CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Sumário

Sumário:
1. O caso julgado tem dois efeitos processuais: um negativo, traduzido na insuscetibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção dilatória de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado).
2. Enquanto a exceção dilatória de caso julgado determina a absolvição do réu da instância, a autoridade do caso julgado configura uma exceção perentória impeditiva.

3. Só quando se conclua pela verificação da tríplice identidade que caracteriza o caso julgado (identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir) se pode fazer operar a exceção.

(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Texto Integral

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Apelação n.º 838/24.3T8ORM.E1


(1ª Secção)


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I - Relatório


1. AA instaurou a presente ação contra BB, e mulher CC, DD, e marido EE, pedindo que:


“1) Declarar que o prédio composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3127 m2, sito em Local A, freguesia de Local B, concelho de Cidade 1, a confrontar do norte com caminho, sul AA e outros, nascente FF e poente estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8547 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o número 4106/Local B, constitui uma realidade física autónoma, correspondente a um prédio de natureza rústica.


2) Declarar que o prédio acima descrito em 1 deste petitório, foi inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Local B, concelho de Cidade 1, em 1970, em nome de GG, sob o artigo 8547.


3) Declarar que por morte de GG, em ...-...-2010, o mesmo prédio passou a integrar o acervo hereditário de GG e que ainda não foi partilhado.


4) Declarar que a ampliação da área do prédio urbano inscrito sob o artigo 342 da freguesia de Local C, feita mediante a apresentação, em 19-10-2015, do modelo 1 do IMI, é nula e ilegal, por ter incluído a área correspondente ao prédio rústico inscrito sob o artigo 8547, como forma de obstar a que o prédio fosse partilhado com o Autor nesta ação, mantendo-se aquele prédio urbano conforme consta da descrição com que foi partilhado no processo de inventário 1367/10.8...


5) Ordenar-se ao Serviço de Finanças de Cidade 1, a correção das áreas do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 342, da freguesia de Local B, para as áreas que o artigo tinha antes da apresentação do modelo 1 do IMI, em 19-10-2015.


6) Ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, a correção das áreas do prédio descrito sob o n.º 1893/20151020 (freguesia de Local C), correspondente aquele prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 342, para as áreas que o artigo tinha antes da apresentação do modelo 1 do IMI, em 19-10-2015.


7) Declarar que a eliminação da matriz do prédio rústico inscrito sob o artigo 8547 da freguesia de Local B, feita por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Cidade 1, em 26-01-2016, é nulo e ilegal, pelo facto de este prédio ter existência autónoma e independente do prédio urbano inscrito sob o artigo 342 da freguesia e Local C, não constituindo logradouro deste.


8) Ordenar-se ao Serviço de Finanças, a reinscrição na matriz do prédio composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3127 m2, sito em Local A, freguesia de Local B, concelho de Cidade 1, a confrontar do norte com caminho, sul AA e outros, nascente FF e poente estrada, sob o artigo 8547 da freguesia de Local B.


9) Seja reconhecido que o prédio rústico com o artigo 8547 da freguesia de Local B se encontra registado sob o número 4106 da freguesia de Local B, na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, com inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de HH, viúva, e de AA, casado com II, por sucessão hereditária de GG, o que foi feito pela Ap. 1510 de 2014/12/09, com todas as consequências legais.


10) Seja reconhecido que os Réus devem à herança aberta por óbito de GG, a quantia de 3.850,00 € (três mil oitocentos e cinquenta euros), pelos atos praticados por estes de forma a evitar que tal prédio seja partilhado e referidos nos artigos 89º a 93º desta p.i., a qual deverá ser descontada no valor do quinhão a que terão direito.”


Alegou, para tanto, que:


- é o único filho de GG, já falecido, do qual foi também herdeira a cônjuge sobreviva HH, falecida em ........2018, que deixou como herdeiros os seus sobrinhos, o R. BB, casado no regime da comunhão de adquiridos com a R. CC, e a R. DD, casada no regime da comunhão de adquiridos com o R. EE;


- para partilha dos bens deixados por GG correu termos o processo de inventário sob o n.º 1367/10.8..., do Juízo Local Cível de Cidade 1, no qual as partes foram remetidas para os meios comuns no que concerne ao prédio rústico com o artigo matricial 8547, que foi inscrito em nome do Inventariado em 1970, e assim permanecia aquando da sua morte, ocorrida em ........2010;


- nesse inventário, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 324 da freguesia de Local B foi adjudicado a HH, por o mesmo lhe ter sido deixado em testamento pelo Inventariado, por conta da quota disponível;


- em 19.10.2015, HH procedeu à ampliação da área do referido prédio urbano com o artigo 342 da freguesia de Local C, que proveio do prédio urbano com o artigo 324 da freguesia de Local B;


- HH inscreveu na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 a aquisição, a seu favor, do aludido prédio urbano com o artigo 342, o qual foi descrito sob o n.º 1893/21051020, da freguesia de Local C;


- e, depois, HH doou o referido prédio urbano com o artigo 342 aos RR. BB e CC, que registaram tal aquisição, a seu favor, na Conservatória do Registo Predial, através da Ap. 2884, de 2016/01/08;


- em 26.01.2016, HH, por intermédio do R. BB, e invocando falsamente a qualidade de cabeça de casal da herança de GG, pois quem tinha e tem essa qualidade é o A., requereu a eliminação matricial do referido prédio rústico com o artigo 8547, por o mesmo ter sido incluído no logradouro do referido prédio urbano com o artigo 342, que havia sido ampliado;


- tal atuação é também ilegal por não existirem os fundamentos pelos quais a mesma justificou a sua eliminação, isto é, a área do prédio rústico não correspondia ao logradouro do prédio urbano, sendo dois prédios totalmente distintos e autónomos;


- daí que a eliminação do prédio rústico com o artigo 8547 seja um ato nulo, nulidade que se invoca e se requer a sua declaração com todas as consequências legais;


- a adjudicação, no inventário, do prédio 324, que passou depois a 342, teve por base a descrição, área e confrontações, tal como constavam, à data, na matriz, e não as áreas que foram aumentadas ilegalmente por HH;


- por via desse aumento, o prédio urbano com o artigo 342, correspondente ao anterior artigo 324, passou de uma área de logradouro de 80 m2, para uma área de 2.856 m2, tendo sido incluída ilegalmente nesse prédio a área do prédio rústico com o artigo 8547;


- pelo que a alteração da área do prédio urbano com o artigo 342 da freguesia de Local B constitui um ato nulo, nulidade que ora se invoca e se requer a sua declaração com todas as consequências legais;


- encontra-se o prédio rústico com o artigo 8547, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 4106/Local B, com inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de HH, viúva, e de AA, casado com II, por sucessão hereditária de GG, o que foi feito pela Ap. 1510, de 2014/12/09;


- o A. pretende valer-se da presunção de propriedade derivada do registo;


- tal prédio permanece por partilhar.


2. Os RR. contestaram, invocando a exceção da ilegitimidade do A., por se mostrar desacompanhado da sua mulher, com quem é casado sob o regime da comunhão de adquiridos, e a exceção e autoridade do caso julgado, com fundamento na decisão proferida no Processo n.º 293/16.1...


Mais requereram a suspensão da instância com fundamento em pendência de causa prejudicial, a saber, a ação administrativa n.º 50/18.0...


E deduziram ainda defesa por impugnação.


Concluíram, pedindo que sejam as invocadas exceções julgadas provadas e procedentes e, consequentemente, sejam os RR. absolvidos da instância, ou, caso assim se não entenda, que seja a ação julgada improcedente, por não provada e, em consequência, sejam os RR. absolvidos do pedido.


3. O A. veio apresentar articulado onde se pronunciou sobre as exceções invocadas na contestação, pugnando pela sua improcedência, bem como sobre a requerida suspensão da instância, pugnando pelo seu indeferimento.


4. Foi proferido despacho saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:


“Por todo o exposto decide-se declarar a existência de uma excepção dilatória de caso julgado na presente acção em relação ao Processo de acção nº 293/16.1...


Consequentemente, decide-se decretar a ABSOLVIÇÃO dos RR. da instância da presente acção.”


5. Inconformado com esta decisão, o A. apelou da mesma, concluindo as suas alegações nos seguintes termos1:


“(…) 5. II – Da não fixação do valor processual no Saneador-Sentença recorrido: O Autor/Recorrente atribuiu à presente ação o valor processual de 30.000,01 €, sendo que, na sua Contestação, os Réus/Recorridos não deduziram qualquer incidente de impugnação do valor da ação;


6. No Saneador-Sentença de fls. ora recorrido, o Tribunal a quo não fixou o valor processual, quando a lei determina que o mesmo deveria ter fixado o valor processual da presente ação no montante de 30.000,01 €;


7. Nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CPC, compete ao Juiz o poder de fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes;


8. Competindo ao juiz do Tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, está vedado aos Tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no artigo 306.º do CPC;


9. Se o valor da causa não for fixado no Despacho Saneador ou na Sentença, deve a parte interessada arguir a nulidade, razão pela qual, desde já e na presente sede, se invoca a identificada nulidade, com todas as consequências legais daí resultantes;


10. III – Da não verificação da exceção dilatória o caso julgado e várias Nulidades: (…)


15. Não se verifica, nos autos, uma qualquer exceção de caso julgado, urgindo invocar, primeiramente, que em ambas as ações em causa (ou seja, no presente processo e no Processo n.º 293/16.1...), não existe identidade de sujeitos;


16. Enquanto no Processo n.º 293/16.1..., foram Autores AA e mulher II, e foram Réus HH, BB e mulher CC, já no presente processo é apenas Autor AA, e Réus BB e mulher CC e DD e marido EE, falhando, assim, desde logo, a identidade dos sujeitos nas duas ações;


17. Também não existe identidade dos pedidos em ambas as ações, pois no Processo n.º 293/16.1..., por dois Autores, entre os quais, o ora Recorrente, foram formulados os seis pedidos transcritos nas pp. 48 e 49 destas Alegações e, para sustentar as pretensões supra enunciadas, o Autor/Recorrente alegou ser proprietário do prédio rústico ora em causa nestes autos, ou seja, o prédio rústico, composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3.127m2, inscrito na matriz sob o artigo 8547, da freguesia de Local C, concelho de Cidade 1, prédio, esse, que lhe tinha sido doado verbalmente, antes de 22.10.1974, pelo seu pai GG, para nele construir a sua casa de habitação e anexos necessários, criar a sua família, e aí praticar todos os atos que entendesse realizar para esse fim;


18. Urge explicitar a razão pela qual o Autor/Recorrente assume, nestes autos, uma distinta posição, da assumida no Processo n.º 293/16.1..., no que diz respeito ao rústico em causa, por forma a dissipar quaisquer “nuvens de dúvidas” que possam eventualmente vir a ser instaladas sobre esta matéria: o Autor/Recorrente, naquele processo, pretendeu demonstrar que é o titular do direito de propriedade do rústico em causa, pois, na verdade, o mesmo lhe fora doado verbalmente, pelo seu pai, o Inventariado, para a construção da sua casa de habitação (onde ainda hoje reside com a sua mulher) e anexos necessários, e para aí criar a sua família, sendo certo que, pelo facto de aí ter realizados variados atos possessórios ao longo de mais de 40 anos, sem oposição de ninguém, todos esses atos por si empreendidos sempre preencheriam os pressupostos subjacentes à declaração da respetiva usucapião;


19. Tanto mais que, na Sentença proferida no Processo n.º 293/16.1..., se julgaram provados os factos 1, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 supratranscritos na p. 50 destas Alegações - vide o facto n.º 24 julgado como provado, na Sentença do Processo n.º 293/16.1..., anexa à Certidão Judicial junta aos autos, pelo Juízo Central Cível de Cidade 2, em 28.03.2025;


20. Porém, o que se decidiu no Processo n.º 293/16.1..., foi que, tendo em conta a antiguidade dos factos em causa, subjacentes à apreciação judicial da cirúrgica questão da titularidade do direito de propriedade do referido rústico, “estamos perante matéria que, a ter ocorrido – o que não se demonstrou – diz respeito a um lapso temporal de quase meio século” – vide p. 20 da Sentença proferida no Processo n.º 293/16.1...;


21. Uma vez que o referido rústico ainda não foi relacionado, nem foi partilhado, resulta, para a nossa ordem jurídica, que a titularidade do rústico em causa, cuja existência – atente-se – nunca foi colocada em causa pelo Tribunal e foi até objeto de confissão expressa por parte dos Réus/Recorridos (conforme abaixo se demonstrará), pertence ao acervo hereditário deixado por óbito do pai do Autor/Recorrente (o Inventariado GG);


22. Tanto mais que o Pedido de Partilha Adicional, apresentado pelo Autor/Recorrente, do qual emergem os presentes autos, consubstancia nada mais do que o cumprir do determinado no Despacho de 03.03.2015, proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito (coincidente com o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do presente processo) no âmbito do Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., que determinou o seguinte: “Caso seja posteriormente proferida decisão judicial a determinar que tal prédio faz efectivamente parte da herança do inventariado em causa nos autos, poderá então efectuar-se uma partilha adicional do mesmo.” - vide alegação no artigo 49º da PI destes autos, e as pp. 142 a 148 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


23. Para que esta alegação fique demonstrada, atente-se no seguinte suporte documental (já junto aos autos, pese embora ainda não devidamente considerado pelo Tribunal a quo), e que é claro nesse sentido:


A. O prédio rústico 8547, figura como verba 9 na Relação de Bens, entregue no Serviço de Finanças pela então Cabeça de Casal (HH), aquando da Participação do óbito do pai do Autor/Recorrente (GG) – vide alegação no artigo 88.º da PI destes autos, e o doc. n.º 25 junto pelos próprios Réus no Processo n.º 293/16.1..., constante no ficheiro n.º 14, anexo à Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


B. HH, viúva do Inventariado, madrasta do Autor/Recorrente e tia dos Réus/Recorridos, declarou, confessadamente, designadamente no Processo de Inventário n.º 1367/10.8... (e antes de ser peticionada a partilha adicional em 30.07.2024, momento em que já se encontrava falecida há 6 anos), que o referido prédio rústico deveria ser objeto de partilha, agindo nesse sentido, nomeadamente:


a. Na sua Reclamação de 24.02.2011, na qual afirmava que não seria a partir do urbano que lhe fora legado, que se deveria começar a preencher a quota disponível do Inventariado, mas sim a partir do prédio rústico 8547, juntando aí a Caderneta Predial Rústica como doc. n.º 1, na qual resulta que este tem a área total de 3.127m2 – vide alegação no artigo 12.º da PI destes autos, e as pp. 60 a 64 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


b. No seu Requerimento de 09.12.2014, no qual pugnava pela inclusão do rústico em causa que não seria a partir do urbano que lhe fora legado, que se deveria começar a preencher a quota disponível do Inventariado, mas sim a partir do prédio rústico 8547, juntando aí a Caderneta Predial Rústica como doc. n.º 1, na qual resulta que este tem a área total de 3.127m2 – vide alegação no artigo 33.º da PI destes autos, e as pp. 60 a 64 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


c. Pela própria foi solicitado e obtido o registo, na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, do prédio rústico 8547, sob o número 4106/Local B, e com inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de HH, viúva, e de AA, casado com II, por sucessão hereditária de GG, o que foi feito pela Ap. 1510 de 2014/12/09 – vide alegação nos artigos 47º e 89º da PI destes autos, e as pp. 168 e 169 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


d. Na sua Reclamação de 22.12.2014, na qual, mais uma vez, pugnava pela inclusão do rústico em causa, conforme Imposto de Selo e Registo junto da Conservatória do Registo predial que juntou – vide alegação nos artigos 34º e 46º da PI destes autos, e na Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


e. Pela própria, foi declarada confessadamente, nos artigos 151º, 152º e 153º da sua Contestação, no Processo n.º 293/16.1..., a existência e a correta área do prédio rústico em causa – vide alegação no artigo 20º do Pedido de Partilha Adicional, e na Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


C. O Despacho de 25.01.2013, transitado em julgado, proferido no Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., que decidiu que o urbano em causa, deveria constar na Relação de bens conforme a certidão matricial, ou seja, da seguinte forma: “Um prédio urbano composto de casa térrea de habitação com a frente voltada a poente, uma porta, 2 janelas, cinco divisões e logradouro, com a área se superfície coberta de cinquenta e sete metros quadrados e logradouro com oitenta metros quadrados, sito no lugar de Local A, freguesia de Local B, a confrontar de Norte com JJ, do Sul, Nascente e Poente com proprietário, inscrito sob o artigo matricial urbano n.º 324 da freguesia de Local B, omisso na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial atual de 402,99 €, e atribuído de 100.000,00 €”;


D. O Sr. Perito juntou no Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., por Requerimento de 26.12.2013, o Relatório Pericial, no qual constam demonstradas as reais áreas do urbano em causa, ou seja, com a “Área do logradouro: 80m2” – vide alegação no artigo 23.º da PI destes autos, e a p. 119 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


E. Se dúvidas houvesse quanto à composição e áreas do referido urbano em causa, as mesmas foram desfeitas no Despacho de 06.11.2014, transitado em julgado, no qual se decidiu: “a identificação dos bens imóveis que fazem parte da herança a partilhar no inventário é a que se encontra descrita na matriz predial onde os mesmos se encontram inscritos. Deste modo, se na matriz onde o mesmo se encontra inscrito consta a indicação de que o imóvel em causa é composto por um logradouro tem apenas a área de 80 m2, deverá tal prédio ser relacionado com essa composição. Designadamente, deverá constar da relação de bens junta ao inventário que o logradouro que faz parte deste prédio tem a área de 80 m2, sendo assim fiel ao que consta da matriz” – vide alegação no artigo 31º da PI destes autos, e as pp. 133 a 141 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


F. O Despacho de 03.03.2015, transitado em julgado, proferido pelo próprio Exmo. Sr. Juiz de Direito que emitiu o Saneador-Sentença recorrido, no Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., que decidiu remeter as questões suscitadas pelo Autor/Recorrente (nulidade do registo do rústico, nulidade das declarações, etc.) para os meios comuns, deixando bem claro que “Caso seja posteriormente proferida decisão judicial a determinar que tal prédio faz efectivamente parte da herança do inventariado em causa nos autos, poderá então efectuar-se uma partilha adicional do mesmo” – vide alegação no artigo 49º da PI destes autos, e as pp. 142 a 148 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


G. A Sentença homologatória do Mapa de Partilha, proferida em 06.09.2016, adjudicando os quinhões aos interessados nos termos e modalidades aí indicados, designadamente o urbano com a área já fixada do logradouro de 80m2 – vide alegação no artigo 42º da PI destes autos, e a p. 157 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


24. Consolidada a factualidade exposta, analisem-se os pedidos peticionados pelos dois dos ora quatro Réus/Recorrentes, em sede de Reconvenção, no Processo n.º 293/16.1..., os quais pediram que o Autor fosse condenado a reconhecer a titularidade do prédio urbano, entre outros dois não relevantes para esta sede (transcritos na p. 55 destas Alegações);


25. Nesta sede de Reconvenção, apenas está em causa a titularidade do direito de propriedade do urbano suprarreferido, a qual foi reconhecida judicialmente no Processo n.º 293/16.1..., pese embora com a seguinte ressalva, toda ela relevante e divisora de águas, uma vez que torna clara a grande pertinência dos presentes autos: “No que ao caso diz respeito, é inequívoco que os 2ºs réus, atenta a factualidade vertida no ponto 27, gozam da presunção consagrada no art. 7º do Código do Registo Predial. (…) Realce-se, contudo, que a presunção em causa não abrange elementos descritivos, designadamente áreas e confrontações dos respectivos prédios, conforme têm salientado, de forma sistemática, os nossos Tribunais Superiores (cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 12/1/2021 13 e o Acórdão da Relação do Porto de 11/3/2021 14 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013 15, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt)” (p. 22) e, ainda, “com a restrição apontada (Elementos descritivos)” (p. 23) – vide Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025; (…)


28. No Processo n.º 293/16.1..., o Autor/Recorrente peticionava o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do rústico em causa, ainda para mais, num momento em que muitos dos factos relevantes e que deram causa ao presente Processo (838/24.3...) ainda nem sequer tinham ocorrido ou que, pelo menos, não se encontravam na esfera do conhecimento do Autor/Recorrente, dada a astúcia oculta, que continuamente caracterizou a conduta dos Réus/Recorridos quanto a estas matérias;


29. Primeiramente HH, tia dos Réus/Recorridos (ou alguém em seu nome), e depois os próprios, foram adotando várias ações ilegais, durante bastante tempo desconhecidas pelo Autor/Recorrente, no sentido de se irem ocupando ilegalmente do rústico em causa, até chegarem ao cúmulo de eliminarem o mesmo da matriz, pois:


A. Primeiramente, e ainda de uma forma meramente verbal, HH (ou alguém em seu nome), declara que o rústico em causa deve ser incluído na partilha, dado este ser independente e autónomo, figurando-o como verba 9 na Relação de Bens, entregue no Serviço de Finanças, aquando da Participação do óbito do pai do Autor/Recorrente – vide alegação no artigo 88.º da PI destes autos, e o doc. n.º 25 junto pelos próprios Réus no Processo n.º 293/16.1..., constante no ficheiro n.º 14, anexo à Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


B. Depois, HH (ou alguém em seu nome), adota uma diferente estratégia, invocando, na sua Reclamação de 30.01.2013, que afinal “não se tinha expressado de forma clara que pretendia”, e que o rústico em causa coincidiria com um bem legado que não soube identificar (porque não constante do Testamento de 12.12.2008), mas cuja área do logradouro, curiosamente, coincidia com a área que pretendia absorver do rústico, ou seja, a área “aproximada” de 3.000 m2, reiterando o pedido final de inclusão do mesmo na partilha, alegação que veio a malograr através dos Despachos, transitados em julgado, de 23.10.2013 e de 06.11.2014 – vide alegação nos artigos 18.º e 30º da PI destes autos, e na Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


C. Depois, face à posição do Tribunal e do Autor/Recorrente, e já a projetar a realização do ilegal registo do rústico sem o conhecimento e consentimento do Autor/Recorrente, então Cabeça de Casal, pessoas estranhas à sucessão hereditária compareceram para ilegalmente celebrar uma escritura de habilitação de herdeiros, em 26.11.2014, face ao óbito do Inventariado;


D. Com esta escritura, HH (ou alguém em seu nome), dirigiu-se à CRPredial, obtendo o registo do, até então omisso, rústico em causa, sob o número 4106/Local B, e com inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de HH, viúva, e de AA, casado com II, por sucessão hereditária de GG, o que foi feito pela Ap. 1510 de 2014/12/09 – vide alegação nos artigos 47º e 89º da PI destes autos, e as pp. 168 e 169 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


E. Com este registo em mãos, na sua Reclamação de 22.12.2014, “volta à carga” no Processo de Inventário, podendo invocar, agora, a presunção de titularidade do direito de propriedade do rústico pela herança, o qual ficou inscrito em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros do Inventariado – vide alegação nos artigos 34º e 46º da PI destes autos, e na Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


F. Depois, não obstante de no Despacho de 03.03.2015, transitado em julgado no Inventário (e já supra identificado), se ter decidido pela remessa para os meios comuns, da questão jurídica da titularidade do direito de propriedade do rústico, em vez de instaurar a competente ação judicial, emprega nova estratégia: dirigiu-se, em 19.10.2015, ao Serviço de Finanças de Cidade 1, com falso levantamento topográfico, requerendo ilegalmente a alteração da área, a situação e a freguesia do seu urbano legado, que deixou de estar inscrito sob o n.º 324, para passar a estar inscrito sob o n.º 342, assim pretendendo absorver totalmente o rústico, que previamente tanto pugnava pela sua inclusão na partilha – vide doc. 12, junto ao Requerimento do Autor, de 02.10.2016, no Processo n.º 293/16.1..., constante na Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


G. Depois, e, mais uma vez, não obstante o suprarreferido, em 20.10.2015, dirigiu-se à CRPredial para registar o seu urbano legal, n.º 1893/20151020 (freguesia de Local C), agora, com as áreas ilegalmente alteradas – vide registo constante na Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


H. No início de janeiro de 2016, HH e o ora Réu BB, iniciaram os atos materiais necessários para levar a cabo a sua ilegal pretensão de absorverem totalmente a área do rústico por partilhar, na área do seu urbano legado, iniciando ilegais obras de construção da vedação em rede no rústico, impedindo o Autor/Recorrente de aceder a ele, invocando falsamente que a área que estavam a vedar corresponderia à área do seu urbano, o que motivou o Autor/Recorrente a instaurar o Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova n.º 293/16.1...-A, que lhe veio dar razão, em Sentença de 12.05.2016, transitada em julgado – vide os supra transcritos factos julgados como provados no Processo n.º 293/16.1..., constante na Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


I. Em 20.01.2016, dois dos ora quatro Réus/Recorrentes (BB e CC), celebraram negócio consigo mesmo, realizando a escritura de doação, do urbano em causa, em nome da doadora HH, sendo que, curiosamente, o registo dessa doação se realizara 12 dias antes (08.02.2016) – vide a alegação nos artigos 72º e 73º da PI destes autos, o doc. da doação e seu respetivo registo nas pp. 193 a 196 e 176 a 178 da Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


J. Pensando dar a “machada final”, e buscando o culminar da sua ilegal pretensão, HH (ou alguém em seu nome), em 26.01.2016, dirige-se ao Serviço de Finanças, requerendo a eliminação matricial do prédio rústico em causa – vide a alegação nos artigos 66º a 70º da PI destes autos, no artigo 37º do Pedido de Partilha Adicional, e Certidão Fiscal junta como doc. 11, Pedido de Partilha Adicional, constante na Certidão Judicial junta aos autos em 10.12.2024;


K. Desconhecendo estes últimos atos ilegais, o Autor/Recorrente, em cumprimento do Despacho de 03.03.2015 (já supra identificado), no qual se decidiu pela remessa para os meios comuns, da questão jurídica da titularidade do direito de propriedade do rústico, instaurou, em 09.06.2016, o Processo n.º 293/16.1..., com esse exato pedido, sucedendo, porém, que, em sede de Reconvenção, HH (ou alguém em seu nome) e dois dos ora quatro Réus/Recorrentes, invocaram a titularidade do direito de propriedade sobre outro prédio, ou seja, o seu urbano legado, pese embora indicando a sua errada área, pertencente ao rústico, e sendo certo a presunção da titularidade não abrange os elementos descritivos do registo predial, não tendo essa factualidade sido, ainda, objeto de uma qualquer pronúncia judicial – vide os supra transcritos factos julgados como provados no Processo n.º 293/16.1..., e pp. 22, 23 e 24, da Sentença constante na Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


30. A ilegal eliminação do rústico da matriz por HH (ou alguém em seu nome), colocou em risco, – pese embora no plano meramente formal (nunca no plano da verdade material pugnada nestes autos) –, obviamente a própria existência do rústico, existência, essa, que só muito depois da instauração do Processo n.º 293/16.1... é que começou a ser colocada em causa pelos Réus/Recorridos, sendo certo que, do exposto, resulta claro que sempre foi reconhecida pelo Tribunal e até declarada confessadamente pelos Réus/Recorridos, nos termos supra expostos;


31. Por este prisma, nem os pedidos, nem as causas de pedir associadas, quer ao Processo n.º 293/16.1..., quer aos presentes autos, poderiam ser os mesmos, sendo certo que o seu enquadramento factual e jurídico revela contornos distintos;


32. No âmbito dos presentes autos, para além de uma base factual parcial e inevitavelmente comum, está em causa um enquadramento factual e jurídico claramente distinto do enquadramento factual e jurídico subjacente ao Processo n.º 293/16.1...;


33. Tanto mais que, nos presentes autos, o Autor/Recorrente se viu forçado a, pela primeira vez, pedir o reconhecimento judicial da própria existência do prédio rústico pertencente à herança do seu pai e que ainda se encontra partilhar, a qual, em nenhum outro processo judicial, designadamente no Processo n.º 293/16.1..., tinha sido colocada em causa ou contestada, nos termos supra expostos, pelo que não se verifica, de todo, uma qualquer exceção de caso julgado;


34. Fácil também será de aferir que, o facto de no Processo n.º 293/16.1... ter sido peticionada e reconhecida judicialmente a titularidade do direito de propriedade do urbano em causa (legado, primeiramente, à tia de dois dos ora quatro Réus/Recorrentes, e depois doado a um deles e sua mulher), em nada fere e em nada contradirá com o peticionado nos presentes autos;


35. Pois os presentes autos focam-se, fundamentalmente, não só no prévio reconhecimento da existência de um distinto imóvel (o rústico em causa), como também na definição das corretas áreas do rústico e do urbano, sendo certo que estes pedidos, que se encontram no cerne do litígio sub judice, nunca foram objeto de uma qualquer pronúncia judicial, muito menos transitada em julgado, nos termos supra expostos e de acordo com a prova documental já produzida, mas, lamentavelmente, apreciada superficialmente pelo Tribunal a quo;


36. Outros dois aspetos que poderão constituir fatores demonstrativos de um diferente enquadramento factual subjacente aos dois processos judiciais em causa, é analisar precisamente a distinta prova (designadamente documental, mas não só) apresentada pelas partes, bem como o distinto valor processual de ambas as causas, tanto mais que o Processo n.º 293/16.1... correu termos Juízo Central Cível de Cidade 2 (causa de valor superior a 50.000,00 €), enquanto que os presentes autos foram instaurados no Juízo Local Cível de Cidade 1 (causa de valor inferior a 50.000,00 €);


37. Bem analisados os presentes autos e os autos do Processo n.º 293/16.1..., dúvidas não existirão de que se o Tribunal a quo proferir, nestes autos, uma decisão quanto aos pedidos aqui peticionados pelo Autor/Recorrente, em nada se contrariará a decisão proferida no Processo n.º 293/16.1..., que meramente reconheceu a titularidade do direito de propriedade do prédio urbano em causa;


38. Titularidade do direito de propriedade do prédio urbano a qual, nunca foi, aliás, colocada em causa pelo Autor/Recorrente, pois, desde logo, este foi relacionado na Relação de bens do referido Inventário. O que está em causa nos presentes autos é, antes, o prédio rústico identificado na PI, que ainda não foi partilhado e cuja propriedade é da herança do Inventariado, pai do Autor/Recorrente;


39. Para que a alegação de não contrariedade entre a decisão proferida no Pro- cesso n.º 293/16.1... e a decisão a proferir nos presentes autos, resulte, ainda mais, translúcida ao Venerando Tribunal, releva atentar em todo o conteúdo (e não só de uma parte, como fez o Tribunal a quo) da Sentença de 05.04.2022, proferida do Processo n.º 293/16.1..., na qual, não obstante ter sido julgado procedente o pedido reconvencional do reconhecimento do direito de propriedade do prédio urbano em causa, bem se deixou, de forma expressa e cristalina, uma ressalva em tudo relevante para o presente processo: “com a restrição apontada (Elementos descritivos)” (p. 23), ou seja, “No que ao caso diz respeito, é inequívoco que os 2ºs réus, atenta a factualidade vertida no ponto 27, gozam da presunção consagrada no art. 7º do Código do Registo Predial. (…) Realce-se, contudo, que a presunção em causa não abrange elementos descritivos, designadamente áreas e confrontações dos respectivos prédios, conforme têm salientado, de forma sistemática, os nossos Tribunais Superiores (cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 12/1/2021 13 e o Acórdão da Relação do Porto de 11/3/2021 14 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013 15, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt)” (p. 22) - vide pp. 22 e 23 da Sentença anexa à Certidão Judicial junta aos autos em 28.03.2025;


40. O que se poderá invocar, isso sim, é que o Saneador-Sentença recorrido, a subsistir, contrariará a decisão judicial, transitada em julgado, constante no Despacho de 03.03.2015, proferido pelo aí Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito (coincidente com o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do presente processo) no âmbito do Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., que determinou que “Caso seja posteriormente proferida decisão judicial a determinar que tal prédio faz efectivamente parte da herança do inventariado em causa nos autos, poderá então efectuar-se uma partilha adicional do mesmo”;


41. O referido Despacho reconhece que, caso não fosse provada, nos meios comuns (diga-se, o Processo n.º 293/16.1...), a titularidade do rústico pelo Autor/Recorrente como bem próprio, logicamente, o bem sempre pertenceria à herança, devendo ser objeto de posterior partilha no âmbito de um Incidente de Partilha Adicional a deduzir posteriormente; (…)


44. Tendo subsistido, o imóvel rústico em causa, no acervo hereditário deixado por óbito do pai do Autor/Recorrente, e uma vez que o mesmo ainda não foi devidamente partilhado no Processo de Inventário n.º 1367/10.8..., dúvidas não existem de que a sua partilha é um ato necessário que a nossa ordem jurídica demanda realizar, o que deverá ocorrer, naqueles autos, após a prolação de boa decisão nos presentes autos;


45. A este juízo conclusivo se chegaria, também, se tivesse sido realizada uma correta e atenta análise de todos os documentos juntos aos autos, designadamente os juntos à Petição Inicial, e ainda posteriormente, quer pelos Réus/Recorridos, quer pelo próprio Juízo Centra Cível de Santarém, a pedido do Tribunal a quo (Juízo Local Cível de Cidade 1), apreciação judicial que, lamentavelmente, não ocorreu, desembocando no Saneador-Sentença recorrido, violador do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), a contrario, do CPC, e daí, também, se justificando o presente Recurso; (…)


47. Face a todos os fundamentos sobejamente supra expostos, dúvidas não subsistem quanto à não verificação da exceção de caso julgado, nem mesmo na vertente de autoridade do caso julgado;


48. Salienta-se que o Meritíssimo Juiz a quo, no douto Saneador-Sentença recorrido, apenas considerou (para a aferição da existência ou não da exceção do caso julgado) três dos dez pedidos peticionados pelo Autor/Recorrente na sua PI do presente processo (os 1.º, 3.º e 4.º pedidos), e, para tal, basta empreender a leitura nas suas pp. 1 e 2, nas quais, para o referido efeito, tem em conta apenas os três pedidos transcritos na p. 64 das Alegações;


49. Mesmo que se entendesse que se verifica a exceção do caso julgado quanto a esses três pedidos – situação meramente hipotética que, por mera cautela e dever de patrocínio, se coloca – , desde já se invoca que sempre ficariam por apreciar os restantes sete pedidos, razão pela qual sempre deveria, o presente processo, ter prosseguido os seus termos, sendo certo que ao Tribunal a quo caberá emitir a legalmente obrigatória decisão judicial; (…)


52. Sem nunca prescindir, quando muito, o Tribunal a quo deveria ter relegado para a decisão final o conhecimento da exceção dilatória de caso julgado invocada pelos Réus e, nesse sentido, ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento, proferindo Despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, conforme previsto no artigo 596.º, n.º 2 do CPC, pelo que o Saneador-Sentença recorrido violou, por fim, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, na medida em que constituiu uma decisão-surpresa, não obstante o Autor/Recorrente ter respondido à exceção invocada em Requerimento de fls., de 17.02.2025;


53. A discussão da causa não se limita à abordagem das partes relativamente às exceções deduzidas, devendo também abranger a discussão efetiva sobre a decisão a tomar e a possibilidade de as partes carrearam para os autos elementos necessários para a sua efetivação ou não, nomeadamente o pedido de produção de prova, o que não sucedeu no presente caso;


54. Tendo o Tribunal a quo optado por proferir a decisão de mérito em causa nos autos, sem uma efetiva discussão de facto e de direito, e sem ter consultado previamente as partes quanto a essa possibilidade, estamos perante uma nulidade processual (artigo 195.º, n.º 1, do CPC), sendo que o conhecimento do mérito da causa, sem que seja efetuada uma efetiva discussão oral do mesmo, se pode enquadrar na situação prevista na parte final deste preceito;


55. No caso vertente, não há qualquer prévio Despacho a alertar para a decisão de mérito a proferir, nem a justificar tal opção, não tendo existido qualquer discussão oral do mérito da causa, pelo que estamos perante a omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, nos termos que se expuseram e esta nulidade assume-se como uma nulidade da própria Sentença proferida e, como tal, enquadrável no artigo 615.º do CPC;


56. O facto de o Saneador-Sentença recorrido ter sido proferido sem a efetiva consulta das partes e sem a discussão oral dos factos e direito aplicáveis aos autos, leva a que a Sentença constante de tal Despacho peque até por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e, seja, por conseguinte, nula, não sendo possível a sua sanação;


57. Sem prescindir, sempre deverá ser declarada a nulidade do Saneador-Sentença recorrido, determinando-se a consequente remessa do processo ao Tribunal a quo, para que aí seja facultada às partes a discussão de facto e de direito do mérito da causa, nos termos e para os efeitos do artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e sejam, subsequentemente, seguidos os trâmites processuais decorrentes, o que neste caso, cremos, que resultaria no prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos, nomeadamente face às várias soluções plausíveis de direito e seu reflexo no conhecimento do mérito da causa;


58. Sem prescindir, caso dúvidas subsistissem, em momento processual tão precoce como o ora em causa, relativamente à verificação ou não da exceção dilatória do caso julgado - o que se admite por mero dever se cautela e patrocínio, mas sem conceder – sempre seria prematuro o Saneador-Sentença recorrido, porque o estado do presente processo nunca permitiria, sem necessidade/possibilidade de mais provas, a apreciação da invocada exceção;


59. O estado do presente processo, no momento processual em que se encontrava aquando da prolação do Saneador-Sentença recorrido, nunca permitiria a apreciação, total ou até parcial, não só da exceção dilatória do caso julgado, mas também de todos os pedidos deduzidos, sem necessidade de mais provas;


60. Deve entender-se que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, - neste caso, o conhecimento da exceção de caso julgado –, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, o que não sucedeu;


61. Para o Tribunal a quo apreciar da verificação ou não da exceção dilatória do caso julgado, sempre necessitaria da produção de relevante material probatório, o qual, designadamente, demonstrasse, designadamente quanto ao imóvel rústico, que:


A. Tem existência autónoma, consubstanciando uma parte delimitada do solo, e as construções nele existentes não terem autonomia económica (artigo 204.º CC) – vide alegação nos artigos 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 60º, 61º, 86º, 87º, 88º da PI dos presentes autos e comprovação nos seus docs. n.os 4, 5, 6, 7, 87, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, já para não falar da confissão declaradamente expressa pelos Réus/Recorridos no Inventário;


B. Não corresponde ao logradouro do urbano 342, que foi partilhado no Inventário e adjudicado a HH e cuja ampliação de áreas foi ilegal – vide alegação nos artigos 69º a 83º e 85º da PI dos presentes autos e comprovação no seu doc. n.o 3;


C. A sua eliminação da matriz foi ilegal – vide alegação nos artigos 66º a 70º, 80º e 85º da PI dos presentes autos e comprovação no seu doc. n.o 11 do Pedido de Partilha Adicional do Inventário –, pese embora a sua descrição na CRPredial se mantenha tal como foi apresentada em 09.12.2014, logo, subsiste, ainda, a presunção da titularidade da herança em relação ao rústico – vide alegação nos artigos 90º a 92º da PI dos presentes autos;


D. Deve estar inscrito na matriz (artigos 1.º, 2.º, 12.º e 13.º CIMI) – vide alegação no artigo 90º da PI dos presentes autos;


E. Não sofreu alterações desde que foi inscrito, mantendo a sua caracterização– vide alegação nos artigos 64º e 65º da PI dos presentes autos;


F. É para ser incluído na herança, porque não foi ainda partilhado – vide alegação nos artigos 51º, 87º e 88º da PI dos presentes autos, já para não falar da confissão declaradamente expressa pelos Réus/Recorridos no Inventário;


G. Tem sido objeto de prejuízos provocados pelos Réus/Recorridos– vide alegação nos artigos 93º a 98º da PI dos presentes autos e comprovação nos seus docs. n.os 69 a 89.


62. Do exposto resulta que o processo deveria ter prosseguido para julgamento, por existirem factos controvertidos com clara relevância para os efeitos de apreciação judicial da verificação ou não da exceção dilatória do caso julgado, pelo que o Autor/Recorrente deveria ter tido oportunidade de produzir prova, quanto aos fundamentos da ação, nomeadamente, quanto às questões controvertidas supra elencadas;


63. Na fase do Despacho Saneador, não pode o juiz decidir de acordo com os factos (que julga estarem) assentes e que tem por suficientes para a apreciação de uma exceção invocada, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica, pelo que o Tribunal a quo sempre haveria, por conseguinte, de mandar o processo prosseguir os seus termos; (…)


65. Lendo, atentamente, o Saneador-Sentença recorrido, verifica-se que não se indica nele factos concretos suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da procedência da exceção dilatória do caso julgado;


66. Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão e a Lei proíbe tal comportamento, violando, ainda, o disposto nas alíneas b), c) e d), do artigo 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, designadamente as supra invocadas, sendo, por esse facto, nula, tanto mais que o direito do Autor/Recorrente é um direito legal e constitucional;


67. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada e a decisão recorrida viola o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;


68. A decisão recorrida viola os princípios consignados na CRP, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, pois o Autor/Recorrente não foi tratado de forma justa e igualitária perante a lei nos termos supra expostos, violando a decisão recorrida o disposto no artigo 202.º da CRP, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, sendo que neste caso essa circunstância não se verifica;


69. O Tribunal a quo, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Autor/Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, limitando-se a emitir um o Saneador-Sentença recorrido, no qual, apenas de uma forma simplificada e omissiva, foi apreciada a exceção dilatória do caso julgado, sem ter em conta: a) toda a factualidade relevante alegada pelo Autor/Recorrente na sua PI; b) toda a prova cuja produção se requereu; c) toda a prova documental junta pelo Autor/Recorrente; d) todos os elementos constantes no processo, deixando o Meritíssimo Juiz a quo de se pronunciar sobre todas as restantes e relevantes questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;


70. O Saneador-Sentença recorrido não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 154.º do CPC.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”, uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometendo, também por esse motivo, uma nulidade;


71. Em suma, impõe-se a REVOGAÇÃO do Saneador-Sentença recorrido, e a sua SUBSTITUIÇÃO por outra decisão que, fazendo a correta aplicação do Direito, determine que a presente ação deve prosseguir ulteriores termos, tendo em conta os fundamentos expostos, com todas as consequências legais daí resultantes;


72. O Saneador-Sentença sob recurso violou:


a. O disposto no artigo 204.º, todos do Código Civil;


b. O disposto no artigo 7.º, do Código de Registo Predial;


c. O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 12.º e 13.º, todos do Código do IMI;


d. O disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, 306.º, n.º 1, artigo 591.º, n.º 1, alínea b), 595.º, n.º 1, alínea b), 581.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do Código do Processo Civil;


e. O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 101.º, 202.º, 204.º e 205.º da CRP.”


6. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.


7. No despacho em que admitiu o recurso, o Tribunal a quo fixou o valor da ação em € 30.000,01.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre apreciar:


a) se o saneador-sentença é nulo;


b) caso assim não se entenda, se se verifica a exceção dilatória do caso julgado com respeito à sentença proferida no Processo n.º 293/16.1...


III - Fundamentação


1. Da nulidade do despacho saneador-sentença


1.1. Invoca o A. a nulidade do despacho saneador-sentença, com fundamento:


- na falta de indicação do valor da causa, nos termos do artigo 306.º do Código de Processo Civil;


- na violação do princípio do contraditório, pelo facto do Tribunal não ter ouvido as partes sobre a sua intenção de proferir decisão de mérito, não tendo realizado audiência prévia, o que implica que o saneador-sentença seja nulo por excesso de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;


- na falta de fundamentação de facto e de direito, por não terem sido indicados factos concretos suscetíveis de revelar o verdadeiro motivo da procedência da exceção dilatória do caso julgado, não tendo ainda o Tribunal a quo apreciado a totalidade das questões, uma vez que há factos controvertidos relevantes para a decisão e sobre os quais o A. não teve oportunidade de produzir prova, o que implica que o saneador-sentença seja nulo, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


2.2. Preceitua o referido artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, que:


“1 - É nula a sentença quando: (…)


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)”.


2.3. Da nulidade por falta de indicação do valor da causa


Veio o A. invocar a nulidade do despacho saneador-sentença, por não conter a fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306.º do Código de Processo Civil.


Trata-se de uma situação que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.


Porém, no despacho que admitiu o recurso o Tribunal a quo fixou o valor da causa.


Ora, nos termos do artigo 306.º do Código de Processo Civil:


“2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.


3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.”


O despacho referido no artigo 641.º do Código de Processo Civil é o despacho que se pronuncia sobre o requerimento de interposição de recurso.


Logo, quando o Tribunal a quo fixou o valor da causa no despacho da admissão do recurso, supriu a nulidade invocada, a qual, por isso, deixou de se verificar.


2.4. Da nulidade por violação do princípio do contraditório


A este propósito, sublinhe-se que aquilo que está aqui em causa não é uma decisão de mérito, mas antes e diversamente uma decisão que apreciou uma exceção dilatória.


Com efeito, as exceções dilatórias, em conformidade com o preceituado no artigo 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, “obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.”


Por outro lado, no artigo 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil consagrou-se, efetivamente, como uma das finalidades da audiência prévia, “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.


No entanto, prevê-se no artigo 592.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil que “A audiência prévia não se realiza: (…) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.”


No caso em apreço os RR. deduziram a exceção de caso julgado na contestação e, nessa sequência, o A. apresentou articulado onde se pronunciou, nomeadamente, sobre esta exceção, pugnando pela sua improcedência.


Não se tratou de uma réplica, na medida em que não foi formulada reconvenção (artigo 584.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), pelo que deve tal articulado ser entendido como o exercício do contraditório relativamente a exceções invocadas no último articulado legalmente admissível, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.


É certo que o A. não foi convidado a responder às exceções, tendo adotado esse procedimento de forma espontânea, porém, o Tribunal a quo não rejeitou esse articulado.


Acresce que, porque assiste ao A. a faculdade legal de responder às exceções, se não tivesse oferecido espontaneamente o articulado em causa, deveria ser convidado a fazê-lo pelo Tribunal a quo, de onde se conclui que constituiria a prática de um ato inútil – logo, vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil) -, rejeitar o articulado para, de seguida, convidar o A. a apresentá-lo.


Assim, o articulado em que o A. respondeu às exceções é válido e cumpre a finalidade de exercício do contraditório relativamente à exceção do caso julgado invocado na contestação.


Consequentemente, nada mais se exigia ao Tribunal a quo, não se revelando necessário advertir o A. de que a exceção iria ser apreciada no despacho saneador, por ser essa uma das finalidades de tal despacho, conforme se dispõe no artigo 595.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil: “O despacho saneador destina-se a: (…) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes (…)”.


E, como resulta também do acima exposto, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a exceção dilatória, a audiência prévia não se realiza por expressa determinação legal.


Não ocorre, pois, a nulidade invocada.


2.5. Da nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito


2.5.1. Relativamente a esta nulidade invocada pelo A., cumpre começar por salientar que a imposição de fundamentos de facto e de direito mostra-se articulada com o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se dispõe que da sentença constam “os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”


Constitui esta norma uma concretização do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição.


A este propósito especifica-se ainda no artigo 154.º do Código de Processo Civil que:


“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.


2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”


Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021 (Oliveira Abreu) (Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, in http://www.dgsi.pt/), “é na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório”.


Refira-se ainda ser consensual que apenas a total omissão de fundamentação conduz ao invocado vício (ibidem; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 793).


Assim, uma fundamentação “errada, incompleta ou insuficiente” não configura nulidade da decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


No caso em apreço, o Tribunal a quo não estruturou a sua decisão nos moldes correspondentes aos de uma sentença, com discriminação de factos provados e sua motivação, seguida da aplicação do direito a esses factos.


Não obstante, é inteiramente percetível que no saneador-sentença se descrevem os termos do Processo n.º 293/16.1... que o Tribunal a quo julgou relevantes para a decisão a proferir, aludindo-se aí aos pedidos formulados nesse Processo e à decisão nele proferida, pelo que o despacho contém fundamentação de facto.


Por outro lado, o despacho contém extensas transcrições de doutrina pertinente para a apreciação da exceção, pelo que existe, de igual modo, fundamentação de direito.


Assim, em bom rigor, a discordância do A. reporta-se ao sentido da decisão, como se extrai do ponto 70. das conclusões das alegações, no qual o A. diz que “O Saneador-Sentença recorrido não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera”.


Ora, o erro de julgamento, que tanto pode incidir sobre a decisão de facto, como sobre a decisão de direito, não gera a nulidade da decisão, como se disse acima, pois traduz-se na desconformidade entre o conteúdo da decisão e as normas que presidem à mesma, isto é, não configura um vício no processo de formação da decisão.


Assim se enunciou a questão, em termos que são consensuais, no acima citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021:


“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”


2.5.2. Nesta sede, o A. refere também o caráter prematuro da decisão proferida, na medida em que foram por si alegados factos que se mostram controvertidos e sobre os quais deveria ser produzida prova, em ordem a uma decisão conscienciosa.


Ora, como se disse acima, da verificação de uma exceção dilatória decorre que os autos não devem prosseguir para a fase subsequente da instrução da causa, na medida em que existe um obstáculo à apreciação do mérito da causa.


Consequentemente, a questão reside em saber se esse obstáculo, efetivamente, ocorre, o que, de novo, nos situa no plano da apreciação do acerto da decisão, e não no da sua nulidade.


Não ocorre, pois, a invocada nulidade.


2. Da exceção dilatória do caso julgado


2.1. Factualidade relevante


Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, e ainda os seguintes, extraídos da certidão junta aos autos a 28.03.2025:


2.1.1. O aqui A. instaurou ação declarativa, sob forma de processo comum, contra HH e os aqui RR. BB e CC, que correu termos sob o n.º 293/16.1..., no Juízo Central Cível de Cidade 2, J2, e onde formulou os seguintes pedidos:


“1 - Seja declarado que o autor é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, por usucapião;


2 – Os réus sejam condenados a:


a) Reconhecer que o autor é exclusivo dono e legítimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 1.º da petição inicial;


b) Demolir a obra construída por aqueles réus no prédio acima identificado, retirando toda a rede metálica, arrames, pilares e sapatas, ou qualquer outro tipo de material que aplicaram, que colocaram antes e após a notificação do embargo de obra nova, repondo o mesmo prédio na situação em que se encontrava antes da construção da vedação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que os condenar na requerida demolição e reposição;


c) Pagar uma sanção pecuniária compulsória na quantia diária de 50,00 € por cada dia de atraso no cumprimento da demolição/reposição que lhes for judicialmente determinada;


d) Pagar ao autor a quantia de 2.600,00 € (dois mil e seiscentos euros), a título de indemnização por danos patrimoniais;


e) Pagar ao autor a quantia de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.”


2.1.2. Em suporte dos seus pedidos, o autor alegou os seguintes factos:


“- O autor é proprietário de um prédio rústico, composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3.127m 2, inscrito na matriz sob o art. 8547, da freguesia de Local C, concelho de Cidade 1, prédio esse que foi doado verbalmente ao ora demandante, antes de 22/10/1974, pelo seu pai GG, para o autor construir a sua casa de habitação e praticar todos os actos que entendesse fazer até hoje;


- Nessa sequência, após ter requerido o competente licenciamento municipal, o autor construiu uma moradia no referido terreno, e, posteriormente, um anexo a essa moradia e um muro de vedação, obras que também foram licenciadas;


- O autor, desde que adquiriu o referido prédio supra identificado até à presente data, tem praticado no mesmo os mais variados actos possessórios, nomeadamente:


- Cavando-o ou mandando-o cavar;


- Lavrando-o ou mandando-o lavrar;


- Cortando ou mandando cortar erva, mato e lenha;


- Colhendo os mais variados produtos agrícolas, tais como milho, azeitonas, laranjas, quivis, couves, batatas, etc;


- No dia 6 de Janeiro de 2016, os réus mandaram efectuar a construção de uma vedação, com implantação na terra de pilares de ferro em sapatas de cimento, que está totalmente situada no prédio pertencente ao autor;


- Face a essa actuação, o autor, em 7 de Janeiro de 2016, procedeu ao embargo extrajudicial da referida obra, tendo os trabalhos sido suspensos nessa ocasião;


- Porém, em 11 de Janeiro de 2016, os réus prosseguiram a obra em causa, não cumprindo o embargo que foi determinado;


- Consequentemente, o autor ficou impedido de aceder a barracões, nos quais guarda lenha, produtos e alfais agrícolas, galinhas e outros animais, que se encontram implantados no prédio rústico de que é proprietário;


- Ficando ainda impossibilitado de aceder a pé e de carro ao referido prédio rústico e de usufruir e gozar todas as suas potencialidades, nomeadamente de retirar todos os frutos que nele podiam ser produzidos, bem como de proceder ao despejo de uma fossa séptica construída no mesmo terreno onde foi implantada a sua casa de habitação e de proceder ao abastecimento do depósito de gasóleo que alimenta o sistema de aquecimento central dessa casa;


- Para além de ter sofrido prejuízos patrimoniais decorrentes da actuação dos réus, o autor sofreu danos não patrimoniais que carecem de ser ressarcidos, uma vez que anda constantemente angustiado e não consegue ter um sono reparador por causa de toda esta situação.”


2.1.3. Os 2ºs réus contestaram, e, a título reconvencional, peticionaram que o autor fosse condenado a:


“a) Reconhecer que o 2.º réu e a 3.ª ré são os legítimos proprietários do referido prédio, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1893/20151020 da freguesia de Local C, com a composição, área e confrontações que constam do registo;


b) Retirar do prédio, seus cómodos e logradouros, no prazo de cinco dias, todas as plantações que nele fez, todos os animais, lenha, objectos, utensílios, ferramentas e demais pertences que nele tenha;


c) Abster-se de, por qualquer meio, perturbar a posse e o direito de propriedade dos reconvintes.”


2.1.4. Na pendência dos autos, faleceu a ré HH, tendo sido habilitada como herdeira DD, para com ela prosseguirem os ulteriores termos da demanda.


2.1.5. Na sequência de despacho, o autor requereu que fosse chamada a intervir nos autos a sua esposa – II, tendo sido determinada a citação da mesma.


2.1.6. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 05.04.2022, com o seguinte dispositivo:


“Nestes termos, julgo a presente acção e reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência, decido:


a) Condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de 300.00 € (trezentos euros) a título de indemnização por danos patrimoniais;


b) Absolver os réus da restante parte do pedido;


c) Reconhecer que os 2ºs réus são proprietários do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1893/20151020 (freguesia de Local C);


d) Condenar o autor/reconvindo a retirar do prédio referido em c), todas as plantações que nele fez, bem como a retirar todos os animais, lenha e demais objectos que nele tenha;


e) Absolver o autor/reconvindo do demais peticionado”.


2.1.7. Consta, designadamente, o seguinte, da fundamentação de facto da sentença, a título de factos provados:


“1 – GG, pai do autor, era dono, desde antes de 1967, de uma parcela de terreno situada em Local A, Local C, Cidade 1, que confrontava de poente com estrada - actualmente a Rua 1º de Janeiro – e de norte com caminho - actualmente Travessa 1.


2 – Neste prédio, que era rústico, em 1966/67, o KK já separado judicialmente de pessoas e bens da mãe do autor e unido de facto com a 1ª ré construiu uma casa de habitação onde residiu até morrer, em ... de ... de 2010.


3 – Após a construção da casa, o KK e a 1ª ré, já então sua companheira, continuaram a cultivar o que restava do terreno, até ao limite das respectivas estremas.


4 – Mandaram construir currais, um barracão para guardar o pasto e arrumos de alfaias agrícolas e uma eira e casa da eira.


5 – Nos currais, tinham ovelhas, coelhos, galinhas, um porco e uma burra para os ajudar nas tarefas agrícolas.


6 – Na parte não ocupada pelas construções, plantavam, semeavam e depois colhiam cereais, legumes e hortaliças que regavam com a água de um poço aí existente.


7 – No barracão do pasto colocavam a comida seca para os animais, lenha e o carro da burra.


8 – Em 1974, o autor decidiu casar-se e, com vista ao casamento, quis construir uma casa e, para isso, pediu ao pai que lhe disponibilizasse terreno para o efeito.


9 – O KK autorizou o autor a construir casa no referido prédio, doando-lhe verbalmente o terreno adequado a essa finalidade.


10 – Consequentemente o autor, após obter junto da Câmara Municipal de Cidade 1 o necessário licenciamento, construiu uma moradia nesse terreno.


11 – Em 1981, o autor procedeu à construção de um anexo à referida moradia, que ficou implantado junto à estrema sul.


12 – Nessa altura, o autor procedeu à construção de um murete que ficou distante cerca de 120 cm das paredes nascente e norte da casa (moradia) e outro junto à estrada e que ficou com uma abertura por onde se acede à garagem e onde está a porta de entrada no quintal do autor.


13 – Posteriormente, o autor construiu junto ao murete situado na sua estrema norte uma fossa séptica para descarga dos efluentes produzidos na casa (moradia).


14 – Na faixa de terreno existente entre a moradia supra referida e o murete do lado norte, o autores plantou árvores, nomeadamente laranjeiras, e passou a cultivar o terreno.


15 – Desde data não concretamente apurada, mas há pelo menos 10 anos, o autor tem lavrado ou mandado lavrar o terreno a que se alude em 1, efectuando no mesmo plantações, designadamente batatas e couves, e utilizando as construções referidas em 4 para depositar lenha e criar galinhas.


16 – Os réus, no dia 06 de janeiro de 2016, mandaram efetuar a construção de uma vedação, com a implantação na terra de pilares de ferro em sapatas de cimento, tendo em vista delimitar o prédio referido em 1 e a moradia do autor.


17 – Não tendo o autor dado autorização aos réus para construírem a pretendida vedação.(…)


23 – Com a referida vedação, o autor ficou impossibilitado de, a partir da sua moradia, aceder directamente às construções referidas em 4, onde deposita lenha e cria galinhas, e de cultivar o respectivo terreno, tendo que pedir autorização a um proprietário confinante (FF) para, a partir do prédio deste último, ter acesso ao local onde se localizam tais construções.


24 – Foi inscrita a favor da ré HH, pela Ap.2393 de 20/10/2015, a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº1893/20151020, decorrente de sucessão testamentária de GG.


25 – Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Cidade 1 em 21 de Janeiro de 2016, os réus BB e CC, outorgando por si e na qualidade de procuradores da ré HH, declararam que a sua representava lhes doava, o que foi aceite pelos mesmos, o imóvel mencionado em 24. (…)


27 – Pela Ap.2884, de 8/1/2016, foi registada provisoriamente a favor dos mesmos réus a aquisição do referido prédio, registo que foi convertido em definitivo pela AP.150, de 27/1/2016. (…)


29 – As construções a que se alude em 4 encontram-se implantadas no prédio referido em 24.


30 – Prédio que engloba a parcela de terreno a que se alude em 1.”


2.1.8. Consta, designadamente, o seguinte, da fundamentação de direito da sentença:


“Veio o autor alegar, no presente litígio, ser proprietário de um imóvel que, de acordo com a tese vertida em sede de petição inicial, lhe teria sido doado verbalmente pelo seu progenitor antes de 22/10/1974, praticando o ora demandante, a partir da referida doação, um conjunto de actos suscetíveis de conduzir à aquisição originária do prédio em apreço, por via do conhecido instituto da usucapião. (…)


Não estando em causa nestes autos a propriedade da moradia que o autor construiu em terreno que lhe disponibilizado pelo seu falecido progenitor – facto que os réus não contestam –, já se mostra controvertida a matéria que diz respeito à totalidade do terreno que compõe o imóvel em questão, problemática, aliás, que está no cerne do caso sub judice.


Com efeito, o autor sustenta que tal terreno lhe pertence, por o ter adquirido através da forma supra indicada – usucapião -, o que é contestado pelos 2ºs réus, os quais alegam que o imóvel em causa integra a sua esfera jurídica, por o mesmo lhes ter sido doado pela ré HH.


No que ao caso diz respeito, é inequívoco que os 2ºs réus, atenta a factualidade vertida no ponto 27, gozam da presunção consagrada no art. 7º do Código do Registo Predial. (…)


Realce-se, contudo, que a presunção em causa não abrange elementos descritivos, designadamente áreas e confrontações do respectivos prédios, conforme têm salientado, de forma sistemática, os nossos Tribunais Superiores (cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 12/1/2021 13 e o Acórdão da Relação do Porto de 11/3/2021 14 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013 15, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt).


Terá o autor ilidido tal presunção ?


Para o fazer, teria de demonstrar ser proprietário do imóvel em litígio, através do modo previsto no art. 1287º do Código Civil, (…)


A aquisição da propriedade por via de usucapião pressupunha, no caso vertente, que tivesse decorrido o prazo a que alude o art. 1296º, também do Código Civil, (…)


É evidente, atenta a matéria plasmada no ponto 15, que o prazo legalmente consagrado não decorreu, pelo que improcede o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o autor formulou, assim como o pedido de demolição da obra levada a efeito pelos réus - obra que não se demonstrou que se situe em terreno do autor - e as demais pretensões daí decorrentes, excepto a que se reporta ao corte das árvores mencionadas no ponto 19, cujo valor (300,00 €) os réus devem ressarcir de harmonia com o disposto no arrt. 483º, nº1, do Código Civil.


**


Quanto ao pedido reconvencional, o mesmo procede no que diz respeito ao reconhecimento do direito de propriedade – com a restrição apontada2 – e no que se refere ao pedido de retirada de plantações e objectos do correspondente imóvel”.


2.1.9. A sentença transitou em julgado em 18.04.2024.


2.2. Enquadramento jurídico


2.2.1. Dispõe o artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, reportando-se ao caso julgado material, que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º.


O caso julgado tem, assim, dois efeitos processuais: um negativo, traduzido na insuscetibilidade de nova pronúncia sobre a matéria que foi objeto de decisão (exceção dilatória de caso julgado); e outro positivo, consistente na vinculação ao conteúdo da decisão aludida (autoridade do caso julgado) (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lisboa, 1997, p. 572; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, 2017, p. 749).


Como resulta do artigo 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - em prol da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social (Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 568; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pp. 93-95).


Relativamente à exceção dilatória do caso julgado, a sua verificação determina a absolvição do réu da instância (artigos 278.º, alínea e), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea i) do Código de Processo Civil).


Nos termos dos artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1, 1ª parte do Código de Processo Civil, a exceção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, cuja decisão já não admite recurso ordinário, aferindo-se a aludida repetição pela respetiva identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.


Segundo o n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, a identidade subjetiva aquilata-se em função da qualidade jurídica das partes, e não, portanto, da “mera identidade física ou nominal” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 713).


No que concerne à identidade objetiva, o n.º 3 do artigo 581.º do Código de Processo Civil reporta a identidade de pedido à petição do mesmo efeito jurídico, pelo que aquilo que releva não é, assim, a expressão literal do pedido, mas a sua substância (ibidem).


A identidade de causa de pedir é reconduzida pela 1ª parte do n.º 4 da norma referida ao mesmo facto jurídico como fundamento da pretensão deduzida - independentemente da respetiva qualificação jurídica (teoria da substanciação) (ibidem).


A causa de pedir, para efeitos de caso julgado, identifica-se com o conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coimbra, 2004, p. 509).


2.2.2. No caso em apreço pretende, essencialmente, o A. que se julgue que o prédio rústico correspondente ao artigo matricial 8547 não integra o prédio dos RR., inscrito na matriz sob o artigo 342, antes pertence à herança do seu pai, não tendo ainda sido partilhado.


Assim, peticiona o A. que se declare:


- que o prédio correspondente à inscrição matricial 8547 é uma realidade física autónoma (pedido 1.);


- que essa inscrição matricial data de 1970 (pedido 2.);


- que a ampliação da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 342, efetuada através da apresentação do modelo 1 do IMI, em 19.10.2015, é ilegal (pedido 4.);


- que se ordene ao Serviço de Finanças de Cidade 1 a correção da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 342, para a área que tinha antes daquela ampliação (pedido 5.);


- que se ordene à Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, a correção da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 342, para a área que tinha antes daquela ampliação (pedido 6.);


- que se declare a nulidade e ilegalidade da eliminação da matriz do prédio correspondente à inscrição matricial 8547, feita por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Cidade 1 em 26.01.2016 (pedido 7.);


- que se ordene ao Serviço de Finanças de Cidade 1 a reinscrição do prédio correspondente à inscrição matricial 8547 (pedido 8.);


- que se reconheça que o prédio correspondente à inscrição matricial 8547 está descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 4106, e se mostra inscrito a favor do A. e da viúva do seu pai, em comum e sem determinação de parte ou direito (pedido 9.);


- que se declare que o prédio correspondente à inscrição matricial 8547 pertence ao acervo hereditário do pai do A. e que ainda não foi partilhado (pedido 3.);


- que os RR. devem à herança do pai do A. a quantia de € 3.850,00, pelos atos por estes praticados com a perversa intenção de obstar à partilha do prédio correspondente à inscrição matricial 8547 (pedido 10.).


No Processo n.º 293/16.1..., o A. alegou que o mesmo prédio correspondente à inscrição matricial 8547 lhe pertencia a si, por tê-lo adquirido por usucapião, o que sustentou na doação verbal desse prédio pelo seu pai e no subsequente exercício de posse sobre o prédio pelo tempo necessário para o preenchimento dos pressupostos da usucapião.


Nesse Processo n.º 293/16.1... os RR. deduziram reconvenção, pedindo, designadamente, que fosse reconhecido que são os proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1893/20151020, da freguesia de Local C, com a composição, área e confrontações que constam do registo.


A reconvenção está alicerçada na doação do referido prédio aos RR., conjugadamente com a inscrição de aquisição do prédio a seu favor.


No Processo n.º 293/16.1... foram partes, além do A., a sua mulher, bem como, do lado passivo, todos os aqui RR., com exceção do marido da R. DD.


2.2.3. Percorrendo, então, os pressupostos da exceção dilatória do caso julgado material, verificamos que existe identidade parcial de sujeitos, apenas não tendo intervindo no Processo n.º 293/16.1... o marido da R. DD e não tendo intervenção nestes autos a mulher do A..


Por outro lado, HH foi inicialmente demandada naquele Processo n.º 293/16.1..., mas o seu falecimento na pendência da causa determinou a substituição pela herdeira DD, pelo que inegavelmente a parte é a mesma do ponto de vista da posição que ocupa na lide, sendo esse o critério decisivo.


Quanto à aferição da identidade objetiva, constata-se que os pedidos formulados nas duas ações são distintos, pois no Processo n.º 293/16.1... o A. pretendeu que fosse declarado que era ele o proprietário do prédio correspondente à inscrição matricial 8547; enquanto nestes autos o A. requereu o reconhecimento de que o mesmo prédio pertence à herança do seu pai.


A causa de pedir em que assentam os pedidos nas duas ações é também diferente.


No Processo n.º 293/16.1... o pedido do A. está ancorado na doação verbal do prédio pelo seu pai, conjugadamente com o exercício de posse pelo A., enquadrada no instituto da usucapião.


Nos presentes autos, o pedido do A. alicerça-se num conjunto de circunstâncias que se podem resumir assim: de forma ilegal, a mulher do pai do A. aumentou a área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 342 (que lhe fora adjudicado no inventário aberto por morte do pai do A.), através da incorporação neste prédio da área do prédio correspondente à inscrição matricial 8547 e da subsequente eliminação deste último prédio na matriz.


Ponderando a reconvenção deduzida no Processo n.º 293/16.1..., vemos que o pedido dos RR. consiste no reconhecimento de que são proprietários da área total do seu prédio, de acordo com o que consta da respetiva descrição predial.


Compulsada depois a sentença proferida no Processo n.º 293/16.1..., verifica-se que a ação foi julgada improcedente, na parte relacionada com o reconhecimento do direito de propriedade alegado pelo A., e a reconvenção foi julgada procedente.


Mais se constata que para além da declaração de que os RR. são proprietários do prédio conforme descrito no registo, na sentença julgou-se também procedente o pedido dos RR. de condenação do A. na desocupação desse prédio, em conformidade com o que resulta do registo predial sobre a área do prédio.


Com efeito, julgou-se provado, no facto 30. daquela sentença, que o prédio dos RR. “engloba a parcela de terreno a que se alude em 1.”, ou seja, o prédio que pertencia ao pai do A., e que o A. se encontrava a utilizar essa parcela (facto provado sob 15.).


No entanto, sublinha-se na sentença que os elementos descritivos do prédio, como sucede com a área, não estão abrangidos pela presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código de Registo Predial.


Trata-se de orientação reiteradamente afirmada na jurisprudência, citando-se, por mais recente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2024 (Maria de Deus Correia) (Processo n.º 5659/23.8T8PRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.”


Ora, nos presentes autos o A. vem, precisamente, questionar esses elementos descritivos, concretamente, a área do prédio dos RR., apodando de ilegal o aumento da área deste prédio e a eliminação da inscrição matricial do prédio que pertencia ao seu pai - pedidos 4. e 7..


Os demais pedidos formulados pelo A. derivam destes dois pedidos.


Refira-se ainda que, compulsada a contestação apresentada no Processo n.º 293/16.1..., verifica-se que na parte atinente à reconvenção os réus fazem a descrição das vicissitudes do prédio correspondente à inscrição matricial 8547, afirmando, entre o mais:


- que esse prédio foi adquirido pelo pai do autor por usucapião (artigo 167º);


- o qual dele retirou uma parte que doou verbalmente ao autor, para nela construir a sua casa de habitação (artigo 168º);


- que, em testamento, o pai do autor deixou à ré HH a casa, os cómodos e logradouros, que formavam um único prédio, que está inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Local C sob o artigo 342 (artigos 169º e 170º);


- que, porque do prédio inscrito sob o artigo 8547 foi retirada a área ocupada pela casa do autor e a área que constitui o logradouro do prédio urbano objeto da deixa testamentária, esse prédio foi eliminado da matriz predial (artigo 171º);


- que a ré HH registou a seu favor o prédio que lhe foi deixado (artigo 172º);


- e que o doou ao seu sobrinho, o réu BB, e mulher, que o registaram a seu favor (artigo 173º).


Extrai-se da comparação entre o que se mostra vertido na contestação e o que consta da sentença proferida no Processo n.º 293/16.1..., que, apesar de terem sido aludidos na contestação factos que são alegados na petição inicial dos nossos autos, a saber, os que se relacionam com a fixação da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo 342 e a eliminação da matriz do prédio correspondente à inscrição matricial 8547, tais factos não foram levados à decisão de facto (seja dos factos provados, seja dos factos não provados), nem considerados em sede de fundamentação de direito.


Em conclusão, não se verificam os pressupostos da exceção dilatória do caso julgado, sendo evidente que os pedidos e as causas de pedir são distintos nos dois processos, devendo acentuar-se que só quando se conclua pela verificação da tríplice identidade que caracteriza o caso julgado se pode fazer operar a exceção.


A circunstância de uma decisão poder eventualmente contender com decisão anterior deve, pois, ser analisada à luz de outro instituto, maxime, a autoridade de caso julgado.


2.2.4. A propósito da autoridade do caso julgado, destacamos o que se mostra vertido nas conclusões das alegações do A., sob 47.: “Face a todos os fundamentos sobejamente supra expostos, dúvidas não subsistem quanto à não verificação da exceção de caso julgado, nem mesmo na vertente de autoridade do caso julgado”.


Na contestação haviam os RR. afirmado, com respeito à mesma questão, que:


“41.º Para que haja excepção do caso julgado, ou da autoridade de caso julgado basta que o pedido formulado seja susceptível de contrariar decisão anterior não passível de recurso ou de reclamação.


42.º Procedendo a presente acção, o Tribunal contradirá decisões anteriores transitadas em julgado, o que lhe está vedado por consubstanciar violação do caso julgado.”


Ora, como se disse acima, a autoridade do caso julgado constitui uma das vertentes do caso julgado, sobre a qual se pronunciaram, entre outros, os seguintes arestos (ambos in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2024 (Ricardo Costa) (Processo n.º 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1):


“I- O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contradição da decisão anterior em processo subsequente com diverso objecto: art. 580º, 2, CPC).


II- É aceite que o efeito positivo desse caso julgado material abrange a decisão judicial anteriormente proferida e transitada, assim como os pressupostos que a antecedem e motivam, de forma que a impositividade vinculada se alargue ao silogismo considerado no conjunto dos fundamentos com a própria decisão que é o resultado da mobilização de tais fundamentos; ainda por aplicação do art. 621º, 1.ª parte («nos precisos limites e termos em que julga»), do CPC se chega ao conceito de antecedente lógico indispensável à parte dispositiva da decisão.


III- A verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal).”


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2024 (Fernando Baptista) (Processo n.º 3042/21.9T8PRT.S2, in http://www.dgsi.pt/):


“I. O caso julgado poderá ser perspectivado segundo uma óptica disjuntiva que se encontra ligada ao cumprimento de duas funções: i) uma função negativa, operada através da excepção (dilatória) do caso julgado, que pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir (ut art. 581.º do CPC) ; e ii) uma função positiva, que radica na figura da autoridade do caso julgado, equiparável a uma excepção peremptória, e que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda – não possa voltar a ser discutida.


II. A figura da autoridade do caso julgado apenas prescinde da identidade objectiva (identidade atinente aos pedidos e causas de pedir entre as duas causas), não abdicando, todavia, para fazer operar o seu efeito de vinculação do tribunal posterior à decisão proferida pelo tribunal anterior, da identidade subjectiva entre as duas causas.


III. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”


Ou seja, a autoridade do caso julgado não consubstancia uma exceção dilatória, determinante da absolvição da instância, implicando, diferentemente, que a decisão de uma causa seja afetada por uma sentença transitada em julgado proferida noutro processo.


Por isso se afirma que o seu efeito é equivalente ao de uma exceção perentória, isto é, a autoridade do caso julgado vincula o tribunal numa segunda ação em que se discuta um objeto conexo com o objeto de ação anterior, pelo que na segunda ação se conhece do mérito da causa, mas essa apreciação deve refletir o sentido da decisão proferida na ação anterior.


Conclui-se, assim, que sendo invocadas na contestação a exceção dilatória de caso julgado e a autoridade de caso julgado, a apreciação da primeira precede a apreciação da segunda, pois aquela impede o conhecimento do mérito da causa e esta inscreve-se, diversamente, nesse plano.


Na decisão recorrida apreciou-se a exceção dilatória de caso julgado e, tendo a mesma sido julgada procedente, ficou, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na contestação.


Não se integra, pois, no âmbito deste recurso o conhecimento da questão da autoridade de caso julgado, uma vez que a mesma não foi apreciada pelo Tribunal a quo.


2.2.5. Em conclusão, cumpre revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, salvo se qualquer outra questão ou exceção, designadamente, a autoridade de caso julgado, a tanto obstar.


3. Custas


As custas do recurso são da responsabilidade dos RR., em virtude da procedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho saneador-sentença, devendo os autos prosseguir os seus termos, salvo se qualquer outra questão ou exceção, designadamente, a autoridade de caso julgado, a tanto obstar.


Custas pelos RR..


Notifique e registe.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Ana Pessoa (2ª Adjunta)

1. Transcrevem-se apenas os segmentos relevantes para a apreciação do recurso.↩︎

2. “Elementos descritivos”.↩︎