Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
FILIADOS DA CESP
UMP
FNE
CNIS
FEPCES
I – Aos filiados no CESP não é aplicável o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, seja porque aquele não o subscreveu, seja porque a PE consagrou a sua oposição ao mesmo; II – Àqueles trabalhadores, no âmbito de relação laboral com a Recorrente Santa Casa da Misericórdia, é, antes, aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41, de 8 de novembro de 2019, BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e BTE n.º 39, de 22 de outubro de 2021, por força das PE 259/2022 e 270/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
LOCAL DE TRABALHO
ROTATIVIDADE NOS POSTOS DE TRABALHO
I – A atividade de segurança privada não se compadece com a fixação de um único local de trabalho e tendo em conta o disposto na respetiva CCT, a rotatividade nos postos de trabalho só consubstanciará uma mudança de local de trabalho se importar um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo. II – A rotativi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CADUCIDADE
PENA DE EXPULSÃO
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do artigo 170.º do CPT, deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela. II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não se suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. II – A prática reiterada durante 17 meses de pagamento de certo valor a título de subsídio de refeição, por si só, é insuficiente para se considerar pelos usos como elemento integrante da retribui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
O benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTICULADO MOTIVADOR
I - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo 98.º-I do mesmo Código, será declarada a ilicitude do despedimento. II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE
Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITISPENDÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS DA CITAÇÃO
PRIORIDADE DA CITAÇÃO
I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe litispendência entre a presente ação de divórcio litigioso proposta pela autora, em 04.03.2025, a ped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE QUE NÃO CONSTITUIU MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC não estabelece que, no destino, a carta registada tem de ser entregue a alguém com "vínculo laboral ou de representação" ao notificando. II - Cabendo o domínio, controlo e gestão do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" ao notificando, se a carta registada referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC for entregue na morada para onde foi remetida está cumprido o disposto neste preceito. Por isso, se aí for recebida por algu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PARTILHA ADICIONAL
INVENTÁRIO POR DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
OMISSÃO DE BENS
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
1 - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, posteriormente, vir pretender-se que houve omissão desses bens, a fim de ser aberta partilha adicional. 3 – O artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
ALTERAÇÃO DO REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARTICULADOS
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
I - Apesar da tramitação do processo tutelar cível prevista no RGPTC, não podemos deixar de considerar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (art. 12.º do RGPTC) e que em qualquer processo deve sempre ser assegurado o direito ao contraditório, nos termos do art. 3.º, n.º 3 do CPC, aplicável por força do disposto no art. 33.º do RGPTC. II - Aliás, no caso da alteração do regime das responsabilidades parentais, antes de chegar à fase de as partes poderem apresentar alegações, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
NULIDADE DA ACUSAÇÃO
DIFERENÇA ENTRE FACTOS GENÉRICOS E DEFICIENTE E LOCALIZAÇÃO TEMPORAL DOS FACTOS
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PARA A DECISÃO
I - A nulidade da acusação, dada a ausência de qualquer previsão nesse sentido, não configura uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, antes uma nulidade sanável, a arguir nos termos definidos no art. 120.º do CPPenal, concretamente do seu n.º 3 al. c). II - E se ninguém arguir no prazo estabelecido na lei a nulidade da acusação, o Tribunal a quo está impedido de se pronunciar sobre a validade dessa p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE DE DECLARAÇÃO E FALSIDADE DE TESTEMUNHO
ARTIGOS 360 E 359 Nº2 DO CÓDIGO PENAL
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 410 Nº2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - Considerando as diligências efetuadas nos presentes auto – pedido efetuado à competente esquadra para identificação dos agentes policiais chamados à ocorrência-, bem como o teor dos depoimentos das identificadas testemunhas prestados em audiência, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (cf. art.º 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal), pois não se verifica que tenha ocorrido omissão de realização de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CRIME DE DIFAMAÇÃO
EXPRESSÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO DE CONFLITO FAMILIAR GRAVE
ATIPICIDADE CONEXA COM A DEFESA DE INTERESSES DE MENORES DESCENDENTES
I - Tendo as expressões sido proferidas exclusivamente no âmbito de um processo de promoção e proteção de menores, num cenário de elevada conflitualidade parental, e visando a salvaguarda do bem-estar dos filhos, não tiveram qualquer projeção pública. II - Embora se trate de juízos de valor subjetivos, redigidos em linguagem emotiva e dura, encontram-se funcionalmente ligados à argumentação quanto à necessidade de intervenção protetiva, assentando em factos relevantes e judicialmente confirmad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA
CADUCIDADE DO DIREITO DE QUEIXA EM CASO DE MORTE DO OFENDIDO
CONTAGEM DO PRAZO
I - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, o prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa conta-se, alternativamente, a partir: (i) da data em que o respetivo titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; (ii) da morte do ofendido; ou (iii) da data em que o ofendido se tiver tornado incapaz. II - O titular originário do direito de queixa é o ofendido, entendido como o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADAS – ART.145 Nº1 AL.A) DO CÓDIGO PENAL
DESQUALIFICAÇÃO ATÍPICA
I - A «desqualificação atípica» das ofensas corporais qualificadas p. e p. pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, só pode justificar-se quando as circunstâncias do caso concreto permitam atribuir ao facto uma imagem global insuscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente (em consequência da acentuada diminuição seja do desvalor da sua conduta, seja do desvalor do resultado com ela produzido, seja, principalmente, do desvalor da respetiva atitude). II …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA
PROVA INDIRETA
I – A prova dos factos não tem de ser direta, pode ser indireta; esta traduz-se em aceder, pela via do raciocínio lógico e da adoção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. II - As presunções judiciais consistem em procedimento típico de prova indireta, mediante o qual o julgador adquire a perceção de um facto diverso daquele que é objet…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: AMÉLIA CATARINO
CRIME DE AMEAÇA
TIPICIDADE DA EXPRESSÃO "EU MATO-TE"
CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
I - A expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, não se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, e não afasta o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal. II - O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA TROVÃO
ARTIGO 113.º
N.º 10
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ENVIO DE GUIAS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA DE MULTA E DUC
Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou, a seu requerimento, substituição da multa por dias de trabalho), por aplicação analógica ou extensiva do disposto no art. 113º n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
COAUTORIA; PROVA INDIRETA
BURLA POR VIA TELEFÓNICA
I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situações similares àquela objecto de análise, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. II - …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO
PRESUNÇÃO EMERGENTE DA POSSE
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário de aquisição. Todavia, por incidir apenas sobre os factos jurídicos constitutivos dos direitos re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
DÍVIDA DO CÔNJUGE AO PATRIMÓNIO COMUM
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. 2 - Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ARRESTO
JUSTO RECEIO
ÓNUS DA PROVA
INVENTÁRIO
OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE BENS
VENDA DE IMÓVEL
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da decisão a ser proferida na acção principal. 2. O requisito do justo receio afere-se mediant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
DONO DA OBRA
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PRAZO
REPARAÇÃO UNILATERAL DOS DEFEITOS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações – cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil. 2. Provando-se, em concreto, que, após a realização das obras, “o piso da garagem apresentava-se rugos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
PRAZO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
MORA
DANOS NA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECEPÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS
CLÁUSULA PENAL
COMPENSAÇÃO
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado, tendo como pressuposto a existência de um contrato prévio de empreitada, e é frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas. 2. Se as partes contratualizaram um prazo mínimo para a conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGO DE OBRA NOVA
LIGAÇÃO À TUBAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
I – Constituem pressupostos da providência de embargos de obra nova, prevista no artº 397 do C.P.C.: 1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse; 2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante e nova que esteja em execução. 3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.” II – Constitui obra nova aquela que altere ou modifique substancialmente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
INJUNÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista ao pagamento de obrigação pecuniária emergente de contrato (empreitada) de valor não superior a € 15.000,00 (artsº 1 e 7 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro), apresentada à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a natureza especial deste processo, não obsta por si só, à dedução de reconvenção, desde que permitida pelo nº 2 do artº 266 do C.P.C. (ex vi do artº 549, nº1, do C.P.C.) e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prazo que se aplica em lugar do originariamente prazo mais curto [v.g. o de cinco anos do art. 310º, al. d), do C. Civil], por força do disposto no art. 311º do C.Civil, se sobrevier sentença transitada em julgado que reconheça o direito ou outro título executivo. II – Com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, pode constituiro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
PRIVAÇÃO DO GOZO DA COISA LOCADA
REDUÇÃO DA RENDA
CRITÉRIO DA REDUÇÃO
I –Dispondo o art. 1040º do CC, nº 1, do CC, que “1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.”, a diminuição do gozo pleno da coisa locada imputável ao locador abrange a amplitude qualitativa; II- Se o locador, em transação judicial, se comprome…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (artigo 552º, nº1, al. d), CPC), só a falta dos factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial. 2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, tais factos podem vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos e colocasse um po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
MAIOR ACOMPANHADO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
I - É necessária prévia autorização judicial para o represente legal do maior acompanhado instaurar uma ação em nome do acompanhado pedindo a anulação de doações efetuadas por este último. II - Não ocorre urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores – n.º 1 do artigo 291.º do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE PRÉDIO
ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância. II - No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas). III - O fracionamento altera a substância do prédio quando as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para todos os três prédios res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
NULIDADE DA SENTENÇA
DEDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O uso anormal do processo (art. 612º do NCPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade; II- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si. III - Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
VENDA DE BENS EM LEILÃO
COMISSÃO DA LEILOEIRA
PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO REMIDOR DO BEM
I. Saber se o Remidor, para exercer validamente o direito de remição, para além do preço (art. 842.º do Código de Processo Civil), ainda tem que suportar a comissão da leiloeira (ou se é encargo da massa insolvente, conforme art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é questão controversa. II. No caso em apreço, estando a leiloeira devidamente autorizada a coadjuvar e a desenvolver a sua actividade nos autos (art. 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUJEITOS E OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS
I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância cível, na existência de causa prejudicial, definida esta como sendo a que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, e ficando demonstrado que nas duas acções em confronto, são distintos, os RR.; os bens imóveis objecto das escrituras notariais impugnadas; as escrituras, e os titulares originários da invocada alienação, tal significa que são também diferentes os pedidos e as causas de pedir que ampar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
FUNCIONÁRIO DA RÉ
CONTRATO DE CONSUMO
APLICAÇÃO DE PIERCING
INCUMPRIMENTO
DANOS
PRESUNÇÕES IURIS TANTUM
ILISÃO
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não poderia, nem deveria, ter dado credibilidade aos depoimentos, apenas por provirem de funcionárias da Recorrida, pessoas especialmente interessadas no desfecho desta acção –, desgarrada de qualquer outro suporte, não basta para fundar a impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil. II. No âmbito de um contrato de consumo, o art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (na r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
RECONVENÇÃO
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
INADMISSIBILIDADE
I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 1781.º, al. a), do Código Civil), tendo no seu decurso, ocorrido o decesso deste, seguindo a acção com os descendentes do mesmo, e sido, a final, julgada procedente. II. Interpondo recurso, o mesmo não é admissível, por falhar o pressuposto legal do vencimento, que significa que a parte tem que ter sofrido prejuízo com a decisão a impugnar. III. Alegando a Recorrente, genericamente, que visa evitar um prejuízo f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
PRAZO DILATÓRIO
PRAZO PERENTÓRIO
REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
I – O prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação. II – Face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. III – O prazo di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO
ÓNUS DA PROVA
I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação”/“habitação” da casa/edifício ajuizado pela antecessora da Autora, cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava, enquanto operária fabril nessa fábrica, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade, tal claramente corresponde a posse precária e sem intenção por parte da mesma de agir como beneficiária do direito, situação essa que consabidamente corresponde à “simples detenção” a que alude o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA
SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
MORTE DO SEGURADO
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS HERDEIROS
DEVER DO FINANCIADOR ACIONAR A SEGURADORA
ABUSO DE DIREITO
1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro. 2. A relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de PROTEÇÃO DE CRÉDITO”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESOLUÇÃO PARA A MASSA
1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido. 2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas) –, bem como a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário, no qual, a conceção (a cargo do fornecedor), instalação e montagem assumem um papel de relevo, o seu mau funcionamento é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRUTOS PENDENTES
COISA FUTURA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA CULPA IN CONTRAHENDO
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
I - Quando uma sociedade se obriga a comprar lotes de fruta a um produtor e este a fornecê-los segundo determinado calibre, qualidade e preço, não obstante o enunciado verbal do documento entre si redigido se apresentar sob o modo condicional, não se trata de promessa de compra ou de promessa de compra e venda, posto que não se sujeita aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda da fruta. II - A fruta e já obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Ainda que se demonstre que a requerida deve à requerente cerca de € 12.000, 00, e deve cerca de € 22.500, 00, a terceira empresa, valores vencidos poucos meses antes do requerimento da insolvência, não está demonstrada a suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações. O incumprimento destas duas obrigações provadas não é suficiente para que se forme essa convicção, pois é preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PAGAMENTO FEITO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AO EXEQUENTE
VALIDADE/NULIDADE DO PAGAMENTO
I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ROTURA DE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
PROIBIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só pode ser requerida – e decretada – uma providência cautelar que se evidencie como concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado. II – Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
AÇÃO SE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA
PROCESSOS DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
INTERESSE EM AGIR
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões se adequem ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais, mas si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO)
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
PRECLUSÕES
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SUCESSÕES
ACEITAÇÃO DE LEGADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica. 2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
BENS INTEGRADOS NA COMUNHÃO CONJUGAL
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No que respeita aos bens comuns (comunhão conjugal por partilhar), a mera utilização deles (ou não), após o divórcio, não constitui fundamento para compensar o ex-cônjuge não utilizador. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO
INTERRUPÇÃO EX LEGIS DOS PRAZOS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
I – A apresentação, na pendência da ação, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso, não sujeita a qualquer condição resolutiva ligada à ulterior prática do ato pelo patrono nomeado. II – A interrupção do prazo prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 reveste natureza automática, objetiva e plena, não dependendo de atuação subsequente ou efeti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente. II - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhecimento que dele tenha o executado. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido nesse âmbito. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
FACTO ESSENCIAL NÃO ALEGADO
EDIFICAÇÃO DE MURO
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS NO PRÉDIO VIZINHO
INDEMNIZAÇÃO
RESTAURAÇÃO NATURAL
I – Um facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre do art. 5º, nº1, do C.P.C. II – Incorre em responsabilidade civil o proprietário de um imóvel que, através da edificação de um muro, causa infiltrações num prédio confinante. III – Não se tendo apurado, em termos factuais, qual a solução técnica que se mostra adequada para solucionar o problema existente, deve a resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. pressupõe que exista uma contradição entre os fundamentos exarados na sentença e o respectivo dispositivo. II – A matéria conclusiva não assume natureza ou carácter factual e, consequentemente, não deve integrar a sentença ao nível da correspondente fundamentação fáctica. III – A propriedade horizontal, entre outros pressupostos, exige que estejamos perante um edifício com partes comuns. IV – Não se integra nesse âmbito um imóvel …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO DEVIDO
VALOR DA CAUSA
VALOR DO ATO JURÍDICO
INCIDENTE DO VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º, n.º 2, alínea b) do CPC). II - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de um ato jurídico, o valor da causa é fixado por referência ao valor do ato determinado pelo preço ou es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO EXECUTIVO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO AUTÓNOMO
I - No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC. II - O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva, deduzido aquando da apresentação de embargos de executado, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD PROBATÓRIO
PROBABILIDADE LÓGICA PREVALECENTE
I – Para adequada apreciação da matéria de facto deve atentar-se ao standard probatório que consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. Em processo civil esse standard consiste na probabilidade lógica prevalecente, isto é, a versão de facto mais provável por contraponto ao enunciado de facto alternativo alegado pela contraparte. II - Quando sobre um facto …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
MANDATO FORENSE
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
I - É de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”. Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio. II - O direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
I – Como decorre da conjugação do preceituado sob a alínea f) do nº1 do art. 558º e do nº9 do art. 552º do CPC, da petição inicial, em vista da previsão daquela alínea f), devem constar os dados necessários a que se conclua pela exceção ali mencionada e que integra a previsão daquele nº9 do art. 552º, que permite o recebimento pela secretaria da petição inicial com a simples apresentação de documento comprovativo de que foi requerido pedido de apoio judiciário (e não já da sua concessão, como …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
EXECUÇÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
FIXAÇÃO DO PREÇO DA VENDA
Se as partes não chegarem a acordo, a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base e ainda inferior ao valor de 85% do valor para propostas em carta fechada pode ser concretizada após a concessão da necessária autorização judicial, o que sucedeu no caso concreto, através de uma motivada ponderação dos diversos interesses contrapostos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
DIREITO DE SEQUELA
PEDIDO DE ENTREGA DE UM BEM
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - É nula a sentença, na parte afectada, quando o pedido foi dirigido a algo e a decisão versou outra coisa, um quid a que a pretensão era alheia. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova, obstando ao conhecimento da impugnação da matéria de facto. III - Com ressalva do caso específico do despejo, o pedido de desocupação e entrega de um bem, como manifestação da faculdade de s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES FRACIONADAS
AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESTAÇÕES DURADOURAS
I - No caso de prestações fracionadas que incluem apenas dívida de capital é inaplicável o prazo de prescrição quinquenal previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil previsão que apenas contempla as prestações fracionadas de amortização de capital juntamente com os juros. II - Nas prestações duradouras, o tempo influi decisivamente na determinação do seu objeto, especialmente do seu montante, enquanto nas prestações fracionadas a duração contende apenas com o modo de execução da prest…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
REGIME DE BENS
PARTILHA DOS BENS COMUNS
FALTA DE PARTILHA DURANTE 20 ANOS
ABUSO DO DIREITO
I – Segundo o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25/11, que instituiu a primeira versão do atual Código Civil Português, “[o] Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção do disposto nos artigos 1841.º a 1850.º, que começará a vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968”. I.1) Assim, o primeiro Código Civil Portuguez, ou Código de Seabra, aprovado por carta de lei de 01/07/1867, vigorou, portanto, até 31/05/1967. I.2) A um casame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
LEGITIMIDADE PARA PEDIR OS ALIMENTOS
I – Entre outros, os valores de certeza e de segurança jurídica implicam que os critérios de interpretação de uma norma constantes do art.º 9.º do Código Civil, C.C., sejam seguidos pelo intérprete, que não pode chegar a uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei. II – Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 122/2015, de 1/9, de acordo com o art.º 1905.º, n.º 2, do C.C., “[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
TÍTULO EXECUTIVO
CLÁUSULA PENAL
I - A obrigação de pagar a cláusula penal tem como factos constitutivos não só o acordo celebrado, mas também o incumprimento das obrigações assumidas, que se baseia em factos ocorridos na fase de execução do acordo homologado, portanto ulteriores à formação do título, e como tal não coberto pelo caso julgado da sentença homologatória dada à execução. II - Por isso, a sentença homologatória de transação não é título executivo da cláusula penal nela prevista para o caso de incumprimento por qua…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
I - A falta de interesse processual que ocorra no decurso da acção corresponde à inutilidade superveniente da lide, pelo que o despacho que indeferir a extinção da instância por esta razão esgota o poder jurisdicional do tribunal relativamente à matéria correspondente. II - O despacho que absolver o requerido da instância, por falta superveniente do interesse processual, está em contradição com o despacho que, com o mesmo fundamento, não extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CUSTAS DE PARTE
NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA
TEMPESTIVIDADE
DISPENSA DO DEPÓSITO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - O legislador fixou, nos termos do artigo 25º nº 1 do RCP, o termo final para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte com referência ao trânsito da sentença. O dies a quo ficou por definir. II - A apresentação da nota discriminativa e justificativa a que alude o artigo 25º do RCP após a prolação da decisão que homologou a transação celebrada entre as partes mas antes do seu trânsito, bem como as novas notas posteriormente apresentadas em retificação da inic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA
INEXIGIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE PAGAMENTO
I - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses (art. 1083.º, n.º 4, do CC). II - Neste caso, o senhorio apenas pode resolver o contrato se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso no pagamento da renda, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento naqueles term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: TERESA FONSECA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
FACTOS SUPERVENIENTES
I - O processo de inventário constitui uma verdadeira ação, obrigando a que os interessados concentrem os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. II - Após o decurso do prazo para apresentação do articulado próprio referente à reclamação de bens, só podem ser alegados os factos relevantes que sejam supervenientes, objetiva e/ou subjetivamente. III - A tempestividade subjetiva do articulado superveniente deve ser aferida em funç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTA DE CUSTAS
RECLAMAÇÃO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
VENCIMENTO PARCIAL
I - O artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual. II - Em consequência, as partes só estão obrigadas ao pagamento de uma parte proporcional do remanescente da taxa de justiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
POSSE
PRESUNÇÃO DE POSSE
REGISTO PREDIAL
I - A nulidade por vício da contradição previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do Código do Processo Civil (CPC), sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão. II - As justificações relativas ao trato sucessivo previstas no artigo 116º do Código do Registo Predial (CRP), têm como finalidade permitir a regularização/atualização do registo predial, mediante a inscrição dos prédios omissos no sistema registal, por via do documento for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: MENDES COELHO
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DE MÉRITO NO DESPACHO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
I – Nas causas de valor não superior a metade da alçada do Tribunal da Relação, face ao disposto no art. 597º do CPC, compete ao juiz, discricionariamente, decidir sobre a convocação/realização da audiência prévia, não sendo por isso obrigatória a sua realização. II – Apesar de tal poder discricionário, o juiz, nessas ações, pretendendo conhecer do mérito no despacho saneador, não pode deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa nos mesmos termos em que o tem de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS GIL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
REEMBOLSO DE SUPRIMENTOS
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
TRANSMISSÃO DO TÍTULO DE UTILIZAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
IMPENHORABILIDADE
I - As sentenças condenatórias previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil são não apenas as proferidas em ações declarativas de condenação, tal como previsto na alínea b) do nº 3 do artigo 10º do Código de Processo Civil, mas também outras decisões que tenham um carácter injuntivo ou das quais resulta alguma imposição a que sujeito passivo fique sujeito. II - A fixação do prazo para a sociedade proceder ao reembolso dos suprimentos à sócia é uma decisão de natur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Fevereiro 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PER
HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
I - O direito cambiário é um direito autónomo que deixa de estar sujeito às exceções causais por força dos princípios da literalidade e da abstração. II - Contudo, nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem, sendo as exceções causais oponíveis ao portador imediato. III - Tendo as livranças exequendas sido entregues em branco, com o propósito de servir de garantia…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA
EXECUÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1- É de facto negativo a execução fundada no incumprimento de uma transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os executados reconheceram serem os exequentes comproprietários da água de uma nascente e a permitir/tolerar que os últimos realizassem as obras necessárias à condução dessa água no seu prédio para o prédio propriedade dos exequentes. 2- Não obstante a execução seja de facto negativo, o objeto desta é de facto positivo, posto que, conforme decorre do regime dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
LAV
DECISÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO COMUM APENSO
TRAMITAÇÃO
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTURAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. O facto de a ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por apenso ao processo de insolvência nunca ter sido tramitada com caráter de urgência – já que a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspende…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
SEGURO FACULTATIVO
SEGURADORA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ACTOS PROCESSUAIS
PRECLUSÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À PENHORA
PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS
PENSÃO DE VIUVEZ
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de assegurar a eficácia da tutela executiva em tempo útil. (iii) Perante um imóvel que constitui habitaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” pressupondo “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”. II - Tendo a requerente alegado que detém um crédito vencido sobre a requerida, o qual permanece por pagar, e não tendo alice…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
BALDIOS
CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO
PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. No caso de direitos absolutos, como é o de qualquer direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas; - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. - O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
IRMÃOS CONSANGUÍNEOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente (dos irmãos) estabelecida pelo art. 71º. Sem prej…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 18/2025
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente a duas realidades: i) uma parte integrante de uma fracção; ii) uma parte presuntivamente comum. II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 18/2025, publicado no DR, 1ª Série, n.º 246 de 23/12/2025 – “Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
DESPACHO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INEFICÁCIA JURÍDICA
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a instância por via do falecimento do réu até que os seus sucessores se mostrassem definitivamente hab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
MATÉRIA DE FACTO
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao requerido; - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EQUIDADE
REDUÇÃO DA RENDA
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. 2. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 3. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
COMPENSAÇÕES ENTRE PATRIMÓNIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos são bens próprios, ainda que tenha havido lugar ao pagamento de tornas com d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de jure de insolvência culposa, pelo que demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
TERMOS DA VENDA
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a respetiva notificação por parte do mandatário do cabeça de casal ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO DA REQUERIDA
ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INOPONIBILIDADE
(i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL MONTEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO
JIC
COMPETÊNCIA
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
ASSISTENTE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
NULIDADE INSANÁVEL
CONSEQUÊNCIAS
I – Estando em causa um crime público ou semipúblico, cabe ao Ministério Público, não escolhendo a suspensão provisória do processo, proferir despacho final de acusação ou de arquivamento, nos termos do artigo 48º do Código de Processo Penal. II – Com a previsão contida no nº 3 do artigo 308º do Código de Processo Penal, atribuiu-se ao JIC, no âmbito da decisão instrutória, a competência para o saneamento do processo, fase que, na parte apreciada, e ressalvados os casos de, entretanto, sobrevi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
CRIME DE FURTO
QUALIFICAÇÃO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
CONCEITO
ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
MEDIDA DE SEGURANÇA
ACUSAÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
OMISSÃO
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
I - Dolo e negligência são realidades complexas, englobando um conjunto de elementos constitutivos, dos quais uns relevam ao nível do tipo de ilícito subjectivo, outros ao nível da culpa. II - Na acusação deduzida contra inimputável por crime de furto qualificado, com vista à aplicação, por perigosidade, de uma medida de segurança, têm que ser descritos os factos integradores dos elementos intelectual e volitivo do dolo. III - Os factos praticados pelo inimputável, para serem penalmente relev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
BUSCAS
DADOS PESSOAIS
CORREIO ELECTRÓNICO
APREENSÃO
LEI DO CIBERCRIME
LEI ESPECIAL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I – A Lei n.º 109/2009, de 15/09, que aprovou a Lei do Cibercrime, constitui lei especial relativamente ao regime das buscas e apreensões estabelecido no Código de Processo Penal, estabelecendo o seu artigo 28º a expressa subsidiariedade deste último diploma legal. II – Daí que, o regime previsto no seu artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
CRIME DE COAÇÃO SEXUAL
PRESSUPOSTOS
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONCEITO
PENA
RELATÓRIO SOCIAL
INEXIGIBILIDADE
I – Se o arguido recorrente nem sequer impugna especificadamente a medida concreta da pena (art.412º, nº2, do CPP), então, não é necessário o relatório social para a sua determinação, nos termos do art.370º, do CPP. II – Não basta ao arguido recorrente alegar que o relatório social era necessário para o efeito, sem concretizar e explicar os factos relevantes que nesse sentido pretende revelar atinentes à sua personalidade, condições pessoais e mesmo à interiorização crítica da conduta. III – U…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PESSOA COLECTIVA
MODALIDADES DA CITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
I – Tendo sido reconhecido na sentença que a recorrente havia sido citada, a mesma sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. II – Em virtude das alterações introduzidas pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro, a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais. III - No entanto e como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SILVA
COMPROPRIEDADE
USO DA COISA COMUM
DIVISÃO DE FACTO DA COISA
SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA
I - O art.º 1406º nº 1 do CC integra o regime supletivo a regular as relações entre comproprietários na falta de acordo: qualquer um deles pode servir-se da coisa, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito. II - O uso da coisa pode ser diverso, desde que todos os comproprietários estejam de acordo, podendo eles «definir diferentes modos de usar a coisa comum, dividir o uso que dela farão (…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR TRANSAÇÃO
REGISTO CIVIL
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
I - As especificidades atinentes à tramitação, efetuada de acordo com a legislação do Estado de origem, da ação em que foi proferida sentença por tribunal estrangeiro, ainda que distintas da lei adjetiva nacional, desde que não contendam com a intervenção paritária das partes na ação nem com o exercício dos direitos de defesa, não afastam o preenchimento do requisito necessário para a revisão e confirmação previsto na e) do art. 980.º do Cód. Proc. Civil. II - O resultado da revisão e confirma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
CAUSA PREJUDICIAL
PLURALIDADE DE MEIOS DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO
I - Só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. II - Os prejuízos ou vantagens de que se fala no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Processo Civil devem ser analisados na perspetiva do interesse processual, nomeadamente de celeridade e de boa administração da justiça. III - A sentença/acórdão deve ser interpretada de acordo com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
SERVIÇO DE HOMEBANKING
ÓNUS DA PROVA DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO UTILIZADOR
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E CONFIDENCIAIS DE ACESSO
I - O serviço de homebanking disponibilizado pelo banco ao cliente tem por objeto, além do mais, a possibilidade de movimentação de fundos para a titularidade de terceiros, pelo que constitui um serviço de pagamento que, enquanto tal, está sujeito ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPM) - D.L. 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (EU) n.º 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-11-2025. II - Tendo havido opera…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXERCÍCIO EM CONJUNTO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
PONDERAÇÃO DA OPINIÃO DA CRIANÇA
I – A inexistência de acordo parental ou a mera presença de conflitualidade entre os progenitores não constituem, por si só, obstáculo à fixação de um regime de residência alternada, a qual é frequentemente reconhecida como promotora de um convívio equilibrado com ambos os pais e, em certos casos, como potenciadora da redução do conflito. A residência alternada pressupõe, contudo, uma capacidade mínima de comunicação e concertação parental, não devendo ser adotada quando o conflito intenso ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
CASO JULGADO
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I. Para que uma decisão projecte a sua autoridade de caso julgado em acção posterior, é necessário que se verifique uma situação de prejudicialidade entre os respectivos objectos, ou seja, que a decisão proferida na acção anterior, em cujo objecto se inscreve, se configure como pressuposto indiscutível relativamente ao objecto da acção posterior. II. O que não sucede relativamente à decisão proferida em acção de preferência no confronto com a acção em que se pede o reconhecimento da propriedad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL PEIXOTO TEIXEIRA
PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DA RENDA
I – A Lei n.º 56/2023 (“Programa Mais Habitação”) aplica-se exclusivamente ao arrendamento para fins habitacionais, não abrangendo contratos de arrendamento para fins não habitacionais, designadamente os anteriores a 1995. II – Para os contratos não habitacionais mantém-se o regime geral de atualização de rendas do Código Civil e o regime de transição para o NRAU, não sendo aplicáveis as limitações excecionais introduzidas pela Lei n.º 56/2023. III – A interpretação conjugada dos elementos lit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. II- U…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
SANÇÕES ABUSIVAS
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ATENDIBILIDADE DE FACTO EXTENTIVO DA OBRIGAÇÃO
I – O facto extintivo da obrigação só pode constituir fundamento de oposição à execução baseada em sentença se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - A sanção pecuniária compulsória deve ser fixada num montante suficientemente elevado para que as suas funções compulsória e dissuasora sejam satisfeitas. III – Apenas a imprudência grave pode revelar a litigância de má-fé.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
NÃO ILISÃO PELO EMPREGADOR
I - No contrato de trabalho existe subordinação quando a atividade desenvolvida está dependente de ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador. II - No caso, resultaram apurados factos suficientes para caracterizar a subordinação jurídica que caracterizou a execução da atividade desenvolvida pela professora de educação física ao serviço da ré, dado ter resultado provada a verificação de diversos fatores indiciários que presumem a existência de um contrato de trabalho, nos termos do n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL
CONTAGEM DO PRAZO
NÃO CONTESTAÇÃO
REGIME DO ARTIGO 57.º
N.º 2
DO CPT
NECESSIDADE DE MENÇÃO NA SENTENÇA DOS FACTOS QUE SE CONSIDERAM PROVADOS
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – A contagem do prazo para apresentação da contestação, antecedido de um período de suspensão da instância requerido pelas partes, com vista à celebração de um eventual acordo, inicia-se no dia imediatamente a seguir ao termo do prazo da suspensão, contando-se os dois prazos como um só, de acordo com a regra da continuidade prevista no art. 138º, nº1, e o disposto no art. 142º, ambos do CPC. II - Quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como se foss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
IMPUTABILIDADE A UM TERCEIRO
Ainda que a violação das regras de segurança seja imputável a um terceiro, é sobre o empregador que recai a obrigação de reparar os danos provenientes do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço. (Sumário da responsabilidade do Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO
ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL / AE OUTORGADO ENTRE A TAP E O SNPVAC
A atribuição patrimonial designada por ajuda de custo complementar, consagrada na cláusula 4.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais anexo ao AE outorgado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) não constitui retribuição para efeito da sua integração no cálculo da retribuição e subsídio de férias e do subsídio de Natal. (Sumário da Responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIREITO DE REPARAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
I - O direito a reparação das consequências de um acidente de trabalho engloba todas as prestações a que se refere o artigo 23º da Lei 98/2009 de 04/09, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à recuperação do sinistrado para a vida ativa. II - Tais prestações, considerando a respetiva finalidade são devidas até à data da alta, na medida em que esta correspondendo à cura clínica, traduz a situação em que as lesões desap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: TERESA SÁ LOPES
PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
QUEBRA DE CONFIANÇA
I - O conceito de justa causa de despedimento é um conceito objetivo-normativo que, não obstante dever ser preenchido, caso a caso, segundo circunstâncias concretas, não pode ser preenchido com critérios valorativos de índole subjetiva do empregador ou do aplicador, mas segundo um critério objetivo. II - A impossibilidade de subsistência da relação laboral deve ser valorada perante o condicionalismo da empresa e ter em vista o critério de não ser objetivamente possível aplicar à conduta do tra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO POR ASSÉDIO NO TRABALHO
I – Atento disposto pelo art.º 12.º, n.º 1 do CT, ao autor compete o ónus da prova de pelo menos duas das condições base da presunção, impendendo sobre o empregador o ónus de provar os factos demonstrativos da inexistência do contrato de trabalho, com vista a ilidir da presunção, não bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido, sendo necessário que se faça a prova de factos que levem à conclusão de que resulte estarmos em presença de um outro tipo contratual que não o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
I - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art. 607º, nº 3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º. II - A nulidade por omissão de pronúncia, represen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: RITA ROMEIRA
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 PELA IDADE / 50 ANOS
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE EM RAZÃO DE OUTRO MOTIVO
INTERVENÇÃO OFICIOSA
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - As nulidades de sentença a que se reporta o art. 615º, nº 1, do CPC, não se cofundem com, “erros de julgamento”, sejam eles da decisão da matéria de facto ou de direito, que se prendem com a própria decisão de mérito (seja em sede do julgamento da matéria de facto, seja do julgamento em matéria de direito) ou, “com falta de pronúncia”, (dando-a como provada ou não provada), sobre determinada matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, situação, esta, que está sujeita ao regime pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: ALEXANDRA LAGE
CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
MOTORISTA
EVENTO OCORRIDO NO CAMIÃO DURANTE A PAUSA PARA DESCANSO
I – Apesar do conceito de acidente de trabalho ser delimitado por três elementos cumulativos – espacial, temporal e causa-, ainda assim acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. II -Não se exige que o acidente ocorra na execução do trabalho ou por causa des…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: NELSON FERNANDES
APLICAÇÃO DO FATOR 1.5 / 50
NÃO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE POR OUTRO MOTIVO
EFEITOS DA REVISÃO DA INCAPACIDADE REPORTADOS À DATA DA ENTRADA EM JUÍZO DO RESPETIVO REQUERIMENTO
I - “A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; O sinistrado pode recorrer ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Fevereiro 2026
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO
ILEGITIMIDADE DE SINDICATO
I - Com exceção dos casos expressamente previstas na lei o valor da ação deve ser fixado por referência à relação material controvertida tal como configurada na petição inicial. II - Não é desajustado fixar o valor da ação em € 5 000,01, em ação intentada por um sindicato, alegadamente em defesa de interesses coletivos dos trabalhadores seus associados se, não sendo de aplicar quer o disposto pelo art.º 300.º, n.º 2, quer o disposto pelo art.º 303.º, ambos do CPC, os autos não fornecem element…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC (para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção), ou face ao disposto no art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC (para quem o qualifica como um incidente processado autonomamente). II. A decisão que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais su…