Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA
IRREVOGABILIDADE
ACORDO DE REPRISTINAÇÃO DO CONTRATO
FORMA
Da responsabilidade do relator: I. A declaração resolutória é irrevogável, sem prejuízo das partes acordarem a sua revogação, repristinando o contrato resolvido. II. Estando o contrato de arrendamento sujeito à forma escrita, os factos integrantes do comportamento concludente de repristinação do contrato de arrendamento teriam, eles próprios, de assumir a forma escrita, atento o disposto no Artigo 217º, nº2, do Código Civil. Dito de outra forma, as declarações tácitas de repristinação do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
UNIÃO DE FACTO
DIREITOS
ART.º 2020.º N.º 1 DO CC
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O direito do unido de facto, decorrente do art.º 2020.º, n.º 1, do CC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto está dependente da demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de uma união de facto que perdurou até à morte de um dos companheiros; b) ocorrência da morte de um dos companheiros; c) duração mínima de dois ano…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO
PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ
SEPARAÇÃO DE FACTO
RESIDÊNCIA SOB O MESMO TECTO
I – No exame da impugnação da decisão de facto, a conduta processual das partes é susceptível de poder constituir um dos elementos a ter em conta para apoiar a formação da convicção do tribunal (artigos 662º, nº 1, 663º, nº 2, final, e 607º, nº 4 e nº 5, final, do Código de Processo Civil). II – Numa acção de divórcio sem consentimento, cuja causa de pedir surge envolvida de factualidade reservada e íntima dos cônjuges, a dúvida que sobre essa factualidade possa emergir da prova testemunhal …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
CONDENAÇÃO NO RECONHECIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Pedir a condenação e condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor não tem em direito nenhum sentido, pois o réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo, sendo que, a única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal. 2. Assim, o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTOS DE ESTÉTICA
ERRO SOBRE A PESSOA
ART.º 251.º DO CC
NULIDADE DO CONTRATO
(art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O erro sobre a pessoa, previsto no Art.º 251.º do C.C., compreende o erro sobre a identidade da pessoa com quem se contrata e o erro sobre as qualidades pessoais desse sujeito. 2. Num contrato de prestação de serviços de tratamentos de estética de rejuvenescimento do rosto, em que a Autora se obriga a realizar essa prestação através de médicos especialistas em medicina estética, tendo a Ré aceitado essa prestação convencid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
AVALISTA
INTERPELAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
1. No contexto da celebração de um contrato de mútuo, tendo um terceiro (potencial avalista) inscrito num impresso de modelo de livrança, parcialmente “em branco”, os dizeres “bom para aval” e aposto a sua assinatura, bem como subscrito um pacto de preenchimento que confere ao mutuante (beneficiário/promissário) o direito de preencher a livrança em caso de incumprimento das obrigações do mutuário (subscritor/promitente), não impõe a lei que o mutuante interpele o primeiro (potencial avalista) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
INUTILIDADE
ACORDO DE REDUÇÃO DE DÍVIDA
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAR CONTA
EFEITO LIBERATÓRIO
PENHORA
MORA DO CREDOR
I - Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: EDGAR TABORDA LOPES
PROVA PERICIAL
ADMISSIBILIDADE
IMPERTINÊNCIA
DILATÓRIA
I – A prova pericial, procurando demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, tem a especificidade de trazer a sua percepção ou apreciação feita por meio de peritos e pode ser produzida sempre que sejam necessários conhecimentos especiais ou especializados que os julgadores não possuam (em áreas técnicas, científicas ou artísticas) ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. II - A perícia pode assim ser opinativa - em que o(s) perito(s) s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
FACTOS
ACUSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INUTILIDADE ABSOLUTA
I. No requerimento de reclamação do despacho que não admitir o recurso, o reclamante deve expor as razões que justificam a admissão, sob pena de não ser conhecida a reclamação; II. É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie a questão da incompetência territorial suscitada pelo arguido no requerimento de abertura da instrução; III. A retenção do recurso gera inutilidade absoluta sempre qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Maio 2025
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CONTAGEM DE PRAZO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
A excepcional complexidade tem que ser expressamente declarada no processo, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. E só essa declaração aumenta o prazo de interposição do recurso por 30 dias, nos termos do art. 107.º, n.º6 do CPP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
FORMALIDADE AD PROBATIONEM
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Da conjugação dos art.ºs 6º, n.º 1 e 7º n.ºs 1, 4 e 5, do DL 359/91 de 21/09 (aplicável ao caso), decorre que a exigência de forma escrita do contrato de crédito ao consumo constitui uma formalidade ad probationem, dado que é facultado ao consumidor provar a existência do contrato por qualquer meio de prova. II - Não tendo sido junto o documento de celebração do contrato de crédito, no qual terão sido f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESCUTA TELEFÓNICA
PRAZO PROCESSUAL
I. No espectro do interesse em agir por parte do Ministério Público, tem vindo paulatinamente a assumir foros de destaque a conformação da respectiva actuação processual com o princípio da lealdade (art. 6º da CEDH). II. Tanto assim que, o Supremo Tribunal de Justiça, a este propósito, uniformizou jurisprudência com o Acórdão n.º 2/2011 no sentido de que o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer das decisões concordantes com posição que tenha anteriormente assumido no proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
EXECUÇÃO
PERSI
OPOSIÇÃO
OFICIOSO
PRECLUSÃO
VENDA
1. A integração do mutuário no PERSI por parte do credor bancário mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aquele, assim se apresentando a falta da mesma integração como excepção dilatória a ditar a absolvição do executado/mutuário da instância executiva. 2. O credor bancário mutuante não está obrigado à integração do mutuário no PERSI no caso de o contrato de mútuo já não vigorar (como no caso da resolução por incumprimento definitivo) no momento da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
I. Ainda que uma pena não detentiva se afigure adequada à reintegração do agente na sociedade, a sua aplicação deverá ser afastada quando em concreto a mesma se mostre inadequada e insuficiente para cumprir a finalidade de tutela do bem jurídico protegido com a incriminação estatuída no art. 40º/1 do Código Penal. II. Constata-se que o arguido foi já solenemente advertido através de duas anteriores condenações judiciais, uma delas pelo mesmo exacto tipo de crime e, não obstante, voltou a prati…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PENA DE PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I-O regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não se traduz numa pena de natureza autónoma, ou numa pena de substituição, mas sim como um modo alternativo de execução da pena (curta) de prisão. II-Para além disso, este modo alternativo de execução da pena de prisão, para além de apresentar um maior potencial ressocializador, traduz, também, na sequência do progresso tecnológico, o recurso a meios de vigilância eletrónica por forma a altera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PRISÃO
I. Uma das obrigações decorrentes da prestação de TIR é a do arguido comunicar ao processo qualquer alteração da sua residência ou onde pode ser encontrado. II. O facto de no decurso do inquérito o arguido ter dado entrada em estabelecimento prisional a fim de iniciar o cumprimento de pena de prisão não obsta a que se mantenha aquele seu dever. III. Assim, a notificação do mesmo para comparência em julgamento num outro processo, enviada para a morada do TIR por carta com prova de depósito é vá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACTO URGENTE
1 - Terminada a investigação, o Ministério Público tem ao seu alcance um de cinco caminhos: (i) o arquivamento por ter-se concluído não haver crime, o arguido o não ter praticado ou o procedimento ser legalmente inadmissível (art. 277º, nº 1 do CPP); (ii) o arquivamento por falta de prova (art. 277º, nº 2); (iii) o arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 280º); (iv) a suspensão provisória do processo (art. 281º); ou (v) a acusação (art. 283º). 2 – Qualquer desses caminhos perfila-se aq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
OPOSIÇÃO
SUPERVENIENTES
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
1. Ao executado apenas é permitido opor‑se à execução após o decurso do prazo de 20 dias contado da sua citação quando essa oposição se funda em factos supervenientes, sejam eles objectivamente supervenientes (isto é, ocorridos posteriormente ao termo daquele prazo), sejam eles subjectivamente supervenientes (isto é, factos anteriores mas de que o executado só tomou conhecimento depois do termo do prazo em questão). 2. Não equivale à decisão transitada em julgado que põe termo ao processo prev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
PERIGO
PERTURBAÇÃO
INQUÉRITO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I- O perigo de perturbação da investigação (para o inquérito e para a aquisição da prova) tem de suportar-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. Assim, perante a existência concreta deste perigo, a aplicação da medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, terá como propósito prevenir a ocultação e a adulteração, b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
PESSOA COLECTIVA
PEDIDO CÍVEL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I. No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (RGIT), estando em causa a não entrega à Segurança Social, de valores não superiores a €50.000, relativos a contribuições deduzidas, por autoliquidação, pela entidade empregadora, do valor das remunerações devidas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, nos termos dos art.ºs 42.º e 43.º, do Código dos Regimes Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA
CONTITULARIDADE
MAIOR ACOMPANHADO
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
I. A ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor II. Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens. III. Encontrando-se uma das her…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
ROUBO
ALTERAÇÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Quer se atente nas situações elencadas no art.º 212.º do CPP (revogação, alteração e extinção das medidas) quer nas previstas no art.º 213.º, do CPP (reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação) a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira decisão e a segunda ou subsequentes decisões de reexame dos pressupostos de facto e de direito das medidas de coacção, máxime das privativas de liberdade (prisão preventiva e Obrigação de permanência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ABSOLVIÇÃO
DOLO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
QUESTÃO NOVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I. Estando em causa a imputada prática de crimes de burla informática e de falsidade informática é exigida uma actuação dolosa do agente, isto é, o conhecimento e a vontade daquele na realização dos crimes. II. E, densificando, impõe-se, inequivocamente, que o agente tenha conhecimento dos elementos materiais constitutivos dos tipos legais em causa, e, sendo capaz de avaliar o desvalor jurídico que enforma a acção a empreender, actue com e apesar de tal conhecimento (elemento intelectual do do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
ABSOLVIÇÃO
DOLO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
QUESTÃO NOVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I. Estando em causa a imputada prática de crimes de burla informática e de falsidade informática é exigida uma actuação dolosa do agente, isto é, o conhecimento e a vontade daquele na realização dos crimes. II. E, densificando, impõe-se, inequivocamente, que o agente tenha conhecimento dos elementos materiais constitutivos dos tipos legais em causa, e, sendo capaz de avaliar o desvalor jurídico que enforma a acção a empreender, actue com e apesar de tal conhecimento (elemento intelectual do do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
PROCESSO EQUITATIVO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
1 -O arguido tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação, no quadro geral das suas garantias de defesa e em particular do exercício do contraditório para que aponta o art. 32º, nº 5 da CRP, que encontra ampla consagração no CPP, nomeadamente nos seus arts. 327º, nº 2 e 355º, nº 1, e que se encontra explicitamente imposto pelo art. 6º, nº 3, alínea d) da CEDH. 2 - Esta norma da CEDH, que vigora no plano interno por via do art. 8º, nº 2 da CRP e que deve além diss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
CESSÃO DE CRÉDITOS
EFICÁCIA
COMUNICAÇÃO
CITAÇÃO
PRESCRIÇÃO CAMBIÁRIA
1. A eficácia da cessão de créditos, relativamente ao devedor, opera com a comunicação ao mesmo, feita pelo cedente ou pelo cessionário. 2. Tal comunicação não carece de incluir os termos do contrato celebrado entre o cedente e o cessionário, mas apenas a informação da transmissão do crédito, com a identificação do novo credor (o cessionário). 3. A citação do devedor na acção proposta pelo cessionário corresponde a tal comunicação. 4. Tomando o devedor conhecimento da cessão por essa via judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ABANDONO
ANIMAL DE COMPANHIA
I. A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal] ocorre quando o tribunal não aprecia questões suscitadas, não quando deixe de se pronunciar sobre determinado argumento ou meio de prova invocado por alguma das partes. II. O crime de abandono de animais de companhia (artigo 388.º do Código Penal) só admite a sua comissão a título doloso. III. Uma médica veterinária, no exercício das suas funções, pode, em teoria, ser autora deste ilícito. IV. Não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO
OFENSA A PESSOA COLECTIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUÍZO DE VALOR
TIPICIDADE
1.No artigo 187º do Código Penal, o que está em causa são factos, inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva, e não uma suspeita, uma opinião, nem a formulação de juízos, o que diferencia esta incriminação do crime de difamação previsto no artigo 180º do mesmo diploma. 2. O facto é um dado real da experiência, cuja existência é incontestável. Já o juízo traduz uma apreciação relativa a um valor, é uma convicção subjetiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: HIGINA CASTELO
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
Estando pendentes embargos de terceiro deduzidos contra execução para entrega de coisa certa na qual foi entregue imóvel ao exequente, embargado, e tendo os embargos de terceiro por objeto aquela entrega de imóvel, enquanto ato ofensivo da posse do embargante, a declaração de extinção da execução, proferida pelo agente de execução, é ilegítima, irrelevante e ineficaz, não produzindo qualquer efeito, nomeadamente, nos embargos de terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: TERESA PARDAL
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
Não é inepta a petição inicial em que o autor alega os factos concretos essenciais que constituem a causa de pedir que fundamenta o seu pedido, decorrendo as contradições apontadas pelos réus à petição inicial da circunstância de o autor ter fundadas dúvidas sobre qual dos demandados é o titular da relação controvertida e permitindo a lei, no artigo 39º do CPC, serem demandados todos os réus, a fim de, oportunamente, se apurar tal titularidade e, em caso de procedência da acção, se determinar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
I. Se o arguido indicou no TIR uma morada distinta da sua morada pessoal para ser notificado de todos os actos processuais que lhe digam respeito, sem que, entretanto, a tenha alterado e dado conhecimento nos autos, todas as notificações efectuadas para tal morada são válidas e produzem todos os seus efeitos. II. É permitida, mas não obrigatória, a leitura em audiência de julgamento dos documentos existentes no processo, independentemente dessa leitura, podendo o meio de prova em causa ser obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: HIGINA CASTELO
SEGURO DE VIDA
SEGURO DE GRUPO
CADUCIDADE
I. No seguro de vida acessório de um mútuo e celebrado por adesão a um “seguro de grupo” celebrado entre seguradora e entidade bancária, encontramos com frequência (assim era no caso dos autos) várias camadas contratuais distintas, a saber: a) Condições gerais com título “seguro vida grupo” ou afim, constituídas por um conjunto de cláusulas contratuais gerais emitidas pela seguradora, destinadas a regular futuros contratos-quadro de seguro de grupo do ramo vida, a celebrar com futuros tomadore…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO
I-A decisão que determina o cumprimento da pena de prisão substituída, não constitui uma consequência imediata e automática da conduta do condenado, antes depende da constatação, após realizadas as diligências que a lei determina e aquelas que o tribunal considera adequadas, de que as finalidades punitivas que estiveram na base da aplicação da suspensão já não podem ser alcançadas através dela, frustrando-se, definitivamente, o juízo de prognose anteriormente efetuado. II- Daqui decorre, sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PARTE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIFAMAÇÃO
I. É inadmissível o recurso interposto de uma condenação em pedido cível no valor de 700,00€, na exacta medida em que tal montante é inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido; de resto, essa irrecorribilidade, no caso, também decorreria do facto do pedido deduzido ser inferior ao valor da sobredita alçada. II. Suscitada uma questão em sede de contestação, tendo sido esta apreciada em decisão anterior à prolação da sentença final e não tendo o sujeito processual afectado com o sentido d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA CRISTINA BIZARRO
RECONHECIMENTO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
INVALIDADE
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PERTURBAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
I. O reconhecimento presencial previsto no art. 147º do Código de Processo Penal tem por subjacente e como pressuposto a necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, como de forma cristalina se prescreve no seu n.º 1. II. O n.º 7 desse art. 147º impõe de forma clara a cominação de invalidade como meio probatório a omissão de qualquer das formalidades previstas no mesmo normativo, sem distinção. III. A omissão no auto de qualquer das menções impostas em tal normativo ou de qual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CRISTINA SANTANA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I - Em conformidade com o princípio da adesão que vigora no nosso sistema de processo penal, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o Tribunal Civil, nos casos previstos na lei (art. 71.º do CPP). II - A causa de pedir na ação cível conexa com a criminalidade é sempre a responsabilidade civil extracontratual (pois que fundada na prática de um crime e não no incumprimento contratual) e não qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: VERA ANTUNES
ACTA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
LEI INTERPRETATIVA
I - A interpretação do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro - Regime da Propriedade Horizontal, na versão em vigor à data da entrada em juízo da execução, do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de Outubro, sobre o que se deve entender por “montante das contribuições devidas ao condomínio e quaisquer outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio” deu origem a uma clara divisão en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO SANTOS
PERSI
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI
COMUNICAÇÃO
EFICÁCIA
5.1. – Nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, facto que consubstancia uma condição objectiva de procedibilidade de acção a intentar contra o devedor. 5.2. - Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei indicado em 5.1.,conjugados com o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
AUDIÇÃO DO MENOR
DISPENSA
NULIDADE
DETERMINAÇÃO DA IDADE
I - Conforme prevê o artº. 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ao processo de promoção e protecção por força do prescrito no artº. 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a audição da criança ou jovem pode ocorrer em duas diferenciadas situações ; II - numa primeira, para que a criança ou jovem possam expressar a sua opinião e vontade relativamente à decisão proferenda – cf., os nºs. 1 e 4, do artº. 5º ; numa segunda, para que as declarações a tomar à crianç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO NULO POR FALTA DE FORMA
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido formulado, o que decorre do art.º 5º, n.º 3, do C.P.C., desde que alicerçado na respetiva causa de pedir; ao fazê-lo não comete qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido. II Estando em causa a alegação de uma doação verbal de um imóvel, embora não se pretendendo retirar efeitos da nulidade do contrato, mas também não se pretendendo provar e tirar efeitos de um contrat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PLURALIDADE DE RÉUS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do citado art. 569º. II – É esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
SEGURANÇA SOCIAL
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F, n.ºs 2 e 5 do CIRE, por violar normas imperativas previstas na legislação tributária, que o art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Numa ação em que o autor pedira a condenação dos réus (a disponibilizar o acesso ao antigo local arrendado para recolher os bens do seu negócio que lá se encontravam e a pagar a indemnização de € 6 000, 00, por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, decorrentes da retenção pelos réus/senhorios dos bens após a cessação do contrato de arrendamento e de sofrimento de danos de frustração da venda de bens retidos e de desgosto continuado por os seus bens estarem fechados pelos réus no quinta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA
PRAZOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO MERAMENTE ORDENADOR
I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e a importância nuclear das funções que exerce (muitas das quais com carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que agora refere expressamente um «prazo perentório de 15 dias»). II. No PER não se consagrou qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE PROCESSUAL
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho torna a reação do recorrente tempestiva, pois só então o mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se lhe impunha, ou praticou um ato que a lei não admite. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho, ocorrida antes de ter sido proferido o mesmo mas que só com a sua prolação é que aquela nulidade se evidenciou, tal torna tempestiva a sua arguição em sede de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBJECTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA
I - A causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina e pela Jurisprudência). II - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («fundamentos estão em oposição com a decisão») só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência de outros trabalhadores na mesma situação, não integra qualquer uma das presunções do art.20º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do acordo de pagamento. II - Constitui violação não negligenciável do disposto no art.º 194º do CIRE, aplicável ao PEAP ex vi n.º 5 do art.º 222º F do CIRE, o acordo de pagamento em que: - por um lado: a) os créditos bancários comuns (que totalizam € 30.469,38) são pagos na totalidade – capital, juros vencidos, vincendos e despesas; b) os créditos de outros credores que não são entidades bancárias também eles comuns (que tot…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
SOCIEDADE
SÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO
QUEIXA-CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à luz da alínea a) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, o não conhecimento da questão da interrupção da prescrição suscitada na resposta à excepção. II - Tendo o R. suscitado a intempestividade da resposta às excepções apresentada pelo A., se o tribunal não se pronunciar expressamente quanto a tal questão, mas, ao pronunciar-se quanto às excepções, se referir à resposta, deve considerar-se que admitiu implicitamente aquela respos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUSÃO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC). II. Incumprindo o recorrente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário (elaborado pela CIJ): I – O que se verifica é uma mera discordância ou divergência do arguido, relativamente ao modo como Tribunal recorrido selecionou a matéria de facto que o mesmo faz subsumir aos vícios que invoca. II - Não há nenhum estado de dúvida que perpasse na mente do julgador, quer no Tribunal a quo, quer, agora, por parte deste Tribunal de Recurso, já que, sopesadas as declarações do arguido, com as proferidas pela ofendida e sua mãe, nenhuma dúvida se suscita, de acordo c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I - Em termos jurídico-constitucionais, é a ideia de prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena. II - O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CARLOS ALEXANDRE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
RELATÓRIO SOCIAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
JUIZO DE PROGNOSE
PENA DE PRISÃO
Sumário (elaborado pela CIJ): I – A solicitação de elaboração de relatório social da arguida constitui uma faculdade de que o Tribunal dispõe se a considerar necessária, para recolha de informação apta à determinação da sanção a aplicar. II – A arguida não compareceu a Tribunal, apesar de notificada, ao invés do seu marido, CC, co-arguido nestes autos, o seu paradeiro quase sempre foi desconhecido. III - Perante a prova produzida em sede de julgamento, o Tribunal a quo não sentiu necessidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
TRÂNSITO EM JULGADO
VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I – Tendo sido no Tribunal de 1ª instância, proferido despacho, no sentido de apenas admitir parcialmente o recurso do arguido, isto é, na parte respeitante à sua condenação no crime, não admitindo esse recurso, na parte em que o mesmo impugnou a sua condenação no pagamento da quantia de 1.000,00 euros arbitrada à vítima, a título de indemnização civil, definida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12º, nº 2 da Lei 112/2009, de 16 de setembro, e no artigo 82º - A do CPP, – consid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: ANA RITA LOJA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
JUIZO DE PROGNOSE
PENA DE PRISÃO
I- Na opção entre pena privativa e pena não privativa da liberdade subjaz a consideração de qual das indicadas assegura de forma adequada e suficiente a tutela dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. II- O que se impõe ao recorrente e sempre lhe foi imposto ( porque imposto a qualquer cidadão) é apenas que não conduza até ser titular de habilitação legal para o efeito e ao não fazê-lo sucessivamente revela-se que as condenações de que foi alvo não foram suficiente dissuasor d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
MENSAGENS
TELEFONEMAS
GRAVAÇÃO
VITIMA
PROIBIÇÃO DE PROVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA DA PENA
I - Na jurisprudência, nos últimos anos, até atenta a evolução tecnológica, que permite uma ampla divulgação em meios de comunicação social e inclusive em redes sociais, de uma série de gravações feitas por particulares de ilícitos criminais, tem-se tornado cada vez mais pacífica a permissão de utilização de mensagens e chamadas telefónicas gravadas pela vítima, quando se destinam a prova de um crime, que é também cometido através desses meios de comunicação entre ausentes. II - Na verdade, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
AMNISTIA
LEI Nº 38-A/23 DE 02.08
PESSOAS COLECTIVAS
I- O conceito de idade é próprio da pessoa singular porque inerente à vida humana e um critério determinante no nosso ordenamento jurídico porque definidor, entre outros, de plena capacidade de exercício de direitos, de imputabilidade penal, de capacidade de consentimento… II- O artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto refere-se expressamente a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, referência que claramente se reporta a pessoas singulares, uma vez que n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
ARRESTO PREVENTIVO
MEDIDA DE GARANTIA PATRIMONIAL
I- O arresto preventivo visa, como decorre do teor do artigo 228º do Código de Processo Penal (que remete para o artigo 227º nº1 do mesmo diploma legal), garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou qualquer dívida para com o Estado relacionada com o crime, a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondentes. II- Trata-se de uma medida de garantia patrimonial que se mantém até que seja proferida decisão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE FÉRIAS JUDICIAIS
1 - Os prazos, sejam eles dilatórios ou perentórios, suspendem-se nas férias judiciais, com as exceções previstas na lei. E na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art. 138º, nº 1, do C. Civil). 2 - Contudo, o prazo referido no art. 248º do C. P. Civil e na Portaria nº 114/2008 (presunção de que a notificação é feita no 3º dia posterior ao seu envio), não constitui um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SEGURO DE VIDA
INDEMNIZAÇÃO
REMANESCENTE
PATRIMÓNIO COMUM
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios também são incomunicáveis; 2) O contrato de seguro do ramo vida, associado a um contrato de mútuo, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique ads…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ARRENDAMENTO
FIADOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações ao art. 1041º do C. Civil, introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, deve ser resolvido com recurso às normas gerais de direito e designadamente ao disposto no art, 12º do C. Civil, uma vez que a norma transitória constante desse diploma nada regula sobre os termos de aplicação no tempo das mencionadas alterações. 2 – Tendo em conta o princípio geral constante do art. 12º, do C. Civil de que a lei só dispõe para o fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1 - O Regulamento (CE) 2016/1103 estendeu a competência dos tribunais dos Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – atualmente Regulamento (UE) n.º 111/2019 – são competentes para julgar ações de divórcio, separação e anulação de casamento e que declarem extinto o respetivo vínculo matrimonial ao julgamento das ações relativas à partilha dos bens comuns do extinto casal, nos termos aí determinados. 2 - Este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016 (v. a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANA RITA LOJA
DENÚNCIA
QUEIXA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I- A denúncia não está sujeita a formalidades especiais podendo ser inclusivamente oralmente transmitida à entidade policial ou ao Ministério Público e depois reduzida a auto (artigos 246º e 95º ambos do Código de Processo Penal). II- De igual modo a queixa pode ser verbalmente transmitida e apenas demanda uma menção ainda que simples de expressão de vontade de agir processualmente contra o responsável pelos factos relatados. III- Estando embora em causa figuras distintas nada impede que as m…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As partes continuam vinculadas ao contrato de empreitada. Neste, o direito à indemnização tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, servindo para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. A excepção de não cumprimento do contrato justifica que a Autora recuse pagar o restante do preço, pelo menos enquanto a situação não estiver regularizada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
JUNTA DE FREGUESIA
ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA
ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA
NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO
APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRESTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar ino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA
NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
I - A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3. 2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3. 3. O instituto jurídico da prescrição tem como fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL
1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC). 2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação - em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC. II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora. III – Assim, num caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSO EQUITATIVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº 2, al. a) do n.C.P.Civil pressupõe que a “falta” do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal. II – A “insuficiência” do título executivo também legalmente prevista, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de “manifesta”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação. 3. É «jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Abril 2025
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. O regime jurídico do incidente de resolução de conflitos de competência, caracterizado pelo objectivo de celebridade [patenteado em diversas normas, nomeadamente no artigo 103º, nº 2, al. e), que expressamente confere natureza urgente aos respectivos actos processuais], prevê, ainda assim, no seu iter procedimental, o exercício do contraditório relativamente aos sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para que tomem, querendo, posição quanto à questão da competência. II. T…