Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 27 Março 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
EXTRADIÇÃO
GARANTIAS CONCRETAS A PRESTAR PELO ESTADO REQUERENTE
RECUSA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – A extradição é uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, visando a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sendo inteiramente distinta do julgamento do extraditando. II – O processo tem, pois, natureza instrumental e uma finalidade estritamente limitada à verificação dos pressupostos materiais de admissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE
INFORMAÇÃO
( da responsabilidade da Relatora ) I - Do Código dos Valores Mobiliários ( na versão em vigor na data da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos) decorrem especiais deveres de conduta e de informação que impendem sobre os intermediários com vista a assegurar o regular funcionamento do mercado , a fomentar a confiança dos investidores e a implementar mecanismos de protecção do cliente (artigos 7.º, nº 1, 312º , 304º , 305º , do C.V.M.). II – Deste modo os intermediários financei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
ACTAS DE CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
ILEGITIMIDADE
(Sumário elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10; - Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
ÓNUS DE PROVA
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A fixação de indemnização por juízos de equidade é admitida no nosso ordenamento pelo artº 566º nº 3 CCivil, o qual dispõe que “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. II - Do normativo se vê que o recurso à equidade na fixação da indemnização não prescinde da existência da prova do dano; o que e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
INDEFERIMENTO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A prolação do despacho de indeferimento liminar constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar por ser expressão do regime legal. 2. Não viola o princípio do contraditório nem constitui decisão surpresa o despacho de indeferimento liminar. 3. Ocorrendo nulidade da citação, como o recorrente agora invoca, devia ter arguido este vício, sob pena do mesmo ficar sanado pelo decurso do tempo, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓBITO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
APENSO
O ato omitido pela parte, apto a culminar na deserção da instância, tem de resultar de incumprimento de ónus processual, impeditivo do prosseguimento da tramitação normal do processo, isto é, o ato omitido tem de ser absolutamente necessário para o seu prosseguimento, de que são exemplos paradigmáticos, a não promoção da habilitação de herdeiros de parte falecida na pendência da causa (artºs 269º, nº 1, al. a), 276º, nº 1, al. a) e 351º do CPC) e a falta de constituição de mandatário em ação e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Sumário (da responsabilidade do relator): I - O prazo de prescrição estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do Código Civil inicia-se na data em que o lesado tem conhecimento dos pressupostos que condicionam o direito a indemnização, ainda que o facto ilícito seja continuado, os danos se agravem com o decurso do tempo ou se estabilizem em momento posterior ou sobrevenham novos danos previsíveis. Porém, se, em consequência do facto ilícito, de natureza instantânea ou continuada, sobrevierem danos nov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário (da responsabilidade do relator): Nos termos conjugados dos art. 266.º, n.º 4 e 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1 do art. 316.º); - nos casos de litisconsórcio voluntário, como associado da parte contrária, ou seja, apenas do lado passivo (n.º…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Março 2026
Relator: JORGE LANGWEG
SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
Não tendo a sentença recorrida fundamentado certos factos considerados provados, omitindo qualquer exame crítico das provas quanto aos mesmos, a mesma é parcialmente nula, por força do estatuído no art. 379º, nº 1, al. a) e 2, conjugado com o art. 374º, nº 2, ambos do CPP, afetando a decisão da matéria de facto, mas apenas quanto aos factos não fundamentados. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
SANEADOR-SENTENÇA
LETRA
AVAL
EXCEPÇÕES
I- Se o tribunal entende que pode conhecer do mérito na fase do saneador, sem necessidade de produzir mais prova, é inerente a tal juízo que, pese embora possam existir factos não provados, os mesmos não relevam para a decisão, e, em conformidade, o tribunal não chega a emitir um juízo de provado/não provado relativamente à restante matéria eventualmente alegada; II-O saneador sentença sustenta-se, nesse caso, em boa verdade, apenas na matéria de facto que esteja já provada, pelo que, não ocor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
EXPROPRIAÇÃO
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO
AVALIAÇÃO
RELATÓRIO PERICIAL
I- Não obstante, em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º do Código das Expropriações, a lei permite, tanto numa situação como noutra, que se atenda a outros critérios para se alcançar o valor da justa indemnização, a qual deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal à data da publicação da declaração de utilidade pública (art.23.º n.º1) .…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Março 2026
Relator: FÁTIMA VIEGAS
AGENTE DE EXECUÇÃO
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA
MEDIDA CAUTELAR
BLOQUEIO A DÉBITO
I-O agente de execução tem a qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, pelo que, está sujeito, para além da regulamentação do respetivo estatuto à regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, concretamente, ao regime legal constante da Lei n.º77/2013 de 21.11, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) II- A CAAJ tem por atribuição a fiscalização da atividade dos agentes de execução nas suas con…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 25 Março 2026
Relator: MADALENA CALDEIRA
LEI N.º 81/2021 DE 31/11
LAD - LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO
INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO ILICITAMENTE DETIVER DO ART.º 57 N.º1
I - No crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, p. e p. pelo art.º 57.º, n.º 1, da Lei n.º 81/2021, de 30.11 (Lei Antidopagem no Desporto - LAD), a expressão “ilicitamente detiver” deve ser interpretada em conjugação com as demais condutas tipificadas no preceito, reportando-se a uma detenção funcionalmente integrada nas atividades de produção, circulação ou distribuição de substâncias proibidas, sendo atípica a mera posse para autoconsumo. II - A exclusão da posse-autoconsumo do t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
PENHORA
PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
A penhora de um estabelecimento comercial não pode incluir bens que estejam ao serviço do próprio estabelecimento por efeito de um contrato de locação financeira, por tais bens - no caso, equipamentos próprios de um posto de combustível- não serem pertença do devedor ou daquele em cujo património poderiam ser executados, na sequência de acção de impugnação pauliana, se para aí tivessem sido transferidos, mas em relação aos quais só foi cedida a posição contratual no referido contrato de locaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
AUJ
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. Porém, em caso de incumprimento, ocorrendo o seu vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se nos 5 anos, contados da data do vencimento de todas as prestações. II - Antes da publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudên…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RODRIGUES PIRES
PRINCÍPIO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM SEPARADO
I - O princípio de adesão obrigatória previsto no art. 71º do Cód. Proc. Penal justifica-se por razões de economia processual e também com a necessidade de evitar a contradição de julgados. II - Uma das exceções a este princípio verifica-se quando o processo penal não conduziu à acusação no prazo de oito meses contado a partir da notícia do crime.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
SENTENÇA DECLARATIVA DE INSOLVÊNCIA
COMPLEMENTO DA SENTENÇA
APOIO JUDICIÁRIO
CRÉDITOS LABORAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
I - Impõe a lei (nº 3 do art. 39º do CIRE) ao interessado que requeira o complemento da sentença que deposite à ordem do tribunal (ou caucione esse pagamento mediante garantia bancária) o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. II - A condição referida (nº 3 do art. 39º do CIRE) não deve ser exigida (por importar limitação do direito de acesso ao direito e aos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de créditos litigiosos têm legitimidade processual activa para requerer a declaração de insolvência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
ENTREGA À FIDÚCIA
No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e por referência ao período de cessão, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início desse período de cessão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PERMILAGEM DAS FRAÇÕES
ALTERAÇÃO DE DESTINO DE FRAÇÃO
DELIBERAÇÕES INEFICAZES
APROVAÇÃO DA ATA
I - Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos atinente à realização de obras de conservação extraordinária deve o administrador apresentar pelo menos 3 orçamentos distintos, salvo se a assembleia de condóminos deliberar em sentido diverso e essa deliberação não for impugnada. II - Na ausência de disposição em contrário, a contribuição dos condóminos para as despesas com a conservação e fruição das partes comuns ou com o pagamento de serviços de interesse comum é fixad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRAZO DE NEGOCIAÇÕES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ENCERRAMENTO DO PRAZO NEGOCIAL
I - O acordo (escrito) de prorrogação do prazo previsto no nº 7 do art. 17º-D do CIRE não tem de ser aceite ou homologado pelo juiz; tem apenas de ser junto aos autos e publicado no portal Citius. II - Havendo prorrogação do prazo, tudo se passa como se de um prazo contínuo de três meses se tratasse, contado, no seu todo, desde o fim do prazo para impugnações da lista provisória de créditos; a publicação do acordo de prorrogação no portal Citius não constitui causa de suspensão de tal prazo, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PERDA DO DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DE JUROS
I - Mostra-se ajustado, adequado e consonante com os padrões jurisprudenciais atendíveis o valor compensatório de 90.000,00€ para a indemnização pela perda do direito à vida de pessoa com 52 anos de idade que seguia com passageira de veículo, em nada contribuindo para o acidente que a vitimou - acidente cuja eclosão é exclusivamente imputável a conduta negligente do condutor do veículo seguro. II - O valor de 30.000,00€ fixado para compensação do dano não patrimonial próprio sofrido pelo autor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) 2015/848
I - A competência internacional em matéria de insolvências deve ser apreciada pelo Estado-Membro na hipótese de se verificar uma credível conexão do devedor, dos seus bens ou dos seus credores com mais de um Estado-Membro. II - No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume-se que o centro dos interesses principais é o local onde exerce a atividade principal e nos demais casos, é o lugar de residência habitual. III - Proferida decisão de abe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PAGAMENTO DE RENDAS
REALIZAÇÃO DE OBRAS
DEFEITOS DO LOCADO
I - A contradição prevista na al. c) do nº 1 do citado art. 615º do CPC traduz-se numa violação do chamado silogismo judiciário e ocorre apenas no âmbito da fundamentação jurídica da sentença ou entre a fundamentação jurídica e o dispositivo final da sentença; quando se trate de contradição entre a matéria de facto apurada [ou alguns dos seus factos] e a fundamentação jurídica, estar-se-á já perante um vício substancial integrador de erro de julgamento, seja por o juiz decidir contrariamente a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
CRÉDITOS LITÍGIOSOS
I - O despacho saneador que absolve a requerida da instância, por falta de legitimidade processual da requerente, e que se abstém de apreciar os factos em que esta fundamentou o seu pedido, não padece de qualquer erro de procedimento, gerador da nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por excesso de pronúncia, sem prejuízo de poder padecer de um erro de julgamento. II - Os titulares de créditos litigiosos têm legitimidade processual activa para requerer a declaração de insolvência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PRAZO PARA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
APROVAÇÃO DE CONTAS
APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE QUOTAS
I - Não se pode considerar preclusivo o prazo previsto no artigo 1431º do C.Civil, para a realização da assembleia Ordinária de Condóminos que tem em vista a aprovação das contas do ano anterior e a aprovação do orçamento para o ano que se segue, sob pena de, uma vez ultrapassado, jamais poderem ser aprovadas as contas do ano anterior, nem ser aprovado o orçamento necessário para o exercício do ano seguinte. II - A falta de diligência do administrador de condomínio na convocação da assembleia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PINTO DOS SANTOS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARAÇÃO PROVISÓRIA
INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA
DEDUÇÃO DE VERBAS JÁ PAGAS
I - Face ao nº 3 do art. 388º do CPC, as quantias pagas pela ré seguradora à autora a título de reparação provisória têm de ser imputadas na indemnização definitiva atribuída na sentença proferida na ação principal. II - A respetiva dedução só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação principal, pois só a partir desse momento a indemnização terá de ser efetivamente paga pela ré e só aí se poderá saber quanto foi entretanto pago a título de reparação provis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PATRÍCIA COSTA
CASO JULGADO MATERIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I - Atento o disposto no n.º 1 do artigo 611.º do Código de Processo Civil, o caso julgado material tem como referência temporal o momento do encerramento da discussão em 1.ª instância, daqui decorrendo para as partes o ónus de alegar, até esse encerramento, os factos supervenientes que, entretanto, tiveram lugar. II - Não cumprindo as partes esse ónus, fica precludida a invocação, numa segunda ação, dos factos que, tendo tido lugar antes do encerramento da discussão em 1.ª instância na primei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PERSI
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO
INTEGRAÇÃO NO PERSI
NULIDADE PROCESSUAL
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I - Perante um requerimento executivo em que, de acordo com o ali alegado, se afigura ao julgador ser caso de aplicação do PERSI - Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas não resultando claro se o mesmo foi aplicado, deve aquele, antes de proferir decisão convidar o exequente a esclarecer se o executado mutuário foi integrado no PERSI ou se não se verificam os pressupostos para a aplicação deste. II - Se, pese embora não o ter feito, e após ter proferido sentença de extinção da instânc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ANULABILIDADE
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando o Art. 466.º n.º 3 do C.P.C. estabelece que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão, deve ser interpretado no sentido de que fica excluída da livre apreciação do tribunal a confissão judicial que seja reduzida a escrito, nos termos do Art. 463.º do C.P.C., pois só esta tem força probatória plena (cfr. Art. 358.º n.º 1 do C.P.C.), dado que nos termos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 - A condenação da parte por litigância de má-fé exige que se mostre objectivamente “preenchida” uma das condutas previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil e ainda que aquela agiu com dolo ou negligência grave, ou seja, com negligência grosseira, absolutamente censurável e de todo indesculpável. 2 – É necessário que esteja em causa uma situação em que não existam dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte, demonstrando-s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
URGÊNCIA
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MEDIDAS CAUTELARES
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Nos termos do Art. 13.º do RGPTC os processos tutelares cíveis só podem ser declarados urgentes se a demora do processo puder causar prejuízo aos interesses da criança, o que não sucede num processo que tem apenas por objeto a verificação de situações de alegados incumprimentos pontuais das responsabilidades parentais no quadro do Art. 41.º do RGPTC. 2. No quadro legal do incidente de incumprimento, previsto no Art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I – Qualquer incumprimento contratual, mesmo que concedente do direito potestativo à resolu-ção do contrato, é passível de gerar o direito a indemnização (artigos 798º e 801º, nº 2, do Có-digo Civil). II – Ao concluírem um contrato, é permitido às partes, através de uma cláusula acessória, fi-xarem logo o montante concreto dessaindemnização, prevenindo ahipótese do incumprimento; assim consensualizando a chamada cláusula penal (artigo 810º, nº 1, do Código Civil). III – Ocorrendo incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
COACÇÃO SEXUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
VÍCIOS DO ART.º 410º Nº 2 C.P.P.
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
ERRO DE DIREITO
I- O vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados. II- A apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente questionados possam aportar à decisão de direito a proferir. Não é porque na acusação (ou na eventua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PRISÃO PREVENTIVA
I - A atividade de investigação criminal levada a cabo pela Polícia de Segurança Pública em matéria reservada à Polícia Judiciária, segundo a Lei de Organização da Investigação Criminal, é perfeitamente válida porque aquela força de segurança integra a categoria de órgão de polícia criminal, foi a mesma designada para o efeito pelo Ministério Público e os concretos atos levados a cabo por encargo integram-se no universo daqueles que possam ser efetuados por um órgão de polícia criminal dentro …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário1 1 – O negócio celebrado pelo representante, sem poderes de representação, pode ser ratificado pelo representado, expressa ou tacitamente, o que se evidencia, designadamente, quanto este procede ao pagamento das quantias que lhe são exigidas no contexto desse negócio. 2 – O logótipo identifica um sujeito - a entidade titular do registo – e é definitivo como “um sinal, adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercializar produtos”. 3 – A apresentação de um orçamento p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MICAELA SOUSA
LEGITIMIDADE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
Sumário1 I – A legitimidade processual depende do “interesse directo em demandar”, que se afere pela utilidade que resulta para o autor da procedência da acção, enquanto sujeito da relação material controvertida tal como por ele é configurada e pelo “interesse directo em contradizer”, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda. II – O interesse em demandar e o interesse em contradizer é atribuído, nos termos do n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, aos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2026
Relator: LUÍS LAMEIRAS
PRAZO DE RECURSO
GRAVAÇÃO
I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a contar do respectivo acto (artigo 155º, nº 3, do Código de Proces-so Civil). III – A não disponibili…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA HABITAÇÃO
CONSUMIDOR
DESCONFORMIDADES
INDEMNIZAÇÃO
I - A apelante não identificando quais os factos que pretende que este Tribunal de recurso aprecie, limitando-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso, ie, qual o ou os factos que pretende ver sindicados por este Tribunal, deve o recurso da matéria de facto ser rejeitado. II - É de aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO PROENÇA
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ACIONISTA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
I - Em acção de anulação de deliberações sociais o direito consagrado no 429.º, n.º 1, do CPC, não se esgota no direito à informação do accionista, não estando a possibilidade de requerer a notificação da parte contrária para juntar documentos balizada por esse direito do accionista, quer quanto ao direito mínimo consagrado no art.º 288.º do CSC, quer quanto ao direito às informações preparatórias da assembleia geral consagrado no art.º 289.º do mesmo Código. II - Tendo o autor identificado qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - A impugnação da decisão da matéria de facto exige que o apelante especifique os exactos factos em relação aos quais pretende a alteração do decidido e o conteúdo dessa alteração, o que não se satisfaz com a referência de meios de prova e o desenvolvimento de considerações críticas em relação ao juízo do tribunal recorrido sobre a factualidade que constituiu a premissa menor da sentença. II - De nada resultando ser o prazo previsto no contrato-promessa, para a realização do negócio prometi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOAS AFETADAS PELA QUALIFCAÇÃO
DEVERES DO GERENTE
I - No artigo 186º nº 2 do CIRE estão tipificadas acções que qualificam a insolvência como culposa. E qualificam-na sem necessidade de demonstração que causaram ou agravaram a insolvência e/ou que o devedor actuou com dolo ou com culpa grave. Mais: tal preceito não só não exige, para qualificar a insolvência como culposa, a prova de que a acção do devedor causou ou agravou a insolvência e/ou a prova de que actuou com dolo ou com culpa grave, como veda ao devedor a prova de que a sua acção não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
I - O recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) apenas é admissível quando esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, cujo valor não seja superior a € 15.000,00. II - A finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, determina que seja apenas aplicável às obrigações pecuniárias stricto sensu (de dinheiro) como prestação principal do contrato e não a dívidas de valor liquidáveis em moeda nomeadamente as que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DANO DE PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR
I - Não é de excluir nem de rejeitar, actualmente, que no âmbito da decisão de facto se usem expressões de conteúdo mais genérico, jurídico ou até conclusivo, desde que as mesmas permitam percepcionar a realidade invocada e estejam concretizadas e substanciadas nos demais factos que as contêm ou que a elas se reportam em ordem à concretização da realidade subjacente ao litígio (e que sejam aptas a cumprir a função de circunscrever a realidade a apreciar jurisdicionalmente para efeitos de delim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE
I - Para que operem os efeitos do sinal prestado no âmbito de um contrato promessa é indispensável que ocorra o incumprimento definitivo do mesmo. II - Esse incumprimento pode derivar, entre outras hipóteses, da perda do interesse subjetivo, objetivamente justificada, do credor ou da prestação do devedor não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele. III - Esgotado este prazo, há demora infundada no cumprimento e, como tal o mesmo torna-se definitivo, com as inerent…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PACTO DE PREFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA
I - O pacto de preferência não limita a liberdade de contratar do sujeito passivo, que, por isso, conserva a faculdade de celebrar ou não o contrato objeto da preferência; todavia, uma vez tomada a decisão de celebrar esse contrato, e declarada pelo preferente a vontade de preferir, o sujeito passivo fica obrigado a contratar com o preferente. II - Nestes termos, dar preferência a outrem é obrigar-se a escolher determinada pessoa como contratante e em detrimento de outrem, mas não em detriment…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALEXANDRA PELAYO
FESTIVAL DE MÚSICA
FALTA DE LICENCIAMENTO
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I - A não realização dum festival de música por falta de autorização das entidades competentes para o seu licenciamento configura uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento do contrato, por causa não imputável ao devedor, que determina a extinção da obrigação (artigo 790º do Código Civil.),aplicando-se aos contratos bilaterais o disposto no artigo 795º do C.Civil. II - Se em contrato celebrado pela promotora e organizadora do festival de música com o agente que assumiu a obrigação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Março 2026
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
VENCIMENTO ANTECIPADO
INTERPELAÇÃO
NÃO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO
I - O regime legal de perda do benefício do prazo, artigo 781.º do Código Civil, reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil. II - Sendo a norma do artigo 871.º do Código Civil norma supletiva, tendo sido expressamente convencionado que o não pagamento de uma prestação “importa o vencimento imediato de todas”, não se mostra necessária a interpelação para que se julguem vencidas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Março 2026
Relator: RUI OLIVEIRA
ALIMENTOS
FILHO MAIOR
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA
Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada pelo progenitor convivente contra o outro progenitor, ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC, para contribuição das despesas de sustento do filho maior de ambos, que não pode sustentar-se a si mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DECLARAÇÕES DE PARTE
DEPOIMENTO DE PARTE NÃO CONFESSÓRIO
LIVRE APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
LIBERDADE CONTRATUAL
I - Às declarações de parte, um meio de prova que pode ter como resultado declarações favoráveis ou desfavoráveis ao depoente, e ao depoimento de parte não confessório, é atribuída força probatória, com valor de livre apreciação - cfr. arts. 466º, nº3 e 607º, nº5, do CPC. II - Tendo o depoimento de parte não confessório e as declarações de parte, tal como a prova testemunhal, valor de livre apreciação, contudo, quer o depoimento de parte não confessório quer as declarações de parte, interessad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MOMENTO DA JUNÇÃO
AUDIÊNCIA FINAL
INÍCIO DO JULGAMENTO
I - O art.º 423.º do Código de Processo Civil, sob os nºs 1, 2 e 3, consagra três momentos processuais distintos para a junção de prova documental: - O primeiro e principal momento é o da apresentação com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Trata-se da regra geral, o que bem se compreende porquanto sendo os documentos meios de prova de factos justifica-se que a sua apresentação coincida com o momento em que a parte alega os factos que se propõe provar. - O segundo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: FÁTIMA ANDRADE
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I - Estipulando as partes contratualmente uma indemnização, pelo incumprimento imputável à R. do acordado, num montante correspondente a € 10,00 por quilograma de café não consumido - o que corresponde a cerca de 33,33% do valor kg do café alvo do contrato - entende-se estarmos perante uma cláusula penal com função compensatória, de liquidação prévia do dano. Evitando futuros litígios quanto ao valor da indemnização devida pelo dano resultante da atuação do incumpridor. II - O controlo judicia…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 23 Março 2026
Relator: CARLOS GIL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
ÓNUS DA PROVA
BENS DE CONSUMO
DESCONFORMIDADE
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCÓMODOS
MATÉRIA CONCLUSIVA
I - Matéria conclusiva é toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual, distinguindo-se dentro desta matéria conclusiva os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos e na sua experiência de vida. II - A inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva que não se recond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
CRIME DE AMEAÇA
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na impugnação restrita da matéria de facto, evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, quer relativamente aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º, do CPP, estando a apreciação da prova, em primeira instância, enriqu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
ARRESTO
OPOSIÇÃO
NULIDADE
VÍCIOS DECISÓRIOS
PERDA ALARGADA
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I – A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso. II – De acordo com o regime processual vigente, somente as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em sede de recurso, conform…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
IMPUGNAÇÃO AMPLA
ERRO DE JULGAMENTO
REQUISITOS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
MEDIDA DA PENA
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse documento são atendíveis, por directamente versarem sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 19 Março 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. As sentenças ou acórdãos judiciais, enquanto actos decisórios, carecem necessariamente de fundamentação, através da enumeração ou especificação da matéria de facto provada e não provada, indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão – artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 97.º, n.ºs 1, al.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2026
Relator: JORGE LANGWEG
BUSCA
APREENSÃO
DESPACHO
ENTREGA DE CÓPIA
OMISSÃO
IRREGULARIDADE
Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: HELENA BOLIEIRO
MEDIDA TUTELAR
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
FAMÍLIA
I. Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1978.º do Código Civil, a aplicação da medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição, com vista a futura adoção, deve obedecer ao princípio do interesse superior da criança e ao da prevalência da família. II. Na LPCJP, o artigo 4.º, alínea a), associa ao interesse superior da criança o dever de a intervenção de promoção e proteção atender prioritariamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 17 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
POSSE
ESBULHO VIOLENTO
1 – Considerando a instrumentalidade e provisoriedade do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, para que o julgador possa decretar aquela providência cautelar tem de aquilatar se o direito invocado pelo requerente existe aparentemente na respetiva esfera jurídica, cabendo, depois, ao tribunal da ação principal avaliar se, no confronto com a posição jurídica do requerido, a medida cautelar decretada deverá, ou não, subsistir. 2 – No caso, a requerente é, aparentemente, titula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO
1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP. 2. A «presidência de debate instrutório» que depois acaba por ser dado sem efeito por força da h…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo. 2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca o juiz pode utilizar, para a determinação da competência territorial do tribunal, o conhecimento q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
LEI PESSOAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGISTO CIVIL
EFEITOS DO CASAMENTO
CONTRATO DE SOCIEDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
I. Tendo o 2º Réu, de nacionalidade portuguesa, contraído casamento civil com a Autora, cidadã natural de Porto Rico, EUA, em Yonkers, Estado de Nova York, no ano de 1974, segundo a lei local, e sendo o assento de casamento, lavrado por transcrição, omisso quanto a ter sido celebrada convenção antenupcial ou vigorar regime imperativo, menções obrigatórias, deve considerar-se que foi celebrado segundo o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos nos termos do artigo 1717.º do CC, na sua ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
DIREITO A SER INFORMADO
PARTICIPAÇÃO
CONTRADITÓRIO
- O princípio a que alude o artigo 4.º, alínea i), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – audição obrigatória e participação – concretiza garantias constitucionais como o direito ao contraditório e o direito de participação, reconhecendo relevância jurídica à intervenção daqueles que sem título formal, exercem na prática funções parentais; - Traduz-se, entre outras coisas, no direito da pessoa que tem a guarda de facto a ser informada do processo, ouvida antes da aplicação de medidas, a pronunc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
ACORDO PARCIAL
CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
- Na hipótese de as partes estarem de acordo quanto ao divórcio mas não quanto às questões a que alude o artigo 1775.º, n.º 1, do CC, o Tribunal deve converter o processo em divórcio por mútuo consentimento e fixar as consequências do divórcio quanto às questões sobre que os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se se tratasse de um divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INVENTÁRIO
- O princípio do contraditório mostra-se observado quando, perante determinada factualidade, alegada e discutida pelas partes, o Tribunal procede ao respetivo enquadramento jurídico à luz do regime normativo aplicável; - O princípio do contraditório não impõe ao julgador o dever de antecipadamente comunicar às partes o concreto sentido decisório que se propõe adotar; - É suficiente que as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre os factos e o quadro jurídico suscetível de aplicaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
TRABALHO EXCEDENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
- o não atendimento, em sede de apreciação jurídica, de facto que se encontre provado não se reconduz a vício formal da sentença, antes a erro de julgamento; - para efeitos de nulidade da sentença não releva a questão de saber se foram considerados todos os pressupostos da responsabilidade civil, e em que termos, relativamente aos pedidos de indemnização deduzidos; - impõe-se a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto se os Recorrentes não especificaram o concreto meio pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
1. O conceito de causa de pedir que releva para aferir da ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, é o conceito restrito ou mínimo, em que esse elemento do objeto do processo é constituído apenas pelo núcleo essencial de factos que individualizam, do ponto de vista substantivo, a pretensão, e que permitem ao réu, por compreender a causa de estar a ser demandado, contestá-la, bem como ao tribunal decidir do seu mér…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
TRANSACÇÃO JUDICIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEVER DE LEALDADE
JUSTA CAUSA
1. O acordo, a que foi dada a forma de transação judicial (e que foi homologado por sentença), entre os dois únicos sócios-gerentes de uma sociedade por quotas, no qual, em ordem a pôr termo ao conflito entre ambos, eles decidiram vender o ativo da sociedade a valores de mercado, com o objetivo de posteriormente ser liquidada a sociedade, corporiza uma deliberação unânime por escrito, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, 1ª parte, do Código das Sociedades Comerciais. 2. Viola gravemente o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
Está em causa, no caso presente, a rejeição liminar da reconvenção e não a absolvição da instância reconvencional. Porém, a rejeição liminar configura uma forma da extinção da instância reconvencional equiparável à decisão absolvição da instância, o que impõe se considere que aquela decisão de rejeição liminar integra a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO POR PARTE DO CLIENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – Estando em causa contrato de crédito ao consumo submetido ao regime previsto no Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, nos casos de incumprimento do contrato pelo consumidor rege o seu artigo 20.º, no qual se estabelecem os requisitos de aplicabilidade quer da perda de benefício do prazo, quer da resolução do contrato, estando, assim, afastada a aplicação do artigo 781.º do Código Civil. II – A resolução do contrato exige que, aquando da interpelação admonitória prevista no citado artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
INDICAÇÃO DA MATÉRIA SOBRE QUE RECAI
CONTRATO DE EMPREITADA
I – O recorrente que impugna a decisão da matéria de facto quanto a factos omitidos na sentença que pretende que nela sejam aditados, deve proceder, sob pena de rejeição, ao necessário reporte desses factos à sua prévia alegação nos respectivos articulados. II – Também sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar na motivação das alegações as exactas passagens da gravação dos depoimentos da prova testemunhal em que se baseia para fundamentar a sua pretensão. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL
I – Estando definitivamente assente, por decisão transitada em julgado, que a que a Recorrente foi citada para os termos do procedimento cautelar, trata-se de circunstância que a 1ª instância, na antecipação do juízo sobre a causa principal, está vinculada a considerar, por força do caso julgado formado, estando vedado à requerida trazer novamente à liça o argumento da sua falta de citação no recurso da decisão que antecipou o juízo sobre a causa principal. II – A antecipação do juízo sobre a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
1 – Quando a instituição bancária decidir pôr cobro ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por falta de cooperação do cliente bancário, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea d), do D/L n.º 227/2012, de 25-10, tem de indicar na comunicação a que alude o artigo 17.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, o fundamento legal, ou seja, a norma ao abrigo do qual decidiu pôr termo ao procedimento em causa. Não o fazendo, a comunicação em causa não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
OBRIGAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
1 – Na ação executiva para prestação de facto, o objeto da obrigação do executado é uma prestação de facto, que pode ser de natureza positiva (obrigação de facere) ou de natureza negativa (obrigação de non facere em sentido estrito ou a uma obrigação de pati) – artigo 10.º, n.º 6, do CPC; na obrigação de non facere em sentido estrito, o devedor está vinculado a uma mera omissão de atuação; na obrigação de pati, o devedor está obrigado a tolerar uma atividade do credor, como por exemplo, o exer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ENTREGA DE DOCUMENTOS
CESSAÇÃO
1 – A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e isso implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
NULIDADES DA DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
1 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas sentenças, em sede de indeferimento liminar aquele enunciado pode ser dispensado, desde que o despac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
NULIDADE DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
I – A contradição entre a decisão de facto e a fundamentação em que se baseia não configura o vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do CPC – contradição entre os fundamentos e a decisão –, não constituindo causa de nulidade da sentença, sem prejuízo de poder constituir fundamento de impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada mostra-se prejudicada a aprec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONHECIMENTO NO SANEADOR
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONTRADITÓRIO
I – Num caso em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a lei prevê a realização da audiência prévia e não prevê a possibilidade da respetiva dispensa; II – Destinando-se a audiência prévia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, num caso em que o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, nada impede que, com o acordo das partes, o contraditório seja assegurado por outra via, designadamente através de notificação para o efeito; III -…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
1. A circunstância de o Tribunal extrair, em sede de Direito, uma conclusão que não tem apoio nos factos provados não induz a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas eventualmente a incorreção da subsunção jurídica efetuada na sentença. 2. Deve reputar-se insuficiente, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a fundamentação de facto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DECISÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
PODERES DO JUIZ
- nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa; - imediatamente, o que vale por dizer, ainda que não tenha ainda tido lugar a notificação da decisão aos sujeitos processuais. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o Município adjudicou a gestão e exploração do estacionamento de veículos em zona de estacionamento tarifada na qual vem peticionado a utente particular o pagamento da contraprestação devida pela utilização do referido estacionamento. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
ADVOGADO
PREJUÍZO PARA OS CREDORES
- Inexiste norma que, no âmbito do incidente de cessação antecipada do procedimento de exoneração previsto no artigo 243.º do CIRE, preveja que o devedor – mesmo estando representado por Advogado – deva ser pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a questão; - O dever de audição considera-se cumprido com a notificação do Advogado do devedor para os efeitos previstos no n.º 3 do preceito citado; - O n.º 3 do artigo 243.º do CIRE integra uma causa autónoma de cessação antecipada e de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria de facto provada mas a sua pretensão não tem expressão nas conclusões do recurso e, ademais, o recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 640.º do CPC, deve, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, manter-se inalterada a decisão de facto. - A causa de pedir, na ação de reivindicação, é complexa, sendo composta pelo ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e pela posse ou detenção abusiva por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
EXTREMA
PROPRIETÁRIOS CONFINANTES
1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto às estremas divisórias de prédios confinantes. 2 – A existência de uma diferença entre a linha divisória entre os prédios confinantes que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e linha divisória que se verifica no local confere ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante com o seu concorram para o estabelecimento da fronteira ent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide da qual resulta a perda de interesse na satisfação do pedido, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa. 2. A condenação no pagamento de indemnização ao abrigo do disposto no artigo 41.º, n.º 1, RGPTC não é uma consequência automática decorrente do facto de se verificar o incumprimento, exigindo que se aleguem e provem factos integrantes da obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
MEDIDA TUTELAR
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA INTERVENÇÃO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. A falta de fundamentação da decisão, que conduz à sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, implica a sua falta absoluta. II. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. III. Porém, a fundamentação de tal de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXECUTIVA
Extinguindo-se a execução no decurso da tramitação da reclamação de créditos, terá esta última de se extinguir também, por impossibilidade superveniente da lide. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
i. Não sendo o depoente legal representante da Autora, nem sendo Ré, não está impedido de depor como testemunha. ii. Não configura violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de o tribunal indeferir o depoimento de parte da Autora, requerido pela Ré no decurso da audiência de julgamento, mas admitir, de seguida, que o mesmo legal representante seja ouvido em declarações de parte. iii. Não é extemporânea a junção de um documento apresentado após o início da audiência de julgam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA ESCRITA
NULIDADE DO CONTRATO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
i) A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas do n.º 1 mesmo preceito), não é de conhecimento oficioso. ii) Não tendo tal nulidade sido tempestivamente invocada pelo dono de obra, a produção de prova não está sujeita às limitações previstas no artigo 364.º do Código Civil, nem o tribunal a quo pode pronunciar-se acerca da existência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 12 Março 2026
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
CONTRATO DE EMPREITADA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
CONHECIMENTO OFICIOSO
i. Às alterações necessárias à obra e àquelas exigidas pelo dono da obra, plasmadas, respetivamente, nos artigos 1215.º e 1216.º do Código Civil, não se aplica a exigência de forma escrita para o contrato de empreitada, prevista no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho. ii. A nulidade atípica prevista no artigo 26.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho (decorrente de o contrato de empreitada não ser reduzido a escrito ou não conter as menções elencadas nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Março 2026
Relator: PAULO GUERRA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE PENAS
1. A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do Juízo de Execução de Penas pela alínea i) do artigo 141º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63º do CP) e não exclui a competência do Tribunal da condenação, nomeadamente do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALIDAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO
PROIBIÇÃO DE PROVA
INCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL
1. Pese embora se verifique um desrespeito da observância do prazo das 48 horas para apresentar as intercepções telefónicas ao Juiz de instrução, inexiste proibição de prova quando não se vislumbra que se possa ter por irremediavelmente comprometido o acompanhamento/controlo das intercepções, uma vez que a violação procedimental que se patenteia não atinge os direitos fundamentais dos visados, nem a sua dignidade humana. 2. Nesta situação, não há uma investigação à revelia do juiz das liberd…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
CRIME DE DIFAMAÇÃO
INTENÇÃO DE DIFAMAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
1. No crime de difamação previsto no artigo 180.º do CP, a aferição da tipicidade das expressões imputadas deve realizar-se segundo um critério normativo e contextual, tendo em conta o meio, a finalidade e o enquadramento funcional em que foram proferidas. 2. Expressões potencialmente ofensivas da honra, utilizadas em declarações de parte prestadas em processo judicial e estritamente relacionadas com os temas de prova e com a defesa da atuação profissional do declarante, podem não assumir auto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: PAULO REGISTO
PRISÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO COM VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FALTA DE RELATÓRIO SOCIAL
FALTA DE CONSENTIMENTO DOS PARENTES COABITANTES COM O ARGUIDO
VIABILIDADE DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
REENVIO DO PROCESSO
1. Não existe a obrigatoriedade de solicitar a elaboração de relatório social ou informação aos serviços de reinserção social em todos os processos que são submetidos a julgamento, na medida em que este meio de prova é orientado por critérios de necessidade para a boa decisão da causa. 2. O relatório social é dispensável, não constituindo vício processual a sua falta, quando a informação existente nos autos é bastante para a determinação da medida da pena. 3. Configura o vício da insuficiênci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO
REINCIDÊNCIA
APLICAÇÃO DE PERDÃO DA LEI DA AMNISTIA
1. A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições. 2. O legislador quis excluir a reincidência do âmbito de aplicação da recente Lei da Amnistia, independentemente de estarmos perante infrações penais ou infracções contraordenacionais.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: HELENA LAMAS
CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO
NULIDADES RELATIVAS
CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento. 2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. 3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que foram imputados, em concurso real, ao arguido, com base no preceituado no artigo 24º, nº 1, al. b) d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PERDA DE VANTAGENS
1. A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38-A/2023 aplicam-se a todo o universo de pessoas que, à data da prática dos factos ilícitos que cometeram, no período temporal ali definido, tenham idade compreendida entre 16 e 30 anos, com ressalva de alguns tipos de crimes e outras circunstâncias ali discriminadas. 2. As pessoas abrangidas são, necessariamente, os seres humanos, entidades singulares ou individuais dotadas de existência física e vontade e capacidade de ação própria, não as pesso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
VALOR DA PROVA PERICIAL
CONHECIMENTO PELA RELAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS
1. Na impugnação ampla da matéria de facto, havendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis, depoimentos de testemunhas e esclarecimentos de peritos ou consultores técnicos, o recorrente tem de individualizar, no conjunto das declarações, depoimentos e esclarecimentos prestados, quais as particulares passagens nas quais ficaram gravadas as frases que, por si só ou conjugadas com outros meios de prova, impunham – não apenas permitiam – decisão diversa quanto ao facto impugnado. 2. No…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
DESPACHO JUDICIAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO DA IRREGULARIDADE
NOTIFICAÇÃO POSTAL DO ARGUIDO
CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
1. Sendo a decisão recorrida um despacho, a sua falta de fundamentação configura uma mera irregularidade, que deve ser arguida no prazo de três dias, o que o arguido não fez, pelo que se considera sanada. 2. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depós…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
CRIME DE HOMICÍDIO
RECURSO DA MATÉRIA FACTO
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
MOTIVO FÚTIL
USO DE MEIO INSIDIOSO
APLICAÇÃO DO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
1. Quando invoca um dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do CPP, o recorrente deve especificar a que factos se refere e indicar em que consiste o erro. 2. Se não se apura a motivação do Arguido não pode este ser condenado pela agravação “motivo fútil”. 3. Se, durante um confronto físico, um dos contendores usa uma navalha com que o outro não podia razoavelmente contar, isso corresponde ao uso de um meio insidioso, na medida em que não dá à vítima uma possibilidade razoável de defesa. 4. Co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONCRETA DETERMINAÇÃO DO QUANTITATIVO DIÁRIO DA PENA DE MULTA
SILÊNCIO DO ARGUIDO
VÍCIO DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
1. Sendo a actividade judicial de escolha e determinação da pena (principal ou acessória) juridicamente vinculada, deve ter em consideração os fins expressos no art. 40º do Código Penal, os critérios enunciados no art. 70º e as circunstâncias concretas a que se refere o art. 71º do mesmo diploma legal, circunstâncias aquelas plasmadas em factos, apurados pelo julgador, conjugados com regras de direito e elementos descritivos e normativos. 2. No tocante à concreta determinação do quantitativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO
1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ISABEL FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA DE JUIZ
REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO
1. A recusa/escusa do «juiz natural» só pode lograr obter provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade. 2. Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador hão-de resultar de objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente, não pelo convencimento subjec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE INJÚRIA
DEGRADAÇÃO DO PRIMEIRO NO SEGUNDO
LEGITIMIDADE PARA A PROSSECUÇÃO DA ACÇÃO PENAL
1. Nos denominados crimes de natureza particular, o correspondente procedimento criminal encontra-se dependente de o ofendido apresentar queixa, de se constituir como assistente nos autos e de deduzir acusação particular contra o autor dos factos que integram a prática do delito em questão. 2. Toda a argumentação aduzida no AUJ do STJ nº 9/2024 vai no sentido de não dispensar também nas situações de convolação de um crime público num de natureza particular, e para que se mantenha a legitimidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL
CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DE TAL PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O que distingue os efeitos da interrupção da prescrição dos efeitos da suspensão da prescrição é que, no primeiro caso, iniciando-se o prazo com a prática da infração, ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo até aí decorrido fica inutilizado, começando então a correr um novo prazo, enquanto no segundo caso, ocorrendo uma causa de suspensão, o prazo que estava em curso não fica inutilizado, apenas deixa de correr durante o período fixado ou até ao desaparecimento do obstáculo legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: CAPITOLINA ROSA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DE ADESÃO
INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO PENAL
ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NA ESPÉCIE DO «INCIDENTE»
1. O princípio da adesão estende-se ao ponto de permitir em processo penal a instauração de incidentes cíveis de intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessória e que a requerente os invoque. 3. Se a parte tiver requerido, indevidamente, o incidente de inte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE FALSAS DECLARAÇÕES
AMNISTIA DO CRIME
IDADE DO ARGUIDO
APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FIXADA PELO STJ
REVOGAÇÃO DE DECISÃO INTERCALAR
EFEITOS ANULATÓRIOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL SUBSEQUENTE
1. A 31.10.2025 foi publicado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2025 [DR Série 1 de 31.10.2025] que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «A expressão ‘por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto’, do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, abrange apenas quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto». 2. Nos termos do art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão que resolver o conflito não constitui jurispr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada. 3. Não tendo sido colocada em crise a veracida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 DO CPP
DECISÕES ANTERIORES DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
SANAÇÃO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA
DIREITO AO TRABALHO
1. As decisões de suspensão provisória do processo não podendo ser equiparadas a condenações anteriores, poderão e deverão ser consideradas como um “pedaço de vida” a integrar na “conduta do agente anterior ao facto” e a valorar pelo Juiz, nos termos previstos no art. 71º do CP, para a determinação da medida concreta da pena. 2. Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto no art. 410º, nº 2 al. a) do CPP, quando o Tribunal a quo apesar de não ter aportado para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ROSA PINTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
PENA DE PRISÃO CUMPRIDA EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrange a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. 2. Se o tribunal deixou de se pronunciar sob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA
1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta. 2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: TERESA COIMBRA
PROVA POR RECONHECIMENTO DE PESSOAS
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
1. A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2. Se o reconhecimento não obedecer a todo o disposto no artigo 147º do CPP não tem valor como meio de prova, seja qual for a fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: SARA REIS MARQUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA
ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL - PODER DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDOS
DEPOIMENTO INDIRECTO
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DIREITO DO ARGUIDO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO
1. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO
1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado todos os esforços que lhe eram exigíveis para formar a sua própria convicção quanto ao nível de (não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE FRAUDE FISCAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
REPERCUSSÕES PENAIS
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco. 2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da realização da prestação de serviços. 3. O imposto em causa é automático, dependendo em exclusivo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
DETENÇÃO DE ARGUIDO
VALIDADE DESSA DETENÇÃO
1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2026
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O ARTIGO 358º Nº 1 DO CPP
CRIMES DE TRATO SUCESSIVO
PERFECTIBILIZAÇÃO DO CRIME
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR POR PARTE DO ASSISTENTE PARA RECORRER
1. Quando da prova produzida em audiência não se logra demonstrar em que dias concretos os actos ilícitos foram praticados pelo arguido, se, contudo, for possível demonstrar essa prática e localizar os mesmos, num lapso temporal coincidente com o período de tempo constante da pronúncia, esta mudança factual não constitui uma qualquer surpresa para o arguido. 2. Essa alteração da delimitação temporal dos factos, embora distinta da referência temporal que constava da acusação/pronúncia, não assu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 10 Março 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
VALOR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1 – Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25 UCs desacompanhada de condenação em sanção acessória, no regime das contra-ordenações laborais não é admissível recurso, excepto se, sob requerimento do arguido ou do Ministério Público, se afigure que tal é manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 2 – A admissibilidade de recurso por ser “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (n.º 2 do referido artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
COMUNICAÇÃO
OMISSÃO
NULIDADE
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO DO REGISTO
PROIBIÇÃO PROVA
PROVA INDICIÁRIA
VALORAÇÃO
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”
I - Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto da alteração não substancial dos factos à alteração da qualificação jurídica dos factos, o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa do arguido – n.º 1 do artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÕES
DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
1 – O n.º 1 do artigo 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa. 2 – Numa interpretação conjugada dos artigos 41.º e 73.º do DL n.º 433/82, de 27/10, e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
RECUSA DE JUÍZ
INCIDENTE
FINALIDADE
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
IMPARCIALIDADE
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
I - O incidente de recusa de juiz, no qual não cabem discordâncias jurídicas quanto a decisões de juízes, as quais devem ser impugnadas pelos meios próprios, visa assegurar as regras de independência e imparcialidade, que são inerentes ao direito de acesso aos tribunais, constituindo uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa e mesmo do princípio do juiz natural. Pretende-se assegurar a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados, pois que os Tribunais administr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
FUNÇÃO PÚBLICA
FUNCIONÁRIO
CONCEITO
AMPLITUDE
TRIBUNAL
CRIME DE PECULATO
REQUISITOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
CRIME
PERDA DE VANTAGENS
OBRIGATORIEDADE
SENTENÇA
I - O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. II - Assim, o conceito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Fevereiro 2026
Relator: LILIANA DE PARIS DIAS
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
FORTES INDÍCIOS
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
CRIME DE BRANQUEAMENTO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
I - O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. II - O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só atravé…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Agosto 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 643.º DO CPC
RECURSO DE REVISÃO
1) É suscetível de reclamação o despacho de não admissão do recurso, assim como, as situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (art.º 641.º n.º 6 e 643.º 4 CPC). 2) Os pressupostos da reclamação são, assim, os mesmos do anterior recurso de queixa: A não admissão da apelação, da revista ou do agravo ou a retenção do recurso. 3) O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória (de não ad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Março 2025
Relator: LUÍS LAMEIRAS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGANTE DE MÁ FÉ
I – Ao recurso em matéria de facto, que visa o escrutínio da livre apreciação da prova (artigos 607º, nº 5, 1.ª parte, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil), devem ser convocadas, além das ferramentas que sinalizem o recorrente e o recorrido, ainda aquelas que oficiosamen-te ao tribunal se aconselhem tomar em linha de conta (artigo 640º, nº 2, alínea b), 1.ª parte, do Código de Processo Civil). II – A formação da convicção deve ainda conformar-se com os factos já adquiridos, seja p…