Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03). II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI). III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
AÇÃO CÍVEL
PROPOSITURA DA AÇÃO
RETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
DECISÃO FINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
1. A obrigação de prestação de alimentos, cujos requisitos sejam reconhecidos na respectiva ação, abrange os alimentos vencidos desde a proposição da acção. 2. Não cabe nem na letra nem do pensamento do legislador ao estabelecer na primeira parte do artigo 2006.º do Código Civil o princípio da retroactividade da obrigação de alimentos à data da proposição da acção, uma interpretação correctiva que, modificando a definição do momento a partir do qual são devidos alimentos, protele o início da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DO JUIZ
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
I. Não ofende o caso julgado formal formado sobre a decisão interlocutória que não admitiu a realização de prova pericial requerida extemporaneamente pela exequente, a posterior prolação de despacho que face à insuficiência da prova produzida para fixar a quantia em dívida, ordenou a realização de uma perícia, ao abrigo do artigo 411.º do mesmo diploma. II. A realização de uma perícia nessas circunstâncias é imposta como incumbência ao juiz do processo no artigo 360.º n.º 4 do Código de Proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Para aferir da existência da excepção do caso julgado, importa conhecer os elementos de facto que permitem afirmar que as pretensões deduzidas em duas acções procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”. II. Para aferir da existência da autoridade do caso julgado, importa conhecer, por outro lado, as fundamentações das decisões proferidas em ambas as acções”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
ARRENDAMENTO URBANO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
ARRENDATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE DEFESA
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
I – Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II – A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO RAZOÁVEL
INEFICÁCIA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESTAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
I - Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria em Moçambique, a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). II – Tendo a ré abandonado as instalações da autora, sem que a linha de montagem estivesse apta a produzir o tubo corrugado, verifica-se uma situação de mora da devedora, que, como ilícito obrigaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
GRAVAÇÃO ÁUDIO E REDUÇÃO A ESCRITO
MEDIDA DE COAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
I - O artigo 141º, nº 7, do C. P. Penal, restringe a oralidade presente no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ao interrogatório do arguido. II - Da conjugação do disposto nos artigos 96º, nº 4, e 141º, nº 7, do C. P. Penal, decorre que o juiz de instrução que realiza tal diligência processual não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório (o despacho que aplica ao arguido a medida de coação). III - Um despacho de primeiro interrogatório judicial que não menciona qual a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRESUNÇÕES NATURAIS
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção. II - As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria imposs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. II - O erro sobre a ilicitude não é censurável à arguida porquanto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TESTEMUNHA CRIANÇA
Estando em causa a investigação da prática, pelo denunciado, de um crime de violência doméstica, em que é ofendida a progenitora da criança cuja tomada de declarações para memória futura foi requerida pelo Ministério Público (criança que assistiu às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe), impõe-se a prestação de declarações para memória futura dessa criança (que tem 9 anos de idade).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE REQUERIMENTO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do Ministério Público a requerimento por si apresentado, até porque o arguido pode ter conhecimento dessa mesma resposta pela simples consulta dos autos. II - A pronúncia cuja omissão determina a nulidade de uma decisão judicial respeita a questões (aos problemas suscitados) e não às razões alegadas ou aos argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
QUESTÃO NOVA
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Na reclamação para a conferência deduzida no âmbito do art.º 643.º do CPC não cabe a suscitação de questões ou argumentos novos, não deduzidos na reclamação inicial. II. O art.º 671.º n.º 3 do CPC não enferma de inconstitucionalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
A delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3, do artigo 104º, da Lei nº 144/99, de 31/08, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do Estado Português, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - A notificação da sociedade visada por uma decisão da autoridade administrativa, para efeitos da possibilidade de impugnação judicial dessa decisão, não tem de ser efetuada ao representante legal dessa mesma sociedade (o aviso de receção pode ser assinado por quem não é seu gerente ou seu representante legal). II - É válida e eficaz a notificação efetuada à sociedade arguida através de carta registada enviada para a sua sede, carta que, nesse local, foi rececionada por pessoa que assinou o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CIDADÃO ESTRANGEIRO
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
NULIDADE
I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” - se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -). II - Se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20 g/l (ou seja, estando em causa conduta su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
PEDIDO
CUSTAS CÍVEIS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. Especificamente para os recursos, estipula-se no n.º 2 do art.º 12.º do RCP que “…o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” II. O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais. III. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. IV. A regra geral é a de que se pela ação se pretende obter qualquer quantia …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Deve ser rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que enferme de prematuridade, isto é, seja interposto contra acórdão ainda não transitado em julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
I – Um Acórdão do Supremo que confirmou o acórdão recorrido, que, por sua vez, não condenou a ré em juros de mora quanto à indemnização por danos não patrimoniais, não padece de qualquer omissão quanto a juros, nem constitui um lapso a ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. II – A questão dos juros não integrou o thema decidendum no recurso de revista, dado que a autora, agora reclamante, não impugnou esse segmento do acórdão da Relação em se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
AVAL
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) resulta que a livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. – A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido; - Deste modo o cessionário fica legitimado para, nos termos do art. 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, executar a livrança que lhe foi cedido nesse âmbito.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRRECORRIBILIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. II - Os recursos dos arguidos são, pois, de rejeitar (por decisão sumária), porquanto foram interpostos de “despacho de pronúncia” no qual os arguidos foram pronunciados pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não tendo existido qualquer "alteração substancial" dos factos descritos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses legítimos do cliente. II - Quando o advogado não cumpre as obrigações no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no mandato, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea. a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PROMESSA
BENS FUTUROS
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I – Ao contrato promessa são aplicáveis, nos termos da lei (art.º 410º nº1 do CC) as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa. II- É por isso válido o contrato promessa de bens futuros, produzindo a celebração do contrato efeitos meramente obrigacionais, mas ficando o promitente vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias para que o promitente comprador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE SANTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
IMPULSO PROCESSUAL
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente, dependendo, por isso, de acto do juiz; produz-se ´ope judicis`. - A sentença de deserção tem alcance constitutivo: enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, mesmo que já tenham decorrido os seis meses inerentes à deserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ACÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RÉ INSOLVENTE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de um negócio de dação em pagamento, a ré insolvente não pode estar por si em juízo, havendo lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE. II. Cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aquela ser absolvida da instância. III. Ocorrendo ilegitimidade passiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DA SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DECISÃO SURPRESA
ACORDO DE PAGAMENTO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
1 - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a revogar o despacho proferido pela 1.ª Instância que considerou existir nulidade por ineptidão da petição inicial decorrente da falta de alegação da causa de pedir, não impede este último de, posteriormente, ordenado que foi o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da Relação, apreciar questão invocada pela embargante relativa à inexistência de título executivo. 2 - Considerando o valor destes embargos, sendo aplicável o disposto no art.º 597.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I- É lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 607º nº4 do CPC, “meios de prova” que podem ser reapreciados pelo tribunal da Relação em sede de recurso. II- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida. III - Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente de decisão judicial. II- Em paralelo com o princípio da necessidade, e complementando a ideia de “ última ratio”, o nº2 do art. 140º do Código Civil vem consagrar a supletividade do acompanhamento, não tendo este cabimento quando as dificuldades do maior possam ser supridas pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO AUTÓNOMO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de um condomínio constituído para a administração de um dos blocos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que o administra há mais de vinte anos, quando esse bloco tem estruturas independentes e autónomas e apenas estão em causa interesses que dizem respeito à administração das partes comuns que fazem parte desse bloco. 2- Justifica-se plenamente a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais àquel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL
HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar. 3 – É suscetível de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção, quanto aos instrumentais, complementares ou concretizadores, aos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nas condições aí previstas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, desde que os mesmos tenham relevo para a decisão da causa. II. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO DO PREÇO
PROVA PERICIAL
1. O preço real acordado e pago no que se refere à venda do imóvel, é, em simultâneo com os demais pressupostos do exercício do direito de preferência, uma das questões essenciais a apurar na acção, arguida que seja a simulação do mesmo, uma vez que provada que seja a divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura, e portanto, provada a simulação do preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente. Ou, ao invés, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO PARA ALMOÇO
– Se a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente (queda) no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara na cantina da empresa, o acidente é de caracterizar como acidente de trabalho mesmo que a trabalhadora não exercesse funções nessa cantina e/ou zona ajardinada, mas noutra parte dessas instalações da empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
IPATH
FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO
ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO
PARECER TÉCNICO DO I.E.F.P.
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. De modo a que o juiz percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem. - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa pela ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
FASE ADMINISTRATIVA
COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se iniciará, dúvida acentuada pelo escrutínio da sucessão de leis que regulam a matéria (Base XXXVIII da L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CASO JULGADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRECLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho. II – Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no mencionado processo n.º 893/20.... a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
NOVAÇÃO
Os créditos abrangidos pelo artigo 337.º n.º1 do CT são aqueles que emergem directamente do contrato de trabalho ou os que resultem da sua violação ou cessação. Se o crédito tiver por fonte um acto diverso do contrato de trabalho ou da sua cessação, como um acordo de revogação do contrato de trabalho, não se lhe aplica tal preceito legal, mas sim o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
VENDA
TERCEIRO ADQUIRENTE
INOPONIBILIDADE
CASO JULGADO
I - A sentença que anulou a venda de um imóvel, efectuada no processo de insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade e devidamente registada) não teve qualquer intervenção, é-lhe inoponível. II - A transacção celebrada em acção posteriormente instaurada contra o terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda anulada no processo de insol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Se em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PEAP
APROVAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
RECUSA
CREDOR MINORITÁRIO
I- O PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do possível, que o devedor passe, irremediavelmente, a uma situação de insolvência, potenciando o azzeramento da sua posição passiva. II- Pelos efeitos materiais que acarreta, compreende-se que esteja sujeito a controlo jurisdicional, designadamente através da sentença homologatória, que é condição da sua eficácia. III- Assim, o juiz pode recusar a homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores quando ocorra a viola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do CPC. 2. Não são nulas as declarações resolutórias (art.123º do CIRE), em referência aos requisitos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
I- De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. II- Quando estejam em causa cláusulas contratuais gerais (CCG), a diretriz exposta deve ser conjugada com o art. 10.º do DL n.º 446/85, de 25.10, donde resulta que as CCG devem ser sempre interpretadas dentro do contexto de cada co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
INVENTÁRIO
CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. I- As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CRÉDITOS LABORAIS
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art.131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art.9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art.574º, ex vi do art.587º/1 do CPC). 2. Nestes casos, o Tribunal deve apreciar, em concreto: se o credor, na sua impugnação, im…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DE SENTENÇA
REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” (Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt), pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS
QUESTÕES NOVAS
I - Mesmo que possa admitir-se que o tribunal de recurso, em razão da alteração de determinados factos, expressamente impugnados, possa alterar outros, mesmo que estes não hajam sido expressamente impugnados, tal não pode acontecer, no entanto, se os factos não expressamente impugnados se mostram, relativamente aos impugnados, claramente autónomos e cindíveis. II – O tribunal de recurso não conhece questões novas, como seria, no caso, a apreciação dos efeitos da resolução contratual, quando n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. II – Se no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à empregadora era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc). II – Os complementos salariais que são devidos enquanto co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA
NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K)
DO N.º 2
DO ARTIFGO 79
º-A
DO CPT
I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO ENTRE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
I - Em ação emergente de acidente de viação, não se pode considerar cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º/1 al. a) do CPC – que impõe a individualização pelo recorrente dos concretos pontos de facto incorretamente julgados – com o simples ataque genérico dirigido à motivação da decisão de facto constante da sentença no tocante à dinâmica do sinistro, alegando-se não poder ser dada como provada uma versão do mesmo, sem a individualização concretizada de cada um dos p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
INVENTÁRIO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
OBRAS URGENTES
PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada (ou comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (i) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ÚNICO PRAZO COM DURAÇÃO DO TEMPO DO PRAZO LEGAL ACRESCIDO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
REGIME PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 138.º DO CPC
I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade. II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - A indemnização por danos não patrimoniais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BENFEITORIAS
I - O art. 1273.º CC dispõe que o possuidor de boa-fé ou de má-fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis, que o possam ser sem detrimento da coisa (n.º 1), ou a ser compensado pelo titular pelo respetivo valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2). II - De acordo com o previsto no art. 479.º CC, a obrigação de restituição compreende “o que tenha sido obtido à custa do empobrecido” ou o valor correspondente, não podendo exced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCESSO EXECUTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DA VENDA
I - Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853º e 854º, e, subsidiariamente, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, por força do art. 852º, sendo que as decisões que ponham termo a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridas na tramitação da ação executiva - art. 852º e n.º 1, do art. 853º - bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3, deste último artigo, todos do CPC, são passíveis apelação autónoma (interpo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA PEDRO
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAN E A FECTRANS
I - O art. 57º, nº1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de exc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - No incidente da intervenção principal provocada é chamado um terceiro a uma ação, pendente, para se associar a uma das partes primitivas, a fim de aí fazer vale um interesse próprio, paralelo ao da parte ativa ou ao da parte passiva. II - A intervenção principal provocada pelo Autor/Requerente, apenas é admissível numa das seguintes situações: a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
EQUIDADE
I - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM
I- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MAIOR ACOMPANHADO
PROTUTOR
REMOÇÃO
I – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ATUAÇÃO DE BOA FÉ
REMUNERAÇÃO DA IMOBILIÁRIA
PAGAMENTO DE JUROS
I - Não resultando da reapreciação da prova no Tribunal da Relação qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo nem sendo criada uma convicção diferente após a reapreciação de toda a prova, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada, pois ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes a valoração da prova que, excetuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação. II - Num processo regido p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CONFISSÃO DE FACTOS
FACTOS ASSENTES
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
VALIDADE DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
I - Por mor do disposto na alínea a) do artigo 568º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de corréus, demandados em situação de litisconsórcio voluntário, quando um deles conteste a ação, os factos por ele impugnados não podem ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. II - Compreende-se que assim seja, pretendendo-se com essa solução legal evitar uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se, por essa via, a que os factos articulados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
USUCAPIÃO
SUCESSÃO NA POSSE
I – Na ação de reivindicação de imóvel, faz todo o sentido a alegação da aquisição derivada e a alegação da aquisição originária, pois a aquisição derivada não é constitutiva, mas apenas translativa de direitos, e para se concluir pela existência do direito de propriedade pode ser necessária a invocação e prova da usucapião, que integra forma de aquisição originária. II – O sucessor do possuidor, por morte deste, sucede na respetiva posse e, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentane…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE CUIDADO
I - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do C.C., consubstancia atividade perigosa aquela que em si mesma encerra a possibilidade de risco, independentemente de ocorrências externas, subsumindo-se a esta previsão a atividade de desmonte de rochas por explosivos. II - Por força das eventuais consequências negativas que as atividades perigosas são suscetíveis de acarretar, tendencialmente graves, o padrão de exigência para as prevenir exige-se elevado. III - A fim de se eximir ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TEMAS DE PROVA
ABUSO DO DIREITO
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, em toda a peça das alegações (mesmo no seu c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COBRANÇA COERCIVA
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - A relação que se estabelece entre a concessionária de prestação de um serviço público essencial, como de água e de saneamento (independentemente de aquela ser uma pessoa coletiva de direito privado), e os consumidores não é uma relação de direito civil, porquanto reveste-se de particularidade próprias do direito público, na medida em que os particulares não têm plena liberdade contratual e estão sujeitos a normativos legais que corporizam o ius imperii do Estado, no âmbito administrativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
I - Nos termos do art.º 409º CPC provado o casamento entre requerente e requerido e que o dinheiro depositado em contas bancárias ou objeto de aplicações financeiras constitui um bem comum, considera-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado que justifica o arrolamento. II - Atenta a natureza conservatória do arrolamento, a providência recai sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge e sob administração do outro, que existam no património do casal na data em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL
I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado; II - A permanência dos menores com os seus pais em me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
AÇÃO EXECUTIVA
CHEQUE
ENDOSSO DO CHEQUE
I - Na ação executiva o título executivo é o delimitador subjetivo da execução. II - O endosso do cheque é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem aposta no seu verso. III - A aposição no verso de um cheque de rubrica ou assinatura ininteligíveis, sem indicação da qualidade de quem a apôs e sem carimbo da firma beneficiária, não vale como endosso, sendo insuficiente para transmitir os direitos incorporados no tít…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, e, ainda a da al. a), do nº2, em toda a peça das alegaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença, prevista no art. 615º/1/c) CPC, contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão, vicio de estrutura, que não se confunde com a contradição entre factos provados e não provados, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto. II - A sentença não padece de nulidade, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, se não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
EMPREITADA
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
OBRAS NOVAS
ABUSO DE DIREITO
I - Estando em causa uma formalidade ad substantiam, as restrições probatórias do artigo 364º do Código Civil relevam apenas para efeitos de prova da celebração válida do contrato, podendo a prova efectiva e real da existência do contrato ser obtida por confissão e por prova testemunhal. II - As relações familiares entre as testemunhas e a parte e o interesse individual num determinado sentido da decisão não conduzem, por si só, à não atribuição de credibilidade ao depoimento prestado. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DESPACHO DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
I - Não cumpre o desiderato do art. 591.º CPC e, bem assim, do art. 3.º, n.º 3, o despacho judicial que convoca audiência prévia com indicação genérica das finalidades previstas naquele primeiro normativo, sem indicação casuística de que pretende conhecer deste ou daquele pedido, já na fase do despacho saneador, por entender verificada esta ou aquela exceção ou por considerar que os factos, tal como se acham alegados pelo A. (ou pelo R.) não permitem a procedência do pedido (ou da exceção) ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIRECTIVA 96/71/CE
TRABALHADOR DESTACADO
NORMAS IMPERATIVAS DO ESTADO DE DESTACAMENTO/RETRIBUIÇÃO MÍNIMA
NORMAS INDERROGÁVEIS DA LEI PORTUGUESA/SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - Decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre as normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, se inclui a retribuição mínima. II - Encontrando-se o Trabalhador a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada Empregadora prestava serviços, em regime de destacamento, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ain…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ASSÉDIO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto. II - A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA
I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos artigos 38º e 39º, quando a posição assumida pela seguradora seja a de comunicação da não assunção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
I - Os sucessores da parte falecida na pendência da causa, depois de habilitados, estão sujeitos a que a ação contra eles prossiga e tendo a sentença proferida precisado que a condenação dos réus habilitados é na posição do falecido réu, salvaguarda suficientemente a regra de que pelas dívidas do de cujus responde a herança (artigo 2068º do Código Civil). II - A impugnação de matéria plenamente provada com base em prova documental autêntica com recurso a prova livre e sem que tenha havido argu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL
I - Sempre que os danos produzidos, seja a terceiro seja a qualquer um dos condóminos, resultem de um comportamento omissivo do condomínio e do respetivo administrador ocorrerá uma situação de concurso de responsabilidades, aplicando-se, então, o regime de solidariedade consagrado no artigo 497º, nº 1 do Código Civil. II - Embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
ARRESTO
I - O arresto só se justifica perante o perigo de diminuição/perda da garantia patrimonial, ou seja, perante o perigo de que o devedor se encontre em pior situação patrimonial do que aquela em que se encontrava quando o crédito foi concedido; II - O arresto só se justifica porque a demora na acção principal e subsequente execução compromete o direito de o credor se ver pago do seu crédito (já que o devedor está a dissipar ou onerar – ou a tentar fazê-lo - o seu património, havendo o receio de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
I. Numa ação em que a autora, locadora, invoca a falta de pagamento das rendas por parte da ré, locatária, impende sobre a esta o ónus de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ainda que a ré tenha sido julgada à revelia. II. Assentando a causa de pedir na falta de pagamento das rendas durante a vigência do contrato de arrendamento, que cessou por outra causa que não a falta de pagamento das rendas vencidas,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCESSO TUTELAR
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
RECURSO
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a natureza urgente, não corresponde a um despacho de mero expediente, nem tem natureza discricionária, sendo, pois, recorrível nos termos gerais. 2. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de um único critério, que é o de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança, o que exige análise casuística da concreta situação em que a mesma se encontra. 3. Tendo sido elaborado um Relatório So…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CLÁUSULA DE EQUIDADE NEGATIVA
1. Numa ação de divórcio, a incompetência em razão do território tem de ser arguida em sede de contestação, sob pena de preclusão. 2. Residindo o Autor em Portugal, o elemento de conexão previsto na lei para a atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se estabelecido, quer para a ação de divórcio, quer para os apensos da mesma. 3. A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil, leva à denegação do direito de alimentos ao ex…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1. Não suscitando dúvidas de maior quais os factos impugnados, atendendo aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos fins visados com a impugnação e, considerando ainda que, no domínio de um processo de jurisdição voluntária, presidem os princípios de oportunidade e de conveniência na investigação dos factos, entende-se que deve ser reapreciada a decisão de facto ainda que a impugnação seja deficitária em relação aos preenchimento dos requisitos do artigo 640.º do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRESTO PREVENTIVO
TRATO SUCESSIVO
BEM COMUM
REGISTO PROVISÓRIO
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o processo penal. 3. O registo do seu decretamento segue as regras e os princípios previstos no Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada II - A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. (Sumário elaborado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ACORDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – Não configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, pretendendo participar numa assembleia da empregadora e encontrando-se, por indicação desta, dois colegas de trabalho a controlar a entrada para a mesma que não lhe permitiram essa entrada por não constar da lista de participantes que previamente havia sido elaborada, dirige aos referidos colegas as expressões “são uns paus mandados”, “quem foi o incompetente que fez a lista?” e “hei-de vê-los todos a limpar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal. 2 – O cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pertencentes à herança foram destinadas às necessidades pessoais do cabeça de casal, esse acordo não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA PENAL
MORA
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador peticiona a condenação da ex-empregadora a pagar-lhe o acréscimo remuneratório de 50% sobre a retribuição horária em singelo por trabalho suplementar diurno prestado, não pode o tribunal condenar a Ré no pagamento de um acréscimo remuneratório de 200% sobre a retribuição horária em singelo, pois tal situação constitui uma condenação em quantidade superior ao pedido. II- O artigo 74.º do Código de Trabalho não viabiliza esta cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I – O incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos. II – Se na sentença, cuja liquidação se pretende, se constata, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ARRESTO
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial. II. Sendo o arresto um direito conferido ao credor, cabe ao requerente demonstrar, em primeiro lugar, que é credor à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos actuais e não futuros. III. Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condiçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCESSOS TUTELARES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este se assum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GESTÃO PRIVADA
GESTÃO PÚBLICA
LICENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I - Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a acção é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido. II - O art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO PERENTÓRIO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS PROVADOS
CONTRADIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REVOGAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I - Ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, haja ou não procedência neste segmento, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões de facto emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
EMPRESA COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
UNIDADE ECONÓMICA
COISAS CORPÓREAS
COISAS INCORPÓREAS
SOCIEDADE IRREGULAR
FALTA DE LICENCIAMENTO
FALTA DE REGISTO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PESSOA SINGULAR
I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DECLARAÇÃO
NOTÁRIO
CONFISSÃO
FACTOS PROVADOS
OUTORGANTE
OBJETO DO PROCESSO
RENOVAÇÃO DA PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
I. Constituindo a escritura pública um documento autêntico com força obrigatória plena quanto às declarações que nela constam como tendo sido emitidas pelos outorgantes perante o notário no momento da outorga do mesmo, nem por isso fica o Tribunal obrigado a considerar tais factos como provados, se os mesmos não se revelarem de interesse para a discussão e julgamento da causa. II. No caso, nada sendo dito na dita escritura de doação quanto ao pagamento da dívida bancária pelos autores, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCÊNDIO
DOLO
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO
I - A autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. Para aferir da autoridade de caso julgado, e se se verifica similitude entre a causa de pedir de um e outro processo, importa para o efeito, não propriamente os factos que foram alegados, mas sim os factos que efectivamente resultaram apurados num e noutro processo, após as contingências proba…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
PANDEMIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legisl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …