Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
QUESTÃO NOVA
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Na reclamação para a conferência deduzida no âmbito do art.º 643.º do CPC não cabe a suscitação de questões ou argumentos novos, não deduzidos na reclamação inicial. II. O art.º 671.º n.º 3 do CPC não enferma de inconstitucionalidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
PEDIDO
CUSTAS CÍVEIS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. Especificamente para os recursos, estipula-se no n.º 2 do art.º 12.º do RCP que “…o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” II. O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais. III. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. IV. A regra geral é a de que se pela ação se pretende obter qualquer quantia …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Deve ser rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que enferme de prematuridade, isto é, seja interposto contra acórdão ainda não transitado em julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
I – Um Acórdão do Supremo que confirmou o acórdão recorrido, que, por sua vez, não condenou a ré em juros de mora quanto à indemnização por danos não patrimoniais, não padece de qualquer omissão quanto a juros, nem constitui um lapso a ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. II – A questão dos juros não integrou o thema decidendum no recurso de revista, dado que a autora, agora reclamante, não impugnou esse segmento do acórdão da Relação em se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03). II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI). III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
AÇÃO CÍVEL
PROPOSITURA DA AÇÃO
RETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
DECISÃO FINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
1. A obrigação de prestação de alimentos, cujos requisitos sejam reconhecidos na respectiva ação, abrange os alimentos vencidos desde a proposição da acção. 2. Não cabe nem na letra nem do pensamento do legislador ao estabelecer na primeira parte do artigo 2006.º do Código Civil o princípio da retroactividade da obrigação de alimentos à data da proposição da acção, uma interpretação correctiva que, modificando a definição do momento a partir do qual são devidos alimentos, protele o início da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DO JUIZ
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
I. Não ofende o caso julgado formal formado sobre a decisão interlocutória que não admitiu a realização de prova pericial requerida extemporaneamente pela exequente, a posterior prolação de despacho que face à insuficiência da prova produzida para fixar a quantia em dívida, ordenou a realização de uma perícia, ao abrigo do artigo 411.º do mesmo diploma. II. A realização de uma perícia nessas circunstâncias é imposta como incumbência ao juiz do processo no artigo 360.º n.º 4 do Código de Proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Para aferir da existência da excepção do caso julgado, importa conhecer os elementos de facto que permitem afirmar que as pretensões deduzidas em duas acções procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”. II. Para aferir da existência da autoridade do caso julgado, importa conhecer, por outro lado, as fundamentações das decisões proferidas em ambas as acções”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
ARRENDAMENTO URBANO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
ARRENDATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE DEFESA
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
I – Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II – A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO RAZOÁVEL
INEFICÁCIA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESTAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
I - Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria em Moçambique, a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). II – Tendo a ré abandonado as instalações da autora, sem que a linha de montagem estivesse apta a produzir o tubo corrugado, verifica-se uma situação de mora da devedora, que, como ilícito obrigaci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da patente. Eventuais indemnizações devidas e relativas a períodos temporais posteriores basear-se-ão já n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I.–A data inicial de prescrição na infração omissiva de execução continuada é a da data da ocorrência do evento que a faz cessar. II.–No caso, o evento que fez cessar a conduta omissiva foi a Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014. III.–A invocação da prescrição não tem efeito de protelar o trânsito em julgado de decisão que já não admita recurso ou reclamação. Sumário (elaborado pelo relator):
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REVELIA
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A falta de enunciação expressa dos factos provados, em sentença proferida em caso de revelia da ré, não integra o vício da nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando, na fundamentação de direito, sejam expressamente mencionados tais factos, tornando inteligível o quadro factual ponderado para a prolação da decisão. II – Nessas situações, superando a insuficiência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO
USUFRUTO
(do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
FACTOS RELEVANTES
ADITAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
(do relator): 1. Configurando-se a decisão da sentença como um corolário lógico da matéria de facto declarada provada e pertinente para decisão da causa, a invocada contradição entre um facto declarado provado e motivação da decisão em matéria de facto e entre um facto declarado provado e um facto declarado não provado, ainda que existisse, não é suscetível de integrar a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil. 2. Tais contradições, a existirem, poderiam servir de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
MAIOR ACOMPANHADO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
I. Nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do CPC, a data a partir da qual as medidas de acompanhamento de maior, decretadas no respetivo processo, se tornaram convenientes é fixada «quando possível»; não sendo possível, não se fixa. II. Os efeitos em relação a terceiros sempre decorrerão de outras normas, nomeadamente das constantes dos artigos 154.º e 1920.º-C do CC, este último ex vi do artigo 902.º, n.º 2, do CPC. III. Antes do Código Civil de 1967, o artigo 578.º do CPC-1961, na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INEFICÁCIA
Uma assembleia de um proprietário e de condóminos de um conjunto de 4 prédios que não foi constituído em propriedade horizontal não tem competência para tomar deliberações referentes aos prédios constituídos em propriedade horizontal, sendo, por isso, essas deliberações ineficazes em relação aos condóminos destes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro). II. Se o interessado não chega a ser efetivamente apresentado ao proprietário, se o interessado carece de financiamento para realizar a aquisição e não há evidência de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I – A autoridade do caso julgado não é uma excepção dilatória e não pode conduzir à absolvição da instância. II - O proprietário de um prédio pode pedir, com base no enriquecimento sem causa, uma compensação pelo aproveitamento que o proprietário do prédio confinante faz do prédio do demandante, com a ocupação do respectivo espaço aéreo, mesmo que já tenha pedido, sem êxito, com base na responsabilidade civil, uma indemnização pelos danos que o proprietário do prédio confinante lhe causou com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
(do relator): 1. Do instituto processual do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, instituído, entre outros, pelos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, decorre para a apelante um conjunto de ónus processuais que se propõem que, para além de discordância da sentença sob recurso, a mesma demonstre, em face dos concretos elementos de prova produzidos em audiência, o desacerto da sentença proferida e o melhor acerto da decisão que pretende, como determinam a al. b), do n.º 1, do art.º 64…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
INJUNÇÃO EUROPEIA
I. No procedimento europeu de injunção de pagamento, depois de decorrido o prazo da oposição e de declarada executória a injunção,  o requerido ainda pode, em circunstâncias excecionais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem. II. Não obstante, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução, sendo a injunção de pagamento europeia executada nas mesma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
(do relator): É de indeferir o incidente de quebra de sigilo profissional, invocado por advogada arrolada como testemunha, quando, face aos elementos disponíveis nos autos, em particular às alegações constantes dos articulados e aos temas da prova enunciados, não se descortina motivo para considerar o depoimento da testemunha como sendo indispensável para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOCUMENTO
DEPOIMENTO
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DE PROVA
Um documento com um depoimento de um arguido prestado no decurso de um inquérito apenas perante um agente da Polícia Judiciária, não é um documento que tenha um depoimento prestado num processo com audiência contraditória do autor a quem o réu quer opor esse depoimento; pelo que, não podendo o depoimento valer sequer como princípio de prova (art.º 421/1 do CPC) o documento que o contém não deve ser, como não foi, bem, admitido (artigos 415 e 130 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação. II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do anexo ao DL 269/98, o requerimento de injunção, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, pode ser notificado por via postal simples (para a morada constante do requerimento de injunção e, se for(em) outra(s), para a(s) morada(s) constante(s) nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação), mesmo que não se trate de domicí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
BOA-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO COMUM
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II – Tal cessão de créditos, implicando a alteração da qualidade do mutuante, que deixa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: INÊS MOURA
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SONEGAÇÃO DE BENS
CERTIFICADOS DE AFORRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DÍVIDA
HERANÇA
1. Para se determinar a partir de quando são devidos os juros de mora, importa ter presente qual o facto gerador da obrigação de indemnizar, obrigação que conforme o princípio geral do art.º 562.º do C.Civil, tem como objetivo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, visando a reparação dos prejuízos sofridos pelo credor. 2. Sendo o evento constitutivo da obrigação de indemnizar a sonegação de certificados de aforro que integravam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
COMPENSAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I. O recurso à equidade na quantificação de danos patrimoniais apenas pode operar quando se tenha provado a existência de danos e, caso não se tenha apurado o seu montante preciso, após liquidação em execução de sentença. II. Sendo invocado pela ré para efeitos de compensação, um contra-crédito assente em responsabilidade civil, está em causa uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar, pelo que não podemos considerar esse contra-crédito como exigível no momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
ÓNUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
«1. Na ação de reivindicação de bens móveis cabe à autora o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre os objetos reivindicados. 2. No caso de aquisição derivada, como a sustentada pela autora, teria a autora de provar, não apenas o negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade, mas também que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris). 3. Apenas um terceiro poderá il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA CATROLA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
INVOCAÇÃO DE CONTRA-CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
«1. A decisão recorrida pronuncia-se especificamente sobre a matéria da oposição à penhora, na sua vertente formal, ao concluir, por o fundamento invocado não se reconduzir a nenhum dos fundamentos invocados no artigo 784 do CPC, pelo indeferimento liminarmente a oposição à penhora. 2. Uma vez que não estão reunidos os pressupostos para o recebimento liminar da oposição à penhora, é manifesto que o tribunal a quo não tem de pronunciar-se sobre matéria, entenda-se, a substância, que constitui e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
RECUSA A TESTE DE ADN
1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, efetuada ao abrigo do princípio do inquisitório, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
ACÇÃO POPULAR
ERRO DO CONSUMIDOR
PUBLICIDADE EM FOLHETO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa. 2. Ainda que no citado site conste o folheto em que a Ré publicita as promoções para a semana de 6 a 12 de junho de 2023, e do mesmo resulte que o preço mais baixo indicado era válido apenas à quinta-feira, não pode, sem mais, dar-se por assente que os consumidores conheciam esse folheto. 3.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE ADOPÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PARTES REQUERENTES
FILHO MENOR
INCERTO COMO PARTE REQUERIDA
I. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão. II. Podem tais partes (que figuram na sentença a rever) propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridos todas as demais. III. No caso específico da revisão de sentença de adoção a revi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECONVENÇÃO APERFEIÇOADA
ADMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
ADMISSÃO DO RECURSO
I. O despacho que tem por efeito a admissão/rejeição, ainda que apenas relativamente a parte ou segmento, de articulado de aperfeiçoamento eventualmente violador dos limites previstos no despacho que convidou ao aperfeiçoamento e no art. 590 nº6 do CPC encontra-se abrangido pela previsão contida no art 644 nº2 al d) do CPC. II. A completa ausência de fundamentação de uma decisão, ainda que implícita, conduz à respetiva nulidade nos termos previstos no art.615 nº1 al b) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
I - A sentença proferida no âmbito de acção pauliana, cujo objecto é apenas a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, e que concretamente decidiu pelo direito dos credores à restituição do imóvel na medida do necessário à satisfação do seu crédito podendo o bem ser executado no património da adquirente, nada decidiu acerca do crédito, nem condenou ninguém, concretamente a executada, no cumprimento do mesmo: ela não contém uma ordem de prestação ou condenação quanto ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MENDES
MEIO DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte. - O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.  - O requerimento probatório relativo ao depoimento de parte deve ser apresentado nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido luga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
COBERTURA DO EDIFÍCIO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
NULIDADE
1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais; 2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RECURSO
- A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
PRAZO
INICIO DA CONTAGEM
CONTRADITÓRIO
FACTOS CONHECIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1 - Do art. 5º nº 2 do C.P.C. não resulta a necessidade de fazer cumprir o princípio do contraditório para os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 2 - Tendo o recorrente invocado, como fundamento para a interposição do recurso de revisão, a alínea d) do art. 696º do C.P.C., o prazo de 60 dias para a interposição do recurso conta-se desde o conhecimento do vício que serve de fundamento à nulidade ou anulabilidade da transação homologada pela sente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO
ACESSIBILIDADE PELA INTERNET
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO DE PERSONALIDADE
LESÃO GRAVE
IMPOSIÇÃO DE APAGAMENTO
- A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, e, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Se em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
AUJ 8/2016
1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2009 os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. 2.–Adota-se a orientação, que atualmente é pacífica, a propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no referido artigo, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
CRÉDITOS LABORAIS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secretaria deve discriminar o produto de venda de cada bem para o qual tenha sido efetuada graduação es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
DIRECTIVA 96/71/CE
TRABALHADOR DESTACADO
NORMAS IMPERATIVAS DO ESTADO DE DESTACAMENTO/RETRIBUIÇÃO MÍNIMA
NORMAS INDERROGÁVEIS DA LEI PORTUGUESA/SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
I - Decorre da Diretiva 96/71/CE, transposta em Portugal pelos artigos 6ª a 8º do Código do Trabalho, que entre as normas imperativas do Estado de destacamento que têm de ser respeitadas, se inclui a retribuição mínima. II - Encontrando-se o Trabalhador a desempenhar as suas funções em obra de construção civil na qual a demandada Empregadora prestava serviços, em regime de destacamento, há normas imperativas do estado de destacamento (Alemanha) que terão necessariamente de ser respeitadas, ain…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO
NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA
I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos artigos 38º e 39º, quando a posição assumida pela seguradora seja a de comunicação da não assunção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: CARLOS GIL
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROIBIÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL
I - Os sucessores da parte falecida na pendência da causa, depois de habilitados, estão sujeitos a que a ação contra eles prossiga e tendo a sentença proferida precisado que a condenação dos réus habilitados é na posição do falecido réu, salvaguarda suficientemente a regra de que pelas dívidas do de cujus responde a herança (artigo 2068º do Código Civil). II - A impugnação de matéria plenamente provada com base em prova documental autêntica com recurso a prova livre e sem que tenha havido argu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL
I - Sempre que os danos produzidos, seja a terceiro seja a qualquer um dos condóminos, resultem de um comportamento omissivo do condomínio e do respetivo administrador ocorrerá uma situação de concurso de responsabilidades, aplicando-se, então, o regime de solidariedade consagrado no artigo 497º, nº 1 do Código Civil. II - Embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROCESSO EXECUTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
ANULAÇÃO DA VENDA
I - Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853º e 854º, e, subsidiariamente, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, por força do art. 852º, sendo que as decisões que ponham termo a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridas na tramitação da ação executiva - art. 852º e n.º 1, do art. 853º - bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3, deste último artigo, todos do CPC, são passíveis apelação autónoma (interpo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA PEDRO
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ANTRAN E A FECTRANS
I - O art. 57º, nº1 do C.P.Trabalho estabelece para a falta de contestação do réu um efeito cominatório semipleno e não pleno, ou seja, o réu não é condenado no pedido, apenas se consideram confessados os factos alegados pelo autor, sendo a causa julgada conforme for de direito, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do réu da instância, com base na verificação de exc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
I - No incidente da intervenção principal provocada é chamado um terceiro a uma ação, pendente, para se associar a uma das partes primitivas, a fim de aí fazer vale um interesse próprio, paralelo ao da parte ativa ou ao da parte passiva. II - A intervenção principal provocada pelo Autor/Requerente, apenas é admissível numa das seguintes situações: a) ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário (destinando-se o incidente a sanar a ilegitimidade ativa ou passiva) - v. nº1, do art 316º, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DO DANO CORPORAL
EQUIDADE
I - É pela jurisprudência acolhido o entendimento de que a um reconhecido dano corporal corresponde de acordo com a sua gravidade um crédito indemnizatório, independentemente de este ter tradução direta ou não na perda de rendimentos laborais, porquanto sempre implicará e na medida da sua gravidade uma diminuição das competências sociais e em família e mesmo funcionais de cada indivíduo, com reflexos maiores ou menores dependendo de cada caso, não só na sua inserção social e familiar, como na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
PARTILHA DE BENS DO CASAL
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
PARTICIPAÇÃO DOS CÔNJUGES NO PATRIMÓNIO COMUM
I- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. II- Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
MAIOR ACOMPANHADO
PROTUTOR
REMOÇÃO
I – Só se verifica a nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II – Para que se verifique a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., no atinente à oposição entre os fundamentos e a decisão, é necessário que, perante os fundamentos invocados pelo tribunal a quo, a decisão tivesse de ser outra: s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
ARROLAMENTO
CONTA BANCÁRIA
I - Nos termos do art.º 409º CPC provado o casamento entre requerente e requerido e que o dinheiro depositado em contas bancárias ou objeto de aplicações financeiras constitui um bem comum, considera-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito invocado que justifica o arrolamento. II - Atenta a natureza conservatória do arrolamento, a providência recai sobre os bens comuns ou próprios do outro cônjuge e sob administração do outro, que existam no património do casal na data em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PERMANÊNCIA DOS MENORES COM OS SEUS PAIS EM MEIO PRISIONAL
I - A limitação da idade até à qual as crianças podem permanecer com os seus pais em estabelecimento prisional decorre de considerações de saúde e de desenvolvimento infantil que ponderam, por um lado, a essencialidade dos vínculos biológicos afetivos nos primeiros anos de vida – nomeadamente assegurando a amamentação, se for o caso -, e, por outro, a necessidade de desenvolvimento integral da criança em ambiente social e familiar alargado; II - A permanência dos menores com os seus pais em me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
AÇÃO EXECUTIVA
CHEQUE
ENDOSSO DO CHEQUE
I - Na ação executiva o título executivo é o delimitador subjetivo da execução. II - O endosso do cheque é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem aposta no seu verso. III - A aposição no verso de um cheque de rubrica ou assinatura ininteligíveis, sem indicação da qualidade de quem a apôs e sem carimbo da firma beneficiária, não vale como endosso, sendo insuficiente para transmitir os direitos incorporados no tít…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, e, ainda a da al. a), do nº2, em toda a peça das alegaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A nulidade da sentença, prevista no art. 615º/1/c) CPC, contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão, vicio de estrutura, que não se confunde com a contradição entre factos provados e não provados, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto. II - A sentença não padece de nulidade, nos termos do art. 615º/1 d) CPC, se não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANABELA MORAIS
EMPREITADA
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
OBRAS NOVAS
ABUSO DE DIREITO
I - Estando em causa uma formalidade ad substantiam, as restrições probatórias do artigo 364º do Código Civil relevam apenas para efeitos de prova da celebração válida do contrato, podendo a prova efectiva e real da existência do contrato ser obtida por confissão e por prova testemunhal. II - As relações familiares entre as testemunhas e a parte e o interesse individual num determinado sentido da decisão não conduzem, por si só, à não atribuição de credibilidade ao depoimento prestado. III -…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
DESPACHO DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA
I - Não cumpre o desiderato do art. 591.º CPC e, bem assim, do art. 3.º, n.º 3, o despacho judicial que convoca audiência prévia com indicação genérica das finalidades previstas naquele primeiro normativo, sem indicação casuística de que pretende conhecer deste ou daquele pedido, já na fase do despacho saneador, por entender verificada esta ou aquela exceção ou por considerar que os factos, tal como se acham alegados pelo A. (ou pelo R.) não permitem a procedência do pedido (ou da exceção) ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
ASSÉDIO
VIOLAÇÃO DO DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
QUANTUM INDEMNIZATÓRIO
I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto. II - A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CONFISSÃO DE FACTOS
FACTOS ASSENTES
CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
RESOLUÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
VALIDADE DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE SEGURO
I - Por mor do disposto na alínea a) do artigo 568º do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de corréus, demandados em situação de litisconsórcio voluntário, quando um deles conteste a ação, os factos por ele impugnados não podem ser considerados confessados em relação aos seus corréus revéis. II - Compreende-se que assim seja, pretendendo-se com essa solução legal evitar uma eventual discrepância no julgamento da matéria de facto, obstando-se, por essa via, a que os factos articulados…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS
QUESTÕES NOVAS
I - Mesmo que possa admitir-se que o tribunal de recurso, em razão da alteração de determinados factos, expressamente impugnados, possa alterar outros, mesmo que estes não hajam sido expressamente impugnados, tal não pode acontecer, no entanto, se os factos não expressamente impugnados se mostram, relativamente aos impugnados, claramente autónomos e cindíveis. II – O tribunal de recurso não conhece questões novas, como seria, no caso, a apreciação dos efeitos da resolução contratual, quando n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
RELAÇÃO ENTRE A JUSTIFICAÇÃO INVOCADA E O TERMO ESTIPULADO
I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. II – Se no contrato de trabalho não se diz se a “obra contratada” à empregadora era uma situação “excepcional e temporária” relativamente à atividade exercida habitualmente pela mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
COMPLEMENTOS SALARIAIS DEVIDOS ENQUANTO CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
APELO À EQUIDADE
I – O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalhador, a situações de desempenho específicas, ou a maior trabalho (como é o caso das parcelas atinentes a subsídio de turno, retribuição por trabalho noturno, retribuição especial por isenção de horário de trabalho, etc). II – Os complementos salariais que são devidos enquanto co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
DECISÃO SOBRE RECLAMAÇÃO APRESENTADA À PERÍCIA MÉDICA
NÃO INTEGRAÇÃO NA PREVISÃO DAS ALÍNEAS D) E K)
DO N.º 2
DO ARTIFGO 79
º-A
DO CPT
I - A decisão que conheça de reclamação apresentada à perícia médica, acolhendo ou denegando aquela, não é uma decisão de admissão ou rejeição de um meio de prova, suscetível de ser enquadrada na previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do CPT. II - Essa decisão também não se integra na previsão da alínea k), do n.º 2 do mesmo artigo, pois que a inutilidade a que essa se reporta há de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCURSO ENTRE CULPA E RISCO
CULPA DO LESADO
I - Em ação emergente de acidente de viação, não se pode considerar cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no art. 640.º/1 al. a) do CPC – que impõe a individualização pelo recorrente dos concretos pontos de facto incorretamente julgados – com o simples ataque genérico dirigido à motivação da decisão de facto constante da sentença no tocante à dinâmica do sinistro, alegando-se não poder ser dada como provada uma versão do mesmo, sem a individualização concretizada de cada um dos p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
INVENTÁRIO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES DO NOTÁRIO
I - As decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. II – Esse recurso terá de versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objeto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional, como é o Notário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
OBRAS URGENTES
PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
I - O decretamento de uma providência cautelar não especificada (ou comum) depende da concorrência dos seguintes requisitos: (i) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado, ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; (ii) que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: NELSON FERNANDES
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR
ÚNICO PRAZO COM DURAÇÃO DO TEMPO DO PRAZO LEGAL ACRESCIDO DO TEMPO DE PRORROGAÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
REGIME PREVISTO NO N.º 2 DO ARTIGO 138.º DO CPC
I - O prazo processual é por regra contínuo, sendo a sua contagem por regra realizada de forma automática, não estando designadamente dependente de qualquer formalidade. II - Prorrogado o prazo inicial de contestação ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 569.º, do Código de Processo Civil, fica a haver um único prazo com a duração do tempo do prazo legal acrescido do tempo da prorrogação, sendo irrelevante, para efeitos de contagem do prazo, a data da notificação do despacho que defira tal …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - A indemnização por danos não patrimoniais, peticionada na sequência do termo de uma relação laboral, para que seja devida, é necessário demonstrarem-se os requisitos da responsabilidade contratual …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
BENFEITORIAS
I - O art. 1273.º CC dispõe que o possuidor de boa-fé ou de má-fé tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias e a levantar as úteis, que o possam ser sem detrimento da coisa (n.º 1), ou a ser compensado pelo titular pelo respetivo valor calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (n.º 2). II - De acordo com o previsto no art. 479.º CC, a obrigação de restituição compreende “o que tenha sido obtido à custa do empobrecido” ou o valor correspondente, não podendo exced…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ATUAÇÃO DE BOA FÉ
REMUNERAÇÃO DA IMOBILIÁRIA
PAGAMENTO DE JUROS
I - Não resultando da reapreciação da prova no Tribunal da Relação qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo nem sendo criada uma convicção diferente após a reapreciação de toda a prova, não há lugar à alteração da decisão da matéria de facto dada como provada e como não provada, pois ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes a valoração da prova que, excetuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação. II - Num processo regido p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DE SENTENÇA
REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito” (Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt), pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
USUCAPIÃO
SUCESSÃO NA POSSE
I – Na ação de reivindicação de imóvel, faz todo o sentido a alegação da aquisição derivada e a alegação da aquisição originária, pois a aquisição derivada não é constitutiva, mas apenas translativa de direitos, e para se concluir pela existência do direito de propriedade pode ser necessária a invocação e prova da usucapião, que integra forma de aquisição originária. II – O sucessor do possuidor, por morte deste, sucede na respetiva posse e, como previsto no art. 1255º do C. Civil e consentane…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATIVIDADE PERIGOSA
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE CUIDADO
I - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 493.º do C.C., consubstancia atividade perigosa aquela que em si mesma encerra a possibilidade de risco, independentemente de ocorrências externas, subsumindo-se a esta previsão a atividade de desmonte de rochas por explosivos. II - Por força das eventuais consequências negativas que as atividades perigosas são suscetíveis de acarretar, tendencialmente graves, o padrão de exigência para as prevenir exige-se elevado. III - A fim de se eximir ao …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TEMAS DE PROVA
ABUSO DO DIREITO
I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al. b) e da al. c), do referido nº1, em toda a peça das alegações (mesmo no seu c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONCESSIONÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
COBRANÇA COERCIVA
TRIBUNAL MATERIALMENTE COMPETENTE
I - A relação que se estabelece entre a concessionária de prestação de um serviço público essencial, como de água e de saneamento (independentemente de aquela ser uma pessoa coletiva de direito privado), e os consumidores não é uma relação de direito civil, porquanto reveste-se de particularidade próprias do direito público, na medida em que os particulares não têm plena liberdade contratual e estão sujeitos a normativos legais que corporizam o ius imperii do Estado, no âmbito administrativo d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GESTÃO PRIVADA
GESTÃO PÚBLICA
LICENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I - Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a acção é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido. II - O art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DECLARAÇÃO
NOTÁRIO
CONFISSÃO
FACTOS PROVADOS
OUTORGANTE
OBJETO DO PROCESSO
RENOVAÇÃO DA PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
I. Constituindo a escritura pública um documento autêntico com força obrigatória plena quanto às declarações que nela constam como tendo sido emitidas pelos outorgantes perante o notário no momento da outorga do mesmo, nem por isso fica o Tribunal obrigado a considerar tais factos como provados, se os mesmos não se revelarem de interesse para a discussão e julgamento da causa. II. No caso, nada sendo dito na dita escritura de doação quanto ao pagamento da dívida bancária pelos autores, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO PERENTÓRIO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS PROVADOS
CONTRADIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REVOGAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I - Ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, haja ou não procedência neste segmento, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões de facto emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
EMPRESA COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
UNIDADE ECONÓMICA
COISAS CORPÓREAS
COISAS INCORPÓREAS
SOCIEDADE IRREGULAR
FALTA DE LICENCIAMENTO
FALTA DE REGISTO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PESSOA SINGULAR
I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
PANDEMIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legisl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCÊNDIO
DOLO
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO
I - A autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. Para aferir da autoridade de caso julgado, e se se verifica similitude entre a causa de pedir de um e outro processo, importa para o efeito, não propriamente os factos que foram alegados, mas sim os factos que efectivamente resultaram apurados num e noutro processo, após as contingências proba…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …