Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC)
1. Resultando da matéria de facto definitivamente consolidada nos autos que a Apelada não cumpriu devidamente perante a Executada/Apelante o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 17.º do Dec.Lei n.º 227/2012, de 25/10, ao não concretizar factualmente os motivos que determinaram ter decorrido o prazo de 91 dias sem ter sido possível chegar a acordo, impõe-se julgar verificada a excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, assente em falta de PERSI, o que implica a extinção da execução movida pela Apelada contra a Apelante, a que os presentes embargos se encontram apensados, por não se mostrar cumprida uma condição de admissibilidade daquela execução decorrente da previsão da alínea a), do n.º 1, do artigo 18.º, do diploma legal acima identificado.
2. Não tendo resultado provado que o fiador a quem, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Dec.Lei n.º 227/2012 de 25/10, foi devidamente comunicado/informado pela instituição financeira que poderia solicitar a integração em PERSI, o tenha efectivamente solicitado, não fica o dito fiador sujeito a tal procedimento extrajudicial de resolução de situações de incumprimento, nem, por maioria de razão, a instituição obrigada a iniciar PERSI relativamente ao mesmo.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2
Apelantes: AA
BB
Apelada: Ares - Lusitani – STC, SA
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I – RELATÓRIO
Novo Banco, S.A., instaurou em 16/01/2017 execução sumária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 113.588,54 euros, contra a mutuária AA e o fiador BB, apresentando como título(s) executivo(s) três escrituras:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros, e alegando, em síntese, no requerimento executivo que:
“1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respectivas garantias, […], sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC).
2.º - Em 31/01/2006 o Exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de € 30.000,00 (trinta mil euros) (cfr. docs. n.ºs 1 e 2).
3.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Mutuária, ora Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3). 4.º - A hipoteca garante o bom pagamento dos empréstimos assumidos pela Mutuária, ora Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21 (cfr. doc. n.º 3).
5.º - Ainda em 03/07/2007, o Exequente celebrou com a Executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros) (cfr. doc. n.º 4).
6.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 3 e 4).
7.º - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15 (cfr. doc. n.º 3).
8.º - O restante Executado constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos supra referidos empréstimos (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 4).
9.º - As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil.[…]”
O fiador BB e a mutuária AA instauraram respetivamente, em 14/06/2017 e 27/02/2018, por apenso à acção executiva principal, contra o exequente Novo Banco, SA, as oposições à execução n.ºs 360/17.4T8ENT-A e B, (tendo sido posteriormente incorporado o apenso B no A), pedindo ao Tribunal que fosse:
(Apenso A) “decretada a) A suspensão da Instância; b) Ilegitimidade do ora Executado com fundamento na nulidade da parte das escrituras em que o mesmo se constitui Fiador com renúncia ao benefício de excussão prévia; c) extinta a execução, no que ao executado/fiador ora opoente respeita pelos fundamento acima articulados; d) subsidiariamente, impugnou a exigibilidade e liquidação da quantia exequenda; e) Subsidiariamente, pediu, também, que a quantia exequenda fosse reduzida para o valor do capital mutuado e capital creditado que se provasse estar em dívida, acrescido somente de juros de mora desde a citação, absolvendo-se o fiador ora opoente do pagamento de qualquer valor a título de juros remuneratórios e, ainda subsidiariamente, que fosse sub-rogado no direito do exequente sobre a executada mulher; f) Em qualquer caso, pediu a condenação da Exequente como litigante de má fé, condenando-se a mesma no pagamento ao aqui Executado de indemnização no valor global, não inferior, a 20.000,00€, e em multa a fixar pelo Tribunal.
(Apenso B) “1) Declarar-se inepta a p.i. apresentada pelo Exequente; 2) Declarar-se sem força executiva, os títulos executivos apresentados pela Exequente à execução, tendo em conta os fundamentos acima expostos; 3) Ser julgada procedente, por provada, a excepção de litispendência, pelos fundamentos acima expostos; 4) Ser julgado procedente, por provada, a excepção de incompetência territorial do Juízo de Execução do Entroncamento, pelos fundamentos acima expostos; 5) Assim não se entendendo, serem julgados totalmente procedentes os Embargos, e consequentemente a Executada absolvida da instância e dos pedidos, invocando, outrossim, a falta de PERSI relativamente a si e ao Co-executado fiador.
Citado pessoalmente para contestar a presente ação o Exequente contestou no prazo legalmente previsto, no âmbito dos Apensos A e B, impugnando a factualidade articulada pelo(s) oponente(s), respondendo às exceções e/ou concluindo no sentido de as oposições à execução serem julgadas improcedentes, mais pedindo a continuação dos termos da execução até final, com pagamento integral da quantia exequenda, terminando a requerer a condenação da Executada em multa e indemnização à Exequente, por manifesta litigância de má-fé.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador conjunto (Apensos A e B), que fixou o valor processual (e tributário) do processo, julgou concretamente improcedentes as exceções de incompetência territorial do Tribunal, ineptidão do requerimento executivo, ilegitimidade processual do executado BB e litispendência relativamente à execução n.º 302/17.7..., movida contra a executada, a correr termos no Juízo de Execução de Setúbal (J1), julgando no demais a(s) instância(s) válida(s) e regular(es), tendo-se fixado o objeto do litígio e temas da prova.
Foi designada data para realização de audiência final, após o que foi proferida sentença, que comporta o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o Tribunal decide:
- julgar improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenar a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, devendo consequentemente os juros de mora ser contabilizados a partir de 10/04/2015, data da mora (e não a partir de 10/03/2015, data do último pagamento, como a exequente faz na seção “Liquidação da Obrigação” no RE), designadamente em sede de liquidação final.
- julgar procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 (2).
- Relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente.
- no mais, julgar integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4...-A e B proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A.
- julgar integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos. (…)
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Inconformados com o decidido apresentaram ambos os Embargantes recurso de apelação independente da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
No tocante ao recurso apresentado pelo Executado BB constam elencadas as seguintes Conclusões:
“CONCLUSÕES:
O aqui Recorrente/Executado/Fiador deduziu embargos de executado contra o NOVO Banco, aqui Recorrido, e igualmente a Embargante mulher, que suscitou contestação e a prolação do arresto objecto deste recurso.
1) Data venia, não se conforma, nem aceita, o Recorrente com a decisão proferida, em sindicância neste recurso: seguinte: «…- julgar improcedentes as exceções de falta de PERSI;
- ordenar a correção da liquidação dos juros, em relação a todos os mútuos, devendo consequentemente os juros de mora ser contabilizados a partir de 10/04/2015, data da mora (e não a partir de 10/03/2015, data do último pagamento, como a exequente faz na seção “Liquidação da Obrigação” no RE), designadamente em sede de liquidação final. – julgar procedente a questão de não serem os executados responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo
vencimento foi antecipado, nos termos art. 781.º do Código Civil – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 (2 ). - Relegar a questão do direito de sub-rogação do embargante fiador BB em momento posterior ao integral pagamento da exequente. - no mais, julgar integralmente improcedente(s) a(s) presente(s) oposições à execução/embargos de executado n.º 360/17.4...-A e B proposto(s) pelo(s) executado(s)/oponente(s)/embargante(s) BB e AA contra a exequente Novo Banco, S.A. - julgar integralmente improcedentes os incidentes de litigância de má-fé deduzidos contra a exequente NB, S.A., e executada AA, absolvendo-se a exequente Novo Banco, S.A., e executada AA, dos respetivos pedidos de indemnização requeridos.…».
2) O arresto em crise deve ser revogada e substituído por outro que determine a procedência dos embargos, com o fundamento na falta ou ineptidão do título indicado, incorrectamente, como fundamento da acção executiva declare, em face do alegado no requerimento executivo, com as legais consequências, pois
3) Embora, sejam escrituras, exaradas por notário com documentos complementares,
4) Todavia, o Banco exequente, no requerimento executivo, não cumpriu o disposto no artigo 50º do CPC, isto é, não alegou nem fez prova de que:
i) alguma prestação fora realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes;
ii) factos consubstanciadores de que estava uma ou mais obrigações vencidas para a Executada mulher, nem para o ora Recorrente.
5) Ou seja, o Recorrida não alega, nem demonstra, o incumprimento pelo Recorrente da obrigação exequenda, nem por banda da Executada mulher. constituída ao abrigo das escrituras que apresenta como títulos executivos.
6) As escrituras públicas juntas, apenas documentam a constituição de hipotecas, sem que a correlativa prestação do credor se demonstre constituída e violada, pelo que, não configuram título executivo.
7) É necessário que o título exequendo esteja em condições de certificar a existência de obrigação que entre as partes se constituiu e formou e tal não resulta das escrituras públicas juntas aos autos.
8) Não consta da escritura junta que, para efeitos de execução, os documentos com a mesma, em sede executiva, são considerados em conformidade com as cláusulas da mesma, e desde logo, justificativo de que as correlativas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio.
9) E, por tal, passíveis de integrar e constituir título executivo.
10) Pelo que, inexiste título executivo nos autos.
11) Não foi junto qualquer documento comprovativo da realização de alguma prestação ou da constituição da obrigação, no seguimento do acordado pelas partes.
12) Não tendo sido junto tal documento, não há prova da existência da obrigação dotada de força executiva.
13) O Recorrente, bem como a Executada mulher, impugnaram os documentos juntos pela Recorrida, pelo que não podiam os mesmos servir de prova, sem outro suporte probatório, nomeadamente prova testemunhal ou pericial.
14) Nos presentes autos não foi produzida prova testemunhal, nem prova pericial a corroborar a alegação da Recorrida.
15) Pelo que, não devia o Tribunal a quo Juiz ter dado como provado os factos com base nos documentos impugnados pelo Recorrente/Fiador e pela Executada mulher e principal devedora.
16) Assim incorrectamente andou o Tribunal a quo Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos, nomeadamente os documentos juntos no R.I. e na Contestação aos embargos, não poderia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos constantes no arresto em crise no Título III- Ponto 1), na parte em que se lê «As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer pelos Serviços do Exequente, o que tornou vencida na sua totalidade”, 4 B), 11) na parte em que refere “com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”, 12), 13, 14), 15 e 18). pois como melhor adiante se evidenciará a alegada prova em que se fundamentou esta decisão não permitia decidir no sentido de “factos provados.
17) E no Título IV – Factos não provados em A), B), C), D), E), F), G) e J), , pois a prova careada para os autos impunha decisão diversa da que consta na sentença.
18) A Embargante em depoimento de parte/declarações de parte, declarou não ter recebido as cartas que terão sido dirigidas a si e que se encontram juntas aos autos e que foram por esta impugnadas (cfr. gravação áudio identificada na conclusão 20).
19) Igualmente declarou o aqui Recorrente que tomou conhecimento das cartas através da “carta do tribunal” isto é, com a citação para a acção (cfr. comprovam as suas declarações na integralidade, melhor identificada na conclusão seguinte).
20) Acresce que nenhum Banco envia cartas com meses, datadas de meses diferentes, num único envelope via carta registada com aviso de recepção, não sendo crível ao homem médio colocado perante situação similar (pese embora o Tribunal, ainda que incorrectamente, tenha pugnado por tal tese).
21) Os depoimentos das testemunhas, na sua integralidade, CC, filo do ora Recorrente, DD, casado, Notário, EE, Notária, FF, casada, Advogada (Procuradora do Banco), GG (Procurador do Banco), HH, solteiro, bancário e II, bancário, não comprovam a tese do Recorrido (cfr. provam gravações áudio, respectivamente), a saber;
22) Sessão 30-06-2023 - Reproduzir todos
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14:35 14:36 00:00:35 Oficial de Justiça: JJ
14:58 14:58 00:00:14 Testemunha: EE
15:01 15:15 00:14:19 Testemunha: EE
Sessão 18-05-2023 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
15:33 15:56 00:22:59 Testemunha: HH
15:59 16:09 00:10:13 Testemunha: II
16:16 16:17 00:00:42 Magistrado Judicial: KK
Sessão 19-01-2023 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
14:25 14:25 00:00:12 Oficial de Justiça: LL
14:32 14:36 00:03:17 Testemunha: DD
14:39 14:52 00:12:37 Testemunha: DD
14:53 15:14 00:21:00 Testemunha: FF
15:14 15:31 00:16:52 Testemunha: GG
15:33 15:35 00:01:59 Testemunha: GG
15:37 16:18 00:40:44 Testemunha: HH
Sessão 02-12-2022 - Reproduzir todos
Início Fim Duração Informação
14:32 14:32 00:00:09 Oficial de Justiça: LL
14:32 14:33 00:00:22 Oficial de Justiça: LL
15:21 15:51 00:30:13 Embargante: BB
15:52 16:13 00:20:37 Embargante: AA
16:19 16:33 00:14:28 Testemunha: CC
23) Assim, não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado ou não os referidos pontos da matéria de facto.
24) Isto, porque nem as testemunhas corroboram o sentido pugnado de provado e não provado, além de que os documentos em que assenta tal matéria foram impugnados pelo Recorrente, não servindo para provar os factos sem outro suporte probatório, nomeadamente testemunhal.
25) Sendo certo que não foi ouvida nenhuma testemunha no sentido de provar qual a data em que ocorreu o incumprimento por parte da embargante mulher e do Recorrente, quantas prestações ficaram em dívida, ou quantas foram pagas, se a Recorrida interpelou ou não a Recorrente, em que data, por que meio, se foi notificada do PERSI, etc..
26) A Recorrida não fez prova dos factos alegados, nos termos do artigo 342º, do C.C..
27) Tendo o Recorrente impugnado os documentos juntos e não tendo a Recorrida feito qualquer outra prova, não poderiam os mesmos servir para provar o alegado por esta.
28) Todas as testemunhas não tinham conhecimento nem participaram nos factos em sindicância, os Notários que exaram as escrituras sub judice não se lembravam do Recorrente nem das escrituras, limitaram-se a confirmar o que exararam e a referir procedimentos que resume-se a que presumiam sempre que o Banco havia facultado perviamente ao Recorrente as minutas das escrituras e dos documentos complementares e prestado todos os esclarecimentos.
29) Os Procuradores do banco nas escrituras sub judice, igualmente referiram não se lembrar das partes, nem das escrituras e que se limitava a representar o Recorrido nas escrituras, presumindo que o Banco havia facultado perviamente ao Recorrente as minutas das escrituras e dos documentos complementares e prestado todos os esclarecimentos.
30) O funcionário do Banco, HH, limitou-se a referir documentos que constavam de ficheiros informáticos arquivados no Banco, mas não tinha conhecimento nada mais além do que estava nos ficheiros.
31) Nestes termos os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa, sem qualquer outra prova que confirmasse o teor dos mesmos documentos.
32) Assim, por falta de prova, não poderia o Meritíssimo Juiz ter decidido como decidiu.
33) Pelo que, devem os factos constantes na sentença no Título III- Factos provados Ponto 1), na parte em que se lê «As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relção a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de por diversas vezes interpelados para o fazer pelos Serviços do Exequente, o que tornou vencida na sua totalidade”, 4 B), 11) na parte em que refere “com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia”, 12), 13, 14), 15 e 18), devem ser dados como não provados.
34) E os constantes no Título IV – Factos não provados em A), B), C), D), E), F), G) e J), ser dados como provados.
35) Verifica-se, assim, que na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
36) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas als b), c, e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais.
37) De modo que deve ser alterando a matéria de facto dada como provada e não provada, atendendo ao disposto nos artigos 690ºA, e 712º do Código do Processo Civil, pelos fundamentos atrás expostos.
38) Do mesmo modo que não foi efetuada a mais correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
39) A decisão em crise não refere um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da embargante mulher e da do Recorrente.
40) Igualmente inquina de falta de ou deficiente fundamentação, em colisão com o estatuído no artigo 205º e artigo 204º, ambos da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”.
41) Ademais viola a decisão revidenda os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º.
42) O artigo 13º da C.R.P. dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”.
43) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos o Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto.
44) Ainda, em face do exposto, comprova-se que o Tribunal a quo não se se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, o que inquina-a de nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais.
45) O arresto , não está devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 158º do C.P.C.: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
46) E, nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com as demais consequências legais.”
No tocante à Executada/Embargante AA a mesma apresentou um segmento conclusivo francamente excessivo, razão pela qual foi convidada, por despacho do relator proferido já nesta instância de recurso, a aperfeiçoar as ditas conclusões, a que acedeu, tendo, então, apresentado novo segmento de conclusões mais sintético, que não mereceu resposta por banda da Embargada, nos seguintes moldes:
“CONCLUSÕES:
1) Conforme consta dos autos, a Recorrente deduziu Embargos de Executado à ação executiva que o Novo Banco, S.A. interpôs contra si, alegando o que acima se reproduziu;
2) A Recorrida apresentou Contestação à Oposição, alegando o que consta a fls.
3) A Recorrente respondeu ao pedido de litigância de má-fé deduzido, conforme o que acima se reproduziu;
4) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito;
5) A Sentença de que ora se recorre deve ser revogada e substituída por outra que julgando procedente os embargos de executado, declare sem força executiva, os títulos executivos apresentados pela Exequente à execução, tendo em conta os fundamentos alegados, e, em consequência, determine a extinção da presente execução contra a Executada, aqui Recorrente;
6) Embora o título executivo junto aos autos seja um documento exarado por notário, para ser dotado de força executiva carecia o Banco exequente de, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CPC, alegar e fazer prova, por documento emitido em conformidade com as suas cláusulas, ou revestido de força
executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes;
7) No requerimento executivo, a Exequente não alega factos que determinem o surgimento de uma obrigação vencida para a Executada, ora Recorrente;
8) A Recorrida não alega, nem demonstra, o incumprimento pela Recorrente da obrigação exequenda, constituída ao abrigo das escrituras que apresenta como títulos executivos;
9) As escrituras públicas juntas, apenas se limitam a documentar a constituição de uma hipoteca, sem que a correlativa prestação do credor se demonstre constituída e violada, pelo que, não configuram título executivo;
10) É necessário que o título exequendo esteja em condições de certificar a existência de obrigação que entre as partes se constituiu e formou e tal não resulta das escrituras públicas juntas aos autos;
11) Não consta da escritura junta que, para efeitos de execução, os documentos com a mesma, em sede executiva, são considerados em conformidade com as cláusulas da mesma, e desde logo, justificativo de que as correlativas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio;
12) E, por tal, passíveis de integrar e constituir título executivo;
13) Inexiste título executivo nos autos;
14) Não foi junto qualquer documento comprovativo da realização de alguma prestação ou da constituição da obrigação, no seguimento do acordado pelas partes;
15) Não há prova da existência da obrigação dotada de força executiva;
16) A Recorrente impugnou os documentos juntos pela Recorrida, pelo que não podiam os mesmos servir de prova, sem outro suporte probatório, nomeadamente prova testemunhal ou pericial;
17) Nos presentes autos não foi produzida prova testemunhal, nem prova pericial a corroborar a alegação da Recorrida;
18) Não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado os factos com base nos documentos impugnados pela Recorrente;
19) Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos, nomeadamente os documentos juntos no R.I. e na Contestação aos embargos, não poderia o Mmº Juíz ter dado como provado os factos constantes da sentença nomeadamente os referentes aos números 10-A, 12, 13 e 14;
20) Foram incorretamente julgados como não provados os factos constantes das alíneas I) e J) da Sentença e acima reproduzidos;
21) Foi ouvida a Embargante em depoimento de parte/declarações de parte, a qual negou ter recebido as cartas que terão sido dirigidas a si e que se encontram juntas aos autos e que foram por esta impugnadas - veja-se o seu depoimento prestado em 02-12-2022, das 15:52:51 horas às 16:13:2810:22 horas e fim às 11:38 horas, com a duração de 01:16:32 horas, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, e acima transcrito;
22) Para além do facto de a carta que terá sido enviada com aviso de receção foi recebida por terceira pessoa;
23) Veja-se o seu depoimento prestado em 02-12-2022, das 15:52:51 horas às 16:13:2810:22 horas e fim às 11:38 horas, com a duração de 01:16:32 horas, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso do Tribunal, e acima transcrito;
24) Não podia o Meritíssimo Juiz ter dado como provado a matéria de facto constante dos pontos 10-A), 12, 13 e 14 da sentença;
25) Os documentos em que assenta tal matéria foi impugnada pela Recorrente, não servindo para provar os factos sem outro suporte probatório, nomeadamente testemunhal;
26) Não foi ouvida nenhuma testemunha no sentido de provar qual a data em que ocorreu o incumprimento por parte da Recorrente, quantas prestações ficaram em dívida, ou quantas foram pagas, se a Recorrida interpelou ou não a Recorrente, em que data, por que meio, se foi notificada do PERSI, etc.;
27) A Recorrida não fez prova dos factos alegados;
28) Tendo a Recorrente impugnado os documentos juntos e não tendo a Recorrida feito qualquer outra prova, não poderiam os mesmos servir para provar o alegado por esta;
29) A Recorrente não reconheceu a veracidade dos documentos competia à Recorrida provar a genuinidade dos documentos o que não fez;
30) Os documentos referidos não podiam ser valorados para a decisão da causa, sem qualquer outra prova que confirmasse o teor dos mesmos documentos;
31) O que não aconteceu, visto que não houve qualquer outra prova que corroborasse os factos;
32) Por falta de prova, não poderia o Meritíssimo Juiz ter decidido como decidiu;
33) Devem os factos constantes na sentença serem alterados no sentido de NÃO PROVADOS, o que desde já e aqui se requer;
34) E consequentemente deve ser dado como provado a matéria de facto dada como não provada constante das alíneas I) e J) da Sentença, o que desde já e aqui se requer;
35) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
36) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Recorrente;
37) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, neste caso, essa circunstância não se verifica;
38) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem sequer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
39) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta os elementos constantes no processo;
40) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
41) Cometeu, pois, uma nulidade:
42) A Sentença recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera,
43) O Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, cometeu, pois, uma nulidade;
44) Daí que, tenha se ser REVOGADA a sentença recorrida.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências daí resultantes, por tal ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA”
*
A Apelada respondeu a ambos os recursos interpostos pugnando, em síntese, pela respectiva improcedência.
*
Os dois recursos foram recebidos na 1ª Instância e admitidos no Tribunal da Relação.
*
Foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Évora em 22/11/2024 no qual se decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, embora por razões não exactamente coincidentes com as aduzidas pelos Recorrentes nos respectivos recursos, decide-se conceder provimento aos recursos de Apelação independentes interpostos, respectivamente, pela Apelante AA e pelo Apelante BB e em consequência disso decide-se:
a. Revogar a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julga procedentes as oposições por embargos de executado interpostos pelos mencionados Apelantes contra a Apelada e declara extinta a acção executiva a que os aludidos embargos se encontram apensados movida contra os mesmos pela Apelada;
b. Fixar custas a cargo da Apelada, que decaiu totalmente em ambos os recursos, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1- e 2-, do CPC.”
*
Irresignada com o teor do acórdão proferido de que foi notificada a Apelada interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual mereceu respostas da parte contrária, tendo ambos os Apelantes pugnando pela improcedência do recurso.
No Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferido acórdão, com o seguinte dispositivo:
“4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos:
a) Concede-se a revista, declara-se a nulidade substancial do acórdão nela impugnado e determina-se a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Évora para que profira novo acórdão, no qual proceda, nos termos expostos, ao seu suprimento;
b) Declara-se prejudicado o conhecimento dos demais objectos do recurso.
Custas pelos recorridos.”
Baixaram os autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo sido proferido o seguinte despacho que passamos a transcrever:
“1.Tendo presente o que foi determinado no acórdão proferido pelo STJ em 08/04/2025 (cfr. fls. 60 do aresto em causa), oiçam-se, previamente, as Partes, no prazo regra de 10 dias, “sobre a matéria da excepção dilatória inominada da ineficácia da comunicação, feita à recorrida AA, da extinção do PERSI”;”
Pronunciaram-se as Partes tendo a Embargante/Recorrente AA pugnado pela procedência da excepção dilatória inominada de falta/ineficácia de comunicação de PERSI, referindo designadamente o seguinte:
“9.º
Pelo exposto, é bem acertado o entendimento deste Venerando Tribunal, quando concluiu, no seu Acórdão de 21.11.2024, que dos autos “resulta a ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita pela ora Apelada à ora Apelante AA, o que conduz à procedência dos respectivos embargos de executado pela verificação de uma excepção dilatória inominada que tem
como consequência jurídico-processual a absolvição dos Apelantes da instância executiva e consequente extinção da acção executiva, a que estes embargos de executado se encontram apensados, procedendo os respectivos recursos, mostrando-se prejudicada a apreciação da última questão objecto dos dois recursos denominada falta/ineptidão de título executivo, em face do disposto nos artigos 663.º, nº 2 parte final e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC”.
10º
O qual, aliás, se apoia em já consolidada doutrina e jurisprudência, pugnada, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.11.2021, Processo n.º 17026/20.0T8PRT.E1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07.04.2022, Processo n.º 451/21.7T8ENT.E1, no Acórdão do STJ, de 16.12.2020, Processo n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1, e ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 13.10.2020, Processo n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1.”
O Embargante/Recorrente BB pronunciou-se tendo rematado a sua resposta nos seguintes termos:
“15 - Pelo exposto deve ser julgada procedente a exceção dilatória inominada insanável, por violação do disposto no artigo 17º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25-10, que regula o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, devendo a Embargante ser absolvida da instância.”
Por seu turno a Embargada/Recorrida Ares Lusitani, STC, SA, pronunciou-se no sentido da improcedência da excepção dilatória inominada em causa sustentando, designadamente, que “[….] resulta provado nos autos que a instituição bancária previamente ao legitimo exercício do direito de acção, mediante instauração em juízo de acção executiva, deu cumprimento ao dever que sobre si impende de, integrar em PERSI a mutuária em incumprimento e de informar o fiador da possibilidade de, querendo, requerer também a sua integração […] Resulta, ainda, provado, que o procedimento foi extinto porquanto, decorreu o prazo legal de 90 dias desde a integração em PERSI, sem que houvesse sido prorrogado pelas partes, e sem que fosse possível chegar a acordo” rematando a sua pronúncia nos seguintes termos:
“O Exequente/Mutuante cumpriu integralmente o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, tendo procedido à integração e posterior extinção dos executados no citado procedimento, nos termos legais, conforme demonstrado.”
Aqui chegados, importa, pois, decidir.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Comecemos por recordar a integralidade da matéria de facto considerada como provada e não provada, segmento que se mostra cristalizado nos autos conforme percebemos pela leitura do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça.
“III – Factos provados
1) Novo Banco, S.A., instaurou por via eletrónica em 16/01/2017 a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, pelo valor de 113.588,54 euros, contra a mutuária AA e o fiador BB, apresentando como título(s) executivo(s) três escrituras:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros,
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros, e alegando no requerimento executivo:
“1.º - O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. n.º 1 do art.º 53 e n.º 1 do art.º 54.º do NCPC). 2.º - Em 31/01/2006 o Exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de € 30.000,00 (trinta mil euros) (cfr. docs. n.ºs 1 e 2). 3.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Mutuária, ora Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3). 4.º - A hipoteca garante o bom pagamento dos empréstimos assumidos pela Mutuária, ora Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo, respectivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respectivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21 (cfr. doc. n.º 3). 5.º - Ainda em 03/07/2007, o Exequente celebrou com a Executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros) (cfr. doc. n.º 4). 6.º - Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituiu a Executada, a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 3 e 4). 7.º - A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pela Executada, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15 (cfr. doc. n.º 3). 8.º - O restante Executado constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente em consequência dos supra referidos empréstimos (cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 4). 9.º - As últimas prestações pagas pelos Executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efectuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do Exequente – o que tornou vencida a dívida na sua totalidade, nos termos do art. 781.º do Código Civil. 7.º - O tribunal é territorialmente competente por força do n.º 2 do art. 89.º do CPC”.
2) Na liquidação da obrigação, a exequente fez constar:
3) Foi exarado e certificado nas escrituras exequendas o seguinte:
- Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 70.000 euros:
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006, de 30.000 euros:
- Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, 14.900 euros:
4) O embargante BB declarou nas escrituras exequendas o referido em 3), e assinou.
4-A) Das três escrituras exequendas consta que o documento complementar faz parte da respetiva escritura, que todos têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, dispensando a sua leitura, e que aos outorgantes foi feita a leitura e explicação das escrituras exequendas.
4-B) O executado BB, presente na outorga das três escrituras publicas exequendas, não suscitou nenhuma dúvida.
4-C) O Novo Banco, S.A. sucedeu ao Banco Espírito Santo, S.A. (que figura como credor nos títulos executivos que servem de base a esta execução), na titularidade da obrigação exequenda e respetivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.º 145.º - G n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente – código de acesso: 5702-3835-4874).
5) Em 31/01/2006 o exequente celebrou com AA, dois contratos de mútuos, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros) e de €30.000,00 (trinta mil euros), conforme documentos n.os 1 e 2 juntos com o requerimento executivo.
6) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada mutuária, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio 1262-C Cidade 1.
7) A hipoteca garante o pagamento dos empréstimos assumidos pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo, respetivamente, de € 101.990,00, e de € 41.955,00, encontrando-se devidamente registadas, também respetivamente, pelas Ap. 52 de 2005/12/20 e Ap. 31 de 2005/12/21.
8) Ainda em 03/07/2007, o exequente celebrou com a executada um outro contrato de mútuo, no montante de € 14.900,00 (catorze mil e novecentos euros), conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo.
9) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituiu a executada, a favor do exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora, prédio 1262-C Cidade 1.
10) A hipoteca garante o pagamento do empréstimo assumido pela executada mutuária, perante o banco exequente, até ao montante máximo de € 21.083,50, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 6 de 2007/06/15.
10-A) Servem de base à presente execução três contratos de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a executada/mutuária AA, e com o executado fiador BB, os dois primeiros em 31/01/2006 e o terceiro em 03/07/2007, nos montantes de 70.000, 30.000, e 14.900 euros, respetivamente, conforme documentos 1, 2 e 3 do requerimento executivo, aqui dados por integralmente reproduzidos, tendo o exequente disponibilizado tais quantias à mutuária.
11) O executado BB assinou os contratos exequendos e constituiu-se fiador e principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, por tudo quanto viesse a ser devido ao exequente em consequência dos supra referidos três empréstimos.
12) Os contratos exequendos entraram em mora nas seguintes datas:
- escritura de 31/01/2006, 70.000 euros, mora em 10/01/2015;
- escritura de 31/01/2006, 30.000 euros, mora em 10/02/2015;
- escritura de 03/07/2007, 14.900 euros, mora em 10/02/2015;
13) Sem prejuízo do provado em 12), as últimas prestações pagas pelos executados foram as vencidas em 10/03/2015, em relação a todos os mútuos, não tendo efetuado o pagamento de qualquer uma das subsequentes, apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer pelos serviços do exequente.
14) A exequente enviou aos embargantes os seguintes escritos que se seguem:
14.1. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 1 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.2. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 2 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.3. - em 15/05/2015, o escrito datado de 15/05/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.4. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.5. - em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, Doc. 5 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.6. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, Doc. 6 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido
14.7. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos à executada mutuária AA, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 7 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.8. - em 29/11/2016, os escritos datados de 29/11/2016, dirigidos ao executado fiador BB, cartas de resolução fundamento incumprimento, contratos de 31/01/2006 de 70.000 euros (carta de cima) e 30.000 euros (carta de baixo), Doc. 8 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.9. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 por terceira pessoa, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, à executada mutuária AA, Doc. 9 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.10. – Aviso de receção assinado em 06/12/2016 pelo próprio executado fiador BB, relativo ao envio pela exequente, numa carta, dos três escritos de resolução, dos três contratos exequendos, ao executado fiador BB, Doc. 10 junto com o requerimento de 18/10/2021 (Ref. 8111265 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido
14.11. - Em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de início de PERSI, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.12. - em 12/06/2015, o escrito datado de 12/06/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de extinção de PERSI, motivo “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo”, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 11 junto com a contestação Ap. B de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.13. - em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido ao executado fiador BB, carta de interpelação pagamento, e de advertência/comunicação PERSI art. 21.º DL 227/12, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 3 junto com o requerimento de 10/01/2018 (Ref. 4571136 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.14. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido à executada mutuária AA, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 13 junto com a contestação de 17/12/2018 (Ref. 5531354 PE Ap. B), aqui dado por reproduzido:
14.15. - em 29/11/2016, o escrito datado de 29/11/2016, dirigido ao executado fiador BB, carta de resolução fundamento incumprimento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, Doc. 8 junto com a contestação de 10/01/2018 (Ref. 4571136 PE Ap. A), aqui dado por reproduzido:
14.16 – em 13/02/2015, o escrito datado de 13/02/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 70.000 euros, aqui dado por reproduzido:
14.17 – em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 31/01/2006 de 30.000 euros, aqui dado por reproduzido:
14.18 – em 13/03/2015, o escrito datado de 13/03/2015, dirigido à executada mutuária AA, carta de interpelação pagamento, contrato de 03/07/2007 de 14.900 euros, aqui dado por reproduzido:
15) As cartas de denúncia/resolução dos três contratos dados à execução, datadas de 29/11/2016, foram remetidas, todas juntas, num único envelope, via postal registada, conforme avisos de receção juntos aos autos.
16) Consta dos Documentos Complementares:
- Cláusula décima segunda das duas escrituras, de 31/01/2006:
“A execução, arresto, penhora ou outra forma de oneração ou alienação do bem hipotecado, assim como a falta de pagamento nos respectivos vencimentos, de quaisquer das responsabilidades agora garantidas, importarão a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades garantidas e consequentemente a imediata exequibilidade desta escritura”.
- Cláusula nona da escritura de 03/07/2007:
“O não cumprimento pelo(s) “Mutuário(s)” de qualquer das obrigações assumidas neste contrato ou a ele inerentes e/ou relativa à(s) garantia(s) prestada(s), confere ao “BES” o direito de considerar imediatamente vencido tudo o que for devido, seja principal ou acessório, com a consequente exequibilidade de todas as obrigações ou responsabilidades ainda não vencidas”.
17) O executado BB foi citado em 19/05/2017:
18) A executada AA foi citada em 05/02/2018, tendo declarado nos autos que “só teve conhecimento da presente citação no dia 09/02/2018, data em que a entidade empregadora enviou a referida citação à Executada, por correio postal registado, conforme fotocópia da carta que ora se junta”:
19) A executada é professora.
20) BB nasceu em .../.../1938.
21) Em consequência da execução, o executado não dorme, está sem apetite, deixou de socializar, passou a estar taciturno.
22) O pouco que fala, é sobre este processo, manifestando a sua total incompreensão e sentimento de desgosto e desonra que sente.
23) O executado é pessoa de bem e honrada, que nunca se viu confrontado com situação similar.
*
Os restantes factos que vêm alegados, e que não são do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício das suas funções, designadamente não se provou que:
A) O executado só tomou conhecimento do incumprimento das prestações desde 19/05/2017, ou desde 10/03/2021.
B) Previamente à citação para os presentes autos, não foi o executado informado pela exequente de que a executada AA não cumpria.
C) O executado BB não foi notificado como provado em 14).
D) Os documentos complementares às três escrituras exequendas não foram fornecidas ao executado antecipadamente ao momento da outorga das escrituras.
E) Ao executado não foi permitido ler, analisar, reflectir, pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão e a tomar a sua decisão de aceitar ou não.
F) Nem ao ora executado foi explicado o significado da fiança e da renúncia expressa ao benefício de excussão prévia.
G) A executada tinha conta ordenado no NB onde são depositados os seus salários, e onde poderiam ser debitadas as prestações dos mútuos.
H) A executada não tinha conta ordenada no NB.
I) Até à data da citação da presente execução à executada, não lhe foi comunicado a existência de qualquer incumprimento, muito menos a resolução contratual, nem lhe foi comunicado o valor em dívida.
J) A executada AA não foi notificada como provado em 14).
*
Para além dos factos supra referidos, que se deram como provados ou não provados, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, sendo que a restante matéria alegada, para além daquela que se deu como provada ou não provada, constitui ou repetição da já descrita, ou matéria conclusiva e/ou de Direito, e por isso mesmo insuscetível de resposta.”
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Resulta do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o seguinte:
“[…]
Lidos, de forma detida, os fundamentos do acórdão relativos à referida excepção dilatória inominada, que julgou verificada, e que constituem a ratio decidendi da procedência das apelações os únicos passos em que se refere ao recorrido, executado, fiador, BB, são os segmentos em que procede à identificação do objecto do recurso e da questão a solucionar – que no ver do acórdão era a verificação daquela excepção dilatória – e em que salienta a correcção da notificação de informação àquele garante de que poderia solicitar a sua integração do PERSI e que o último não provou ter exercido tal faculdade: toda a demais motivação do acórdão relativa àquela excepção dilatória, surge sempre e só referida à comunicação da extinção do PERSI feita à executada AA pelo credor bancário, que julgou ineficaz. Quer dizer: o acórdão não objectiva, não explicita, em nenhum lado, as razões ou motivos da procedência da oposição à execução deduzida pelo recorrido BB e consequentemente, da apelação deste. Faltam, portanto, em absoluto ou por completo, quanto a este segmento do acórdão recorrido, os fundamentos”
[…]
Como se observou, apesar de não ter sido suscitada como fundamento dos recursos de apelação, a Relação podia conhecer oficiosamente da questão da ineficácia da comunicação da extinção do PERSI feita à recorrida, AA. Simplesmente, quando se decida por apreciar oficiosamente uma qualquer questão, a Relação deve ouvir previamente as partes de modo a evitar uma decisão-surpresa.”
[…]
O acórdão impugnado é, pois, substancialmente nulo. Importa, por isso, declarar tal nulidade e devolver o processo a Tribunal de que provém o recurso para que, depois de assegurar a prévia audição das partes sobre a matéria da excepção dilatória inominada da ineficácia da comunicação, feita à recorrida AA da extinção do PERSI, a supra através do proferimento de novo acórdão em que, do mesmo passo, supra a omissão de fundamentação da decisão de procedência da oposição à execução e do respectivo recurso de apelação do executado BB (art.ºs 674.º, n.º 1, c), e 684.º, n.º 2, do CPC).”
Importa, pois, começar por decidir sobre o suprimento da nulidade de excesso de pronúncia apontada no acórdão, que respeita ao recurso independente da Recorrente AA.
Através da notificação dirigida às Partes consequente ao despacho que exarámos nos autos em 21/05/2025 devemos considerar neste momento como cumprido o exercício do contraditório sobre a questão de conhecimento oficioso respeitante à eventual excepção dilatória inominada de falta/ineficácia de comunicação à Recorrente em apreço da extinção do PERSI, relativamente à qual ambas as Partes se pronunciaram.
Na conformidade exposta passemos de seguida a decidir sobre a questão em apreço.
Assume aqui relevo, desde logo, destacar o disposto nos artigos 14º, 17ºe 18º do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25/10, que aprovou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de incumprimento (vulgo PERSI).
“Artigo 14º
Fase inicial
1 - Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, considerando-se, para todos os efeitos, que essa integração ocorre na data em que a instituição de crédito recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário, que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, entre em mora, devendo, para todos os efeitos, considerar-se que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 - Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição, a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 – No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. (negrito nosso)
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.”
Por seu turno, estatui o artigo 17.º o seguinte:
“Artigo 17º
Extinção do PERSI
1 - O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. (negrito nosso)
4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Por suporte duradouro entende-se, nos termos da alínea h), do artigo 3º, epigrafado “definições”, do Decreto-Lei a que vimos aludindo o seguinte:
“Suporte duradouro” qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”
Já o artigo 18º, sempre do diploma a que vimos fazendo referência, estipula que:
“Artigo 18º
Garantias do cliente bancário
1-No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento a instituição de crédito está impedida de: (negrito nosso)
a)Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;(negrito nosso)
c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
Importa salientar que determinada linha jurisprudencial, a qual julgamos ser hodiernamente notoriamente maioritária, defende que a apresentação de cartas simples mencionando a integração e/ou a extinção do Executado em PERSI com a menção do endereço do respectivo destinatário e indicação de que foram comunicadas ao Executado constitui principio de prova do envio da comunicação, bastando tal para viabilizar a tramitação processual, devendo, porém, tal principio de prova ser complementado subsequentemente por outro meio probatório com vista a demonstrar o efectivo recebimento caso o destinatário infirme tal recebimento de correspondência, recaindo, assim, sobre o Executado o ónus de alegar esse não recebimento da comunicação da integração e/ou da extinção no PERSI por parte do Exequente.
No sentido acabado de expor encontramos prolatados neste Tribunal da Relação de Évora os seguintes recentes arestos, todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt:
Acórdãos de 14/10/2021 (Proc.ºn.º2915/18.0T8ENT.E1), de 25/11/2021 (Proc.ºn.º 209/21.3T8ELV.E1), de 16/12/2021 (Proc.ºn.º2612/19.0T8ENT.E1 e Proc.n.º 1415/19.6T8ENT-A.E1) e de 12/01/2023 (Proc.º n.º 620/20.7T8ELV.E1),
Também o Supremo Tribunal de Justiça teve já ensejo de se pronunciar sobre a matéria importando, como tal, trazer aqui e agora à colação e por todos o acórdão proferido em 13/04/2021 no Processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.S1, (acessível para consulta in www.dgsi.pt.) o qual veio, então, clarificar aspectos importantes sobre a debate desta questão, de cuja nota sumativa resulta o seguinte:
“I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art.576.º,n.º2,doCPC).
II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC.
III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada;
IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.”
Consideramos acertado este entendimento.
Descendo de novo ao caso concreto, sabendo-se já do insucesso total das impugnações dirigidas contra a matéria de facto elencada na sentença recorrida, temos de convir que a factualidade definitivamente considerada como assente neste aresto discriminada designadamente sob os segmentos (do ponto 14), nºs 14.1. a 14.4, 14.11 e 14.12 permite considerar como devidamente cumpridas as notificações de integração e de extinção endereçadas à Apelante AA relativamente aos dois contratos de 31/06/2006 e ao de 03/07/2007.
Saliente-se que a prova relativamente aos supra identificados segmentos do ponto 14. da matéria de facto alicerçou-se nas cartas juntas aos autos e ainda no depoimento de testemunhas inquiridas em audiência final, mormente da testemunha HH, tendo ficado expresso na motivação da decisão de facto concretamente o seguinte:
“Quanto ao facto provado em 14), aqui dado por integralmente reproduzido, de que a exequente enviou aos embargantes os escritos aí referidos e reproduzidos, o Tribunal teve em consideração os depoimentos das testemunhas da exequente, sobretudo da testemunha HH, que o confirmaram integralmente (mesmo não tendo sido as testemunhas a enviar os escritos), tendo esclarecido o procedimento de envio da exequente, quais os escritos enviados por carta simples e aqueles enviados por carta registada com aviso de receção, e que têm um sistema/registo interno de todas as operações e escritos/comunicações realizadas (onde se apoiam e baseiam), e que todos os escritos provados em 14) foram enviados, para as moradas dos executados/embargantes, designadamente as cartas simples, esclarecendo que não vieram devolvidas.”
De todo o modo, estando-se perante uma excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, conforme expresso, aliás, no acórdão do STJ acima identificado, impõe-se, ainda, apurar se a factualidade provada na sentença recorrida permite considerar que os pressupostos materiais que justificaram a extinção do PERSI em relação à Apelante AA foram devidamente cumpridos.
A Embargante/Apelante AA entende que não e reiterou essa posição recentemente, em 04/06/2025, aquando do exercício do contraditório previamente ao proferimento deste acórdão.
Já a Embargada/Apelada, no exercício desse contraditório considerou igualmente a 04/06/2025 que o PERSI se extinguiu validamente.
Relendo de novo os segmentos 14.3, 14.4 e 14.12 do ponto 14. da matéria de facto provada na sentença recorrida percebemos que a Apelada comunicou à Apelante AA a extinção do PERSI no tocante aos três contratos dados à execução invocando como fundamento o seguinte: “por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.”
Importa neste momento recordar a previsão constante do n.º 5 do artigo 17.º do diploma legal que aprovou o PERSI, a saber:
“5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3.”
Ora o Banco de Portugal, em cumprimento do disposto no mencionado n.º 5, emitiu o aviso n.º 17/2012 (publicado no DR, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17/12/2012), , onde fez constar no respectivo artigo 8.º, epigrafado “Comunicação de extinção do PERSI”, o seguinte:
“A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações:
a)Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de por termo ao referido procedimento, com indicação do respectivo fundamento legal;”
Este aviso, que se aplica ao caso dos autos atentas as datas constantes dos factos provados nos autos relativas às comunicações de integração e de extinção no PERSI, viria a ser revogado em 01 de Janeiro de 2022, pelo Aviso n.º 7/2021 publicado no DR, 2.ª série, n.º 243, Parte E, de 17/12/2021, que no seu artigo 9.º a), manteve, todavia, a redacção do artigo 8.º acima transcrito atinente ao anterior Aviso.
Dito isto, se é verdade que o decurso do período de tempo expresso na alínea c), do n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10 constitui fundamento legal de extinção do PERSI não é menos verdade que decorre dos n.ºs 3 e 5 do mencionado artigo 17.º, em devida conjugação com o determinado pelo Banco de Portugal no seu aviso acima mencionado, o dever da instituição de crédito na comunicação de extinção enviada ao cliente bancário descrever, ou especificar, através de factos concretos, as precisas razões pelas quais e por referência ao período de tempo decorrido e indicado entende revelar-se inviável a manutenção do PERSI.
Com efeito, afigura-se-nos indubitável que a obrigatoriedade de concretizar os motivos, ou razões, reveladores da inviabilidade de manutenção do PERSI é aplicável quer aos fundamentos de extinção ditos “automáticos”, quer aos restantes fundamentos, uns e outros prevenidos, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2 do aludido artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10.
Na verdade, contrariamente ao que defende a Apelada, se atentarmos devidamente na redacção acolhida pelo n.º 3 do mencionado artigo 17.º facilmente nos apercebemos que a mesma refere “fundamento legal”, sem curar distinguir entre causas de extinção do n.º 1 e n.º 2 do dito normativo, razão pela qual deveremos considerar aplicável o dever de discriminar as razões concretas ilustradoras de inviabilidade de manutenção do PERSI quer aos fundamentos de extinção previstos no n.º 1, quer do n. 2.
Além disso impõe-se reconhecer, em face do elenco de razões descritas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10, que ao criar o instrumento jurídico consubstanciado no PERSI o legislador não pretendeu seguramente que o mesmo funcionasse como um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim do decurso de um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor, essa sim independente do dever de descrição de razões concretas ilustrativas da inviabilidade de manutenção do procedimento extrajudicial em que se consubstancia o PERSI.
Aqui chegados convêm ainda acrescentar que na comunicação de extinção do PERSI remetida pela Apelada à Apelante AA nem sequer foi referida expressamente a norma legal em que assentava a pretensa relevância do decurso dos mencionados 91 dias após o inicio de tal procedimento.
No sentido que ora abraçamos neste acórdão e que corresponde actualmente à corrente jurisprudencial que temos como maioritária sobre a questão, já se pronunciaram anteriormente vários arestos de que destacamos, entre outros, os acórdãos proferidos neste Tribunal da Relação de Évora, 1ª Secção, de 25/11/2021 (Proc.º n.º 17026/20.0T8PRT.E1), 07/04/2022 (Proc.º 451/21.7T8ENT.E1), 11/01/2024 (Proc.º n.º 192/23.0T8ENT.E1), 12/09/2024 (Proc.º n.º 2118/22.0T8ENT.E1) e 21/11/2024 (Proc.º n.º 1881/24.8T8ENT.E1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.
Por seguirem a mesma linha de raciocínio e tratarem-se igualmente de arestos ainda recentes, também disponíveis para consulta in www.dgsi.pt, cumpre ainda acrescentar, o acórdão do STJ de 16/12/2020 (Proc.º n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1), bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/10/2020 (Proc.º n.º 15367/17.3T8SNT-A.L1).
Do exposto resulta a ineficácia da comunicação de extinção do PERSI feita pela ora Apelada à ora Apelante AA, o que conduz à procedência dos respectivos embargos de executado pela verificação de uma excepção dilatória inominada que tem como consequência jurídico-processual a absolvição da Apelante AA da instância executiva e consequente extinção da acção executiva, a que estes embargos de executado se encontram apensados, relativamente a ela procedendo o recurso independente interposto pela mesma, mostrando-se prejudicada a apreciação da última questão objecto dos dois recursos denominada falta/ineptidão de título executivo, em face do disposto nos artigos 663.º, nº 2 parte final e 608.º, n.º 2, 1.ª parte, ambos do CPC.
Recurso do Apelante BB
Aqui chegados e de acordo com o decidido no acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça importa suprir a nulidade apontada ao acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Évora a 21/11/2024 respeitante ao recurso independente interposto pelo Apelante BB, reconduzível à alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC e conhecer do que falte do respectivo recurso.
Não está em discussão a qualidade de fiador do Apelante BB.
Como tal, importa dizer que se aplica à sua situação o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, o qual estipula, na parte que reveste particular interesse, o seguinte:
“1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.” (destaque em negrito nosso).
Se atentarmos na matéria factual, que ficou consolidada nos autos no segmento respeitante aos factos considerados como provados, integrada nos pontos 14.5, 14.6, 14.8, 14.10, 14.13 e 14.15, verificamos que o Apelante BB foi acertadamente informado da possibilidade que lhe assistia de solicitar a sua integração em PERSI.
Não resultou provado que o tenha solicitado no prazo de que dispunha, ou mesmo subsequentemente ao seu decurso, sendo certo que competiria ao mesmo fazer essa demonstração.
Na conformidade exposta não ficou a Apelada obrigada a integrar o Apelante BB em PERSI e, como tal, por maioria de razão, a comunicar-lhe a extinção desse procedimento, impondo-se, ainda, realçar que resulta demonstrado nos autos, através dos pontos de facto acima destacados, que a Apelada interpelou o Apelante BB inicialmente para pagamento, sustentando estar o mesmo em atraso, concedendo-lhe prazo de oito dias para regularização e comunicou-lhe subsequentemente, com fundamento em incumprimento definitivo, a resolução dos três contratos em apreço, não tendo aquele Apelante demonstrado ter procedido ao pagamento das quantias peticionadas.
Aqui chegados e focando-nos nas conclusões recursivas delineadas pelo Apelante BB no recurso de apelação que oportunamente dirigiu a este Tribunal da Relação de Évora importa ainda conhecer da questão invocada no mesmo e que se traduz na Falta/Ineptidão de título executivo.
Entende o Apelante em causa no respectivo requerimento de recurso que inexiste título executivo nos autos acrescentando que os títulos dados à execução e os documentos complementares das escrituras igualmente juntos pela ora Apelada não preenchem os requisitos necessários para que possam ser considerados título executivo não tendo sido observado/cumprido pela Exequente o disposto no artigo 50º do CPC, (na redacção anterior à actual versão do CPC aprovada pela Lei nº 41/2013).
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta do artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013 de 26/06 que:
“3- O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.”
O mencionado Código entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013, por força do disposto no artigo 8º da mencionada Lei.
A acção executiva de que dependem os presentes embargos foi instaurada em juízo em 28/01/2017.
Como tal, aplica-se ao caso o regime em vigor desde 01/09/2013, ficando assim afastada a aplicabilidade do artigo 50.º do CPC, na redacção apontada no recurso de qualquer um dos Apelantes, constando agora tal norma, com idêntica redacção, do artigo 707.º do CPC na versão actual e já em vigor em 28/01/2017, o qual passamos a transcrever
“Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.”
Diz-se a propósito desta norma em acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2018, julgado no processo n.º 2896/17.8T8LOU-A.P1, acessível para consulta in www.dgsi.pt, o seguinte na respectiva nota sumativa, que se transcreve de seguida:
“No art.º 707.º do C.P.C. o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento ou com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida.”
Resulta ainda do artigo 703.º do actual CPC, que:
“1.À execução apenas podem servir de base:
[…]
b) Os documentos exarados ou autenticados por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.”
Por seu turno, esclarece o n.º 5 do artigo 10.º do actual CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”
Com o requerimento executivo inicial a Exequente juntou aos autos três cópias fotográficas de três escrituras públicas, documentos esses com força probatória idêntica ao das certidões de teor e como tal dos originais que, no caso, é força probatória plena (cfr. artigos 387.º, n.º 1, 383.º, n.º 1, 369.º, n.º 1 e 371.º, todos do Código Civil.
As mencionadas escrituras estão devidamente identificadas no ponto 3) dos factos considerados como provados na sentença recorrida a saber “Escritura de “Venda, Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006 de 70.000 euros dela resultando ter a Apelante AA recebido da parte da Exequente naquela data o aludido montante, confessando-se devedora do mesmo, a pagar no prazo de 44 anos, com inicio no dia 8 do mês seguinte, bem como, em seu nome pessoal, a constituição do Apelante BB como fiador e principal pagador da Apelante por tudo o que fosse devido em consequência do empréstimo contraído por esta última com renuncia expressa ao benefício da excussão prévia; Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 31/01/2006 de 30.000 euros dela resultando ter a Apelante AA recebido da parte da Exequente naquela data o aludido montante, confessando-se devedora do mesmo, a pagar no prazo de 44 anos, com inicio no dia 8 do mês seguinte, bem como, em seu nome pessoal, a constituição do Apelante BB como fiador e principal pagador da Apelante por tudo o que fosse devido em consequência do empréstimo contraído por esta última com renuncia expressa ao benefício da excussão prévia e ainda Escritura de “Empréstimo com Hipoteca, Fiança e Mandato” de 03/07/2007, de 14.900,00 euros, dela resultando ter a Apelante AA recebido da parte da Exequente naquela data o aludido montante, confessando-se devedora do mesmo, a pagar no prazo de 30 anos, com inicio no dia 10 do mês seguinte, bem como, em seu nome pessoal, a constituição do Apelante BB como fiador e principal pagador da Apelante por tudo o que fosse devido em consequência do empréstimo contraído por esta última com expressa renuncia ao benefício da excussão prévia.
Provado está ainda que nas respectivas datas das três escrituras foi anexado, assinado pelas Partes nestes autos e pelos notários que exararam aquelas e para delas fazer parte integrante documento complementar contendo cláusulas reguladoras de cada um dos empréstimos outorgados, elaborado nos termos do nº 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, de que resulta que tais documentos não devem ser tidos como distintos do acto notarial da escritura.
Ora no contexto acabado de descrever devemos considerar que resulta de cada uma das três escrituras juntas com o requerimento executivo inicial a constituição e reconhecimento de obrigações pelo que, em face de todo o clausulado a considerar, não se está propriamente perante um caso em que se convencionam prestações futuras e/ou se preveja a constituição de obrigações futuras.
Do exposto se conclui que, ao contrário do defendido pelo Apelante BB , no caso concreto estamos perante três títulos executivos válidos e com força executiva (escrituras), subsumíveis ao disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 703.º do CPC., não sendo aplicável no caso concreto a previsão do actual artigo 707.º do CPC, mais se acrescentando que do requerimento executivo inicial decorre ainda cumprido, além do mais, o disposto na 1.ª parte da alínea e), do nº 1, do artigo 724.º do CPC.
Destarte, improcede a questão de falta/ineptidão de título executivo invocada nas conclusões recursivas pelo Apelante BB.
Por fim e em resposta ao que o Apelante invoca nas conclusões recursivas n.ºs 41 a 43 oferece-nos ainda dizer que não se vislumbra, nem o Apelante o concretiza, em que medida é que a fundamentação jurídica plasmada na sentença recorrida ofende/viola os preceitos constitucionais constantes dos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa pelo que naufraga igualmente esta questão aflorada no recurso pelo Apelante em apreço.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso de Apelação independente interposto pela Apelante AA e negar provimento ao recurso de apelação independente interposto pelo Apelante BB e em consequência disso decidir:
a)Revogar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo no tocante à Apelante AA substituindo-se por outra que julga procedente a oposição por embargos de executado interpostos pela mesma contra a Apelada, declarando extinta a acção executiva a que os aludidos embargos se encontram apensados movida contra a mesma pela Apelada;
b) Confirmar a sentença recorrida proferida no Tribunal a quo no tocante ao Apelante BB, designadamente quanto aos 2.º a 4.º parágrafos do dispositivo daquela, devendo a acção executiva a que os embargos se encontram apensados, prosseguir os seus termos relativamente ao mesmo;
c)Fixar custas a cargo da Apelada no tocante ao recurso interposto pela Apelante AA e a cargo do Apelante BB no tocante ao recurso que interpôs e em que decaiu na totalidade, nos termos do disposto no artigo 527º, nº 1- e 2-, do CPC.
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Notifique e registe.
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ÉVORA, 27/11/2025,
(José António Moita-Relator)
(Maria Adelaide Domingos- 1.ª Adjunta)
(Elisabete Valente - 2.ª Adjunta)