Sumário da relatora:
I- O dolo implica um comportamento de uma parte que conduz ao erro da outra parte, ou seja, implica uma sugestão ou artifício para alcançar o resultado que consiste em induzir ao erro o outro contraente.
II- O erro, como vício na formação da vontade, consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.
III- O erro sobre o objecto é o que recai ou sobre a identidade deste ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais.
IV- O erro sobre os motivos é uma noção residual, é o erro acerca da causa – de direito ou de facto, quando não se verifique o erro sobre o objecto.
V-Neste último caso, nos termos do art. 247º do CC. a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
VI-A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (art.ºs 251.º e 247.º, ambos do CC), constitui ónus de quem invoca o erro (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
VII- A análise da eventual alteração da matéria de facto (inclusive com o aditamento de factos) só será útil se conduzir a uma alteração da solução jurídica sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º
VIII-A impugnação da matéria de facto não deve ser uma mera declaração subjectiva e descritiva da realidade, mas antes uma afirmação sobre a realidade de um facto, com uma necessária intenção, logicamente perceptível, ou seja, é um acto que implica uma demonstração da sua consequência, sendo para tal insuficiente a expressão conclusiva utilizada pela recorrente “A prova produzida nos autos veio demonstrar que…”
1 – Relatório.
AA veio, por apenso aos autos de inventário judicial que, sob o nº ..., correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Portimão (atualmente, no Juízo Local Cível de Portimão), propor ação declarativa de condenação, com processo comum (na forma ordinária), contra BB, CC, e DD,(sendo menor à data da entrada da ação e então representada pela sua mãe, EE), visando obter a emenda da partilha efetuada no referido inventário.
Alegou para o efeito, e em síntese, que, conquanto tenha dado o seu acordo à realização da partilha no dito inventário, o fez em situação de erro, na medida em que a perturbação por que passou após o seu divórcio (e que ainda sentia ao tempo da partilha), a par da confiança que tinha nos seus irmãos, os RR. CC e BB, conduziu a que aceitasse a partilha sem se aperceber da grande diferença de valor dos bens que foram adjudicados aos diversos interessados, sem que tivessem sido entregues tornas que compensassem essa diferença e que, se estivesse ciente dessa diferença de valores não teria aceite a partilha naqueles termos e que só em 2007, mercê de um requerimento feito aos autos pela mãe da interessada DD, a que se seguiu um outro do seu ex-marido, FF, se apercebeu do logro em que caíra e da necessidade de alterar a partilha efetuada.
Concluiu, pedindo seja a presente ação julgada provada e procedente e, em consequência:
a) Se proceda à emenda à partilha, com fundamento em erro na formação da vontade da Autora, ordenando-se a restituição dos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 à massa da herança, por forma a que, após a avaliação real do seu valor, os mesmos venham a ser partilhados pelos herdeiros do inventariado GG.
b) Se ordene o cancelamento dos registos que, relativamente aos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 se mostrem feitos, a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos;
E, caso assim se não entenda, subsidiariamente, requereu:
c) Se proceda à anulação da transacção, acordo-partilha de fls. 282 e seguinte dos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, com fundamento em erro na formação da vontade da ora Autora, com o consequente retorno dos bens à massa da herança, nomeadamente da quantia de € 100.000 (cem mil euros) que, a título de tornas foi entregue à Ré DD;
d) Ser ordene o cancelamento dos registos que se mostrem feitos a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos.
Mas, para o caso de ainda assim se não entender, subsidiariamente requereu que:
e) Sejam os Réus BB e CC condenados a restituir à Autora a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente ao valor com que infundadamente enriqueceram à custa desta.
Os RR. CC e BB contestaram, alegando que, a A. deu o seu acordo livremente e sempre esteve capaz e ciente da situação e valor de todos os bens, sendo que a partilha foi efetuada por forma a cumprir com as intenções do falecido pai dos interessados, tendo os bens sido partilhados de acordo com o modo como este os tinha destinado aos seus filhos e alegaram ainda o direito invocado pela A. ainda que existisse, se encontraria caducado.
A R. DD, representada pela sua mãe, contestou, alegando que, tanto a atribuição de bens imóveis aos herdeiros como a atribuição do montante de € 100.000 de tornas que lhe foi pago resultaram do acordo e concordância de todos os interessados, sendo que esses € 100.000 se destinavam a igualizar a posição da interessada DD em relação aos demais herdeiros, por se ter percebido que o imóvel que lhe era atribuído teria um menor valor.
Em reconvenção, formula o seguinte pedido:
1.º - Considerar as verbas nºs 7, 8, 10 e 11 partilhados em conformidade, atento ao acordado de partilha, já junto a petição de fls. 282, 283, 307, 308 e 309, mantendo o acordo de partilha nos autos de inventário judicial Proc: n." 216/2001, 2.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Portimão.
2.º - Ordenar que os montantes das rendas dos imóveis sejam repostos, de forma a serem os mesmos relacionados e partilhados, equitativamente, pelos herdeiros.
3.° - Manter o montante entregue a DD, cem mil euros, valor pago pelos restantes herdeiros, como forma de igualar o valor dos bens atribuídos aos restantes herdeiros.
4.° - Ser a Autora e a Ré cabeça de casal condenada como litigantes de má¬-fé, porque as mesmas dolosas, no pagamento da multa e nas custas com o processo.
A A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção de caducidade e do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Mais procedeu à alteração do pedido e da causa de pedir.
Alegou para o efeito que, por os RR. seus irmãos (BB e CC) se terem aproveitado da sua situação de fragilidade económica e pessoal para efetuar a partilha como foi feita, a mesma consubstanciou um negócio usurário, anulável, nos termos do artº 282º do Código Civil.
Passou então o pedido a ter o seguinte conteúdo:
Seja a presente acção julgada provada e procedente e, em consequência:
a) Proceder-se à emenda à partilha, com fundamento em erro na formação da vontade da Autora, ordenando-se a restituição dos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 à massa da herança, por forma a que, após a avaliação real do seu valor, os mesmos venham a ser partilhados pelos herdeiros do inventariado GG.
b) Ser ordenado o cancelamento dos registos que, relativamente aos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 se mostrem feitos, a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos;
E, caso assim se não entenda, subsidiariamente, requer,
c) Se proceda à anulação da transacção, acordo-partilha de fls. 282 e seguinte dos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, com fundamento em erro na formação da vontade da ora Autora, com o consequente retorno dos bens à massa da herança, nomeadamente da quantia de € 100.000 (cem mil euros) que, a título de tornas foi entregue à Ré DD;
d) Ser ordenado o cancelamento dos registos que se mostrem feitos a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos.
Mas, caso assim se não entenda, subsidiariamente requer,
e) Se proceda à anulação do acordo-partilha de fls. 282 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, por se verificarem os requisitos previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto o mesmo consubstancia um negócio usurário.
Mas, para o caso de ainda assim se não entender, subsidiariamente requer,
f) Sejam os Réus BB e CC condenados a restituir à Autora a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente ao valor com que infundadamente enriqueceram à custa desta.
E, sempre,
g) A condenação dos Réus BB e CC como litigantes de má fé, no pagamento da multa que se vier a considerar adequada, nos termos do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.
Os RR. BB e CC apresentaram tréplica.
Em sede de saneamento, foi admitida parte da reconvenção da R. EE e a alteração do pedido e da causa de pedir.
No respeitante à caducidade do direito da A. a sua decisão foi relegada para final por depender de prova a produzir.
Foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente e a reconvenção deduzida pela R. DD parcialmente procedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido formulado pela autora e decidiu:
- Considerar as verbas nºs 7, 8, 10 e 11 partilhados em conformidade, atento ao acordado de partilha, já junto a petição de fls. 282, 283, 307, 308 e 309, mantendo o acordo de partilha nos autos de inventário judicial Proc: n.º 216/2001, 2.° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Portimão.
- Manter o montante entregue à interessada DD, de cem mil euros, valor pago pelos restantes herdeiros.
Custas da ação pela autora.
Custas da reconvenção pela R. DD e pela A., na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para a R. DD e 2/3 para a A..
As custas da litigância de má-fé peticionada pela R. DD, serão suportadas pela referida R..
As custas da litigância de má-fé peticionada pela A., serão suportadas pela A..
Inconformada a A. veio interpor recurso, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição parcial):
« (…) 11.º Analisada a sentença recorrida, e concretamente a apreciação da prova, entende a Alegante que a mesma não faz uma correcta apreciação da prova documental, testemunhal e pericial produzida nos autos.
12.º Discordando, designadamente, da credibilidade que entendeu dar aos Réus BB e CC que, sobretudo a primeira, apresentou um depoimento hesitante, incoerente e contraditório.
13.º Acresce que, como acima referiu, a Alegante considera que a decisão recorrida padece de nulidade que, contudo, não impede o Tribunal Superior de conhecer do objecto do presente recurso, porquanto os autos estão documentados.
Por outro lado,
14.º Além de discordar da apreciação feita à matéria constante dos factos provados e não provados, no seu entender, a decisão recorrida é deficiente a nível da matéria de facto, por dela não constar matéria determinante para a apreciação do objecto da presente acção.
15.º E daí que considere ser necessária a reapreciação da prova produzida nos presentes autos, tendo para o efeito acima expressado as razões da sua discordância relativamente a cada um dos factos impugnados, com recurso à indicação de cada uma provas que, no seu entender, impunham decisão diversa e o sentido que os mesmos merecem.
Assim,
16.º Um vez reapreciada a prova, deve este Tribunal Superior alterar as respostas à matéria de facto nos seguintes termos:
- Tendo feito constar da alínea M) dos factos assentes “E a Ré DD nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré DD ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros)” não podia o Mmª. Juiz vir a alterar tal matéria (como o fez no artigo 14.º da matéria de facto provada), por tal violar quer o direito à prova, quer o princípio do contraditório (traduziu-se numa decisão surpresa), quer por fazer incorrer na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo que deverá o artigo 14.º dos factos provados passar a conter unicamente o que já constava da alínea M) dos factos assentes: “E a Ré DD nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré DD ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros)”.
- Deve ser levada à matéria provada que “Como a A. pretendia que se respeitassem as últimas vontades do seu pai, os RR. BB e CC transmitiram-lhe que o modo como a partilha era feita ia de encontro à vontade do seu falecido pai, que lhes havia sido transmitida numa reunião em que estiveram presentes eles próprios e a mãe da Ré DD, EE?”, por tal resultar do depoimento da ora Alegante e do Réu CC e bem assim das declarações prestadas pelas testemunhas HH e EE
- Deve ser levada à matéria de facto provada que “A Ré BB sabia que, face às questões que rodearam a separação conjugal da A., esta nunca iria contactar o seu ex-sogro para obter qualquer elemento que fosse relativo à partilha dos bens deixados pelo seu pai, pois nessa altura encontrava-se de relações cortadas com aquele”, por tal resultar do declarado pela testemunha HH e pela Ré BB.
- Igualmente, deve ser levada à matéria de facto provada que “A Autora desconhecia os valores dos prédios descritos nas verbas nºs 7, 8 e 10, mas como se situavam na mesma rua, bastante próximos uns dos outros - e a uns metros da praia de Albufeira - e possuíam idênticas características, sempre se convenceu de que eles teriam o mesmo valor”, por tal resultar dos depoimentos do Réu CC e da ora Alegante.
- Do mesmo modo deverá ser levado aos factos provados que “O Mandatário que representa os RR. já representara a A. noutros processos em curso, quer naqueles que tinham como parte o dito FF quer nos citados processos de execução judicial”, por tal resultar dos depoimentos da Ré BB e da Alegante e de fls. 1118, 1127, 1201, 1226, 1271 e 1285 dos autos.
- Deverá também ser levado aos factos provados que “As várias execuções judiciais, por dívidas que desconhecia e que haviam sido contraídas pelo seu ex-cônjuge, algumas delas com recurso a assinaturas suas em documentos que este lhe havia apresentado e que a Autora havia assinado sem questionar, pois sempre tinha depositado total confiança no seu ex-cônjuge, comunicações dos bancos, as notificações dos processos e as penhoras implicaram para a A. angústia e vergonha”, por tal resultar dos depoimentos da ora Alegante, da Ré BB e das regras da experiência comum.
- Igualmente, deverá passar a constar dos factos provados que “O original do doc. de fls 434, de onde foi tirada a fotocópia, existe, com anotações do Dr. II, visíveis feitas na dita reunião e foi devolvido pelo Dr. II á cabeça de casal, a qual entretanto lhe colocou corrector apagando as anotações que dele constavam”, por tal facto ter sido expressamente admitido pelos Réus BB e CC na sua contestação e encontrar-se junto a fls. 1474, resultar do depoimento prestado pela Ré BB e se encontrar junto a fls. 1474 dos autos.
- Deverá ser levado aos factos provados que “A Ré BB utilizou o dinheiro deixado pelo inventariado - dinheiro que a todos pertencia - no pagamento de despesas estranhas ao inventariado e ao processo de inventário, nomeadamente, despesas com supermercado, combustível, revisões, reparações e prestação do carro, alimentação dos Réus BB e CC, por tal resultar do documentos de fls. 970 e seguintes dos autos, das declarações complementares da cabeça de casal de 5 de Março de 2008, dos referidos extractos bancários e das declarações da Ré BB.
- Deverá ser levado aos factos provados que “Em 6 de Setembro de 2007 foi enviada à Autora uma notificação dando-lhe conhecimento do requerimento de fls. 414 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial, apresentado pelo seu ex-cônjuge, dito FF?”, por tal resultar do ofício de fls. 422 dos autos de inventário judicial.
- Deverá ser levado aos factos provados que “Embora dos autos tenha ficado a constar que foi adjudicado, em comum, aos ora Autora e Réus BB e CC, no acordo (informalmente) celebrado por todos os interessados ficou previsto que o quinhão hereditário da Ré DD seria preenchido, também, com uma quarta parte da verba nº 2”, por tal resultar dos depoimentos da Ré BB, da ora Alegante e da testemunha EE.
- Do mesmo modo deverá ser levado aos factos provados que, “pese embora tenha ficado (informalmente) acordado que a Ré DD iria receber um quarto do valor da venda da quota do bar da praia, o mesmo nunca lhe foi entregue”, por tal resultar das declarações da Ré EE e do depoimento do Réu CC.
- Deverá ser reformulada a matéria constante de 28 dos factos provados, no sentido de ficar a constar “A A., que não tinha meios de pagar as dívidas, vivia com dificuldades na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, por se encontrar desempregada e não lhe ser paga a pensão de alimentos para a sua filha, tendo de deixar a casa onde vivia por não poder pagar a renda, transferir a filha menor de escola privada para pública e passando dificuldades a nível da alimentação, situação que era conhecida dos Réus BB e CC, por tal resultar das declarações da testemunha HH e dos depoimentos dos Réus BB e CC e da própria Alegante.
- Face aos depoimentos prestados pelos Réus BB e CC e a própria Alegante e às declarações prestadas pela testemunha HH deverá o n.º 25 dos factos assentes passar a conter a seguinte formulação “A A. tinha uma relação de confiança com os Réus BB e CC, sendo que os Réus BB e CC tinham conhecimento dos problemas pessoais e económicos que a Autora atravessava” e aditar-se a seguinte matéria aos factos provados: “As relações de confiança que sempre existiram e que tinham como base a relação de parentesco existente entre os ora Autora e Réus BB e CC, estavam da parte da Autora reforçadas face ao facto de, atendendo aos problemas pessoais que atravessava, sentir que eram as únicas pessoas a que podia recorrer e em que podia confiar”, “Foi por a Autora depositar confiança nos seus irmãos e no mandatário que a representava - todos eles conhecedores das dificuldades que à data atravessava - que nunca duvidou das informações que lhe eram transmitidas pelos seus irmãos nem diligenciou no sentido de obter mais elementos sobre os bens a partilhar”, “A respectiva situação pessoal, familiar, económica e de saúde havia conduzido a uma dependência da Autora relativamente à sua irmã, a ora Ré BB, junto de quem procurava refazer a vida familiar” e “Os Réus BB e CC tinham conhecimento quer da situação pessoal quer da grave situação económica que a Autora atravessava, a qual lhe tinha provocado uma grande fragilidade a nível emocional e uma situação de dependência relativamente à Ré BB, tendo-se esta aproveitado de tal situação para conseguir o benefício patrimonial em que se traduziu o acordo de partilha constante de fls. 282 dos autos de inventário judicial”.
- Deverá ser levado aos factos não provados a matéria constante do n.º 39 dos factos provados, por tal resultar do depoimento prestado pela Ré BB, das declarações do Dr. JJ e da certidão do processo de imposto sucessório instaurado por óbito do dito GG.
- Face aos depoimentos da ora Alegante, do Réu CC e às declarações da testemunha HH, a matéria constante do n.º 32 dos factos provados deverá ser reformulada no sentido de ficar a contar “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus BB e CC tinham valor idêntico”.
- Face ao depoimento dos Réus BB e CC e ao da ora Alegante, deverá ser levado aos factos não provados a matéria constante do n.º 33 dos factos provados e inserida nos factos provados a seguinte matéria: “Sempre que a partilha dos bens do inventariado foi discutida consigo, a discussão centrou-se apenas no cumprimento, ou não, da vontade nesse sentido manifestada pelo inventariado”, “A Autora não teria acordado na partilha caso tivesse conhecimento da diferença de valor dos prédios constantes das citadas verbas nos 7, 8 e 10” e “Os Réus BB e CC não ignoravam, antes tinham perfeito conhecimento, que a Autora não teria acordado na partilha dos bens do inventariado, caso tivesse conhecimento da diferença de valores dos prédios relacionados sob as verbas nºs 7, 8 e 10”.
- Deverá a matéria constante de 29 dos factos provados ser reformulada, no sentido de ficar a constar “No ano de 2000, a Autora veio para o Algarve e procurou apoio junto da Ré BB, perto de quem procurou uma nova vida familiar, quer para si quer para a sua filha, tendo permanecido a viver no Algarve já depois de findo o inventário judicial, no qual se procedeu à partilha dos bens deixados por GG”, por tal resultar do depoimento da ora Alegante e das declarações da testemunha HH.
- Face às declarações prestadas pela testemunha EE, ao depoimento da ora Alegante e à ausência de prova nesse sentido por parte dos Réus BB e CC, deverá a matéria constante dos n.ºs 33 a 35 ser reformulada no sentido de ficar a constar “O documento de fls. 434 do inventário foi exibido em reunião em que estiveram presentes os interessados CC e BB, (cabeça de casal), EE representando a menor e o sogro da A., o Dr. II, no apartamento deste, sito em Local 1 em 1997, sendo que a Autora acompanhou o ex-sogro numa reunião relacionada com a venda da casa de Local 2 e idas ao banco”, “Em tal reunião, foi discutida a questão dos valores dos prédios e os procedimentos a adoptar, nada tendo sido referido quanto às partilhas dos bens” e acrescentado aos factos provados a seguinte matéria: “A Autora não tinha conhecimento das avaliações efetuadas aos prédios a partilhar a que se refere o documento de fls. 434 do inventário, o que era do conhecimento da Ré BB, que também sabia que a Autora desconhecia que o prédio que lhe fora adjudicado tinha um valor inferior ao daqueles que foram adjudicados quer à cabeça de casal, quer ao Réu CC.
- Face aos depoimentos prestados pelos Réus BB e CC, pela ora Alegante e pela testemunha EE deverá a matéria constante do n.º 36 dos factos provados ser reformulada no sentido de ficar a constar que “A Autora sabia que os imóveis se encontravam arrendados” e levada à matéria de facto provada o seguinte: “As tornas à Ré DD foram pagas também com recurso ao dinheiro proveniente das rendas dos bens objeto da partilha - pertencentes a todos os interessados, entre os quais a ora Autora -, sem que esta disso tivesse tido conhecimento”.
- Face ao depoimento da ora Alegante e às declarações prestadas pela testemunha HH, e bem assim às citadas regras da experiência comum, deverá a matéria constante de 37.º dos factos provados ser reformulada, no sentido de ficar a constar “A Autora é uma pessoa consciente e capaz de orientar a sua vida, mas desde a data em que foi viver para o Algarve e a que foi decretado o seu divórcio, 19 de Fevereiro de 2004, face às dificuldades com que se debatia encontrava-se emocionalmente fragilizada”.
- Face ao depoimento da ora Alegante, às declarações da testemunha HH, à admissão desse encontro por parte da Ré BB, com recurso às regras da experiência comum deverá ser levada aos factos provados a seguinte matéria de facto: “Por as relações da Autora com o dito FF serem particularmente conflituosas, a Autora deu qualquer crédito ao que o seu ex-cônjuge alegava, quanto a uma eventual desigualdade na partilha dos bens do seu pai, convencendo-se que uma vez mais estaria a tentar criar mal estar, gerando desconfianças com os seus irmãos, os ora Réus BB e CC, “A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC, “Do engano em que incorreu ao pensar que os prédios referidos tinham o mesmo valor, a Autora apenas se apercebeu quando, na sequência da notificação das declarações complementares da cabeça de casal BB, teve conhecimento de que esta confirmara a existência das avaliações de fls. 434 e dos diferentes valores dos prédios deixados pelo inventariado, GG”, “Alertada para tal facto pelo seu ex-cônjuge, acabou por posteriormente não lhe vir a dar crédito - face aos já referidos antecedentes de litígio (consigo, mas também com os seus familiares) -, quando a Ré BB lhe negou a veracidade do documento de fls. 434 dos autos e lhe garantiu a igualdade dos quinhões”, “Muito embora inicialmente tenha ficado chocada com a possibilidade de ter sido enganada pelos seus irmãos na referida partilha, face ao teor do requerimento de fls. 414 dos aludidos autos de inventário e ao documento de fls. 434 (referentes às avaliações dos imóveis a partilhar), não mais a Autora considerou tal hipótese depois da cabeça de casal, a ora Ré BB, lhe ter negado a existência das referidas avaliações e garantido a igualdade dos quinhões de todos os interessados”, “Por isso é que só quando, em 11 de abril de 2008, foi notificada das declarações complementares da cabeça de casal - nas quais confirmava a existência das avaliações a que se refere o documento de fls. 434 - é que a Autora teve verdadeiramente consciência de que efetivamente tinha sido prejudicada na partilha” e “A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC.
- Por resultar dos depoimentos dos Réus CC e BB e das declarações da testemunha EE, deverá ser levada à matéria de facto assente os seguintes factos: “De acordo com os valores constantes do documento de fls. 434 dos autos de inventário judicial o quinhão da Ré BB foi preenchido com bens no valor de € 542.345,56 (quinhentos quarenta e dois euros trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos)” e “De acordo com os valores constantes do documento de fls. 434 dos autos de inventário judicial o quinhão do Réu CC foi preenchido com bens no valor de € 428.370,18 (quatrocentos vinte oito mil trezentos e setenta euros e dezoito cêntimos)”.
Por outro lado,
17.º Entende que, por resultar dos documentos de fls. 607 e 651 a 684 e serem relevantes para a boa decisão da causa, à matéria de facto provada deverão ser aditados os seguintes factos:
- “Na data em que se procedeu à partilha dos bens deixados pelo dito GG, na Conferência de Interessados que teve lugar no dia 20 de Novembro de 2003, o prédio que veio a ser adjudicado à Autora (verba n.º 7 da relação de bens) encontrava-se a ser utilizado para fins comerciais, no rés-do-chão, e o restante desabitado e em adiantado estado de degradação, indiciando falta de manutenção e conservação, especialmente ao nível da cobertura. As paredes e tectos do edifício apresentam diversas fissuras e infiltrações. A cobertura em telha encontra-se danificada, com falta de telhas que permitem a entrada de água no interior do edifício, contribuindo para a acelerada degradação, nomeadamente ao nível dos tectos e pavimentos em madeira”;
- “No dia 5 de Março de 2003, a Ré BB foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder nos termos referidos no respectivo auto de vistoria, o qual impunha uma intervenção que deveria garantir a estabilidade do edifício e um projecto devidamente elaborado e uma rápida actuação atendendo ao adiantado estado de degradação, sob pena de não o fazendo, aquelas obras serem executadas coercivamente e de imediato pelos serviços camarários”;
- “A Ré BB não executou as obras determinadas pela Câmara Municipal de Cidade 1 e a arrendatária do espaço comercial do prédio adjudicado à Autora avançou com o processo tendente à realização das obras”;
- “No dia 14 de Fevereiro de 2007, a arrendatária do rés-do-chão do prédio adjudicado à Autora notificou-a que iria a partir desse mês, e até ao reembolso integral do valor suportado com as obras, e respectivos juros acrescidos de despesas de administração, conforme previsto na lei, será pago 30% do valor da renda, informando que poderia evitar a compensação e o pagamento dos juros e demais despesas, caso a reembolsasse de imediato o pagamento do valor das obras”;
- “A Autora procedeu ao pagamento da quantia devida pelas obras realizadas, no montante de € 40.662,05”;
- “No mês de Março de 2014, teve lugar a perícia colegial determinada à ordem dos presentes autos que constatou que «O rés-do-chão do prédio adjudicado à Autora encontra-se em razoável estado de conservação tendo sido objecto de obras, quer interiores (feitas pela arrendatária) quer exteriores (caso do telhado reconstruída pela proprietária e Demandante no Processo), no entanto o andar encontra-se em muito mau estado, estando totalmente fora de uso», tendo-lhe sido atribuído o valor de € 55.833,33”.
18.º Por ter manifesto interesse para a boa decisão da causa, desde logo por permitir apurar a conduta adoptada pela Ré BB, e resultar do documento de fls. 1267 e seguintes dos autos, deverá ser levado aos factos provados que, “No dia 9 de Junho de 1997, a Ré BB requereu inventário judicial para partilha dos bens deixados por GG, tendo o mesmo sido distribuído sob o n.º ... do 2.º Juízo Cível de Portimão, tendo dele desistido por requerimento apresentado a 19 de Setembro de 1997”.
19.º Igualmente por ser importante para a boa decisão da causa e resultar dos documentos de fls. 961, 967, 1139, 1143, 1145 e 1147 dos autos e dos depoimentos dos Réus BB, CC, da ora Alegante e das declarações da testemunha EE, deverá ser levado aos factos provados que “O pai dos ora Autora e Réus adquiriu, por compra, uma casa de habitação em Local 2, cuja nua propriedade colocou em nome do Réu CC que a veio a vender, no dia 11 de Julho de 1997, pelo preço de 16.500.00$00, tendo feito seus 6.500.000$00 e depositado o restante na conta bancária titulada por ele, pela Autora, pela Ré BB e pela mãe da Ré DD, EE”.
20.º Igualmente, por ser relevante para a apreciação da matéria objecto dos presentes autos e resultar do depoimento da testemunha EE, deverá ser levado aos factos provados que “A mãe da Ré DD, EE, pretendeu apurar o valor dos bens deixados por GG, tendo para o efeito contratado um perito avaliador, mas a Ré BB não permitiu o acesso aos prédios e a sua realização”.
21.º A prova produzida nos autos veio demonstrar que a ora Alegante só esteve de acordo com a partilha nos termos constantes da citada Conferência de Interessados de 20 de Novembro de 2003 por ter sido induzida em erro.
22.º Um erro na descrição ou qualificação do prédio que lhe foi adjudicado, porquanto o mesmo continha um “vício oculto” - estado de degradação em que se encontrava - que impedia que, à excepção do rés-do-chão pudesse ser utilizado.
Ora,
23.º Tratando-se de um erro na descrição ou qualificação do bem, nada mais a ora Alegante teria de demonstrar, porquanto o erro opera por si.
Sem prescindir, dirá ainda que,
24.º Atendendo à prova produzida estar-se-á também perante um erro vício na formação da sua vontade, porquanto só aceitou a partilha nos termos constantes da Conferência de Interessados de fls. 282 dos autos de inventário, no convencimento de que era essa a vontade do seu pai e, como o pai seria incapaz de prejudicar qualquer filho, os prédios da Rua 5 de Outubro teriam todos o mesmo valor.
Sendo certo que,
25.º Ambos os Réus, BB e CC, tinham perfeita consciência que, para a ora Alegante era essencial que a distribuição dos prédios correspondesse à vontade do pai e que os mesmos tivessem o mesmo valor (pois, como referiu, tinha consciência que o pai nunca prejudicaria um filho para beneficiar outro).
E daí que,
26.º Também por esse motivo - erro sobre o objecto negocial - a emenda da partilha é legítima.
Aliás,
27.º O acordo de partilha constante de fls. 282 e seguinte dos autos principais é, em si, uma transacção (artigo 1.248º do Código Civil), passível de de ser anulada, nos mesmos termos de outros actos jurídicos - Neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/04/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, páginas 16 e seguintes.
28.º E, como resulta da prova produzida, verificou-se um erro que atingiu a vontade determinante da Autora, erro esse sobre as qualidades do negócio e que foi determinante para a realização do acordo de partilha alegado.
29.º Daí que o citado acordo possa ser anulado face à existência do erro que influenciou a vontade da Autora e a levou a acordar na partilha dos bens deixados pelo inventariado.
Por outro lado,
30.º No que respeita à alegada caducidade, como se trata de uma excepção, cabia aos Réus BB e CC a sua prova, o que não lograram fazer.
Pois,
31.º A Alegante só teve conhecimento de tal desigualdade de valores, ou seja do erro que a influenciou no acordo de partilha dos bens do seu pai, após as citadas declarações complementares da cabeça de casal de 5 de Março de 2008.
Ainda sem prescindir, sempre dirá,
32.º Toda a conduta dos Réus, e de um modo especial a da Ré BB com a forma ardilosa com que tratou todo o processo de partilha dos bens do dito GG, demonstra que agiram com dolo.
E dirá ainda que,
33.º Acresce que, tendo conhecimento da fragilidade em que a Alegante se encontrava - da difícil situação pessoal e da gravíssima situação económica -, a Ré BB não lhe permitiu proceder ao levantamento do dinheiro que àquela pertencia, o que demonstra não só o ascendente que tinha sobre ela, como também a sua intenção de nada fazer com o intuito de a ajudar a recuperar.
Pois,
34.º A manutenção desse ascendente sobre a Alegante (e a correspondente dependência desta) eram essenciais para que pudesse vir a ser possível a partilha nos termos que constam da citada Conferência de Interessados.
35.º E daí que a referida partilha possa também ser anulada por se tratar de um negócio usurário.
Por outro lado,
36.º Decorre da prova produzida que a ora Alegante e os Réus, todos eles filhos do dito GG, viram os seus quinhões hereditários preenchidos em moldes que conduziram a uma desigualdade chocante entre os seus únicos herdeiros.
Ora,
37.º Ao absterem-se de entregar à Alegante a quantia relativa à diferença entre o valor dos bens que compuseram os seus quinhões e aquele a que teriam direito, obtiveram os Réus BB e CC uma vantagem patrimonial.
38.º De montante idêntico ao empobrecimento da Autora - traduzido na diferença entre aquilo que efectivamente recebeu e aquilo a que tinha direito de receber e da quantia que, a título de tornas, teve de pagar, conjuntamente com os Réus BB e CC, à interessada DD.
39.º Quantia essa que correspondeu a uma vantagem patrimonial para os Réus BB e CC que, com o pagamento pela Alegante de uma terça parte desses cem mil euros, viram diminuir o seu passivo - pois só eles deviam tal quantia à Ré DD e, tendo pago uma terça parte dessa quantia, enriqueceram eles nesse montante.
40.º E daí que, tendo os Réus BB e CC enriquecido injustamente à custa da Alegante, exista a consequente obrigação de restituição de todas as quantias com que os mesmos injustamente se locupletaram, sejam as relativas às tornas que estavam obrigados a entregar à Autora, sejam as correspondentes às tornas pagas pela Autora à Ré DD.
Finalmente,
41.º A prova produzida nos autos demonstra que os Réus litigaram de má fé, quer alterando a verdade dos factos (no que respeita ao documento de avaliação e ao pagamento das tornas à Alegante), quer praticando omissão grave do dever de cooperação, quer tudo fazendo para impedir a descoberta da verdade (documento de avaliação sobre o qual foi colocado corrector).
Pelo que,
42.º Ao julgar a presente acção totalmente improcedente violou o Mmº. Juiz o disposto nos artigos 247.º, 251.º, 253.º, 254.º e 282.º do Código Civil e 542.º, 607.º, 615.º, n.º 1 e 1126.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, deverá o presente recurso ser provido e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que:
a) Proceder-se à emenda à partilha, com fundamento em erro na formação da vontade da Autora, ordenando-se a restituição dos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 à massa da herança, por forma a que, após a avaliação real do seu valor, os mesmos venham a ser partilhados pelos herdeiros do inventariado GG.
b) Ser ordenado o cancelamento dos registos que, relativamente aos prédios das verbas nºs. 7, 8, 10 e 11 se mostrem feitos, a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos;
E, caso assim se não entenda, subsidiariamente, requer,
c) Se proceda à anulação da transacção, acordo-partilha de fls. 282 e seguinte dos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, com fundamento em erro na formação da vontade da ora Autora, com o consequente retorno dos bens à massa da herança, nomeadamente da quantia de € 100.000 (cem mil euros) que, a título de tornas foi entregue à Ré DD;
d) Ser ordenado o cancelamento dos registos que se mostrem feitos a favor dos Réus e bem assim todos os registos subsequentes sobre os mesmos.
Mas, caso assim se não entenda, subsidiariamente requer,
e) Se proceda à anulação do acordo-partilha de fls. 282 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial 216/2001, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Portimão, por se verificarem os requisitos previstos no artigo 282º do Código Civil, porquanto o mesmo consubstancia um negócio usurário.
Mas, para o caso de ainda assim se não entender, subsidiariamente requer,
f) Sejam os Réus BB e CC condenados a restituir à Autora a quantia que se vier a fixar em execução de sentença, correspondente ao valor com que infundadamente enriqueceram à custa desta, como é de DIREITO E JUSTIÇA»
Contra-alegou a Ré com as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
A sentença de que a A. recorre, não sofre dos vícios que lhe são apontados, está devidamente fundamentada quer de facto quer de direito, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada
J U S T I Ç A !»
Também a Ré KK veio interpor recurso apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
«A) A Cabeça-de-Casal, também Ré nos presentes autos litiga de má-fé altera a verdade dos factos e omite factos relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
B) Razão pela qual se impugna a condenação da Recorrente, pelo Tribunal da 1.ª Instância, em custa da Reconvenção e em custas da litigância de má-fé peticionada.
C) Em três pedidos da reconvenção houve ganho da causa. A litigância da má-fé peticionada também. A Cabeça-de-Casal apresentou um depoimento inconsistente, incoerente, sem nenhum sentido, com a intenção de impedir ao Tribunal da descoberta da verdade e boa decisão da causa.
D) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. É elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
E) No caso sub judice são as testemunhas, EE, LL, MM, o depoimento da própria BB e do CC que contraria a tese desenvolvida na douta sentença, quanto a esta matéria, decidindo como decidiu, pela improcedência da litigância de má-fé peticionada e pela condenação em 1/3, de custas da reconvenção, na proporção do decaimento e em custas da litigância de má-fé peticionada pela ora Recorrente.
F) As custas da reconvenção e custas da litigância da má-fé peticionada, condenada a ora recorrente são excessivas, razão pela impugna.
G) Não houve qualquer outra prova em sentido contrário.
H) A decisão jamais poderia ser condenatória.
Nestes termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1.ª Instância ser alterada, conduzindo a absolvição da aqui Recorrente.
Como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva Justiça.»
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:
1- Pelo inventário judicial 216/2001, procedeu-se à partilha dos bens deixados por óbito de GG, falecido em 14 de janeiro de 1997 (al. A) dos factos assentes).
2- O referido inventário foi requerido pela 1ª Ré, BB, em 19 de abril de 2001, alegando que os herdeiros não se encontravam de acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo dito GG (al. B) dos factos assentes).
3- Em virtude de se tratar do filho mais velho do inventariado, foi a dita BB nomeada para desempenhar o cargo de cabeça de casal, tendo prestado compromisso de honra de bem o desempenhar e as correspondentes declarações, em 11 de junho de 2001, no Tribunal Judicial de Cidade 1 (al. C) dos factos assentes).
4- De acordo com as declarações então prestadas, o inventariado, GG, faleceu no “estado de divorciado, não tendo deixado testamento, doação ou qualquer disposição de última vontade”, sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros os seus filhos: os ora Réus BB, CC e DD e a Autora, à data casada sob o regime de comunhão de adquiridos com FF, do qual posteriormente se divorciou (casamento que se mantinha na data em que foi realizada a conferência de interessados a que se refere a ata de fls. 282 e seguintes) (al. D) dos factos assentes).
5- No desempenho das suas funções, apresentou a cabeça de casal, dita BB, a relação de bens de fls. 174 e seguintes dos citados autos de inventário judicial 216/2001 que não foi objeto de qualquer reclamação por parte dos restantes interessados (al. E) dos factos assentes).
6-Em consequência, foi designado o dia 5 de novembro de 2001 para a realização da conferência de interessados, no decurso da qual, pelos mandatários presentes, foi dito “estarem em conversações com vista a porem termo por acordo ao presente processo”, pelo que “face à posição assumida pelas partes através do seus ilustres mandatários e, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 4, do CPC”, foi a referida conferência suspensa, tendo-se desde logo designado a data de 20 de Novembro de 2003 para a realização da conferência de interessados, caso não fosse possível o acordo (al. F) dos factos assentes).
7- Em 20 de novembro de 2003, realizou-se a conferência de interessados, nos citados autos de inventário judicial, tendo os aí interessados acordado na partilha dos bens deixados pelo inventariado, com a adjudicação das verbas nºs 1 e 10 da relação de bens de fls. 174 e seguintes à cabeça de casal, da verba nº 7 à ora Autora, das verbas nºs 3 e 8 ao Réu CC e da verba nº 11 à Ré DD (al. G) dos factos assentes).
8- Mais acordaram na adjudicação, em comum, aos quatro interessados (os ora Autora e Réus) das verbas nºs 4, 5, 6 e 9 e apenas à Autora e aos Réus BB e CC da verba nº 2 da indicada relação de bens (al. H) dos factos assentes).
9- Foi o seguinte o teor da ata de conferência:
“AUTOS DE INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
*****
PROCESSO: 216/2001
DATA: 20/11/2003
HORA: 12:00
MAGISTRADO JUDICIAL: NN
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OO
ADVOGADOS: PP, mandatário da cabeça de casal; QQ, mandatária da curadora.
REQUERENTE: BB
CABEÇA DE CASAL: BB.
PRESENTES: O mandatário da cabeça de casal, a mandatária da curadora.
A cabeça de casal, os interessados AA, CC e a curadora EE.
NÃO PRESENTES: O interessado FF.
Aberta a presente conferência pelo Dr. PP foi requerida a junção aos autos de autorização conjugal a favor da sua esposa AA, que antecede, que o Mmº. Juiz depois de examinar e rubricar mandou juntar aos autos.
No início da presente conferência, pelas partes foi dito terem chagado a acordo nos seguintes termos:
1º- À cabeça de casal serão adjudicadas as verbas nºs 1º e 10º, constantes da Relação de Bens de fls. 174.
2º- À interessada Ligia BB será adjudicada averba nº 7, constante da mesma relação de bens.
3º -Ao interessado CC serão adjudicadas as verbas nº 3 e 8.
4º- À interessada KK (menor) será adjudicada a verba nº 11.
5º - As verbas 4º, 5º, 6º e 9º serão divididas em comum.
6º -Todos os interessados se consideram já pagos das tornas a que têm direito.
*
Dada a palavra ao digno magistrado do Ministério Público, pelo mesmo foi dito nada ter a opôr.
*
Em seguida, pelos ilustres mandatários das partes foi dito que nos termos do disposto no art.º 1373º do C.P.C. consideram que a partilha deve ser feita dividindo-se igualmente os bens pelos quatro interessados.” (refª 1019126 dos autos de inventário).
10- Na conferência de interessados e no mapa de partilha de fls. 307 e seguintes, a partilha dos bens deixados pelo inventariado GG foi feita de acordo com o valor que, para cada verba, constava da relação de bens que, no que aos prédios das verbas nºs 7 a 11 respeita, era o respetivo valor matricial (al. I) dos factos assentes).
11- Foi o seguinte o teor do mapa de partilhas (que originou homologação por sentença transitada em julgado):
“BENS DA HERANÇA:
Valor dos Bens a Partilhar.......... ................................. € 149.562,45
(Rel. Bens de fls. 174)
/////
Procede-se às operações de partilha de harmonia
com a forma à partilha ordenada a fls. 284.
/////
BB
Recebe como bens:
Verba nº 1, no valor de ................................................... € 1.745,79
1/3 da verba nº 2, no valor de ........................................... € 415,66
1/4 da verba nº 4, no valor de ........................................... € 623,50
1/4 da verba nº 5, no valor de ........................................... € 5.991,93
1/4 da verba nº 6, no valor de ........................................... € 270,58
1/4 da verba nº. 9, no valor de .......................................... € 142,51
Verba nº. 10, no valor de ................................................ € 9.101,34
Total de ........................................................................... € 18.291,31
O seu quinhão é de ........................................................ € 37.390,61
RECEBE TORNAS JÁ PAGAS NO VALOR DE ..... € 19.099,30
E FICA PAGA
/////
AA
Recebe como bens:
1/3 da verba nº 2, no valor de ........................................... € 415,66
1/4 da verba nº 4, no valor de ........................................... € 623,50
1/4 da verba nº 5, no valor de ........................................... € 5.991,93
1/4 da verba nº 6, no valor de ........................................... € 270,58
Verba nº. 7, no valor de .................................................. € 13.509,61
1/4 da verba nº. 9, no valor de .......................................... € 142,51
Total de ........................................................................... € 20.953,79
O seu quinhão é de ........................................................ € 37.390,61
RECEBE TORNAS JÁ PAGAS NO VALOR DE ..... € 16.436,82
E FICA PAGA
/////
CC
Recebe como bens:
1/3 da verba nº 2, no valor de ........................................... € 415,66
Verba nº.3, no valor de ................................................... € 7.481,97
1/4 da verba nº 4, no valor de ........................................... € 623,50
1/4 da verba nº 5, no valor de ........................................... € 5.991,93
1/4 da verba nº 6, no valor de ........................................... € 270,58
Verba nº. 8, no valor de .................................................. € 50.653,58
1/4 da verba nº. 9, no valor de .......................................... € 142,51
Total de ........................................................................... € 65.579,73
O seu quinhão é de ........................................................ € 37.390,61
DÁ TORNAS JÁ PAGAS NO VALOR DE ................ € 28.189,12
E FICA PAGA
DD
Recebe como bens:
1/4 da verba nº 4, no valor de ........................................... € 623,50
1/4 da verba nº 5, no valor de ........................................... € 5.991,93
1/4 da verba nº 6, no valor de ........................................... € 270,58
1/4 da verba nº. 9, no valor de .......................................... € 142,51
Verba nº. 11, no valor de ................................................ € 37.709,12
Total de ........................................................................... € 44.737,64
O seu quinhão é de ........................................................ € 37.390,61
DÁ TORNAS JÁ PAGAS NO VALOR DE ................ € 7.347,03
E FICA PAGA
/////
Portimão, 15 de Julho de 2004” (refª 1437033 dos autos de inventário).
12- Como não pretendia estar presente na citada conferência de interessados, o dito FF subscreveu a declaração de autorização conjugal de fls. 278 e seguintes dos citados autos de inventário judicial (al. J) dos factos assentes).
13- A A. esteve presente na conferência de interessados pessoalmente, foi notificada para reclamar da apresentação da relação de bens, como foi notificada para reclamar o pagamento das tornas, requerer o preenchimento da sua quota, e nada disse (al. L) dos factos assentes).
14- E a Ré DD nada teve a pagar aos restantes herdeiros, posto que embora do mapa de partilha conste que a Ré DD ficou devedora de tornas, em virtude de ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor superior àquele a que tinha direito, sucede que por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia esta teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros), sendo que, uma vez que a mãe da interessada DD o exigiu para ser feito acordo, também a Autora pagou tornas à Ré DD (artºs 4º e 9º da Base Instrutória).
15- Em 11 de junho de 2007, EE, mãe da interessada DD, apresentou no inventário requerimento de que se tomassem novas declarações à cabeça-de-casal, por, segundo alegou, ter verificado que existiam verbas de rendas de prédios da herança que não haviam entrado na partilha (fls. 393 a 395 dos autos de inventário).
16- Em 18 de junho de 2007 foi proferido o seguinte despacho:
“ouçam-se os demais interessados sobre o requerido, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 1395º do CPC” (fls. 397 dos autos de inventário).
17- Em 16 de julho de 2007, FF apresentou requerimento, que passou a constar de fls. 414 e 415 dos autos de inventário, elaborado pelo advogado Dr. II, em que referia que a A. tinha sido “fortemente penalizada na partilha dos bens” e que havia necessidade de uma partilha adicional para “outros bens existentes à data do óbito do inventariado e que não foram relacionados, nomeadamente:
a) o dinheiro e títulos que, à data do óbito do inventariado, se encontravam depositados na conta bancária do inventariado;
b) o bar existente na Praia 1, também este pertencente à herança, no qual a interessada AA chegou a colaborar”, requerimento de que a A. foi notificada em 10 de setembro de 2007 (artºs 5º e 6º da Base Instrutória).
18- Em 25 de setembro de 2007, a A. apresentou no inventário, subscrito por sua mão, requerimento, com o seguinte teor:
“AA, divorciada, interessada no processo à margem referido, vem na sequência da notificação feita respeitosamente expôr e requerer o seguinte:
A ora exponente encontra-se profundamente chocada, e mesmo revoltada, não só face ao teor do requerimento apresentado pelo seu ex-cônjuge, FF, mas, e sobretudo, face à situação que se lhe deparou quando, face à gravidade, tentou indagar da veracidade dos factos aí apresentados.
Como é de todos conhecido, à data do óbito do inventariado, a exponente encontrava-se a residir a sensivelmente 500 km daqui, em Cidade 2, naquela data casada com o dito FF.
Igualmente de todos é conhecida a grande proximidade que a exponente sempre teve com o inventariado, seu pai, e do grande desgosto por si sentido pelo facto de não ter conseguido acompanhar, com a proximidade que desejava, os seus últimos tempos de vida.
Sabendo dessa estreita relação, todos os interessados, e de um modo particular os seus irmãos BB e CC, tinham consciência de que a exponente tudo faria para cumprir aquela que, segundo lhe disseram, foi a última vontade do inventariado.
E foi essa efectivamente a preocupação da exponente, cumprir todas as vontades em vida manifestadas (ainda que não a si) pelo seu pai; nesse sentido, aceitou que o seu quinhão fosse composto com as verbas que, de acordo com o que então lhe disseram, o inventariado havia destinado para si.
Porém, aceitou tal composição do seu quinhão, desconhecendo o valor real dos bens a partilhar, como igualmente desconhecia a existência de avaliações aos imóveis que foram objecto de partilha.
E, de acordo com as referidas avaliações, e considerando apenas os imóveis atribuídos a cada um dos interessados em propriedade plena, constata-se que aquele que lhe foi adjudicado (o constante da verba n° 7) tinha o valor de 190.000 € (cento e noventa mil euros), o adjudicado à menor, DD (constante da verba n" 11), o valor de 135.000 €, o adjudicado ao interessado CC (verba n° 8) o valor de 340.000 € e o adjudicado à cabeça de casal (verba nº 10) o valor de 470.000 €.
Analisadas estas avaliações, a exponente sentiu-se profundamente enganada pelos seus irmãos (BB e CC), quanto àquilo que lhe disseram ter sido a vontade do inventariado, pois tem absoluta certeza de que o seu pai seria incapaz de beneficiar um filho em prejuízo de outro.
Aliás, conhecendo como conhecia o seu pai, e sabendo nomeadamente da profunda tristeza sentida pelo facto de, pela progressão inevitável da doença de que padecia, ter consciência de que não iria poder acompanhar, ainda que por mais alguns anos, o crescimento da menor DD, este não deixaria, também, de ter especial preocupação com o seu futuro.
E analisado o quinhão da DD, e nomeadamente o valor que teria o prédio constante da verba n° 11, constata-se que também esta foi grandemente prejudicada.
O que nunca seria vontade do seu pai, sobretudo atendendo à idade da menor à data do óbito do inventariado e às preocupações que em vida demonstrava quanto ao futuro da DD.
Finalmente, relativamente aos bens que alegadamente não teriam sido relacionados, referidos sob as alíneas a) e b) do requerimento do seu ex-cônjuge, dito FF, não lhe assiste qualquer razão quanto ao referido sob a alínea b) - o bar da Praia 1 -, porquanto o mesmo foi efectivamente relacionado sob a verba n° 2 da relação de bens.
Contudo assistir-lhe-á razão quando refere a necessidade de uma partilha adicional para proceder à partilha dos dinheiros e títulos existentes, à data do óbito do inventariado, na sua conta bancária.
E, também relativamente a este aspecto, ao tomar conhecimento dos valores deixados pelo inventariado (pois embora soubesse que existiam dinheiros e títulos na conta bancária do inventariado, não sabia, pelos motivos acima referidos, os seus montantes), ficou extremamente chocada pelo facto da cabeça de casal nunca se ter referido a estes montantes, nem manifestado qualquer intenção de proceder à sua partilha.
Por todas estas razões, e para evitar que, de futuro, venha a ser acusada de não cuidar devidamente dos intereses (ainda que indirectos) da sua filha, não irá deixar de conferir poderes ao seu ex-cônjuge - que parece considerar-se o único capaz de cuidar dos interesses da filha que têm em comum -, para que, em sede de prestação de contas, possa defender os interesses (reflexos) desta, uma vez que este parece dispôr de todos os elementos sobre o património do inventariado (nomeadamente aqueles que lhe facultou e que ora junta), atendendo a que também ele, um dia, lhe conferiu idênticos poderes para o presente processo (embora, pelo teor do seu requerimento, pareça penitenciar-se disso).
Assim, deverá proceder-se a uma partilha adicional, por forma a serem partilhados os seguintes bens:
a) a importância de 1.127.430$20, correspondente a 5.623,59 € (cinco mil seiscentos e vinte três euros e cinquenta e nove cêntimos);
b) a importância de 29.603.950$00, correspondente a 147.663,88 (cento quarenta e sete mil seiscentos e três euros e oitenta e oito cêntimos), referentes às Obrigações BCP OP620059801.
Mais requer seja a cabeça de casal notificada para proceder igualmente à relacionação das quantias pertencentes ao inventariado, nomeadamente PPR, que se encontravam sua conta bancária à data do óbito do inventariado.
Junta: avaliação dos imóveis e extracto da conta bancária do inventariado.” (fls. 429 a 432 dos autos de inventário).
19- Tal requerimento vinha acompanhado, nomeadamente, com o documento nº 11 da p.i., que ali constava a fls. 434, sendo o seu teor o seguinte:
CASA Rua 1….50.000 C.
BAR PRAIA….10.000 C.
CASA CATARINA….27.000 C.
CASA AVÓ LUCÍLIA….92.000 C.
OURIVESARIA….20.000 C.
LOJA SANTOS….12.000 C.
SNACK….45.000 C.
HABITAÇÃO….15.000 C.
CASA DAS ESCADINHAS….38.000 C.
HABITAÇÃO….8.000 C.
LOJAS PAMELA….30.000 C.
CAFÉ DA JÚLIA….68.000 C.
PENSÃO….25.000 C.
CAFÉ….40.000 C.
ARMAZÉM….2.000 C., sendo que os valores indicados para as verbas “casa avó lucília”, “casa das escadinhas” e “café da júlia” se encontram traçados (fls. 434 dos autos de inventário).
20- Em 05/03/2008, após, nomeadamente, os requerimentos referidos em 15, 17 e 19 destes factos provados, e na sequência de promoção do MºPº, foi decidido convocar a cabeça-de-casal para a prestação de declarações complementares, sendo que a R. BB as prestou com o seguinte teor:
“Aberta a diligência, pelas 16:30 horas, pela cabeça de casal foi dito que toda a gente soube sempre dos passos que foram dados.
No caso particular do Dr. II, até foi ele quem lhes deu início ao processo e acompanhou os interessados durante algum tempo.
O conteúdo da conta bancária foi partilhado entre os diversos interessados, embora isso não tenha sido no processo.
A cabeça de casal tinha ainda consigo diversos documentos, cujo conteúdo passa a explicar:
No extracto da conta do falecido RR, do Banco Comercial Português - Nova Rede, consta que quando o mesmo faleceu existia um saldo de Esc. 19.407.425$00. Entretanto já tinha sido abatido o valor de dez milhões de escudos, relativos ao pagamento de uma letra conforme documento do mesmo banco.
Posteriormente foi aberta uma conta também no BCP, em nome dos herdeiros para onde foi transferida a referida quantia de Esc. 19.407.425$00.
Tratava-se de uma conta solidária a que todos os herdeiros tinham acesso, através da qual foram fazendo os pagamentos relativos às várias despesas deixadas pelo seu pai (seguros, carros, impostos, etc.), e também as despesas do próprio funeral, conforme documentos que junta.
Aproveitando o acesso que tinha à referida conta a EE, mãe da menor DD, herdeira, levantou a quantia de cinco mil e quinhentos contos, correspondente à parte da DD na quantia depositada na conta do falecido.
Todo o restante dinheiro foi posteriormente dividido pelos herdeiros, ninguém tendo sido beneficiado ou prejudicado, designadamente a sua irmã AA, que agora vem reclamar da partilha realizada.
Entretanto, o herdeiro CC, que por causa do inventário teve que vender a casa que o pai lhe tinha oferecido, depositou na conta os dez mil contos da letra atrás referida.
Depois de pagas todas as despesas depositaram a quantia em sobra, a qual ficou a render juros numa contra a prazo, pelo que existia para a partilha o montante global de vinte e dois mil contos, o que dava cinco mil e quinhentos contos a cada herdeiro, quantia que foi entregue a cada um, com excepção da menor DD, porque a sua mãe já se havia antecipado levantando a sua parte.
Quanto ao requerimento apresentado pela sua irmã AA que se refere à importância de Esc. 29.603.950$00 referentes a obrigações do BCP, esclarece que esse valor corresponde ao saldo da conta bancária do seu falecido pai, depois de incluir o montante de dez milhões de escudos referentes à referida letra.
Relativamente às rendas referidas nos autos, esclarece que os imóveis que compunham a herança mesmo antes da partilha estavam atribuídos e habitados pelo seu irmão CC e pela menor DD e sua mãe EE. Como estavam a ocupar esses imóveis poder-se-ia falar na obrigação de pagar uma renda aos restantes herdeiros, contudo, entenderam todos não exigir rendas aos familiares, até porque esses imóveis acabaram por lhes serem atribuídos.
Onde efectivamente estavam a ser cobradas rendas era nas quatro lojas instaladas nos imóveis que vieram a ser partilhados, incluindo a casa habitada pelo CC, que acabou por ser atribuída na partilha à declarante.
Contudo, o usufruto dessas rendas pertencia à avó da declarante, mãe do falecido GG, a qual continuava viva, pelo que quando eram cobradas eram-lhe entregues. Não existem por isso quaisquer quantias relativas a rendas que devam ser partilhadas. Quando a sua avó SS
Clemente Gonçalves faleceu, estava ainda pendente o presente inventário, pelo que passaram a depositar as rendas numa conta. Na altura de uma das conferências de interessados a mãe da menor DD exigiu o montante de cem mil euros de tornas para aceitar a partilha nos termos que lhe eram apresentados. Pagaram por isso os referidos cem mil euros que foram depositados na conta da mandatária da EE, sendo que esse montante era composto pelos valores das rendas que estavam depositadas (cerca de 48 mil euros) e o restante em partes iguais pago pela declarante e pelos seus irmãos CC e AA.
Junta documento comprovativo da transferência bancária desses cem mil euros.
Relativamente aos 1.127.430$00 referidos no requerimento apresentado pela sua irmã AA e no documento que juntou a fls. 433, refere que esse montante se encontrava depositado na conta do falecido GG através da qual foram pagas as já referidas despesas, tendo todo a remanescente sido depositado na conta aberta pelos herdeiros.
Entende assim a declarante que nada mais há a partilhar. Confrontada com o facto de existir uma grande diferença nos valores dos imóveis atribuídos a cada um dos herdeiros, refere que a avaliação era do conhecimento de todos, mas que tentaram respeitar a vontade do falecido GG, na atribuição desses bens, tendo todos chegado a acordo na conferência de interessados, pagando as devidas tornas, não existindo qualquer razão que justifique que agora se deva reformular a partilha.
Desconhece porque é que terá aparecido nas Finanças a informação de que as rendas teriam como beneficiária a menor KK. Toda a gente sabia da existência da conta onde eram depositadas as rendas, embora não possa dizer se a mãe da interessada DD sabia que os cem mil euros que lhe foram pagos tinham sido em parte retirados dessa conta.” (refª 3814033 dos autos de inventário).
21- Tendo sido subsequentemente convocada conferência de interessados, em .../.../2008, nessa sede, foi dito o seguinte:
“pelos interessados foi dito não ser possível obter qualquer acordo, nem há perspectiva de que isso venha a acontecer” (refª 4104288 dos autos de inventário).
22- Embora da ata de conferência de interessados referida em 7 destes factos provados conste que todos os interessados se consideravam já pagos das tornas a que tinham direito e o mapa de partilha refira que a ora Autora recebeu, a título de tornas, a quantia de € 16.436,82 (dezasseis mil quatrocentos e trinta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), ocorreu que a ora Autora nunca recebeu qualquer quantia a título de tornas (artº 1º da Base Instrutória).
23- A Ré BB sabe que a Autora não recebeu qualquer quantia que fosse a título de tornas na partilha dos bens deixados por óbito do seu pai, dito GG (artº 13º da Base Instrutória).
24- Devido às circunstâncias que rodearam a sua separação, as relações da Autora com o dito FF eram conflituosas (artºs 7º e 59º da Base Instrutória).
25- A A. tinha uma relação de confiança com os Réus BB e CC, sendo que a Ré BB tinha conhecimento dos problemas pessoais que a Autora atravessava (artºs 23º, 27º, 40º e 41º da Base Instrutória).
26- Daí que não tivesse colocado em dúvida aquilo que lhe era transmitido pela R. BB quanto à vontade manifestada pelo inventariado quanto à adjudicação dos bens e também não tivesse visto qualquer impedimento em ser representada no citado inventário judicial pelo mesmo mandatário que eles, o qual, nesse sentido, elaborou e enviou ao seu ex-cônjuge a declaração de autorização conjugal de fls. 278 e seguintes dos citados autos cuja cópia certificada - não por si, mas por alguém que no seu escritório trabalhava - juntou aos autos na aludida conferência de interessados (artºs 24º e 25º da Base Instrutória e artº acrescentado à base instrutória em sede de decisão de reclamação).
27- Após a separação conjugal, viu-se a Autora demandada em várias execuções judiciais, por dívidas que desconhecia e que haviam sido contraídas pelo seu ex-cônjuge (artºs 35º e 42º da Base Instrutória).
28- A A. não tinha meios de pagar as dívidas e vivia com dificuldades na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, por se encontrar desempregada e não lhe ser paga a pensão de alimentos para a sua filha, situação que era conhecida da Ré BB (artºs 37º e 38º da Base Instrutória).
29- A Autora veio para o Algarve e procurou apoio junto da Réu BB, perto de quem procurou uma nova vida familiar, quer para si quer para a sua filha, passando, durante algum tempo, a residir no Algarve (artº 39º da Base Instrutória).
30- Uma vez na posse de elementos que lhe foram fornecidos pela instituição bancária onde o inventariado tinha conta, nomeadamente extrato da mesma, constatou a Autora que a referida conta foi, por várias vezes, movimentada, por cheque, mas também por transferência bancária e que a parte que lhe caberia no dinheiro deixado pelo inventariado - € 27.433,88 (vinte sete mil quatrocentos trinta e três euros e oitenta oito cêntimos) -, após a divisão deste pelos restantes interessados, foi transferida, em fevereiro de 2001, para outra conta bancária - da cabeça de casal - de onde veio a ser transferida para a sua conta, mas apenas em dezembro de 2001 (artº 15º da Base Instrutória).
31- De acordo os valores constantes do documento de fls. 434 dos autos de inventário judicial, a ora Autora teria a receber a título de tornas quantia superior à constante do mapa de partilhas (artº 14º da Base Instrutória).
32- A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados (artºs 17º e 49º da Base Instrutória).
33- Os valores, condições e características dos bens em causa na partilha foram discutidos entre todos os interessados e a A. sempre se conformou e concordou com a partilha (artº 44º da Base Instrutória).
34- O documento de fls. 434 do inventário foi elaborado pelo sogro da A., Dr. II, enquanto advogado, da cabeça-de-casal, e foi exibido em reunião em que estiveram presentes a A., e interessados CC e BB, (cabeça de casal), EE representando a menor e o sogro da A. como advogado, o Dr. II, no apartamento do Dr. II, sito em Local 1 em 1997, sendo que a Autora acompanhou o ex-sogro em reuniões e idas ao banco (artºs 45º, 46º, 48º, 50º e 55º da Base Instrutória).
35- Em tal reunião, foi discutida a questão dos valores dos prédios, bem como a indicação que o Dr. II, sogro da A. fizera, acerca dos bens, embora nada tenha ficado definitivamente decidido (artºs 47º e 48º da Base Instrutória).
36- A A. sabia que os imóveis estavam arrendados, tendo-se conformado com a utilização dos valores das rendas, tal como foi feito, por acordo entre todos, ou seja, utilizados para dar á menor de forma a que a partilha se fizesse tal como acordado e aceite por todos (artº 51º da Base Instrutória).
37- A Autora é e era uma pessoa consciente, capacitada e ciente do que foi feito e do que faz, capaz de orientar a sua vida (artºs 53º e 61º da Base Instrutória).
38- Os RR. aceitaram, durante algum tempo, a oferta de ajuda do Dr. II (artºs 54º e 57º da Base Instrutória).
39- O ex-sogro da A. ofereceu a sua ajuda quando já se tinha arranjado um advogado para dar seguimento á situação (artº 56º da Base Instrutória).
40- A A. nunca veio a trabalhar e viveu sempre e vive dos seus rendimentos (artº 60º da Base Instrutória).
E não provados:
i- Embora dos autos tenha ficado a constar que foi adjudicado, em comum, aos ora Autora e Réus BB e CC, no acordo (informalmente) celebrado por todos os interessados ficou previsto que o quinhão hereditário da Ré DD seria preenchido, também, com uma quarta parte da verba nº 2.
ii- Por as relações da Autora com o dito FF serem particularmente conflituosas, a Autora deu qualquer crédito ao que o seu ex-cônjuge alegava, quanto a uma eventual desigualdade na partilha dos bens do seu pai, convencendo-se que uma vez mais estaria a tentar criar mal estar, gerando desconfianças com os seus irmãos, os ora Réus BB e CC.
iii- O R. CC também transmitiu à A. que o modo como a partilha era feita ia de encontro à vontade do seu falecido pai.
iv- A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC.
v- Os RR. BB e CC sabiam que, face às questões que rodearam a separação conjugal da A., esta nunca iria contactar o seu ex-sogro para obter qualquer elemento que fosse relativo à partilha dos bens deixados pelo seu pai, pois nessa altura encontrava-se de relações cortadas com aquele.
vi- As tornas à Ré DD foram pagas também com recurso ao dinheiro proveniente das rendas dos bens objeto da partilha - pertencentes a todos os interessados, entre os quais a ora Autora -, sem que esta disso tivesse tido conhecimento.
vii- A Autora não tinha conhecimento das avaliações efetuadas aos prédios a partilhar a que se referem fls. 434 do inventário, o que era do conhecimento da Ré BB, que também sabia que a Autora desconhecia que o prédio que lhe fora adjudicado tinha um valor inferior ao daqueles que foram adjudicados quer à cabeça de casal, quer ao Réu CC – no caso, um terço do valor do adjudicado à primeira e metade do valor do adjudicado a este último.
viii- Foi no convencimento de que havia um equilíbrio de valores entre os bens que preencheram o seu quinhão e aqueles que preencheram os dos restantes interessados, concretamente dos Réus BB e CC que a ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na aludida ata.
ix- A Autora desconhecia os valores dos prédios descritos nas verbas nºs 7, 8 e 10, mas como se situavam na mesma rua, bastante próximos uns dos outros - e a uns metros da praia de Cidade 1 - e possuíam idênticas características, sempre se convenceu de que eles teriam o mesmo valor.
x- A Autora convenceu-se também porque tudo, nomeadamente as conversas dos interessados com vista ao acordo na partilha dos bens deixados pelo seu pai, apontava no sentido de que os citados prédios teriam o mesmo valor.
xi- Sempre que a partilha dos bens do inventariado foi discutida consigo, a discussão centrou-se apenas no cumprimento, ou não, da vontade nesse sentido manifestada pelo inventariado, porquanto relativamente ao preenchimento de quinhões foi-lhe sempre transmitida a ideia de que apenas o interessado a quem fosse adjudicada a verba nº 11 da relação de bens teria necessidade de ver o seu quinhão preenchido com recurso a tornas dos restantes.
xii- Do engano em que incorreu ao pensar que os prédios referidos tinham o mesmo valor, a Autora apenas se apercebeu quando, na sequência da notificação das declarações complementares da cabeça de casal BB, teve conhecimento de que esta confirmara a existência das avaliações de fls. 434 e dos diferentes valores dos prédios deixados pelo inventariado, GG.
xiii- Alertada para tal facto pelo seu ex-cônjuge, acabou por posteriormente não lhe vir a dar crédito - face aos já referidos antecedentes de litígio (consigo, mas também com os seus familiares) -, quando a Ré BB lhe negou a veracidade do documento de fls. 434 dos autos e lhe garantiu a igualdade dos quinhões-
xiv- A Autora não teria acordado na partilha caso tivesse conhecimento da diferença de valor dos prédios constantes das citadas verbas nºs 7, 8 e 10.
xv- Caso tivesse conhecimento dos valores dos prédios das verbas nºs 7, 8 e 10, nunca a Autora teria deixado de exigir as tornas a que tinha direito.
xvi- Os Réus BB e CC não ignoravam, antes tinham perfeito conhecimento, que a Autora não teria acordado na partilha dos bens do inventariado, caso tivesse conhecimento da diferença de valores dos prédios relacionados sob as verbas nºs 7, 8 e 10.
xvii- O quinhão da Autora foi preenchido com bens no valor de € 271.248,90 (duzentos setenta e um mil duzentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos).
xviii- O da Ré BB foi preenchido com bens no valor de € 542.345,56 (quinhentos quarenta e dois euros trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos).
xix- Já o do Réu CC foi preenchido com bens no valor de € 428.370,18 (quatrocentos vinte oito mil trezentos e setenta euros e dezoito cêntimos).
xx- O da Ré DD foi preenchido com bens no valor de € 316.381,13 (trezentos e dezasseis mil trezentos oitenta e um euros e treze cêntimos).
xxi- Muito embora inicialmente tenha ficado chocada com a possibilidade de ter sido enganada pelos seus irmãos na referida partilha, face ao teor do requerimento de fls. 414 dos aludidos autos de inventário e ao documento de fls. 434 (referentes às avaliações dos imóveis a partilhar), não mais a Autora considerou tal hipótese depois da cabeça de casal, a ora Ré BB, lhe ter negado a existência das referidas avaliações e garantido a igualdade dos quinhões de todos os interessados.
xxii- Por isso é que só quando, em 11 de abril de 2008, foi notificada das declarações complementares da cabeça de casal - nas quais confirmava a existência das avaliações a que se refere o documento de fls. 434 - é que a Autora teve verdadeiramente consciência de que efetivamente tinha sido prejudicada na partilha.
xxiii- As várias execuções judiciais, por dívidas que desconhecia e que haviam sido contraídas pelo seu ex-cônjuge, algumas delas com recurso a assinaturas suas em documentos que este lhe havia apresentado e que a Autora havia assinado sem questionar, pois sempre tinha depositado total confiança no seu ex-cônjuge, comunicações dos bancos, as notificações dos processos e as penhoras implicaram para a A. angústia e vergonha.
xxiv- A inexperiência da Autora que, nunca até aquela data havia tido necessidade de, por si, gerir a sua vida patrimonial - e daí que, por confiar essas questões a terceiros (no caso o seu ex-cônjuge), estivesse a atravessar uma grave situação económica, com o avolumar de dívidas que desconhecia era do conhecimento dos Réus BB e CC que, não ignorando a situação de fraqueza, dependência e inexperiência em que se encontrava a Autora, desta se aproveitaram para conseguir o benefício patrimonial em que se traduziu o acordo de partilha constante de fls. 282 dos aludidos autos de inventário judicial.
xxv- O original do doc. de fls 434, de onde foi tirada a fotocópia, existe, com anotações do Dr. II, visíveis feitas na dita reunião e foi devolvido pelo Dr. II á cabeça de casal.
xxvi- Há mais de um ano que a A. não tem qualquer situação de dependência dos RR, e mesmo de terceiros.
xxvii- A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC.
xxviii- O Mandatário que representa os RR. já representara a A. noutros processos em curso, quer naqueles que tinham como parte o dito FF quer nos citados processos de execução judicial.
xxix- A Ré BB utilizou o dinheiro deixado pelo inventariado - dinheiro que a todos pertencia - no pagamento de despesas estranhas ao inventariado e ao processo de inventário, nomeadamente, despesas com supermercado, combustível, revisões, reparações e prestação do carro, alimentação dos Réus BB e CC.
2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões formuladas, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
Recurso da Autora:
1ª Questão - Se a sentença é nula nos termos do art. 615ª nº 1 al. c) do CPC.
2ª Questão – Se deve proceder-se à alteração e aditamento da matéria provada.
3ª Questão – Se se verificam os requisitos da emenda da partilha, de usura ou de enriquecimento sem causa.
Recurso da Ré KK:
Única questão – Saber se deve ou não ser mantida a condenação em custas e má-fé.
3 - Análise dos recursos.
Recurso da Autora:
1ª Questão - Saber se a sentença é nula nos termos do art. 615ª nº 1 al. c) do CPC.
A recorrente defende que, a matéria correspondente à al. M) não podia ser -e foi -alterada com a resposta ao artigo 14.º da matéria de facto provada, e isso corresponde a uma violação do direito à prova, quer o princípio do contraditório (traduziu-se numa decisão surpresa), nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Pronunciou-se o Exmº juiz nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 641º do Código de Processo Civil, explicando que,” conquanto se tenha cometido lapso ao mencionar o artº 4º da base instrutória no facto provado nº 14, o mesmo não tem qualquer relevo, posto que o teor do que passou a ser a al. M) dos factos assentes foi transposto para aquele artigo dos factos provados (como da fundamentação da matéria de facto, no que respeita ao nº 14 dos factos provados esclarece)”. Ou seja, o facto em questão estava assente e foi, sem qualquer alteração, transposto para o facto provado nº 14. E o tribunal entendeu juntar a este facto o que resultou da resposta sobre o artº 9º da base instrutória: “… sendo que, uma vez que a mãe da interessada DD o exigiu para ser feito acordo, também a Autora pagou tornas à Ré DD”.
Ou seja, o que se considerou provado foi que a autora também pagou tornas à ré DD, porque a mãe desta o exigiu (não se julgando provado que tal tivesse decorrido de exigência da ré BB, mas sim devido à referida exigência da mãe da ré DD). Na verdade, se as tornas deveriam ser pagas, em que medida e por quem, não era verdadeiramente uma questão de facto. O controvertido era a existência de um acordo que tivesse levado a um desvio quanto à aplicação das regras legais com cabimento na partilha.
A este respeito, crê-se ter fundamentado devidamente o porquê da resposta em questão.
Com efeito, na sentença foi referido que (sublinhado feito agora):
“A propósito do feito constar do nºs 14 dos factos provados, o mesmo, retira-se da matéria que estava inicialmente incluída no artigo 4º da base instrutória e que foi incorporado nos factos assentes através da decisão das reclamações ao despacho saneador, complementado com o teor do artº 9º da Base Instrutória, este já inicialmente controvertido. Neste ponto, faltaria apurar se a autora também teria pago tornas à interessada DD. Resulta da conjugação das declarações da mesma com as declarações da ré BB e o depoimento da testemunha TT que efetivamente assim aconteceu. Mas resulta também dos depoimentos da testemunha EE, mãe da interessada DD, que esta, independentemente do feito constar do mapa de partilhas, exigiu € 100.000 para viabilizar o acordo.
Não é verdadeiramente discutido entre os interessados que o montante utilizado para pagar tornas à interessada DD proveio, mesmo que só parcialmente, de verbas cuja titularidade cabia a todos eles (não se tendo provado que a A. desconhecesse esse pagamento), sem embargo de, num primeiro momento o dinheiro em causa, aparentemente, ter sido adiantado pelo referido TT.”.
Crê-se que a sentença é clara, não enferma da nulidade apontada e não constitui qualquer surpresa no que concerne à atividade probatória das partes (poderia, isso sim, ter sido surpreendente para a autora o que alguma das testemunhas pudesse ter declarado, mas duvida-se até de que tal tenha ocorrido…).
E explica ainda o MMº juiz quanto á alegada “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”já que se apurou que a mãe da interessada DD exigiu o referido montante para dar o seu acordo quanto à partilha. Não significa isto que o valor exato do que a mesma teria a receber de tornas por o seu quinhão ser preenchido com bens de valor inferior ao que lhe cabia fosse esse.
Ou seja, e como do facto provado consta, independentemente do constante do mapa de partilhas:
- por ter visto o seu quinhão preenchido com bens de valor inferior àquele que lhe pertencia a ré DD teve direito a tornas no montante de € 100.000 (cem mil euros);
- a mãe da interessada DD exigiu os cem mil euros para ser feito acordo.»
Concordamos inteiramente com a explicação exaustiva e clara do Exmº juiz, que subscrevemos, concluindo que a sentença não enferma da nulidade invocada.
2ª Questão – Saber se os factos devem ser alterados os factos 25º, 28º, 29º, 32º,33º,36º,37º 39ºe aditados vários factos.
De toda a matéria em causa só encontramos relevância na correspondente ao facto nº 32 provado (32- A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados (artºs 17º e 49º da Base Instrutória):
Pretende a recorrente que, este seja reformulado, no sentido de ficar a contar “A ora Autora esteve de acordo com a partilha nos moldes consignados na ata de conferência de interessados, no convencimento de que o seu prédio e o dos Réus BB e CC tinham valor idêntico”.
E, - “A Autora não teria acordado na partilha caso tivesse conhecimento da diferença de valor dos prédios constantes das citadas verbas nos 7, 8 e 10” e “Os Réus BB e CC não ignoravam, antes tinham perfeito conhecimento, que a Autora não teria acordado na partilha dos bens do inventariado, caso tivesse conhecimento da diferença de valores dos prédios relacionados sob as verbas nºs 7, 8 e 10”.
Sem razão.
Procedeu-se à audição da prova e verificamos que, as partes envolvidas na partilha em causa negam que, a A. tenha sido forçada a aceitar o acordo.
BB, disse que na altura da partilha a A. “aceitou tudo”, não foi forçada a nada e não esteve em causa nem foi referido, na altura, o valor dos imóveis. Referiu que “não falaram sobre o valor dos imóveis” e negou que tivesse feito uma partilha por conveniência.
CC, também referiu que na altura da partilha ninguém falou no valor dos imóveis, nem se recorda de ter ocorrido qualquer conversa sobre os mesmos.
EE também confirmou que a A. acordou na partilha sem reservas.
Não há qualquer elemento probatório que nos permita concluir nos termos em colocados pela A., mantendo-se a matéria em causa nos termos da sentença.
Quanto ao demais, consideramos inútil a apreciação das restantes alterações pretendidas.
Vejamos porquê.
A emenda da partilha em causa, tem como fundamento, o alegado erro quanto ao valor dos imóveis, na base do acordo de partilha, provocado dolosamente e gerador de vicio de vontade.
Importa relembrar que, no que aos autos diz respeito, o dolo implica um comportamento de uma parte que conduz ao erro da outra parte – v. Mota Pinto Ter. Geral Dir. Civil 3ª ed. -518. Ou seja, implica uma sugestão ou artifício para alcançar o resultado que consiste em induzir ao erro o outro contraente
E o erro, como vício na formação da vontade, traduz uma falsa representação da realidade que afectou os motivos da declaração negocial. v. Castro Mendes Dir. Civil, Teoria Geral 1979, III-160.
Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, p. 233, caracteriza-o, nos moldes seguintes: «consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu.»
O erro sobre o objecto é o que recai ou sobre a identidade deste ou sobre a sua substância, ou sobre as suas qualidades essenciais - vide Rodrigues Bastos in Relações Jurídicas, 3º, página 100.
E erro sobre os motivos é uma noção residual, é o erro acerca da causa – de direito ou de facto, quando não se verifique o erro sobre o objecto- vide Mota Pinto in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 514.
Neste último caso, nos termos do art. 247º do CC. a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
O enquadramento jurídico que acabámos de expor servirá para nos situarmos na análise da utilidade das alterações na matéria de facto pedidas pela recorrente.
Vejamos o caso concreto:
Ao contrário do que parece entender a A., no caso dos autos, o que é alegado traduz uma situação de erro sobre os motivos, pois não se alega que os bens estejam incorrectamente descritos ou qualificados, mas antes que tomou foi tomada uma decisão com base em falsos pressupostos, pelo que tal erro só seria relevante se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.
A demonstração dos factos integradores da essencialidade e respectiva cognoscibilidade, por constituírem requisitos de relevância do erro e fundamento da anulabilidade do negócio (art.ºs 251.º e 247.º, ambos do CC), constitui ónus de quem invoca o erro (art.º 342.º, n.º 1, do CC).
Cabia, pois, à Autora alegar e demonstrar o dolo, o erro, que para si era fundamental quanto à igualdade dos valores dos imóveis e que esse aspecto em que errou era conhecido ou não devia ser ignorado dos demais.
Ora, em primeiro lugar verifica-se que não resultaria das alterações em causa o valor dos imóveis, pressuposto necessário para a conclusão sobre o erro.
Sempre ficaria ainda por demonstrar também que, o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro, o que só por si conduz ao inêxito da pretensão anulatória.
A sentença recorrida afastou – no nosso entender correctamente - a existência do invocado dolo, do invocado erro e considerou que, ainda que o erro existisse, não seria relevante.
Considerou ainda que, não só não se provou a existência de qualquer erro, mas que, ainda que existisse diferença de entre os valores de partilha dos imóveis e o valor real, nada impedia a autora de se aperceber da diferença uma vez que, morava na mesma zona e podia visitar os imóveis.
E finalmente que, nunca se poderia concluir que o erro em causa fora percebido pela parte contrária, como incidindo sobre matéria essencial para o outorgante, desde logo porque o comportamento da A. ao outorgar a partilha sem aprofundar o valor dos imóveis, não indiciava a essencialidade do facto em causa.
A recorrente, no seu recurso limita-se a pôr em causa a matéria de facto, sem fazer qualquer ligação entre as alterações de facto que pretende e as suas consequências no enquadramento jurídico da matéria.
Aliás, a recorrente discorre narrativamente e longamente sobre a sua versão dos acontecimentos, sobre os meios de prova, mas nada explica sobre a pertinência das críticas que faz à matéria de facto, na alteração da solução jurídica, inexistindo nas alegações qualquer conexão que permita apurar a lógica do efeito das alterações que pretende.
A impugnação da matéria de facto não deve ser uma mera declaração subjectiva e descritiva da realidade, mas antes uma afirmação sobre a realidade de um facto com uma necessária intenção logicamente perceptível, ou seja, é um acto que implica uma demonstração da sua consequência, sendo para tal insuficiente a expressão conclusiva utilizada pela recorrente “A prova produzida nos autos veio demonstrar que…”
E como sabemos, a análise da eventual alteração da matéria de facto só será útil se conduzir a uma alteração da solução jurídica, pois é uma actividade dirigida a um fim específico e cuja existência é condicionada por tal escopo, pelo que, não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.
Entendemos que, é inútil a análise das alterações de facto em causa, por não poderem conduzir à existência do dolo ou erro relevante da autora, nos termos supra expostos.
Senão vejamos:
É irrelevante eliminar o facto 14º provado e aditar os factos referidos nas alegações, pois daí não resultaria uma demonstração de que os RR. tivessem tido um comportamento correspondente a uma sugestão ou artifício para induzir ao alegado erro a Autora, (sendo para tal insuficiente o facto da a. confiar nos RR., ou estar fragilizada ou o seu convencimento erróneo quanto ao valor dos imóveis) , existiu sequer o próprio erro, ou seja, que a realidade é diferente do que foi tido como certo, desconhecendo-se o valor dos imóveis e sempre ficaria ainda por demonstrar que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o alegado erro.
O mesmo se diga quanto às alterações dos factos 28º, 25º, 33º a 35º, 32º,39º, 29º, 36, 37º, sendo por isso despiciendo a sua apreciação.
Pretende aditar a seguinte factualidade:
“Como a A. pretendia que se respeitassem as últimas vontades do seu pai, os RR. BB e CC transmitiram-lhe que o modo como a partilha era feita ia de encontro à vontade do seu falecido pai, que lhes havia sido transmitida numa reunião em que estiveram presentes eles próprios e a mãe da Ré DD, EE?”
“A Ré BB sabia que, face às questões que rodearam a separação conjugal da A., esta nunca iria contactar o seu ex-sogro para obter qualquer elemento que fosse relativo à partilha dos bens deixados pelo seu pai, pois nessa altura encontrava-se de relações cortadas com aquele”.
“A Autora desconhecia os valores dos prédios descritos nas verbas nºs 7, 8 e 10, mas como se situavam na mesma rua, bastante próximos uns dos outros - e a uns metros da praia de Cidade 1 - e possuíam idênticas características, sempre se convenceu de que eles teriam o mesmo valor”.
Destes factos não resultaria a demonstração do dolo nem do erro, pois ficaria por demonstrar que os imóveis tivessem valor diferente, que para a A. era fundamental a igualdade dos valores dos imóveis e que esse aspecto em que errou era conhecido ou não devia ser ignorado dos demais.
São completamente” longínquos” e irrelevantes, quanto à questão em causa, os factos:
-“O Mandatário que representa os RR. já representara a A. noutros processos em curso, quer naqueles que tinham como parte o dito FF quer nos citados processos de execução judicial”
- Deverá também ser levado aos factos provados que “As várias execuções judiciais, por dívidas que desconhecia e que haviam sido contraídas pelo seu ex-cônjuge, algumas delas com recurso a assinaturas suas em documentos que este lhe havia apresentado e que a Autora havia assinado sem questionar, pois sempre tinha depositado total confiança no seu ex-cônjuge, comunicações dos bancos, as notificações dos processos e as penhoras implicaram para a A. angústia e vergonha”
- “O original do doc. de fls 434, de onde foi tirada a fotocópia, existe, com anotações do Dr. II, visíveis feitas na dita reunião e foi devolvido pelo Dr. II á cabeça de casal, a qual entretanto lhe colocou corrector apagando as anotações que dele constavam”.
- “A Ré BB utilizou o dinheiro deixado pelo inventariado - dinheiro que a todos pertencia - no pagamento de despesas estranhas ao inventariado e ao processo de inventário, nomeadamente, despesas com supermercado, combustível, revisões, reparações e prestação do carro, alimentação dos Réus BB e CC
- “Em 6 de Setembro de 2007 foi enviada à Autora uma notificação dando-lhe conhecimento do requerimento de fls. 414 e seguintes dos aludidos autos de inventário judicial, apresentado pelo seu ex-cônjuge, dito FF?”, por tal resultar do ofício de fls. 422 dos autos de inventário judicial.
- “Embora dos autos tenha ficado a constar que foi adjudicado, em comum, aos ora Autora e Réus BB e CC, no acordo (informalmente) celebrado por todos os interessados ficou previsto que o quinhão hereditário da Ré DD seria preenchido, também, com uma quarta parte da verba nº 2”, por tal resultar dos depoimentos da Ré BB, da ora Alegante e da testemunha EE.
- “pese embora tenha ficado (informalmente) acordado que a Ré DD iria receber um quarto do valor da venda da quota do bar da praia, o mesmo nunca lhe foi entregue”, por tal resultar das declarações da Ré EE e do depoimento do Réu CC.
Tal como as alterações:
- do facto 28 provados, no sentido de ficar a constar “A A., que não tinha meios de pagar as dívidas, vivia com dificuldades na satisfação das necessidades do seu agregado familiar, por se encontrar desempregada e não lhe ser paga a pensão de alimentos para a sua filha, tendo de deixar a casa onde vivia por não poder pagar a renda, transferir a filha menor de escola privada para pública e passando dificuldades a nível da alimentação, situação que era conhecida dos Réus BB e CC
- do n.º 25 provado para “A A. tinha uma relação de confiança com os Réus BB e CC, sendo que os Réus BB e CC tinham conhecimento dos problemas pessoais e económicos que a Autora atravessava”
-E o aditamento seguinte: “As relações de confiança que sempre existiram e que tinham como base a relação de parentesco existente entre os ora Autora e Réus BB e CC, estavam da parte da Autora reforçadas face ao facto de, atendendo aos problemas pessoais que atravessava, sentir que eram as únicas pessoas a que podia recorrer e em que podia confiar”
-“Foi por a Autora depositar confiança nos seus irmãos e no mandatário que a representava - todos eles conhecedores das dificuldades que à data atravessava - que nunca duvidou das informações que lhe eram transmitidas pelos seus irmãos nem diligenciou no sentido de obter mais elementos sobre os bens a partilhar”,
-“A respectiva situação pessoal, familiar, económica e de saúde havia conduzido a uma dependência da Autora relativamente à sua irmã, a ora Ré BB, junto de quem procurava refazer a vida familiar” e
-“Os Réus BB e CC tinham conhecimento quer da situação pessoal quer da grave situação económica que a Autora atravessava, a qual lhe tinha provocado uma grande fragilidade a nível emocional e uma situação de dependência relativamente à Ré BB, tendo-se esta aproveitado de tal situação para conseguir o benefício patrimonial em que se traduziu o acordo de partilha constante de fls. 282 dos autos de inventário judicial”.
Tal como as seguintes alterações pretendidas:
- Deverá ser levado aos factos não provados a matéria constante do n.º 39 dos factos provados (39- O ex-sogro da A. ofereceu a sua ajuda quando já se tinha arranjado um advogado para dar seguimento á situação (artº 56º da Base Instrutória).
- A alteração do facto n.º 33 provado para não provado.
_ O aditamento nos provados da seguinte matéria: “Sempre que a partilha dos bens do inventariado foi discutida consigo, a discussão centrou-se apenas no cumprimento, ou não, da vontade nesse sentido manifestada pelo inventariado”,
- A alteração do facto nº 29 provado (29- A Autora veio para o Algarve e procurou apoio junto da Réu BB, perto de quem procurou uma nova vida familiar, quer para si quer para a sua filha, passando, durante algum tempo, a residir no Algarve” para:
“No ano de 2000, a Autora veio para o Algarve e procurou apoio junto da Ré BB, perto de quem procurou uma nova vida familiar, quer para si quer para a sua filha, tendo permanecido a viver no Algarve já depois de findo o inventário judicial, no qual se procedeu à partilha dos bens deixados por GG”, por tal resultar do depoimento da ora Alegante e das declarações da testemunha HH.
- A alteração dos factos n.ºs 33 a 35 para: “O documento de fls. 434 do inventário foi exibido em reunião em que estiveram presentes os interessados CC e BB, (cabeça de casal), EE representando a menor e o sogro da A., o Dr. II, no apartamento deste, sito em Local 1 em 1997, sendo que a Autora acompanhou o ex-sogro numa reunião relacionada com a venda da casa de Local 2 e idas ao banco”, “Em tal reunião, foi discutida a questão dos valores dos prédios e os procedimentos a adoptar, nada tendo sido referido quanto às partilhas dos bens”
-E o aditamento aos factos provados do seguinte: “A Autora não tinha conhecimento das avaliações efetuadas aos prédios a partilhar a que se refere o documento de fls. 434 do inventário, o que era do conhecimento da Ré BB, que também sabia que a Autora desconhecia que o prédio que lhe fora adjudicado tinha um valor inferior ao daqueles que foram adjudicados quer à cabeça de casal, quer ao Réu CC.
_ A alteração do facto nº 36 provado para: “A Autora sabia que os imóveis se encontravam arrendados” e levada à matéria de facto provada o seguinte: “As tornas à Ré DD foram pagas também com recurso ao dinheiro proveniente das rendas dos bens objeto da partilha - pertencentes a todos os interessados, entre os quais a ora Autora -, sem que esta disso tivesse tido conhecimento”.
- A alteração do facto nº 37 provado para: “A Autora é uma pessoa consciente e capaz de orientar a sua vida, mas desde a data em que foi viver para o Algarve e a que foi decretado o seu divórcio, 19 de Fevereiro de 2004, face às dificuldades com que se debatia encontrava-se emocionalmente fragilizada”.
- O aditamento de : “Por as relações da Autora com o dito FF serem particularmente conflituosas, a Autora deu qualquer crédito ao que o seu ex-cônjuge alegava, quanto a uma eventual desigualdade na partilha dos bens do seu pai, convencendo-se que uma vez mais estaria a tentar criar mal-estar, gerando desconfianças com os seus irmãos, os ora Réus BB e CC;
- “A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC;
- “Do engano em que incorreu ao pensar que os prédios referidos tinham o mesmo valor, a Autora apenas se apercebeu quando, na sequência da notificação das declarações complementares da cabeça de casal BB, teve conhecimento de que esta confirmara a existência das avaliações de fls. 434 e dos diferentes valores dos prédios deixados pelo inventariado, GG”;
- “Alertada para tal facto pelo seu ex-cônjuge, acabou por posteriormente não lhe vir a dar crédito - face aos já referidos antecedentes de litígio (consigo, mas também com os seus familiares) -, quando a Ré BB lhe negou a veracidade do documento de fls. 434 dos autos e lhe garantiu a igualdade dos quinhões”,
- “Muito embora inicialmente tenha ficado chocada com a possibilidade de ter sido enganada pelos seus irmãos na referida partilha, face ao teor do requerimento de fls. 414 dos aludidos autos de inventário e ao documento de fls. 434 (referentes às avaliações dos imóveis a partilhar), não mais a Autora considerou tal hipótese depois da cabeça de casal, a ora Ré BB, lhe ter negado a existência das referidas avaliações e garantido a igualdade dos quinhões de todos os interessados”
- “Por isso é que só quando, em 11 de abril de 2008, foi notificada das declarações complementares da cabeça de casal - nas quais confirmava a existência das avaliações a que se refere o documento de fls. 434 - é que a Autora teve verdadeiramente consciência de que efetivamente tinha sido prejudicada na partilha”;
- “A situação de dependência e gratidão da A. para com os irmãos só cessou quando em 11 de abril de 2008 teve conhecimento das declarações complementares de cabeça de casal prestadas pela R. BB e constatou que havia sido enganada por esta e pelo R. CC.
-O aditamento de:
- “De acordo com os valores constantes do documento de fls. 434 dos autos de inventário judicial o quinhão da Ré BB foi preenchido com bens no valor de € 542.345,56 (quinhentos quarenta e dois euros trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos)” e “De acordo com os valores constantes do documento de fls. 434 dos autos de inventário judicial o quinhão do Réu CC foi preenchido com bens no valor de € 428.370,18 (quatrocentos vinte oito mil trezentos e setenta euros e dezoito cêntimos)”.
- “Na data em que se procedeu à partilha dos bens deixados pelo dito GG, na Conferência de Interessados que teve lugar no dia 20 de Novembro de 2003, o prédio que veio a ser adjudicado à Autora (verba n.º 7 da relação de bens) encontrava-se a ser utilizado para fins comerciais, no rés-do-chão, e o restante desabitado e em adiantado estado de degradação, indiciando falta de manutenção e conservação, especialmente ao nível da cobertura. As paredes e tectos do edifício apresentam diversas fissuras e infiltrações. A cobertura em telha encontra-se danificada, com falta de telhas que permitem a entrada de água no interior do edifício, contribuindo para a acelerada degradação, nomeadamente ao nível dos tectos e pavimentos em madeira”;
- “No dia 5 de Março de 2003, a Ré BB foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder nos termos referidos no respectivo auto de vistoria, o qual impunha uma intervenção que deveria garantir a estabilidade do edifício e um projecto devidamente elaborado e uma rápida actuação atendendo ao adiantado estado de degradação, sob pena de não o fazendo, aquelas obras serem executadas coercivamente e de imediato pelos serviços camarários”;
- “A Ré BB não executou as obras determinadas pela Câmara Municipal de Cidade 1 e a arrendatária do espaço comercial do prédio adjudicado à Autora avançou com o processo tendente à realização das obras”;
- “No dia 14 de Fevereiro de 2007, a arrendatária do rés-do-chão do prédio adjudicado à Autora notificou-a que iria a partir desse mês, e até ao reembolso integral do valor suportado com as obras, e respectivos juros acrescidos de despesas de administração, conforme previsto na lei, será pago 30% do valor da renda, informando que poderia evitar a compensação e o pagamento dos juros e demais despesas, caso a reembolsasse de imediato o pagamento do valor das obras”;
- “A Autora procedeu ao pagamento da quantia devida pelas obras realizadas, no montante de € 40.662,05”;
- “No mês de Março de 2014, teve lugar a perícia colegial determinada à ordem dos presentes autos que constatou que «O rés-do-chão do prédio adjudicado à Autora encontra-se em razoável estado de conservação tendo sido objecto de obras, quer interiores (feitas pela arrendatária) quer exteriores (caso do telhado reconstruída pela proprietária e Demandante no Processo), no entanto o andar encontra-se em muito mau estado, estando totalmente fora de uso», tendo-lhe sido atribuído o valor de € 55.833,33”.
- “No dia 9 de Junho de 1997, a Ré BB requereu inventário judicial para partilha dos bens deixados por GG, tendo o mesmo sido distribuído sob o n.º ... do 2.º Juízo Cível de Portimão, tendo dele desistido por requerimento apresentado a 19 de Setembro de 1997”.
- “O pai dos ora Autora e Réus adquiriu, por compra, uma casa de habitação em Local 2, cuja nua propriedade colocou em nome do Réu CC que a veio a vender, no dia 11 de Julho de 1997, pelo preço de 16.500.00$00, tendo feito seus 6.500.000$00 e depositado o restante na conta bancária titulada por ele, pela Autora, pela Ré BB e pela mãe da Ré DD, EE”.
- “A mãe da Ré DD, EE, pretendeu apurar o valor dos bens deixados por GG, tendo para o efeito contratado um perito avaliador, mas a Ré BB não permitiu o acesso aos prédios e a sua realização”.
Desta forma improcedem as conclusões da recorrente.
3ª Questão – Se se verificam os requisitos da emenda da partilha, de usura ou de enriquecimento sem causa.
Também quanto ao enquadramento jurídico as alegações de recurso não expressam qualquer percurso lógico de discordância face à sentença, limitando-se a afirmar da prova produzida decorre a existência do erro, da usura e do enriquecimento sem causa subsidiariamente.
Ainda assim, sempre se dirá, como já referimos que a matéria de facto afasta a existência do invocado dolo, do invocado erro e que tal erro se existisse, seria relevante.
Em suma, improcede totalmente o recurso.
Recurso da Ré KK
Única questão – Saber se deve ou não ser mantida a condenação em custas e má-fé.
A condenação do tribunal é a seguinte:
«Custas da ação pela autora.
Custas da reconvenção pela R. DD e pela A., na proporção do decaimento, que se fixa em 1/3 para a R. DD e 2/3 para a A..
As custas da litigância de má-fé peticionada pela R. DD, serão suportadas pela referida R..
As custas da litigância de má-fé peticionada pela A., serão suportadas pela A..»
A Ré recorrente discorda da sua a condenação pelo Tribunal da 1.ª Instância, nas custas da reconvenção e custas da litigância da má-fé peticionada.
Vejamos:
De forma confusa a recorrente discorda da sua condenação nas custas da reconvenção, argumentando que houve ganhos de causa em três pedidos da reconvenção (mistura esta alegação com a referência à nulidade omissão de pronúncia sobre o pedido n.º 2 da reconvenção).
Bastava a recorrente ter em conta o que lhe foi notificado ou mesmo consultado os autos para verificar que o 2º pedido da sua reconvenção não foi admitido.
Assim, a reconvenção só foi parcialmente admitida e na parte admitida a sentença julgou-a parcialmente procedente.
Tanto basta para considerar improcedente a invocada discordância.
Também quanto à condenação por litigância de má-fé não se vislumbra o alcance do recurso.
Insurge-se quanto à decisão do tribunal que julgou improcedente o pedido de condenação dos da co-Ré BB e do Co-Réu CC, por má-fé, argumentando que os depoimentos dos mesmos contrariam a tese desenvolvida pelo Tribunal “a quo” e transcreve parte dos mesmos sobre os quais faz a sua própria “valorização da prova “para daí concluir que não falaram a verdade.
Confunde desta forma análise da prova com má-fé e parece esquecer totalmente a razão da decisão expressa na sentença quanto à não condenação (decisão com a qual concordamos totalmente): a de que a recorrente pediu a condenação da co-Ré BB e do Co-Réu CC, por má-fé, ainda antes destes terem litigado nos autos.
Tanto basta para improceder o recurso.
4- Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes os recursos, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes - art.º. 527.º, n.º 1, do CPC.
Elisabete Valente
José António Moita
Maria Adelaide Domingos