Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA
LOCAL DE TRABALHO
ROTATIVIDADE NOS POSTOS DE TRABALHO
I – A atividade de segurança privada não se compadece com a fixação de um único local de trabalho e tendo em conta o disposto na respetiva CCT, a rotatividade nos postos de trabalho só consubstanciará uma mudança de local de trabalho se importar um acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador e será mera rotatividade se se cingir a uma simples alteração do posto, própria do exercício de funções contratadas e não reveladora daquele acréscimo. II – A rotativi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CADUCIDADE
PENA DE EXPULSÃO
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
IMPUGNAÇÃO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do artigo 170.º do CPT, deve ser impugnada judicialmente no prazo de 15 dias, contados da notificação daquela. II - O referido prazo, sendo de caducidade, nos termos do artigo 328.º do CC, não se suspende nem se interrompe com o recurso interposto daquela decisão para a Comissão Disciplinar, uma vez que nos termos dos respetivos estatutos era facultativo. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
REMUNERAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I – Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. II – A prática reiterada durante 17 meses de pagamento de certo valor a título de subsídio de refeição, por si só, é insuficiente para se considerar pelos usos como elemento integrante da retribui…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
O benefício do apoio judiciário concedido na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por não estar abrangido pelo n.º 6 do referido artigo 26.º do RCP, não se reflete no pagamento das custas de parte. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA DE JUNÇÃO DE PARTES DO PROCESSO DISCIPLINAR
ARTICULADO MOTIVADOR
I - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT, se o empregador não apresentar o articulado motivador ou não juntar o procedimento disciplinar no prazo de 15 dias a que alude o n.º 4 do artigo 98.º-I do mesmo Código, será declarada a ilicitude do despedimento. II - Deve ser junto com o articulado motivador do despedimento, o procedimento disciplinar completo, sequencial e cronológico, integrado por todos os atos levado a cabo, não estando na disponibilidade do empregador escolher…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 27 Fevereiro 2026
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
FILIADOS DA CESP
UMP
FNE
CNIS
FEPCES
I – Aos filiados no CESP não é aplicável o CCT celebrado entre a UMP e a FNE, seja porque aquele não o subscreveu, seja porque a PE consagrou a sua oposição ao mesmo; II – Àqueles trabalhadores, no âmbito de relação laboral com a Recorrente Santa Casa da Misericórdia, é, antes, aplicável o CCT de 2019 celebrado entre a CNIS e a FEPCES, publicado no BTE n.º 41, de 8 de novembro de 2019, BTE n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e BTE n.º 39, de 22 de outubro de 2021, por força das PE 259/2022 e 270/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
HERDEIRO
USO
IMÓVEL
HERANÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a utilização por herdeiro de bem integrado em herança, em proveito próprio, não o constitui na obrigação de prestar contas, devendo aquela utilização ser enquadrada em outros institutos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
DURAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
VALOR
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Sumário: 1. Uma vez que os processos especiais se regulam pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns, significa que para se apurar o valor do processo que se iniciou como injunção se terá de recorrer ao regime que lhe é próprio, que é o que decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98. 2. Na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: No âmbito de providência cautelar de arresto o justo receio deverá aferir‑se mediante critérios objectivos, basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
ADVOGADO
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
SEGREDO PROFISSIONAL
DIREITO DE RETENÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
POSSE
USUCAPIÃO
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser lido em articulação com as demais alíneas desse número, desde logo, a sua alínea a), pelo que ainda que um advogado não tenha intervindo nas negociações malogradas, está sujeito ao dever de segredo relativamente aos factos relativos a essas negociações, aos quais acedeu através do seu cliente, que desenvolveu tais negociações com o Il. Mandatário da parte contrária. 2. Não integra o conceito de negociaçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
REMISSÃO
DOCUMENTO
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para se afirmar que está individualizada a causa de pedir, quer dizer, se através dessa descrição se conseguir identificar a situação de vida trazida a juízo nos seus contornos singulares, não ocorre ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, sem prejuízo de se poder revelar necessário o seu aperfeiçoamento, em ordem a completar aquela descrição. 2. Constando do auto de vistoria camarário, transcrito na pet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
JUIZ
AGENTE DE EXECUÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Sumário: 1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz pode declarar extinta a instância, por deserção, ao abrigo do seu dever de gestão processual, reforçado pelo princípio da limitação dos atos (respetivamente, artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do Código de Processo Civil). 2. Tendo sido notificada à Exequente a suspensão da instância executiva, por falecimento do Executado, pode afirmar-se, com toda a segurança, que a partir desta notificação a Exequente tomou consciência de que lhe competi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA MOURA
JUSTO IMPEDIMENTO
ERRO
RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário: A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira da sociedade R., na contagem do prazo de pagamento das guias atinentes à taxa de justiça e multa devidas pela interposição do recurso, não configura justo impedimento. (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
UNIÃO DE FACTO
COMPROPRIEDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta da indicação exata das passagens gravadas relevantes para a pretendida alteração da matéria de facto, não determina a rejeição da impugnação da decisão de facto quando a recorrente transcreve os excertos pertinentes, a impugnação não assume especial complexidade, os meios de prova estão identificados e o recorrido exerceu plenamente o contraditório. II. A contribuição da autora, no contexto de união de facto, com rendimentos, trabalho e assunção co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Sumário: I. Ainda que se mostrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Código das Expropriações (CE), a integração do prédio expropriado na Reserva Agrícola Nacional (RAN), à data da declaração de utilidade pública (DUP), obsta à sua classificação como solo apto para construção, para efeitos do referido artigo, nos termos do Acórdão Uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 6/2011. II. O facto de o prédio se inserir em “espaços urbanizáveis – áreas verdes de recreio e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
Sumário: I. Não é admissível a alteração da causa de pedir em sede de procedimentos cautelares, pelo que os fundamentos novos invocados em sede de resposta à oposição não podem ser considerados, nem ser objeto de produção de prova. II. Tendo o requerente estruturado a sua pretensão na aquisição, por doação, não pode, em momento ulterior invocar a simulação do negócio e a natureza onerosa da transmissão para beneficiar do regime do artigo 2076, n.º 2 do Código Civil, por tal implicar alteração …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
PROVA DESPORTIVA
ACIDENTE
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LEGITIMIDADE PASSIVA
ILEGITIMIDADE
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): Não é susceptível de declaração de ilegitimidade processual passiva, a companhia de seguros que não figura como Ré da presente acção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
TRANSMISSÃO DE CRÉDITO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LEGITIMIDADE ACTIVA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A admissibilidade da habilitação do adquirente ou cessionário depende, entre outros, da verificação do pressuposto que consiste na transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos; II. O incidente de habilitação é justificado se a parte primitiva for a titular do interesse processual, activo ou passivo, do litígio, no momento da propositura da acção e, por razões supervenientes, essa posição resultar transmitida no …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE
LOTEAMENTO URBANO
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da AB1 que inclui a zona onde se encontra implementada a moradia da Ré, goza de personalidade judiciária, nos termos do artigo 12.º, alínea e), do Código de Processo Civil, por a questão em disputa se reportar às partes comuns e ter havido deliberação da assembleia geral ordinária de condóminos mandatando-o para a executar, intentando o correspetivo processo judicial. II. Também é dotado de legitimidade ad causam atento o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
Sumário: I. Tendo a oposição mediante embargos de executado improcedido por existir título executivo quanto à obrigação de entrega de um determinado bem, sem que a exequente/embargada tenha prescindido da sua entrega, a sentença não padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. II. Os fundamentos da oposição mediante embargos de executado, quando o título executivo é uma sentença condenatória, são apenas os que constam do artigo 729.º do CPC. III. Dada a natureza decla…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
REQUISITOS
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
ACORDO DE PAGAMENTO
Sumário: I. São requisitos cumulativos do incidente de habilitação de cessionário requerido numa ação executiva: (i) estar pendente a execução; (ii) existência de uma coisa ou de um direito litigioso na pendência da execução; (iii) conhecimento da transmissão durante a execução. II. Preenchidos estes requisitos de forma positiva, e tramitado o incidente nos termos previstos no artigo 356.º do CPC, o mesmo é julgado procedente e, consequentemente, habilitado o cessionário, exceto se tiver sido …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
NULIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário: Litiga de má-fé, pelo menos com negligência grave, a parte que arguiu a nulidade de todo o processado por não ter sido citado, quando se comprova, através da junção aos autos do aviso de receção assinado pelo próprio, que ocorreu o ato de citação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA PESSOA
DIREITO DE RETENÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
PROMESSA DE VENDA
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
Sumário1: “I-O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II - Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito, i.e. o crédito goza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA PESSOA
CASA DA MORADA DA FAMÍLIA
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
TERRENO
COMPENSAÇÃO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PROPRIEDADE
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA PESSOA
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
USUCAPIÃO
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não pode de modo algum proceder a pretensão de execução específica do mesmo. Improcedendo a principal pretensão do autor, haverá que ver se pode proceder a pretensão subsidiária. Afigura-se-nos evidente que não, em face da falta de prova da existência do contrato, já que a pretensão subsidiária do autor assenta na invocação de usucapião e esta vem estribada precisamente na existência do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
UNIÃO DE FACTO
PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL
DANOS PATRIMONIAIS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-A união de facto corresponde à situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos; 2-Viver “em condições análogas às dos cônjuges” significa viver como um casal, partilhando uma mesma habitação, que se consubstancia em morada de família, bem como partilhar o mesmo leito, fazer refeições em conjunto, ou seja, vivenciar a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
I. A possibilidade prevista no artigo 656.º CPC, após a expressão “designadamente” e até “reiterado”, não pretende esgotar o entendimento a dar ao que seja questão simples. II. O depoimento de testemunhas arroladas nos autos não constitui ocorrência posterior para efeitos de apresentação de documentos não juntos aos autos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
COMPROPRIEDADE
USO
COISA COMUM
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um comproprietário não pode impor a outro comproprietário certa forma de utilização da coisa comum, ainda que tal seja necessário para que possa concorrer a apoios estatais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário: I - O direito de ação, com proteção constitucional, é atualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença. II - Salvo casos excecionais, sendo o direito de ação inerente ao Estado de direito e um veículo para a di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
COMPROPRIEDADE
USO
COISA COMUM
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes. II - Segundo o artigo 1406º, nº 1, do mesmo diploma legal, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim dife…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Sumário: I – Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. II - Os arrendamentos de prédios urbanos para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU podem ser provados, pelo locatário, através unicamente de prova testemunhal. III – Estando em vigor um contrato de arrendamento celebrado em data anterior …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PREFERÊNCIA
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário: I. Se o vinculado à preferência não fizer uma comunicação eficaz nos termos do art.º 416ºdo Cód. Civil, ou, fazendo-o, não aguardar pelo termo do prazo que o preferente tem para exercer o seu direito, procedendo à venda a um terceiro, pratica um acto ilícito, sendo que a sua responsabilidade perante o terceiro só poderá encontrar justificação aceitável à luz da culpa in contrahendo plasmada no art.º 227º do Código Civil. II. É entendimento corrente o de que a responsabilidade in contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
DENÚNCIA
SÓCIO GERENTE
Sumário: I. Ainda que seja consentido ao sócio gerente, de acordo com a doutrina do AUJ nº 1/2025, denunciar a vinculação para aval prestada em livrança em branco, nas condições aí expressas, é necessário que a mesma ocorra pois sem declaração de denúncia não há denúncia. II. Sem ter ocorrido tal manifestação de vontade extintiva por parte do embargante este não deixou (nem podia deixar) de continuar a ser garante, perante o Banco, da devolução de financiamentos societários. III. Por isso é ir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
BONS COSTUMES
COMPRA E VENDA
Sumário: I. Não é a circunstância de um negócio se vir a revelar um mau negócio que a lei permite anulá-lo pois a ideia subjacente ao princípio do favor negotti é a de que a ordem jurídica só deve impor a destruição dos actos jurídicos afectados por qualquer vício quando esse resultado se mostre irremediável. Quanto possível o negócio deve ser, pois, tratado no sentido que permita a sua manutenção e consequente produção de efeitos. Assim, o princípio do favor negotti tende a manter a relevânci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário: O recurso é apenas um mero instrumento processual de correção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada, sendo certo que, a apreciação da prova no julgamento realizado em primeira instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe (a imediação e a oralidade), constituindo uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ELISABETE VALENTE
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
ARRESTO
Sumário: O receio de perda da garantia patrimonial só existe objetivamente quando, de alguma forma, o devedor está a praticar ou tenciona praticar atos sobre o património que signifiquem a sua (do património) distração (aqui incluída a ocultação) ou o seu agravamento. Neste caso, e só neste caso, é quer se pode enveredar pela medida conservatória que é o arresto. Não é a simples existência de uma dívida do devedor e um qualquer possível constrangimento (insuficiência) do seu património que jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA PESSOA
COMODATO
USO
TERCEIRO
AUTORIZAÇÃO
Sumário1: I. O comodato é um contrato de natureza pessoal, constituído intuitu personae, uma vez que é celebrado no interesse ou benefício do comodatário, devendo entender-se que o comodante apenas quer beneficiar o comodatário e não terceiros, designadamente, os herdeiros deste. É assim que o contrato de comodato caduca com a morte do comodatário, conforme estabelece expressamente o art. 1141º do CC. II. E por isso também nos termos do disposto no art. 1135º, al. f), impende sobre o comodat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA PESSOA
PENHORA
PROPORCIONALIDADE
EXECUÇÃO
SALÁRIO
HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO
Sumário1: O princípio da proporcionalidade deve ser utilizado não só para apreciar se a penhora excede (ou não) os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 751.º do Código de Processo Civil, mas também para determinar, caso se conclua pela existência de excesso, qual ou quais dos bens do executado devem permanecer penhorados, em vista da realização da finalidade última da execução – integral satisfação do crédito exequendo – e, por contraponto, quais dos bens devem ser libertados e subtraídos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS JARDIM
ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário:1 1. Se na tentativa de conciliação a entidade responsável não suscitou a questão da descaracterização do acidente em razão de os danos emergentes do acidente terem provindo, em exclusivo, de comportamento do sinistrado qualificável como grosseiramente negligente, tal questão está subtraída ao âmbito da fase contenciosa, pelo que inexiste omissão de pronúncia se o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo dela não conhecer. 2. Numa causa onde se discute a natureza jurídica das relações entr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE IN ITINERE
ACIDENTE DE TRABALHO
QUALIFICAÇÃO
Sumário: 1. Na extensão do conceito de acidente de trabalho aos ocorridos no trajecto entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, não pode considerar-se que as manobras necessárias ao estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento. 2. Logo, não constitui desvio ou interrupção de percurso a circunstância do trabalhador, para estacionar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
CULPA EXCLUSIVA
Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
REMUNERAÇÃO
Sumário elaborado pela relatora: I- Apurando-se que a Autora exerce e sempre exerceu as mesmas funções dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, esta identidade de funções, no âmbito de uma ação em que se alega a violação do princípio trabalho igual, salário igual, deve ser interpretada no sentido de que a Autora presta trabalho com a mesma natureza, qualidade e quantidade. 2- O princípio da filiação, previsto no a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
PAGAMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- No âmbito da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho, a entidade responsável deve suportar o pagamento da fatura hospitalar emitida em nome do sinistrado, referente à assistência recebida no dia do acidente, em consequência deste.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: PAULA DO PAÇO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
RECURSO PENAL
SANÇÃO ACESSÓRIA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Sumário elaborado pela relatora: I- Não é admissível a junção de novos documentos com o recurso penal. II- Aos recursos penais não são aplicáveis os artigos 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. III- Justifica-se a aplicação da sanção acessória de encerramento do estabelecimento no caso de um Lar de Idosos (ERPI) que funciona há mais de 10 anos sem o necessário licenciamento ou autorização provisória de funcionamento, e que se mantém numa situação de ilegalidade sem fim à vist…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
SUPRESSIO
ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
PROPOSITURA DA AÇÃO
DECURSO DO TEMPO
COVID-19
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(art.º 663º, nº7 do CPC): I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REQUISITOS
DOMICÍLIO
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
JOGO
NACIONALIDADE
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R. a produção dos videojogos nos EUA, seguido da sua divulgação e comercialização mundial, nomeadamente em Portugal, onde o autor reside e exerce a profissão visada nesses videojogos, o que se apresenta como um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
ACORDO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
BENEFICIÁRIO
MULTA
PROGENITOR
DESPESA HOSPITALAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INDEFERIMENTO
Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
ATO INÚTIL
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de nulidade por falta de fundamentação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE NEGÓCIOS
HERANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONTAGEM DE PRAZO
I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREITA LOPES
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
CONFISSÃO
MÚTUO
HIPOTECA
FIANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
PENHORA
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO PER SALTUM
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
DANO ESTÉTICO
DANO BIOLÓGICO
REEMBOLSO DE DESPESAS
ENFERMEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
I - No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente. II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adut…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
INVENTÁRIO
HERANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
A previsão dos ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso, que, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
VONTADE REAL
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DECLARAÇÃO
RÉU
VÍCIOS DA VONTADE
COAÇÃO
VALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador. II. Ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia” – foi consequência ou resultado daquela coação. III. Enquanto a alegação dos autores se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
SINAL
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRAZO
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
I. O artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil permite que o credor, admonitoriamente, fixe um prazo derradeiro para o devedor cumprir a sua obrigação, sob a cominação desta se considerar definitivamente incumprida. II. Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores. III. A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
INJUNÇÃO
PEDIDO RECONVENCIONAL
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
I – Deduzida oposição no âmbito de um procedimento de injunção com vista ao pagamento de obrigação pecuniária emergente de contrato (empreitada) de valor não superior a € 15.000,00 (artsº 1 e 7 do D.L. 269/98 de 1 de Setembro), apresentada à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), a natureza especial deste processo, não obsta por si só, à dedução de reconvenção, desde que permitida pelo nº 2 do artº 266 do C.P.C. (ex vi do artº 549, nº1, do C.P.C.) e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
SUCESSÕES
ACEITAÇÃO DE LEGADO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO DOS FACTOS
RECURSO
QUESTÃO NOVA
1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica. 2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE INVENTÁRIO (LEI 117/2019 DE 13DE SETEMBRO)
VERIFICAÇÃO DO PASSIVO
INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA
PRECLUSÕES
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil - na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário - que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS
RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
AÇÃO SE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA
PROCESSOS DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
INTERESSE EM AGIR
I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões se adequem ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais, mas si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
ROTURA DE NEGOCIAÇÕES RELATIVAS A COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
PROIBIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA
I – Nos termos previstos no art.º 362.º do CPC, só pode ser requerida – e decretada – uma providência cautelar que se evidencie como concretamente adequada a assegurar a efectividade do concreto direito que é invocado e está a ser ameaçado. II – Independentemente da questão de saber quais são os tipos de danos indemnizáveis nessa sede (se apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo ou também os correspondentes ao interesse contratual positivo), o que está em causa na responsabil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
EXTINÇÃO/SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PAGAMENTO FEITO PELO AGENTE DE EXECUÇÃO AO EXEQUENTE
VALIDADE/NULIDADE DO PAGAMENTO
I - No caso de pessoas singulares sem exoneração do passivo restante, os tribunais entendem que o art. 88.º, n.º 3, CIRE não se aplica. A execução não se extingue; ela apenas passa a estar suspensa por causa da insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Ainda que se demonstre que a requerida deve à requerente cerca de € 12.000, 00, e deve cerca de € 22.500, 00, a terceira empresa, valores vencidos poucos meses antes do requerimento da insolvência, não está demonstrada a suspensão generalizada do cumprimento das suas obrigações. O incumprimento destas duas obrigações provadas não é suficiente para que se forme essa convicção, pois é preciso demonstrar a impossibilidade de pagar também a generalidade das outras dívidas vencidas, o que não ocorr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRUTOS PENDENTES
COISA FUTURA
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CULPA CULPA IN CONTRAHENDO
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
I - Quando uma sociedade se obriga a comprar lotes de fruta a um produtor e este a fornecê-los segundo determinado calibre, qualidade e preço, não obstante o enunciado verbal do documento entre si redigido se apresentar sob o modo condicional, não se trata de promessa de compra ou de promessa de compra e venda, posto que não se sujeita aquela transacção comercial a posterior manifestação de vontade no sentido de firmarem um contrato definitivo de compra e venda da fruta. II - A fruta e já obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DEFEITOS
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para o qual foi solicitado um orçamento, com o material a fornecer, as condições de montagem e os seres vivos a adicionar ao aquário (peixes, corais e plantas) –, bem como a instalação e montagem de uma SUMP (sistema de filtragem externo) e de uma estrutura de inox resistente à água salgada para suporte do aquário, no qual, a conceção (a cargo do fornecedor), instalação e montagem assumem um papel de relevo, o seu mau funcionamento é…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
RENÚNCIA A QUINHÃO HEREDITÁRIO
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RESOLUÇÃO PARA A MASSA
1. A aferição da verificação da al. e) do nº1 do artigo 238º CIRE basta-se com uma prova indiciária e com base nos elementos existentes nos autos – ainda que possa ter lugar a produção de prova –, sem que seja de aguardar pela decisão a proferir no incidente de qualificação de existência, que pode nem ter sido deduzido. 2. O ato de renúncia aos quinhões hereditários por óbito do seu avô e do seu pai, a favor do seu filho menor, praticado pouco mais de um mês antes da apresentação à insolvênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
CONTRATO DE CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO VIDA
SEGURO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO
MORTE DO SEGURADO
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA OS HERDEIROS
DEVER DO FINANCIADOR ACIONAR A SEGURADORA
ABUSO DE DIREITO
1. Sendo a Seguradora titular de uma autorização de acesso aos dados de saúde emitida pela segurada/falecida, não é legitima a invocação de falta de envio, por parte dos herdeiros da falecida, de certificado de óbito com a indicação de causa de morte e novo Relatório circunstanciado do médico de família, para se eximir ao pagamento do capital seguro, encerrando o processo de sinistro. 2. A relação de interdependência existente entre o Contrato de Crédito e o “Contrato de PROTEÇÃO DE CRÉDITO”, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Devendo o autor na petição inicial “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir” (artigo 552º, nº1, al. d), CPC), só a falta dos factos essenciais nucleares, integra falta de causa de pedir e a consequente ineptidão da petição inicial. 2. Não havendo preclusão quanto aos factos que, embora essenciais, sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados, tais factos podem vir a ser introduzidos nos autos, não só por via do convite ao aperfeiçoamento, mas ai…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
NULIDADE DA SENTENÇA
DEDUÇÃO DA EXCEÇÃO DE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O uso anormal do processo (art. 612º do NCPC) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade; II- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si. III - Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE PRÉDIO
ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil, a coisa não é juridicamente divisível se do seu fracionamento resultar alteração da sua substância. II - No caso concreto, a substância do prédio, aquilo que lhe dá identidade, consiste em ser um prédio com construções urbanas e terreno rústico (este com eventuais potencialidades edificativas). III - O fracionamento altera a substância do prédio quando as caraterísticas do prédio a fracionar não passam para todos os três prédios res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
MAIOR ACOMPANHADO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A PRÁTICA DE ATOS
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
I - É necessária prévia autorização judicial para o represente legal do maior acompanhado instaurar uma ação em nome do acompanhado pedindo a anulação de doações efetuadas por este último. II - Não ocorre urgência na instauração de anulação, justificativa da dispensa de prévia autorização judicial, derivada do risco de alienação dos bens a terceiros, porquanto se a doação for declarada nula, tal nulidade implica a nulidade em cadeia quanto aos negócios posteriores – n.º 1 do artigo 291.º do Có…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
BENFEITORIAS
I – O locatário não pode, à revelia do acordado, sem que o locador o permitisse, sem interpelações a este, agindo como se fosse proprietário, reconfigurar a coisa locada, mudando o corrimão da casa (de madeira para ferro), o piso da cave (de cerâmica para piso flutuante), fechasse a propriedade em todo o perímetro, mudasse o teto para pladur, colocasse pavês no terreno exterior de terra, mudasse e fizesse casas de banho e os móveis da cozinha, construísse uma piscina e anexos e colocasse um po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
USUCAPIÃO
MERA DETENÇÃO
PRESUNÇÃO DECORRENTE DO REGISTO
ÓNUS DA PROVA
I – Apurando-se em ação de reivindicação que houve apenas uma “ocupação”/“habitação” da casa/edifício ajuizado pela antecessora da Autora, cedido para o efeito pelos proprietários da fábrica onde ela trabalhava, enquanto operária fabril nessa fábrica, a qual habitou o prédio apenas nessa qualidade, tal claramente corresponde a posse precária e sem intenção por parte da mesma de agir como beneficiária do direito, situação essa que consabidamente corresponde à “simples detenção” a que alude o ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DO CARMO
PRIVAÇÃO DO GOZO DA COISA LOCADA
REDUÇÃO DA RENDA
CRITÉRIO DA REDUÇÃO
I –Dispondo o art. 1040º do CC, nº 1, do CC, que “1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.”, a diminuição do gozo pleno da coisa locada imputável ao locador abrange a amplitude qualitativa; II- Se o locador, em transação judicial, se comprome…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CRAVO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prazo que se aplica em lugar do originariamente prazo mais curto [v.g. o de cinco anos do art. 310º, al. d), do C. Civil], por força do disposto no art. 311º do C.Civil, se sobrevier sentença transitada em julgado que reconheça o direito ou outro título executivo. II – Com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, pode constituiro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO MONTEIRO
BENS INTEGRADOS NA COMUNHÃO CONJUGAL
UTILIZAÇÃO POR UM DOS CÔNJUGES
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
No que respeita aos bens comuns (comunhão conjugal por partilhar), a mera utilização deles (ou não), após o divórcio, não constitui fundamento para compensar o ex-cônjuge não utilizador. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: FONTE RAMOS
PRAZO DILATÓRIO
PRAZO PERENTÓRIO
REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS
FÉRIAS JUDICIAIS
I – O prazo dilatório e o prazo perentório que se lhe siga contam-se como se fossem um só, razão pela qual alguns consideram estarmos perante um prazo perentório alargado por uma dilação. II – Face à regra da continuidade dos prazos (art.º 138º, n.º 1) - ao serviço do princípio da celeridade processual -, a principal consequência prática é que, contados os dois prazos como se fossem um só, é irrelevante que seja dia de encerramento dos tribunais o do termo do prazo dilatório. III – O prazo di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
RECONVENÇÃO
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA
INADMISSIBILIDADE
I. A Recorrente propôs acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (art. 1781.º, al. a), do Código Civil), tendo no seu decurso, ocorrido o decesso deste, seguindo a acção com os descendentes do mesmo, e sido, a final, julgada procedente. II. Interpondo recurso, o mesmo não é admissível, por falhar o pressuposto legal do vencimento, que significa que a parte tem que ter sofrido prejuízo com a decisão a impugnar. III. Alegando a Recorrente, genericamente, que visa evitar um prejuízo f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
FUNCIONÁRIO DA RÉ
CONTRATO DE CONSUMO
APLICAÇÃO DE PIERCING
INCUMPRIMENTO
DANOS
PRESUNÇÕES IURIS TANTUM
ILISÃO
I. A objecção da Recorrente – de que o Tribunal a quo não poderia, nem deveria, ter dado credibilidade aos depoimentos, apenas por provirem de funcionárias da Recorrida, pessoas especialmente interessadas no desfecho desta acção –, desgarrada de qualquer outro suporte, não basta para fundar a impugnação da matéria de facto, de harmonia com os arts. ambos do Código de Processo Civil. II. No âmbito de um contrato de consumo, o art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (na r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUJEITOS E OBJETOS PROCESSUAIS DISTINTOS
I. Alicerçando-se a pretensão de suspender os termos de uma instância cível, na existência de causa prejudicial, definida esta como sendo a que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, e ficando demonstrado que nas duas acções em confronto, são distintos, os RR.; os bens imóveis objecto das escrituras notariais impugnadas; as escrituras, e os titulares originários da invocada alienação, tal significa que são também diferentes os pedidos e as causas de pedir que ampar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CHANDRA GRACIAS
INSOLVÊNCIA
VENDA DE BENS EM LEILÃO
COMISSÃO DA LEILOEIRA
PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO REMIDOR DO BEM
I. Saber se o Remidor, para exercer validamente o direito de remição, para além do preço (art. 842.º do Código de Processo Civil), ainda tem que suportar a comissão da leiloeira (ou se é encargo da massa insolvente, conforme art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), é questão controversa. II. No caso em apreço, estando a leiloeira devidamente autorizada a coadjuvar e a desenvolver a sua actividade nos autos (art. 55.º, n.º 3, do Código da Insolvência e …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INVENTÁRIO
NOTÁRIO
REMESSA
TRIBUNAL CÍVEL
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
MAPA DE PARTILHA
DIVÓRCIO
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido. II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento. III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13.09, devem as partes, nos te…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
CREDOR
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
VIOLAÇÃO DA LEI
INOPONIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor. II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, embora salvaguardando os créditos do Instituto de Segurança Social, em relação ao qual deve ser expres…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
Não constitui fundamento para recurso de revista ex artigo 629.º, 2, al. a) in fine CPC, a circunstância de o acórdão reclamado apenas ter confirmado a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão. II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTIMA SOARES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACÓRDÃO RECORRIDO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO
I. Interposta revista excecional, compete ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. II. A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OBJETO DO RECURSO
SEGMENTO DECISÓRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 637º do CPC. II. O momento em que o Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso. III. Não é pelo facto de o Recorrente interpor recurso de revista e revista …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
JUNÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PEDIDO
INTERRUPÇÃO EX LEGIS DOS PRAZOS
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR MANDATÁRIO CONSTITUÍDO
I – A apresentação, na pendência da ação, de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, determina a interrupção ope legis do prazo processual em curso, não sujeita a qualquer condição resolutiva ligada à ulterior prática do ato pelo patrono nomeado. II – A interrupção do prazo prevista no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004 reveste natureza automática, objetiva e plena, não dependendo de atuação subsequente ou efeti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente. II - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhecimento que dele tenha o executado. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA DE IMÓVEL
SUSPENSÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
I – De acordo com o regime previsto no art. 362º, nº1, do C.P.C., o procedimento cautelar (não especificado) pressupõe que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. II – O procedimento cautelar não é aplicável quando o requerente, executado num processo executivo em curso, pretende obter a suspensão da entrega de um imóvel que foi vendido nesse âmbito. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
FACTO ESSENCIAL NÃO ALEGADO
EDIFICAÇÃO DE MURO
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS NO PRÉDIO VIZINHO
INDEMNIZAÇÃO
RESTAURAÇÃO NATURAL
I – Um facto essencial não alegado pela autora em sede de articulados não pode ser incluído, a título oficioso, nos factos assentes, atento o princípio do dispositivo que decorre do art. 5º, nº1, do C.P.C. II – Incorre em responsabilidade civil o proprietário de um imóvel que, através da edificação de um muro, causa infiltrações num prédio confinante. III – Não se tendo apurado, em termos factuais, qual a solução técnica que se mostra adequada para solucionar o problema existente, deve a resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS RICARDO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO
NULIDADE DE SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
AUSÊNCIA DE PARTES COMUNS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
I – A nulidade prevista no art. 615º, nº1, alínea c), do C.P.C. pressupõe que exista uma contradição entre os fundamentos exarados na sentença e o respectivo dispositivo. II – A matéria conclusiva não assume natureza ou carácter factual e, consequentemente, não deve integrar a sentença ao nível da correspondente fundamentação fáctica. III – A propriedade horizontal, entre outros pressupostos, exige que estejamos perante um edifício com partes comuns. IV – Não se integra nesse âmbito um imóvel …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
AÇÃO DE PREFERÊNCIA
PREÇO DEVIDO
VALOR DA CAUSA
VALOR DO ATO JURÍDICO
INCIDENTE DO VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I – Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (art. 629º, n.º 2, alínea b) do CPC). II - Quando a ação tenha por objeto a apreciação da existência, da validade, do cumprimento, da modificação ou da resolução de um ato jurídico, o valor da causa é fixado por referência ao valor do ato determinado pelo preço ou es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
PROCESSO EXECUTIVO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO AUTÓNOMO
I - No âmbito do processo executivo, em matéria de recursos, são aplicáveis os artigos 853.º e 854.º do CPC, só admitindo recurso autónomo de apelação os despachos interlocutórios que possam subsumir-se aos n.ºs 1 a 3 do artigo 853.º do CPC. II - O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva, deduzido aquando da apresentação de embargos de executado, e que ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes da execução, não se enquadrando em nenhuma das hi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: MARCO BORGES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
STANDARD PROBATÓRIO
PROBABILIDADE LÓGICA PREVALECENTE
I – Para adequada apreciação da matéria de facto deve atentar-se ao standard probatório que consiste numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, para que possa ser aceite como verdadeira. Em processo civil esse standard consiste na probabilidade lógica prevalecente, isto é, a versão de facto mais provável por contraponto ao enunciado de facto alternativo alegado pela contraparte. II - Quando sobre um facto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
EXCLUSÃO DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO PRÉDIO
PRESUNÇÃO EMERGENTE DA POSSE
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
1- A ação de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 2 - A presunção de registo consagrada no artigo 7.º do Código do Registo Predial dispensa o autor da prova de um título originário de aquisição. Todavia, por incidir apenas sobre os factos jurídicos constitutivos dos direitos re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: HUGO MEIRELES
DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
DÍVIDA DO CÔNJUGE AO PATRIMÓNIO COMUM
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património. 2 - Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ARRESTO
JUSTO RECEIO
ÓNUS DA PROVA
INVENTÁRIO
OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE BENS
VENDA DE IMÓVEL
1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da decisão a ser proferida na acção principal. 2. O requisito do justo receio afere-se mediant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS
DONO DA OBRA
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
PRAZO
REPARAÇÃO UNILATERAL DOS DEFEITOS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações – cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil. 2. Provando-se, em concreto, que, após a realização das obras, “o piso da garagem apresentava-se rugos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
CONTRATO DE SUBEMPREITADA
PRAZO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
FIXAÇÃO JUDICIAL DO PRAZO
MORA
DANOS NA OBRA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECEPÇÃO DA OBRA SEM RESERVAS
CLÁUSULA PENAL
COMPENSAÇÃO
1. O contrato de subempreitada é o acordo negocial pelo qual um terceiro se obriga, para com o empreiteiro, a realizar a obra, ou parte dela, a que este se encontra vinculado, tendo como pressuposto a existência de um contrato prévio de empreitada, e é frequentemente mobilizado para a execução de empreitadas mais complexas. 2. Se as partes contratualizaram um prazo mínimo para a conclusão de uma subempreitada, a qual se registaria previsivelmente em determinado mês, e decorrido aquele prazo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA NEVES
EMBARGO DE OBRA NOVA
LIGAÇÃO À TUBAGEM E ESCOAMENTO DE ÁGUAS
I – Constituem pressupostos da providência de embargos de obra nova, prevista no artº 397 do C.P.C.: 1) a titularidade de um direito de propriedade ou de um direito real ou pessoal de gozo, bem como da posse; 2) a existência de obra, trabalho ou serviço de qualquer natureza relevante e nova que esteja em execução. 3) a obra, trabalho ou serviço tem de causar ou de ameaçar causar prejuízo actual ao titular do direito.” II – Constitui obra nova aquela que altere ou modifique substancialmente a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: CARLA FRANCISCO
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
IRRECORRIBILIDADE PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
A cassação do título de condução é ordenada em processo administrativo autónomo, por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o qual é um processo diferente daqueles em que se aplicaram as coimas e as sanções acessórias pela prática de contraordenações pelo infractor; A cassação do título de condução não é uma coima, nem uma sanção acessória; A decisão administrativa que determina a cassação do título de condução é impugnável por via de recurso para os Tribunais Judiciais de 1ª in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
I. Destinando-se a livrança dada à execução a garantir o cumprimento do contrato de mútuo, e estando a sua circulação por via do endosso impedida pela aposição da cláusula “não à ordem”, manteve-se no domínio das relações imediatas, não estando os executados impedidos de invocar as exceções decorrentes da relação causal. II. Tendo-se as prestações acordadas vencido nas datas acordadas, a última delas em Julho de 2010, estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos consagrado na alínea e) do a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
BENFEITORIAS
COMPENSAÇÃO
I. Estando em causa execução para entrega de coisa certa, servindo de título executivo sentença transitada proferida no âmbito de ação de reivindicação, está em causa uma prestação de facere a que não é possível opor nos embargos deduzidos a compensação, a qual exige que as duas obrigações tenham por objeto “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. II. Resulta do n.º 3 do artigo 860.º do CPCiv., regime específico da execução para entrega de coisa certa, que ao executado está vedado ded…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
RECURSO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
1. A caução prestada nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do Código de Processo Civil, assegura uma dupla função: permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação e serve de garantia do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida. 2. Se a caução foi prestada para o recurso de apelação de uma sentença proferida no incidente de liquidação de uma condenação genérica, e o foi mediante hipoteca, a mesma não poderá ser levantada enquanto a sentença de liquidação não se mostrar transi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO
PODERES DO JUIZ
1. A liquidação da responsabilidade do executado, efetuada nos termos do artigo 847.º do Código de Processo Civil pelo agente de execução, admite reclamação a deduzir nos dez dias posteriores à notificação do ato. 2. Decorrido esse prazo, deve considerar-se extinto, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o direito de reclamação. 3. O Tribunal detém poderes oficiosos de verificação da conformidade do pedido executivo com o título, estando eles previstos nos artigos 726.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SANÇÃO PECUNIÁRIA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora e dos terceiros cuja intervenção principal requereu a final na sua petição inicial não está sujeita ao regime previsto no artigo 423.º do C.P.Civil, donde a falta de junção de tais documentos aquando da propositura da ação não despoleta a aplicação da sanção (multa) prevista no n.º 2 daquele dispositivo legal. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
CUSTAS DE PARTE
TRANSACÇÃO
1 - Os honorários devidos ao agente de execução devem ser por este reclamados ao exequente, que tem de os satisfazer; após terem sido pagos pelo exequente o valor em causa irá integrar as custas de parte que aquele tem direito a receber do executado, nos termos do disposto no artigo 533.º, n.º 2, alínea c), do CPC e artigo 25.º, n.º 2, alínea d), 2ª parte, do Regulamento das Custas Judiciais, nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º do CPC. 2 - A cláusula da transa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
TERCEIROS
MUNICÍPIO
Requerida pela Parte a intervenção principal de um terceiro para figurar nos autos do lado da parte contrária, ou seja, como réu, não pode o tribunal corrigir oficiosamente esse pedido de intervenção de terceiro suscitado pela Parte, fazendo intervir esse terceiro na lide numa qualidade diversa daquela que foi pedida pela Parte. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CONTRATO A TERMO INCERTO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
DEDUÇÃO À INDEMNIZAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
Sumário: 1. Da inserção sistemática do n.º 6 do art. 366.º do Código do Trabalho resulta que ali estão em causa apenas as situações em que o despedimento colectivo abrange a cessação de contratos de trabalho a termo e de contratos de trabalho temporário, e não as situações de ilicitude do despedimento por ilegalidade do termo aposto ao contrato. 2. Nestas últimas situações, a empregadora não pode, assim, invocar a presunção de aceitação do despedimento, por falta de devolução da compensação pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
USUCAPIÃO
A sentença homologatória da partilha não forma caso julgado prejudicial de posterior acção de reivindicação em que a causa de pedir assenta na aquisição originária do direito de propriedade baseada na posse e em que os factos alegados idóneos a fundamentar essa pretensão são posteriores à partilha. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ACORDO
I. Constituem diversas causas de pedir a alegação de que o direito de crédito que o autor pretende fazer valer tem por fonte a nulidade de um mútuo nulo por falta de forma, celebrado entre a sua falecida companheira, de quem foi instituído único herdeiro, e o réu, sendo € 60.000,00 o montante mutuado, e um contrato de mútuo, celebrado entre este mesmo réu e o pai daquela companheira do autor, no valor de € 30.000,00, de que remanesce em dívida € 2.312,32. II. Nos termos do artigo 265.º do CPCi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ARTICULADOS
RÉPLICA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA POR IMPUGNAÇÃO
1 – No actual processo civil português, a regra é a da simplificação dos articulados, pelo que não há lugar a resposta (réplica) automática. Esta só é admissível em situações excepcionais, como para deduzir reconvenção ou se o réu suscitar excepções na contestação, limitando-se esta à matéria de excepção. 2 – O Réu defende-se por excepção peremptória quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
I – A remuneração do administrador provisório nomeado nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do CIRE é arbitrada pelo juiz de acordo com os seguintes critérios: i. o volume de negócios do estabelecimento; ii. a prática de remunerações seguida na empresa; iii. número de trabalhadores; iv. as concretas dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento em causa; v. a extensão das tarefas que lhe foram confiadas, para além de outras circunstâncias reveladas no processo de insolvência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: CANELAS BRÁS
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DECISÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. A opção tomada pelo Relator de passar a proferir decisão singular no recurso não está sujeita à prévia audição de ninguém, mormente dos seus adjuntos, nem à sua posterior sindicância. É uma decisão sua, que só a si compete tomar e só a si responsabiliza. 2. Já a partir do momento em que alguma das partes dela discorda, naturalmente tem à sua disposição a Reclamação para a conferência e o colectivo de desembargadores continua a ser soberano como se estivesse a decidir ab initio o recurso – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
CAUSA DE PEDIR
1. O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente ao decretamento do divórcio, deve ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, ainda que o vigente artigo 1133.º do Código de Processo Civil (CPC) não contenha disposição equivalente ao artigo 1404.º, n.º 3, do Código de 1961, que previa expressamente essa solução. 2. Tal entendimento decorre da relação de dependência e conexão entre ambos os processos e resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 122.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
OPOSIÇÃO À PENHORA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
1. A oposição à penhora consiste numa ação através da qual o executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação daquele ato. 2. O artigo 590.º do CPC restringe o indeferimento liminar da petição aos casos em que “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis”. 3. O tribunal não pode indeferir liminarmente o requerimento de oposição à pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PUBLICIDADE
AGENTE DE EXECUÇÃO
ADJUDICAÇÃO
1. A publicitação da venda de um imóvel na modalidade de venda por negociação particular pode ser efetuada na plataforma e-leilões. 2. Ainda que tal aconteça, nada obsta a que um particular dirija uma proposta de compra ao Agente de Execução, por qualquer meio, designadamente, por mail. 3. O Agente de Execução está obrigado a agir com transparência no desenrolar de todo o processo, porém, não está obrigado a prestar ao Executado informação sobre todas as propostas de compra que lhe sejam apres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
NULIDADES DA DECISÃO
INCAPACIDADE
TESTAMENTO
ÓNUS DA PROVA
1. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância quanto à valoração da prova. 2. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões essenciais submetidas à sua apreciação pelas partes ou de conhecimento oficioso. 3. O ónus da prova dos fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
GERENTE
CULPA
1 – Alterar, em sede de recurso, um ponto da matéria de facto provada, apenas se justificará se for para dele resultar uma realidade diversa e, mais que isso, uma realidade que imponha uma decisão diversa. Se, da alteração pretendida pelo recorrente, apenas resultar a mesma realidade ficar expressa por palavras diversas, a mesma carecerá de justificação. 2 – Inexiste uma relação directa entre o conteúdo dos meios de prova e a decisão da causa, sendo essa relação mediada pela matéria de facto j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
REPÚDIO DA HERANÇA
VALIDADE
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
ACEITAÇÃO TÁCITA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes repudiam a herança, o tribunal deve apreciar, a título incidental, a validade dos repúdios. 2 – Para o efeito referido em 1, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes. 3 – O juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi chamado apenas deve ter lugar quando o tribunal já dispuser de todos os factos potencialmente relevant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
CONTRATO DE MÚTUO
RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO
- Um contrato de alienação fiduciária em garantia, atípico no nosso ordenamento jurídico, integra várias figuras contratuais, formalmente autónomas, mas material e funcionalmente conexas; - Se todos os contratos prosseguem a mesma finalidade económica – no caso, um mútuo e a garantia do cumprimento da obrigação de restituição – a invalidade do contrato que constitui o núcleo causal de toda a operação tem aptidão para afetar os contratos coligados e dele dependentes. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
CESSÃO DE CRÉDITO
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve ser instaurada por quem, no título, figure como credor, contra quem, no mesmo título, tenha a posição de devedor; - Excecionam-se, entre outras, a circunstância de, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, a execução dever correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor, caso em que o exequente deve alegar os factos constitutivos da sucessão; - Alegada a existência de um con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMBIGUIDADE
INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
- Só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma posição sobre uma concreta questão suscitada e a omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para um normal declaratário, mesmo depois de analisada e interpretada a fundamentação; - Em processo de inventário, a lei permite que o Tribunal se abstenha de decidir e remeta as parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE MÚTUO
NULIDADE
RETROACTIVIDADE
ÓNUS DA PROVA
A Autora está onerada com a prova dos factos que constituem a causa de pedir, não lhe bastando o insucesso, pela parte contrária, da prova dos factos que integram a impugnação motivada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA PERQUILHAS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONHECIMENTO OFICIOSO
A falta de fundamentação de facto da sentença constitui vício de conhecimento oficioso, já que constitui uma nulidade mais grave do que a deficiência da decisão sobre a matéria de facto, e esta é indubitavelmente, não obstante determinar apenas a anulabilidade, cognoscível oficiosamente. Presumindo-se que o legislador consagrou soluções coerentes e justas, esta é a única interpretação que harmoniza a gravidade do vício com a oficiosidade do seu conhecimento, sob pena de se admitir, de forma il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE deverá ser aplicado na sua dimensão material, do que resulta deverem ser tratadas de modo igual situações idênticas e de forma distinta situações, também elas, diversas, relevando aqui o apelo legal ao princípio da proporcionalidade. II. Resultando evidenciadas pela mera análise do plano as razões objetivas que justificam a diversidade de regimes do pagamento dos créditos das instituições bancárias e do credor IAPMEI, sendo diversas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CONTA BANCÁRIA
SOLIDARIEDADE
DOAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado, não representa, sem mais, uma doação. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO
AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I – No âmbito do processo especial de acompanhamento de maiores, decorre do artigo 139.º, n.º 1, do CC, e dos artigos 897.º, n.º 2 e 904.º, n.º 3, do CPC, a obrigatoriedade da audição pessoal e direta do beneficiário pelo juiz, não apenas na fase que antecede a decisão do acompanhamento, mas também em sede de revisão da medida decretada, que se destina a reapreciar se é de manter, modificar ou fazer cessar as medidas de acompanhamento, mediante a reapreciação da verificação dos respetivos pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PROCEDIMENTO CAUTELAR
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
ILEGITIMIDADE
SUPRIMENTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia ao contraditório da requerida, a ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita ao decretamento da providência cautelar peticionada; II - Perante a preterição do litisconsórcio necessário, tratando-se de uma exceção dilatória sanável, impõe-se providenciar pelo suprimento da ilegitimidade passiva; III - Não tendo a 1ª i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
QUINHÃO
RENDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
i) Tendo sido requerida, na reclamação à relação de bens, a relacionação do quinhão hereditário da inventariada na herança de uma sua irmã – irmã essa que falecera antes da inventariada e da mãe de ambas –, sem indicação de factos donde possa extrair-se ter a inventariada sido titular de qualquer quinhão na herança da irmã (v. g. por transmissão), e não se estando também na presença de cumulação de inventários, não há lugar à relacionação requerida. ii) As rendas resultantes do arrendamento de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
EMBARGOS DE EXECUTADO
FUNDAMENTO DOS EMBARGOS
DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
i) Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se por embargos com a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que este seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (artigo 729.º, alínea g), do CPC). ii) Este documento não tem de ser junto com a petição de embargos, considerando que o requerimento probatório apresentado pode ser apreciado na audiência prévia, quando a esta haja lugar nos termos do dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
NULIDADE DO CONTRATO
MINUTA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
i) A nulidade do contrato, prevista no artigo 16.º, n.º 7, da Lei n.º 15/2013, de 08 de fevereiro, não sendo invocável pela empresa de mediação, configura uma nulidade atípica ou subjetivamente restritiva, que não é de conhecimento oficioso. ii) Ao declarar a nulidade do contrato de mediação por falta de depósito do modelo de contrato de mediação (exigido pelo artigo 16.º, n.º 6, da Lei n.º 15/2013) e por insuficiência da cláusula atinente à exclusividade (prevista no artigo 16.º, n.º 2, alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Fevereiro 2026
Relator: HELENA BOLIEIRO
CASAMENTO
INCAPACIDADE
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
MAIOR ACOMPANHADO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do direito invocado, integrante, por isso, da causa de pedir da ação de anulação do casamento, impend…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROCESSO TUTELAR EDUCATIVO
NULIDADE PROBATÓRIA DA GRAVAÇÃO
NECESSIDADE DE EDUCAÇÃO PARA O DIREITO
Tem sido entendimento praticamente uniforme que a captação de imagens em locais públicos ou acessíveis ao público, por particulares, para proteção de bens, esclarecimento de factos ou documentação de crimes não atinge, por regra, o “núcleo essencial” da vida íntima e privada, não constituindo por isso método proibido de prova. No processo tutelar educativo, a “necessidade de educação para o direito” é o elemento necessário e teleológico que legitima qualquer intervenção tutelar. Não basta que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO RESPETIVO OBJETO
RECUSA DE MARCAÇÃO DA DILIGÊNCIA
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – O art. 271.º, do Cód. Processo Penal não exige que o requerente da diligência indique os factos concretos sobre os quais deverá incidir a inquirição para memória futura, ainda que tal se constitua em boa prática processual por parte do titular do inquérito. II - Tendo o Juiz de Instrução Criminal deferido a tomada de declarações para memória futura, não pode recusar a marcação da diligência com fundamento na ausência de delimitação do respetivo obj…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO/MDE REINO UNIDO
PARA JULGAMENTO DE CRIMES IMPUTADOS
DIREITO APLICÁVEL
CAUSAS DE INEXECUÇÃO
PENA PERPÉTUA
GARANTIAS DE REVISÃO
SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. A execução de mandado de detenção internacional emitido pelo Reino Unido é regulada pelo disposto no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (artigos 596.º a 629.º), concretamente nos artigos 78-A a 78-G da Lei 144/99, de 31/8 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJIMP) e ainda, com as de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – A condenação subsequente, por factos praticados no período de suspensão de execução da pena de prisão, em três crimes da mesma natureza, ainda que em pena não privativa da liberdade, mostra-se idónea a infirmar o juízo de prognose que esteve na base da decisão de suspensão de execução da pena de prisão aplicada. II – Revogada a suspensão da pena não privativa da liberdade e determinado o cumprimento de pena não superior a dois anos de prisão, deve …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MANUEL SOARES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RELAÇÃO DE NAMORO
Sumário (Da responsabilidade do Relator) A “relação de namoro”, como elemento normativo do tipo de crime de violência doméstica, pode ser objeto de prova em julgamento, através da demonstração dos factos instrumentais que permitem dar como preenchido o conceito, mesmo que não tenham sido narrados na acusação. Para que um relacionamento interpessoal possa ser qualificado como “relação de namoro”, deve reunir os seguintes traços identificativos: Ser uma conexão que se estabelece entre pessoas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: CARLA OLIVEIRA
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REMESSA DE PROCESSO
A jurisprudência constitucional consolidada estabelece que o princípio da igualdade em leis de amnistia apenas proíbe o arbítrio e soluções irrazoáveis e infundadas. Desta forma a limitação etária não se mostra inconstitucional. O Tribunal Constitucional português tem firmado jurisprudência no sentido de que o princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (acórdão nº 42/95), devendo entender-se que t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
ERRO DE JULGAMENTO
ARTIGO 412.º
N.º 3 CPP
CRIME DE INJÚRIA
ARTIGOS 181.º
N.º 1 E 184.º CP
VÍTIMAS: MEMBROS FORÇAS POLICIAIS
NÃO APLICABILIDADE LEI AMNISTIA
ARTIGO 7.º LEI N.º 38-A/2023
DE 02-08
REGRAS CONDUTA: DESPROPORCIONALIDADE
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Quando o recorrente pretenda impugnar amplamente a matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412.º n.º 3 do CPP, visando a correção do erro de julgamento, impõe-se-lhe o ónus de indicar o início e o termo da gravação de cada declaração e as concretas passagens na qual fundou a impugnação, especificando por referência a cada um desses factos quais as provas concretas que em seu entender imporiam decisão diversa da acolhida pelo julgador. II. Nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
JOVEM DELINQUENTE
REGIME PENAL ESPECIAL APLICÁVEL A JOVENS ADULTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO
NECESSIDADES MÍNIMAS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME
PRISÃO EFETIVA
SUMÁRIO (Da responsabilidade do relator) I. O regime penal especial aplicável a jovens adultos entre os 16 e os 21 anos – constante do DL n.º 401/82, de 23 de setembro - foi gizado para equilibrar e comprometer toda a sociedade com medidas propiciadoras de tempo e de orientação ao jovem delinquente, visando a reinserção social deste, sem perda da liberdade ou pelo menos da liberdade total. II. Aporta um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO PÚBLICO
UTILIZAÇÕES PRIVATIVAS
TÍTULO HABILITANTE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no 75.º, n.º 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2.ª instância apenas conhece de direito, funcionando como um tribunal de revista, pelo que não pode apreciar o invocado erro de julgamento. II – Pretendendo o recorrente questionar o indeferimento da produção de meio de prova que havia requerido, tal apenas pode revestir relevância, para apreciação em recurso, se se vier a refletir no vício enunciado na a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
TRÁFICO E MEDIAÇÃO DE ARMAS
DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO
FUNCIONÁRIO DO ARMEIRO
CRIME CONTINUADO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VIGILÂNCIAS E FLAGRANTE DELITO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em curso, especialmente quando se trate de uma investigação complexa, com vigilância policial e com uma atuação concertada com o MP, os Órgãos de Polícia Criminal dispõem de autonomia tática para avaliar o impacto da detenção imediata, devendo escolher o momento da intervenção que se revele mais adequado para identificar outros coautores, para recolher prova essencial e para desmantelar uma estrutura criminosa.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PROCURAÇÃO CONJUNTA
NOTIFICAÇÃO AOS ADVOGADOS NO PROCESSO PENAL
IRREGULARIDADE
Sumário ( Da responsabilidade do Relator) I - Por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, em tudo quanto não se encontre previsto em tal diploma, aplicar-se-ão, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal. Não incluindo o aludido RGCO qualquer norma legal que regule a forma como deverão realizar-se as notificações ao defensor do arguido em caso de junção aos autos de procuração conjunta passada a favor de vários advogados, aplicar-se-á a tal situação, nos recursos de con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
DECISÃO DE NÃO CONCORDÂNCIA COM A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONTROLO JURISDICIONAL VINCULADO
VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
NULIDADE INSANÁVEL
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I - O JIC não dispõe de um poder discricionário autónomo para recusar a suspensão provisória do processo com base em juízos de mérito ou de conveniência processual. É, aliás, o que decorre diretamente do princípio da titularidade da ação penal pelo MP, plasmado no artigo 219.º da CRP, e da natureza da suspensão provisória do processo como instituto de consenso e de oportunidade regulada. II - O poder de concordância do JIC, previsto no artigo 281.º CPP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: MOREIRA DAS NEVES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
INDICAÇÃO DAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA
ERRO NO PERCURSO CONVICCIONAL
SUMÁRIO ( Da responsabilidade do Relator) I. Pretendendo o recorrente que o tribunal de recurso reaprecie a questão de facto e considere provados os factos julgados não provados pelo tribunal recorrido, tem de indicar não apenas as provas produzidas que impõem decisão diversa; mas indicar as razões pelas quais (como é que) elas evidenciam o erro de julgamento (artigo 412.º, § 3.º, al. b) CPP). II. O recorrente deve indicar de que modo as provas demonstram que o percurso conviccional exposto n…