CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CIDADÃO ESTRANGEIRO
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
NULIDADE
Sumário

I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” - se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -).
II - Se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20 g/l (ou seja, estando em causa conduta suscetível de integrar a prática de crime), o agente policial tem de proceder à notificação do suspeito de que pode requerer a realização de contraprova, e, por via disso, é obrigatória a nomeação de intérprete ao examinado/suspeito, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, pois só assim se poderá assegurar que compreendeu, plenamente, o sentido e alcance do direito que lhe assiste.
III - Por maioria de razão, se a notificação no sentido de poder requerer a realização de contraprova tiver lugar já depois de o examinado ter sido constituído arguido, como aconteceu no caso vertente, a obrigatoriedade da nomeação de intérprete, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, impõe-se, ainda, com maior acuidade.
IV - Nessa situação, toda a tramitação posterior à constituição de arguido, desde logo o auto de constituição nessa qualidade, com os direitos e deveres inerentes, deve também ser objeto de tradução para língua por aquele dominada.

Texto Integral



Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Nestes autos de processo Sumário, n.º 1485/23.2GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 1, foi submetido a julgamento o arguido M (…..), tendo sido proferida sentença, em 11/03/2023 – a qual foi depositada nessa mesma data –, que julgando improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido – entre as quais, as decorrentes da falta de nomeação de intérprete –, condenou-o pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a multa global de €420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
1.2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação apresentada, as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos, foi o Recorrente condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do CPP, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros),
2. bem como, ao abrigo do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, e ainda no pagamento das custas do processo, fixadas em 1 UC.
3. O Recorrente, todavia, com todo o respeito, não pode concordar com tal douta Decisão, na medida em que entende que o presente processo é nulo ab initio, assim como que é nula e proibida a prova em que baseia a dita douta Decisão, não podendo a mesma ser usada, em virtude de não lhe ter sido nomeado intérprete idóneo, pese embora o mesmo seja de nacionalidade indiana e não domine a língua portuguesa.
4. O presente recurso tem por objeto matéria de direito e matéria de facto.
Da falta de nomeação de intérprete idóneo
5. Da análise do Auto de notícia constante dos presentes autos, resulta que, imediatamente após a realização do teste quantitativo da pesquisa do álcool ao Recorrente, “foi dada voz de detenção, pelas 10h28, e dado seguimento a ulteriores diligências processuais”.
6. Atentas as notórias dificuldades de comunicação entre os Senhores Militares e o Recorrente, nessa altura, segundo o Auto de notícia, aparentemente, já constituído como arguido (“o ora arguido”), a Senhora Militar Autuante tentou contactar “vários” intérpretes de punjabi, todavia, sem qualquer sucesso.
7. Conforme também resulta do Auto de notícia, dada a impossibilidade de nomeação de intérprete idóneo, a Senhora Militar Autuante tentou comunicar com o Recorrente como pôde, em português e inglês.
8. Nesse âmbito, para além de outros atos, segundo o constante do Auto de notícia, foi, supostamente, dada ao Recorrente, “ora arguido”, a possibilidade de requerer contraprova à fiscalização do álcool.
9. No dia 04-07-2023, o Recorrente apresentou, desde logo, via Requerimento escrito, a sua Contestação, onde, na mesma, invocou a nulidade por falta de nomeação de intérprete, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP, bem como a impossibilidade de utilização da dita prova, por proibida, dado não ter conseguido compreender os trâmites processuais, nem quais os seus direitos e deveres, em resultado da dita falta de intérprete.
10. Na Audiência de Discussão e julgamento, no início da mesma, nos termos dos artigos 389.º, números 4 e 5, do CPP (e do artigo 120.º, n.º 3, alínea d), do CPP), a defesa do Recorrente, em sede de Contestação oral, voltou a invocar tais nulidades e proibições de prova, por violação do disposto no artigo 92.º do CPP.
11. No âmbito da douta Sentença, como Questão prévia (ponto n.º 2.1.1 da douta Sentença), o douto Tribunal “a quo”, indeferiu as invocações do Recorrente, decorrentes da falta de nomeação de intérprete idóneo, por duas ordens de fundamentos.
12. Em primeiro lugar, e reportando-se a um suposto primeiro momento, o douto Tribunal “a quo”, veio, em linhas gerais, indicar o seguinte:
- no momento em que foi realizado o teste quantitativo, o Recorrente ainda não havia sido constituído arguido, nem se havia iniciado um processo criminal contra si relativo aos factos em causa, do que resulta que, nesse momento, não era obrigatória a nomeação de intérprete nos termos do artigo 92.º do CPP.
- o exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizada aos condutores, constitui apenas um mero ato policial de fiscalização de trânsito, imposto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, pelo que, para a perfeição da notificação do resultado do exame e da possibilidade de requerer contraprova, quando estejam em causa arguidos estrangeiros, não é necessária a intervenção de intérprete, desde que tais notificações sejam realizadas na língua do arguido ou em língua que este domine, desde que inexista qualquer dúvida de que o notificado percebeu e entendeu perfeitamente o conteúdo da mensagem transmitida.
13. Por conseguinte, o douto Tribunal “a quo” considerou inexistir qualquer nulidade, por falta de nomeação de intérprete idóneo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea c), na medida em que, aquando da detenção do Recorrente, ainda não corria qualquer processo contra si.
14. Já no que respeita um suposto segundo momento, posterior à sua constituição como arguido, o douto Tribunal “a quo” sustentou que a nulidade por falta de intérprete se sanou por ter sido invocada extemporaneamente – isto é, após o decurso do prazo de dez dias contado a partir da notificação da acusação ao Recorrente (dia 23-06-2023) –, nos termos do disposto no art.º 105.º, n.º 1, do CPP.
15. Com todo o respeito, o Recorrente não pode aceitar a argumentação apresentada pelo douto Tribunal “a quo”, pois que a mesma não tem adesão à realidade dos factos, cuja sequência consta do Auto de notícia, e pelo facto de a mesma colidir com o disposto na lei processual penal portuguesa e europeia.
16. Consta do Auto de notícia, que, imediatamente após a realização do teste quantitativo, foi “dada voz de detenção” ao Recorrente, e “dado seguimento a ulteriores diligências processuais”.
17. Nesse seguimento, a Senhora Militar Autuante, conforme o disposto no Auto de notícia, já a designar o Recorrente de “ora arguido”, refere que lhe foi dada a possibilidade de requerer contraprova.
18. Por conseguinte, no nosso modesto entender, uma vez que o Recorrente já havido sido constituído arguido quando, supostamente, lhe foi dada a possibilidade de requerer contraprova, à luz do argumento do douto Tribunal “a quo”, impunha-se a nomeação de interprete idóneo, nos termos do artigo 92.º do CPP.
19. Uma vez que tal não aconteceu, verificou-se a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
20. No que concerne à argumentação apresentada pelo douto Tribunal “a quo”, relativa ao “segundo momento”, a mesma, com todo o respeito, também não pode proceder, porquanto a nulidade em causa foi invocada por escrito, no dia 04-07-2023, e oralmente, no início da Audiência de Discussão e Julgamento, conforme impõe o artigo 120.º, n.º 3, alínea d), do CPP, para os processos especiais, no âmbito dos quais se inscreve o presente processo sumário.
21. Em face do exposto, com todo o respeito, in casu, ambas as interpretações efetuadas pelo douto Tribunal “a quo” colidem frontalmente com a letra (e o espírito) dos artigos 92.º, 120.º e 105.º do CPP.
22. Por conseguinte, com o devido respeito, o douto Tribunal “a quo” deveria ter interpretado tais disposições legais no sentido de considerar verificada, e tempestivamente invocada, a nulidade por falta de intérprete idóneo, nos termos dos artigos 92.º e 120.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea d), ambos do CPP, com os devidos efeitos legais.
23. E deveria ter considerado a prova obtida em violação de tal obrigação legal nula, proibida e insuscetível de servir de prova no âmbito dos presentes autos, o que não aconteceu.
24. Acresce referir que, ainda que o Recorrente não tivesse sido constituído arguido no momento em que, supostamente, lhe foi dada a possibilidade de requerer contraprova, a primeira das interpretações efetuada pelo douto Tribunal “a quo” jamais pode valer, pois que permitiria o total esvaziamento da possibilidade de estrangeiros requererem contraprova e, assim, a violação dos seus direitos de defesa, do seu direito a um processo justo e equitativo, bem como uma violação ao princípio da igualdade.
25. Pelo que, para além de ter violado o disposto nos artigos 92.º e 120.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea d), e 105.º, todos do CPP, com tais interpretações, o douto Tribunal “a quo” violou igualmente o disposto nos artigos 32.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que, à cautela, desde já se invoca a inconstitucionalidade das mesmas.
26. Por outro lado, ambas as ditas interpretações do artigo 92.º, 120.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea d) e 105.º, todos do CPP, colidem igualmente com a legislação processual penal europeia, mais especificamente, com o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como com o disposto no art.º 3.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal.
27. Através de tais disposições legais, é assegurado pela legislação processual penal europeia, aos suspeitos ou acusados de uma infração penal, que não falam ou não compreendem a língua do processo, o direito, sem demora, à interpretação e tradução, bem como à tradução, num lapso de tempo razoável, de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
28. O facto de tais Diretivas europeias ainda não terem sido transpostas para a legislação nacional, em nada afasta a sua efetividade e a obrigatoriedade, para os Tribunais nacionais, dos objetivos que pretendem prosseguir, por força do princípio da interpretação conforme ou do efeito indireto.
29. Uma vez que, com o resultado do teste quantitativo, o Recorrente adquiriu a qualidade de suspeito de um crime, nos termos da legislação europeia, logo a partir daí, e não a partir da constituição como arguido, teria o mesmo direito à interpretação e tradução.
30. A partir desse mesmo momento, tinha o Recorrente igualmente direito à tradução dos documentos relativos ao processo, o que também não se verificou.
31. Acresce ainda mencionar que a interpretação dos artigos 120.º e ss. do CPP, segundo a qual, a nulidade por falta de nomeação de intérprete se sana caso não seja invocada no prazo ou momento próprios, contraria igualmente o disposto na mencionada legislação europeia, bem como os objetivos desta, o que também ora se invoca.
32. Por conseguinte, em face do exposto, entende o Recorrente que as ditas interpretações efetuadas pelo douto Tribunal “a quo” também colidem frontalmente com as disposições do direito processual penal europeu acima identificadas.
33. Pois que lhe deveria ter sido nomeado intérprete idóneo desde o primeiro momento, ou declarada a nulidade resultante de tal falta, nos termos e para os devidos efeitos legais, e a consequente invalidade e proibição da prova obtida, nos termos acima referidos.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta Sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez a que foi condenado, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!»

1.3. O recurso foi regularmente admitido.
1.4. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta, pugnando para que o recurso seja julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1.ª Recorre-se da sentença condenatória por não ter verificado a existência de nulidade insanável por falta de nomeação de intérprete antes do julgamento.
2.ª M foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo disposto nos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 do Código Penal.
3.ª O arguido M tem nacionalidade indiana, foi fiscalizado pela GNR, constituído arguido, prestou termo de identidade e residência e recebeu notificações sem que conste dos autos que fosse assistido por defensor ou intérprete antes da dedução de acusação.
4.ª Nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do Código de Processo Penal tanto nos atos processuais escritos como orais o cidadão estrangeiro que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa tem direito a nomeação de intérprete idóneo.
5.ª A GNR, na atividade que desenvolve avalia casuisticamente a necessidade de chamar intérprete consoante a possibilidade que constata ter de comunicar com o fiscalizado.
6.ª Pode ser feita dos documentos uma explicação oral, do conteúdo dos documentos, no que for relevante para o exercício de direitos.
7.ª A tradução escrita não é imprescindível sempre que não fique prejudicada a equidade do processo, como não ficou na presente situação por não ter havido detrimento para o exercício de direitos.
8.ª Ainda que se entenda ser obrigatória a presença de intérprete na GNR e/ou a tradução escrita do termo de identidade e residência e do termo de constituição de arguido, a sua falta não se enquadra na previsão do artigo 119.º alínea c) do Código de Processo Penal,
9.ª Diferentemente, tal patologia consubstancia-se numa nulidade dependente de arguição ao abrigo do artigo 120.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.
10.ª Os prazos de arguição, artigos 120.º, n.º 3, e 105.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, são perentórios.
11.ª A arguição não foi feita nos 10 dias que se seguiram à nomeação de defensor.
13.ª Não a tendo invocado, tal patologia, a existir, ficou sanada.
Nestes termos, espera-se seja negada procedência ao recurso interposto e, em consequência, se confirme a sentença recorrida.»

1.5. Subidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida, o que fundamentou da seguinte forma (transcrição):
«(...)
Arguido estrangeiro – Não domina a língua portuguesa – detenção – prestação de TIR (artº 196 CPP).
Resulta dos autos que o arguido foi abordado e fiscalizado em 20.06.2023, no caminho – Quinta da Bolota – Albufeira pela GNR.
Na sequência dessa fiscalização, o arguido veio a acusar uma TAS superior a 1,20 g/l sangue.
Nessa conformidade, pelas 10h28, foi-lhe dada voz de detenção.
Mais resulta dos autos que o arguido é cidadão estrangeiro (natural da Índia) e não domina a língua portuguesa.
Porém, no expediente, o detentor faz constar que o arguido “percebe certas coisas em português”.
Na ocasião, o arguido assinou diversos documentos (TIR, constituição de arguido, direitos de detido) todos em língua portuguesa.
Mais resulta que a GNR terá tentado contacto para o efeito intérprete idóneo, sem sucesso.
O expediente foi enviado para o Mº Pº de Albufeira – DIAP, para posterior tramitação.
Já em fase de sentença a Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma:
Invoca o arguido a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, e em consequência da tramitação processual e da prova produzida, porquanto o arguido é de nacionalidade indiana e não domina a língua portuguesa, nem inglesa, não lhe tendo sido lhe nomeado interprete na sua língua de origem e porquanto não logrou a real compreensão da tramitação legal, em particular os seus direitos e deveres.
Atendamos ao caso em apreço.
Da analise dos autos e da prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido e dos militares da GNR, resulta que o arguido é de nacionalidade indiana e, embora não seja fluente na língua portuguesa ou inglesa, tem conhecimentos de ambas as línguas, tendo os agentes de autoridade comunicado com o mesmo com recurso a ambas as línguas, assim como a linguagem gestual, tendo aquele manifestado, ainda que de modo genérico, compreensão do que lhe era transmitido, dadas as respostas consistentes com o que lhe era questionado ou comunicado…Ora, aquando da realização do teste quantitativo de álcool no ar expirado, o ora arguido ainda não assumia a qualidade de arguido, nem havido sido iniciado qualquer processo contra si relacionado com os factos em causa, pelo que, não seria nesse momento obrigatória a nomeação de intérprete, nos termos exigidos no citado preceito legal…
Assim, a não nomeação de intérprete nesse momento ao arguido, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual, nos termos do disposto nos art.118º a 120º e 123º do CPP. Portanto, nesse preciso momento não houve qualquer nulidade. Com efeito, a falta de intérprete aquando da sua detenção, no caso, não determina a nulidade prevista no nº2, al. c) do art.120º do CPP, pois nesse momento a nomeação de intérprete não era obrigatória, uma vez que aquela é prévia à abertura do processo.
Não sendo obrigatório naquele momento a nomeação de intérprete, esta seria facultativa e restrita aos casos de necessidade e conveniência, por forma a permitir àquele a compreensão e alcance do acto – detenção - o que foi conseguido pela tradução feita para inglês pelo guarda/autuante…”.
Salvo sempre melhor entendimento e sempre com o merecido e devido respeito pela Mmº Juiz “a quo” temos, confessadamente, alguma dificuldade em acantonar devidamente o raciocínio exposto.
Apenas um breve exemplo refere-se, inicialmente que o arguido não dominava a língua inglesa (“e não domina a língua portuguesa, nem inglesa,..), mas termina por concluir, menos bem, (o que foi conseguido pela tradução feita para inglês pelo guarda/autuante…”).
Nesta matéria, parece-nos aplicável a doutrina plasmada no Acórdão de 20.12.2018 – (1) disponível para consulta em www.dgsi.pt –, desta Relação de Évora, Desembargador Gomes de Sousa ao referir, com brilho, o seguinte: “… A partir do momento em que se fixa por norma (aqui Directiva) ou jurisprudência, que se encontra consagrada uma obrigação de facere a onerar um tribunal, uma obrigação positiva procedimental de acautelar a inteligibilidade dos actos processuais por arguido não conhecedor da língua em que se praticam os actos processuais, é inaceitável vir argumentar com a obrigação de invocar a falsidade de um acto que afirma que o mesmo “domina a língua”. Impõe-se agir e apurar se tal corresponde à realidade.
Na dúvida a nomeação de intérprete é uma imposição para o tribunal, o Ministério Público e a polícia. (negrito da nossa responsabilidade)
O mesmo se diga quanto à natureza das restantes invalidades. Como já se afirmou em arestos anteriores, face ao regime da taxatividade das invalidades vigente no nosso ordenamento processual penal, como classificar a prática de actos em língua portuguesa a um cidadão que a não percebe? Da mesma forma que classificaríamos a notificação de actos relevantes em alemão ou mandarim a um cidadão português desconhecedor de tal língua: um acto formal, vazio de conteúdo substancial, sem significado processual válido.
E assim sendo, bem se pode afirmar que não ocorreu a prática de actos processuais relevantes. Estes são inexistentes processualmente. Se a prática de actos se destina a dar a conhecer o conteúdo de um acto e nada transmite, é um acto que não existe. Não cumpre o seu papel de dar a conhecer os factos imputados e o direito aplicável.
Somos pois reconduzidos a sair do apertado espartilho das nulidades previstas no Código de Processo Penal, pois que se trata de caso de uma gravidade não previsível pelo legislador ordinário português, a cair no âmbito das inexistências processuais.
Como afirma João Conde Correia, “trata-se de um recurso excepcional, utilizado para repor a justiça em situações extremas, que quase ultrapassam as fronteiras do imaginável”. “A anomalia é tão grande que o acto nem sequer é comparável com o seu esquema normativo, não alcançando aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e ter vida jurídica”.
É o que ocorre no caso concreto. Assim o recurso deve proceder.
Mas também procederia por outra razão: existindo uma obrigação positiva a onerar o Estado português quanto à prática de actos, a inexistência dessa prática só onera o Estado português, pelo que não se pode atribuir à invalidade processual uma natureza sanável se o beneficiário do acto não reagir. A invalidade é imputável, no caso, à GNR, ao Ministério Público e ao tribunal recorrido.
Naturalmente que, não fora a invalidade da não nomeação de intérprete, de TIR e Carta de Direitos em língua compreensível para a arguida e estaríamos a discutir apenas a notificação da acusação, já que esta, a acusação, não estaria em causa nos presentes autos nem foi afectada por nulidades intrinsecas ao seu conteúdo….”
E, conclui o Ilustre desembargador: “…Entende-se, portanto, não se estar perante mera irregularidade ou nulidade sanável, figuras que se entendem revogadas sempre que exista uma “obrigação positiva” a onerar o Estado e proveniente de norma comunitária imperativa, levando necessariamente a considerar revogada a al. c) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal….”.
Retornando ao caso em apreço e salvo sempre o devido respeito e melhor entendimento, existe nos autos ora submetido à alta apreciação de Vossas Excelências, um “pecado original” – (2) Ou eventualmente uma questão de “fruits of the poisonous tree” –, que é a detenção do arguido e a sua sujeição a TIR, constituição de arguido tudo com recurso a documentação (conforme resulta dos autos) escrita em língua portuguesa – língua que o arguido não domina.
Por isso, não será o recurso à língua inglesa e até como refere a Mme Juiz “a quo”, a linguagem gestual(!) que nos permite concluir, com segurança, que o arguido compreendeu de forma cabal e completo o elenco dos seus direitos e garantias.
Também nos parece algo periclitante a distinção feita pela Mmº Juiz “a quo”, relativamente a um 1º momento em que visado ainda não seria arguido e a 2º momento em que o visado era arguido mas não seria necessária a tradução para a sua língua natal ou outra de que tivesse total compreensão e entendimento.
Nesta conformidade parece-nos assistir razão ao arguido / recorrente.
Nesta conformidade e atento tudo o que se deixou exposto deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, dar provimento ao recurso apresentado pelo arguido M e revogar a sentença proferida em 1ª instância.»
1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito – cf. artigo 428º do CPP.
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto – cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP.
Tal não preclude o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade de todo o processado, por falta de nomeação de intérprete idóneo, sendo o arguido estrangeiro (nacional da Índia) e não dominando a língua portuguesa;
- Nulidade prova realizada (resultado do exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado), em virtude de a possibilidade de o arguido requerer contraprova, ter sido afetada pela falta de nomeação de intérprete.

2.2. A sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação das questões suscitadas, é do seguinte teor:
« I - RELATÓRIO
No processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, e com o n.º 1485/23.2GBABF da Comarca de Faro – Juízo Criminal de Albufeira – Juízo 1, o Ministério Publico requereu o julgamento de:
M, (…..), natural da Índia, com domicílio na (…..), Quarteira,
Imputando-lhe a autoria dos factos que constam da acusação de fls. 45 e ss., sustentando que os mesmos são suscetíveis de consubstanciar a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, acrescido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. na alínea a), do n.º 1 do 69.º do Código Penal.
*
Regularmente notificado, o arguido deduziu contestação, alegando a nulidade por falta de nomeação de intérprete no decurso da fiscalização rodoviária, nos termos dos arts. 92.º e 120.º, n.º 2, al. c) ambos do C.P.P. (...).

*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
A instância mantém-se válida e regular, nada obstando à apreciação do mérito da causa.
II - SANEAMENTO
O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para o exercício da ação penal.
*
2.1. - Questões previas:
2.1.1. - Nulidade dos autos e da prova produzida por falta de interprete
Invoca o arguido a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Penal, e em consequência da tramitação processual e da prova produzida, porquanto o arguido é de nacionalidade indiana e não domina a língua portuguesa, nem inglesa, não lhe tendo sido lhe nomeado interprete na sua língua de origem e porquanto não logrou a real compreensão da tramitação legal, em particular os seus direitos e deveres.
Atendamos ao caso em apreço.
Da analise dos autos e da prova produzida, nomeadamente as declarações do arguido e dos militares da GNR, resulta que o arguido é de nacionalidade indiana e, embora não seja fluente na língua portuguesa ou inglesa, tem conhecimentos de ambas as línguas, tendo os agentes de autoridade comunicado com o mesmo com recurso a ambas as línguas, assim como a linguagem gestual, tendo aquele manifestado, ainda que de modo genérico, compreensão do que lhe era transmitido, dadas as respostas consistentes com o que lhe era questionado ou comunicado.
No local da fiscalização rodoviária, este foi submetido a teste de despistagem de álcool no sangue que deu positivo, pelo que posteriormente foi levado para o posto da GNR onde foi submetido ao analisador quantitativo vindo a acusar a taxa de 2,34 g/l (depois de deduzido a EMA) de álcool no sangue. Perante isso, o militar da GNR/autuante comunicou em inglês e em português com o arguido, informando-o de que podia requerer a contraprova, do que ele prescindiu (sendo que, nesse ponto, as declarações do arguido e das testemunhas divergem, dado que o primeiro nega tal faculdade lhe ter sido transmitida, embora igualmente admita a hipótese de não ter memoria de tal facto).
Foi então levantado o auto de notícia pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art.292º, nº1 do C. Penal, tendo então o arguido então sido detido e constituído arguido e prestado TIR.
Dispõe o art.92º do CPP na parte que nos interessa considerar o seguinte:
1 - Nos atos processuais, tanto escritos, como orais, utiliza-se a língua portuguesa sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conheça ou não domina a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 – O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorreram, sob pena de violação de segredo profissional.
5 – Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos nºs 3 e 4.
Por sua vez dispõe o art. 120.º, n.º 2, al. c) do CPP que «A falta da nomeação de intérprete nos casos em que é obrigatória é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição ou seja, nulidade sanável.
Ora, aquando da realização do teste quantitativo de álcool no ar expirado, o ora arguido ainda não assumia a qualidade de arguido, nem havido sido iniciado qualquer processo contra si relacionado com os factos em causa, pelo que, não seria nesse momento obrigatória a nomeação de intérprete, nos termos exigidos no citado preceito legal.
Com efeito, a pesquisa de álcool no ar expirado realizada aos condutores, configura um mero ato policial de fiscalização de trânsito, imposto pelo art.152.º, nº1, al. a) do C. Estrada. A perfeição da notificação oral ou por escrito sobre o resultado do exame e sobre o direito de requerer de imediato a contraprova quando o condutor for estrangeiro e não dominar a língua portuguesa, ocorre se tal lhe for comunicado na sua língua ou numa que entenda e domine perfeitamente, independentemente dessa comunicação lhe ser feita através de nomeação formal de intérprete, nos termos do art.92º, 91º e 153º do CPP, podendo essa tarefa ser desempenhada como aqui aconteceu pelo militar da GNR que tomou conta da ocorrência, posto que não fique qualquer dúvida que o notificando percebeu e entendeu perfeitamente o conteúdo da mensagem transmitida, como aqui sucedeu, pelo que nas referidas circunstâncias esse procedimento, não invalida nem inquina o ato, sendo apto a produzir plenamente os seus efeitos.
Assim, a não nomeação de intérprete nesse momento ao arguido, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual, nos termos do disposto nos art.118º a 120º e 123º do CPP. Portanto, nesse preciso momento não houve qualquer nulidade. Com efeito, a falta de intérprete aquando da sua detenção, no caso, não determina a nulidade prevista no nº2, al. c) do art.120º do CPP, pois nesse momento a nomeação de intérprete não era obrigatória, uma vez que aquela é prévia à abertura do processo.
Não sendo obrigatório naquele momento a nomeação de intérprete, esta seria facultativa e restrita aos casos de necessidade e conveniência, por forma a permitir àquele a compreensão e alcance do acto – detenção - o que foi conseguido pela tradução feita para inglês pelo guarda/autuante.
Reportemo-nos agora ao momento em que é constituído arguido
De facto, é a partir do momento em que o cidadão adquire o estatuto de arguido que lhe é assegurado o exercício de direitos e deveres processuais (art. 60° do CPP) entre eles, os previstos no art. 61.º do C. Processo Penal (vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. I, 4a Ed., pg. 289). Entre os direitos de que, em especial, goza o arguido, conta-se o direito de ser assistido por Defensor em todos os atos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele (art. 61°, n° 1, f), do CPP).
A falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, constituindo, portanto, uma nulidade sanável (art. 120.º, n° 2, c), do CPP).
Não sendo razoável que a invocação da supra referida nulidade tenha que ser efetuada até ao termo do ato a que o visado assistiu sem intérprete, mas isto apenas nos casos em que não está presente o Defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se a aplicação da regra geral de arguição das nulidades sanáveis, ou seja, a arguição no prazo de 10 dias – cfr. o art. 105°, n° 1, do CPP, a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em ato nele praticado - vide Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. II, 3a Ed., pg. 85.
Consideremos o caso em apreço.
De facto, o arguido é indiano e invocou não ser fluente da língua portuguesa.
O efetivo desconhecimento da língua portuguesa fundamenta a nomeação de intérprete. A Constituição da República Portuguesa assegura, no seu artigo 20°, n° 4, que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
No caso em apreço, não se olvidando que o arguido declarou ter conhecimentos da língua portuguesa, ainda que não domine tal língua, no dia em que foi constituído arguido – 20.06.2023 –, foi igualmente notificado para comparecer nos serviços do M.P. nesse mesmo dia e, embora não haja comparecido, nesse momento foi lhe nomeado um defensor oficioso, sendo que aquele veio então a requerer prazo para apresentação de defesa. Nessa mesma data, o mandatário foi notificado o despacho de acusação, tendo o arguido sido notificado pessoalmente no dia 23.06.2023, conforme consta a fls. 72. Contudo, só no dia 4 de julho de 2023 é que o arguido veio arguir a nulidade em sede de contestação junta a fls. 59 e ss., quando já havia decorrido o prazo legal para a sua arguição.
Em face do exposto, julga-se ainda a nulidade intempestiva e porquanto sanada.
(...).
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. - Factos Provados
3.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:
a) No dia 20.06.2023, pelas 10h38, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula (…..), no Vale de Santa Maria, em Albufeira e submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apurou-se uma T.A.S. igual a 2,46 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 2,34 g/l.
b) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, pois devia e era capaz de saber que apos ter ingerido bebidas alcoólicas, poderia acusar uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, bem sabendo que o seu estado não lhe permitia efetuar uma condução cuidada e prudente e que aquele estado lhe diminuía a capacidade de atenção, reação e destreza, contudo não representou tal resultado, nem se conformou com este.
c) Atuou o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
d) O arguido exerce a atividade de cozinheiro, auferindo a renumeração mensal de €780,00.
e) Vive numa habitação arrendada com outros colegas, contribuindo com o montante de €200,00 para as despesas do agregado familiar, remetendo ainda uma quantia monetária variável, mas não inferior a €400,00 para a família na India.
f) Concluiu o 10.º ano de escolaridade.
g) Do seu certificado de registo criminal nada consta.

3.2. - Factos Não Provados
O arguido sabia que a sua TAS era igual ou superior a 1,2 g/l.

*
IV.1. - Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto
A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos em especial nas declarações do arguido o qual admitiu ter ingerido bebidas alcoólicas em momento prévio à condução de veículo automóvel em via publica, alegou, contudo, que não tinha consciência da taxa de álcool que iria acusar, sobretudo negando que tivesse ciência que iria acusar uma TAS de 1,2g/l.
Com efeito, o arguido declarou ter ingerido entre três a quatro copos de vodka e que, embora soubesse que, caso fosse sujeito a exame de pesquisa de álcool iria acusar uma TAS, alegou que não considerou que pudesse ser igual ou superior a 1,2 g/l., dado o hiato temporal decorrido entre a ingestão do álcool (entre a 0h00 e as 2h00) e o exercício da atividade de condução.
Mais alegou o arguido que, embora haja comunicado com os militares da GNR, quer em português, quer em inglês, não logrou percecionar integralmente o que lhe foi transmitido, nomeadamente a faculdade de realizar contraprova, dado não ser fluente em nenhuma das referidas línguas.
Todavia e conforme já supra explanamos, tal declaração não se afigura coerente, não só porquanto ambos os militares da GNR, de modo coerente e isento, esclareceram que terão transmitido ao arguido que o mesmo teria a faculdade de realizar contraprova em língua portuguesa e inglesa, assim como indicaram que o mesmo revelou compreender a comunicação transmitida face às respostas logicas e de acordo com o dialogo mantido.
Acresce que o arguido como condutor experiente, apesar de oriundo da India, não pode deixar de ter conhecimento de tal possibilidade, ate porquanto os eventos em discussão não é a primeira ocasião em que o arguido foi sujeito a uma fiscalização rodoviária, conforme decorre do print do processo n.º 164/23.5GELLE a fls. 24 a 39.
Por fim, não pode o Tribunal desconsiderar as declarações ambíguas e contraditórias prestadas pelo arguido que exibiu reticencia e incerteza sobre se tal faculdade lhe havia sido comunicada, alegando ausência de memoria, apesar de inicialmente ter afirmado veemente nunca tal lhe ter sido transmitido, tendo afinal declarado a possibilidade de não ter apreendido o que lhe foi comunicado.
Valorou igualmente o Tribunal o depoimento prestado pelos militares da GNR, A e F, os quais prestaram ambos um depoimento isento e credível relativamente à factualidade constante na acusação, corroborando os factos descritos no Auto de notícia a fls. 5 a 6, assim como talão de alcoolímetro a fls. 7 dos presentes autos, não tendo dúvidas quer quanto à identificação do arguido como sendo o condutor, assim como que este foi sujeito a uma fiscalização aleatória rodoviária, tendo acusado uma TAS superior ao limite penalmente punível. Igualmente, depôs que o arguido manifestou surpresa perante o valor acusado.
Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugada as regras da experiencia comum, a taxa de alcoolemia acusada (próxima dos limites legais) e a natureza das bebidas alcoólicas, conjugada com o facto de este ter sido sujeito a uma mera fiscalização aleatória, infere-se que tendo o arguido o dever e capacidade para saber que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, poderia este acusar uma taxa superior à penalmente permitida, o mesmo não representou tal possibilidade, nem se conformou com tal.
Por fim, considerou o Tribunal as declarações do arguido quanto às suas condições socioeconómicas e o Certificado de Registo Criminal constante nos autos, no que se refere à ausência de antecedentes criminais.
*
IV.2. - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Atento ao quadro factual determinado de acordo com o teor da acusação e, considerando o princípio da vinculação temática do Tribunal (consagrado nos arts. 339.º, n.º 4, 358.º e 359.º, todos do Código de Processo Penal), importa, neste momento, efetuar o respetivo enquadramento jurídico e, nesse âmbito, apurar se o arguido deve ser jurídico-penalmente responsabilizada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, acrescido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, p. e p. na alínea a), do n.º 1 do 69.º do Código Penal.
Dispõe o art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, «Quem, pelo menos com negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via publica ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal
Tratando-se de um crime de perigo abstrato ou presumido, em que a própria ação é em si mesma considerada perigosa, o preenchimento da ação típica basta-se com a condução de um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1.2 gramas/litro.
Resulta dos factos provados que o arguido conduziu um veículo motorizado numa via pública e que, ao ter sido sujeito a um teste de controlo para deteção da presença de álcool no sangue, através de teste quantitativo realizado por alcoolímetro, acusou uma TAS, apos ter sido apurado o EMA, de 2,34 g/l de álcool, encontrando-se, por isso, preenchido o elemento objetivo do tipo.
O preenchimento do elemento subjetivo, por seu turno, poderá ter lugar a título doloso ou negligente (repare-se que o legislador utiliza a expressão “pelo menos por negligência…”).
No caso em apreço, resultou provado que, atendendo ao valor acusado no talão de alcoolímetro, conjugado com as regras da experiencia comum e as próprias declarações do arguido, que o mesmo ingeriu bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para acusar a taxa que acusou, facto que devia e tinha capacidade para saber atendendo ao critério do homem medio comum, contudo não representou tal como possível, nomeadamente que teria uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, ainda que sabendo que não podia conduzir em vias públicas sob a influencia de álcool, nem se conformou com tal resultado, pelo que forçoso é concluir que o arguido praticou em autoria material (art. 26.º do Código Penal) e sob a forma de negligencia inconsciente (art. 15.º, al. b) do citado diploma legal), os factos que lhe são imputados na acusação publica.
Em suma, face ao exposto, no caso em apreço, o arguido, intencionalmente, conduzia um veículo automóvel em estado de embriaguez, com uma taxa de álcool no sangue superior ao legalmente permitido, pelo que se encontram preenchidos os elementos, objetivos e subjetivos, do tipo previsto no art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, não existindo, in casu, causas de justificação ou de exclusão da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que se impõe a determinação da pena a aplicar.
Pelo exposto, o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, com negligência, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 do Código Penal.
(...).»

2.3. Apreciação do mérito do recurso
Invoca o arguido/recorrente a nulidade de todo o processado, por ser cidadão nacional da Índia, não dominar a língua portuguesa e sendo constituído arguido, não lhe ter sido nomeado intérprete idóneo, de punjabi, como se impunha, nos termos do disposto no artigo 92º, n.º 2 do CPP e por força do efeito vertical das Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012.
Alega o recorrente que a falta de nomeação de intérprete determinou que não tivesse compreendido o sentido e alcance dos direitos que lhe assistem e, designadamente, na sequência do resultado da TAS registada, no teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, a que foi submetido, do direito de requerer a contraprova.
Defende o recorrente que a falta de nomeação de intérprete idóneo constitui uma nulidade insanável – colidindo a interpretação de que constitui nulidade sanável, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alínea d) e 105º, ambos do CPP, com o disposto nos artigos 2º e 3º da Diretiva 2010/64/EU, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, assim como com o disposto no artigo 3º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2012/13/EU, relativa ao direito à informação em processo penal – que afeta todo o processado, a partir da sua constituição como arguido.
Nessa decorrência, sustenta o recorrente que, tendo a possibilidade de requer a contraprova lhe sido transmitida, em momento posterior à constituição de arguido, a prova produzida – exame de deteção de álcool no sangue – não pode ser utilizada contra si, pelo que, se impõe a sua absolvição da prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, por que foi acusado e condenado na sentença recorrida.
O Ministério Público, na 1.ª instância, pugnou pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Por sua vez, o Exmo. PGA junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Vejamos:
Com relevância para a questão submetida à nossa apreciação colhem-se nos autos os seguintes elementos:
a) No dia 20/06/2023, o ora recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula (…..), no Vale de Santa Maria, em Albufeira, quando foi fiscalizado por militares da GNR;
b) Nessa sequência, o ora recorrente foi submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, qualitativo, num primeiro momento e, subsequentemente, em face do resultado apresentado, foi, pelas 10h:28m, submetido ao teste quantitativo, tendo apresentado, neste último, o resultado de uma TAS de 2,46 g/l, que deduzido o E.M.A., corresponde a uma taxa não inferior a 2,34 g/l (cf. auto de notícia, fls. 5 verso e talão, a fls. 7).
c) Em face do resultado apresentado foi-lhe, de imediato, pelas 10h:28m, dada voz de detenção, pela militar da GNR autuante (cf. auto de notícia, fls. 5 verso).
d) Do auto de notícia lavrado pela militar da GNR/autuante (cf. fls. 5 verso) consta ter sido «dado seguimento a ulteriores diligências processuais. Foram contatados vários tradutores de indiano nunca tendo os mesmos atendido, no entanto o ora arguido informou que percebia certas coisas em português, uma vez que já se encontra em Portugal há nove anos e outras em inglês. Considerando estes factos foi então feito o diálogo nas duas línguas consoante o entendimento do Sr. Mangal.
Ora arguido foi informado, da possibilidade que a lei lhe confere de requerer análise de contraprova, mediante novo exame através do aparelho ou análise ao sangue, tendo prescindido de tal formalidade.
(...).
e) Consta do auto de constituição de arguido a data e a hora em que ocorreu, 2023-06-20, 10:28 (cf. fls. 10), o mesmo se verificando no TIR, prestado pelo arguido, e no termo de comunicação dos respetivos direitos (cf. fls. 12);
f) No termo de notificação para efeitos do disposto no artigo 153º, n.º 2, do Código da Estrada[1] faz-se constar a hora 10:38 (cf. fls. 9).
g) Todos os atos processuais, designadamente, os enunciados nas alíneas e) e f), assinados pelo arguido, estão escritos em língua portuguesa e não foram traduzidos para a língua punjabi.
Resulta, ainda, dos autos que:
h) O arguido/recorrente é cidadão nacional da Índia;
i) Deduzida acusação, pelo Ministério Público, para julgamento do arguido, em processo sumário, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal e designada a data de 05/07/2023, para a realização da audiência, o arguido apresentou contestação, em 04/07/2023, na qual invocou, além do mais, a nulidade de todo o processado e da prova produzida, por falta de nomeação de intérprete.
j) No início da audiência de julgamento, realizada no dia 05/07/2023, foi nomeado intérprete ao arguido/recorrente, consignando-se na respetiva ata (cf. fls. 69 e no Citius Ref.ª 128982185), o seguinte:
«Dado que o arguido não conhece nem domina a língua portuguesa, nos termos do disposto no art.º 92º. N.º 2, do C.P.Penal, foi pela Mm(ª) Juiz nomeado, com a aceitação do arguido, o intérprete: B (...).»
k) A nulidade arguida pelo ora recorrente, em sede de contestação, foi apreciada, na sentença, ora sob recurso.
Dispõe o artigo 92º, n.º 2, do CPP, que: «Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada
Com referência à data dos factos em apreço nos autos (20/06/2023), ainda não haviam sido transpostas para a ordem jurídica portuguesa as Diretivas (EU), do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64/EU, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13/EU, de 22 de maio de 2012, o que só veio a acontecer, com a Lei n.º 52/2023, de 23 de agosto[2], que entrou em vigor em 29/08/2023.
A enunciada Lei n.º 52/2023, procedendo à transposição, além de outras, das mencionadas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho, 2010/64, de 20 de outubro de 2010 e 2012/13, de 22 de maio de 2012, alterou, nessa conformidade, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto – respeitante ao mandado de detenção europeu – e o Código de Processo Penal.
Foi, assim, alterada, no respeitante ao Código de Processo Penal, a redação dos artigos 57, n.º 3, 58º, n.ºs 5 e 6, 59º, n.º 4, 61º, n.º 1, al. j), 92º, n.ºs 3 a 7, 93º, n.º 4, 166º, n.º 1 e 336º, n.º 2.
Deste modo, o artigo 58º, referente à constituição de arguido, passou a dispor, que:
«(...)
5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º
6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
(...).»
Por sua vez, o artigo 92º, no concernente à nomeação de intérprete, passou a estatuir que:
«(...)
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.ºs 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
(...);
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.ºs 7 e 8.
(...)
Atento o princípio geral vigente em matéria de aplicação da lei processual penal no tempo estabelecido no artigo 5º, n.º 1, do CPP[3], poderia questionar-se a aplicação retroativa das enunciadas alterações, introduzidas pela referenciada Lei n.º 52/2023. Contudo, conforme decidido por este Tribunal da Relação de Évora, nos Acórdãos de 28/12/2018, 21/09/2021, 02/08/22, 25/10/2022 e 25/05/2023[4], sendo o direito à nomeação de intérprete, à tradução dos atos processuais e à informação em processo penal, aos suspeitos ou arguidos estrangeiros, estabelecidos e regulados nas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2010/64/EU de 20 de outubro e 2012/13/EU de 22 de dezembro e não tendo havido ainda, com referência à data em que foram praticados os factos em causa nos autos, transposição, para o direito interno português, mas estando esgotados os prazos estabelecidos para o efeito – o que ocorreu, respetivamente, em 27/10/2013 e em 02/06/2014, como decorre do artigo 9º da Diretiva 2010/64/EU e do artigo 11º da Diretiva 2012/13/EU –, por força do efeito vertical do “direito comunitário derivado”, onde se incluem as Diretivas, as mesmas têm aplicação, na ordem jurídica nacional, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.
Assim:
A Diretiva 2010/64/EU:
No artigo 1º, sob a epígrafe “Objeto e âmbito de aplicação”, estatui que:
«1. A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.
2. O direito a que se refere o n.º 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.
(…)
4. A presente diretiva não afeta o direito nacional no que diz respeito à presença de um defensor legal durante todas as fases do processo penal, nem no que diz respeito ao direito de acesso dos suspeitos ou acusados aos documentos do referido processo
No artigo 2º, sob a epígrafe “Direito à interpretação”, dispõe que:
«1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal em causa beneficiem, sem demora, de interpretação durante a tramitação penal perante as autoridades de investigação e as autoridades judiciais, inclusive durante os interrogatórios policiais, as audiências no tribunal e as audiências intercalares que se revelem necessárias.
2. Os Estados-Membros asseguram que, caso tal seja necessário à garantia da equidade do processo, seja disponibilizada interpretação para as comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu defensor legal diretamente relacionadas com qualquer interrogatório ou audição no decurso do processo, com a interposição de um recurso ou com outros trâmites de carácter processual.
(…).
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de um procedimento ou método que permita apurar se o suspeito ou acusado fala e compreende a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
5. Os Estados Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária interpretação e, caso esta seja disponibilizada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da interpretação não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
(…)
8. A interpretação disponibilizada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
E no artigo 3º, sob a epígrafe “Direito à tradução dos documentos essenciais”, preceitua que:
«1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
(…)
4. Não têm de ser traduzidas as passagens de documentos essenciais que não sejam relevantes para que o suspeito ou acusado conheça as acusações e provas contra ele deduzidas.
5. Os Estados-Membros asseguram que, nos termos da lei nacional, o suspeito ou acusado tenha o direito de contestar a decisão segundo a qual não é necessária a tradução de documentos ou passagens de documentos e, caso esta seja facultada, tenha a possibilidade de apresentar queixa do facto de a qualidade da tradução não ser suficiente para garantir a equidade do processo.
(…)
7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.
8. A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.
9. A tradução facultada nos termos do presente artigo deve ter a qualidade suficiente para garantir a equidade do processo, assegurando, designadamente, que o suspeito ou acusado tenha conhecimento das acusações e provas contra ele deduzidas e seja capaz de exercer o seu direito de defesa.»
Por sua vez, a Diretiva 2012/13/EU, no seu artigo 3º, sob a epígrafe “Direito a ser informado sobre os direitos”, dispõe que:
«1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados de uma infração penal recebam prontamente informações sobre pelo menos os seguintes direitos processuais, tal como aplicáveis nos termos do direito nacional, a fim de permitir o seu exercício efetivo:
(...):
d) O direito à interpretação e tradução;
(...).»
Constitui entendimento pacífico que as enunciadas disposições têm como escopo garantir o direito do acusado a um processo equitativo, tal como emanado do artigo 6º, n.º 3, alíneas a) e), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que dispõe: «O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
(…)
e) Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo
Como se refere no referenciado Acórdão desta RE de 02/08/2022[5]:
«Segundo a Jurisprudência do Tribunal de Justiça o efeito direto vertical de uma Diretiva, ou seja, o que é feito valer pelos particulares perante os poderes públicos (neste caso, o tribunal e o Estado português), existirá posto que se encontrem preenchidos cumulativamente determinados pressupostos, a saber:
- Que não tenha sido efetuada a sua transposição para a legislação nacional ou que a mesma tenha sido objeto de transposição incorreta;
- Que as disposições da Diretiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;
- Que as disposições da Diretiva confiram direitos a particulares;
- Que esteja esgotado o prazo de transposição.»
Nessa conformidade, tem inteira aplicação nestes autos, o explanado/decidido no mesmo aresto, no sentido de que: «Encontrando-se verificados todos os enunciados requisitos dos quais depende a atribuição de efeito direto vertical às Diretivas e considerando o primado do Direito da União, somos a concluir que as Diretivas n.ºs 2010/64/EU e n.º 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, concretamente as normas constantes dos artigos 1º a 3º da Diretiva n.º 2010/64/EU e 3º da Diretiva n.º 2012/13/EU, têm efeito direto vertical em Portugal, pelo que poderão ser aplicadas nos presentes autos, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.»
Resulta dos autos que o ora recorrente, cidadão nacional da Índia, não domina a língua portuguesa, o que foi consignado na ata da audiência de julgamento, fundamentando a decisão de o Tribunal a quo, ter procedido, nesse ato, à nomeação de intérprete, ao arguido, da língua punjabi.
Decorre, ainda, dos autos que, em momento anterior à audiência de julgamento, não foi nomeado intérprete ao arguido, nem foram traduzidos quaisquer documentos ou atos processuais, para a língua punjabi.
A primeira questão que se coloca é a de saber a partir de que momento devia/tinha de ser nomeado intérprete ao ora recorrente.
Reportando-nos ao que ao presente caso importa, começaremos por dizer que secundamos o entendimento de que a fiscalização rodoviária, para deteção condução sob influência de álcool (ou de substâncias psicotrópicas), a que estão obrigados, designadamente, os condutores (cf. artigo 152º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada), quando o respetivo teste for realizado, através do ar expirado, num primeiro momento, em equipamento qualitativo (tendo em vista a despistagem) e se o resultado desse teste se revelar positivo, seguindo-se a realização de exame, em equipamento quantitativo, tratando-se de um mero procedimento de fiscalização, no caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não será necessária a nomeação de intérprete[6].
Todavia, se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20g/l, estando em causa conduta suscetível de integrar a prática de crime (artigo 292º, n.º 1, do CP) e sendo, a partir daí, o examinado considerado suspeito (cf. definição legal estabelecida no artigo 1º, al. e), do CPP[7]) da prática desse crime, tendo, o agente da autoridade de proceder à sua notificação – por escrito, ou se tal não for possível, verbalmente – de que pode requerer a realização de contraprova, nos termos estabelecidos no artigo 153º, n.º 2, al. c), do Código da Estrada[8], entendemos que é obrigatória a nomeação de intérprete ao examinado/suspeito, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, pois só assim se poderá assegurar que compreendeu, plenamente, o sentido e alcance do direito que lhe assiste.
Por maioria de razão, se a notificação de poder requerer a realização de contraprova, tiver lugar já depois de o examinado ter sido constituído arguido, como aconteceu no caso vertente, a obrigatoriedade da nomeação de intérprete, cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, impõe-se, ainda com maior acuidade.
Nessa situação, toda a tramitação posterior à constituição de arguido, desde logo, o auto de constituição nessa qualidade, com os direitos e deveres inerentes, deve também ser objeto de tradução para língua por aquele dominada.
Como se enfatiza no referenciado Acórdão desta RE de 02/08/2022, «Todos os atos processuais levados a efeito nas fases preliminares do processo penal com intuito eminentemente informativo e concretizador das garantias de defesa dos arguidos deverão ser objeto de tradução para língua dominada pelos seus destinatários, sob pena de total esvaziamento dos referidos atos, que, praticados no processo sem tradução, mais não assegurariam do que o cumprimento estritamente formal de normas processuais, sem qualquer correspondência material no que diz respeito aos fins que visam prosseguir.»
Temos, pois, que a constituição de arguido, do ora recorrente e todos os atos que se lhe seguiram, designadamente, aqueles com conteúdo informativo e concretizador das suas garantias de defesa, nos termos consagrados no artigo 32º, n.º 1, da CRP, careciam para a sua realização da intervenção de intérprete e bem assim como, tratando-se de atos reduzidos a escrito, de tradução para a língua por este dominada.
Ora, tal não sucedeu.
A questão que se coloca é a de saber se essa omissão, constitui uma nulidade dependente de arguição e, como tal sanável, nos termos previstos no artigo 120º, n.ºs 2, alínea c) e 3, do CPP – como se decidiu na sentença recorrida –; uma irregularidade sujeita ao regime prevenido no artigo 123º, n.º 2, do CPP[9]; ou se a questão deve ser resolvida à luz do regime decorrente do principio do primado do Direito da União Europeia, em função da sua produção de efeitos na ordem jurídica interna e, concretamente, da imperatividade resultante da aplicação das normas constantes das Diretivas 2010/64/EU e 2012/13/EU supra referenciadas.
Aderimos sem hesitação a esta última orientação, também defendida pelo Exmo. PGA, no parecer emitido.
Entendemos que a norma ínsita no artigo 120º, n.º 2, alínea c), do CPP – ao estabelecer que constitui nulidade dependente de arguição pelos interessados, nos prazos previstos no n.º 3 do artigo 120º, sob pena de sanação: “A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considere obrigatória”. – deve ser desaplicada, por existir uma “obrigação positiva” a onerar o Estado e proveniente de norma comunitária imperativa, que não foi cumprida, no caso concreto e com referência à data dos factos em apreço, decorrente da falta de transposição para a ordem jurídica portuguesa das Diretivas 2010/64/EU e 2012/13/EU, esgotados que foram os prazos estabelecidos para o efeito, transposição essa que só veio a ter lugar com a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto.
Conforme se escreve no já, por diversas vezes, citado Acórdão desta RE de 02/08/2022[10]:
«A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do TJ, atendendo ao princípio do primado do Direito da União reconhecido pelo artigo 8º, nº 4 da CRP, implica a desaplicação de todas as normas do direito nacional que se revelem contrárias ao consagrado nos referidos atos da União, o que, no que à economia do caso dos autos diz respeito, determina a desaplicação do regime da sanação das nulidades estabelecido pelo artigo 120º, nº 3 do CPP aplicado na decisão recorrida, em virtude de o mesmo se não revelar compatível com os direitos fundamentais a um processo equitativo e com o respeito pelos direitos de defesa decorrentes dos artigos 47.° e 48.°, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como do artigo 6.° da CEDH, à luz dos quais deverão ser interpretados os artigos 2.°, n.º 1, e 3.º, n.º 1 da Diretiva 2010/64, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13.»
Como se assinala no referenciado Acórdão desta RE de 25/10/2022[11], o acórdão do TJUE, proferido no Proc. C–242/22 PPU, de 01/08/22 – na sequência, aliás, de um pedido de decisão prejudicial apresentado por esta Relação no âmbito do enunciado Processo n.º 53/19.8GACUB, é claríssimo sobre esta matéria, quando plasma o seguinte:
«O artigo 2.°, n.º 1, e o artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.° e do artigo 48.°, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual a violação dos direitos previstos nas referidas disposições destas diretivas deve ser arguida pelo beneficiário desses direitos num determinado prazo, sob pena de sanação, quando esse prazo começa a correr ainda antes de a pessoa em causa ter sido informada, numa língua que fale ou compreenda, por um lado, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e à tradução e, por outro, da existência e do conteúdo do documento essencial em questão, bem como dos efeitos a ele associados.».
Neste quadro, aplicando o enunciado regime ao caso dos presentes autos, sendo de afastar a aplicação do artigo 120º, n.º 2, alínea c) do CPP, há que concluir que a falta de nomeação de intérprete ao arguido, sendo o mesmo cidadão estrangeiro, nacional da Índia e não dominando a língua portuguesa, a partir do momento em que foi constituído nessa qualidade e da tradução dos documentos/atos processuais relevantes para a sua defesa, acarreta a nulidade de todo o processado, desde a constituição de arguido, este ato incluído.
Como já referimos, resulta dos autos que a notificação para requer a contraprova foi feita ao arguido, já depois deste estar constituído nessa qualidade.
Ora a contraprova e o direito a ser notificado de que pode requerer a sua realização, nos termos previstos no artigo 153º, n.º 2, al. c), do Código da Estrada, é uma garantia de defesa, um meio pelo qual pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste quantitativo.
Não tendo sido, efetivamente, assegurado o direito do arguido a requerer a contraprova, nos termos em que se impunha que o fosse, devendo a notificação ser efetuada, com a intervenção de intérprete, por forma a garantir que o arguido foi devidamente informado/esclarecido de lhes assistir esse direito, a correspondente notificação efetuada pela autoridade policial ao arguido, também se mostra afetada pela predita nulidade.
Deste modo, dada a impossibilidade de repetição do ato processual em causa, com a realização de contraprova, caso o ora recorrente decidisse requer a sua realização, não pode ser considerada/valorada para efeitos de prova a TAS que registou, no teste de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, a que foi submetido.
Consequentemente, deve o ora recorrente ser absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 e 69º, al. a), ambos do Código Penal, por que foi acusado e condenado, na 1ª instância, revogando-se, nessa conformidade, a sentença recorrida.
O recurso merece, pois, provimento.

3. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por M e, em consequência, em:
a) Declarar nulo, por falta de nomeação de intérprete e/ou de tradução, todo o processado subsequente à constituição de arguido de M, este ato incluído, bem assim como a notificação efetuada para requerer a realização da contraprova;
b) Nessa decorrência - dada a impossibilidade de poder, neste momento, ser assegurado o direito à contraprova, relativamente à TAS apresentada, no exame de pesquisa de álcool no sangue a que foi submetido -, revogar a sentença condenatória recorrida, decidindo-se, absolver M da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, por que vinha acusado.
Sem tributação.

Évora, 23 de abril de 2024
Fátima Bernardes
Carlos de Campos Lobo
Filipa Costa Lourenço

__________________________________________________
[1] O qual dispõe que: «Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.»
[2] Diploma legal que completou a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e alterou a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
[3] Ao dispor que: «A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.»
[4] Respetivamente proferidos nos processos n.ºs 55/2017.9GBLGS.E1, 230/21.1PAOLH.E1, 53/19.8GACUB-B.E1, 128/22.6GDFAR.E1 e 8/23.8GBABT-A.E1, acessíveis – exceto o segundo, que, ao que julgamos, não terá sido publicado –, in www.dgsi.
[5] Proferido no proc. n.º 53/19.8GACUB-B.E1, em que foi relatora a Desemb. Maria Clara Figueiredo e no qual a ora relatora foi adjunta.
[6] Neste sentido, cf., por todos, os já enunciados Acórdãos desta RE de 08/05/2018, proc. n.º 99/17.0GEPTM.E1 e 21/09/2021, proc. n.º 230/21.1PAOLH.E1.
[7] «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual existe indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou prepara para participar.
[8] Sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”, dispõe este artigo 153º:
«1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
a) Do resultado do exame;
b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;
c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e
d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.
(...).»
[9] Neste sentido, concluindo também pela inexistência jurídica, vide o referenciado Ac. desta RE de 21/09/2021.
[10] E também no Ac. desta RE de 25/10/2022, proc. n.º 128/22.6GDFAR.E1, sendo a ora relatora Adjunta em ambos.
[11] Proferido no proc. n.º 128/22.6GDFAR.E1.