Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I - Sendo o requerente do incidente de liquidação de sentença, por si e em representação da herança indivisa, o titular do direito à indemnização em que a Apelante foi condenada na sentença cuja liquidação é pretendida, estando neste incidente como sujeito activo quem foi parte activa na fase prévia à referida sentença, não se torna necessário fazer intervir os herdeiros através de incidente de intervenção principal provocada porque não ocorre preterição de litisconsórcio necessário. II - Apes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO
EXPRESSA ADVERTÊNCIA
Resultando directamente da lei a consequência do não cumprimento do ónus de registo da ação por negligência das partes (arts. 269.º, n.º 1, al. d), art. 15º nº 4 do CRC, art. 276.º, n.º 1, al. d) e 281.º do CPC), a parte tinha obrigação de saber, para mais estando devidamente representada por advogado, que tendo sido notificada do despacho de suspensão da instância para que fosse demonstrado o registo da ação, decorrido o prazo previsto no art. 281º CPC sem que tenha demonstrado nos autos tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL
I - A insolvência deve ser qualificada como culposa quando fique demonstrado o facto-base de uma presunção inilidível, como sucede com a dissipação do património prevista no art. 186.º, n.º 2, al. d) do C.I.R.E. II - Integra a mencionada hipótese legal a doação do património dos devedores ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
CITAÇÃO EDITAL
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS
OMISSÃO
EFEITOS
I - O facto de ter inviável a citação na morada conhecida, mesmo que esta seja aquela que é referenciada ao citando junto das entidades oficiais, não permite atalhar etapas em direcção à solução da citação edital. II - Tudo deve ser feito, segundo as circunstâncias do caso, para se tornar possível um efectivo conhecimento do citando relativamente à existência de um procedimento judicial a si dirigido. III - Havendo contacto com familiares do citando e perante a informação destes de que o cita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS
TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar à fase seguinte, não podendo ser retirada a ilação de que essa obrigatoriedade existe no caso do Sr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS LABORAIS
DA SEGURANÇA SOCIAL E PENHOR
Em caso de concorrência de créditos laborais, da segurança social e o penhor, será de graduar o penhor anteriormente aos privilegiados créditos laborais e da segurança social.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUI MOREIRA
ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é o competente para a decisão de uma acção tendente à indemnização de danos provocados por actos de concorrência desleal não traduzidos em actos violadores de regras de concorrência, prejudiciais para concorrentes ou consumidores, por afectação de funcionamento do mercado, antes descritos como actos de concorrência desleal, tendentes a prejudicar uma empresa, por um dos seus colaboradores, criando outra que se substitua a ela perante c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTA BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE BOA FÉ DO BANCO
VIOLAÇÃO
I - A transferência bancária consiste numa ordem dada por um sujeito que tem junto do banco uma conta bancária para que este transfira uma determinada quantia para outra conta bancária, creditando-a nesse valor. II - Uma vez dada a ordem e tornando-se esta definitiva, a transferência é imune a qualquer vicissitude do contrato base, inexistindo qualquer dever de restituição por parte do banco. III - Tendo o banco réu recebido ordem de transferência bancária de determinadas quantias da conta de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
IMPOSSIBILIDADE CULPOSA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I – Para que se verifique uma situação de incumprimento definitivo, é necessário que o credor, em consequência da mora, perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que este razoavelmente tenha fixado (cfr. artigo 808.º, n.º 1, do CC). II – A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente (cfr. artigo 808.º, n.º 2, do CC), não se bastando com um juízo valorativo subjectivo e arbitrário do próprio credor, e corresponde ao desaparecimento da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
COMPENSAÇÃO
CRÉDITO INDEMNIZATÓRIO DEPENDENTE DE DECISÃO JUDICIAL
I – É judicialmente exigível, para os efeitos do artigo 847.º, n.º 1, al. a), o crédito que decorra de uma obrigação civil, vencida, incumprida e não extinta, não sendo necessário que esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo. II – Não preenche este requisito de “exigibilidade forte” o crédito cuja existência esteja depende de uma decisão judicial que julgue verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento na responsabilidade civil, contratual (por violação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CITAÇÃO DO REQUERIDO
Se o requerente do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais expuser sucintamente os fundamentos do seu pedido, alegando circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, o Tribunal só pode considerar infundado o pedido e mandar arquivar o processo, depois de ordenar a citação da requerida e aguardar pelo termo do prazo para a eventual apresentação de alegações, conforme estabelecido no art. 42º nº 3 a 5 RGPTC.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE PESSOA COMO TESTEMUNHA
I - Somente em caso de alegação da essencialidade do requerido meio de prova, para a demonstração deste ou daquele facto, e que no caso concreto o Julgador possa antever tal essencialidade, é que se pode lançar mão do poder inquisitório e ordenar a produção deste ou daquele meio de prova. II - A consagração desta inquirição oficiosa de testemunha não afasta a auto-responsabilidade das partes quanto à obrigação de indicarem, tempestivamente nos momentos processuais próprios, os meios de prova. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PINTO DOS SANTOS
MANDATO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES DO MANDATÁRIO
I - Existe conflito de interesses enquadrável na previsão dos nºs 1 e 3 do art. 99º do Estatuto da Ordem dos Advogado quando o mesmo advogado é, simultaneamente, mandatário dos devedores insolventes e autor, em causa própria, numa ação de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo em que a insolvência daqueles foi declarada. II -. Neste caso, a sanação do conflito de interesses não passa pela simples outorga de procuração, na referida ação, a favor de outro causídico, poi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRAZO DAS ALEGAÇÕES
DECISÃO QUE PÕE TERMO A INCIDENTE DE NATUREZA DECLARATÓRIA
É possível recorrer da decisão que fixa o valor da prestação a executar por outrem, no âmbito de uma execução para prestação de facto, invocando parte dessa decisão que indeferiu a tomada de mais esclarecimentos no âmbito de uma perícia, por se tratar de um recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I. Remetidas cartas para citação nos endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, e sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”, deve o distribuídos postal, nos termos do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas. II – De acordo com o art. 144.º, do Código Civil, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, mas ao fim de cinco anos podem ser exonerados, a seu pedido, se existirem outros descendentes igualmente idóne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO
A recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada porque não identificou nas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados - 640º, 1, a), CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
O recurso de decisão proferida no processo executivo que fixou uma sanção pecuniária compulsória deve subir de imediato, sob pena de o recurso se tornar absolutamente inútil, por nesse caso o efeito compulsório já se ter produzido aquando da prolação da decisão final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O autor faltou 10 dias interpolados durante o ano, e trata-se de faltas que não só não comunicou à entidade empregadora e cuja justificação não solicitou, nem antes nem após o seu cometimento, como nem sequer demonstrou que tivesse justificação que, embora não o tendo feito, pudesse ter oportunamente apresentado, e apenas no plano «formal» tivesse faltado injustificadamente - não estando assim em causa, “apenas”, não ter o autor colocado no Portal da empresa, como estabelecido, os dias em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Se, ponderando toda a matéria de facto em jogo, concluímos que a mora no pagamento da retribuição ocorreu apenas relativamente a uma pequena parte da mesma, e bem assim que a violação de direitos do trabalhador não foi, no âmbito geral da execução do contrato, de grande relevo, tais incumprimentos do empregador não tornam prática e imediatamente impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANTERO VEIGA
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
CONSULTA DO PROCESSO
PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
- A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, não obsta ao efeito interruptivo do artigo 352º do CT, o facto de a notificação da nota de culpa oco…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
CONTRATO DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DEMANDADOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE CAUSA DE PEDIR
Verifica-se ineptidão da petição inicial por omissão de causa de pedir pois o alegado pelo AA não permite compreender o motivo da demanda dos 2º e 3 RR gerentes da empresa entidade empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA DECISÃO FINAL
1. Se após a decisão final da causa, designadamente por ter sido homologada a desistência do pedido e extinto o direito que se pretendia fazer valer, os autos prosseguirem para apreciação da litigância de má-fé do autor que havia sido suscitada pelos réus, a decisão que vier a ser proferida sobre tal questão e sobre as consequências sancionatórias/compensatórias da mesma, é susceptível de apelação autónoma, mas não se integrando tal decisão em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do ar…