Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I. O Tribunal Constitucional tem vindo a clarificar que são os factos descritos na acusação/decisão de pronúncia que definem e fixam o objecto do processo [salvo as excepções expressamente previstas] e que este, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado. Este princípio da vinculação temática do Tribunal é fundamental no processo penal, constituindo uma das suas mais importantes garantias. II. Um processo penal de estrutura fundamentalmente acusatória,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
PERDÃO
LEI Nº38-A/2023
DE 02 DE AGOSTO
PENA ÚNICA
ROUBO SIMPLES
PENA DE PRISÃO SUPERIOR A OITO ANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares que a integram. II–No art.º 7º, nº 1, alínea g) da Lei nº 38-A/2023, abrangem-se os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nas quais se incluem as vítimas dos crimes de roubo previsto no art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, enquanto vítimas de criminalidade violenta e, como tal, vítimas especialmente vulneráveis. III–Nos casos de exclusão de perdão previstos no art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I.–Sendo um princípio geral do processo penal, a violação do princípio in dubio pro reo configura uma autêntica questão de direito, que deve caber na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II.–Se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA
ADVERTÊNCIA DO ARTº 134º DO CPP
SUSPEITO
I–A única questão a decidir é a de saber se, realizada diligência de tomada de declarações para memória futura em processo no qual ainda não foi constituído Arguido, deverá a testemunha ser advertida da faculdade de não depor concedida pelo art.º 134.º do Código de Processo Penal, dada a sua relação pessoal com o suspeito já identificado. II–Nos presente autos, o suspeito denunciado está claramente identificado pela queixosa e o seu paradeiro é conhecido. III–O regime criado por este artigo v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIMES DE NATUREZA SEXUAL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
I–Não impugna correctamente a matéria de facto o que recorrente que indica os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, mas que se limita a pôr em causa a credibilidade do depoimento da assistente, sem indicar qual a versão dos factos que, no seu entender, se devia ter dado como provada, nem indicar outros meios de prova que sustentassem tal versão. II–No que concerne aos crimes de natureza sexual, a figura do crime continuado ou de “trato sucessivo” não tem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CRISTINA COELHO
JOGADOR DE FUTEBOL
INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
CONTRATO
REGISTO NA FPF
DEPÓSITO
INVALIDADE
1. Uma coisa é o tempo de duração do contrato de intermediação desportiva celebrado entre um intermediário desportivo e um clube com vista à contratação por este de determinado jogador para 4 épocas, outra as condições de pagamento do serviço prestado que foi acordado pagar em prestações (por referência às referidas épocas desportivas) e sob condição (desde logo, de efetiva celebração do contrato de trabalho desportivo, e, depois, de manutenção do jogador ao serviço do clube), tal como uma coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR
DANO DA PERDA DE CHANCE
PROVA
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se nela foi seguido um raciocínio lógico e coerente, com a descrição dos factos e subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, interpretadas segundo o entendimento do julgador (embora com elas discordando o recorrente). II- O “dano da perda de chance”, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (segundo o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
I- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. II- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. III- No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, preenche o requisito de esbulho violento exigido no n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Civil, a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objeto da sua posse, e, consequen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO
I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente. II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE ZONA
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
I – Aquando da reintegração do trabalhador, este retoma todos os direitos e garantias de que era detentor em momento anterior ao do despedimento. No caso, uma das componentes remuneratórias do recorrido, era precisamente o subsídio de zona que a recorrente, a pretexto daquele estar em formação, deixou de o liquidar, temporariamente, o que não podia ter sucedido, sob pena de o recorrido ver diminuída a sua retribuição. II - Nos casos de decaimento, a atividade jurisdicional é imputada não apen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
EMPREGADOR PRIVADO
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante, no pagamento dos “custos” decorrentes da contratação de um conjunto de jogadores, ainda que do conhecimento destes, não desonera o clube relativamente às obrigações assumidas nos contratos. A circunstância decorrente de impossibilidade de participar em jogos oficiais, por falta de registo prévio do contrato na FPF, não só não determina uma impossibilidade total de prestação do trabalho, respeitando a uma parte das …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo os poderes do juiz balizados pelo art.º 608º nº 2 do CPC, no qual se prevê que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento ofícios de outras. II- É nula a sentença, na parte em que o juiz tomou conhecimento da alegada prática de atos de posse por parte da ré, ato…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
.1- A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos. .2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
PERDAS SALARIAIS
1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos foram subscritos, é de considerar a jurisprudência nele fixada como critério orientador. III- A r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
I- O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos referidos artigos 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do CPC visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial e não admite nova discussão sobre a sua existência, nos precisos termos em que tal decisão já a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, pelo que a decisão a proferir no incidente de liquidação não pode colocar em causa ou negar a existência da obrigação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz, que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela optimização do tempo e dos recursos disponíveis. II - A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de actos da tramitação legal, na eliminação de acto previsto na tramitação legal, na alteração do conteúdo ou da forma do acto, no adicionamento de acto não previsto na lei, mas que se considera que facilitará …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Tendo sido instaurado - previamente aos presentes autos (de ação tutelar comum) em 2017, relativamente à mesma criança - processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, que foram, entretanto, declarados extintos, por deserção da instância, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação da ação tutelar comum, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ARROLAMENTO
BENS DO CASAL
BENS EM NOME DE TERCEIRO
REGISTO
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. II – Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
INCIDENTE PROCESSUAL
TRIBUTAÇÃO
I - São procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP. II - As diligências e informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação que dele recebera para requerer o que tivesse por conveniente, inserindo-se assim no normal desenvolvimento do processo. III - A apresentação a despacho, pelo agente de execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. II – A garantia de bom funcionamento refere-se apenas à reparação ou substituição da coisa, independentemente de culpa do vendedor ou do produtor, mas não à anulação do contrato ou redução do preço, nem indemnização III - A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
NOTIFICAÇÃO À PARTE
ADVOGADO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
I – Numa ação de divisão de coisa comum, na qual o réu formula pedido reconvencional para reconhecimento e compensação dos valores despendidos para pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da fração autónoma em comum, em idêntica proporção, não há uma tramitação idêntica, para a discussão e decisão do objeto de cada um dos pedidos – da ação e da reconvenção – mas elas são complementares e podem ser agregadas, por inexistência de incompatibilidade intrínseca. II – Não há qualquer ato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância – releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
JUROS REMUNERATÓRIOS
No contrato de mútuo bancário, oneroso, liquidável em prestações, se o mutuante exigir o vencimento imediato daquelas, não são devidos os juros remuneratórios incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado, continuando em vigor a jurisprudência do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de março. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
1 - Não resultando demonstrado que determinada deliberação tomada em assembleia geral de condomínio viola norma imperativa e/ou que contraria a ordem pública inexiste fundamento para declarar a respectiva nulidade; 2 - Do mesmo passo, não tendo a Apelante logrado provar que outras duas deliberações aprovadas na mesma assembleia geral violam normas ou regulamentos anteriormente aprovados à tomada de tais deliberações soçobra igualmente fundamento para declarar a anulabilidade das mesmas. (Sumár…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA CONJUNTA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Pese embora o regime de residência alternada seja aquele que, em princípio, favorece mais a manutenção de relações de grande proximidade da criança/jovem com ambos os progenitores e que respeita o princípio da igualdade entre os progenitores, existem outros vetores a considerar para que o tribunal possa decidir-se por aquele regime, nomeadamente, a capacidade e disponibilidade de cada um dos progenitores para cuidar do filho, o tempo que cada um deles tem para lhe dedicar, as respetivas condi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
DOENÇA
RAZÃO DE URGÊNCIA
1 - A lei distingue a suspensão das diligências executórias do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. 2 - Apenas a suspensão das diligências executórias prevista no artigo 863.º/3, do CPC tem como fundamento uma situação de doença súbita de alguém que esteja a viver no imóvel arrendado que pode pôr em risco a vida dessa pessoa se se avançar com a imediata desocupação do imóvel. Tal suspensão, quando determinada pelo agente de execução, tem de ser confirmada pelo juiz de execução, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
CLÁUSULA PENAL
EXCESSO
EQUIDADE
1 - A cláusula penal, por norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório, mas também pode pré-fixar o critério de cálculo do montante indemnizatório. 3 - Perante uma cláusula penal, patente e notoriamente excessiva, deverá operar-se a sua redução de acordo com critérios de equidade. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
I – Nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do EAJ, o administrador da insolvência, nomeado por iniciativa do juiz, tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, a título de remuneração fixa, no montante de € 2.000,00, encontrando-se tal remuneração prevista para cada nomeação e não para cada processo de insolvência. II – É isso o que resulta da circunstância de o vencimento de cada uma das duas parcelas dessa remuneração fixa estar apenas dependente, quanto à primeira, do simples ato da nomea…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I – Estabelecendo o artigo 397.º, n.º 1, do CPC, entre os fundamentos do embargo, como um dos requisitos do respetivo decretamento, que o ato iniciado – obra, trabalho ou serviço – seja novo, é de rejeitar a peticionada ratificação de embargo realizado por via extrajudicial de obra que não apresenta inovação relativamente à situação preexistente; II – A rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação de questão de direito suscitada na…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
FUNDO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RENDIMENTO
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que um dos progenitores tenha rendimentos suficientes para assegurar, por inteiro, o sustento dos filhos, o outro não fica isento de contribuir para esse sustento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
A anulação da factura não fez cessar a mora, nem tornou a dívida inexigível. O acto de apresentação da factura ao recorrente não deixou de existir e de produzir o efeito que lhe foi associado, ou seja, a exigibilidade da dívida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PODERES DO JUIZ
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso, mas não abrange todas as acções, ainda que possa existir identidade subjectiva entre as partes litigantes. 2 – O Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de disp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
TRABALHADOR
SUBROGAÇÃO
O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, com referência aos artigos 589.º, 592.º e 593.º do Código Civil, ex vi dos artigos 336.º do Código do Trabalho e 1.º do DL n.º 59/2015, de 21/04. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. 2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
Tendo a criança mantido a sua residência em Loures até final do ano letivo de 2022/2023, local onde frequentava estabelecimento escolar, em abril de 2023, quando o requerimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais foi apresentado, a criança residia em Loures, local onde frequentava o ensino e onde tinha o seu centro de vida, pelo que, face ao constante do nº. 1 do artigo 9.º do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
IMÓVEL
DOMICÍLIO DO RÉU
1) Visando o autor, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal de que, em razão do decurso do prazo de 180 dias contado da data da escritura de compra e venda, sem que a ré tivesse apresentado comunicação ou requerimento para licenciamento de construção no lote, o contrato de compra e venda se resolveu, sendo as demais pretensões expostas na petição inicial meramente consequenciais da procedência de um tal pedido, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO LOCAL CÍVEL
AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
I - O valor dos danos não patrimoniais deve ser efectuado de forma autónoma da dos danos biológicos, respeitando os critérios correntes da jurisprudência. II - Se o lesado com 46 anos sofreu um défice funcional permanente de 72 pontos, sofreu dores, com um quantum doloris de 7/7, um dano estético de 5/7, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 6/7 e a repercussão permanente na actividade sexual no grau 5/7, precisando para sempre da ajuda de uma tercei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JUDITE PIRES
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Se, por regra, os pedidos são formulados na parte final da petição inicial, nada obsta que a sentença atenda a pretensão formulada na parte expositória desse articulado quando esta traduza clara intenção da parte em lhe conferir essa natureza. II - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. III - O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO COMUM
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
AÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos previstos no n.º 1 do art. 272.º do Cód. Proc. Civil, está dependente da afirmação da existência de uma relação de prejudicialidade de outra ação, a qual deve ser afirmada entre o conteúdo possível da decisão a proferir na outra ação, nos limites do pedido nela formulado, e o conteúdo possível da decisão a proferir na ação ‘prejudicada’, nos limites do pedido nesta formulado. II - A eventual anulação da deliberação soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
I - A divida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento. II - Se dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo. III - Por isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310º, al. e); do CC…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o mesmo interessado em data próxima da que tinha informado o mediador, tendo recebido do interessado parte do preço pouco dias após ter comunicado que desistia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
ILUMINAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta. II - Desta forma, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
ARGUIDO
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE DEFESA
INCIDENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INAPLICABILIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
APLICABILIDADE
REQUISITOS
I – Na vigência da redacção originária do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido era responsável pelo pagamento de taxa de justiça, além do mais, quando ficasse vencido em incidente que requeresse ou a que fizesse oposição. II – Porém, após a alteração de redacção introduzida a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o arguido só é responsável por custas / taxa de justiça “quando ocorra …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO PROCESSUAL
REGIME LEGAL
A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME APLICÁVEL
I - A liberdade condicional não se confunde com o termo ou fim de cumprimento da pena de prisão. II - A execução da pena de prisão continua, só que deixa de ser executada na cadeia passando a um regime próximo da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. III - No cumprimento da missão de reintegração do agente na sociedade, a liberdade condicional assume um papel crucial e constitui um incidente, medida ou etapa normal da execução da pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
AMNISTIA
PERDÃO
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
INVALIDADE PARCIAL
I - Se o objecto da acção se reconduz-se à apreciação de uma alegada invalidade (parcial) de um contrato de cessão onerosa de créditos celebrado entre a Autora e o Banco 2... com o alegado fundamento de que parte do crédito cedido ser materialmente impossível e, por consequência, daí resultar a obrigação do Banco 2... de lhe pagar a quantia que a esse título recebeu indevidamente, a montante dessa questão o tribunal deve analisar e decidir se em face das Deliberações do Conselho de Admini…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISBEL PEIXOTO PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada. II - Estando em causa no articulado superveniente facto instrumental de contraprova/contra indiciação de excepcionado pelo Réu comportamento abusivo, não se trata de facto que careça sequer de ser alegado pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se conside…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NULIDADE
LABORAÇÃO CONTÍNUA
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade (artigo 14.º da Lei que aprovou o mesmo Código do Trabalho); II – Assim, por não ter sido ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FORMA DE PROCESSO
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador – seja por causa subjetiva (despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação) –, e que a ele se pretenda judicialmente opor; II –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressamente notificou o Exequente para suprir a aludida omissão, indicando “nos termos do disposto n.º n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
CASO JULGADO
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
ABUSO DE DIREITO
I. Quando a execução se funde em sentença condenatória, há a necessidade de respeitar o caso julgado formado por essa mesma sentença que constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
No procedimento especial de despejo com fundamento nos nºs 3 ou 4 do artigo 1083º do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15º-F, nº 3 do NRAU (atual nº 5), são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o disposto nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15º-F (atuais nºs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
PROCESSO URGENTE
PRAZOS
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
I - Tem carácter urgente o processo da ação em que está em causa a cessação/renovação de um contrato de arrendamento rural. II - Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de uma ação não urgente se tratasse, tendo-lhe sido concedido o prazo de 30 dias para o efeito, acrescido de uma dilação de 5 dias, a não admissão posterior da réplica por extemporaneidade, com o fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PENHORA DE CRÉDITOS
PRESUNÇÃO
I- Sendo a sentença nula por omissão de pronúncia, aplica-se a regra da substituição ao tribunal recorrido – artigo 665.º do CPC - sempre que o processo contenha os elementos necessários para o efeito. II- A penhora de crédito salarial consiste na notificação ao devedor (entidade empregadora responsável pelo pagamento do salário), feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. III- A arguição da nulidade da notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
IMPROCEDÊNCIA
1 – No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade, e que o lesado tem que demonstrar, os seguintes: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, seja acção ou omissão, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 2 – Faltando qualquer um desses requisitos, como é o caso do dano ou do nexo de causalidade entre ele e o facto, improcede necessariamente o pedido de inde…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
(i) uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda; (ii) tal não se verifica se numa ação a Autora/ex-empregadora alega que após a cessação do contrato de trabalho que manteve com a Ré/ex-trabalhadora foi assinado um “acordo de confidencialidade”, que esta incumpriu, em razão do que formula pedidos de indemnização, e na outra, com fundamento no contrato de trabalho que vigorou entre as partes e no alegado incumpr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESISTÊNCIA DA OPOSIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
I. Apesar da executada ter desistido da oposição por embargos que havia deduzido com fundamento na sua falta de integração no PERSI, o Tribunal não fica impedido de conhecer oficiosamente dessa questão, cuja prova, aliás, recai sobre o exequente, e que constitui uma condição objectiva de procedibilidade da execução. II. Caso não tenha sido apreciada no despacho liminar pode sê-lo até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados. III. E ainda que se revele incongruente o comportamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Novembro 2023
Relator: MANUEL SOARES
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PROJECTO DE DECISÃO
ASSINATURA DA DECISÃO APENAS PELO PRESIDENTE
JUÍZES ADJUNTOS
CONFERÊNCIA
ASSINATURA
VALIDADE
I - O acórdão do Tribunal da Relação, em que a assinatura do juiz desembargador relator foi aposta na véspera e as assinaturas dos juízes desembargadores adjuntos foram apostas no dia da conferência, não padece de qualquer vício processual que o invalide. II - A remessa do projecto de acórdão aos vistos, a que se refere o artigo 418º nº 1 do Código de Processo Penal, para além de se poder fazer pela transmissão de um documento físico ou por correio electrónico, pode, no processo electrónico, f…