Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR
DENÚNCIA LÍCITA
Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manifesta improcedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (denúncia lícita).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
OBRIGAÇÃO DE FIANÇA
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
EFEITOS
I - A declaração de insolvência afecta apenas o património do insolvente e não dos restantes devedores da mesma obrigação ou até de obrigações dependentes geneticamente dela, como é o caso da obrigação do fiador. II - Para que ocorra a desoneração do devedor prevista no artigo 653º, é necessário a ocorrência de um facto voluntário, positivo ou negativo do credor. III - A simples insolvência do devedor principal que é aliás filha da fiadora não integra essa previsão normativa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
ALIMENTOS A MENOR
ALTERAÇÃO
PRESSUPOSTOS
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
I - Para que seja alterável o montante da pensão de alimentos é necessário que, pelo menos, um dos vectores referentes às necessidades do alimentando, à capacidade do devedor de alimentos e à capacidade do alimentando prover ao seu próprio sustento sofra alterações, cabendo a quem pretende essa alteração o ónus de alegar as circunstâncias justificativas da mesma. II - Assim, se as necessidades do menor ou as possibilidades do progenitor obrigado (ou ambas) se alteraram - se resultar provado qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NO VEÍCULO
REPARAÇÃO
EXCESSIVA ONEROSIDADE
I - A simples desconsideração de um meio de prova não traduz omissão de pronúncia; II - A aplicação da primeira parte do nº 3 do artigo 503º do Código Civil exige a demonstração de factos demonstrativos de uma relação de comissão; III - O preenchimento do conceito «excessiva onerosidade» consagrado no nº 1 do artigo 566º do Código Civil não se basta com a simples demonstração de o custo de reparação de um veículo automóvel ser superior ao seu valor de venda à data do acidente.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
EXCEÇÃO DE AUTORIDADE DE CASO JULGADO
REQUISITOS
Para se verificar a autoridade do caso julgado não é exigível haver identidade sujeitos/pedido/causa de pedir, porquanto o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580 e 581º do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam presentes.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
CONFIANÇA JUDICIAL COM VISTA A ADOPÇÃO
RUTURA COM A FAMÍLIA BIOLÓGICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS ENTRE IRMÃOS
I - A medida de confiança judicial com vista a futura adoção pressupõe, além do perigo para o bem estar e desenvolvimento da criança, a verificação do requisito nuclear de que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. II - O preenchimento desse requisito nuclear advém da verificação objetiva de alguma das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do art.º 1978.º do Código Civil, nomeadamente: que os pais, por ação ou omissão, mesmo que por m…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
I - Mesmo nas providências antecipatórias, o que está em causa é a salvaguarda provisória de uma situação que é de molde a fazer perigar a tutela efectiva do direito a acautelar, à qual apenas serve uma medida ou providência que se reconduz, de algum modo, ao objecto do pedido da acção respectiva. II - A providência deve ser decretada sempre que se esteja ante uma lesão grave, atenta a importância patrimonial ou extrapatrimonial do direito ou do bem que aquele incide (objecto mediato) e que e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: MANUELA MACHADO
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
NOMEAÇÃO JUDICIAL
I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: JUDITE PIRES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DECISÃO PROVISÓRIA
CRITÉRIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
As responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
CONTEÚDO DA ORDEM
RESPONSABILIDADE DO BANCO
I - O IBAN, International Bank Account Number, é um código que identifica de forma única uma conta bancária em transações internacionais. Foi criado para facilitar as transferências bancárias entre países, a movimentação de dinheiro entre países, tornando as transferências mais seguras, rápidas e eficientes, permitindo identificar a conta bancária a que se destina o pagamento e competindo ao banco segui-lo ao executar a ordem de transferência. II - Indicando o ordenante de uma transferência e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
NULIDADE
I - Na revisão das medidas de acompanhamento de maior há que apurar, se necessário com meios de prova determinados oficiosamente, qual a situação atualizada do beneficiário devendo ficar a constar da fundamentação de facto as circunstâncias factuais atualizadas, as quais constituem o pressuposto fático da decisão. II - Em face do disposto no artigo 897.º, n.º 2, “ex vi” art.º 904.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o juiz deve proceder à audição pessoal e direta do beneficiário, com vista à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
FUNDAMENTOS
ACRÉSCIMO EXCECIONAL DA ATIVIDADE DO UTILIZADOR
ÓNUS DA PROVA
AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DO CONTRATO
I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade temporária. III – O fundament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Abril 2025
Relator: FELIZARDO PAIVA
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARATERIZAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
AUMENTO DA PROBABILIDADE DE ACIDENTE
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO
I – O fundamento de descaracterização previsto na segunda parte da alínea a), do nº 1, do art. 14º, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) se verifique o nexo de causal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INEXIGIBILIDADE
A fixação como condição de suspensão da execução da pena de prisão da realização de um exame de condução que tem como pressuposto a realização de aulas de condução que exigem o pagamento de uma quantia que, à partida, o arguido pobre, que sobrevive abaixo do mínimo existencial, não tem capacidades de angariar e que, por isso, não demonstra probabilidades sérias de vir a ser cumprida por incapacidade financeira do condenado, não é admissível por violação do princípio geral de direito da inexig…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - São requisitos da existência de justa causa de despedimento: a) um elemento subjetivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objetivo, nos termos do qual esse compor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO / MUDANÇA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE
ASSÉDIO MORAL
I – Não cumpre o ónus previsto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC. a mera transcrição de passagens de depoimentos constantes motivação da decisão da matéria de facto que integra a sentença. II - O prazo de prescrição dos créditos laborais só se inicia com o termo da relação de dependência do trabalhador relativamente ao empregador e do poder de direção do empregador relativamente ao trabalhador. III – Apesar da existência de cláusula contratual de mobilidade geográfica, constitui ato discr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
EFEITOS RETROATIVOS DE CLÁUSULAS
I - O Acordo Coletivo entre o Sindicato ... e o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2018, a não pode ser reconhecido efeito retroativo a qualquer norma que nele conste sobre avaliação de desempenho, desenvolvimento profissional e reposicionamento remuneratório. II – Os associados do referido sindicato só adquiriram o direito a avaliação de desempenho efetuada segundo o regime vigente para os trabalhadores com vín…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
CONTRATAÇÃO A TERMO
JUSTIFICAÇÃO DO TERMO
JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta jurisprudência e doutrina nesse sentido, que a indicação do motivo justificativo da celebração do con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Abril 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
VALIDADE DE ACORDO CELEBRADO DE PASSAGEM À REFORMA POR INVALIDEZ PRESUMÍVEL E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir) II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não dos Juízos do Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DEFENSOR
OMISSÃO
RAI
TEMPESTIVIDADE
I – A notificação da acusação deve ser feita, obrigatoriamente, à arguida e ao seu defensor nomeado, nos termos do disposto no número 10 do artigo 113º do CPP. II – Tendo a acusação apenas sido notificada à arguida e não ao seu defensor, quando este intervém pela primeira vez nos autos, apresentando o requerimento de abertura de instrução, considera-se o mesmo notificado da acusação nessa data, sendo por isso sempre tempestiva a apresentação de tal peça processual, à luz do disposto na parte f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
ARGUIDO
ANOMALIA PSÍQUICA
INIMPUTABILIDADE
AVALIAÇÃO
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PARECER TÉCNICO
VALIDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
APLICABILIDADE
I – Para que o agente de um crime seja declarado inimputável não basta que esteja afetado de uma qualquer anomalia psíquica, sendo que para determinar da inimputabilidade fundada em patologia da mente, o legislador erigiu um critério bio-psíquico. II – Contudo, muitas anomalias da mente humana não afetam o juízo crítico do seu portador, não o privando da capacidade de avaliação da ilicitude do facto punível, nem da avaliação da censurabilidade da violação da esmagadora maioria dos bens jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
INQUÉRITO
ACUSAÇÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
OMISSÃO
NULIDADE
I – A nulidade da acusação prevista no art. 283º, nº 3, alínea d) do CPP é respeitante ao inquérito, devendo ser invocada até ao encerramento do debate instrutório (art. 120º, 3, al. c), do CPP. II – Para existir tal nulidade, a acusação deve omitir completamente a referência a qualquer disposição legal aplicável à tipificação do(s) crime(s) imputados ao(s) arguido(s) e não por alguma insuficiência dessa menção ou uma errada subsunção legal que, a existirem, podem inclusivamente a ser objeto d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
DIREITO AO SILÊNCIO
DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
CONVERSAS INFORMAIS
PROVA PROIBIDA
I – Afastado está nas nações civilizadas o tempo em que o arguido estava sujeito ao dever de verdade, insuportável num Estado de Direito Democrático e Social fundado na dignidade da pessoa humana como o nosso - artigo 1º da Constituição - e por isso que a nossa lei fundamental no artigo 32º, n.º 1 estabelece que o processo criminal, assegura todas as garantias de defesa, entre as quais se encontra o direito à não autoincriminação e o correlativo direito ao silêncio, o qual constitui um princí…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
CONFISSÃO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGRA
I – A aplicação aos jovens do regime da atenuação especial da pena do artigo 4° do DL 401/82, de 23-09 não é excecional, mas antes o regime-regra para os jovens delinquentes. II – Na maioria dos casos, a conclusão a retirar será, dada a natureza das coisas – da imaturidade da personalidade ainda em desenvolvimento do jovem delinquente e das consequências dessocializadoras, criminógenas e duras da prisão, dessa ‘região mais sombria do aparelho de justiça’, como lhe chama Michel Foucault -, a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE PREVARICAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
AUTARQUIA LOCAL
IMPEDIMENTO
REGIME LEGAL
REGIME ESPECIAL
DECISÃO INSTRUTÓRIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
I – O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de prevaricação p. e p. pelo disposto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, é “a fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas”, assim se compreendendo o elemento objetivo do tipo legal de crime “conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções”. II – A condução ou decisão de aquisição de bens e serviços, por autarcas, por meio de ajuste direto, em vi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 02 Abril 2025
Relator: JORGE LANGWEG
CRIME DE BURLA
QUALIFICAÇÃO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONDENAÇÃO
PENA ÚNICA
PENA DE PRISÃO
CONTEXTUALIZAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO
I – Tendo a arguida cometido um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, sendo-lhe aplicada uma pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, impõe-se a efetividade de tal pena de prisão, pois uma nova suspensão da execução da pena não iria satisfazer as finalidades da punição, pese embora a confissão dos factos e do pedido de indemnização civil, o facto de aquela beneficiar de uma situação familiar normal e de ter mudado de profissão. II – Na verdade, estamos perante co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TIPICIDADE
RELAÇÃO DE NAMORO
1. Num caso em que nem o arguido nem a assistente denominaram, de forma clara, a relação entre ambos como de namoro, incumbe ao julgador, com base na conjugação dos elementos de prova e na análise global da factualidade, por referência aos contornos do caso concreto, interpretar tal vínculo. 2. Apesar da relevância da visão que os envolvidos na relação têm dela mesma, tal não é, por si só, determinante da interpretação do julgador. 3. Impõe-se atentar à exteriorização e manifestação do relaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: JÚLIO PINTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONTROLO JUDICIAL
DESOBEDIÊNCIA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CRIMES DA MESMA NATUREZA
1. Nos processos especiais, o juiz de julgamento tem competência para conhecer da legalidade da decisão de revogação da suspensão provisória do processo decretada pelo Ministério . 2. Por força dos princípios constitucionais estruturantes da defesa efetiva dos direitos liberdades e garantias e do princípio da necessidade, impõe-se ao juiz do julgamento fazer prevalecer a substância sobre a forma e apreciar a eventual existência de patologias processuais suscetíveis de atingir as garantias de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 25 Março 2025
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE
PEÇA PROCESSUAL SUBSCRITA POR ADVOGADO
I - Para que uma conduta seja consubstanciadora de um crime de difamação, lesiva da honra e consideração a qualquer pessoa, deve traduzir-se num comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal. II – A livre atuação do advogado no exercício do patrocínio forense é uma exigência fundamental do Estado de Direito. III – Não incorre na prática de um crime de difamação, a conduta do advogado que, no exercício do seu man…