Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GESTÃO PRIVADA
GESTÃO PÚBLICA
LICENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I - Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a acção é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido.
II - O art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administ…