RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
PANDEMIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário


I - O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legislador de limitar os efeitos negativos da suspensão dos prazos por ocasião do estado de emergência provocado pela Pandemia Covid 19 se encontra subjacente às duas situações, pois nada obsta a que o processo prossiga os seus termos recursivos, pelas vias informáticas a todos acessíveis, que dispensam a presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal.
II - Uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adoptada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º nº 2 da CRP), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art. 18º nº 3).
III - Ao consagrar medidas restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a Lei 4-B/2021 tem de observar estes princípios constitucionais, devendo as restrições em apreço ser adequadas às finalidades prosseguidas, e não conterem restrições de direitos dos cidadãos que sejam desproporcionais aos objectivos a alcançar (art. 19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição), devendo salvaguardar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição, que impõe que situações iguais tenham tratamento igual.

Texto Integral

Banco Comercial Português, S.A. intentou ação declarativa contra AA, BB, CC e DD, pedindo que: I - seja declarada nula e de nenhum efeito a dação em cumprimento efetuada a favor dos 3.º e 4.º Réus do seguinte direito: Metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito em Pinhal ...,..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º1738/... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 7525 da união de freguesias do ... e ... e, em consequência, II – Ordenado o cancelamento da seguinte inscrição: - Ap. 1035 de 2013/06/06 da Conservatória do registo Predial de ... no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º1738/.... Ou, subsidiariamente. III – se julgue procedente a impugnação da dação em cumprimento feita pelos 1.º e 2.ª Réus aos 3.º e 4.ª Réus, declarando-se que o Banco Autor tem direito à restituição da metade indivisa do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a oficina e arrecadação para escritórios, sito em Pinhal ... ..., freguesia de..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º1738/... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 7525 da união de freguesias do ... e ..., no que se mostrar necessário à integral satisfação do seu crédito, podendo o mesmo prédio ser executado no património dos 3.º e 4.ª Réus e ainda ser declarado que o Autor tem direito a praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

O Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, datada de 07.12.2020, com o seguinte dispositivo:

Em face de todo o exposto na procedência da ação instaurada pelo Banco Comercial Português, S.A. contra AA, BB, CC e DD, declara-se nula a dação em cumprimento de metade do prédio urbano, situado em Pinhal ..., ..., ... freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número mil setecentos e trinta e oito da freguesia de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5864 da freguesia de ..., ordenando-se o cancelamento do registo da Ap. 1035 de 2013/06/06 da Conservatória do registo Predial de ... no que respeita ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º1738/....”

Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação, em 20.04.2021, que foi admitido pelo tribunal “a quo”, mas posteriormente foi objeto de decisão singular do Ex.mo Desembargador relator, que não admitiu o recurso “por extemporaneidade, nos termos do artigo 652º nº 1 alínea b) do C.P.C.”.

Os réus/apelantes reclamaram desta decisão junto do S.T.J., que determinou, por decisão singular, “não ser suscetível de reclamação nos termos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal de Justiça”, tendo determinado que fosse apreciado pela Relação o requerimento apresentado a fls. 60/62.

Designado dia para a Conferência, realizou-se a mesma, vindo a ser proferido Acórdão que decidiu “manter a decisão singular que não admitiu o recurso por extemporaneidade e desatender a reclamação”.

Inconformados, vieram os Réus reclamantes interpor recurso de revista desta decisão, oferecendo as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

A) Com o devido respeito, entendem os Recorrentes que o douto Acórdão recorrido, ao concluir que de acordo com a al. d) do nº 5 do mesmo art. 6-B, da Lei nº 4-B/2021, de 1.2, que aditou o artigo 6-B à Lei nº 1-A/2020, de 19.3 “A não suspensão (…) tanto vale para decisões anteriores a 22.1.2021 como para as proferidas após essa data, ou seja, tanto aproveita aos prazos em curso, como aos iniciados apenas depois de 22.1.2021”, e tanto para os processos pendentes na 1.ª instância, como para os pendentes nos Tribunais Superiores, não fez correta interpretação e aplicação da lei.

B) A interpretação de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar em 6.04.2021, com a entrada em vigor da Lei nº 13-B/2021, de 05/04, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da C.R.P., por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 6.04.2021.

C) Respeitam os Recorrentes as decisões invocadas, em sentido contrário, no douto Acórdão recorrido, mas como em situação idêntica, foi decidido, em 3-05-2021, pelo Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora no processo n.º 476/18.0T9ENT-A.E1 (acessível in www.dgsi.pt):“A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, ao aludir "A que seja proferida decisão final", só pode reportar -se a situações em que foi proferida decisão final após a sua entrada em vigor.”.

D) Conclusão que assenta, com acerto, nos princípios a que deve obedecer a interpretação da lei, nos seguintes fundamentos:

«…a lei é bem expressiva ao aludir “que seja proferida decisão final”, o que nos remete para a prolação das decisões após a vigência da lei: se o legislador pretendesse abarcar todas as decisões proferidas, quer antes quer após a entrada em vigor da lei, afigura-se que teria utilizado um diferente enunciado linguístico.

Por isso, sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), a alínea d) ao aludir a “que seja proferida decisão final”, só pode reportar-se a decisão final proferida após a entrada em vigor da lei.

Por consequência, tendo a sentença sido proferida em 10-12-2020, portanto, antes da entrada em vigor da lei, não lhe pode ser aplicável o regime previsto na alínea em referência.

E não se detetando que lhe seja aplicável qualquer outra exceção prevista no artigo 6.º -B, a situação só pode subsumir-se à regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, suspensão do prazo para a prática de atos processuais que devam ser praticados no âmbito de processos que correm termos nos tribunais judiciais.»

E) O disposto no artigo 6.º-B, nos termos do artigo 4.º, da citada Lei 4-B/2021, produziu efeitos a 22 de janeiro de 2021.

F) A alínea a), do n.º 5 do citado artigo 6.º-B, excecionou da regra geral de suspensão de prazos “A tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes…”.

G) Porém, no presente caso, não está em causa um recurso interposto nos Tribunais Superiores, mas sim um recurso interposto de decisão proferida pela 1.ª instância.

H) Sendo que a sentença da qual foi interposto recurso foi proferida em data anterior à entrada em vigor da regra excecional consagrada na alínea d) do mesmo n.º 5 do citado artigo 6.º - B.

I) E tratando-se de uma norma excecional, não permite interpretação extensiva e/ou analógica (cf. artigo 11.º do Código Civil).

J) A regra prevista na citada alínea d), do n.º 5, do citado artigo 6.º-B, aditado pela Lei 4-B/2021, veio consagrar a possibilidade de, tal como ocorre em férias judiciais, ser proferida sentença.

K) Porém, os prazos que deixaram de ficar suspensos são apenas aqueles que tinham a ver com decisões finais proferidas após a sua entrada em vigor, como decorre, com clareza, da letra da lei – “A que seja proferida decisão final…caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso…”.

L) O legislador quis introduzir uma distinção entre as decisões proferidas antes e depois da entrada em vigor da lei, como resulta da sua letra e também do seu espírito.

M) Que o espírito é esse decorre, além do mais, da circunstância de o legislador nunca ter mencionado que a não suspensão dos prazos não abrangia matéria de recursos, sendo certo que, se tivesse tido essa intenção, teria sido muito fácil e simples mencionar que a suspensão dos prazos não se aplicaria após a prolação de quaisquer decisões finais.

N) Mas não foi isso que o legislador fez e por isso não é admissível uma interpretação que, a ser seguida, seria verdadeiramente contra legem, e gravemente violadora das legítimas expectativas com que passaram a agir os agentes processuais no quadro da legislação especial aprovada e promulgada no contexto da pandemia.

O) Com efeito, a legislação em apreço foi aprovada para acautelar os constrangimentos em que uma grande parte dos sujeitos processuais tiveram de passar a agir. E se alguma dúvida houvesse, ela teria sempre de ser resolvida a favor do exercício do direito ao recurso, e não em seu detrimento.

P) Sendo que a regra geral de suspensão dos prazos para a prática de atos judiciais, estabelecida no citado artigo 6.º-B n.º 1, da Lei 4-B72021, só veio a cessar, pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, entrada em vigor no dia seguinte (06-04-2021).

Q) Acresce que as sucessivas alterações legislativas, nalguns casos com soluções incongruentes e contraditórias, numa interpretação contrária ao que acima se deixa exposto, atentam com o princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

R) A interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido, no sentido de que, proferida sentença, num processo em que o prazo processual se encontrava suspenso, e só deixou de o estar, em 6 de abril de 2021, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, viola o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º , da CRP, por daí resultar a imposição (que se entende não resultar da letra da lei) de um ónus desproporcional para a interposição de recurso, sem atender às particulares dificuldades decorrentes da situação de pandemia, que conduziu à suspensão geral dos prazos processuais até 6-04-2021.

S) Tendo em conta que, por força do que dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, o artigo 6.º-B produz efeitos a 22 de janeiro, não tem aplicação no presente caso o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 5 do seu artigo 6.º -B, e que só, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril – que entrou em vigor no dia seguinte –, foi revogado o artigo 6.º-B, o que significa que o regime regra de suspensão dos prazos processuais apenas cessou em 06-04-2021, tal como concluiu a 1.ª Instância, o recurso interposto pelos Réus/Apelantes, é tempestivo.

T) Interpretação diversa viola não só a lei ordinária, mas também os citados princípios constitucionais, consagradas nos artigos 2.º e 20.º, da CRP.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, a substituir por decisão que admita o interposto recurso de Apelação, por ter sido interposto tempestivamente, dado que, nos termos do artigo 6-B n.º1 da Lei 4-B/2021, o prazo para respetiva interposição esteve suspenso até 06-04-2021.

Afigurando-se-nos não ser a revista admissível, por falta de cabimento no disposto no art. 671º nº 1 do CPC, determinámos o cumprimento do art. 655º nº 1 do CPC, vindo os Réus recorrentes dizer o seguinte:

“1.º - Com o devido respeito o recurso é admissível, conforme fundamentação constante da Decisão proferida pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de outubro de 2022, cuja fundamentação aqui se reitera e se dá por integralmente reproduzida.

2.º Decisão contrária violaria o princípio constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, com o devido respeito e com os demais fundamentos de Direito e de Justiça, se deverá conhecer do objeto do interposto Recurso de Revista”.

DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Desde já cumpre a ora relator penitenciar-se pelo facto de ter ordenando o cumprimento do art. 655º nº 1 do CPC, na convicção de que a revista não teria cabimento no âmbito do art. 671º nº 1 do CPC.

Tratou-se de um lapso manifesto de leitura e interpretação do processado, pois interiorizou-se tratar-se de revista interposta do Acórdão da Relação que confirmou a decisão singular do Desembargador relator que julgara improcedente a reclamação do despacho do Senhor Juiz da 1ª instância, que por sua vez teria julgado inadmissível o recurso de apelação, por extemporâneo.

Ora, no caso vertente, assim não ocorreu, pois que o Senhor Juiz da 1ª instância admitiu a apelação, vindo esta a ser rejeitada apenas pela Relação, por extemporaneidade.

Sem necessidade de aqui expormos a ordem de razões por que entenderíamos que, em tais circunstâncias processuais, a revista não seria admissível1, cumpre-nos, pois, admitir a revista do Acórdão que, em sentido contrário ao entendimento expresso pelo Senhor Juiz da 1ª instância, que teve a apelação como admissível, não admitiu tal recurso, por extemporaneidade.

Assim verificando-se os demais requisitos de recorribilidade, quais sejam, a legitimidade de quem recorre (art. 631º do CPC), ser admissível em função do valor da causa e da sucumbência (art. 629º nº 1 do CPC), está em causa uma decisão que põe termo à causa, como tal recorrível à luz do art. 671º nº 1 do CPC

O requisito de recorribilidade ainda não apontado constitui exactamente o thema decidendum, o saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (art. 638º).

Cumpre, pois, decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).

Vejamos os factos com interesse para a decisão:

1 - Nos presentes autos de acção declarativa que o Banco Comercial Português, S.A. intentou contra AA, BB, CC e DD, foi proferida sentença datada de 07.12.2020.

2 – As partes foram notificadas no dia 11/12/2020 (cfr. certificação Citius, disponível no processo eletrónico, em conjugação com o disposto no art.º 248º nº 1 do CPC);

[O prazo para interpor recurso de tal decisão é de trinta dias [cfr. art.638º nº 1 e 644º nº 1 al. a), ambos do CPC.]

- Os Réus interpuseram recurso de apelação, em 20.04.2021.

3 - Tal recurso foi admitido pelo tribunal “a quo”, mas posteriormente foi objeto de decisão singular do Ex.mo Desembargador relator, que não admitiu o recurso “por extemporaneidade, nos termos do artigo 652º nº 1 alínea b) do C.P.C., vindo esta decisão a ser confirmada por Acórdão proferido em conferência, requerida pelos recorrentes, ao abrigo do art. 652º nº 3 do CPC.

Apreciando:

A Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, cujos efeitos entraram em vigor no dia 22 de Janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados (art. 4.º), alterou a Lei nº 1 - A/2020, de 19 de março, aditando a esta, no que aqui interessa, o artigo 6.º-B, cuja redacção é a seguinte:

1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processo e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…)

5 – O disposto no n.º 1 não obsta:

a. À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;

b. À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais

(…)

c. A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

No caso que nos ocupa, temos que, proferido foi proferida a sentença de 07.12.2020 e notificadas as partes no dia 11/01/2021 (cfr. certificação Citius, disponível no processo eletrónico, em conjugação com o disposto no art.º 248º nº 1 do CPC), dispuseram as mesmas do prazo de 30 dias para interpor recurso de tal decisão (art. 638º nº 1 e 644º nº 1 al. a), ambos do CPC), pelo que, ao interporem o recurso de apelação no dia 20/04/2021, os Réus fizeram-no extemporaneamente.

Vejamos:

Seguindo a interpretação sustentada no Acórdão deste STJ de 25-05-2021, no processo 11888/15.0T8LR.L1-A.S1, que versa sobre uma situação muito idêntica à vertente (Acórdão da Relação de 18/12/2020, terminus do prazo para recurso em 2-02-2021 e interposição do recurso em 26 de fevereiro de 2021), entende-se que “destas disposições legais [art. 6º B da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que alterou a Lei nº 1 - A/2020, de 19 de março – supra transcrito] resulta com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase.

Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.

Assim, nos tribunais superiores determinou que os processos não urgentes prosseguiriam a não ser que fosse necessário a realização de atos presenciais e, nesse caso, determinou que se procedesse nos termos da alínea c) do citado n.º 5.

Determinou ainda, o que é compreensível dado que não estava em causa a presença física dos intervenientes, que devia ser proferida a decisão final nos processos e, nesse caso, os prazos de interposição de recurso não se suspendiam.”

Também o Acórdão do STJ de 22/04/2021 (processo 263/19.8.YHLSB.L1.S1) se pronuncia no mesmo sentido, quando sublinha que “Em face das disposições citadas [as que acima transcrevemos] , conclui-se que a partir de 22.01.2021 (art. 4º (“produção) – o art. 6º B produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados), e durante a vigência da medida excepcional de suspensão, não se iniciam nem correm os prazos processuais em processos pendentes nos órgãos e entidades referidos no nº 1, independentemente da sua duração, com excepção dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

A não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, tanto vale para os tenham por objecto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no nº 1 do art. 6 - B.

O regime aplicável à interposição de recursos, cujo prazo não se encontra suspenso, é igualmente de aplicar ao prazo concedido ao recorrente para dar cumprimento ao ónus imposto pelo nº 2 do art. 637º, quando não o fez no momento próprio, que é o da interposição do recurso.

Com efeito, se não estão suspensos os prazos de interposição de recurso, para todos os recursos, incluindo aqueles em que se invoca um conflito jurisprudencial, em que sobre o recorrente recai o ónus de apresentar o acórdão fundamento, seria um contra-senso considerar abrangido pelo regime da suspensão de prazos a situação em que o recorrente, por ter omitido a prática de um acto que deveria ter cumprido com a interposição do recurso, é convidado a suprir tal falta.

É dizer que, se os prazos de interposição de recurso não estão suspensos, constituindo uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais (art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021)…”.

Sublinhe-se, na senda dos Acórdãos apontados, que as normas em apreço (art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021), incidem não apenas sobre as decisões proferidas depois da entrada em vigor da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro (22 de Janeiro de 2021), mas também sobre as proferidas antes desta data, cujo prazo até então, em 21 de janeiro de 2021, se encontrava suspenso.

Com efeito, reveste-se o acervo normativo em causa de natureza indiscutivelmente excepcional, dada a sua nítida inserção no âmbito das medidas de adoptadas em clima de estado de emergência, com vista à contenção da pandemia Covid 19, prevenindo o alastramento do espectro infeccioso por contágio decorrente das deslocações de pessoas aos tribunais.

Foi este o momento histórico do diploma em causa, sendo este o espírito da lei.

Sendo esta a interpretação que melhor se coaduna com o art. 9º nº 1 do CC, segundo o qual a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da norma legal, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Assim, tudo concorre no sentido de que as normas em causa possam merecer e mesmo reclamar interpretação extensiva, dado o seu carácter excepcional (art. 11º do CC), tendo todo o sentido, face à similaridade fáctica e face à conjugação da ratio legis, que a sua aplicação se estenda não apenas às decisões finais proferidas após aquela data de entrada em vigor da Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro (22 de Janeiro de 2021), mas também às proferidas antes desta data, porquanto o legislador teve isso mesmo em mente, com vista a declinar desnecessários impasses processuais nas situações em que nada obsta a que o processo prossiga os seus termos recursivos, pelas vias informáticas a todos acessíveis, que dispensam a presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal.

Acresce referir que não tem qualquer sentido que o legislador tenha cerceado a suspensão dos prazos de recurso em relação a decisões que vierem a ser proferidas após a vigência do diploma em causa, não obstante se tratar de um período de maior rigor preventivo da pandemia, em que a generalidade dos prazo estão suspensos, e já não o tenha feito em relação a decisões já proferidas nos processos quando a legislação até era menos restritiva, o que constituiria um tratamento manifestamente desigualitário, permitindo a paralisação dos processos em que as decisões são mais antigas, e permitindo apenas o prosseguimento dos processos em que as decisões são mais recentes, mercê da contínua contagem dos prazos de recurso e normal tramitação destes.

Não tendo qualquer sentido admitir que o legislador tivesse pretendido o tratamento diferenciado de duas situações absolutamente carenciadas de similar sancionamento, o bloqueio do recurso numa anterior, e o prosseguimento do mesmo noutra posterior.

Podemos, pois, concluir que o legislador, nos art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, pretendeu a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, não só das decisões finais a proferir após 21 de janeiro de 2021 que ali expressamente previu, mas também das decisões já antes dessa data proferidas e ainda suscetíveis de recurso, que ali não previu expressamente.2

Em conclusão, proferido nos presentes autos o Acórdão pelo Tribunal da Relação no dia 7 de Dezembro de 2020, e notificado às partes no dia 10/12/2021, dispuseram as mesmas do prazo de 30 dias para interpor recurso de tal decisão (art. 638º nº 1 e 644º nº 1 al. a), ambos do CPC, pelo que, ao interporem o recurso de apelação no dia 20/04/2021, fizeram-no extemporaneamente.

Sendo que, mesmo considerando que tenha sito deduzida impugnação sobre a matéria de facto, o que acresce em dez dias o prazo de trinta dias para o recurso de apelação, nos termos do artigo 638º nº 7 do C.P.C., é manifesto que o prazo de quarenta dias já tinha decorrido na íntegra, sendo intempestivo o recurso apresentado.

Assim ficando confirmada a decisão recorrida.

II - Da invocada inconstitucionalidade desta interpretação:

Sustentam os recorrentes que a interpretação que a Relação fez dos referidos normativos viola o princípio do Estado de Direito (art. 2º), da Segurança Jurídica e da Igualdade (art. 13º) e bem assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição).

Vejamos:

Na ponderação da invocada constitucionalidade, haverá que ter presente, antes do mais, que o Estado de Direito exige o bom funcionamento dos tribunais e o acesso dos cidadãos à justiça, em ordem à defesa dos seus direitos e interesses, no contexto de um processo justo e equitativo, que seja decidido em prazo razoável (cfr. art. 20º nº 1 e nº 4 da Constituição).

Estão estes valores subjacentes aos normativos que aqui apreciamos, norteados pela necessidade de suspensão dos actos judiciais e das diligências que efectivamente impliquem deslocações e interacções humanas de onde possam resultar contaminações provocadas por Covid, mas já não suspendendo aquelas em que não ocorrer esse perigo para a saúde Pública, mormente os actos praticáveis através dos meios informáticos disponíveis (CITIUS), assim promovendo a prossecução do processo “justo e equitativo”, em que os cidadãos procuram a defesa dos seus direitos, quantos deles de índole fundamental e de matriz constitucional, cuja salvaguarda se impõe atender com a utilidade de uma decisão atempada, defesa esta inconciliável com a injustificada suspensão de prazos processuais, mormente os de recurso, que, embora tendo pleno sentido em determinadas situações, não poderiam deixar de se entender como descabidas noutras em que nada obsta a que o processo possa prosseguir os seus termos.

No momento em que foi apresentada a Proposta de Lei do diploma em causa (Lei 4-B/2021), em que se inscrevem as normas em apreço, o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça apontou, como intenção do legislador, procurar assegurar um equilíbrio entre a necessidade de se combater e controlar a crise pandémica, adoptando “medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação dos contágios”, mas por outro lado “considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os atos que possam ter lugar, em função de critérios de razoabilidade.”

Importa aqui convocar o princípio constitucional de observância de um processo equitativo e justo, princípio constitucional cuja observância se impõe ao legislador ordinário e ao intérprete, não sendo permitido ao primeiro, elaborar leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, sem que este princípio, que inclui os princípios da igualdade e da proporcionalidade constantes dos art. 13º e 18º da Constituição, seja observado, não sendo igualmente lícito ao segundo, efectuar interpretações da lei desconformes à constituição.

Tratam-se de preceitos constitucionais que conformam a actividade do legislador ordinário e que implicam que seja assegurado o acesso ao direito e a sua realização através dos tribunais, mediante um procedimento legal, justo e adequado, tanto a nível formal como substantivo. Por essa razão se fez consignar no art. 2º do C.P.C. que a “proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.

O direito à ação e aos tribunais para defesa de direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico, impõe que este se efective mediante um processo justo e equitativo, que “se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, (…) impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição revista, 2017, pág. 322).

Assim, este direito de acesso ao direito e à sua realização pelos tribunais, conforme referem GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição revista, 1993, págs.162/163), constitui um “elemento integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático (…). O direito de acesso aos tribunais inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, (...) com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada.”

Conforme definido pela nossa jurisprudência constitucional (Tribunal Constitucional nº 259/2000, publicado no DR, II série, de 7 de Novembro de 2000), constitui “o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras” (JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Universidade Católica Portuguesa, 2017, pág. 321.

Este direito de ação (e de defesa) ou direito de agir em juízo, tem em si implícita a exigência de um processo “encarado num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente enformado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (MARIA AMÁLIA SANTOS, “O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva” Revista Julgar Online, Novembro de 2019, pág. 3, disponível no sítio http://julgar.pt).

O processo justo e equitativo tem de ser enformado por garantias processuais legais e constitucionais que como tal o tornem, baseado nos princípios da igualdade (processual), da proporcionalidade, da proibição da indefesa, do direito ao contraditório e à fundamentação das decisões, exigindo igualmente que os seus pressupostos processuais não sejam desproporcionados aos direitos ou interesses que se visam salvaguardar, nem consagrem normas processuais excessivamente complexas, ou prazos excessivamente curtos à defesa destes direitos ou interesses legítimos, ou prazos diversos para a prática do mesmo acto processual.

Ora, uma lei que suspenda prazos processuais e que dilate no tempo o trânsito em julgado da decisão, nele se incluindo a possibilidade de obter a sua reapreciação, é uma lei restritiva de direitos constitucionalmente garantidos e, nessa medida, apenas pode ser adoptada se as restrições se limitarem “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (artº 18º nº 2 da CRP), devendo revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (art. 18º nº 3)

Assim sendo, a Lei 4-B/2021, ao consagrar medidas restritivas do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, tem de observar estes princípios constitucionais, devendo as restrições em apreço, ser adequadas às finalidades prosseguidas, não conterem restrições de direitos dos cidadãos que sejam desproporcionais aos objectivos a alcançar (art. 19º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição) e deve salvaguardar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da nossa Constituição, que impõe que situações iguais tenham tratamento igual.

Como refere J. H. DELGADO DE CARVALHO, no estudo “As incidências da L 4-B/2021, de 1/2, no âmbito processual civil. Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, “a parte final da al. d) do n.º 5: a alteração mais significativa introduzida pela L 4-B/2021 à L 1-A/2020 diz respeito à não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, bem como, acrescentamos nós, dos prazos para efetuar contra-alegações ou resposta da parte contrária (esta última solução é imposta pela igualdade substancial das partes – cf. art. 4.º CPC).”

Por fim, registe-se que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado no sentido da não inconstitucionalidade dos normativos em causa, designadamente no Acórdão nº 427/2021, de 22 de junho de 2021, Processo n.º 451/2021, em que foi o Conselheiro Fernando Ventura, e onde se pode ler que “… a formulação legal denota o propósito do legislador de acautelar as condições de exercício de direitos processuais, atendendo às limitações de mobilidade e de contacto pessoal sentidas pelos vários agentes judiciários na fase pandémica mais aguda, em especial pelas partes em litígio, mas, igualmente, o propósito de harmonizar esse desiderato, com a celeridade no funcionamento do sistema judicial, sempre que o grau de afetação de tais direitos seja reduzido, ou mesmo inexistente. Esse propósito denota-se não só na alínea d), mas também nas demais, que expressamente admitem a tramitação de processos não urgentes pelas secretarias e a prática de diligências, igualmente não urgentes, nesse caso sujeita a aceitação das partes. Ou seja, decorre do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021, a habilitação a que os órgãos judiciários, em particular os tribunais superiores, mantivessem funcionamento próximo do que revelavam anteriormente à emergência pandémica, com ressalva da necessidade de proceder a diligências pessoais - o que é excecional em fase de recurso -, e da contagem de prazos processuais que não consubstanciem impugnação de decisões finais.

A esta luz, a interpretação acolhida na decisão reclamada é a única compatível com a ratio da medida legislativa. Não faria sentido que as decisões finais de recurso, que não careçam de uma qualquer diligência pessoal prévia, como sucede com o acórdão recorrido, pudessem prosseguir sem alteração quando proferidas durante a vigência do regime de exceção por razões epidemiológicas, correndo subsequentemente o respetivo prazo de recurso, e outras decisões finais, proferidas imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 – ou seja, num quadro de aplicação da disciplina normal -, vissem esse mesmo prazo suspenso. Por igualdade de razões, a exceção contida na alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 4-B/2021 abrange também o curso dos prazos de recurso atinentes a decisões finais proferidas antes da entrada em vigor do diploma.”

Carecem, pois, de sentido, as invocadas inconstitucionalidades.

Improcede, pois, totalmente, a presente revista.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a presente revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 11 de Janeiro de 2024

Relator: Nuno Ataíde das Neves

1º Juiz Adjunto: Senhora Conselheiro Lino Oliveira

2ª Juíza Adjunta: Senhora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza

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1. Bastando aqui deixar apontados 2 Acórdãos do STJ: o de 19/2/2015 (proc. nº 3175/07), que assevera que “não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).” (www.dgsi.pt). E o 19/12/2021 (proc. nº 2290/09), segundo o qual “da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos em que o recurso é sempre admissível”.

2. Neste mesmo sentido também o Ac. do TRE de 13.5.2021, Proc. 2161/19.6T8PTM.E1, o Ac. do TRL de 13.5.2021, Proc. 598/18.7T8LSB.L1-8, todos citados na decisão recorrida e ainda o recente Ac. do STJ de 13.10.2021, Proc. 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1, todos em www.dgsi.pt.