Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Julho 2024
Relator: CARLOS PORTELA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
CONTESTAÇÃO NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO
I - O art.º 41º do CPC aplica-se às situações em que os réus apresentaram eles próprios uma contestação ou defesa que não se encontra subscrita por advogado, devendo ser, neste caso, notificados para o constituírem, sob pena de ficar sem efeito a defesa. II - Se os réus não tiverem mandatado o Sr. Advogado para apresentar contestação, não estamos perante a prática de um ato que tem a virtualidade de ser ratificado, nem perante uma falta de procuração ou uma irregularidade de mandato nos termos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CRIME DE FALSO DEPOIMENTO AGRAVADO
JURAMENTO
ADVERTÊNCIA
O artigo 360º, n.º 3 do C.P., conjugado com as regras processuais respeitantes à prestação da prova testemunhal (os artigos 91º, 132º a 139º e 348º do CPP), deve ser interpretado no sentido de não ser exigível a comunicação ao declarante do concreto crime que poderá cometer e da pena abstracta aplicável, bastando, para o preenchimento do crime de falsidade de depoimento agravado, o juramento e a advertência da possibilidade de incorrer em responsabilidade criminal, ou que comete um crime, no c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
RECUSA DE JUÍZ
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JURISDICIONAIS
TESTEMUNHA
I - As razões alegadas pelo requerente, quando se prendem exclusivamente com o exercício das funções jurisdicionais por parte da Mma. Sra. Juíza visada no âmbito do processo, são insusceptíveis de consubstanciar motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. II - A mera indicação da Mma. Sra. Juíza como testemunha na denúncia apresentada pelos assistentes que deu origem ao processo, sem que daí advenha qualquer intervenção nessa qualidade, em nada afec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
CRIME DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA
DOLO DIRECTO
A expressão “intenção de devassar a vida privada” contida no corpo do nº 1 do artigo 192º, do C.P. quer significar que a devassa da vida privada objectivamente descrita no tipo só poderá ocorrer com dolo directo, traduzido numa vontade do agente dirigida a atingir o bem jurídico protegido pela norma. (da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: RAQUEL LIMA
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
PROGNOSE FAVORÁVEL
I - A concessão da liberdade condicional ao condenado, no marco dos 2/3 da pena, tem subjacente razões de prevenção especial. II - Pese embora a personalidade frágil, historial de patologia depressiva e labilidade emocional, com 3 tentativas de suicídio, é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder a liberdade condicional ao condenado que se encontra a cumprir a pena em regime aberto, com licenças de saída sem qualquer incidente, com trajectória prisional imaculada, rectaguarda f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDA DA PENA
I - A aplicação de uma pena acessória tem como pressuposto formal, a condenação do arguido numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, e como pressuposto material, a circunstância de, ponderadas as circunstâncias do facto e a personalidade do arguido, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. II - Daí que, nos termos referidos no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 139/2012, “a referida pena acessória deve ser fixada não de forma automática, mas media…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
EMPURRÕES
DESCONFORTO FÍSICO
ADEQUAÇÃO SOCIAL
A atuação da arguida que dá dois empurrões no ombro da ofendida, que sentiu desconforto físico, não ultrapassa o socialmente censurável e inadequado, mas não deixa de ser insignificante, não constituindo um ilícito criminal. (da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO
CONSUMO EXCLUSIVO
IN DUBIO PRO REO
I - A detenção típica do crime de tráfico de estupefacientes tem autonomia perante os fins para a venda, consumo ou cedência a terceiros, bastando o simples armazenamento para destino ulterior. É a perigosidade inerente à existência e disponibilidade do estupefaciente, ainda que por mero depósito, que o legislador quis punir. II- Pretendendo o arguido provar o uso exclusivo para o seu consumo (como causa de exclusão da responsabilidade penal cfr.art.40º nº4 do DL 15/93), se for criada no julga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
ALCOOLÍMETROS
VALIDADE
ADMOESTAÇÃO
NÃO TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas a) a h) do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legislação atualmente em vigor que regula o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
QUESTÕES NOVAS EM RECURSO
I - A Lei Quadro das Contraordenações Ambientais prevê expressamente no art. 43.º que as notificações são efetuadas por carta registada com AR, dirigida para a sede ou domicílio dos destinatários. II - Em processo de contraordenação além de não ser aplicável o princípio da vinculação por via do art. 75 nº2 do RGCO, também existe jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ nº 3/2019, no sentido de que o recorrente, no recurso da decisão proferida em primeira instância, pode suscitar questões que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÕES JURÍDICAS
ALEGAÇÕES
LEI DA AMNISTIA
“Padece da nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 379º nº 1 c) do CPP, a sentença que não conhece da questão da aplicação do perdão da pena (de multa) aplicada às arguidas nos termos da Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, apesar dessa questão ter sido por elas expressamente invocada perante o tribunal do julgamento em sede de alegações orais (, cfr. art. 360º do CPP) por, tal dever de conhecimento por parte do tribunal a quo, decorrer da conjugação do disposto nos arts. 339º nº 4 e 3…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Julho 2024
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
PESSOA COLECTIVA
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
CRIME DE SEGURANÇA PRIVADA
TITULARES DE CARTÃO PROFISSIONAL
I - Se o acto de constituição como arguida de pessoa colectiva for levado a cabo na pessoa de quem não é seu legal representante nos termos do art. 57º/5 do Cód. de Processo Penal, estaremos perante a nulidade processual prevenida na alínea c) do art. 119º do Cód. de Processo Penal, onde se comina com tal sanção «a ausência do arguido … nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência». II - Se uma entidade presta serviços de segurança privada sem o necessário alvará, mas através de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PROVA ILÍCITA
DOCUMENTOS
INTROMISSÃO ILÍCITA NAS TELECOMUNICAÇÕES
NULIDADE
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação violar, em si mesma, direitos fundamentais, bem como aquela que se forma ou obtém por processos ilícitos. II – Num contexto processual em que uma parte vem requerer a junção de documentos e a contraparte requer o desentranhamento de tais documentos, com fundamento em que foram obtidos de modo fraudulento, mediante intromissão ilícita nas telecomunicações, tratando-se, por isso, de prova nula, haverá que aplicar por analogia o reg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA COLETIVA
SEDE DA SOCIEDADE
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS
ALTERAÇÃO DA SEDE
ÓNUS A CARGO DA SOCIEDADE
SANAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe que a carta registada com aviso de receção enviada para citação de pessoa coletiva seja endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, resultando do seu n.º 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, procede-se à repetição da citação com a advertência constante do mesmo e ao depósito da carta nos termos previstos no n.º 5 do art.º 229º. II – Sobre a pessoa coletiva impende o ónus d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
ARTIGO 285º DO CT
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
ASSUNÇÃO DA MAIORIA DOS EFETIVOS
I – No caso de sucessão de prestadores de serviços para o mesmo cliente e em atividades que assentam essencialmente na mão de obra – como é o caso da atividade das empresas de segurança e vigilância - assume especial relevo a manutenção pelo novo prestador da maioria ou essencial dos efetivos do anterior. II – Não estando demonstrado que a nova prestadora de serviços retomou o essencial dos efetivos da anterior prestadora de serviços, em termos de número e competências, nem que tenha havido tr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE CUMPRIMENTO PELO RECORRENTE DOS ÓNUS ESTABELECIDOS NO ART. 640º DO CPC
ENTENDIMENTO DISTINTO DO RECORRENTE FUNDAMENTADO NAS MESMAS PROVAS APRECIADAS PELO TRIBUNAL
ÓNUS DA PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - A deficiência da motivação da decisão proferida em matéria de facto não é causa de nulidade da sentença. II - Deve ser rejeitado pela Relação o recurso sobre a matéria de facto por falta de cumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil, caso aquele se limite a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação a um conjunto dos factos, quer dados co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA
ÓNUS DA PROVA
I - Na interpretação, ou seja, na fixação do sentido e alcance juridicamente relevantes de cláusula de convenção coletiva deve ser procurado, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes o discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo, a que acresce que, em homenagem aos princípios da proteção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vist…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ACIDENTE DE TRABALHO
AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO TRIBUNAL
REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012
EXTENSÃO DE COMPETÊNCIA/ ARTIGOS 26º E 28º DO REGULAMENTO
I - Tendo em conta o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 11.º, do Código do Processo do Trabalho, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas nesse Código, os tribunais do trabalho portugueses serão, por essa razão, internacionalmente competentes, mas sem prejuízo, porém, para além do mais, do que se encontre estabelecido em convenções internacionais, que lhes retirem essa competência. II - O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
AMNISTIA PREVISTA NO ARTIGO 6.º DA LEI 38-A/2023
APLICAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL DO ESTADO
ABRANGÊNCIA DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - A amnistia prevista no artigo 6.º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, aplica-se às infrações disciplinares praticadas por trabalhadores do sector público empresarial do Estado, mesmo que vinculados no âmbito de contrato individual de trabalho. II - Da declaração judicial de amnistia de infração disciplinar objeto da ação não decorre, por si só, a extinção da instância na ação, por inutilidade superveniente da lide, quanto a pedidos e causas de pedir que, sendo invocados na ação, estejam incl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
NULIDADE DA SENTENÇA
CONCEITOS DE DOR E LESÃO
REGIME DO ARTIGO 135.º DO CPT
ALTERAÇÃO PELA RELAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Os conceitos de dor e de lesão não são coincidentes, tratando-se de realidades distintas. III - Resultando do regime previsto no art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo cód…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 28 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DAS CONCLUSÕES
REPETIÇÃO NAS NOVAS CONCLUSÕES DAS QUE HAVIAM SIDO FORMULADAS ANTES
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I - As conclusões das alegações são o resultado e não a reprodução daquelas, devendo por isso ser sintéticas, claras e objectivas de modo a não suscitarem dúvidas quanto às questões que o tribunal de recurso deve e pode conhecer, em cumprimento do disposto no art. 639º, do Código de Processo Civil. II – Efectuado ao recorrente o convite a que alude o nº 3 daquele art. 639º, a apresentação repetida das anteriores conclusões, ainda que em menor número (porque nas últimas, numa só, englobaram-se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
PROCESSO PENAL
CRIME DE PROCURADORIA ILÍCITA
ORDEM DOS ADVOGADOS
ASSISTENTE
CUSTAS
I - A intervenção da Ordem dos Advogados como assistente num processo penal em que estão em causa factos suscetíveis de integrarem o crime de procuradoria ilícita não visa concreta, exclusiva e especificamente a defesa, direta e imediata, de direitos fundamentais ou a defesa de interesses difusos. II - Na essência, o que se visa com essa intervenção é a defesa direta e imediata da própria Ordem e dos seus associados, embora não se olvide que ao assumir a posição de assistente, de colaborador d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA VIEIRA
LIVRANÇA
AÇÃO EXECUTIVA
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE
SUB-ROGAÇÃO
A exequente não tem legitimidade para intentar ação executiva contra os executados, tendo subjacente livrança, no interesse de um terceiro, que na qualidade de garante do crédito pagou parte ou a totalidade desse crédito á exequente, atenta a mudança subjectiva da titularidade desse crédito face á sub-rogação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÕES FALSAS
DECLARAÇÕES INEXATAS
OMISSÕES
ANULABILIDADE
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
I - No contrato de seguro, as declarações falsas ou as omissões relevantes prestadas pelo candidato a tomador de seguro- segurado situam-se no âmbito da formação do contrato de seguro e impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias, ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. II - Para relevarem para efeitos de anulabilidade não se exige que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a cel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: ANA VIEIRA
CHEQUE
TÍTULO CAMBIÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário poderá não obstante continuar a ter natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que no requerimento inicial executivo o exequente invoque a relação causal subjacente. II - A omissão de pronúncia (positiva ou negativa) sobre facto essencial controvertido consubstancia vício intrínseco da decisão d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Junho 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
AUTENTICAÇÃO
PROCEDIMENTO
I - Actualmente o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado. II - O procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que o seu autor confirma, perante ela, que o respectivo conteúdo co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
INSTRUÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I – Imputando-se ao arguido um crime de ofensas à integridade física sobre determinado ofendido, com descrição, na acusação, dos factos correspondentes aos respectivos elementos subjectivos, não pode na pronúncia aproveitar-se essa descrição para com ela e de um mesmo passo integrar os elementos subjectivos de outro crime de ofensas à integridade física que na instrução se tivesse indiciado como cometido sobre outro ofendido. II – Por outro lado, mesmo que no decurso de instrução se tivesse, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PEDRO LIMA
QUEBRA DE MARCOS E SELOS
ERRO NOTÓRIO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
SILÊNCIO DO ARGUIDO
PROVA INDIRETA
I. Invocado o vício de erro notório na apreciação da prova, se o recorrente extravasa na sua motivação o texto da sentença, recorrendo a uma análise direta de testemunhos prestados, manifesta a pretensão de efetuar uma impugnação ampla, nos termos do art. 412.º/3-a-b/4, do CPP, ainda que estas normas não venham sequer mencionadas. II. Não cabe extrair do silêncio do recorrente em audiência e da circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado a comissão pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: HELENA LAMAS
OMISSÃO DE AUXÍLIO
LEGIMIDADE DO ASSISTENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CRIAÇÃO DO PERIGO
I – O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão que absolve o arguido da prática de crime de omissão de auxílio, ainda que não tenha acompanhado a acusação do Ministério Público. II – Não se tendo apurado como é que o acidente ocorreu, mas apenas que a viatura conduzida pelo arguido e o peão seguiam no mesmo sentido de marcha e na mesma via, que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem e foi colhido pela viatura e projetado para a berma direita, não se pode afirmar que foi o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
LOCALIZAÇÃO CELULAR
RECONSTITUIÇÃO DE FACTOS
I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de comunicações é regulada pelos arts. 187º a 189º e 269º, al. e), do C.P.P, bem como pela Lei n.º 32/2008, na parte não abrangida pelo Ac. do TC n.º 282/2022. II. Tendo sido dado cabal cumprimento às exigências do art. 188º do C.P.P., constituem meio de prova válido as conversações e comunicações pertinentes às finalidades legais relativas aos indivíduos cujas comunicações estiveram sob a mira desse mei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: FÁTIMA SANCHES
JOVEM
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Não tendo o arguido completado 21 anos de idade à data da prática dos factos, o tribunal a quo tem de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82), sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia na parte respeitante à determinação da sanção aplicada, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
I. A impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3, do C.P.P., impõe ao recorrente o ónus de especificação, na motivação e nas conclusões do recurso, das concretas provas que impõem decisão diversa, com indicação do concreto conteúdo das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência de julgamento considerados relevantes. II. O incumprimento do referido ónus impossibilita o Tribunal da Relação de modificar a matéria de facto, não sendo sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
LEI DA AMNISTIA
PERDÃO
PENA ÚNICA SUPERIOR A 8 ANOS
Não é aplicável o perdão previsto na Lei 38-A/2023, de 02-08, quando, em cúmulo jurídico, o arguido haja sido condenado numa pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que nesse cúmulo tenham sido englobadas penas de prisão inferiores ou iguais a 8 anos, por crimes não excluídos da aplicação desta lei. Sumário elaborado pelo relator
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
PERDÃO
CÚMULO JURÍDICO
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
I - O texto definitivo da lei da amnistia, por comparação com o da proposta, revela que o legislador optou por manter a aplicação da amnistia e do perdão aos casos de cúmulo, mas adiou a entrada em vigor da lei, para 01-09-2023. II - O art.º 472º/1 do CPP determina que “Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ...” e a lei da amnistia nunca se pronuncia pela desnecessidade da realização de audiência, para refazer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: PAULO GUERRA
PLURALIDADE DE CONTRAORDENAÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EXCLUSÃO DA CULPA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
1. As normas ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um «direito de bagatelas penais») não têm a ressonância ética das normas penais mas não deixam de ter a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contraordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias. 2. A execução da vertente sancionatória pressupõe um processo pre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
REGISTO CRIMINAL
VALIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO PARCIAL
I – O conteúdo de CRC cuja data de validade se mostrava ultrapassada aquando da prolação da sentença não pode ser valorado. Nem sequer se pode considerar aquele CRC idóneo para provar a existência ou a inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido, porque, estando, como estava, fora do respetivo prazo de validade aquando da prolação da sentença, esta não podia basear-se no respetivo conteúdo para decidir a matéria referente à existência ou inexistência de antecedentes criminais d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: ROSA PINTO
INTERNAMENTO PARA TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO
REVISÃO
TRATAMENTO AMBULATÓRIO
I. Na decisão de revisão está em causa saber se a situação clínica anteriormente avaliada se mantém ou se surgiram novos elementos que permitam realizar uma avaliação diferente. II. O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do juiz (nº 5 do artigo 17º da LSM). III. Continuando o internado a apresentar défice crítico para a sua doença e para a necessidade de cumprimento do tratamento propost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO
Embora o demandado não tenha contestado o pedido cível, deu causa ao mesmo através do seu comportamento ilícito, pois não fora a conduta ilícita do demandado, não teria existido o pedido de indemnização civil. Por conseguinte, deve o demandado ser condenado no pagamento das custas do pedido cível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
ÓNUS DA PROVA
FACTURAÇÃO POR ESTIMATIVA
i) Se a A. formula pedido à R., sua comercializadora de electricidade, assente na repetição/restituição do pagamento indevido, por não consumo nas suas instalações, e inexistindo comando legal algum que inverta as regras do ónus da prova, é a A. que terá de provar os factos constitutivos do seu direito, mesmo que dúvida existisse sobre tal encargo (art. 342º, nº 1 e 3, do CC), ou seja, que não consumiu energia alguma ou em parte; ii) Assente que os consumos associados às facturas foram calcula…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
OBRIGAÇÃO NATURAL
DOAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE DEVER MORAL OU SOCIAL
DOAÇÃO REMUNERATÓRIA
PROPOSTA DE DOAÇÃO
ACEITAÇÃO PELO DONATÁRIO
i) Importa não confundir uma obrigação natural com a doação ou deixa em cumprimento de um dever moral ou social; no primeiro caso, há a consciência de que se cumpre uma obrigação; no segundo, a de que se faz uma liberalidade; ii) A doação remuneratória também não se pode confundir com a obrigação natural; na doação remuneratória há o animus donandi, a intenção de fazer uma liberalidade, de enriquecer o património do donatário à custa do património do doador, ao passo que, no cumprimento de o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: RUI MOURA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ERRO JUDICIÁRIO
FALTA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DANOSA PELA JURISDIÇÃO COMPETENTE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13.º
N.º 2
DA LEI 67/2007
DE 31/12
REENVIO PREJUDICIAL
I- Em acção declarativa de condenação com processo comum para efectivar a responsabilidade cível extracontratual emergente de alegado erro judiciário contra o Estado Português pedindo que «seja o Estado condenado a pagar-lhe indemnização a vários títulos, exige-se que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. II - Não tendo o Autor feito prova da revogação – pois o acórdão junto manteve a sentença recorrida e, por outro lado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: LUÍS CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRÁTICA DO ACTO EM FALTA ANTES DE DECRETADA A DESERÇÃO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
I – No regime do atual n.C.P.Civil, a sentença de deserção da instância prevista no art. 281º tem alcance constitutivo, no sentido de que enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o andamento do processo. II – Realizando a deserção uma função compulsória, uma vez praticado o ato em falta e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal proferimento nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, se e enquanto o decretamento não tiver ocorrido, deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXPROPRIAÇÃO
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS PERITOS NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
VALOR DO RELATÓRIO PERICIAL
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1. Os esclarecimentos verbais dos peritos em audiência de julgamento (art.ºs 486º e 604º, n.º 3, alínea c), do CPC), concernentes ao fundo, à substância do seu parecer, deverão ser atendidos, proporcionando-se, assim, o máximo de elementos para a formação da convicção judicial. 2. Traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FONTE RAMOS
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INEFICÁCIA RELATIVA DOS ACTOS DE DISPOSIÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM PENHORADO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Em razão da ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração do direito penhorado (art.º 819º do CC), a execução prosseguirá como se esses bens pertencessem ao executado - os atos de disposição dos bens penhorados são válidos e eficazes em todas as direções, menos em relação à execução, para a qual são havidos como inexistentes. 2. Não será de decretar a extinção da execução se, ignorado o eventual interesse para a Massa Insolvente do executado (na apreensão do bem ou na resolução do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
LUGAR DE ESTACIONAMENTO
I - O único valor que releva para a fixação do valor da causa é o que, real e substantivamente, constituir a utilidade económica imediata do pedido – artº 296º nº1 do CPC. II – Assim, se no processo se pretende apenas assegurar a propriedade de um lugar de estacionamento,  sendo este o único objeto da ação, o valor da causa é o valor deste – a determinar, se necessário, por arbitramento -  e não o valor da fração habitacional a que,  apenas formal e jurídico administrativamente, está ligado –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INVENTÁRIO
ERRO DE CÁLCULO OU DE ESCRITA NA ELABORAÇÃO DO MAPA DA PARTILHA
RECLAMAÇÃO CONTRA O MAPA
ALTERAÇÃO DA PARTILHA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A HOMOLOGA
1. - Em processo de inventário judicial, caso ocorra erro/vício de cálculo ou de escrita – manifesto ou não – na elaboração do mapa da partilha, cabe aos interessados, no prazo legal, apresentar reclamações contra tal mapa (art.º 1120.º, n.º 5, do NCPCiv.). 2. - Não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra o mapa da partilha, nem recurso da decisão homologatória da partilha, que transitou em julgado, uma posterior alteração ao assim decidido só poderia, à luz do disposto nos art.ºs 61…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 18 Junho 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS
OPOSIÇÃO AO RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COM O FUNDAMENTO EM QUE O RESULTADO DA AÇÃO LHE TERIA SIDO MAIS FAVORÁVEL SE O TRIBUNAL ESTRANGEIRO TIVESSE APLICADO O DIREITO MATERIAL PORTUGUÊS
QUANDO POR ESTE DEVESSE SER RESOLVIDA A QUESTÃO SEGUNDO AS NORMAS DE CONFLITOS DA LEI PORTUGUESA.
I – O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é de mera forma, não existindo, em princípio, um controlo da boa aplicação do direito. II – A sentença a rever não deve conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.             III – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a oposição à revisão pode ainda fundar-se em qu…