Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TESTEMUNHA CRIANÇA
Estando em causa a investigação da prática, pelo denunciado, de um crime de violência doméstica, em que é ofendida a progenitora da criança cuja tomada de declarações para memória futura foi requerida pelo Ministério Público (criança que assistiu às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe), impõe-se a prestação de declarações para memória futura dessa criança (que tem 9 anos de idade).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CIDADÃO ESTRANGEIRO
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
NULIDADE
I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” - se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -). II - Se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20 g/l (ou seja, estando em causa conduta su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - A notificação da sociedade visada por uma decisão da autoridade administrativa, para efeitos da possibilidade de impugnação judicial dessa decisão, não tem de ser efetuada ao representante legal dessa mesma sociedade (o aviso de receção pode ser assinado por quem não é seu gerente ou seu representante legal). II - É válida e eficaz a notificação efetuada à sociedade arguida através de carta registada enviada para a sua sede, carta que, nesse local, foi rececionada por pessoa que assinou o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
A delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3, do artigo 104º, da Lei nº 144/99, de 31/08, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do Estado Português, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. II - O erro sobre a ilicitude não é censurável à arguida porquanto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE REQUERIMENTO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do Ministério Público a requerimento por si apresentado, até porque o arguido pode ter conhecimento dessa mesma resposta pela simples consulta dos autos. II - A pronúncia cuja omissão determina a nulidade de uma decisão judicial respeita a questões (aos problemas suscitados) e não às razões alegadas ou aos argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRESUNÇÕES NATURAIS
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção. II - As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria imposs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
GRAVAÇÃO ÁUDIO E REDUÇÃO A ESCRITO
MEDIDA DE COAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
I - O artigo 141º, nº 7, do C. P. Penal, restringe a oralidade presente no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ao interrogatório do arguido. II - Da conjugação do disposto nos artigos 96º, nº 4, e 141º, nº 7, do C. P. Penal, decorre que o juiz de instrução que realiza tal diligência processual não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório (o despacho que aplica ao arguido a medida de coação). III - Um despacho de primeiro interrogatório judicial que não menciona qual a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MENDES
MEIO DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte. - O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.  - O requerimento probatório relativo ao depoimento de parte deve ser apresentado nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido luga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
COBERTURA DO EDIFÍCIO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
NULIDADE
1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais; 2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RECURSO
- A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
PRAZO
INICIO DA CONTAGEM
CONTRADITÓRIO
FACTOS CONHECIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1 - Do art. 5º nº 2 do C.P.C. não resulta a necessidade de fazer cumprir o princípio do contraditório para os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 2 - Tendo o recorrente invocado, como fundamento para a interposição do recurso de revisão, a alínea d) do art. 696º do C.P.C., o prazo de 60 dias para a interposição do recurso conta-se desde o conhecimento do vício que serve de fundamento à nulidade ou anulabilidade da transação homologada pela sente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO
ACESSIBILIDADE PELA INTERNET
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO DE PERSONALIDADE
LESÃO GRAVE
IMPOSIÇÃO DE APAGAMENTO
- A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, e, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
ÓNUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
«1. Na ação de reivindicação de bens móveis cabe à autora o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre os objetos reivindicados. 2. No caso de aquisição derivada, como a sustentada pela autora, teria a autora de provar, não apenas o negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade, mas também que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris). 3. Apenas um terceiro poderá il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
RECUSA A TESTE DE ADN
1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, efetuada ao abrigo do princípio do inquisitório, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
ACÇÃO POPULAR
ERRO DO CONSUMIDOR
PUBLICIDADE EM FOLHETO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa. 2. Ainda que no citado site conste o folheto em que a Ré publicita as promoções para a semana de 6 a 12 de junho de 2023, e do mesmo resulte que o preço mais baixo indicado era válido apenas à quinta-feira, não pode, sem mais, dar-se por assente que os consumidores conheciam esse folheto. 3.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE ADOPÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PARTES REQUERENTES
FILHO MENOR
INCERTO COMO PARTE REQUERIDA
I. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão. II. Podem tais partes (que figuram na sentença a rever) propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridos todas as demais. III. No caso específico da revisão de sentença de adoção a revi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECONVENÇÃO APERFEIÇOADA
ADMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
ADMISSÃO DO RECURSO
I. O despacho que tem por efeito a admissão/rejeição, ainda que apenas relativamente a parte ou segmento, de articulado de aperfeiçoamento eventualmente violador dos limites previstos no despacho que convidou ao aperfeiçoamento e no art. 590 nº6 do CPC encontra-se abrangido pela previsão contida no art 644 nº2 al d) do CPC. II. A completa ausência de fundamentação de uma decisão, ainda que implícita, conduz à respetiva nulidade nos termos previstos no art.615 nº1 al b) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
I - A sentença proferida no âmbito de acção pauliana, cujo objecto é apenas a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, e que concretamente decidiu pelo direito dos credores à restituição do imóvel na medida do necessário à satisfação do seu crédito podendo o bem ser executado no património da adquirente, nada decidiu acerca do crédito, nem condenou ninguém, concretamente a executada, no cumprimento do mesmo: ela não contém uma ordem de prestação ou condenação quanto ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
COMPENSAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I. O recurso à equidade na quantificação de danos patrimoniais apenas pode operar quando se tenha provado a existência de danos e, caso não se tenha apurado o seu montante preciso, após liquidação em execução de sentença. II. Sendo invocado pela ré para efeitos de compensação, um contra-crédito assente em responsabilidade civil, está em causa uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar, pelo que não podemos considerar esse contra-crédito como exigível no momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRRECORRIBILIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. II - Os recursos dos arguidos são, pois, de rejeitar (por decisão sumária), porquanto foram interpostos de “despacho de pronúncia” no qual os arguidos foram pronunciados pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não tendo existido qualquer "alteração substancial" dos factos descritos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA CATROLA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
INVOCAÇÃO DE CONTRA-CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
«1. A decisão recorrida pronuncia-se especificamente sobre a matéria da oposição à penhora, na sua vertente formal, ao concluir, por o fundamento invocado não se reconduzir a nenhum dos fundamentos invocados no artigo 784 do CPC, pelo indeferimento liminarmente a oposição à penhora. 2. Uma vez que não estão reunidos os pressupostos para o recebimento liminar da oposição à penhora, é manifesto que o tribunal a quo não tem de pronunciar-se sobre matéria, entenda-se, a substância, que constitui e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
TERCEIRO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
I - Para haver sub-rogação legal (art. 592º do CCivil), não basta que um terceiro cumpra uma obrigação alheia. É ainda necessário que o faça numa de duas situações: ou porque garantiu (previamente) o cumprimento e pretende evitar a execução da garantia, ou porque tem interesse directo, que terá de ser patrimonial, na satisfação do crédito. II - Por acto do devedor, a prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular (art. 325º, nº1 do CC).…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: FERREIRA LOPES
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
CASO JULGADO FORMAL
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
COMPETÊNCIA
I - A decisão proferida em acórdão de tribunal administrativo que se julgou incompetente para conhecer de determinado processo, por a competência caber ao tribunal arbitral constituído, não tem força fora do processo em que foi proferida (art. 100º do CPC). II - Se o tribunal arbitral também se declarou incompetente para decidir a providência, por decisão igualmente transitada, a solução não passa pela aplicação da regra fixada no art. 625º do CPC para os “casos julgados contraditórios.” III …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
MEDICAMENTOS GENÉRICOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ININTELIGIBILIDADE
I. A nulidade do acórdão sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido. II. A nulidade do acórdão sust…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: FÁTIMA GOMES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURADORA
DEVER DE DILIGÊNCIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LESADO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nos termos dos art.º 36.º, 38.º e 40.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, numa situação em que se provou que: - a R. assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo comunicado este facto à A., por carta de 15/03/2018, recebida pela A. entre o dia 16 e 22/03/2018 (cf. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados). - esta comunicação foi feita com atraso em relação ao prazo de 30 dias prescrito no artigo 36º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, posto que o aciden…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Restringindo-se o objecto do recurso à questão de saber se os recorrentes cumpriram os ónus impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil na impugnação, perante a Relação, da decisão sobre a matéria de facto, se essa impugnação significa uma alteração da causa de pedir da reconvenção, o que não é admitido em recurso, a revista improcede.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É sanável a falta de indicação do valor do recurso. II. O n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil impõe que o recorrente indique na alegação as razões que justificam a necessidade de apreciação da questão “para uma melhor interpretação do direito” ou pelas quais “os interesses são de particular relevância social”, “sob pena de rejeição”. III. Deve ser rejeitado um recurso de revista, mesmo que interposto por via excepcional, quando a construção de facto que suporta a invocação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
CRÉDITOS LABORAIS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secretaria deve discriminar o produto de venda de cada bem para o qual tenha sido efetuada graduação es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Se em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
I - A deserção da instância, prevista no art.º 281.º do Código de Processo Civil, C.P.C., implica que o processo esteja a aguardar impulso processual por negligência da parte. II – Não há negligência da parte quando esta, reiteradamente, informa o processo que desconhece o paradeiro ou o contacto da outra parte. III – Frustrando-se a citação postal por desconhecimento do paradeiro em parte incerta, como informado pelo órgão de polícia criminal, deve o tribunal dar cumprimento ao disposto no a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCESSO EXECUTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DA VENDA
I - Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853º e 854º, e, subsidiariamente, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, por força do art. 852º, sendo que as decisões que ponham termo a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridas na tramitação da ação executiva - art. 852º e n.º 1, do art. 853º - bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3, deste último artigo, todos do CPC, são passíveis apelação autónoma (interpo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA PEDRO
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAN E A FECTRANS
I - O art. 57º, nº1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de exc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - No incidente da intervenção principal provocada é chamado um terceiro a uma ação, pendente, para se associar a uma das partes primitivas, a fim de aí fazer vale um interesse próprio, paralelo ao da parte ativa ou ao da parte passiva. II - A intervenção principal provocada pelo Autor/Requerente, apenas é admissível numa das seguintes situações: a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
EQUIDADE
I - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM
I- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MAIOR ACOMPANHADO
PROTUTOR
REMOÇÃO
I – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CAUSA DE PEDIR NA AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÃO SUBJACENTE
LETRA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
I - Na ação executiva, não tem cabimento falar em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa, quando se trata de executar títulos que têm como características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extracartular ou causa de pedir. II - Embora atualmente (com as alterações legais ao elenco dos títulos executivos) se defenda que a causa de pedir na ação executiva assenta na obrigação exequenda,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
REAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL
I - Os procedimentos cautelares não são um instrumento processual destinado a reagir contra uma decisão judicial transitada em julgado ou a impedir a produção dos seus efeitos normais. II - Com fundamento em manifesta improcedência, deve ser indeferido liminarmente o procedimento cautelar comum que visa obstar à entrega coerciva de dois imóveis no âmbito de ação executiva para entrega de coisa certa cujo título exequendo é uma sentença proferida em ação declarativa e transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROVA PERICIAL
ESCLARECIMENTOS AO RELATÓRIO PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
I - Tendo sido pedidos esclarecimentos ao relatório pericial, o prazo para requerer a realização de segunda perícia deve ser contabilizado a partir da data de notificação da prestação dos esclarecimentos pedidos ou do despacho que os indeferiu e não da data da notificação do relatório da primeira perícia. II - O entendimento segundo o qual o pedido de realização de segunda perícia tem forçosamente que ter lugar no prazo de 10 contabilizados da notificação do relatório da primeira perícia propi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
I - Ao estatuir-se no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização–a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. II - Para que o le…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BENFEITORIAS
I - O art. 1273.º CC dispõe que o possuidor de boa-fé ou de má-fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis, que o possam ser sem detrimento da coisa (n.º 1), ou a ser compensado pelo titular pelo respetivo valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2). II - De acordo com o previsto no art. 479.º CC, a obrigação de restituição compreende “o que tenha sido obtido à custa do empobrecido” ou o valor correspondente, não podendo exced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - A indemnização por danos não patrimoniais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ÚNICO PRAZO COM DURAÇÃO DO TEMPO DO PRAZO LEGAL ACRESCIDO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
REGIME PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 138.º DO CPC
I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade. II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
OBRAS URGENTES
PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada (ou comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (i) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
INVENTÁRIO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO ENTRE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
I - Em ação emergente de acidente de viação, não se pode considerar cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º/1 al. a) do CPC – que impõe a individualização pelo recorrente dos concretos pontos de facto incorretamente julgados – com o simples ataque genérico dirigido à motivação da decisão de facto constante da sentença no tocante à dinâmica do sinistro, alegando-se não poder ser dada como provada uma versão do mesmo, sem a individualização concretizada de cada um dos p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA
NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K)
DO N.º 2
DO ARTIFGO 79
º-A
DO CPT
I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc). II – Os complementos salariais que são devidos enquanto co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. II – Se no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à empregadora era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS
QUESTÕES NOVAS
I - Mesmo que possa admitir-se que o tribunal de recurso, em razão da alteração de determinados factos, expressamente impugnados, possa alterar outros, mesmo que estes não hajam sido expressamente impugnados, tal não pode acontecer, no entanto, se os factos não expressamente impugnados se mostram, relativamente aos impugnados, claramente autónomos e cindíveis. II – O tribunal de recurso não conhece questões novas, como seria, no caso, a apreciação dos efeitos da resolução contratual, quando n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APRECIAÇÃO APÓS A SENTENÇA FINAL
I – A apreciação da litigância de má-fé deve ocorrer até à decisão final do processo, apenas se podendo relegar para momento posterior a determinação da indemnização que tenha sido pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença. II – O despacho proferido já depois da sentença final que aprecie a referida litigância nessas circunstâncias será juridicamente inexistente por estar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa. III – Só assim não será s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CONFISSÃO DE FACTOS
FACTOS ASSENTES
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
VALIDADE DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
I - Por mor do disposto na alínea a) do artigo 568º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de corréus, demandados em situação de litisconsórcio voluntário, quando um deles conteste a ação, os factos por ele impugnados não podem ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. II - Compreende-se que assim seja, pretendendo-se com essa solução legal evitar uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se, por essa via, a que os factos articulados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
COMPARTICIPAÇÃO DOS CONDÓMINOS
CUSTOS DE ELETRICIDADE
I - A decisão sobre comparticipação dos condóminos em moldes distintos da proporção do valor das suas frações – critério que resulta do n.º 1 do art. 1424.º CC - não pode ocorrer senão no âmbito do título constitutivo da propriedade horizontal ou do regulamento do condomínio. II - Versando a deliberação tomada em ata de assembleia extraordinária a questão da divisão dos custos de eletricidade das partes comuns do prédio em moldes distintos dos decorrentes daquele critério, sem existência de re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DEFESA DO AMBIENTE
INCÊNDIO FLORESTAL
FOGO POSTO
CONTRAORDENAÇÃO
ENTIDADE RESPONSÁVEL
HERANÇA JACENTE
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I – No tocante à responsabilidade contra-ordenacional, as entidades colectivas respondem por intermédio dos seus representantes. II – A herança, ainda que jacente, sendo uma entidade colectiva ou equiparada, um património autónomo, tem personalidade judiciária e, em determinadas circunstâncias, até pode ter personalidade jurídica com vista ao exercício de direitos. III – Qualquer património pode ter responsabilidade civil e penal em sede de ordenação-social, desde que os pressupostos da respo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
SUSPEITO
DEFENSOR
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE MENOR
VÍTIMA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
OBRIGATORIEDADE
I – A doutrina e jurisprudência dividem-se no tocante à possibilidade de poderem ser tomadas declarações a um indiciado suspeito ainda não constituído arguido, tratando--se de matéria que briga com a questão de assegurar o princípio contraditório. II – Porém, as declarações para memória futura da vítima não exigem um arguido em concreto e o inquérito até pode não correr contra pessoa determinada. III – De resto, em processo por crime contra a autodeterminação sexual de menor a lei prevê que s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Fevereiro 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
APLICABILIDADE
CRIME DE ROUBO
LEI NOVA
NÃO RETROACTIVIDADE
I - A Lei n° 38-A/2023, de 02-08 com a redação das alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 7º incorre numa aparente antinomia normativa, pois numa mesma lei, com apenas catorze artigos, ainda por cima num mesmo artigo e número deste, só diferindo as alíneas, dizer primeiro que o crime de roubo simples não está excecionado da regra geral do perdão, dele beneficia, para uns passos mais abaixo dizer que o crime de roubo simples não beneficia do perdão, porque de acordo com o artigo 67º-A do CPP é um cr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
I. Numa ação em que a autora, locadora, invoca a falta de pagamento das rendas por parte da ré, locatária, impende sobre a esta o ónus de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ainda que a ré tenha sido julgada à revelia. II. Assentando a causa de pedir na falta de pagamento das rendas durante a vigência do contrato de arrendamento, que cessou por outra causa que não a falta de pagamento das rendas vencidas,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I – O incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos. II – Se na sentença, cuja liquidação se pretende, se constata, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ARRESTO
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial. II. Sendo o arresto um direito conferido ao credor, cabe ao requerente demonstrar, em primeiro lugar, que é credor à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos actuais e não futuros. III. Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condiçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCESSOS TUTELARES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este se assum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
ARRESTO
I - O arresto só se justifica perante o perigo de diminuição/perda da garantia patrimonial, ou seja, perante o perigo de que o devedor se encontre em pior situação patrimonial do que aquela em que se encontrava quando o crédito foi concedido; II - O arresto só se justifica porque a demora na acção principal e subsequente execução compromete o direito de o credor se ver pago do seu crédito (já que o devedor está a dissipar ou onerar – ou a tentar fazê-lo - o seu património, havendo o receio de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pertencentes à herança foram destinadas às necessidades pessoais do cabeça de casal, esse acordo não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal. 2 – O cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – Não configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, pretendendo participar numa assembleia da empregadora e encontrando-se, por indicação desta, dois colegas de trabalho a controlar a entrada para a mesma que não lhe permitiram essa entrada por não constar da lista de participantes que previamente havia sido elaborada, dirige aos referidos colegas as expressões “são uns paus mandados”, “quem foi o incompetente que fez a lista?” e “hei-de vê-los todos a limpar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ACORDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. (Sumário elaborado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCESSO TUTELAR
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
RECURSO
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a natureza urgente, não corresponde a um despacho de mero expediente, nem tem natureza discricionária, sendo, pois, recorrível nos termos gerais. 2. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de um único critério, que é o de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança, o que exige análise casuística da concreta situação em que a mesma se encontra. 3. Tendo sido elaborado um Relatório So…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA PENAL
MORA
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador peticiona a condenação da ex-empregadora a pagar-lhe o acréscimo remuneratório de 50% sobre a retribuição horária em singelo por trabalho suplementar diurno prestado, não pode o tribunal condenar a Ré no pagamento de um acréscimo remuneratório de 200% sobre a retribuição horária em singelo, pois tal situação constitui uma condenação em quantidade superior ao pedido. II- O artigo 74.º do Código de Trabalho não viabiliza esta cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada II - A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRESTO PREVENTIVO
TRATO SUCESSIVO
BEM COMUM
REGISTO PROVISÓRIO
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o processo penal. 3. O registo do seu decretamento segue as regras e os princípios previstos no Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1. Não suscitando dúvidas de maior quais os factos impugnados, atendendo aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos fins visados com a impugnação e, considerando ainda que, no domínio de um processo de jurisdição voluntária, presidem os princípios de oportunidade e de conveniência na investigação dos factos, entende-se que deve ser reapreciada a decisão de facto ainda que a impugnação seja deficitária em relação aos preenchimento dos requisitos do artigo 640.º do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CLÁUSULA DE EQUIDADE NEGATIVA
1. Numa ação de divórcio, a incompetência em razão do território tem de ser arguida em sede de contestação, sob pena de preclusão. 2. Residindo o Autor em Portugal, o elemento de conexão previsto na lei para a atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se estabelecido, quer para a ação de divórcio, quer para os apensos da mesma. 3. A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil, leva à denegação do direito de alimentos ao ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
PANDEMIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legisl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCÊNDIO
DOLO
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO
I - A autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. Para aferir da autoridade de caso julgado, e se se verifica similitude entre a causa de pedir de um e outro processo, importa para o efeito, não propriamente os factos que foram alegados, mas sim os factos que efectivamente resultaram apurados num e noutro processo, após as contingências proba…