Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
HIPOTECA
JUROS DE MORA
Os juros de mora só hão-de ser reconhecidos e graduados desde que tenham sido reclamados. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: FRANCISCO MATOS
VENDA JUDICIAL
LEILÃO
ADJUDICAÇÃO
NULIDADE
Adjudicado o bem ao proponente cuja proposta de licitação tem valor inferior ao valor anunciado para a venda, a venda não se pode manter.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FORMA
ERRO
COMINAÇÃO
Não constando qualquer cominação no despacho judicial que fixou prazo aos AA para apresentarem o requerimento de interposição do recurso devidamente identificado e com o comprovativo da notificação entre mandatários, não pode o incumprimento do prazo conduzir ao desentranhamento da peça processual. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
DIREITO DE PROPRIEDADE
BENFEITORIA
1. A acessão constitui uma das formas de aquisição originária do direito de propriedade e no entendimento comum esta traduz-se na aquisição que o proprietário de uma coisa, considerada principal, faz de uma outra considerada acessória quando esta última venha a ligar-se com a primeira de modo a formar um todo inseparável. 2. Na base do instituto da acessão há um conflito de direitos reais, uma vez que enquanto a acessão não actua, subsistem duas propriedades. Como consequência desta natureza d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
1 - A avaliação a que se reporta o artigo 6.º/7, do RCP deve ocorrer apenas uma vez nem cada processo e quando o momento processual permitir ponderar a globalidade do processo, o que só ocorre com a decisão final do processo. 2 – No caso encontrando-se a ação principal (ação executiva) ainda na fase da penhora, ainda não é chegado o momento de decidir se se verificam, ou não, os pressupostos da dispensa, total ou parcial, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não fazendo sentido faz…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
1 – A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se, não só na hipótese de absoluta ausência de fundamentação, de facto ou de direito, mas também na de tal fundamentação ser de tal modo incompleta que não permita a percepção das razões de facto e de direito que determinaram o tribunal a decidir como decidiu. 2 – O processo de insolvência comporta duas fases: uma primeira de natureza declarativa, destinada a verificar se existe a situação de insolvência…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO
Nos casos em que o fundamento resolutivo do contrato de arrendamento urbano para habitação se inscreve na previsão dos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º do Código Civil, o senhorio que pretenda resolver o contrato tem à sua disposição a comunicação extrajudicial, a efectuar nos termos prescritos no artigo 9.º do NRAU, e, bem assim, a acção declarativa -a acção de despejo- a que alude o artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, podendo optar por uma ou outra via segundo a apreciação que faça sobre a que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INVERSÃO
PRESSUPOSTOS
I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do CPC que, tendo sido formulado pedido de inversão do contencioso, é na própria decisão que decrete a providência que o juiz há-de verificar se, no caso, se encontram reunidos os pressupostos legais para que o pedido seja deferido, decretando – ou não – também este efeito. II. Proferida a decisão de decretamento da providência sem que seja apreciado o pedido de inversão do contencioso formulado pelo requerente, fica esgotado o poder jurisdicion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Por força do princípio da concentração da defesa na contestação (artigo 573.º do CPC) o caso julgado que se formou na primeira ação implica para a ré vencida naquela ação (autora na presente ação) a preclusão de alegabilidade futura, nomeadamente em ação autónoma, quer dos fundamentos de defesa que deduziu na primeira ação, quer dos fundamentos de defesa que poderia ter deduzido naquela ação relacionados com a concreta causa de pedir invocada pelo autor da primeira ação. O que significa, no ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
1 – Na ação de demarcação donde resultou o título dado à execução, o tribunal ao definir as linhas divisórias dos prédios pertencentes a cada uma das partes (prédios confinantes) não fixou qualquer outra obrigação para a aqui apelada senão a de consentir ou contribuir para a demarcação nos termos decididos. 2 - Ocorrendo uma situação de violação da integridade do direito de propriedade da exequente, a sentença dada à execução que se formou no âmbito de uma ação de demarcação não constitui títu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Por si só, a decisão sobre a matéria de facto proferida num processo não pode produzir efeitos noutro processo por via da autoridade de caso julgado. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
CRÉDITO LITIGIOSO
Não existe fundamento para declarar a insolvência se o crédito que o requerente invoca para tal é ainda litigioso (litígio esse a resolver em sede diversa de uma acção de insolvência).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
I. É de três anos, o prazo de prescrição do direito de regresso da seguradora sobre o culpado corresponsável pelo pagamento de indemnização ao lesado em acidente coberto por contrato de seguro (cfr. n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil). II. Relativamente à indemnização paga em fracções ao mesmo sinistrado, o prazo da prescrição começa, em regra, a contar-se da data em que foi efectuado o último pagamento. III. Esta regra comporta excepções, já que nos casos de indemnização sob a forma de ren…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: ANA MARGARIDA PINHEIRO LEITE
GARANTIA REAL
DIREITO DE RETENÇÃO
LISTA DE CREDORES
IMPUGNAÇÃO
I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo artigo 128.º, n.º 1, alínea c), do CIRE; II – A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: SUSANA COSTA CABRAL
INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO
1. É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada pelo requerente que se verifica a adequação do meio processual empregue. 2. A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um requisito autónomo de aplicabilidade do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa regulada pelo DL 269/98, de 1 de setembro. 3. Por isso, o procedimento de injunção é o meio adequado para uma sociedade comercial demandar outra sociedade comercial, pedindo uma quantia em di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
OPOSIÇÃO À PENHORA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SITUAÇÃO JURÍDICA
1 – Pelos embargos, o executado assume a autoria dum processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção. 2 – Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem a validade do crédito exequendo, assentando esta na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos. 3 – A oposição à penhora é um …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Outubro 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EXECUÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
RECURSO DE APELAÇÃO
O despacho proferido em 1ª Instância julgando não verificada a exceção dilatória inominada da falta da condição de procedibilidade, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não admite recurso autónomo de apelação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 24 Outubro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
PARTE COMUM DE PRÉDIO
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUOTIZAÇÕES
ENCARGOS DE CONSERVAÇÃO DE PARTES COMUNS
1 – A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, consagrada no artigo 1424.º do Código Civil tem natureza propter rem. 2 – A relação propter rem transmite-se automaticamente a todo o novo titular do direito real e é insusceptível de transmissão independente do direito real a que se refere. 3 – Os serviços de segurança, limpeza, conservação, manutenção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
PRAZOS A CORRER EM SIMULTÂNEO
Nos casos em que o prazo para os arguidos requererem a abertura de instrução não correm em simultâneo, não pode um arguido beneficiar do prazo de outro arguido, que não estava a correr, por ainda se não ter iniciado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR
O tribunal deve abster-se de conhecer de mérito em sede de despacho saneador no caso de se manterem controvertidos factos necessários ao conhecimento de algumas das excepções suscitadas pelos avalistas de uma livrança entregue em branco, designadamente o preenchimento abusivo, ponderando as várias soluções plausíveis de direito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO TOTAL
INCIDENTE
ÓNUS DE PROVA
I – O direito do expropriada em pedir a expropriação total justifica-se, além do mais, pelo respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o art.º 62.º da Constituição da R. Portuguesa. II – O pedido de expropriação total desenvolve um incidente autónomo, como tal previsto na lei, cfr. art.ºs 55.º a 57.º do C.Exp. e que corre nos próprios autos. III - Nesse incidente, recai sobre o expropriado o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à expropriação tota…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REGRESSO
AVALISTAS
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO
ATO INÚTIL
TAXA DE JUSTIÇA AGRAVADA
I - Só a ausência de qualquer fundamentação ou a sua completa ininteligibilidade, determina a nulidade da sentença. II - Por outro lado, igualmente nula é a sentença quando o juiz não conhecer de algum pedido, causa de pedir ou exceção, mas, já não é nula se algum dos argumentos esgrimidos pelas partes não for apreciado. III - Na ação de regresso entre avalistas, o devedor que cumpriu tem o ónus de alegar e provar os pressupostos desse direito, ou seja, a satisfação do primitivo crédito para a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
QUOTA
ALIENAÇÃO
Numa acção de divisão de coisa comum, é o autor livre de desistir do pedido ainda antes de citados todos os réus, sendo irrelevante que na génese da sua desistência esteja a prévia alienação da quota de que alegava ser titular.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
TÍTULO EXECUTIVO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
I - Conjugando o princípio da legalidade e da tipicidade dos títulos de crédito com a necessidade destes conterem o acertamento da obrigação que se pretende executar (ou, doutra maneira, porque tal necessário acertamento resulta da ponderação da natureza excepcional das disposições legais que atribuem força executiva a documentos, e que estas, mesmo admitindo a discricionariedade legislativa na conformação dos requisitos dos títulos executivos, devem respeitar a Constituição e os princípios da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES SECUNDÁRIAS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
I - As nulidades secundárias devem, em princípio, ser arguidas pelos interessados perante o tribunal onde foram cometidas, em vista de aí serem apreciadas, não sendo impugnáveis mediante recurso – apenas a decisão que as apreciar e decidir poderá ser impugnada por via recursória (ainda que tal faculdade sofra agora da limitação estabelecia no nº 2 do art. 630º do CPC). II - É de imputar ao insolvente, a título de dolo, o comportamento por ele tido e mantido de não entregar à fidúcia o rendimen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FALTA DE CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES
PRESSUPOSTOS
I - O preenchimento da previsão da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, isto é, que se verifica falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações exige o apuramento de factos passíveis de subsunção à facti species da norma, designadamente quanto à identificação das obrigações vencidas, quanto ao seu montante e antiguidade, às circunstânci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DIREITO ABSOLUTO
DIREITO DE PERSONALIDADE
RENDIMENTO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
O rendimento indisponível visa garantir a satisfação de direitos absolutos de personalidade do insolvente e seu agregado familiar, como são o direito à habitação, à saúde, alimentação e despesas elementares a uma vida minimamente condigna, devendo fixar-se casuisticamente o seu valor ponderando o número de pessoas que integram o agregado familiar do insolvente e que dele dependam, pelo que, sendo o agregado familiar composto pelo insolvente, por dois filhos menores e companheira que não aufere…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
SUBEMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - O tempo muito prolongado pelo qual o subempreiteiro não voltou à obra, apesar de repetidamente solicitado para esse efeito, traduz a vontade de definitivo alheamento em relação ao cumprimento do contrato de subempreitada, especialmente nas circunstâncias em que, após o início de alguns trabalhos, o mesmo subempreiteiro retirou do local da obra todos os equipamentos e materiais que para ali levara para a executar. II - Nessa situação não se torna necessária a interpelação admonitória pressu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA
PROCESSO EXECUTIVO
PENHORA
BENS PARCIALMENTE IMPENHORÁVEIS
VALOR A CONSIDERAR
I - Para efeitos do disposto no artigo 738º do CPC há que ter em conta o rendimento global recebido pelo executado e não o valor fraccionado. II - No caso específico do subsídio de Natal e de férias, os mesmos serão considerados no rendimento global. Após a divisão desse valor por 12, só será penhorável a parte que exceda o salário mínimo nacional. (Da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
NOTIFICAÇÃO
EFICÁCIA
RESIDÊNCIA EFECTIVA
Tendo sido enviadas as comunicações de inclusão da devedora no PERSI e de extinção deste procedimento para a morada indicada no contrato, a qual coincide com a morada onde a mesma foi citada para os termos do processo e que a devedora admite ser a sua morada no requerimento de oposição apresentado, tal permite inferir com suficiente segurança, à luz das regras de experiência comum, que chegaram à sua esfera de conhecimento, sendo-lhe imputável se delas não chegou a tomar efectivo conhecimento,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
SENTENÇA
EFEITOS PATRIMONIAIS
RETROAÇÃO
I - O requerimento da retroação dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do C.Civil tem de ser feito no âmbito do processo de divórcio, ou seja, antes da prolação da respetiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1.ª instância. II – Assim é processualmente inadmissível a formulação de tal pedido em incidente posterior à prolação da sentença de divórcio.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
CONTRATO DE MÚTUO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
I – São elementos constitutivos do contrato de mútuo: a) a entrega de dinheiro ou outra coisa fungível por parte do mutuante; b) a obrigação de restituição por parte do mutuário de outro tanto do mesmo género do que foi recebido, nomeadamente, quando está em causa o mútuo de dinheiro, da mesma quantia que foi entregue, acrescida de eventual remuneração; II – Para lograr procedência numa ação fundada em contrato de mútuo ao autor/mutuante caberá provar não apenas a entrega ao mutuário de uma qu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AGENTE DE EXECUÇÃO
PRESSUPOSTOS
DANO PATRIMONIAL
SEGURO DE GRUPO
SEGURO OBRIGATÓRIO
I - Conforme o preceituado no art.º 855.º do C.P.Civil, compete ao agente de execução receber o requerimento executivo, prosseguindo para a realização de diligências prévias à penhora, caso não o rejeite nem tenha dúvidas que haja se suscitar ao juiz, e competindo-lhe, de acordo com o art.º 719.º, n.º1, do C.P.Civil, efetuar as diligências de penhora, (cfr. art.º 23.º, n.º 3, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. II - “O solicitador e o agente de execução que, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
PROCESSO EXECUTIVO
PRODUTO DA VENDA
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
I - O credor que na execução, além do capital, tenha direito a ser pago por despesas, indemnização ou juros, tem igualmente direito, em caso de insuficiência do produto gerado nessa execução para saldar todos os créditos, a ver respeitado o critério de imputação previsto no artigo 785.º, n.º 1, do Código Civil. II - Essas regras de imputação valem no caso de execução judicial, mas não no âmbito do processo de insolvência, em relação ao resultado da liquidação dos bens nela especificamente apre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS
VÍCIOS DA DECISÃO RECORRIDA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
NORMA ESPECÍFICA
CRITÉRIO PRÓPRIO
I. No recurso da sentença que confirma decisão administrativa em matéria contraordenacional podem invocar-se vícios da sentença recorrida (artigo 410.º, § 2.º CPP), não os da decisão administrativa. II. Tais vícios só ocorrem quando forem evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida (sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo, designadamente a ponderação sobre as provas concretas documentadas nos autos), por si só ou conjugada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
REABERTURA DA AUDIÊNCIA PARA DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DECOBERTA DA VERDADE
Tendo-se iniciado a audiência de julgamento sem a presença do arguido, o mesmo é admitido a prestar declarações em sessão posterior se o requerimento a que se refere o artigo 333º nº 3 do CPP for apresentado pelo seu defensor até ao encerramento da audiência. Esta regra está estabelecida por razões de disciplina e utilidade dos actos e da celeridade do processo, visto que a designação de nova data para aquelas declarações importará, por um lado, a necessidade de notificar o arguido para compar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
CONDUTA ANTERIOR AO FACTO COMO FACTOR DE DETERMINAÇÃO DA PENA
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES
CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS
PENA DE MULTA
Na determinação da medida concreta da pena, o factor de ponderação «conduta anterior ao facto» pode incluir, para além das condenações anteriores transitadas em julgado, o incumprimento de injunções fixadas numa decisão judicial de suspensão provisória do processo. Não se trata de desfavorecer o arguido por ter um processo pendente mas sim de valorar um comportamento processual do qual se podem retirar ilações sobre a sua personalidade. Constando na acta da audiência de julgamento que o arguid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
AL.D) DO Nº2 DO ART.120º DO CPP
RELATÓRIO SOCIAL
MEDIDA DA PENA
- A nulidade prevista na al d) do nº 2 do art.120º do CPP só se verifica quando ocorre ausência absoluta ou total de inquérito e/ou se omita ato que a lei prescreve como obrigatório. - A solicitação de relatório social não é obrigatória, nem mesmo quando se pondere a possibilidade de aplicação de uma pena efectiva privativa de liberdade, como resulta da leitura do supra referido dispositivo, e este apenas é solicitado quando o tribunal entender que o mesmo é necessário à determinação da medid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
1º INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DECLARAÇÕES DE ARGUIDO
ARTIGOS 355º E 357º DO CPP
PROVA PROÍBIDA
NULIDADE DA SENTENÇA
- As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento. Não resultando dos autos, nomeadamente das atas das sessões da audiência de julgamento, bem como as gravações destas disponibilizadas pelo tribunal a quo, que essa reprodução ou leitura tenha sido efetuada pelo tri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
- A instrução é legalmente inadmissível quando no requerimento de abertura de instrução não são alegados factos susceptíveis de integrarem os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime cuja prática o assistente imputa ao arguido, devendo tal requerimento ser rejeitado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES
PENA DE PRISÃO SUSPENSA COM REGIME DE PROVA
CUMPRIMENTO DAS INJUÇÕES
DESCONTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I. Ocorre concurso de crimes, determinativo de cúmulo das respetivas penas, quando as diversas infrações que estão na sua base, foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas (artigos 77.º e 78.º CP). II. Se num concurso superveniente de crimes, uma das penas for de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova integrado do cumprimento de certas injunções, importará conhecer da medida de cumprimento destas, pela óbvia razão de que tal poderá exigi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
QUESTÃO PREJUDICIAL
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Se na contestação, o arguido, põe em causa a validade do procedimento administrativo que culminou na sua desqualificação como entidade certificada para reparar e instalar aparelhos tacógrafos e se informa que intentou no Tribunal Administrativo acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do respectivo acto administrativo, existe questão não penal prejudicial para o conhecimento da existência de crime de falsificação de documento, por falsa invocação daquela qualificação, uma vez que a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
ESCUSA
A circunstância de o juiz requerente da escusa ter sido interveniente num julgamento noutro processo sobre os mesmos factos é susceptível de gerar a desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade sobre a sua imparcialidade, mostrando-se preenchidos os pressupostos da escusa, previstos no art.º 43º, nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
Há lugar à revogação da liberdade condicional, por violação grave das obrigações a que estava sujeita, a não comparência do condenado na audição agendada, a não justificação da sua falta e o não regresso a Portugal na data que havia sido marcada como condição da sua ausência para o estrangeiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO
- Verifica-se o vício de contradição insanável quando a sentença considera como provados e não provados exactamente os mesmos factos; - Há reenvio dos autos para novo julgamento, restrito à apreciação desta questão concreta, quando a leitura da motivação da matéria de facto não permite sanar a contradição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
NULIDADE DA SENTENÇA
É nula a sentença da qual consta, quanto aos factos não provados, apenas a menção: “ Todos os demais alegados.” e que deu como não provada a acusação deduzida por um dos assistentes, sem que tenha considerado como provados ou não provados qualquer dos factos alegados naquela acusação.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
RECORRENTE
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
- Não sendo a recorrente nem arguida nem assistente nos autos, e não tendo de defender nenhum direito afetado pela decisão de que recorre, não tem a mesma legitimidade em agir. - Se por via do recurso a recorrente não obtém qualquer efeito útil, não tem interesse em agir, entendido este como a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção para tutelar um direito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
I - Atento o princípio da livre apreciação da prova, nada obsta a que a convicção do tribunal assente no depoimento de uma única testemunha, seja ela quem for. O que se exige é que essa convicção seja devidamente fundamentada e obedeça a regras de experiência comum e a critérios de razoabilidade e lógica. A crítica à convicção do tribunal que tem como único fundamento uma convicção distinta da do julgador não releva para efeitos de alteração da decisão de facto. E, não basta demonstrar que da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: RUI MOREIRA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
EMBARGOS À INSOLVÊNCIA
I - A impugnação de uma sentença de insolvência pode fazer-se por dois meios, alternativa ou cumulativamente: por embargos e/ou por recurso. II - No recurso da sentença de insolvência proferida imediatamente após a apresentação do próprio devedor à insolvência, não cabe discutir factualidade que nela não tenha sido considerada, designadamente quanto à sua situação económica, pois que essa apresentação implica o reconhecimento pelo próprio da sua situação de insolvência.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão aplicada a um recorrente que já foi anteriormente condenado, por duas vezes, em penas de prisão suspensas na sua execução pela prática de vários tipos de crime, inclusive do mesmo tipo dos crimes em apreço, e que praticou parte dos factos pelos quais foi agora condenado durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão, entretanto revogada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PROVA EMPRESTADA
PROVA PROÍBIDA
DEVER DE DECLARAR DA TESTEMUNHA
DIREITO AO SILÊNCIO DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA QUE É ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA
PROCESSO EQUITATIVO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
I. A incompatibilidade da posição processual de arguido com a qualidade de testemunha, impede que as declarações prestadas por esta em processo anterior, mediante o dever de declarar, possam valorar-se em processo posterior, em que ela passa a ter a qualidade de arguido, como se de mera prova documental livremente apreciável se tratasse. II. Trata-se, deveras, de valoração de prova proibida, vulneradora das garantias associadas ao processo equitativo, designadamente do direito à presunção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
ARGUIÇÃO ABUSIVA DE NULIDADE
I – A taxa sancionatória excepcional prevista no Artº 531º do C.P.Civil, aplicável ao processo penal ex-vi Artº 521º, nº 1, desse diploma legal, visa a penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados ou improcedentes, devendo ser proporcional ao despropósito da pretensão formulada, e ao grau de violação do dever de diligência. II - Pode e deve ser sancionada a tal título o arguido que invoc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
MULTA
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
1. Entre as diversas penas de substituição, o tribunal deve escolher em função do critério legal da adequação e suficiência, de acordo com as necessidades de prevenção especial positiva presentes em cada caso, sem esquecer que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a suficiência significará que se deve optar pela pena de substituição menos grave. 2. No caso de haver mais de uma pena de substituição adequada e s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO OPE LEGIS
PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO
ARREPENDIMENTO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas de extinção das penas constituem elementos relevantes para a decisão sobre se essas condenações podem ou não ser valoradas para a determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será a do efetivo cancelamento material mas antes a data em que, por força dos critérios legais pré-definidos, o cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Outubro 2024
Relator: JÚLIO PINTO
CRIMES SEXUAIS
VIOLAÇÃO
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME DE TRATO SUCESSIVO
CRIME CONTINUADO
1. Pressupondo o denominado crime de ‘trato sucessivo’ [para além da reiteração de uma atividade ilícita, que poderá consumar-se em um ou mais atos, dos quais um só deles basta para preencher o respetivo tipo legal, desenvolvida de forma essencialmente homogénea e durante um certo lapso temporal] unidade de resolução (que não única resolução), vem entendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal que, tratando-se de crimes de abuso sexual de crianças, a aludida unidade resolutiva não se verific…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
I - Para a procedência do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, requerida em sede de embargos de executado, incumbe ao Embargante a prova dos pressupostos previstos no artigo 864º, do Código de Processo Civil, devendo oferecer as provas disponíveis juntamente com a dedução dos embargos. II - Esses pressupostos não se podem ter por verificados se o Embargante / Requerente - onerado com o respetivo ónus da prova - não demonstrou os factos necessários ao seu preenchimento.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
NÃO PROPOSITURA DE AÇÃO
PERDA DE CHANCE
I - A não propositura de ação pelo mandatário incumbido de o fazer e o deixar caducar documento único de cobrança constituem práticas negligentes do advogado. II - O advogado só incorre no dever de indemnizar o cliente pela perda de chance deste de ver a sua tese apreciada na ação se se determinar, de forma consistente e séria, a probabilidade de o demandado, a ter a ação sido proposta, vir a ser condenado naqueloutra ação. III - Provando-se apenas que a A. se feriu na perna, tendo que ser sut…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE POR CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
LIMITES DA EXECUÇÃO
I - A decisão dos embargos de executado deduzidos à execução (meio idóneo a alcançar a extinção desta), apreciando e decidindo a exceção deduzida, não padece de vício de excesso de pronúncia nem do de condenação ultra petitum ao, claramente, extinguir, parcialmente, a execução e determinar o prosseguimento da mesma na restante parte. II - O vício de nulidade da sentença por condenação ultra petitum (al. e), do nº1, do artigo 615º, do CPC), reportado a limites, verifica-se quando, em violação …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
PROVA PERICIAL
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
I - Cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis, devendo proceder à alteração da decisão de facto quando esta, perante a prova produzida e analisada de forma conjugada com a factualidade apurada e da mesma extraindo as presunções impostas por lei ou pelas regras da experiência, evidencie erro de julgamento que imponha decisão diversa. II - Os meios de defesa devem ser deduzidos todos a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROPRIEDADE DE VARANDAS E JANELAS
ARRANJO ESTÉTICO DO EDIFÍCIO
I – Não obstante as varandas e janelas de uma fração possam estar implantadas em paredes comuns ou paredes mestras do edifício, as mesmas integram elementos destinados ao uso exclusivo do condómino a cuja fração respeitam e, por isso, são pertencentes ao dono desta. II – A colocação de rede numa varanda e janelas da fração integra uma obra levada a cabo pelo condómino na sua própria fração, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos nºs 2 e 3 do art. 1422º do C. Civil. III – Prejudicando aquela…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO
AUTORIZAÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
I - A revelação do segredo profissional de advogado, que abrange os documentos direta ou indiretamente relacionados com os factos sujeitos a sigilo, só é legalmente permitida desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos: i) que a mesma se revele absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes; ii) que haja prévia autorização do presidente do conselho distrital respetivo. II - O levantamen…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
COMPENSAÇÃO
ADMISSÃO A TÍTULO SUBSIDIÁRIO
I - É admissível a compensação deduzida a título subsidiário, isto é, para operar apenas no caso de o crédito acionado vir a ser reconhecido. II - Toda e qualquer defesa por exceção perentória que convoque factos modificativos ou extintivos do direito acionado, tal como sucede na compensação, pressupõe, necessariamente, o prévio reconhecimento do direito alegadamente modificado ou extinto, já que apenas pode ser modificado ou extinto o que existe.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
1 – Em matéria de recurso penal, a lei não reconhece legitimidade ao ofendido ou queixoso interpor recurso, mas apenas àquele que se tiver constituído assistente. 2 – As partes civis, enquanto tais, carecem de legitimidade para recorrer dos aspectos penais da sentença, ainda que para efeitos meramente civis. 3 – O ofendido está inibido de colocar em causa a parte penal da sentença e também não está autorizado a actuar subsidiariamente na defesa dos interesses próprios do Estado, substituindo-s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
I - A parte contra quem for produzida prova pode opor contraprova a respeito dos mesmos factos, com vista a “torná-los duvidosos”, nos termos do previsto no artigo 346.º do Código Civil e deve provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado, como prevê o número 2 do artigo 342.º. II - O reconhecimento de que a prova de ocorrência de um facto é difícil ao autor não basta para que se proceda a uma inversão do ónus de prova não sendo de exigir à parte contr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
I - O dever de vigilância previsto no art. 493.º do CC, cuja omissão pode fundar responsabilidade civil extracontratual, consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido da prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar o dano. II - Não trata aquele normativo de uma responsabilidade pelo risco pelo que na avaliação …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLA FRAGA TORRES
INVENTÁRIO
EXCLUSÃO DE BEM
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
O terceiro que se arrogue titular de bens relacionados pelo cabeça de casal tem legitimidade para pedir no inventário a exclusão desse bem.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÕES DE CAPITAL E JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PACTO DE PREENCHIMENTO DE LIVRANÇA
DATA DE VENCIMENTO
I - A inversão do ónus da prova significa que a parte a quem competia demonstrar os factos que alegou, nos termos das regras sobre a repartição do ónus de prova, deixa de ter esse encargo, passando a recair sobre a parte contrária – que culposamente tornou impossível a prova desses factos - o ónus de provar o facto contrário. II - Apresenta-se como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no n.º 1 do citado art. 417.º,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL
INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO DOS PERITOS
I - Constituindo a decisão arbitral, em processo de expropriação, uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações, na resposta às alegações, apresentadas pelo Recorrido, não se aplica o efeito cominatório. II - Assim, não há que considerar admitidos por acordo, por aplicação do disposto no artigo 574º, nºs 1 e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO
PARCELAS SOBRANTES
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE
I - Cabendo ao tribunal a consideração de todos os factos que interessam à decisão sobre a justa medida da indemnização a fixar em função da ablação da propriedade ao expropriado, não pode deixar de se considerar que a existência de aterro e compactação no prédio rústico expropriado é também ele um elemento a considerar na avaliação do solo para efeitos indemnizatórios. II - No caso das parcelas sobrantes desvalorizadas pela ablação expropriativa, nomeadamente de encravamento da parte sobrante…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
ENTREGA DA MERCADORIA AO TRANSPORTADOR
ENTREGA DA MERCADORIA NO DESTINO
I - No âmbito co contrato de transporte internacional de mercadorias, cabe ao interessado (expedidor) efetuar a prova da entrega da mercadoria ao transportador e, bem assim, a prova de que este a não entregou no destino ou a entregou com avarias. II - Para se eximir à responsabilidade pelo incumprimento da sua obrigação de resultado, já incumbirá ao transportador a prova de qualquer circunstância que o isente de responsabilidade pelo sucedido, ou seja, de uma circunstância excludente daquela r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMBARGO DE OBRA NOVA
NOVIDADE
I - Não integra omissão de pronúncia geradora de nulidade a situação em que o tribunal, para além de indeferir o pedido de produção de meios de prova, salvaguarda a possibilidade de, oficiosamente, decidir de forma diversa em momento ulterior, mesmo que depois acabe por não tomar tal decisão. II - O ónus da impugnação da matéria de facto, previsto na al. b) do artigo 640.º/1, do Código de Processo Civil, não é observado se o recorrente fundamenta a sua discordância em meios de prova que não fo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
I – Se é certo que no artigo 411º do Código de Processo Civil o legislador consagrou o princípio do inquisitório, a interpretação de tal preceito não pode conduzir a uma imposição absoluta daquele princípio, antes terá sempre o intérprete de ter presente que o mesmo coexiste com os princípios do dispositivo, da autorresponsabilidade e igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz. II – Não tendo a Recorrente pago atemp…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANABELA MORAIS
ESCRITURA PÚBLICA
VALIDADE DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
VALOR DO USUFRUTO
VALOR PATRIMONIAL DO PRÉDIO
CERTIFICADO ENERGÉTICO
I - Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 70º, nº1, alínea g), e 46º, n.º 1, al. g), ambos do Código do Notariado, não resulta que a omissão da data de validade do documento de identificação que tenha sido exibido por um outorgante constitua causa de nulidade da escritura pública, por vício de forma, nem se encontra plasmada em tais normas a obrigatoriedade do Notário fazer constar esse elemento por referência ao documento de identificação, apresentado pelos outorgantes, quer …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESCRIÇÃO
I - O regime especial de responsabilidade civil estabelecido no n.º 1 do artigo 59.º do CIRE pretende derrogar, no seu domínio específico, as normais gerais previstas na lei civil, porém, na sua construção, o legislador aproximou-se da cláusula geral de responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 483.º do CC, acolhendo, assim, uma responsabilidade de tipo extracontratual. Todavia, uma vez situados num domínio de responsabilidade profissional, onde se acentua o dever de diligência do agente e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM
RECONHECIMENTO PARCIAL
I – O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. II - O tribunal português apenas deve verificar se a competência do tribunal de origem viola alguma norma portuguesa atributiva de competência exclusiva e se a competência deste tribunal foi provocada em fraude à lei.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLOS GIL
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO COMUM
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação. II - O licenciamento administrativo não obsta a que o particular ofendido por esse ato administrativo nos seus direitos reais ou de personalidade possa reagir contra a atividade ou a obra licenciada, como resulta inequivocamente do nº 2, do artigo 1347º do Código Civil. III - A ilicitude do facto pode resultar da violação de um direito subjetivo absoluto ou da v…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
I - O art.º 1096º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro (em vigor a partir de 13 de fevereiro 2019), permite que as partes convencionem a renovação automática do contrato e bem assim, sobre o prazo de renovação, contanto que este não seja inferior a um ano; nada dispondo sobre o prazo de renovação, considera-se que o mesmo é de três anos. II - A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação, n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APRESENTAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
I – Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: CARLA FRAGA TORRES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
VALOR DA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO
A verificação judicial em sede de execução para prestação de facto seja do valor da prestação a custear seja do prejuízo do credor pelo incumprimento da prestação não constitui título executivo que sirva de base a uma nova execução desta feita para pagamento de quantia certa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Outubro 2024
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
EFEITO DA REVELIA
DIREITO À HABITAÇÃO
I - Os efeitos cominatórios da revelia são aplicáveis em sede de cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo da necessidade de junção dos documentos relativos aos factos cuja prova deles dependa. II - O direito à habitação tutelado na Constituição da República Portuguesa está previsto sobretudo como incumbência do Estado, tem de ser conciliado com outros direitos fundamentais, como o da propriedade privada, e não obsta a que lei preveja a cessação do arrendamento por oposição à sua reno…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 13 Outubro 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PRAZO DO RECURSO
1 – Quando ocorra um cenário de julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, na notificação da sentença/acórdão prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido deve ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo. 2 – O incumprimento da obrigação da informação do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo constitui um vício sanável, se o mesmo não for processualmente invocado em tempo útil. 3 – A admissão do transitado em julgado …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
JORNALISTAS
TRANSMISSÃO DE GRAVAÇÕES
JULGAMENTO
ESCUTAS TELEFÓNICAS
I. As liberdades de expressão e da imprensa não sofrem qualquer afronta relevante quando os jornalistas têm acesso ao julgamento com a restrição de não poderem filmar nem gravar actos processuais, nem divulgarem as gravações das escutas. II. A divulgação de determinada prova constante do processo, ademais sem o devido controle judicial sobre a respectiva valoração e sem respeito, quer pelo contraditório dos arguidos, quer pela sua posição processual de inocência presumida, não é, claramente,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA DA HABITAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal se exige um julgamento por parte do tribunal para se decidir ou não pela aplicação das consequências legalmente previstas: - apurar se houve incumprimento ocasional dos deveres ou regras de conduta ou do PRS, e se ele é imputável ao condenado, no âmbito da primeira das previsões legais citadas; -indagar se ocorreu incumprimento grosseiro ou repetido daqueles preceitos comportamentais e/ou comissão de crime por que ven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
NULIDADE DA SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
OFENSA A ADVOGADO
1. O virtuosismo literário, a elasticidade verbal, o dom da escrita e a capacidade de verbalização do pensamento variam de pessoa para pessoa, sendo certo que uma decisão jurisdicional nada tem que ver com uma peça literária ou com um exercício de estilo, devendo os tribunais esforçar-se por produzir decisões sintéticas, mas abrangentes, o que é mais difícil, mas muito mais, do que fazê-las longas e enfadonhas - deve apenas ter o suficiente para ser compreendida, mas deve ter tudo o que é ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL
DECISÃO ADMINISTRATIVA
IMPUTAÇÃO DE FACTOS
TIPO NEGLIGENTE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
1. Constitui pacífica orientação jurisprudencial e doutrinal de que nas decisões administrativas de aplicação de coimas por prática de contraordenação não é exigível o mesmo rigor formal e material de uma decisão jurisdicional. 2. É fundamental que qualquer imputação de facto negligente contenha a narração, a descrição, a enunciação, ou o que se lhe quiser chamar, de todos os pormenores juridicamente relevantes para a sua apreciação: quem fez ou deixou de fazer o quê, como, quando, onde, porq…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: BRÁULIO MARTINS
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
CONTABILISTA CERTIFICADO
1. O contabilista tem, por definição, atualmente, um tão extenso conhecimento da realidade económica, financeira, patrimonial e documental das entidades para quem presta serviços, pelo que certamente ninguém melhor que ele para esclarecer os pertinentes factos em julgamento, principalmente se o arguido afirma nem sequer saber do que se trata. 2. O sigilo contabilístico tem, essencialmente, tal como o segredo da escrituração mercantil (realidade não inteiramente coincidente com a contabilidade…