SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância das partes quanto à valoração da prova.
II. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC pressupõe um vício lógico interno da sentença, não se confundindo com eventual erro de julgamento ou discordância quanto ao sentido da decisão.
III. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC, só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões essenciais submetidas pelas partes ou de conhecimento oficioso
IV. A discordância dos recorrentes quanto à valoração da prova não integra qualquer nulidade da sentença, devendo ser exercida, quando admissível, através da impugnação da decisão de facto, nos termos estritos do artigo 640.º do CPC, ónus que não foi cumprido.
V. Não há violação do princípio do inquisitório quando o Tribunal produz a prova requerida e não ordena qualquer prova adicional – como perícia - por considerar o acervo probatório suficiente para a boa decisão da causa, conforme resulta da sentença.
AA propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra BB e CC, casados entre si, pedindo que fosse reconhecida a propriedade e restituída a posse a favor das heranças indivisas abertas por óbito de seus pais de uma parcela de terreno do prédio misto descrito na conservatória de registo predial de Cidade A, freguesia de Vila B, sob o n.º 704/20010502, sob a matriz n.º 107.
Para tanto alegou ser herdeira legitimária de DD e mulher, cuja herança integra o prédio que antecede e que confina do lado nascente com o prédio dos réus. Os réus têm ocupado a parcela de terreno identificada, tendo para o efeito movimentado terras com máquinas e procedido à abertura de uma valeta.
Os réus contestaram, impugnando motivadamente os factos articulados pela autora e deduziram reconvenção peticionando que fosse reconhecida a seu favor a aludida parcela de terreno e que fosse reposta a vedação que foi retirada em cumprimento da providência decretada no âmbito dos autos principais.
Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que:
i. Julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, decidiu:
i.i. reconhecer que a propriedade do prédio misto sito em Local C, freguesia de Vila B, concelho de Cidade A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A com o número 704 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 107 e na matriz predial urbana sob os artigos 74 e 75, que se encontra registada, pela apresentação n.º 3 de ........2001, a favor da autora e de sua irmã, EE, por sucessão hereditária, integra a parcela de terreno descrita no ponto 3. dos factos provados;
i.ii. Condenar os réus, BB e CC, a restituir definitivamente às heranças abertas por óbito de DD e FF a parcela acima assinalada;
ii. Julgou a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a autora do pedido reconvencional formulado pelos réus BB e CC contra a autora AA.
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Os réus inconformados com o assim decidido interpuseram o presente recurso, finalizando as suas alegações com a formulação das seguintes conclusões:
A. Violou o douto Tribunal “a quo” o disposto nos Artºs 5-2), 6, 411, 412-2), 413, 515, 602-1) e 615-1-b) todos do C.P.C..
B. Cfr. dispõem os Artºs 5 do C.P.C. “ (…) são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;”, (bold e sublinhado nossos) cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus da prova, …promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, … e…, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio…”(Artº 6-1) do C.P.C.
C. De acordo com o Artº 411 do C.P.C., Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer”
D. Ainda e de acordo com o disposto no Artº 412-2) do C.P.C., também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções;
E. Violou ainda o douto Tribunal “a quo” o disposto no Artº 413 do C.P.C., ao não observar o mesmo, na medida que é “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las…, violou ainda o disposto no Artº 602-1) do C.P.C. ao não observar que “o juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa”
F. De acordo com o disposto no Artº 615-1), do C.P.C. “é nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”, pelo que o douto Tribunal “a quo” violou igualmente este artigo.
G. O douto tribunal “a quo” não considerou, nem valorou com a devida atenção, os depoimentos das testemunhas dos Réus e que comprovam a veracidade da sua pretensão, mais concretamente, a testemunha GG que era a anterior proprietária do imóvel em questão e que conhecia bem o mesmo, quer quanto à localização, confrontações e área.
H. O douto tribunal “ a quo” não deu relevância a documentos junto aos autos designadamente o documento emitido pela Direcção Geral do Território e pela caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial de Cidade A, que contêm todos os elementos necessários para o apuramento da área dos Réus.
I. O douto Tribunal não fundamentou, cfr. lhe competia, nem justificou o motivo porque é que não considerou os documentos juntos aos autos, para firmar a sua convicção.
J. A omissão da valoração com a necessária e devida atenção dos referidos docs. e dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Réus, de forma clara, isenta e correcta, com claro conhecimento dos factos, revelam a cabal disparidade entre a prova documental e testemunhal, e, a prova que o douto tribunal “a quo” considerou provada.
K. Acresce que, o douto tribunal “a quo” se tivesse analisado com o devido cuidado a caderneta predial dos Réus ter-se-ia apercebido de imediato que o mesmo resulta do prédio nº 112 do processo cadastral nº 367/07.
L. O douto Tribunal não apreciou com a devida atenção este doc. Junto pelos Réus, e que era fundamental e imprescindível para a boa descoberta da verdade, e, que comprovaria que a área adquirida pelos Réus era a que lhe foi certificada pelas Finanças competentes, pela Câmara Municipal de Cidade A e não a que a Autora alega.
M. Acresce que o douto tribunal “a quo” não valorou com a devida atenção a certidão da Conservatória e as confrontações da mesma que comprovam que a confrontação a nascente tem actualmente a mesma confrontação que tinha em Maio de 1969, o que revela a discrepância da realidade, passados tantos anos.
N. A análise dos docs. juntos pelas partes, Autora e Réus, era do conhecimento oficioso do tribunal, pelo que teria que se pronunciar sobre os mesmos. O que não fez. Em momento algum, o douto tribunal “a quo” faz referência aos doc. dos Réus, pelo que é de crer, que os mesmos foram “ignorados”.
O. O prédio adquirido pelos Réus confronta a nascente com HH e II, até à actualidade, o que parece inverosímil passados cerca de 55 anos, e o CERTO É QUE O DOUTO TRIBUNAL “A QUO” NÃO REPAROU NA “COINCIDÊNCIA” DAS CONFRONTAÇÕES, SEREM AS MESMAS.
P. Por outro lado, a questão das áreas, era outro factor importante e imprescindível para o douto tribunal averiguar, cfr. lhe competia, e FUNDAMENTAR e levar aos factos dados como provados as áreas dos respetivos prédios e confrontações, o que não fez.
Q. Como bem devia saber o douto tribunal, mesmo por conhecimento oficioso, competia-lhe apreciar todas as provas indicadas pelas partes, sendo certo que os docs. juntos pela Autora e pelos Réus constituem prova documental e como tal deveriam ter sido todos apreciados. O que não se verificou, na medida que não constam nos dados provados.
R. O douto tribunal “a quo” não podia deixar de pronunciar-se sobre estas divergências nem de as apreciar, como deixou de fazer, entrando em contradição e omitindo a apreciação dos docs. junto pela Autora e dos Réus.
S. Acresce ainda a contradição entre a fundamentação e a inspeção judicial ao local na medida que o resultado da mesma não foi considerado para efeitos de factos provados, bem como não foi considerado o facto de no local existirem marcos que foram “desvalorizados” e considerados pedras, sem existir uma perícia efectuada por um técnico qualificado para o efeito.
T. Essas diferenças eram de conhecimento oficioso e o douto tribunal não podia deixar, como deixou, de as apreciar.
U. O douto tribunal “a quo” não valorou com a devida atenção os depoimentos prestados pelas testemunhas dos Réus, que, repita-se, fizeram-no de forma clara, isenta, correcta e com a convicção de indicarem ao tribunal todos os factos de que tinham conhecimento directo, tais como a testemunha GG, que foi a anterior proprietária do prédio e que o alienou aos Réus, e, por via desse facto era conhecedora bastante das confrontações e área do prédio, bem como localização do mesmo.
V. O douto Tribunal “a quo” apenas valorou os depoimentos das testemunhas da Autora em detrimento das testemunhas dos Réus, o que não podia de modo algum acontecer.
W. A douta sentença por contradizer-se entre a fundamentação e a prova documental é nula, atento o disposto no Artº 615-1) b) c), do C.P.C.“
X. A douta sentença é igualmente nula por ter violado o Artº 615-1) d), do C.P.C., em virtude do douto tribunal “a quo” ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar e que eram de conhecimento oficioso, designadamente, as diferenças das áreas, das confrontações entre o prédio total e a parte adquirida pelos Réus, os marcos existentes no local e os docs. juntos pela Autora e pelos Réus, e, por não ter ordenado uma perícia a ser efectuada por um técnico qualificado para esse efeito.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido neste Tribunal da Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
Aquando da admissão do recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a invocada nulidade por considerar que das alegações de recurso, maxime, das respetivas conclusões, resulta que o Recorrente (apenas) não se conforma com a valoração da prova levada a cabo pelo julgador, pelo que “as razões plasmadas nas alegações para sustentar a nulidade da sentença são antes, em abstrato, reconduzíveis a erro de julgamento e não a vício da decisão.”.
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Colhidos os Vistos Legais, cumpre apreciar e decidir.
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Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a apreciar:
i. Se a sentença é nula por falta de fundamentação, contradição e/ou omissão de pronúncia;
ii. Se ao dispensar diligências adicionais, o Tribunal violou os artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC.
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2. Fundamentação:
2.1. Fundamentação de facto:
2.1.1. Factos provados:
1. Pela AP. 3 de 02.05.2001, acha-se registada a aquisição a favor da autora e de sua irmã, EE (doravante, abreviadamente, EE), por sucessão hereditária, sem determinação de parte ou direito, do prédio misto sito em Local C, freguesia de Vila B, concelho de Cidade A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A com o número 704 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 107 e na matriz predial urbana sob os artigos 74 e 75 (doravante, abreviadamente, «prédio 704»), figurando como sujeitos passivos seus pais DD e FF, falecidos em ........1992 e ........1998, respetivamente.
2. O prédio supramencionado corresponde a:
a. cultura arvense, figueiras, pomar de citrinos, oliveiras, sobreiros e hortejo;
b. casa de rés-do-chão para habitação e pátio; e
c. casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, quintal com poço, tanque e pátio;
3. No registo daquele prédio encontra-se integrada a seguinte parcela de terreno abaixo assinalada:
4. Encontra-se atualmente a correr termos no Juízo Local Cível de Cidade A – Juiz 2, processo especial de inventário facultativo, com o número 391/23.5..., para partilha das heranças abertas por óbito de DD e FF, encontrando-se o «prédio 704» incluído na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal EE;
5. O «prédio 704», incluindo a parcela referida em 3., vinha sendo ocupado há mais de 50 anos ininterruptamente por DD e FF, e, posteriormente, pelas suas filhas, a aqui autora e EE, mediante o cultivo e amanho do terreno, retirando daí as suas utilidades, sem oposição de ninguém e convictos de se tratar propriedade sua;
6. Pela AP. 3975 de 02.02.2022, mostra-se registada a aquisição a favor dos réus, casados entre si no regime da separação de bens, por compra, sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico, composto por cultura arvense, solo subjacente de cultura arvense, olival, figueiras, hortejo, citrinos, pereiras, oliveiras e construção rural, sito em Local D, freguesia de Vila B, concelho de Cidade A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A com o número 191 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 239 (doravante, abreviadamente, «prédio 191»);
7. O «prédio 704» e o «prédio 191» confinam entre si;
8. Em janeiro de 2023, os réus passaram a ocupar a parcela da parte rústica do prédio «704» (inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 107) assinalada em 3;
9. Para o efeito, os réus movimentaram o terreno daquela parcela do «prédio 704» com máquinas, abriram uma valeta e, após, colocaram uma vedação, primeiro, em arame e, posteriormente, em rede, entre aquela parcela de terreno e a restante parte do «prédio 704», assim impedindo a autora e EE de acederem àquela parcela do «prédio 704» para a limparem, lavrarem ou dela retirarem qualquer utilidade;
10. Por decisão judicial proferida em 27.03.2023, por apenso aos presentes autos, já transitada em julgado, foi ordenada a restituição provisória da posse às heranças abertas por óbito de DD e FF da parcela acima assinalada no ponto 3 dos factos provados, da parte rústica do prédio misto sito em Local C, freguesia de Vila B, concelho de Cidade A, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A com o número 704 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 107 e na matriz predial urbana sob os artigos 74 e 75, incluindo a retirada da vedação ali colocada pelos réus;
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2.1.2. Factos não provados:
O Tribunal a quo considerou que não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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2.2. Apreciação do Recurso:
Invocam os recorrentes a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC, que dispõe que a sentença é nula quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
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Importa, antes de mais, notar, como aliás salientado pelo Tribunal a quo que do teor das alegações e, máxime, das conclusões – resulta que os Recorrentes não apontam verdadeiros vícios estruturais da decisão, mas apenas manifestam discordância quanto à forma como o tribunal apreciou os meios de prova.
Assim, as razões invocadas para sustentar a nulidade da sentença reconduzem-se, em abstrato, a alegado erro de julgamento e não a vícios da decisão que integrem qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Tem sido sublinhado pela jurisprudência que a nulidade da sentença respeita à sua estrutura e coerência lógica da decisão e não ao seu eventual erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável1.
Como expressamente se refere no Acórdão do STJ de 20-06-2023: “Verifica-se na prática judiciária uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado.”2. É precisamente o que sucede no caso presente.
Examinemos, ainda assim, cada um dos fundamentos de nulidade invocados.
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2.2.1. Da invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC):
Sustentam os recorrentes, designadamente nas conclusões G) a W), que a sentença é nula porque o Tribunal não fundamentou como lhe competia, nem justificou o motivo pelo qual só considerou apenas alguns dos documentos juntos aos autos e não outros e não ponderou determinados depoimentos (nomeadamente da anterior proprietária do prédio, referida na conclusão U)) deixando de dar como provados factos, que , no seu entender, deveriam ter sido considerados.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a nulidade apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação. Como refere Abrantes Geraldes3 e resulta pacífico da jurisprudência, esta nulidade não abrange “a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos, o putativo desacerto da decisão.”. Assim decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, entre outros, no Acórdão de 09-12-20214 (Oliveira Abreu) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” e de 01-06-20235 (Domingos José Morais).
Nesta Relação, o Acórdão de 11-02-20116 (Emília Ramos Costa), decidiu expressamente que: “I– Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.”.
No caso concreto, como é manifesto da leitura da sentença, foram enunciadas as questões a resolver e descritos os fundamentos de facto, com análise crítica da prova que foi produzida, e os fundamentos de direito, tudo, aliás, de modo bastante claro, sintético e perfeitamente percetível.
No final, como consequência dos fundamentos invocados, o Tribunal concluiu pela procedência da ação e improcedência da reconvenção, ou seja, no caso, o Tribunal explicou com os facto e depois subsumindo esses factos ao direito, a razão pela qual considerou que a parcela de terreno em causa pertence às heranças dos pais da autora e não aos réus e o motivo pelo qual deve a mesma de ser restituída às referidas heranças.
Não se verifica, pois, qualquer falta de fundamentação. O que os Recorrentes verdadeiramente questionam é o mérito da fundamentação, isto é, discordância dos recorrentes é quanto à valoração da prova, mas isso não integra a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC.
Assim, porque o Tribunal especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, de forma compreensível coerente e suficiente, não se verifica a invocada nulidade da sentença prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
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2.2.2. Da alegada nulidade por oposição entre fundamentos e a decisão ou por ambiguidade/obscuridade (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC):
Nas conclusões J), O), S) e W), os recorrentes afirmam que os fundamentos estão em oposição com a decisão, máxime quanto à apreciação da inspeção judicial e dos documentos juntos pelos próprios recorrentes e atendendo à ausência de valoração das diferentes áreas e confrontações. Invocam no corpo das alegações que:
• “O douto Tribunal “a quo” entra em contradição entre os factos dados como provados e a douta motivação, porquanto, cfr. já foi referido, inexiste qualquer facto dado como provado sobre a inspecção judicial ao local, bem como o que se provou e o que não se provou na mesma. Contudo, a fls. 6 e 7 da douta sentença são referidos factos que o douto Tribunal “a quo” fundamentou sem os levar aos factos provados, configurando tal situação uma contradição e uma ambiguidade nos termos do disposto no Artº 615-1-c) do C.P.C.”.
• “O douto tribunal entrou em contradição com os factos dados como provados e os docs. juntos que não foram impugnados por nenhuma das partes, e que não foram levados aos factos dado como provados. O douto tribunal “a quo” se tivesse analisado os docs. Juntos pelos próprios Réus teria observado de imediato que tinha que levar em consideração e analisar com especial cuidado o facto da caderneta predial dos Réus referir que este prédio provinha de um outro que foi objecto de processo cadastral em 2007 e que decorridos 17 anos, alguma situação foi alterada, o que se impunha descobrir o que é que foi alterado e levar tal ou tais factos aos dados provados, o que não aconteceu.”.
Ora, a nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do artigo 615.º do CPC remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, impondo que os fundamentos conduzam à decisão alcançada. Não está em causa o eventual erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Assim, a nulidade com este fundamento ocorre “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.7 Também ocorre quando exista alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No acórdão do STJ de 20-05-20218 explica-se que “I. A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.
II.— Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, síndicável em sede de recurso.”.
Já no que se refere à ambiguidade e obscuridade, esclarece-se no Acórdão do STJ de 11-04-20079 que “III. O acórdão é obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, ou seja, quando não se sabe o que o juiz quis dizer. Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade.
Só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se.
IV - A ambiguidade tem lugar quando à decisão, quando no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.
V - Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade.”.
No caso concreto, os Recorrentes invocam “contradição entre os factos dados como provados e a douta motivação, inexiste qualquer facto dado como provado sobre a inspeção ao local”, mas da mera leitura dos factos provados e da motivação da decisão de facto não resulta qualquer contradição. Pelo contrário, o Tribunal explicou de modo claro e coerente a forma como valorou todos os meios de prova e a razão se ser de dar como provados os factos que assim considerou. Relativamente à inspeção ao local, realizada pelo Tribunal (conforme auto de inspeção ao local) diz-se na sentença: “A este propósito, o seu depoimento mostra-se sustentado, desde logo, pelas características, topografia e localização dos prédios e do caminho em causa alcançadas na perceção direta e elementos colhidos pelo Tribunal durante a inspeção judicial realizada. Ademais, presente na inspeção esteve a testemunha JJ, conhecedor dos prédios em causa há décadas (pois ali cresceu), enunciado, de modo mais detalhado, os contornos de ambos os terrenos, aliás, em consonância os elementos constantes das respetivas certidões de registo predial.” (fls. 5), depois a fls. 6 o Tribunal continua a reportar-se à inspeção e finaliza a motivação da decisão de facto precisamente referindo que “em face da articulação entre todos os depoimentos prestados, bem como a inspeção ao local realizada, resulta inequívoco que aquela faixa de terreno pertence ao prédio 704, e não à ré, ressaltando a coincidência entre a parcela de terreno assinalada em 3. e a realidade.”.
Também, no que se refere aos documentos, o Tribunal conforme resulta da motivação, analisou-os e conjugou-os com toda a demais prova produzida, de forma rigorosa, em cumprimento do princípio da livre apreciação da prova.
Em suma, não se identifica qualquer contradição dos fundamentos com a decisão, ou alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, mas sim, novamente, discordância dos Recorrentes quanto à apreciação da prova, que não integra a nulidade, mas eventual erro de julgamento.
Por conseguinte e porque os fundamentos estão em consonância com a decisão e a decisão é perfeitamente inteligível, não se verifica a invocada nulidade da sentença, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC.
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2.2.3. Da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC):
Propugnam ainda os recorrentes, designadamente nas conclusões F), P), Q) , R) e X), que a sentença é nula porque o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devida pronunciar-se, concretamente:
• Quanto à fundamentação do ponto 3. dos factos provados;
• No tocante à prova testemunhal por não indicar a que parte do prédio das AA é que se referiam.
• Quanto “à identificação dos prédios das Autoras e dos Réus, nomeadamente quanto à sua identificação, composição, denominação e confrontações, de acordo com o disposto no Artº 615-1-d) do C.P.C.”.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que o Tribunal se pronuncie sobre todos os argumentos. As questões sobre as quais o juiz se deve pronunciar encontram-se explicitadas no artigo 608.º, n.º 2 do CPC que prescreve que o juiz deve conhecer “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.".
Em anotação a este artigo 608.º, n 2 do CPC, Abrantes Geraldes10, explica que : “As questões a que se reporta o n.º 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições das parte, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico -jurídicas, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.”.
O que importa, por conseguinte, verificar é se a sentença omitiu o conhecimento de alguma questão que lhe tivesse sido colocada.
Ora, analisada a sentença é manifesto que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões sobre as quais foi chamado a pronunciar-se.
Com efeito e quanto ao ponto 3., o Tribunal na motivação refere expressamente, a pág. 6 da sentença (1.ª parágrafo ), que “Destarte, as testemunhas esclareceram que nos pontos 1, 2 e 3 assinalados no facto provado n.º 3. existiam marcos que definiam as estremas entre o «prédio 704» e o «prédio 191» - o que está em consonância com o teor do mapa cadastral e com a informação sobre as coordenadas gráficas emitidas pela Direção-Geral do Território (documentos 12 e 13 juntos com a petição inicial) - sendo certo que tais marcos foram retirados dos locais respetivos por quem e em circunstâncias que disseram desconhecer.” E depois prossegue justificando a razão pela qual considera o facto 3 provado.
Quanto à prova testemunhal, o Tribunal analisou os depoimentos, não tendo que transcrever o que as testemunhas disseram e compreende-se da motivação que as identificadas testemunhas conheciam o terreno em causa, os seus limites e inclusive a faixa de terreno em discussão. – refere-se a pág. 5 in fine “Ademais, presente na inspeção esteve a testemunha JJ, conhecedor dos prédios em causa há décadas (pois ali cresceu), enunciado, de modo mais detalhado, os contornos de ambos os terrenos, aliás, em consonância os elementos constantes das respetivas certidões de registo predial.”
Finalmente quanto à “identificação dos prédios das Autoras e dos Réus, nomeadamente quanto à sua identificação, composição, denominação e confrontações”, é manifesto que o tribunal se pronunciou sobre a questão, essa é justamente a questão central dos autos – se a faixa de terreno integra o prédio da herança dos pais da Autora ou o dos Réus – e foi expressem ante apreciada e decidida.
Não existe, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Assim, porque as questões colocadas pelas partes foram todas apreciadas e decididas não ocorre a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
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2.2.4. Da alegada violação do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC.
Nas conclusões A) a E), sustentam os recorrentes, que a sentença violou os artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC, designadamente porquanto o Tribunal ao não ter “acreditado que as pedras como lhe apelidou, se tratassem de verdadeiros marcos” deveria ter ordenado uma perícia por um técnico qualificado.
O processo civil consagra o princípio do inquisitório que tem implicação quer no domínio da factualidade em discussão, quer no domínio da prova dos factos.
Assim, o juiz deve considerar para além dos factos articulados pelas partes, nos termos dos citados artigos 5.º e 6.º do CPC, os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e ainda os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Por outro lado, atento o disposto nos artigos 411.º do CPC, impõe-se ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
No caso concreto, o Tribunal considerou todos os factos necessários à boa decisão da causa e produziu toda a prova requerida pelas partes, realizando inclusivamente a inspeção ao local, requeridas pelos RR/Recorrentes e retirando dessa diligência elementos relevantes para a decisão.
A circunstância de não ter ordenado a realização de uma perícia relativamente às pedras não traduz violação dos citados preceitos. O Tribunal entendeu, à luz da prova produzida, que dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção quanto à delimitação ds estremas e à titularidade da faixa do terreno, incumbia-lhe decidir, não estando obrigado a promover diligências adicionais.
Aliás a própria fundamentação da sentença explica por que considerou que a pedra referida pelos réus não se apresentava como marco apto a delimitar estremas, atendendo às respetivas características física e à incompatibilidade dessa versão com o restante conjunto da prova. (Diz o Tribunal “é desde logo evidente que a pedra situada no terreno da autora a que os réus chamam de marco (cfr. documento n.º 9 da contestação), não é suficientemente apta a delimitar as estremas. Isto porque não só se apresenta como uma pedra com reduzida dimensão e, portanto, suscetível de ser retirada e colocada noutro lugar, como também, a ser definida a delimitação por via desses marcos, os sobreiros (visíveis na figura 2 do auto de inspeção) ficariam situados fora do terreno da autora. Não é essa, todavia, a realidade declarada pelas testemunhas que residem naquela localidade (as quais, como já se referiu, conhecem os terrenos há várias décadas), como também não é essa a realidade que resulta indiciada na própria descrição registal.”) Trata-se de juízo de valoração probatória, inserido na livre apreciação da prova, e não de recusa em usar poderes inquisitórios.
Do exposto resulta que o Tribunal não preteriu qualquer dever decorrente dos artigos 5.º, n.º 2, 411.º, 412.º, 413.º, 515.º e 602.º, n.º 1 todos do CPC, antes os tendo exercido nos termos que entendeu adequados.
Improcede, também, nesta parte a presente apelação.
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Como resulta do exposto, nenhuma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC se verifica, nem se verifica a violação dos preceitos supra citados.
A discordância dos Recorrentes respeita exclusivamente à matéria de facto, designadamente à valoração dos meios de prova – matéria essa que apenas poderia ser sindicada através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos estritos do artigo 640.º do CPC, o que não ocorreu.
Não tendo os Recorrentes identificado:
a. os concretos pontos de facto incorretamente julgados11;
b. os meios probatórios que imporiam decisão diversa e, no caso de prova gravada, com indicação exata das passagens da gravação relevantes.
c. a decisão alternativa que pretendiam proferida.
não pode este Tribunal reapreciar a matéria de facto.
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As custas do Recurso são da responsabilidade dos recorrentes, que ficaram vencidos, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
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3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
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Évora, 27 de novembro de 2025
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
José António Moita (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.ª Adjunto)
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1. Acórdão do TRE de 03-11-2016, acessível in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/F7BCB402393CBD9180258065005ABC02↩︎
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b973d2e1f53cfdf3802589d5003e545a?OpenDocument↩︎
3. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 737.↩︎
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f4eea0f93ecda7c802589c2003aa927?OpenDocument↩︎
6. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/749cacb56fc5b1868025868800764267?OpenDocument↩︎
7. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. Cit., pág. 737.↩︎
8. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1a0adf9145c4996802586e0004e2877?OpenDocument↩︎
9. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/EAFBAB35F6418D63802573080038B36A↩︎
10. in Ob. Cit., pág. 727,.↩︎
11. Que conforme se decidiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2024, no Processo n.º 1109/21.2T8ENT.E1, publicado in www.dgsi.pt: “(os concretos pontos de facto impugnados) devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão.”↩︎