Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013 resulta que a junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está relacionada a novidade ou imprevisibilidade da decisão). II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM
FALTA DE PEDIDO
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDÃO DE PASSAGEM
É improcedente a ação em que é formulado pedido de remoção dos obstáculos ao exercício do direito de passagem e de servidão decorrentes de atuação das rés sem que tenha também sido formulado pedido de declaração de que as autoras são proprietárias dos prédios e que os mesmos beneficiam de servidão predial que onera os prédios das rés porquanto a procedência daquele pedido pressupõe necessariamente a existência e declaração destes direitos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO (PEAP)
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
RECUSA OFICIOSA
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
O plano de pagamentos apresentado no âmbito de um PEAP, no qual se prevê o pagamento dos créditos em prestações mensais de valor superior aos rendimentos do devedor, sem que nele se mencionem quaisquer outros bens ou rendimentos que permitam o pagamento do valor diferencial, contém uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo e, por isso, pode ser objeto de recusa oficiosa, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 195º, nº 2, al. c), 215º e 222º-F, nº 5 do CIRE.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
INTEGRAÇÃO DO DEVEDOR NO PERSI
CONDIÇÃO PRÉVIA DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
OPORTUNIDADE DE ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO
NULIDADE DO DESPACHO DE SANEAMENTO
Se na oposição ao pedido de declaração de insolvência a requerida suscita a não integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, o Tribunal tem de averiguar tal circunstancialismo. Não o tendo feito no momento do saneamento do processo e tendo inclusive indeferido requerimento de prova da requerida tendo em vista tal desiderato, o respetivo despacho é nulo, nomeadamente porque o valor dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
OFICIOSIDADE
LEGITIMIDADE PARA REQUERER APÓS A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA
I - A qualificação da insolvência como culposa pressupõe a abertura de um incidente com esse objecto e finalidade. II - Em consequência das alterações legislativas introduzidas no C.I.R.E. pela Lei nº16/2012, de 20/04, o incidente de qualificação da insolvência deixou de ter caráter obrigatório, na medida em que o juiz apenas declara aberto o incidente, na sentença declaratória da insolvência, quando disponha de elementos que justifiquem essa abertura, isto é, quando apure indícios que aponte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
ACÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE DECISÃO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
OMISSÃO DE FACTOS
I - A violação da regra do esgotamento do poder jurisdicional não se traduz no conhecimento de questão que o tribunal não podia conhecer e, portanto, não integra a nulidade a que se se refere a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, antes corresponde a uma realidade de natureza diversa e com consequência própria – a ineficácia da segunda decisão. II – Relativamente ao “momento” de conhecimento da litigância de má fé, há que distinguir três situações: a) Se a questão da litigânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FERNANDO CABANELAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
1. Na fixação de indemnização a título de danos não patrimoniais, incumbe ao julgador uma dupla dimensão valorativa: tem não só de atender às especificidades do caso concreto, como também a critérios de justiça relativa, decorrentes do que foi fixado em casos tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico traduz-se numa agres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE MANDATÁRIO
ADIAMENTO DE DILIGÊNCIA
A situação do advogado que no dia do julgamento recorreu a urgência hospitalar, tendo-lhe sido diagnosticada lombalgia e recomendado repouso, facto que comunicou ao tribunal, integra o conceito de justo impedimento e justifica o adiamento da audiência final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PERICULUM IN MORA
LESÃO CONSUMADA
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento cautelar inominado «sofra lesão» pressupõe que o respectivo titular se encontre perante simples ameaças (uma vez que, se a lesão já está consumada, não há prejuízo a evitar ou a acautelar), excepto se a violação cometida for índice objectivo de que outras (idênticas) se seguirão. II. O corte de árvores em terreno alheio e a sua remoção para local desconhecido, bem como a destruição de um muro de vedação e de um marco de demar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUSA A SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO
REQUISITOS
I - A homologação do plano de insolvência destina-se a controlar a legalidade do plano e não o mérito do seu conteúdo, o qual, por norma, pode ser livremente fixado pelos credores. II - A homologação encontra-se regulada pela negativa (havendo apenas um elenco das hipóteses de recusa judicial de homologação) e pode dividir-se em duas modalidades fundamentais: a não homologação em razão do juiz a recusar oficiosamente nos termos do art. 215º do do C.I.R.E. e a não homologação em razão do juiz …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
I A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente é uma ação de simples apreciação negativa. II A imposição à massa insolvente do ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de resolução de acordo com o art.º 343º, n.º 1, do C.C., tem de ser conjugada com as presunções legais relativas à má fé e à prejudicialidade – art.ºs 120º, n.º 4, n.º 3, e 121º, n.º 1, do CIRE. III Os fundamentos invocados pelo AI na comunicação extrajudicial de resolução do ato a favor da m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADOS
RECUSA
INTERESSE PREPONDERANTE
I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
AÇÃO EXECUTIVA
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
MASSA INSOLVENTE
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
I – A massa insolvente é, um património autónomo cuja gestão compete a um terceiro que não o seu titular a que, apesar da determinação do seu titular – o devedor – a lei reconhece personalidade judiciária. II – A autonomia patrimonial da massa insolvente não importa o aparecimento de uma nova subjectividade jurídica, distinta do devedor insolvente que lhe deu origem: trata-se apenas de um conjunto de bens pertencentes à pessoa insolvente que, porém, não os poderá administrar ou alienar, por se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
LITISCONSÓRCIO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
RENDAS VENCIDAS
COMPENSAÇÃO
CRÉDITOS ILÍQUIDOS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
I – A legitimidade para recorrer é reconhecida a quem seja prejudicado pela decisão, ou seja, quem sofra um gravamen com a decisão, legitimidade que é, desde logo, atribuída à parte principal vencida. II – Por parte principal vencida entende-se a parte, autor ou réu, afectada objectivamente pela decisão, i.e., de harmonia com um critério formal, a parte que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, á luz do que pediu e do que obteve na decisão impugnada, e, segundo um critério m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
REGISTO PREDIAL
PRÉDIO MISTO
INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTO
DEVER DE COOPERAÇÃO
DESPACHO DE RECUSA DO REGISTO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
I – O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade, pelo que se exige um nexo ininterrupto entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre o prédio; trata-se do princípio do trato sucessivo que, a par dos princípios da instância, da legalidade, da obrigatoriedade e da prioridade, constitui um dos elementos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
REGISTO EM SISTEMA INFORMÁTICO
IRREGULARIDADE
I – Constituindo os documentos particulares dados à execução inequívocas confissões de dívida, subscritas por quem se obrigou a satisfazer as correspondentes obrigações, o facto de, nos respetivos termos de autenticação, constar, relativamente à identificação da natureza e espécie do ato, que se trata de “Reconhecimento com menções especiais presenciais”, ao invés de “Autenticação de confissão de dívida”, não torna nulos tais termos de autenticação, não acarretando a inexistência do título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau. II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
SALÁRIOS
JUÍZOS DO TRABALHO
Baseando-se a causa de pedir num alegado contrato de serviço doméstico, regulado pelo DLei n.º 235/92, de 24-10 – no âmbito, pois, de uma relação laboral de trabalho subordinado, reclamando a autora as quantias correspondentes aos salários que lhe eram devidos e nunca foram pagos – e visto o disposto no art.º 126.º, n.º 1, al.ªs b) e f), da LOSJ, a competência material para a decisão dos autos cabe aos juízos do trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARROLAMENTO
INCIDENTE DA AÇÃO DE DIVÓRCIO
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Alegando a requerente que, após o divórcio, o requerido mudou a fechadura das portas exteriores de casa que é bem comum do casal, impedindo-a de aceder a tais bens e à casa, justifica-se a dispensa de audiência prévia do requerido na providência cautelar de arrolamento dos bens móveis aí existentes, a fim de acautelar a eficácia de tal providência.(Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
EMISSÃO ANTECIPADA DO CERTIFICADO
NÃO PAGAMENTO DO PRÉMIO INICIAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR
A circunstância de a seguradora, aquando da celebração de contrato de seguro, ter emitido certificado internacional de seguro antes do pagamento do prémio inicial (ou fracção), vindo o contrato de seguro a ser resolvido desde a data da celebração por falta de pagamento daquele prémio, não torna aquela seguradora responsável perante terceiros pela cobertura do dano derivado de acidente ocorrido durante o prazo de validade fixado naquele certificado.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Março 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DEPOSITÁRIO DE BENS PENHORADOS
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS
COISA MÓVEL DETERMINADA
LUGAR DA RESTITUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I – Ao depositário dos bens penhorados são impostos os deveres gerais de qualquer depositário: o dever de guardar a coisa depositada, o dever de avisar imediatamente o depositante – o tribunal – quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou terceiros se arrogam direitos sobre ela e o de restituir essa coisa com os seus frutos. II – A entrega dos bens ao depositário é, em regra simbólica, mas a esta entrega simbólica, pode seguir-se a entrega efectiva e real, dado que àquele assiste o direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ASSISTENTE
OFENDIDO
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
PENAS ACESSÓRIAS
RECURSO
LEGITIMIDADE
I – A circunstância de a ofendida ser representante legal da sua filha menor, igualmente ofendida, não determina que o reconhecimento de tal qualidade automaticamente lhe confira elasticidade ao estatuto de assistente que lhe foi atribuído, o que vale por dizer que a posição processual de assistente que aquela assume, por si e a título pessoal, não se estende à representação daquela. II – Assim sendo, a referida assistente não dispõe de legitimidade e interesse em agir para recorrer, em repres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A admoestação não pode ser aplicada às contraordenações ambientais expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados”. II - Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que também seja aplicada à arguida uma sanção acessória. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ARRESTO PREVENTIVO
REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
I - No arresto preventivo o disposto no art.228º nº1 do CPP apenas manda aplicar o processo civil nos respetivos pressupostos e tramitação do incidente de arresto na economia do regime previsto nos arts.391º a 392º do CPC, mas essa remissão não abdica da discussão no ambiente do processo penal, II - Desse modo, na tramitação do arresto preventivo aplica-se a temporalidade das notificações e comunicações dos atos, cfr.art.113º nº2 do CPP; o disposto no art.107º-A do CPP na prática dos atos fora…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE FURTO
AUSÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE INSANÁVEL
I - A omissão do exercício do direito de queixa previsto no art. 113 do CP representa a falta de um pressuposto processual que impede a prolação de decisão sobre o mérito da causa, impondo-se o arquivamento. II - O prosseguimento dos autos sem que o direito de queixa tivesse sido eficazmente exercido nos autos, pelo respetivo titular, constitui nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119 al b) do CPP, por violação do disposto no art. 48 do CPP, que impõe como restrições entre outras …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO LIMITE
LEIS COVID
SUSPENSÃO EXCECIONAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O art. 27º do RGCO prevê três prazos distintos de prescrição do procedimento contraordenacional, consoante o montante da coima aplicável. II - O art. 28º nº 1 do RGCO prevê as causas de interrupção da prescrição, e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição – cfr. arts. 121º nº 2 do Cód. Penal e 32º do RGCO. III– Por força do disposto no art. 28º nº 3 do RGCO, o procedimento extingue-se por prescrição independentemente do número de interrupções quando tiver decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS
BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A atual posição do Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao crime de maus-tratos a animais, expressa no acórdão n.º 70/2014, de 23-01, votado por maioritária, é a de que o bem jurídico protegido tem dignidade constitucional, permitindo a criminalização das condutas ali previstas, e a lei se encontra suficientemente determinada, permitindo dar cobertura ao princípio da tipicidade do direito penal, corolário do princípio da legalidade. II - A exigência que uma condenação penal pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
I - A condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, face ao teor da sentença dada à execução, pressupõe o cumprimento da prestação por parte dos executados e não por outrem e o caso julgado entretanto formado impõe que se tenha de respeitar o título executivo. II – Se os exequentes, no requerimento executivo, optaram pela prestação por outrem – e não pelos executados – verifica-se que o pedido de pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que os exec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
BEM COMUM
ATO DE ADMINISTRAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela; é objeto não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade coletiva ou de mão comum. II – Aspeto especialmente significante do dito regime é: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os côn…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO
PENHORA
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil pendendo duas penhoras sobre o mesmo bem, deve a execução onde a penhora for mais antiga prosseguir. II - Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no artigo 244.º do CPPT. III - Nessas circunstâncias, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Numa situação de colisão entre direitos de personalidade (de repouso, sono) e o direito de propriedade (aproveitamento das utilidades do seu prédio) e o de livre exercício da iniciativa privada (exploração de atividade económica), deverá implementar-se uma solução de compressão possível, razoável e proporcional dos direitos em conflito, em ordem à sua co-existância, não obstante a preponderância dos direitos de personalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
I - Se a matéria impugnada pelos recorrentes não interfere de modo algum na solução do caso, por ser alheia à sorte da acção ou extravar o objecto do processo, não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, extravasando o necessário a tal decisão, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DESPACHO DE SANEADOR
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só pode suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência. II - Se de acordo com as soluções plausíveis da questão e direito, a decisão final puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, que mostram algum relevo para a decisão, não se mostra justificado o julgamento antecipado da causa, devendo o juiz proceder ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil. II - Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. III - Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que de boa fé. Não obstante, a acção de preferência e a respectiva sentença estão sujeitas a regis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO CERTO
NOTIFICAÇÃO
I - Quando, no âmbito da execução, o executado não realiza o facto a que está obrigado no prazo judicialmente estabelecido e ainda é realizável, segue-se o procedimento comum de execução para a prestação de facto com prazo certo, numa das tipologias possíveis, mas com duas especialidades: em primeiro lugar, o executado é notificado, e não citado, para deduzir oposição nos 20 dias posteriores; e, em segundo lugar, nessa oposição o executado pode invocar a ilegalidade do pedido da prestação do f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
I - A prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. II - Os requisitos da acessão industrial imobiliária são: A realização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.Civil. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do atual C.P.Civil. E nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.Civil, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final. II - A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida pelo nº 2 do citado art. 204º) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CASO JULGADO FORMAL
I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil. II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele. III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
I - Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). II - Não tem lugar a extinção da acção declarativa de condenação como efeito de homologação de plano de revitalização quando a decisão que o homologa expressamente declara a ineficácia da disposição que determina que com sua a homologação se extinguem as acções declarativas em que se estej…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DOLO
DESPACHO LIMINAR
Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis. III - Os credores pignoratícios como são os ora apelantes, por for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
CULPA
INIBIÇÃO
I - A venda do património da devedora a outra sociedade constituída, pouco tempo antes do encerramento daquela, com o mesmo sócio único, a mesma sede, e o mesmo objecto social, para além de ter impossibilitado o prosseguimento da actividade da devedora, beneficiou os interesses do seu legal representante, que se mantém a gerir o mesmo negócio, sem o passivo acumulado na insolvente. II - Esta situação preenche as hipóteses previstas no artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f) do CIRE, devendo a qualif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objetivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
I - O apuramento do montante razoavelmente necessário ao sustento digno do devedor (art. 239º, nº 3, b) i) do CIRE) demanda a aplicação da cláusula do razoável e do princípio da proibição do excesso. II - Cláusula do razoável e proibição do excesso que determinam que ao sacrifício financeiro dos credores corresponda (qual correspectivo sinalagmático, não punição) o sacrífico do devedor insolvente, através da compressão das suas despesas (um dever de adaptação a nível de vida condizente com o e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º nº 7 do CPC para apresentação do recurso de apelação, quando tenha por objeto a reapreciação de prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. II - Tendo o recorrente invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, incumbia-lhe,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NÃO USO DO LOCADO
CONTRADITÓRIO
EXERCÍCIO DO DIREITO
O articulado em que o autor por iniciativa própria, de forma espontânea, exerce o contraditório relativamente à matéria de exceção alegada pelo réu na contestação deve ser admitido, até porque, se não fosse essa iniciativa do autor, o contraditório referente a tal exceção sempre lhe teria que ser facultado, seja em sede de audiência prévia, seja no início da audiência final, ou, inclusive, por iniciativa do juiz ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual e de adequação formal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO COMUM
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Perante o não prosseguimento de uma execução fiscal, determinado nos termos do nº 7 do art. 244º do CPPT, por o valor dos créditos reclamados por outros credores, nessa execução fiscal, ser manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, deve admitir-se o prosseguimento da execução comum onde o mesmo bem havia sido ulteriormente penhorado e que havia sido sustada em face daquela penhora anterior.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo te…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I - A nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. II - É de rejeitar recurso da decisão da matéria de facto se os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto facto e qual sentido que a factualidade haja de ter (qual a redacção do facto que pretende ver declarado provado ou não provado).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO LIMINAR
DOLO
I - Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
COBERTURAS FACULTATIVAS
I - Acionado pela segurada o contrato de seguro com a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, incumbe-lhe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, todavia, não lhe é exigível a demonstração segura e inequívoca do furto, bastando-lhe a prova de factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável desse furto ter ocorrido, não contrariados suficientemente pela seguradora. II - Incumbindo à segurada provar o furto, como facto constitutivo do direito indemnizatório que pretende exercer, ba…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
ESTATUTOS
I - Não sendo o devedor uma pessoa singular, a iniciativa da sua apresentação à insolvência compete, por regra, ao órgão social incumbido da sua administração. II - Só assim não será se faltar esse órgão ou se o mesmo estiver impossibilitado de funcionar. III - No caso, não estando demonstrada nenhuma destas circunstâncias excecionais e prevendo os estatutos da sociedade Requerente que a sua representação em juízo compete ao Conselho de Gerência, que é constituído por três membros, não podem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE. II – A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão dos autos. III - Se o passivo invocado para fundamentar o atual pedido de insolvência já existia é essencialmente o mesmo que existia à data da anterior decl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA
I - A convenção de arbitragem, que constitui a medida da competência do tribunal arbitral, é passível de ser modificada ou revogada por acordo das partes, uma vez que ela constitui um negócio jurídico, que tem subjacente a autonomia da vontade das partes (art. 405º do Código Civil). II - Se o tribunal arbitral, ao apreciar em despacho interlocutório, a exceção da incompetência suscitada no processo arbitral por uma das partes, afirma que o Tribunal arbitral não pode apreciar o eventual incump…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EXPROPRIAÇÃO
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
É ao expropriado que compete provar os requisitos exigidos para a verificação da exceção que legitima o pedido de expropriação total ao abrigo do artigo 3º do C. Expropr..
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
NÃO DEDUÇÃO DE PEDIDO CONTRA O CHAMADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRIGAÇÃO DO LOCADOR DE FAZER COISAS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONVOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM DENÚNCIA
I – A intervenção principal provocada integra uma forma de litisconsórcio sucessivo, permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e, como se preceitua no art. 320º do CPC, a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia sempre a relação jurídica de que o mesmo seja titular, quer este intervenha na ação quer não. II – O facto de não ter sido deduzido expressa e diretamente contra o chamado qualquer pedido não obsta a que tenha lugar …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO DE FACTO DEFICIENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CUMPRIMENTO DOS ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE MÚTUO
ENTREGA DE COISA
I - Mostram-se cumpridos os ónus de impugnação, constantes do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil quando o Recorrente, embora não especifique, por referência a cada ponto da matéria de facto, por si impugnado, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, o faça por referência a um conjunto de factos, de número restrito, conexos entre si e reportados à mesma realidade, com indicação da decisão da matéria de facto por si proposta relativame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL DE RECURSO
FACTO SEM RELEVÂNCIA JURÍDICA
OBRAS EM PRÉDIO VIZINHO
REPARAÇÃO DE DEFEITOS
GRAVIDADE DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - O objetivo do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é (nem pode ser) pura e simples repetição das audiências perante o Tribunal da Relação, mas a deteção e correção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, sem prejuízo de, aquando da apreciação dos meios probatórios colocados à sua disposição, formar uma convicção autónoma sobre a materialidade impugnada. II - Como assim, os poderes para alteração da matéria de facto conferido…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo pedido e respectivos fundamentos, nos termos em que é configurado pelo autor. II – Ainda que a Ré seja uma pessoa colectiva de direito publico, invocando a Autora uma relação de trabalho regulada pelo Código do Trabalho e não pela Lei Geral do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, é competente para conhecer da respectiva acção o Tribunal Judicial de competência especializada (Juízo do Trabalho) e não o T…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VIOLAÇÃO DE DEVERES CONTRATUAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A ilicitude e culpa são ambos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, abrangendo aspetos diferentes, em parte complementares da conduta do autor do facto. Sendo sobre o lesado que incumbe provar estes pressupostos, salvo se beneficiar de uma presunção legal. II - Para afastar a responsabilidade que a si é imputada por violação de deveres contratuais, nomeadamente não observância do dever de fiscalização e verificação da regularidade do saque, ao banco R. incumbia ter feito …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - O processo judicial de promoção e proteção da criança e do jovem em risco é um processo de jurisdição voluntária, tal como decorre do artigo 100º da LPCJP. E, enquanto tal, regem-se estes processos não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC) – in casu o “interesse superior da criança e do jovem”, devendo a intervenção “atender prioritariamente aos interesses e dir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
ADEQUAÇÃO FORMAL
I – A posição a tomar no sentido da admissibilidade ou inadmissibilidade de partes plurais na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não o pode ser em tese geral, mas sempre por apelo e análise das situações concretas que se prefigurem a decidir, em face, como é evidente, dos regimes específicos de direito substantivo que estejam em causa. II – Nessa decorrência, não pode ser seguida uma visão absolutamente rígida da tramitação processual prevista para a ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal (já indicadas), que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. II - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
OBJETO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DE QUEM PROCEDEU À CONTRATAÇÃO E DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II - Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
LAUDO PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO
RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I – Falecendo a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação da matéria de facto por si requerida. II – Os factos referidos como fundamento de divórcio sob a alínea d) do art. 1781º do C. Civil devem ser externamente apreensíveis e apresentar uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
I - Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II - A avalista de livrança em branco fica sujeita à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos, cumpra o ónus de alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COLEHO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS
CONFISSÃO FICTA
AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA
I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como ali consta, e como consta também no art. 46º do mesmo diploma, é para as “confissões expressas de fa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constant…