Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
IMPERTINÊNCIA
DILATÓRIA
I – A prova pericial, procurando demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, tem a especificidade de trazer a sua percepção ou apreciação feita por meio de peritos e pode ser produzida sempre que sejam necessários conhecimentos especiais ou especializados que os julgadores não possuam (em áreas técnicas, científicas ou artísticas) ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. II - A perícia pode assim ser opinativa - em que o(s) perito(s) s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA SOB O MESMO TECTO
I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil). II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA
IRREVOGABILIDADE
ACORDO DE REPRISTINAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
Da responsabilidade do relator: I. A declaração resolutória é irrevogável, sem prejuízo das partes acordarem a sua revogação, repristinando o contrato resolvido. II. Estando o contrato de arrendamento sujeito à forma escrita, os factos integrantes do comportamento concludente de repristinação do contrato de arrendamento teriam, eles próprios, de assumir a forma escrita, atento o disposto no Artigo 217º, nº2, do Código Civil. Dito de outra forma, as declarações tácitas de repristinação do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
1. No contexto da celebração de um contrato de mútuo, tendo um terceiro (potencial avalista) inscrito num impresso de modelo de livrança, parcialmente “em branco”, os dizeres “bom para aval” e aposto a sua assinatura, bem como subscrito um pacto de preenchimento que confere ao mutuante (beneficiário/promissário) o direito de preencher a livrança em caso de incumprimento das obrigações do mutuário (subscritor/promitente), não impõe a lei que o mutuante interpele o primeiro (potencial avalista) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE
ACORDO DE REDUÇÃO DE DÍVIDA
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA
EFEITO LIBERATÓRIO
PENHORA
MORA DO CREDOR
I - Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTOS DE ESTÉTICA
ERRO SOBRE A PESSOA
ART.º 251.º DO CC
NULIDADE DO CONTRATO
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O erro sobre a pessoa, previsto no Art.º 251.º do C.C., compreende o erro sobre a identidade da pessoa com quem se contrata e o erro sobre as qualidades pessoais desse sujeito. 2. Num contrato de prestação de serviços de tratamentos de estética de rejuvenescimento do rosto, em que a Autora se obriga a realizar essa prestação através de médicos especialistas em medicina estética, tendo a Ré aceitado essa prestação convencid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS
ART.º 2020.º N.º 1 DO CC
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O direito do unido de facto, decorrente do art.º 2020.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto está dependente da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de uma união de facto que perdurou até à morte de um dos companheiros; b) ocorrência da morte de um dos companheiros; c) duração mínima de dois ano…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO NO RECONHECIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Pedir a condenação e condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor não tem em direito nenhum sentido, pois o réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo, sendo que, a única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal. 2. Assim, o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CONTAGEM DE PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A excepcional complexidade tem que ser expressamente declarada no processo, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. E só essa declaração aumenta o prazo de interposição do recurso por 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º6 do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
ACUSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INUTILIDADE ABSOLUTA
I. No requerimento de reclamação do despacho que não admitir o recurso, o reclamante deve expor as razões que justificam a admissão, sob pena de não ser conhecida a reclamação; II. É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie a questão da incompetência territorial suscitada pelo arguido no requerimento de abertura da instrução; III. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Da conjugação dos art.ºs 6º, n.º 1 e 7º n.ºs 1, 4 e 5, do DL 359/91 de 21/09 (aplicável ao caso), decorre que a exigência de forma escrita do contrato de crédito ao consumo constitui uma formalidade ad probationem, dado que é facultado ao consumidor provar a existência do contrato por qualquer meio de prova. II - Não tendo sido junto o documento de celebração do contrato de crédito, no qual terão sido f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CRISTINA SANTANA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I - Em conformidade com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP). II - A causa de pedir na ação cível conexa com a criminalidade é sempre a responsabilidade civil extracontratual (pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual) e não qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: VERA ANTUNES
ACTA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
LEI INTERPRETATIVA
I - A interpretação do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro - Regime da Propriedade Horizontal, na versão em vigor à data da entrada em juízo da execução, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, sobre o que se deve entender por “montante das contribuições devidas ao condomínio e quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” deu origem a uma clara divisão en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PERSI
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI
COMUNICAÇÃO
EFICÁCIA
5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
AUDIÇÃO DO MENOR
DISPENSA
NULIDADE
DETERMINAÇÃO DA IDADE
I - Conforme prevê o artº. 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ao processo de promoção e protecção por força do prescrito no artº. 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a audição da criança ou jovem pode ocorrer em duas diferenciadas situações ; II - numa primeira, para que a criança ou jovem possam expressar a sua opinião e vontade relativamente à decisão proferenda – cf., os nºs. 1 e 4, do artº. 5º ; numa segunda, para que as declarações a tomar à crianç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: HIGINA CASTELO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Estando pendentes embargos de terceiro deduzidos contra execução para entrega de coisa certa na qual foi entregue imóvel ao exequente, embargado, e tendo os embargos de terceiro por objeto aquela entrega de imóvel, enquanto ato ofensivo da posse do embargante, a declaração de extinção da execução, proferida pelo agente de execução, é ilegítima, irrelevante e ineficaz, não produzindo qualquer efeito, nomeadamente, nos embargos de terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: TERESA PARDAL
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
Não é inepta a petição inicial em que o autor alega os factos concretos essenciais que constituem a causa de pedir que fundamenta o seu pedido, decorrendo as contradições apontadas pelos réus à petição inicial da circunstância de o autor ter fundadas dúvidas sobre qual dos demandados é o titular da relação controvertida e permitindo a lei, no artigo 39º do CPC, serem demandados todos os réus, a fim de, oportunamente, se apurar tal titularidade e, em caso de procedência da acção, se determinar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
I. Se o arguido indicou no TIR uma morada distinta da sua morada pessoal para ser notificado de todos os actos processuais que lhe digam respeito, sem que, entretanto, a tenha alterado e dado conhecimento nos autos, todas as notificações efectuadas para tal morada são válidas e produzem todos os seus efeitos. II. É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: HIGINA CASTELO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CADUCIDADE
I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas a regular futuros contratos-quadro de seguro de grupo do ramo vida, a celebrar com futuros tomadore…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO
I-A decisão que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência imediata e automática da conduta do condenado, antes depende da constatação, após realizadas as diligências que a lei determina e aquelas que o tribunal considera adequadas, de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, frustrando-se, definitivamente, o juízo de prognose anteriormente efetuado. II- Daqui decorre, sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PARTE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIFAMAÇÃO
I. É inadmissível o recurso interposto de uma condenação em pedido cível no valor de 700,00€, na exacta medida em que tal montante é inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido; de resto, essa irrecorribilidade, no caso, também decorreria do facto do pedido deduzido ser inferior ao valor da sobredita alçada. II. Suscitada uma questão em sede de contestação, tendo sido esta apreciada em decisão anterior à prolação da sentença final e não tendo o sujeito processual afectado com o sentido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECONHECIMENTO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
INVALIDADE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
I. O reconhecimento presencial previsto no art. 147º do Código de Processo Penal tem por subjacente e como pressuposto a necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, como de forma cristalina se prescreve no seu n.º 1. II. O n.º 7 desse art. 147º impõe de forma clara a cominação de invalidade como meio probatório a omissão de qualquer das formalidades previstas no mesmo normativo, sem distinção. III. A omissão no auto de qualquer das menções impostas em tal normativo ou de qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESCUTA TELEFÓNICA
PRAZO PROCESSUAL
I. No espectro do interesse em agir por parte do Ministério Público, tem vindo paulatinamente a assumir foros de destaque a conformação da respectiva actuação processual com o princípio da lealdade (art. 6º da CEDH). II. Tanto assim que, o Supremo Tribunal de Justiça, a este propósito, uniformizou jurisprudência com o Acórdão n.º 2/2011 no sentido de que o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer das decisões concordantes com posição que tenha anteriormente assumido no proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
EXECUÇÃO
PERSI
OPOSIÇÃO
OFICIOSO
PRECLUSÃO
VENDA
1. A integração do mutuário no PERSI por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta da mesma integração como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva. 2. O credor bancário mutuante não está obrigado à integração do mutuário no PERSI no caso de o contrato de mútuo já não vigorar (como no caso da resolução por incumprimento definitivo) no momento da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
I. Ainda que uma pena não detentiva se afigure adequada à reintegração do agente na sociedade, a sua aplicação deverá ser afastada quando em concreto a mesma se mostre inadequada e insuficiente para cumprir a finalidade de tutela do bem jurídico protegido com a incriminação estatuída no art. 40º/1 do Código Penal. II. Constata-se que o arguido foi já solenemente advertido através de duas anteriores condenações judiciais, uma delas pelo mesmo exacto tipo de crime e, não obstante, voltou a prati…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CESSÃO DE CRÉDITOS
EFICÁCIA
COMUNICAÇÃO
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
1. A eficácia da cessão de créditos, relativamente ao devedor, opera com a comunicação ao mesmo, feita pelo cedente ou pelo cessionário. 2. Tal comunicação não carece de incluir os termos do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário, mas apenas a informação da transmissão do crédito, com a identificação do novo credor (o cessionário). 3. A citação do devedor na acção proposta pelo cessionário corresponde a tal comunicação. 4. Tomando o devedor conhecimento da cessão por essa via judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PRISÃO
I. Uma das obrigações decorrentes da prestação de TIR é a do arguido comunicar ao processo qualquer alteração da sua residência ou onde pode ser encontrado. II. O facto de no decurso do inquérito o arguido ter dado entrada em estabelecimento prisional a fim de iniciar o cumprimento de pena de prisão não obsta a que se mantenha aquele seu dever. III. Assim, a notificação do mesmo para comparência em julgamento num outro processo, enviada para a morada do TIR por carta com prova de depósito é vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACTO URGENTE
1 - Terminada a investigação, o Ministério Público tem ao seu alcance um de cinco caminhos: (i) o arquivamento por ter-se concluído não haver crime, o arguido o não ter praticado ou o procedimento ser legalmente inadmissível (art. 277º, nº 1 do CPP); (ii) o arquivamento por falta de prova (art. 277º, nº 2); (iii) o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280º); (iv) a suspensão provisória do processo (art. 281º); ou (v) a acusação (art. 283º). 2 – Qualquer desses caminhos perfila-se aq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
OPOSIÇÃO
SUPERVENIENTES
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
1. Ao executado apenas é permitido opor‑se à execução após o decurso do prazo de 20 dias contado da sua citação quando essa oposição se funda em factos supervenientes, sejam eles objectivamente supervenientes (isto é, ocorridos posteriormente ao termo daquele prazo), sejam eles subjectivamente supervenientes (isto é, factos anteriores mas de que o executado só tomou conhecimento depois do termo do prazo em questão). 2. Não equivale à decisão transitada em julgado que põe termo ao processo prev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PERIGO
PERTURBAÇÃO
INQUÉRITO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I- O perigo de perturbação da investigação (para o inquérito e para a aquisição da prova) tem de suportar-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. Assim, perante a existência concreta deste perigo, a aplicação da medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, terá como propósito prevenir a ocultação e a adulteração, b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
PEDIDO CÍVEL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I. No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (RGIT), estando em causa a não entrega à Segurança Social, de valores não superiores a €50.000, relativos a contribuições deduzidas, por autoliquidação, pela entidade empregadora, do valor das remunerações devidas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, nos termos dos art.ºs 42.º e 43.º, do Código dos Regimes Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA
CONTITULARIDADE
MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I. A ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor II. Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens. III. Encontrando-se uma das her…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ROUBO
ALTERAÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Quer se atente nas situações elencadas no art.º 212.º do CPP (revogação, alteração e extinção das medidas) quer nas previstas no art.º 213.º, do CPP (reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, máxime das privativas de liberdade (prisão preventiva e Obrigação de permanência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ABSOLVIÇÃO
DOLO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
QUESTÃO NOVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I. Estando em causa a imputada prática de crimes de burla informática e de falsidade informática é exigida uma actuação dolosa do agente, isto é, o conhecimento e a vontade daquele na realização dos crimes. II. E, densificando, impõe-se, inequivocamente, que o agente tenha conhecimento dos elementos materiais constitutivos dos tipos legais em causa, e, sendo capaz de avaliar o desvalor jurídico que enforma a acção a empreender, actue com e apesar de tal conhecimento (elemento intelectual do do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ABSOLVIÇÃO
DOLO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
QUESTÃO NOVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I. Estando em causa a imputada prática de crimes de burla informática e de falsidade informática é exigida uma actuação dolosa do agente, isto é, o conhecimento e a vontade daquele na realização dos crimes. II. E, densificando, impõe-se, inequivocamente, que o agente tenha conhecimento dos elementos materiais constitutivos dos tipos legais em causa, e, sendo capaz de avaliar o desvalor jurídico que enforma a acção a empreender, actue com e apesar de tal conhecimento (elemento intelectual do do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
PROCESSO EQUITATIVO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
1 -O arguido tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação, no quadro geral das suas garantias de defesa e em particular do exercício do contraditório para que aponta o art. 32º, nº 5 da CRP, que encontra ampla consagração no CPP, nomeadamente nos seus arts. 327º, nº 2 e 355º, nº 1, e que se encontra explicitamente imposto pelo art. 6º, nº 3, alínea d) da CEDH. 2 - Esta norma da CEDH, que vigora no plano interno por via do art. 8º, nº 2 da CRP e que deve além diss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IGUALDADE
INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos. Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
PREÇO
Sumário: I. Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior dos contraentes. II. Tendo em consideração que do orçamento dado pela vendedora, com o qual a compradora concordou, apenas resulta que o tempo de entrega dos produtos é de “1/2 dias” e isto se o produto estiver disponível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário: I. A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sem causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; II. Se a edificação de uma moradia que constituía a casa de morada de família da Autora e do Réu foi feita num terreno deste mas a expensas não só de um empréstimo também subscrito pela Autora mas também com o seu contributo na aquisição de materiais e mão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: I. O julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto: o facto de ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património; II. N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INQUISITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais a determinação do quantum da prestação alimentícia deve assentar em factos provados que concretizem as necessidades dos alimentandos, para além, naturalmente, dos factos relativos aos restantes critérios ou pressupostos estabelecidos no artigo 2004.º do CC. II. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária no qual vigora o princípio do inquisitório o Tribunal pode e deve investigar livremente os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO URBANO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário: Não assiste ao senhorio o direito de se opor à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado antes do NRAU sem que a alteração referente ao prazo do contrato tenha sido precedida do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 30.º e 31.º do NRAU.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
MANDATO FORENSE
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I. Ao procuração forense é o instrumento jurídico unilateral que formaliza e materializa o contrato de mandato forense. II. A emissão e junção aos autos de uma procuração forense pela parte sem o conhecimento e prévio conhecimento da Advogada assim mandatada, e sem que esta tenha previamente celebrado um contrato de mandato forense de suporte àquela procuração forense, torna-a imune em relação à obrigação de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da prática, ou falta de prát…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob o efeito do álcool, e com uma taxa elevada muito para além do permitido, e que, nessas circunstâncias, sem que tenha sido apurada qualquer outra razão ou motivo para tal, saiu inopinadamente da faixa de rodagem em que seguia e colidiu com o outro veículo que se encontrava estacionado na berma, é de concluir, que aquele condutor agiu com culpa exclusiva na produção do acidente, existindo um nexo de causalidade entre a condução …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
POSSE
Sumário: I. O decretamento da restituição provisória de posse pressupõe que o requerente alegue e demonstre a posse sobre a coisa e o esbulho violento por parte de outrem. II. A não utilização do imóvel por parte do proprietário, ainda que tal se prolongue por um largo período, corresponde a uma situação de inação ou inércia do titular, e não de abandono, esta sim suscetível de determinar a perda da posse, porquanto o abandono pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONTRADITÓRIO
Sumário: I. Se a parte demandada (embargada) não tiver sido identificada na petição inicial de embargos de terceiro, mas o tiver sido no formulário previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26-08, na redação dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09, atento o disposto no seu artigo 7.º, n.º 2 e 3, prevalece o conteúdo do formulário sobre o conteúdo dos seus anexos, sem prejuízo da parte requerer ou o juiz oficiosamente determinar a correção da informação. II. Donde, a petição inicial, não tendo si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PENHORA
PROPORCIONALIDADE
HABITAÇÃO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora, está enunciada no artigo 735º, nº 3, do CPC: «A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». II - O direito de habitação previsto no artigo 65º da CRP, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do estado e não se impõe a outros particulares. III - A lei de bases da habitação (Lei n.º 83/2019), nada alterou nesta matéria, pois não conce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERANÇA INDIVISA
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DESPESAS
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do réu por despesas realizadas com um imóvel integrado em herança não partilhada, com fundamento em incumprimento de “contrato promessa de partilha da herança”, deve ser julgada improcedente se vem formulado pedido de condenação do réu a favor dos herdeiros e não a favor da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
FACTURA COMERCIAL
Sumário: I – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados, determina a rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. II – Várias razões existem para que o credor anule a emissão de uma fatura, sendo uma delas, o não pagamento do respetivo valor por parte do devedor, evitando assim que o credor fique obrigado a pagar ao Estado o valor devido a título de imposto sem ter recebido o pagamento daquele valor. III - Assim,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1 - Considerando o contexto sistemático em que se insere a norma prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento aprovado em anexo, (constituindo parte integrante dele), ao Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17/09, bem como a sua conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 14.º do dito diploma, é de considerar abrangido na expressão “inerentes à utilização” constante do primeiro dos normativos referidos tudo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
REQUISITOS
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Cívil, (aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 1380.º do mencionado diploma legal ao direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes), não assiste ao proprietário de terreno confinante a quem tenha sido dado conhecimento da venda o direito a requerer acção de preferência, não tendo aquele conhecimento que corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CLÁUSULA PENAL
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a falta de indicação nas conclusões dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, implica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento do ónus de especificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil II. O contrato de fornecimento de café, em que uma das partes (o forne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
PROPRIEDADE
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porque os factos objectivos resultantes do registo predial ou de escritura pública devem figurar como factos provados, independentemente da sua alegada incompatibilidade, tratando-se de matéria a ser apreciada no enquadramento jurídico. II. Não ocorre nulidade da sentença por omis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FACTO NÃO ARTICULADO
ENSINO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Sumário: I. A Recorrente apenas especificou expressamente com clareza nas suas conclusões qual a decisão de facto que em seu entender deveria ser considerada, no entanto, desta última indicação conjugada com o corpo das alegações depreende-se quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova em causa, verificando-se assim minimamente os pressupostos exigidos para apreciação da impugnação da decisão de facto. II. Os factos que não foram oportunament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas ocorre quando esta falta é absoluta, questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade. II. É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRATO SUCESSIVO
Sumário: 1. O exequente pode desistir do pedido ou da instância executiva. 2. Se num primeiro processo executivo o exequente não fez qualquer ressalva no seu pedido de desistência e se conformou com a posição do agente de execução que qualificou essa desistência como desistência do pedido, só pode considerar-se que esse processo terminou por desistência do pedido executivo. 3. Essa desistência do pedido executivo tem como consequência a extinção da obrigação exequenda. 4. Na presente e segund…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SÓCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. 2. A função negativa do caso julgado opera por via da excepção dilatória do caso julgado, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações, contendo uma delas decisão já transitada em julgado e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir 3. Haverá identidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, a fim de corrigir essa falha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EFEITOS
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento. II- A condenação pode abranger os efeitos da declaração oficiosa da nulidade do contrato de arrendamento, se os mesmos se situarem no mesmo efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que sob diferente qualificação jurídica, ou seja se se pode considerar incluído.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXTEMPORANEIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para audiência prévia.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
PROCEDIMENTO FRAUDULENTO
PRESUNÇÃO
Sumário: O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo 1º nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
OBRAS
INOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida. II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido fari…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação de factos que suportem ou indiciem o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode ser suprida com convite ao aperfeiçoamento, pois este mostra-se destinado a suprir a insuficiência de alegação, não a falta absoluta de narração desses factos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
REQUERIMENTO DE PROVA
CONFISSÃO
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
REQUISITOS
Sumário elaborado pela relatora: I. Se o requerimento probatório no qual foi solicitada a notificação de terceiros para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos que tinham na sua posse foi deferido pelo tribunal e, mais tarde, satisfeito pelos terceiros, ainda que em termos não favoráveis à parte requerente, deve indeferir-se novo requerimento probatório apresentado por esta, dirigido aos mesmos terceiros, no qual se repetem as questões anteriormente colocadas, dado que o juiz do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DIUTURNIDADE
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional. II. Se, por declaração de natureza contratual, o trabalhador afirmou que lhe seria aplicável o regime remuneratório extraordinário previsto pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional constante do Programa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora: I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência. II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. III. Tendo-se apurado que os autores/enfermeiros…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ACUSAÇÃO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009, o que releva é o desenvolvimento de actividades de risco elevado, que exijam um serviço interno da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CRÉDITOS LABORAIS
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
SOCIEDADES COLIGADAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Sumário: 1. A responsabilidade solidária do art. 334.º do Código do Trabalho visa intensificar a garantia patrimonial dos créditos laborais, procurando‑se impedir que o empregador, através da utilização de uma estrutura de grupo, prejudique os trabalhadores. 2. Trata-se de uma garantia de cumprimento através da qual o património de outras sociedades do grupo responde pelos créditos em dívida, e aplica-se independentemente de tais sociedades terem beneficiado da prestação laboral do trabalhador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTO DE NOTÍCIA
RECTIFICAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TACÓGRAFO
NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTOS DOS ÚLTIMOS 28 DIAS DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Sumário elaborado pela relatora: I – Quando do contexto do auto de notícia fluir, de forma notória, o erro da data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implica qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia. II – Estando em causa uma situação de mero lapso de escrita, é de proceder à retificação desse lapso, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. III – A nulidade por contradição insanável da fundamentação, previs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEIOS DE PROVA
RECURSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, uma vez que tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PENA DE PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I-O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão. II-Para além disso, este modo alternativo de execução da pena de prisão, para além de apresentar um maior potencial ressocializador, traduz, também, na sequência do progresso tecnológico, o recurso a meios de vigilância eletrónica por forma a altera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABANDONO
ANIMAL DE COMPANHIA
I. A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal] ocorre quando o tribunal não aprecia questões suscitadas, não quando deixe de se pronunciar sobre determinado argumento ou meio de prova invocado por alguma das partes. II. O crime de abandono de animais de companhia (artigo 388.º do Código Penal) só admite a sua comissão a título doloso. III. Uma médica veterinária, no exercício das suas funções, pode, em teoria, ser autora deste ilícito. IV. Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUÍZO DE VALOR
TIPICIDADE
1.No artigo 187º do Código Penal, o que está em causa são factos, inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva, e não uma suspeita, uma opinião, nem a formulação de juízos, o que diferencia esta incriminação do crime de difamação previsto no artigo 180º do mesmo diploma. 2. O facto é um dado real da experiência, cuja existência é incontestável. Já o juízo traduz uma apreciação relativa a um valor, é uma convicção subjetiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
SEGURANÇA SOCIAL
A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou a ela equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: ANA RITA LOJA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
JUIZO DE PROGNOSE
PENA DE PRISÃO
I- Na opção entre pena privativa e pena não privativa da liberdade subjaz a consideração de qual das indicadas assegura de forma adequada e suficiente a tutela dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. II- O que se impõe ao recorrente e sempre lhe foi imposto ( porque imposto a qualquer cidadão) é apenas que não conduza até ser titular de habilitação legal para o efeito e ao não fazê-lo sucessivamente revela-se que as condenações de que foi alvo não foram suficiente dissuasor d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I - Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. II - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
TRÂNSITO EM JULGADO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I – Tendo sido no Tribunal de 1ª instância, proferido despacho, no sentido de apenas admitir parcialmente o recurso do arguido, isto é, na parte respeitante à sua condenação no crime, não admitindo esse recurso, na parte em que o mesmo impugnou a sua condenação no pagamento da quantia de 1.000,00 euros arbitrada à vítima, a título de indemnização civil, definida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 82º - A do CPP, – consid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MENSAGENS
TELEFONEMAS
GRAVAÇÃO
VITIMA
PROIBIÇÃO DE PROVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I - Na jurisprudência, nos últimos anos, até atenta a evolução tecnológica, que permite uma ampla divulgação em meios de comunicação social e inclusive em redes sociais, de uma série de gravações feitas por particulares de ilícitos criminais, tem-se tornado cada vez mais pacífica a permissão de utilização de mensagens e chamadas telefónicas gravadas pela vítima, quando se destinam a prova de um crime, que é também cometido através desses meios de comunicação entre ausentes. II - Na verdade, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I – A solicitação de elaboração de relatório social da arguida constitui uma faculdade de que o Tribunal dispõe se a considerar necessária, para recolha de informação apta à determinação da sanção a aplicar. II – A arguida não compareceu a Tribunal, apesar de notificada, ao invés do seu marido, CC, co-arguido nestes autos, o seu paradeiro quase sempre foi desconhecido. III - Perante a prova produzida em sede de julgamento, o Tribunal a quo não sentiu necessidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
CITIUS
1 – O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário. 2 – Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. 3 – Em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário (elaborado pela CIJ): I – O que se verifica é uma mera discordância ou divergência do arguido, relativamente ao modo como Tribunal recorrido selecionou a matéria de facto que o mesmo faz subsumir aos vícios que invoca. II - Não há nenhum estado de dúvida que perpasse na mente do julgador, quer no Tribunal a quo, quer, agora, por parte deste Tribunal de Recurso, já que, sopesadas as declarações do arguido, com as proferidas pela ofendida e sua mãe, nenhuma dúvida se suscita, de acordo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
DENÚNCIA
QUEIXA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I- A denúncia não está sujeita a formalidades especiais podendo ser inclusivamente oralmente transmitida à entidade policial ou ao Ministério Público e depois reduzida a auto (artigos 246º e 95º ambos do Código de Processo Penal). II- De igual modo a queixa pode ser verbalmente transmitida e apenas demanda uma menção ainda que simples de expressão de vontade de agir processualmente contra o responsável pelos factos relatados. III- Estando embora em causa figuras distintas nada impede que as m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
AMNISTIA
LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
PESSOAS COLECTIVAS
I- O conceito de idade é próprio da pessoa singular porque inerente à vida humana e um critério determinante no nosso ordenamento jurídico porque definidor, entre outros, de plena capacidade de exercício de direitos, de imputabilidade penal, de capacidade de consentimento… II- O artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto refere-se expressamente a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, referência que claramente se reporta a pessoas singulares, uma vez que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
ARRESTO PREVENTIVO
MEDIDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
I- O arresto preventivo visa, como decorre do teor do artigo 228º do Código de Processo Penal (que remete para o artigo 227º nº1 do mesmo diploma legal), garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou qualquer dívida para com o Estado relacionada com o crime, a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondentes. II- Trata-se de uma medida de garantia patrimonial que se mantém até que seja proferida decisão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC. II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora. III – Assim, num caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3. 2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3. 3. O instituto jurídico da prescrição tem como fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA
NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
I - A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRESTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar ino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA
NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO
APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
JUNTA DE FREGUESIA
ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA
ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação. 3. É «jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As partes continuam vinculadas ao contrato de empreitada. Neste, o direito à indemnização tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, servindo para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. A excepção de não cumprimento do contrato justifica que a Autora recuse pagar o restante do preço, pelo menos enquanto a situação não estiver regularizada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSO EQUITATIVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº 2, al. a) do n.C.P.Civil pressupõe que a “falta” do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal. II – A “insuficiência” do título executivo também legalmente prevista, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de “manifesta”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL
1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC). 2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação - em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Abril 2025
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. O regime jurídico do incidente de resolução de conflitos de competência, caracterizado pelo objectivo de celebridade [patenteado em diversas normas, nomeadamente no artigo 103º, nº 2, al. e), que expressamente confere natureza urgente aos respectivos actos processuais], prevê, ainda assim, no seu iter procedimental, o exercício do contraditório relativamente aos sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para que tomem, querendo, posição quanto à questão da competência. II. T…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
I. O deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe que o requerente tenha adoptado uma conduta proba e transparente também em momento anterior à sua apresentação à insolvência. II. Não cumpre este requisito a requerente que, escassos meses antes de vir a juízo, ensaiou subtrair à massa insolvente, dele fazendo doação a sua filha, do único bem com valor que integrava o seu património, não podendo desconhecer, atendendo a que não dispunha de outros bens ou rendimentos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
DIREITO ABSOLUTO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos. 2 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus repres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1 – Torna-se inexigível ao senhorio manter o contrato de arrendamento sempre ocorra um cenário de falta de uso do arrendado por mais de um ano, por tal comportamento objectivar a violação de um dever do arrendatário, sempre que o locado passe a constituir uma simples habitação intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tiver sido celebrado para a instalação da residência primária do locatário e do seu agregado familiar. 2 – A residência permanente é o local onde está centrada a orga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
ACTIVIDADE COMERCIAL
NECESSIDADE
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir que o veículo penhorado seja um instrumento de trabalho indispensável ao exercício dessa actividade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
REQUERIMENTO DE PROVA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ACTO INÚTIL
Se a resposta dos Recorrentes não passou da prática de um acto inútil, de mera reiteração do que já haviam requerido, o incidente é anómalo e deveria ser tributado, de acordo com as regras gerais do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
COISA ALHEIA
1. A acessão tem como pressuposto material básico a união de coisa própria com coisa alheia. 2. Não provando os autores esse pressuposto – no caso, que a moradia foi implantada, em nome próprio, no lote de terreno, o qual tinha sido adquirido por uma sociedade da qual eram os beneficiários – não pode proceder o pedido fundado em acessão industrial imobiliária. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
RESTITUIÇÃO
- tendo a Ré alegado, em sede de contestação, que os pagamentos mensais que realizava em favor da Autora se destinavam a honrar acordo destinado a reembolsar esta do preço pago na aquisição da fração por aquela, não pode ser admitida, em sede de recurso, a invocar a existência de contrato de arrendamento verbal sustentada nesses pagamentos mensais; - os requisitos de que depende a afirmação de que o negócio foi simulado, cuja prova onera a parte que invoca a simulação, hão de estar enunciados …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
- a prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades decorrentes da ineptidão da petição inicial; - se ocorre inultrapassável ineptidão da petição inicial, designadamente por falta de causa de pedir, ainda que em 1.ª Instância a decisão proferida tenha sido a de procedência do pedido, a preclusão do conhecimento da nulidade em sede de recurso, implicando na revogação da procedência e na improcedência da causa por falta de afirmação de todos os pressupo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ERRO SOBRE A PESSOA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada não contende com o pressuposto processual da legitimidade nem implica a falta de citação se resulta evidente que chegou ao conhecimento da Ré e foi dela conhecida, estando correto o respetivo número de identificação de pessoa coletiva e a respetiva localização. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
REFORMA DA DECISÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA PLENA
Mais se constata não constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo que o requerimento de injunção no qual seja mencionado o contrato-promessa não faz prova plena de que o mesmo tenha sido celebrado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
I. Os factos provados por documento e relevantes para apreciação da exceção perentória de prescrição devem ser considerados na fundamentação da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. II. O direito de crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), adquirido por sub-rogação, prescreve no prazo de três anos a contar do último pagamento. III. A notificação judicial avulsa em que se transmite ao notificado a vontade de exercer um concreto direito de ação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
REPRESENTAÇÃO
SUPRIMENTO
I. Existe fundamento atendível suscetível de determinar o suprimento da autorização do beneficiário para a propositura da ação de maior acompanhado, quando há factos que demonstram que estão postos em perigo interesses patrimoniais do beneficiário. II. Deve ser determinado o acompanhamento quando razões de saúde impossibilitam o beneficiário de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. III. O Regime de Acompanhamento deve limitar-se -se ao mínim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
NULIDADES
POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC. II. A posse relevante para fundamentar os embargos de terceiro é a prevista no artigo 1251.º do CC , ou seja, não pode ser uma posse precária ou mera detenção. III. Bem andou o Tribunal a quo em rejeitar os embargos de terceiro quando não há probabilidade séria da existência dos direitos invocados pelas embargantes. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
O Administrador da Insolvência não pode, por carecer de legitimidade, desconsiderar qualquer quantia superior ao definido judicialmente como rendimento indisponível. Ele está restringido a cumprir o despacho judicial que define o rendimento indisponível (uma vez o salário mínimo), integrando todo e qualquer valor superior a este o rendimento disponível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONFISSÃO
GUIAS
TRANSPORTE
ERRO DE CÁLCULO
Se a alteração da matéria de facto pretendida pela parte tem alguma relevância para a decisão da causa, a recorrente devia tê-la explicitado, uma vez que lhe cabia fundamentar o recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DO RECORRENTE
O incumprimento de qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC determina a rejeição do recurso na parte em que o mesmo visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
PERSI
I. A par do caso julgado material reservado à decisão que conhece o mérito da causa, a lei prevê o caso julgado formal resultante do trânsito em julgado de decisões ou despachos que incidam sobre a relação processual (artigo 620.º do CPC). II. O caso julgado formal confere à decisão sobre a matéria adjectiva, força obrigatória restrita à tramitação do processo no qual é proferida, não podendo, no mesmo processo, ser revertida ou modificada pelo tribunal, nem admitir-se a prática de acto contrá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
ANÚNCIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos para permitir a conclusão da titularidade do direito de propriedade de alguém sobre um certo bem, não pode ser levada à matéria de facto provada da sentença a afirmação de que a agente de execução levou a registo uma penhora “…sem comprovar o direito do executado sobre o mesmo…”. II. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo. II – Por sua vez, é notória a distinção entre o n.º 2 e n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, tendo o legislador feito constar que nas situações do n.º 2 considera-se sempre culposa a ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARRENDAMENTO RURAL
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e 30.º, nºs. 1 e 4, do DL n.º 294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim, tudo o que não consubstancie tais fundamentos pode ser judicialmente apreciado, visto não ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
DECISÃO FINAL
EXPROPRIAÇÃO
I – A decisão final, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, é aquela que põe termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. II – Na ação de expropriação, para além das causas de extinção ou de absolvição da instância, previstas nos artigos 277.º e 278.º do Código de Processo Civil, prevêem-se as seguintes decisões que põem termo ao respetivo processo: (i) a decisão prevista no artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PAGAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA
I – Apenas ao tribunal da 1.ª instância se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, ainda que apenas no que se reporte às situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. III – Tendo a embargada apresentado um título executivo relativamente a determinado montante em dívida, competia ao embargado fazer a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA GERAL
1. As comparticipações nas despesas e encargos comuns devidas pelos proprietários no âmbito de um empreendimento turístico em propriedade plural devem ser objeto de deliberação pela assembleia de proprietários. 2. A ata da assembleia consubstancia uma formalidade ad probationem, cuja falta apenas pode ser suprida por “confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”, nos termos previstos no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PERSI
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. O PERSI é aplicável aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, desde que cumpridos dois requisitos, a saber, permanecer o contrato em vigor a 01.01.2013 e encontrar-se o devedor em mora nessa data, conforme resulta do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. 2. Se, porém, na data da entrada em vigor do PERSI, o crédito se encontrava na esfera jurídica de uma entidade que não era uma instituição de crédito, nem uma sociedade gestora de fundos de titulariza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a referência para efeitos de cálculo da perda de retribuição deve ser a retribuição líquida, porquanto as indemnizações não estão sujeitas a impostos e contribuições, ao contrário do que sucede com os salários. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição laboral e pela jurisdição civil, quando se trate de acidente de viação que constitua simultaneamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O superior interesse da criança, aferido à luz das suas concretas circunstâncias de vida, será sempre o critério decisivo para decidir sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais. 2. Se a residência alternada constitui um fator de desestabilização dos menores, cujo bem-estar emocional se vê afetado pela dinâmica de conflituosidade dos progenitores, o superior interesse das crianças impõe a alteração desse regime e a fixação da residência exclusiva com o progenitor que, nas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PERSI
EXTINÇÃO
FUNDAMENTOS
COMUNICAÇÃO
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, elencando o artigo 17.º do diploma os fundamentos de extinção do PERSI e exigindo o preceito, no n.º 3, que a instituição de crédito descreva o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, verifica-se que a validade da comunicação da extinção do PERSI depende da invocação de fundamento legal que a justifique. (Sumário da Relator…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
CRÉDITO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e reportando-se o litígio à graduação desse crédito, cumpre atender ao estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, para e decidir ou não pela sua isenção de custas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONTRATO DE SEGURO
ASSISTÊNCIA
DEVER DE INFORMAR
MEDIADOR
Uma cláusula de proteção jurídica que se encontre prevista para a cobertura de proteção jurídica contratada de forma autónoma, não integra o contrato de seguro em apreço, não sendo aplicável à proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, a que respeita o contrato de seguro vigente entre as partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMUNICAÇÃO
EFEITOS
CONSTITUCIONALIDADE
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), faz recair sobre o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o ónus de juntar aos autos o comprovativo da apresentação do pedido. II. O TC tem reiteradamente afirmado que a imposição do referido ónus, mau grado a gravidade dos efeitos que decorrem do seu incumprimento, não contraria a Lei Fundamental. III. Chegando tal informação ao processo por outro meio, é de considerar que opera o efeito interrupt…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
LAR DE IDOSOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA
EXTINÇÃO
I. O denominado contrato de prestação de serviços (e alojamento) a que se reportam o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do DL 64/2007, de 14 de Março, e o artigo 10.º da Portaria 67/2012, de 21 de Março, celebrado entre as entidades que gerem estruturas residenciais para pessoas idosas, o utente e um seu familiar, sendo embora socialmente típico, não se encontra regulamentado, remetendo a lei para a autonomia das partes a fixação do seu conteúdo (cfr. o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria). II. Não o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
ASSEMBLEIA GERAL
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I. Nos termos do artigo 49.º do DL 167/97, ainda aplicável ao empreendimento turístico de que é entidade exploradora a requerida no presente procedimento cautelar comum, os proprietários reunidos em Assembleia Geral podem destituir livremente a entidade exploradora das suas funções de administradora, ficando a eficácia da deliberação dependente de caução a prestar pela administração nomeada, sendo o montante a caucionar “correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: SÓNIA MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOAÇÃO
NULIDADE DE ACTO NOTARIAL
INCAPACIDADE
BONS COSTUMES
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais exteriores do documento”, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil. 3. Desta nor…