Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
APREENSÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão - segredo da correspondência - não chegue a ser afetado. 2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Maio 2024
Relator: AMÉLIA TEIXEIRA
ACUSAÇÃO
ART.º 16º
N.º3 CPP
LIMITE DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACTO INÚTIL
Sumário (da responsabilidade da relatora): - Pelo facto de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do C.P.P., condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência que, nesse caso, possa ser aplicável a suspensão provisória do processo, como defende o recorrente. - Uma coisa é o limite da pena abstracta que permite a suspensão provisória do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo os poderes do juiz balizados pelo art.º 608º nº 2 do CPC, no qual se prevê que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento ofícios de outras. II- É nula a sentença, na parte em que o juiz tomou conhecimento da alegada prática de atos de posse por parte da ré, ato…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
.1- A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos. .2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
PERDAS SALARIAIS
1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente. II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO
I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
I- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. II- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. III- No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, preenche o requisito de esbulho violento exigido no n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Civil, a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objeto da sua posse, e, consequen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR
DANO DA PERDA DE CHANCE
PROVA
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se nela foi seguido um raciocínio lógico e coerente, com a descrição dos factos e subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, interpretadas segundo o entendimento do julgador (embora com elas discordando o recorrente). II- O “dano da perda de chance”, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (segundo o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Cabe ao autor sobrevivo, principal interessado no andamento dos autos, deduzir o incidente de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses subsequente à suspensão da instância por óbito de outra parte, sob pena de deserção da instância. II Decorrendo o período de seis meses sem que a parte onerada com tal ónus deduza o incidente de habilitação de herdeiros, e sem que tenha informado o Tribunal de algum obstáctulo ao cumprimento desse ónus e solicitado a intervenção do Tribunal nos termos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE ZONA
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
I – Aquando da reintegração do trabalhador, este retoma todos os direitos e garantias de que era detentor em momento anterior ao do despedimento. No caso, uma das componentes remuneratórias do recorrido, era precisamente o subsídio de zona que a recorrente, a pretexto daquele estar em formação, deixou de o liquidar, temporariamente, o que não podia ter sucedido, sob pena de o recorrido ver diminuída a sua retribuição. II - Nos casos de decaimento, a atividade jurisdicional é imputada não apen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
EMPREGADOR PRIVADO
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante, no pagamento dos “custos” decorrentes da contratação de um conjunto de jogadores, ainda que do conhecimento destes, não desonera o clube relativamente às obrigações assumidas nos contratos. A circunstância decorrente de impossibilidade de participar em jogos oficiais, por falta de registo prévio do contrato na FPF, não só não determina uma impossibilidade total de prestação do trabalho, respeitando a uma parte das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DE COAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A nulidade por inobservância do disposto no art.194º, nº 6, do C.P.P., ou seja, por falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al.a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada, o que é por dizer que tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME DE DIFAMAÇÃO
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PROPORCIONALIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. Para se concluir pela integração da objectividade típica nos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º, ambos do Código Penal, há que ter presente que existe uma potencialidade conflituante do direito à honra e consideração com outros direitos constitucionalmente consagrados, com particular ênfase para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes gera na comunidade. II – As exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso foss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
RELATÓRIO
SENTENÇA
PERÍCIA
MENOR DE 16 ANOS
CONSENTIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL
PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS
NULIDADE
(da responsabilidade do relator): 1 - A parte do «relatório» de uma sentença deve conter as indicações tendentes à identificação da assistente (art. 374º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal). 2 - As melhores práticas aconselham a que o relatório contenha já, ele próprio, a identificação da assistente, por razões de boa técnica na construção do acórdão, ligadas à autonomia e clareza da peça. 3 – Todavia, não ocorre vício que justifique correção quando o relatório contém algumas «indic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
VIOLAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIMITAÇÕES
I. Para que o lesado possa beneficiar do alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498 nº 3 do CC é efetivamente necessário que o mesmo prove que os factos que imputa aos lesantes integram, em abstrato, determinando tipo de crime. Não em concreto, mas sim em abstrato. Daí que não seja sequer necessária a demonstração da efetiva ocorrência de qualquer processo criminal. E, tendo existindo processo criminal, é irrelevante o seu desfecho. II. Os direitos à imagem, reputação e bom nome,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
PARTES COMUNS
VÍCIOS E DEFEITOS
DANOS CAUSADOS A CONDÓMINO
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL DO CONDOMÍNIO
I - O art.º 1427º CCivil tem como pressuposto que o condómino tenha efectuado as reparações indispensáveis e urgentes por sua iniciativa, verificados que sejam os requisitos da sua aplicação, nele se prevendo um direito ou faculdade que assiste a qualquer condómino e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida. II - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe ao condomínio como resulta do art.º 1424º nº 1 CCivil, tratando-se de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
GARANTIA BANCÁRIA
REGIME JURÍDICO
RELAÇÃO CAUSAL
AUTONOMIA
INTERPRETAÇÃO
- Característica essencial da garantia bancária autónoma é a independência relativamente a qualquer relação causal, criando para o banco uma obrigação autónoma que não é de modo algum afectada pelas vicissitudes da obrigação principal; - O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos e dos contratos (arts. 217º e ss e 405º e ss do CC); - Para o nº 1 do art.º 236º do CC, o sentido decisivo da declaração …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
QUEIXA
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
PRAZO DE CADUCIDADE
TERMO DO PRAZO NO FIM DE SEMANA
(da responsabilidade da relatora): I. Tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência que o prazo para o exercício da queixa é um prazo de caducidade, de natureza substantiva (por contraposição aos prazos de natureza processual ou judicial) e, por conseguinte, sujeito às regras de contagem insertas no art. 279º do C.C. II. Se é certo que o art. 279º do C.C. não previne regra específica a propósito das situações em que o termo do prazo ocorre num Sábado (ao invés do que se verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MANDATÁRIO
DEFENSOR
NULIDADE INSANÁVEL
I–Em sede de fase administrativa e em sede de recurso de impugnação, por regra, a “defesa” do Arguido pode efetivar-se de modo próprio e sem imposição da obrigatoriedade de representação por mandatário constituído ou defensor nomeado. II–Operando absolvição e sendo interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação, o Tribunal de 1.ª Instância, o mais tardar em simultâneo com o despacho de admissão do interposto recurso, tem que providenciar pela nomeação de defensor ao Arg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos foram subscritos, é de considerar a jurisprudência nele fixada como critério orientador. III- A r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. II – A garantia de bom funcionamento refere-se apenas à reparação ou substituição da coisa, independentemente de culpa do vendedor ou do produtor, mas não à anulação do contrato ou redução do preço, nem indemnização III - A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
INCIDENTE PROCESSUAL
TRIBUTAÇÃO
I - São procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP. II - As diligências e informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação que dele recebera para requerer o que tivesse por conveniente, inserindo-se assim no normal desenvolvimento do processo. III - A apresentação a despacho, pelo agente de execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ARROLAMENTO
BENS DO CASAL
BENS EM NOME DE TERCEIRO
REGISTO
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. II – Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz, que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela optimização do tempo e dos recursos disponíveis. II - A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de actos da tramitação legal, na eliminação de acto previsto na tramitação legal, na alteração do conteúdo ou da forma do acto, no adicionamento de acto não previsto na lei, mas que se considera que facilitará …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
I- O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos referidos artigos 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do CPC visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial e não admite nova discussão sobre a sua existência, nos precisos termos em que tal decisão já a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, pelo que a decisão a proferir no incidente de liquidação não pode colocar em causa ou negar a existência da obrigação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
ACÇÕES NOMINATIVAS
ACÇÕES AO PORTADOR
TRANSMISSÃO DE TÍTULOS
I–São nulas, por violação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas em assembleia não convocada, na qual apenas esteve presente um accionista que não detinha todas as acções que constituíam todo o capital social. II–A Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, estabeleceu a obrigação de conversão em nominativos dos valores mobiliários aos portador em circulação, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor (artigo 2º, nº 2), isto é, até a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre os fundamentos do embargo, como um dos requisitos do respetivo decretamento, que o ato iniciado – obra, trabalho ou serviço – seja novo, é de rejeitar a peticionada ratificação de embargo realizado por via extrajudicial de obra que não apresenta inovação relativamente à situação preexistente; II – A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação de questão de direito suscitada na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que um dos progenitores tenha rendimentos suficientes para assegurar, por inteiro, o sustento dos filhos, o outro não fica isento de contribuir para esse sustento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que lhe foi associado, ou seja, a exigibilidade da dívida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes. 2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
TRABALHADOR
SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
I – Numa ação de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação dos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma em comum, em idêntica proporção, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objeto de cada um dos pedidos – da ação e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca. II – Não há qualquer ato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ARTICULADO
ROL DE TESTEMUNHAS
OMISSÃO NO FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
PORTARIA N.º 280/2013 DE 26-08
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A norma do nº 4 do art.º 7º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 267/2018, de 20-09 é formal e organicamente inconstitucional, por consagrar uma cominação processual não prevista na Lei processual civil, violando por isso o disposto nos art.ºs 112º, 161º, al. c), e 198º, nº 1, al. a), todos da Constituição da República Portuguesa. II - Consequentemente, devem os Tribunais recusar a aplicação desta norma – art.º 204º da CRP. III - Nas situaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
1–A regra do art. 212º nº2, al. a) do CIRE, onde se prevê que, em matéria de aprovação de plano de insolvência não conferem direitos de voto «Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano» é aplicável em processo especial para a obtenção de acordo de pagamento. 2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PROVA ANTECIPADA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
INALEGABILIDADE DE VÍCIO FORMAL
I–As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artº 615º, nº1, do C.P.Civil, resultando da violação da lei processual civil pelo juiz aquando da prolação da decisão. II–As nulidades processuais são desvios ao ritualismo processual estabelecido na lei, com relevância para o exame e discussão da causa e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa, devendo, em princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULA CARDOSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
CESSÃO DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES
I–A fixação de efeito suspensivo ao recurso depende da alegação dos factos necessários para sustentar um prejuízo considerável para os recorrentes da imediata execução da decisão recorrida e de ser desde logo deduzido incidente de prestação de caução, com indicação de valor oferecido e modo de prestação da caução; não o tendo feito os recorrentes, que não justificaram devidamente o invocado prejuízo nem indicaram valor da caução a prestar, deve ser fixado efeito meramente devolutivo ao recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
OBRIGAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO INSUPRÍVEL
I. Constitui título executivo a sentença homologatória da partilha nos termos da qual, conjugada com o mapa de partilha para onde remete, resulta a obrigação da cabeça de casal entregar certas verbas ao interessado. II. Tendo sido a execução instaurada indevidamente contra quem já não era cabeça de casal, à data da prolação da sentença homologatória da partilha, esta ilegitimidade passiva é insuprível mediante convite à dedução de incidente de intervenção de terceiro porquanto este é inadmissí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DECISÃO DE FACTO
VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO INCOMPLETA
I. Impugnada a assinatura (Artigo 444º, nº1, do Código de Processo Civil) imputada a uma administradora de sociedade anónima aposta num contrato de compra e venda de ações, incumbe à apresentante do contrato provar a veracidade dessa assinatura (Artigo 374º, nº2, do Código Civil). II. Atenta a insuficiência da prova realizada sobre a genuinidade dessa assinatura, há que fazer atuar a regra de decisão do ónus da prova, considerando que a assinatura imputada não é verdadeira. III. Na lógica próp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ACORDO DE HONORÁRIOS
VALIDADE
FORMA ESCRITA
LAUDO DE HONORÁRIOS
VALOR
1 – A convenção prévia sobre honorários de advogado está sujeita à forma escrita, que constitui formalidade ad substantiam. 2 – A qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que elaboram o laudo de honorários faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, da adequação do montante dos honorários em causa, pelo que a sua credibilidade apenas deve ser colocada em causa quando se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
NEXO CAUSAL
1.–Tendo o relatório a que alude o art. 155º do CIRE sido apresentado no prazo estabelecido na sentença declaratória da insolvência, não pode deixar de se contar o prazo de 15 dias a que alude o art. 188º, n.º 1, do mesmo diploma, a partir da junção do mesmo aos autos e não da sua notificação aos interessados. 2.–A fixação em 15 dias do prazo em análise, contado nos termos sobreditos, não se revela uma medida excessiva, desrazoável, desnecessária ou desproporcionada, posto que a mera notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de condomínio viola norma imperativa e/ou que contraria a ordem pública inexiste fundamento para declarar a respectiva nulidade; 2 - Do mesmo passo, não tendo a Apelante logrado provar que outras duas deliberações aprovadas na mesma assembleia geral violam normas ou regulamentos anteriormente aprovados à tomada de tais deliberações soçobra igualmente fundamento para declarar a anulabilidade das mesmas. (Sumár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio, favorece mais a manutenção de relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
DOENÇA
RAZÃO DE URGÊNCIA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. 2 - Apenas a suspensão das diligências executórias prevista no artigo 863.º/3, do CPC tem como fundamento uma situação de doença súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão, quando determinada pelo agente de execução, tem de ser confirmada pelo juiz de execução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1.–A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
–Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas intruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; –nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o ínico do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; –Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; –nessa medida, deter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
REGISTO COMERCIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
1.–A pretensão formulada pelo requerente, representado por mandatária judicial, com vista ao reconhecimento dos vícios que aponta e consequente retificação ao registo comercial, só podia ser apresentada perante a entidade competente, a Conservatória do Registo Comercial, por qualquer das vias previstas no art. 45.º do Cód. do Registo Comercial (CRC), a saber, pessoalmente, pelo correio ou por via eletrónica (número 1). 2.–Não tendo recorrente utilizado qualquer dessas vias, porquanto se limit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
(i) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; (ii) tal não se verifica se numa ação a Autora/ex-empregadora alega que após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra, com fundamento no contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no alegado incumpr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
IMPROCEDÊNCIA
1 – No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 – Faltando qualquer um desses requisitos, como é o caso do dano ou do nexo de causalidade entre ele e o facto, improcede necessariamente o pedido de inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO
I- Sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, aplica-se a regra da substituição ao tribunal recorrido – artigo 665.º do CPC - sempre que o processo contenha os elementos necessários para o efeito. II- A penhora de crédito salarial consiste na notificação ao devedor (entidade empregadora responsável pelo pagamento do salário), feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. III- A arguição da nulidade da notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
PROCESSO URGENTE
PRAZOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em causa a cessação/renovação de um contrato de arrendamento rural. II - Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para o efeito, acrescido de uma dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F (atuais nºs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
CASO JULGADO
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
ABUSO DE DIREITO
I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade de respeitar o caso julgado formado por essa mesma sentença que constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia deduzido com fundamento na sua falta de integração no PERSI, o Tribunal não fica impedido de conhecer oficiosamente dessa questão, cuja prova, aliás, recai sobre o exequente, e que constitui uma condição objectiva de procedibilidade da execução. II. Caso não tenha sido apreciada no despacho liminar pode sê-lo até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. III. E ainda que se revele incongruente o comportamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMA DE PROCESSO
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor; II –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NULIDADE
LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade (artigo 14.º da Lei que aprovou o mesmo Código do Trabalho); II – Assim, por não ter sido ob…