Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 11 Março 2025
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
NORMA SUPLETIVA
PRAZO MÍNIMO PERMITIDO
O artigo 1096º, n.º 1 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, é uma norma supletiva, pelo que, nos termos da liberdade contratual prevista no artigo 405º, n.º 1 do mesmo diploma legal, é válida a estipulação pelas partes, constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de um ano, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano, sem prejuízo de o prazo mínimo garantido da…