Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PERDÃO DE PENA
REJEIÇÃO
I. O peticionante está em cumprimento de pena, não sendo ilegal a sua prisão (cujo termo ainda não ocorreu), tanto mais que foi ordenada por autoridade competente, com base em facto que a lei permite, já tendo sido apreciado no processo da condenação a questão da eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2.08, tendo ali se concluído negativamente (isto é, que não era aplicável o referido perdão, razão pela qual foi indeferido o requerimento que apresentou). II. O habeas corpus não serve para re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs.1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal (CP), e na pena 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pessoa do cônjuge, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dizem respeito à medida das penas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi cumprida integralmente e que é de reserva judicial (uma vez que cabe nos atos referidos no art. 26…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VAZ GOMES
HERANÇA
COMUNHÃO HEREDITÁRIA
PRIVAÇÃO DE USO
BEM IMÓVEL
BENS IMÓVEIS
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
CONSERVAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
INDEMNIZAÇÃO
da responsabilidade do relator: I- A herança é comummente designada na doutrina como uma comunhão, na medida em que sendo vários os herdeiros os seus direitos incidem sobre uma plêiade de bens e direitos relativamente a cada um dos quais não é possível afirmar que qualquer deles seja titular do direito de propriedade até porque em partilha pode qualquer desses bens ou direitos ficar a pertencer a apenas um ou alguns dos herdeiros aplicando-se-lhe, é certo, as regras da compropriedade. As regra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DO PRAZO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
NULIDADE
(do relator): 1. O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril dispõe os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força desse mesmo diploma são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão (prazo legal+suspensão) e não que esses prazos legais já acrescidos do período de suspensão são alargados por outro período igual a este (prazo legal+suspensão+vigência da suspensão). 2. Não viola o disposto no disposto no n.º 1, do art.º 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COLISÃO DE VEÍCULOS
I) O auto de participação de acidente de viação – e o aditamento à mesma - complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento, constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. II) Tendo sido apurado o elemento causal determinante do embate, imputável ao comportamento exclu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
I - Acordos sobre uma expropriação total que tinham que ser homologados para terem eficácia e que não foram homologados, não servem como prova de que o objecto da expropriação passou a ser todo o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas. II - As áreas expropriadas são aquelas que resultam da DUP, ou de acordos eficazes de expropriação total ou de decisão judicial sobre um requerimento de expropriação total. III - A expropriação de facto ou a expropriação por via de facto não é objecto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO À REPARAÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
USADO
I – Para se aplicar o regime da venda de bens de consumo, tem-se de se saber que o comprador destina o bem a uso particular. II – O comprador tem de exigir ao vendedor a reparação do bem (art. 914 do CC) e o vendedor tem de ter um prazo razoável para o reparar (art. 762 do CC), prazo que não se mostra ultrapassado no caso dos autos. III – Se o vendedor estivesse atrasado no cumprimento da obrigação de reparação, a mora teria de ser convertida em incumprimento definitivo (art. 808/1 do CC), ant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
TUTELA JURISDICIONAL
ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No atual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
ÓNUS DA PROVA
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A seleção dos factos provados deve, em regra, ponderar apenas os factos materiais e não as conclusões valorativas ou jurídicas que dos mesmos emergem, só excecionalmente podendo integrar conceitos jurídicos, quando os mesmos tenham passado a integrar a linguagem comum e não configurem o próprio objeto do processo II –Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
CARTÃO DE CRÉDITO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
TAXA DE JURO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A integração em PERSI (processo de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25/10), assume uma vertente negocial que pode ser extraída da sequência de atos e comunicações praticados entre o banco e o cliente bancário, desde que evidenciem a análise do incumprimento e da situação financeira do devedor, bem como a aceitação de proposta de regularização da dívida por ele apresentada. II – Corrobora t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Numa execução para prestação de facto positivo a que foi condenado por sentença, o executado não pode, por força do efeito preclusivo do caso julgado, deduzir embargos com base numa alegada indeterminabilidade da obrigação exequenda, por a prestação a ser realizada ter perdido as necessárias referências físicas, se não alega que tal aconteceu depois do momento em que podia ter alegado tais factos para que a sentença os pudesse ter em consideração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ESTADO DE NECESSIDADE
NEGÓCIO USURÁRIO
INCAPACIDADE
INEPTIDÃO
ILEGITIMIDADE
PROVA PERICIAL
I - Se um pedido reconvencional não for deduzido “de forma clara, de modo separado na contestação e com indicação do seu valor”, a consequência não é uma absolvição da instância (implícita), mas a necessidade de um despacho de aperfeiçoamento (artigos 590/3 e 583/2, ambos do CPC). II - Se a autora alega um estado de necessidade subsumível à previsão do negócio usurário (art. 282 do CC) e o réu, sem mais, a faz equivaler ou implicar a um estado de incapacidade, e com base nisso faz um pedido de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COMUNICAÇÃO
NRAU
DURAÇÃO
RENOVAÇÃO
1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU perde-se nos casos em que, perante a comunicação do senhorio da intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU, a oposição do inquilino respeite tão só à actualização da renda (art.º 33º, nº 5, al. b), parte final, do NRAU), como nos casos em que a oposição do inquilino respeite tão só ao tipo e duração do contrato (art.º 31º, nº 10, al. b), do NRAU), já que em ambas as situações o con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PRESCRIÇÃO DA LIVRANÇA
EXTINÇÃO DA HIPOTECA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) - A previsão da possibilidade de ampliação do objeto do recurso, contida no artigo 636º do CPC, remete para a possibilidade de o recorrido acautelar a discussão de fundamentos que tenha invocado em abono da sua posição e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da ação; – Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ARLINDO CRUA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
DISPENSA
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO
I - A observância do princípio do contraditório,  com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, que tem como campo normal de aplicabilidade as questões, de direito material ou formal, susceptíveis de oficioso conhecimento pelo Tribunal, impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, deva previamente convidá-las a tomar posição,  apenas estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessid…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECURSO
ACORDÃO FUNDAMENTO
I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, bem conhecida, vir entendendo que, neste tipo de re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. 2 – O poder-dever de gestão processual, a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de divisão de coisa comum não afastam a exigência referida em 1. 3 – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos, na base de decisão tomada conjuntamente pelos dois membros do extinto casal que o habitava, carece de fundamento continuar a rotular o mesmo como casa de morada de família, podendo, apenas, sustentar-se que o mesmo se vem mantendo como casa de habitação de um dos ditos membros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
MUNICÍPIO
I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria. (Su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Estando em causa, face ao objeto do recurso, aferir da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme imputado pela 1.ª instância à petição inicial, há que verificar se a pretensão deduzida não constitui uma decorrência lógica dos fundamentos invocados pela autora, isto é, se a causa de pedir invocada conduz a pretensão diversa daquela que veio a ser deduzida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
DESPESAS
CARTA DE CONDUÇÃO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TEMPESTIVIDADE
DECISÃO FINAL
Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
A ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente instaurada nos termos do artigo 125.º do CIRE constitui uma acção de simples apreciação negativa e a sentença proferida no seu termo não constitui título executivo em ordem a, com base nele, poder a Massa insolvente, representada pelo AI, obter coercivamente a entrega dos bens em acção executiva pata tanto instaurada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
I. Prevendo o plano de insolvência aprovado, em relação ao crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP, o seu pagamento integral, incluindo juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e demais entes públicos, em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao proferimento da sentença homologatória do plano, é injustificado o voto contra da credora. II. Pese embora a ausência de consentimento do ISS, IP para o plano prestacional, considerando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
COBRANÇA DE ALIMENTOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão no Estado onde a decisão será executada. 2 - Tal procedimento – prévio à execução da decisão – vis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
PROVA PERICIAL
NULIDADE
I. Se o despacho pelo qual o tribunal aprecia nulidades secundárias não é notificado às partes, que dele apenas tomam conhecimento depois da notificação do despacho final, aquele primeiro despacho não produz efeitos, tudo se passando como se o tribunal tivesse omitido pronúncia sobre o requerimento de arguição de nulidades, tendo a parte prejudicada o direito de, perante essa omissão, ver as nulidades apreciadas e decididas neste recurso. II. A realização de perícia à mercadoria, sem que as pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
I. Nos termos da lei processual civil vigente, cabe ao exequente o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas. II. Na sequência da apresentação pelo agente de execução da nota discriminativa de honorários e despesas, e decorrido o prazo de reclamação sem que da dita nota se tenha reclamado, pode o agente de execução emitir guia para pagamento pelo exequente; é possível que a guia seja automaticamente emitida com acréscimo de 0,66 € acres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
DEPÓSITO
NULIDADE
- Uma vez que a citação das pessoas colectivas, por regra, obedece ao disposto nos artigos 228.º, n.º 1, e 246.º, n.º 2, ex vi art.º 246.º, do Código de Processo Civil, só haverá lugar à repetição da citação prevista no n.º 4, deste último artigo, quando a primeira citação haja sido validamente realizada; - Sendo devolvida a primeira carta registada com aviso de recepção remetida para a sede da pessoa colectiva com a indicação do distribuidor postal de “endereço insuficiente”, mas comprovando-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Estando fortemente indiciado nos autos que o contrato de arrendamento não habitacional que tinha sido celebrado entre as partes cessou por oposição à renovação validamente efetuada pelo senhorio, e estando igualmente indiciado que, após essa cessação, o proprietário trocou a fechadura de porta de acesso ao imóvel, impedindo o antigo arrendatário de lhe aceder, improcede a providência de restituição provisória da posse pelo último intentada, uma vez que, estando findo o contrato de arrendamento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
QUANTIA DEVIDA
DEVOLUÇÃO
(do relator): Na ação em que:  - o pedido da A se consubstancia na devolução da quantia de €20.000,00 que o seu falecido pai teria emprestado aos RR e em que  - estes contestam dizendo que “21º Em finais de Abril de 2018, os RR. decidiram realizar um investimento, para o qual necessitavam de 20.000,00 euros, quantia tal que não dispunham no momento. 22º O investimento tinha a ver com o pagamento de um licenciamento camarário para a casa da filha de ambos. 23º Como os RR. eram vizinhos e bons …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
HABITAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
(do relator): 1. Dispondo o n.º 2, do art.º 1565.º, do C. Civil, que “ Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente”, o fechamento à chave de um portão existente numa faixa de terreno onerada com servidão de passagem a favor de um prédio em que está implantada uma habitação, ainda que a chave esteja também em poder desse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADES DE SENTENÇA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
MOTIVAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
I. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; II. A obrigatoriedade de motivar e justificar os factos que a Autoridade Administrativa imputa à visada ocorre com a decisão condenatória, nos termos do artigo 58.º do RGCO, e não com a comunicação a que alude o artigo 50.º do mesmo diploma legal; III. Considera-se sanada a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
ADMOESTAÇÃO
ANACOM
(da responsabilidade do Relator) 1. A decisão recorrida não enferma de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, nem de erro de direito, no que concerne à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio). 2. Em harmonia com o AFJ do STJ n.º 1/2003, a nulidade consistente na violação do disposto no artigo 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
MEDICAMENTO GENÉRICO
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
(elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que pode ser pedido na ação prevista no n. 1, do art.º 3.º, da mesma lei. II. A eventual transmissão dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DESISTÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
ANACOM
CULPA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TIPICIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ACESSO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
(da responsabilidade do Relator) 1. Para verificar-se um alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, este tem de resultar do texto da decisão recorrida. Neste âmbito, a Recorrente pretende que seja consultado um elemento estranho à decisão recorrida (o recurso de impugnação judicial), para daqui se verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
DIREITOS DE AUTOR
REPRODUÇÃO ILÍCITA DE FONOGRAMAS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA DO LESADO
REFORMATIO IN PEJUS
I. O art.º 570.º do Código Civil reporta-se ao concurso de um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento de danos, podendo tal culpa reportar-se ao facto ilícito causador desses danos ou aos prejuízos provenientes desse facto; II. Não estando uma entidade representante de autores impedida de rejeitar a concessão de licenças de exibição pública de obras dos autores por si representados, não se pode atribuir-lhe culpa por tal rejeição, para os efeitos do disposto no referido artigo; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2) A determinação do que se deva considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TERESA SOARES
ILEGITIMIDADE
SOCIEDADE DOMINANTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INADMISSIBILIDADE
NOVA PETIÇÃO
I - Legitimidade substantiva da A. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram na Clª14.º que “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” No regime previsto para a regulação do contrato de agência ou representação comercial, dispõe o DL 178/96, de 3/7 no seu art.º 38.º: (Aplicação no espaço) “Aos contratos regulados por este diploma que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SUSPEIÇÃO
JUIZ NATURAL
FACTOS CONCRETOS
1 – Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adoptado um critério particularmente exigente, a fim de evitar distorções do princípio do juiz natural, exigindo que a circunstância impeditiva esteja fundamentada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objectivas do caso, de acordo com o critério do senso e da experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. 2 – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
AUTO DE NOTÍCIA
FACTOS RELEVANTES
I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode presumir que dele abriu mão. A finalidade, na caducidade, é a determinação antecipada do tempo de duraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
VALORAÇÃO
I. Nos termos do disposto pelo art.º 125º do Cód. Proc. Penal, são admitidas para formação da convicção do julgador todas as provas que não foram proibidas. Tratando-se de declarações de arguido, por maioria de razão, aquilo que entenda dizer sobre os factos deve poder dizer. O que significa que, por justaposição de argumentos, e até por maioria de razão, devem poder ser ponderadas essas declarações pelo Tribunal. Tanto naquilo que delas decorra a seu favor como contra. O pressuposto fundament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Cavaleiro de Ferreira explicava que a livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência [Curso de Processo Penal, Reimpressão Univ. Católica, Lisboa 1981, Tomo II, p. 298]. Querendo-se com isto dizer que, quando avalia a prova, o j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTOS DO TIPO
CRIME DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
I. Atenta a natureza do bem jurídico protegido pelo crime previsto no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, o perigo é presumido pelo legislador, ficando dispensada qualquer averiguação sobre a perigosidade [concreta] do facto. O mesmo é dizer que existe uma presunção inilidível de perigo, já que o legislador, partindo do princípio de que certos factos constituem normalmente um perigo de lesão, pune-os como crime consumado, independentemente da averiguação de um perigo efectivo no caso concreto [Ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
LEI 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO
ROUBO SIMPLES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
O facto de o legislador excluir expressamente o 210º nº 2 do CP do elenco de crime referidos como perdoáveis na Lei 38.º-A/23, de 02 de Agosto, não pode levar-nos a concluir que excluiu da lei do perdão apenas “os mais graves” e inclui automaticamente o 210º nº 1 no benefício do perdão. E não se argumente que a Lei da amnistia tem de ser vista à luz do momento histórico que lhe subjaz de harmonia com um pendor mais politico que jurídico porque, a aplicação da Lei é sempre jurídica, ainda que t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei. II. O TC (ac. n.º 273/2022) decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I. O Tribunal Constitucional tem vindo a clarificar que são os factos descritos na acusação/decisão de pronúncia que definem e fixam o objecto do processo [salvo as excepções expressamente previstas] e que este, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado. Este princípio da vinculação temática do Tribunal é fundamental no processo penal, constituindo uma das suas mais importantes garantias. II. Um processo penal de estrutura fundamentalmente acusatória,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO
RETENÇÃO DE RECURSO
CAUSA PREJUDICIAL
1 – Os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito mais não poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. 2 – O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco própri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CITAÇÃO
1. Tendo sido deduzida providência cautelar por apenso ao processo principal, que se mostra pendente, nos termos do Art. 366.º n.º 2 do C.P.C. a citação da Requerida deve ser substituída pela mera notificação. 2. Nesse pressuposto, se o tribunal procede à citação pessoal da Requerida na providência cautelar por carta registada com aviso de receção, trata-se de um mero excesso de formalismo, que, em princípio, não afeta o exercício da sua defesa. 3. Encontrando-se a Requerida já patrocinada por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIMES DE NATUREZA SEXUAL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
I–Não impugna correctamente a matéria de facto o que recorrente que indica os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, mas que se limita a pôr em causa a credibilidade do depoimento da assistente, sem indicar qual a versão dos factos que, no seu entender, se devia ter dado como provada, nem indicar outros meios de prova que sustentassem tal versão. II–No que concerne aos crimes de natureza sexual, a figura do crime continuado ou de “trato sucessivo” não tem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CRISTINA COELHO
JOGADOR DE FUTEBOL
INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
CONTRATO
REGISTO NA FPF
DEPÓSITO
INVALIDADE
1. Uma coisa é o tempo de duração do contrato de intermediação desportiva celebrado entre um intermediário desportivo e um clube com vista à contratação por este de determinado jogador para 4 épocas, outra as condições de pagamento do serviço prestado que foi acordado pagar em prestações (por referência às referidas épocas desportivas) e sob condição (desde logo, de efetiva celebração do contrato de trabalho desportivo, e, depois, de manutenção do jogador ao serviço do clube), tal como uma coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
PERDÃO
LEI Nº38-A/2023
DE 02 DE AGOSTO
PENA ÚNICA
ROUBO SIMPLES
PENA DE PRISÃO SUPERIOR A OITO ANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares que a integram. II–No art.º 7º, nº 1, alínea g) da Lei nº 38-A/2023, abrangem-se os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nas quais se incluem as vítimas dos crimes de roubo previsto no art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, enquanto vítimas de criminalidade violenta e, como tal, vítimas especialmente vulneráveis. III–Nos casos de exclusão de perdão previstos no art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA
ADVERTÊNCIA DO ARTº 134º DO CPP
SUSPEITO
I–A única questão a decidir é a de saber se, realizada diligência de tomada de declarações para memória futura em processo no qual ainda não foi constituído Arguido, deverá a testemunha ser advertida da faculdade de não depor concedida pelo art.º 134.º do Código de Processo Penal, dada a sua relação pessoal com o suspeito já identificado. II–Nos presente autos, o suspeito denunciado está claramente identificado pela queixosa e o seu paradeiro é conhecido. III–O regime criado por este artigo v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I.–Sendo um princípio geral do processo penal, a violação do princípio in dubio pro reo configura uma autêntica questão de direito, que deve caber na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II.–Se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUTE LOPES
ARRENDAMENTO
CONTRATO
REDUÇÃO A ESCRITO
PROVA
MORTE DO ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
1 - De acordo com o disposto no artigo 1069.º n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 12/2, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. 2 – Quando não seja imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um perí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
OBRAS NOVAS
APROVAÇÃO PELOS CONDÓMINOS
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto se não constar das alegações, nem das conclusões, a indicação das passagens exactas da gravação dos depoimentos ou declarações em que o recorrente se funda para que possa ser proferida decisão diversa e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância. II – Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o alteamento das paredes de uma arrecadação comum, ainda que afecta ao uso exclusivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
ESTIPULAÇÃO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
O art. 1096º nº1 do Código Civil, na sua redacção actual, é uma norma supletiva, pelo que é válida, nos termos do art. 405º nº1, do mesmo diploma, a estipulação constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de cinco anos, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
CREDOR HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CESSÃO DE CRÉDITOS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
PERSI
1. O incumprimento de um mútuo bancário garantido por hipoteca, obriga a entidade bancária mutuante a inserir o cliente faltoso no PERSI, só podendo a ação judicial destinada à satisfação do crédito, uma vez verificados os respetivos pressupostos, ser intentada após a extinção daquele procedimento. 2. A omissão de integração do cliente incumpridor no PERSI por parte da entidade bancária constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a todo o momento, até ao primeiro ato  …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
I.–Tendo o tribunal recorrido dado como provados os factos controvertidos com base nas declarações da assistente que considerou objetivas, vivenciadas e credíveis, conjugadas com o teor das mensagens escritas, confessadamente enviadas pelo arguido, que também considerou compatíveis com as expressões ofensivas e depreciativas relatadas pela assistente, mostra-se demonstrada uma opção lógica e admissível face às regras da experiência. II.–Não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
EMPRÉSTIMO
I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas a) e d) do nº2 do artigo 186º do CIRE consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que tal presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DECISÃO SURPRESA
1. Do regime fixado nos números 2 e 3 do art. 1055.º do CPC resulta que o requerente pode cumular a pretensão de destituição com um pedido de suspensão, assumindo este natureza cautelar; verifica-se, pois, um evidente paralelismo com o regime dos procedimentos cautelares no que diz respeito à relação entre o procedimento cautelar – leia-se, o pedido de suspensão – e a ação principal – isto é, o pedido de destituição –, afigurando-se que não é admissível a formulação de pedido (cautelar) de sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o deve homologar ou recusar a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ALIMENTOS
RENDA
1 – Dada a tensão entre os interesses contrapostos que no instituto da exoneração do passivo restante se fazem sentir, não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas. 2 – No contexto do incidente de exoneração, em que se impõe aos credores um sacrifício adicional, não se negando que um pai deve, enquanto obrigação natural, ajudar a sustentar o seu filho maior que desse sustento necessite, impõe-se o resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INEXISTÊNCIA DE BENS
I. A componente fixa da remuneração do administrador da insolvência mostra-se legalmente estipulada no montante de 2.000€ - artigo 23.º, n.º 1 do EAJ -, sendo a mesma paga em duas prestações de igual montante, a primeira aquando da nomeação para o cargo e a segunda decorridos que sejam seis meses, mas nunca depois de encerrado o processo – artigo 29.º, n.º 2 do EAJ. II. Não obstante a inexistência de bens que pudessem determinar o prosseguimento dos autos para liquidação, tendo o processo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: NUNO TEIXIERA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PEAP
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INSOLVÊNCIA
1. A tramitação subsequente à apresentação da petição inicial do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) passa por uma “apreciação liminar”, dispondo o art. 27.º, nº1, alínea a) do CIRE, preceito que rege o processo de insolvência e é aplicável, com as necessárias adaptações, ao PEAP (art. 222.º-A, n.º 3 do CIRE), sobre os casos em que o juiz deve indeferir liminarmente a petição inicial. 2. Decorre do preceito (art. 27.º, n.º1, alínea a) do CIRE) que os fundamentos do indeferimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
INJÚRIA AGRAVADA
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I–Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. II–Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I–Tendo presentes as conclusões apresentadas após convite ao aperfeiçoamento, há que verificar se foi dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal e se, assim, é possível decifrar com rigor as questões a decidir. A resposta é, manifestamente, negativa. II–O Tribunal claramente identificou os lapsos que impunha corrigir. Exortou-se o Recorrente a dar cumprimento às exigências no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quanto à invocada prescrição, bem como às exigências dos números 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PERDÃO
EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I–O artigo 371.º-A do Código de Processo Penal é um instrumento para aplicação da lei penal substantiva mais favorável que não elimine o facto punível do elenco das infracções e não um meio de, por razões de outra natureza, no caso a aplicação de um perdão, reverter o sentido da decisão condenatória quanto à substituição da pena de prisão aplicada, que tem a ver com o processo de determinação da sanção, que é anterior ao perdão que foi aplicado ao arguido. II–O perdão genérico, enquanto medid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ESCUTAS TELEFÓNICAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
1–O recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real não se confunde com o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas, tratando-se de dois meios de prova distintos. 2–Nos crimes de tráfico de estupefacientes (que constituem um dos crimes de catálogo, conforme art. 187.º, n.º 1, al. b) do CPP) a interceção telefónica é indispensável para descoberta da verdade. 3–Como meio de obtenção de prova invasivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
AUTO DE NOTÍCIA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPEDIMENTO
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer com as devidas adaptações. II - Ora, se no nº 3 do artigo 39º do C. P. Penal se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges (ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FERNANDO PINA
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos. II - A apreensão física dos referidos aparelhos (mesmo havendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, impõe-se a tomada de declarações para memória futura da mulher do arguido (ofendida) e de duas crianças (filhos comuns do casal) que assistiram às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe. II - A prestação de declarações para memória futura constitui um dos direitos das vítimas do crime de violência doméstica. III - A circunstância de o arguido, atualmente, estar a residir em Angola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS
COMETIMENTO DE CRIME
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Para efeitos da decisão judicial que determina a apreensãodos saldos das contas bancárias para as quais o queixoso transferiu avultadas quantias em dinheiro, a exigência processual não é a mesma que aquela que é necessária para a dedução da acusação, ou seja, não é exigível a existência de “indícios suficientes” da prática de um crime. II - Basta, para esse efeito, a existência de “suspeita fundamentada” do cometimento de um crime (uma “suspeita” semelhante àquela que determina a instauraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
DEFENSOR NOMEADO
NOTIFICAÇÕES JÁ EFETUADAS
PRAZOS EM CURSO
I - As funções do defensor nomeado cessam quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer prazo que esteja em curso, nem havendo necessidade de repetir notificações anteriormente efetuadas na pessoa do defensor nomeado. II - A repetição de notificação aos advogados constituídos não possui qualquer fundamento legal, violando até, de forma intoleráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITOS DO LESADO
I - A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento, pelo arguido ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda das vantagens adquiridas pela prática do crime e a condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia (as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem sempre ser declaradas perdidas a favor do Estado). II - Se o arguido não vier a satisfazer aquele dever de pagamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE INSANÁVEL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. II - O entendimento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade (mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a apreensão, nesse âmbito, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º da Lei do Cibercrime, 179º, nº 1, e 269º, nº 1, al. d), ambos do C. P. Penal. II - No caso dos autos, tendo sido ordenada pelo Ministério Público a pesquisa ao sistema informativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CARTEIRA NACIONAL DE CONDUÇÃO BRASILEIRA
CARTA CADUCADA
A conduta da arguida, ao conduzir um veículo automóvel, em Portugal, em 21-03-2023, na via pública, sendo titular de Carteira Nacional de Condução, emitida pela República Federativa do Brasil, Estado de São Paulo, em 21-09-2018, e cujo prazo de validade expirou em 30-03-2022, não integra a prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, mas sim a contraordenação prevista no artigo 130º, nº 7, do Código da Estrada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INSOLVÊNCIA DECRETADA POR TRIBUNAL FRANCÊS
RECUSA DE RECONHECIMENTO
REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por fornecimento de mercadorias, intentada em Portugal, por um credor português, contra uma cidadã portuguesa, residente em França, a invocação por esta, tendo em vista obstar à sua condenação, dos efeitos da sentença proferida em 2015, por um tribunal francês, que a declarou insolvente e da decisão do mesmo tribunal, em 2016, que declarou encerrado o processo de insolvência, coloca um problema de reconhecimento dos efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FICÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS E INILIDÍVEIS
PRESSUPOSTOS
CAUSALIDADE
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE quando, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor destruam (eliminação física do bem), danifiquem (eliminação física parcial do bem, de modo a provocar uma redução efetiva do seu valor), inutilizem (eliminação física parcial do bem, de modo a torná-lo impróprio para o uso normal/corrente a que se destina), ocultem (esc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
DESTAQUE
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo. II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. A Lei n.º 94/2021, ao aditar o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» na parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, colocou a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 595/2018, que, assim, passou a admitir recurso de acórdão da Relação para o STJ em caso de aplicação de pena de prisão efetiva em recurso de decisão abso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente imine…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INCIDENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO DE AÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO POSSUIDOR/DETENTOR
1- No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido, por via direta ou indireta, sobre tais bens ou documentos na ação principal de que o arrolamento é dependente. 2- O esconjurar desses …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PEAP
NULIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS PROCESSOS PRÉ-INSOLVENCIAIS
MENOR FAVORABILIDADE PARA O CREDOR
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório e que se pretende sumária e célere) que a mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Por isso, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE SANTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
- Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no âmbito do contrato de prestação de serviços estão sujeitas a prescrição presuntiva, nos termos do disposto no art. 317º, al. c) do CC. - A excepção da prescrição presuntiva invocada pela Ré tem a particularidade de a lei presumir que decorrido o prazo em causa o devedor teria pago, ou seja, estamos perante uma simples presunção de pagamento (cfr. art. 312º do CC). - A presunção de pagamento decorrente da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CASO JULGADO FORMAL
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
INUTILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
(I)LEGITIMIDADE DE RECUSA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO DE RESERVA À VIDA PRIVADA
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à luz do art. 417º do CPC, impende quer sobre as partes, quer sobre terceiros, conhece dois limites: por um lado, os limites impostos nas als. a) e b) do nº 3 de respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos arts. 25º, nº1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP; por outro lado, o limite imposto na al. c) do nº 3 de respeito pelo direito ou dever de sigilo. II - O legislador fez ele próprio uma prévia ponderação de interesses tendo conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848
CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, diploma q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNTIVO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação. II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde a uma consequência da declaração judicial de nulidade do contrato-promessa em causa, e não ao cumprimento de qualquer obrigação emergente desse contrato, e considerando que a excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º/1 do C.Civil constitui apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO SURPRESA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215º, nº 1, al. c), e nº 2, do C. P. Penal, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória, por nulidade da mesma, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Tendo sido instaurado - previamente aos presentes autos (de ação tutelar comum) em 2017, relativamente à mesma criança - processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, que foram, entretanto, declarados extintos, por deserção da instância, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação da ação tutelar comum, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE MÚTUO
CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÚTUO
I – Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada. II – Declarada a nulidade do mútuo, por falta de forma, emerge como consequência a restituição, pelos mutuários, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do C.Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO SOBRE A VENDA EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
I – A autonomia vs. não autonomia do recurso respeita ao momento da sua interposição, pelo que o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de a impugnação ser admissível é que há lugar à discussão sobre a autonomia ou não autonomia do recurso, i.e., se foi interposto no momento processualmente adequado, se podia ser interposto independentemente de qualquer outro recurso. II – A decisão do juiz de execução que aprecie a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
COMPLEXIDADE DA CAUSA
A complexidade da causa não constitui um critério normativo que impeça o recurso ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM
DESNECESSIDADE
CONSTITUIÇÃO
INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
BOA-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº 1547, nº 2, do C.C.), as segundas resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II – Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal, o critério da necessidade, por só assim se possibilitar o ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
INTERVENÇÃO DO FGADM
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
VALORES PENHORADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar valores eventualmente penhorados. II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DEIXA TESTAMENTÁRIA
IMÓVEIS SITUADOS EM DETERMINADA ÁREA GEOGRÁFICA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de acordo com o “contexto do testamento” (cfr. artº 2187, nº1, do C.C.), e desde que tenha neste contexto “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (cfr. nº2 do mesmo preceito legal) e não contenda com normas de natureza imperativa. II – O critério geral de distinção entre herdeiros e legatários consiste na determinação ou indeterminação dos bens sucessíveis, critério este de natureza imperativa,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE
I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
DECISÃO SURPRESA
COMPROPRIEDADE
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal. II - O esbulho é um ato através do qual um terceiro priva um possuidor da fruição do objeto possuído, não sendo necessário que essa privação abranja a totalidade do bem possuído, mas que a privação corre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONJUGAL
COMPETÊNCIA
A competência para a tramitação e julgamento das acções de indemnização por danos decorrentes da ruptura conjugal está atribuída aos tribunais/juízos com competência cível e não aos juízos de família e menores.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUB-EMPREITADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição contratual do empreiteiro, sendo um sub contrato do contrato de empreitada, de mera substituição material, e, ainda que derivado deste contrato principal, dele sendo autónomo. II – Assim, ao menos por via de regra, o empreiteiro apenas responde perante o dono da obra e o sub empreiteiro perante o empreiteiro, não podendo/devendo o dono da obra responsabilizar o sub empreiteiro, mas apenas o empreiteiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS
DANOS CAUSADOS NO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
INIMPUTABILIDADE
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; ou seja, implica a existência de “colisão” entre uma das respostas à matéria de facto e outra resposta, a oposição entre as respostas dadas a pontos de facto; ii) Uma doutrinalmente reconhecida modalidade do abuso de direito é a situação de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, designadamente na sub-categoria do exercício danoso inútil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ESCRITURA DE MÚTUO
OUTORGANTES QUE DECLARAM AVALIZAR LIVRANÇA PREVISTA SER EMITIDA
TÍTULO EXECUTIVO
i) Se numa escritura de mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo, e inexistem outros elementos adicionais que permitam através das regras da interpretação dos negócios jurídicos chegar à conclusão que afinal prestaram fiança, não há título executivo contra os mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA REITERADA DO PAGAMENTO DE RENDAS
1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal para a constituição de advogado ou a eventual comprovação de (novo) pedido de proteção jurí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
OBJECTO DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito II – Do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, também decorre, a contrario, que ao juiz cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, o que será aferido, em cada caso concreto, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis às partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INVOCADA APENAS POR UM DOS DEVEDORES
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art. 310º, alínea e), do mesmo C. Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art. 310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO QUE INCUMBE AO SEGURADO
ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO DE TAL DEVER
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES POR PARTE DO SEGURADO
ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
ABUSO DO DIREITO
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 (e anteriormente no art.º 429.º do CCom.) –, incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento daquele dever e consequente invalidade (no caso, anu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
1. - No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, não cabe recurso de apelação autónoma se a decisão incidental for de rejeição liminar da intervenção (por não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade ou manifesta improcedência), caso em que o recurso deve ser interposto posteriormente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPCiv.. 2. - A intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do NCPCiv. depende da ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO INTENTADA PELO HERDEIRO DO TRABALHADOR
PARA OBTER INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO TRABALHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir – esta conformada por factos de suporte (e não por quaisquer operações de qualificação jurídica, que não vinculam o juiz) – e o pedido da ação. 2. - Os juízos do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre o herdeiro do trabalhador e o empregador, fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que tenha sido vítima mortal aquele trabalhador,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO
ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À PROVA DA EFECTIVA CHEGADA A TRIBUNAL
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ABUSO DE DIREITO
- Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido; - O que não contende com os atos atinentes à liquidação dessa relação jurídica extinta; - O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular; - Aos respetivos sucessores compete efetivar tal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. 2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
IMPROCEDÊNCIA
I. No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal, e o controlo da decisão de arquivamento pelo juiz de instrução, por iniciativa do assistente, tem de ser processualmente compatível com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. II. Notificadas do arquivamento do Ministério Público, as assistentes optaram por requerer a abertura da instrução em detrimento do mecanismo previsto no art. 278.º do CPP, quando, tendo em con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
Tendo a criança mantido a sua residência em Loures até final do ano letivo de 2022/2023, local onde frequentava estabelecimento escolar, em abril de 2023, quando o requerimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais foi apresentado, a criança residia em Loures, local onde frequentava o ensino e onde tinha o seu centro de vida, pelo que, face ao constante do nº. 1 do artigo 9.º do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
IMÓVEL
DOMICÍLIO DO RÉU
1) Visando o autor, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal de que, em razão do decurso do prazo de 180 dias contado da data da escritura de compra e venda, sem que a ré tivesse apresentado comunicação ou requerimento para licenciamento de construção no lote, o contrato de compra e venda se resolveu, sendo as demais pretensões expostas na petição inicial meramente consequenciais da procedência de um tal pedido, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO LOCAL CÍVEL
AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, do direito exercido com base no enriquecimento sem causa, pelo comproprietário, que se substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
LIVRANÇA EM BRANCO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Não tendo sido penhorado qualquer bem imóvel ou quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse ou o direito de habitação que o embargante, co-herdeira na herança, eventualmente detenha sobre imóvel que integra a referida herança, não tendo, por conseguinte fundamento para a dedução de embargos de terceiro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE EMPREITADA
BOA-FÉ
INJÚRIAS
I - Os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adoção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exato da prestação, com destaque para o deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente que proveio de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pelo empregador (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT) é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ligadas à execução do trabalho; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO
I - Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, fazendo-se a liquidação no requerimento executivo. No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - Depende de simples cálculo aritméti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
VALORAÇÃO DA PROVA
I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sobre a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações laborais, não tendo sido i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
ÓNUS DA PROVA
CABEÇA DE CASAL
RELAÇÃO DE BENS
O ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça-de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACÇÃO EXECUTIVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CUSTAS
REDUÇÃO PARCIAL DO PEDIDO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil. II- Porém, o grau de exigência da concretização do dever de fundamentação deve ser proporcional ao grau de litigiosidade ou controvérsia. III- A decisão que condena, a final, a embargante no pagamento das custas na sequência da anterior fundamentação explanada na sentença que conduziu à improcedência dos emb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DECISÃO JUDICIAL
REQUISITOS
Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no artigo 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida, seja pelo autor, seja pelo réu. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DELIBERAÇÃO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
QUESTÃO NOVA
1- A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo a um acrescento admissível, não havendo acordo da parte contrária, nos termos restritivos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando «a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». 2- A fundamentação da requerida ampliação não pode ser modificada em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente considera relevante para a alteração da decisão fáctica, não será difícil, num depoimento cuja dur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEFESA DA POSSE
LOCATÁRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. 2. O arrendatário detém legitimidade para defender a sua posse, mesmo contra o locador, nos termos do art. 1037.º n.º 2 do Código Civil. 3. Também o locatário de estabelecimento comercial pode prevalecer-se dessa norma. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos arts. 25.º e 26.º da LCCG, não determina a inutilidade superveniente da lide a prova do predisponente ter alterado as cláusulas cuja declaração de nulidade foi pedida. 2. O que está em causa é, não apenas, prevenir a sua utilização futura, mas também impedir a sua invocação perante consumidores que potencialmente estejam em relação com a predisponente. 3. Trata-se, pois, de um instrumento de tutela dos aderentes, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DANO FUTURO
I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido. II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC). III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. 2. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
BENFEITORIAS
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. II - Isto porque a equidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO CHAVES
ESCUSA
RELAÇÕES DE AMIZADE
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO
PERDA ALARGADA
BENS DE TERCEIRO
MEIOS DE REACÇÃO
GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro titular de bem arrestado pode recorrer do despacho que decretou o arresto, deduzir oposição ao arresto e, ainda, embargar de terceiro (por força das remissões sucessivas do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, para o art.º 228.º, n.º 1, do CPP, e deste para o CPC). II - Caso o terceiro não use dos referidos meios de defesa contra a decisão que decretou o arresto de bem de que é titular formal, a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUEIXA
I. A existência de duas agressões físicas de um ex-cônjuge a outro, com cerca de um mês de intervalo, no logradouro comum da casa que cada um deles habita com outro companheiro, pode não ser suficiente para configurar a prática de um crime de violência doméstica, uma vez que não basta a circunstância de ter havido uma relação conjugal entre ambos. II. Sem a prova de sinais distintivos da motivação do agente ser maltratar física e psicologicamente, bem como de forma reiterada, a assistente pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRESCRIÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I – A pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade. II – É de 4 anos, o prazo de prescrição dessa pena de substituição, que não tenha sido entretanto revogada, por se enquadrar nos “casos restantes” previstos na alínea d) do artigo 122º nº 1 do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I - Por força do princípio do juiz natural, a subtração de um processo criminal a quem foi atribuída competência para o julgar, através de sorteio aleatório, efetuado atualmente por meio informático e nos termos pré-determinados na lei, é absolutamente excecional e apenas pode ocorrer nas situações de impedimento, recusa e escusa, sujeitas a apertada regulamentação prevista nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal. II – Nos casos de recusa e de escusa, a lei faz depender o deferim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CONSUMO
Apreendido em Estabelecimento Prisional um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 0,054g, não se tendo provado que se destinava à venda a terceiros, mas sim a consumo individual, tem o arguido de ser absolvido por não se mostrar preenchido o ilícito p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa da Lei 15/93 de 22.01 nem o art.º 40º do mesmo diploma legal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
CORTE ILEGAL DE ÁRVORES
CITAÇÃO
- O corte de árvores constitui ato material suscetível de embargo de obra nova; - Aquele que se arroga titular do direito de preferência pode opor-se ao corte de árvores no prédio objeto da transação visada na ação de preferência após a citação do adquirente na referida ação, já que, - A procedência da ação de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroativo, no contrato celebrado; - A citação faz cessar a boa fé do adquirente, com o que este passa …