Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). II. As razões em que o peticionante suporta a pretensão são alegadamente as seguintes: não cometeu o crime por que foi condenado, houve falsificação de documentos que foram usados contra si pela polícia e pelo Ministério Público, não beneficiou de uma defesa efetiva por advogad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
QUESTÃO NOVA
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Na reclamação para a conferência deduzida no âmbito do art.º 643.º do CPC não cabe a suscitação de questões ou argumentos novos, não deduzidos na reclamação inicial. II. O art.º 671.º n.º 3 do CPC não enferma de inconstitucionalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
TESTEMUNHA CRIANÇA
Estando em causa a investigação da prática, pelo denunciado, de um crime de violência doméstica, em que é ofendida a progenitora da criança cuja tomada de declarações para memória futura foi requerida pelo Ministério Público (criança que assistiu às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe), impõe-se a prestação de declarações para memória futura dessa criança (que tem 9 anos de idade).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
GRAVAÇÃO ÁUDIO E REDUÇÃO A ESCRITO
MEDIDA DE COAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
I - O artigo 141º, nº 7, do C. P. Penal, restringe a oralidade presente no primeiro interrogatório judicial de arguido detido ao interrogatório do arguido. II - Da conjugação do disposto nos artigos 96º, nº 4, e 141º, nº 7, do C. P. Penal, decorre que o juiz de instrução que realiza tal diligência processual não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório (o despacho que aplica ao arguido a medida de coação). III - Um despacho de primeiro interrogatório judicial que não menciona qual a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
PRESUNÇÕES NATURAIS
PROVA INDIRECTA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, deve ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios legítimos de apreciação das provas e de formação da convicção. II - As provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria imposs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
POSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE REQUERIMENTO DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Não é legalmente exigível a notificação ao arguido da resposta do Ministério Público a requerimento por si apresentado, até porque o arguido pode ter conhecimento dessa mesma resposta pela simples consulta dos autos. II - A pronúncia cuja omissão determina a nulidade de uma decisão judicial respeita a questões (aos problemas suscitados) e não às razões alegadas ou aos argumentos invocados pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RENATO BARROSO
CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
I - A falta de consciência da ilicitude, no caso dos autos, decorre de uma interpretação técnico-jurídica da “Licença Ambiental” concedida à arguida, interpretação essa que foi efetuada, do mesmo modo, quer por uma Sr.ª Engenheira trabalhadora da arguida, quer pela Sr.ª Inspetora da IGAMAOT, não tendo a atuação omissiva da arguida resultado de falta de cuidado ou de alheamento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. II - O erro sobre a ilicitude não é censurável à arguida porquanto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO PINA
EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇA PENAL PORTUGUESA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
A delegação em Estado estrangeiro da execução de uma sentença penal proferida por um Tribunal português, no caso a que se refere o nº 3, do artigo 104º, da Lei nº 144/99, de 31/08, não está subordinada ao exercício do contraditório, já que, nestas hipóteses, está em causa apenas a realização da pretensão punitiva do Estado Português, plasmada numa decisão judicial condenatória transitada em julgado, dirigida contra pessoa determinada, a que obste apenas a circunstância de o visado se encontrar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LAURA MAURÍCIO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I - A notificação da sociedade visada por uma decisão da autoridade administrativa, para efeitos da possibilidade de impugnação judicial dessa decisão, não tem de ser efetuada ao representante legal dessa mesma sociedade (o aviso de receção pode ser assinado por quem não é seu gerente ou seu representante legal). II - É válida e eficaz a notificação efetuada à sociedade arguida através de carta registada enviada para a sua sede, carta que, nesse local, foi rececionada por pessoa que assinou o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CIDADÃO ESTRANGEIRO
NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE
NULIDADE
I - No caso de o condutor fiscalizado ser um cidadão estrangeiro, que não domine a língua portuguesa, não é necessária a nomeação de intérprete no ato de fiscalização através do ar expirado em equipamento qualitativo (tendo em vista a “despistagem” - se o resultado desse teste for positivo, segue-se a realização de exame em equipamento quantitativo -). II - Se o resultado do exame quantitativo de deteção de álcool no sangue for igual ou superior a 1,20 g/l (ou seja, estando em causa conduta su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
ARRENDAMENTO URBANO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
ARRENDATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE DEFESA
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
I – Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II – A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO RAZOÁVEL
INEFICÁCIA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESTAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
I - Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria em Moçambique, a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). II – Tendo a ré abandonado as instalações da autora, sem que a linha de montagem estivesse apta a produzir o tubo corrugado, verifica-se uma situação de mora da devedora, que, como ilícito obrigaci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
PEDIDO
CUSTAS CÍVEIS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. Especificamente para os recursos, estipula-se no n.º 2 do art.º 12.º do RCP que “…o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” II. O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais. III. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. IV. A regra geral é a de que se pela ação se pretende obter qualquer quantia …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Deve ser rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que enferme de prematuridade, isto é, seja interposto contra acórdão ainda não transitado em julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
I – Um Acórdão do Supremo que confirmou o acórdão recorrido, que, por sua vez, não condenou a ré em juros de mora quanto à indemnização por danos não patrimoniais, não padece de qualquer omissão quanto a juros, nem constitui um lapso a ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. II – A questão dos juros não integrou o thema decidendum no recurso de revista, dado que a autora, agora reclamante, não impugnou esse segmento do acórdão da Relação em se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03). II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI). III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
AÇÃO CÍVEL
PROPOSITURA DA AÇÃO
RETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
DECISÃO FINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
1. A obrigação de prestação de alimentos, cujos requisitos sejam reconhecidos na respectiva ação, abrange os alimentos vencidos desde a proposição da acção. 2. Não cabe nem na letra nem do pensamento do legislador ao estabelecer na primeira parte do artigo 2006.º do Código Civil o princípio da retroactividade da obrigação de alimentos à data da proposição da acção, uma interpretação correctiva que, modificando a definição do momento a partir do qual são devidos alimentos, protele o início da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DO JUIZ
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
I. Não ofende o caso julgado formal formado sobre a decisão interlocutória que não admitiu a realização de prova pericial requerida extemporaneamente pela exequente, a posterior prolação de despacho que face à insuficiência da prova produzida para fixar a quantia em dívida, ordenou a realização de uma perícia, ao abrigo do artigo 411.º do mesmo diploma. II. A realização de uma perícia nessas circunstâncias é imposta como incumbência ao juiz do processo no artigo 360.º n.º 4 do Código de Proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Para aferir da existência da excepção do caso julgado, importa conhecer os elementos de facto que permitem afirmar que as pretensões deduzidas em duas acções procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”. II. Para aferir da existência da autoridade do caso julgado, importa conhecer, por outro lado, as fundamentações das decisões proferidas em ambas as acções”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da patente. Eventuais indemnizações devidas e relativas a períodos temporais posteriores basear-se-ão já n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I.–A data inicial de prescrição na infração omissiva de execução continuada é a da data da ocorrência do evento que a faz cessar. II.–No caso, o evento que fez cessar a conduta omissiva foi a Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014. III.–A invocação da prescrição não tem efeito de protelar o trânsito em julgado de decisão que já não admita recurso ou reclamação. Sumário (elaborado pelo relator):
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOCUMENTO
DEPOIMENTO
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DE PROVA
Um documento com um depoimento de um arguido prestado no decurso de um inquérito apenas perante um agente da Polícia Judiciária, não é um documento que tenha um depoimento prestado num processo com audiência contraditória do autor a quem o réu quer opor esse depoimento; pelo que, não podendo o depoimento valer sequer como princípio de prova (art.º 421/1 do CPC) o documento que o contém não deve ser, como não foi, bem, admitido (artigos 415 e 130 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação. II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do anexo ao DL 269/98, o requerimento de injunção, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, pode ser notificado por via postal simples (para a morada constante do requerimento de injunção e, se for(em) outra(s), para a(s) morada(s) constante(s) nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação), mesmo que não se trate de domicí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REVELIA
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A falta de enunciação expressa dos factos provados, em sentença proferida em caso de revelia da ré, não integra o vício da nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando, na fundamentação de direito, sejam expressamente mencionados tais factos, tornando inteligível o quadro factual ponderado para a prolação da decisão. II – Nessas situações, superando a insuficiência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
BOA-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO COMUM
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II – Tal cessão de créditos, implicando a alteração da qualidade do mutuante, que deixa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: INÊS MOURA
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SONEGAÇÃO DE BENS
CERTIFICADOS DE AFORRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DÍVIDA
HERANÇA
1. Para se determinar a partir de quando são devidos os juros de mora, importa ter presente qual o facto gerador da obrigação de indemnizar, obrigação que conforme o princípio geral do art.º 562.º do C.Civil, tem como objetivo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, visando a reparação dos prejuízos sofridos pelo credor. 2. Sendo o evento constitutivo da obrigação de indemnizar a sonegação de certificados de aforro que integravam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRRECORRIBILIDADE
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
I - A decisão instrutória que pronunciar os arguidos pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades ou outras questões prévias ou incidentais. II - Os recursos dos arguidos são, pois, de rejeitar (por decisão sumária), porquanto foram interpostos de “despacho de pronúncia” no qual os arguidos foram pronunciados pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, não tendo existido qualquer "alteração substancial" dos factos descritos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
FACTOS RELEVANTES
ADITAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
(do relator): 1. Configurando-se a decisão da sentença como um corolário lógico da matéria de facto declarada provada e pertinente para decisão da causa, a invocada contradição entre um facto declarado provado e motivação da decisão em matéria de facto e entre um facto declarado provado e um facto declarado não provado, ainda que existisse, não é suscetível de integrar a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil. 2. Tais contradições, a existirem, poderiam servir de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BENS IMÓVEIS
ÓNUS DA PROVA
AQUISIÇÃO DERIVADA
«1. Na ação de reivindicação de bens móveis cabe à autora o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre os objetos reivindicados. 2. No caso de aquisição derivada, como a sustentada pela autora, teria a autora de provar, não apenas o negócio, porque o mesmo não é constitutivo, mas meramente translativo, do direito de propriedade, mas também que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris). 3. Apenas um terceiro poderá il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA TERESA CATROLA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
INVOCAÇÃO DE CONTRA-CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
«1. A decisão recorrida pronuncia-se especificamente sobre a matéria da oposição à penhora, na sua vertente formal, ao concluir, por o fundamento invocado não se reconduzir a nenhum dos fundamentos invocados no artigo 784 do CPC, pelo indeferimento liminarmente a oposição à penhora. 2. Uma vez que não estão reunidos os pressupostos para o recebimento liminar da oposição à penhora, é manifesto que o tribunal a quo não tem de pronunciar-se sobre matéria, entenda-se, a substância, que constitui e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
RECUSA A TESTE DE ADN
1. O requerente além da prova sumária do direito relativo aos bens, tem o ónus de provar os factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação. 2. Os factos concretos invocados pela Apelante - factos conhecidos – que se traduzem em a Apelada ter impugnado o reconhecimento da paternidade e na recusa de realização de testes de ADN, não permitem dar como provado aquela conclusão de facto - factos presumidos - a Apelada pode extraviar, ocultar ou dissipar os bens que compõem os acervo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, efetuada ao abrigo do princípio do inquisitório, não se deverá traduzir numa gratuita substituição das partes, mas deverá ser assumida com vista a obviar dificuldades insuperáveis ou assaz excessivas e após esgotados os meios de que a parte disponha para esse efeito. Trata-se, assim, de uma intervenção subsidiária por parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO
ACÇÃO POPULAR
ERRO DO CONSUMIDOR
PUBLICIDADE EM FOLHETO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa. 2. Ainda que no citado site conste o folheto em que a Ré publicita as promoções para a semana de 6 a 12 de junho de 2023, e do mesmo resulte que o preço mais baixo indicado era válido apenas à quinta-feira, não pode, sem mais, dar-se por assente que os consumidores conheciam esse folheto. 3.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA DE ADOPÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PARTES REQUERENTES
FILHO MENOR
INCERTO COMO PARTE REQUERIDA
I. Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objeto de revisão. II. Podem tais partes (que figuram na sentença a rever) propor em conjunto o processo de revisão de sentença estrangeira, caso em que não existem requeridos, ou pode apenas uma delas intentar o processo, caso em que têm que constar como requeridos todas as demais. III. No caso específico da revisão de sentença de adoção a revi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MATOS
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
RECONVENÇÃO APERFEIÇOADA
ADMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
ADMISSÃO DO RECURSO
I. O despacho que tem por efeito a admissão/rejeição, ainda que apenas relativamente a parte ou segmento, de articulado de aperfeiçoamento eventualmente violador dos limites previstos no despacho que convidou ao aperfeiçoamento e no art. 590 nº6 do CPC encontra-se abrangido pela previsão contida no art 644 nº2 al d) do CPC. II. A completa ausência de fundamentação de uma decisão, ainda que implícita, conduz à respetiva nulidade nos termos previstos no art.615 nº1 al b) do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL
I - A sentença proferida no âmbito de acção pauliana, cujo objecto é apenas a reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante, e que concretamente decidiu pelo direito dos credores à restituição do imóvel na medida do necessário à satisfação do seu crédito podendo o bem ser executado no património da adquirente, nada decidiu acerca do crédito, nem condenou ninguém, concretamente a executada, no cumprimento do mesmo: ela não contém uma ordem de prestação ou condenação quanto ao…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA MENDES
MEIO DE PROVA
DEPOIMENTO DE PARTE
DOCUMENTO
APRESENTAÇÃO
REQUERIMENTO
TEMPESTIVIDADE
- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte. - O depoimento de parte pressupõe um requerimento efectuado por quem pretende ouvir a parte contrária, ao invés, as declarações de parte, enquanto meio voluntário de natureza potestativa, são da iniciativa da própria parte.  - O requerimento probatório relativo ao depoimento de parte deve ser apresentado nos articulados (arts. 552 e 572 CPC), no limite, na audiência prévia se esta tiver tido luga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA OLIVENÇA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
COBERTURA DO EDIFÍCIO
DIREITO PESSOAL DE GOZO
NULIDADE
1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais; 2. A deliberação que decidiu a atribuição a um condómino, de um direito pessoal de gozo sobre uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
CITAÇÃO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
RECURSO
- A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC (entre os quais o art. 198º, 2); a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
RECURSO DE REVISÃO
TRANSACÇÃO
PRAZO
INICIO DA CONTAGEM
CONTRADITÓRIO
FACTOS CONHECIDOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1 - Do art. 5º nº 2 do C.P.C. não resulta a necessidade de fazer cumprir o princípio do contraditório para os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. 2 - Tendo o recorrente invocado, como fundamento para a interposição do recurso de revisão, a alínea d) do art. 696º do C.P.C., o prazo de 60 dias para a interposição do recurso conta-se desde o conhecimento do vício que serve de fundamento à nulidade ou anulabilidade da transação homologada pela sente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: TERESA SANDIÃES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
CONTEÚDO TELEVISIVO E INFORMATIVO
ACESSIBILIDADE PELA INTERNET
INTERESSE PÚBLICO
DIREITO DE PERSONALIDADE
LESÃO GRAVE
IMPOSIÇÃO DE APAGAMENTO
- A exceção prevista na al. a) do nº 3 do artº 127º do Regulamento UE 2016/679, de 27 de abril de 2016 tem como pressuposto que o tratamento dos dados pessoais se revele necessário ao exercício da liberdade de expressão e de informação. Ou seja, a exceção não é de aplicação automática, exigindo-se uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados pelos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais, e, por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO
USUFRUTO
(do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
COMPENSAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I. O recurso à equidade na quantificação de danos patrimoniais apenas pode operar quando se tenha provado a existência de danos e, caso não se tenha apurado o seu montante preciso, após liquidação em execução de sentença. II. Sendo invocado pela ré para efeitos de compensação, um contra-crédito assente em responsabilidade civil, está em causa uma obrigação de indemnizar e não uma obrigação contratual de prestar, pelo que não podemos considerar esse contra-crédito como exigível no momento em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
MAIOR ACOMPANHADO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
I. Nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do CPC, a data a partir da qual as medidas de acompanhamento de maior, decretadas no respetivo processo, se tornaram convenientes é fixada «quando possível»; não sendo possível, não se fixa. II. Os efeitos em relação a terceiros sempre decorrerão de outras normas, nomeadamente das constantes dos artigos 154.º e 1920.º-C do CC, este último ex vi do artigo 902.º, n.º 2, do CPC. III. Antes do Código Civil de 1967, o artigo 578.º do CPC-1961, na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INEFICÁCIA
Uma assembleia de um proprietário e de condóminos de um conjunto de 4 prédios que não foi constituído em propriedade horizontal não tem competência para tomar deliberações referentes aos prédios constituídos em propriedade horizontal, sendo, por isso, essas deliberações ineficazes em relação aos condóminos destes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro). II. Se o interessado não chega a ser efetivamente apresentado ao proprietário, se o interessado carece de financiamento para realizar a aquisição e não há evidência de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I – A autoridade do caso julgado não é uma excepção dilatória e não pode conduzir à absolvição da instância. II - O proprietário de um prédio pode pedir, com base no enriquecimento sem causa, uma compensação pelo aproveitamento que o proprietário do prédio confinante faz do prédio do demandante, com a ocupação do respectivo espaço aéreo, mesmo que já tenha pedido, sem êxito, com base na responsabilidade civil, uma indemnização pelos danos que o proprietário do prédio confinante lhe causou com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
(do relator): 1. Do instituto processual do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, instituído, entre outros, pelos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, decorre para a apelante um conjunto de ónus processuais que se propõem que, para além de discordância da sentença sob recurso, a mesma demonstre, em face dos concretos elementos de prova produzidos em audiência, o desacerto da sentença proferida e o melhor acerto da decisão que pretende, como determinam a al. b), do n.º 1, do art.º 64…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
INJUNÇÃO EUROPEIA
I. No procedimento europeu de injunção de pagamento, depois de decorrido o prazo da oposição e de declarada executória a injunção,  o requerido ainda pode, em circunstâncias excecionais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem. II. Não obstante, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução, sendo a injunção de pagamento europeia executada nas mesma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
(do relator): É de indeferir o incidente de quebra de sigilo profissional, invocado por advogada arrolada como testemunha, quando, face aos elementos disponíveis nos autos, em particular às alegações constantes dos articulados e aos temas da prova enunciados, não se descortina motivo para considerar o depoimento da testemunha como sendo indispensável para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PROCESSO DE FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
CONSIGNAÇÃO DE RENDIMENTOS
CRÉDITOS LABORAIS
1– Em sede de sentença de verificação e graduação de créditos em processo de falência, a discriminação da venda dos bens, do seu produto e distribuição, são operações de rateio e não conteúdo da sentença de verificação e graduação de créditos. A sentença deve verificar (ou não verificar, ou verificar parcialmente) os créditos reclamados e graduá-los nos termos do nº2 do art. 1235º do CPC e a secretaria deve discriminar o produto de venda de cada bem para o qual tenha sido efetuada graduação es…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
AUJ 8/2016
1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2009 os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. 2.–Adota-se a orientação, que atualmente é pacífica, a propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no referido artigo, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
PROCESSO TUTELAR
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
RECURSO
1. O despacho que altera a natureza dos autos retirando-lhe a natureza urgente, não corresponde a um despacho de mero expediente, nem tem natureza discricionária, sendo, pois, recorrível nos termos gerais. 2. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de um único critério, que é o de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança, o que exige análise casuística da concreta situação em que a mesma se encontra. 3. Tendo sido elaborado um Relatório So…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS
I. Numa ação em que a autora, locadora, invoca a falta de pagamento das rendas por parte da ré, locatária, impende sobre a esta o ónus de provar o pagamento, por se tratar de facto extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ainda que a ré tenha sido julgada à revelia. II. Assentando a causa de pedir na falta de pagamento das rendas durante a vigência do contrato de arrendamento, que cessou por outra causa que não a falta de pagamento das rendas vencidas,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA PENAL
MORA
I- Se, após a cessação do contrato de trabalho, o ex-trabalhador peticiona a condenação da ex-empregadora a pagar-lhe o acréscimo remuneratório de 50% sobre a retribuição horária em singelo por trabalho suplementar diurno prestado, não pode o tribunal condenar a Ré no pagamento de um acréscimo remuneratório de 200% sobre a retribuição horária em singelo, pois tal situação constitui uma condenação em quantidade superior ao pedido. II- O artigo 74.º do Código de Trabalho não viabiliza esta cond…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRESTO PREVENTIVO
TRATO SUCESSIVO
BEM COMUM
REGISTO PROVISÓRIO
1. O arresto preventivo previsto no artigo 228.º do Código de Processo Penal visa obter uma garantia patrimonial que assegure o efetivo cumprimento de determinadas obrigações patrimoniais que venham a constar da sentença penal condenatória. 2. O seu decretamento obedece a condicionantes processuais penais prévias, aplicando-se subsidiariamente as normas processuais civis que se harmonizem com o processo penal. 3. O registo do seu decretamento segue as regras e os princípios previstos no Códig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864º e 865º do CPC constitui um meio de tutela excecional, estando assim reservado aos casos nele previstos, ou seja, de execução para entrega de casa de habitação arrendada II - A restrição ao direito de propriedade em que se traduz o diferimento da ocupação só poderá ocorrer nos casos previstos na lei e se verificados os pressupostos nela exigidos, estando vedada a sua aplicação, quer por via da analogia, quer do recurso a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MANUEL BARGADO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos, tem legitimidade para exigir judicialmente ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação desses filhos, nos mesmos termos em que o podia fazer para os filhos menores, ou seja, exigindo-lhe o pagamento de uma nova prestação alimentar, a alteração da prestação já fixada ou a cobrança coerciva de qualquer delas. (Sumário elaborado p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
ACORDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Nada impede que o sistema retributivo do CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, a partir de Outubro de 2018 o CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e Portaria de Extensão in Separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e depois, a partir de Janeiro de 2020 o CCTV celebrado entre a ANTRAM, a ANTP e a FECTRANS seja alterado por acor…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – Não configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador que, pretendendo participar numa assembleia da empregadora e encontrando-se, por indicação desta, dois colegas de trabalho a controlar a entrada para a mesma que não lhe permitiram essa entrada por não constar da lista de participantes que previamente havia sido elaborada, dirige aos referidos colegas as expressões “são uns paus mandados”, “quem foi o incompetente que fez a lista?” e “hei-de vê-los todos a limpar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, indicar quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende ver alterados, quais os meios de prova que imponham as alterações pretendidas, e qual o sentido da resposta a proferir pelo tribunal. 2 – O cumprimento defeituoso da obrigação pode verificar-se quanto a toda e qualquer obrigação, nomeadamente as provenientes de contrato, ocorrendo quando a prestação realizada p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
ABUSO DE DIREITO
1 – A obrigação de prestação de contas recai sobre quem faça a administração de bens alheios, a qualquer título. 2 – Embora caiba legalmente ao cabeça de casal a administração dos bens da herança não lhe pode ser exigida a prestação de contas em relação a bens que não estejam de facto sob a sua administração. 3 – Verificando-se que na sequência de acordo entre os interessados algumas receitas pertencentes à herança foram destinadas às necessidades pessoais do cabeça de casal, esse acordo não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
ARRESTO
I - O arresto só se justifica perante o perigo de diminuição/perda da garantia patrimonial, ou seja, perante o perigo de que o devedor se encontre em pior situação patrimonial do que aquela em que se encontrava quando o crédito foi concedido; II - O arresto só se justifica porque a demora na acção principal e subsequente execução compromete o direito de o credor se ver pago do seu crédito (já que o devedor está a dissipar ou onerar – ou a tentar fazê-lo - o seu património, havendo o receio de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
PROCESSOS TUTELARES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este se assum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
ARRESTO
FUNDADO RECEIO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL DO DIREITO
I. No procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial. II. Sendo o arresto um direito conferido ao credor, cabe ao requerente demonstrar, em primeiro lugar, que é credor à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos actuais e não futuros. III. Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condiçõ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
I – O incidente de liquidação de sentença limita-se a proceder à liquidação de uma condenação genérica, encontrando-se, por isso, obrigado a respeitar os limites impostos pela sentença condenatória, não lhe sendo lícito reapreciar os factos constantes dessa sentença ou reintroduzir novos factos. II – Se na sentença, cuja liquidação se pretende, se constata, por um lado, que está concretizado o valor mensal das retribuições intercalares, só se desconhecendo, à data, quando ocorreria o trânsito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
1. Não suscitando dúvidas de maior quais os factos impugnados, atendendo aos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade e aos fins visados com a impugnação e, considerando ainda que, no domínio de um processo de jurisdição voluntária, presidem os princípios de oportunidade e de conveniência na investigação dos factos, entende-se que deve ser reapreciada a decisão de facto ainda que a impugnação seja deficitária em relação aos preenchimento dos requisitos do artigo 640.º do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 20 Fevereiro 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CLÁUSULA DE EQUIDADE NEGATIVA
1. Numa ação de divórcio, a incompetência em razão do território tem de ser arguida em sede de contestação, sob pena de preclusão. 2. Residindo o Autor em Portugal, o elemento de conexão previsto na lei para a atribuição de competência internacional dos tribunais portugueses encontra-se estabelecido, quer para a ação de divórcio, quer para os apensos da mesma. 3. A cláusula de equidade negativa, prevista no n.º 3 do artigo 2016.º do Código Civil, leva à denegação do direito de alimentos ao ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GESTÃO PRIVADA
GESTÃO PÚBLICA
LICENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I - Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a acção é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido. II - O art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO PERENTÓRIO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS PROVADOS
CONTRADIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REVOGAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I - Ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, haja ou não procedência neste segmento, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões de facto emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
EMPRESA COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
UNIDADE ECONÓMICA
COISAS CORPÓREAS
COISAS INCORPÓREAS
SOCIEDADE IRREGULAR
FALTA DE LICENCIAMENTO
FALTA DE REGISTO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PESSOA SINGULAR
I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DECLARAÇÃO
NOTÁRIO
CONFISSÃO
FACTOS PROVADOS
OUTORGANTE
OBJETO DO PROCESSO
RENOVAÇÃO DA PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
I. Constituindo a escritura pública um documento autêntico com força obrigatória plena quanto às declarações que nela constam como tendo sido emitidas pelos outorgantes perante o notário no momento da outorga do mesmo, nem por isso fica o Tribunal obrigado a considerar tais factos como provados, se os mesmos não se revelarem de interesse para a discussão e julgamento da causa. II. No caso, nada sendo dito na dita escritura de doação quanto ao pagamento da dívida bancária pelos autores, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
EXTEMPORANEIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DO PRAZO
PANDEMIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE
I - O art. 6º - B nº 1 e nº 5 al. d) da Lei nº 4-B/2021, que constitui uma das excepções à regra da suspensão dos prazos processuais, determina a não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão”, abrange os processos cujas decisões finais foram proferidas depois de 22.01.2021 (data em que o diploma entrou em vigor), assim como as decisões finais que ocorreram antes daquela data, uma vez que a intenção do legisl…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
INCÊNDIO
DOLO
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO DE CULPA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO
I - A autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente. Para aferir da autoridade de caso julgado, e se se verifica similitude entre a causa de pedir de um e outro processo, importa para o efeito, não propriamente os factos que foram alegados, mas sim os factos que efectivamente resultaram apurados num e noutro processo, após as contingências proba…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …