Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PROVA EMPRESTADA
PROVA PROÍBIDA
DEVER DE DECLARAR DA TESTEMUNHA
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE É ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO EQUITATIVO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I. A incompatibilidade da posição processual de arguido com a qualidade de testemunha, impede que as declarações prestadas por esta em processo anterior, mediante o dever de declarar, possam valorar-se em processo posterior, em que ela passa a ter a qualidade de arguido, como se de mera prova documental livremente apreciável se tratasse.
II. Trata-se, deveras, de valoração de prova proibida, vulneradora das garantias associadas ao processo equitativo, designadamente do direito à presunção …