Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi cumprida integralmente e que é de reserva judicial (uma vez que cabe nos atos referidos no art. 26…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Dispõe o art. 400.º n.º 1 e), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância. II. Acrescenta ainda a al. f), da mesma norma, que também não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 an…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PERDÃO DE PENA
REJEIÇÃO
I. O peticionante está em cumprimento de pena, não sendo ilegal a sua prisão (cujo termo ainda não ocorreu), tanto mais que foi ordenada por autoridade competente, com base em facto que a lei permite, já tendo sido apreciado no processo da condenação a questão da eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2.08, tendo ali se concluído negativamente (isto é, que não era aplicável o referido perdão, razão pela qual foi indeferido o requerimento que apresentou). II. O habeas corpus não serve para re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs.1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal (CP), e na pena 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pessoa do cônjuge, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dizem respeito à medida das penas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
PRESCRIÇÃO DA LIVRANÇA
EXTINÇÃO DA HIPOTECA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) - A previsão da possibilidade de ampliação do objeto do recurso, contida no artigo 636º do CPC, remete para a possibilidade de o recorrido acautelar a discussão de fundamentos que tenha invocado em abono da sua posição e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da ação; – Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO VINCULÍSTICO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
COMUNICAÇÃO
NRAU
DURAÇÃO
RENOVAÇÃO
1- O carácter vinculístico de um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da vigência do RAU perde-se nos casos em que, perante a comunicação do senhorio da intenção de fazer o contrato transitar para o NRAU, a oposição do inquilino respeite tão só à actualização da renda (art.º 33º, nº 5, al. b), parte final, do NRAU), como nos casos em que a oposição do inquilino respeite tão só ao tipo e duração do contrato (art.º 31º, nº 10, al. b), do NRAU), já que em ambas as situações o con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
HABITAÇÃO
SERVIÇOS PÚBLICOS
(do relator): 1. Dispondo o n.º 2, do art.º 1565.º, do C. Civil, que “ Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente”, o fechamento à chave de um portão existente numa faixa de terreno onerada com servidão de passagem a favor de um prédio em que está implantada uma habitação, ainda que a chave esteja também em poder desse…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Estando fortemente indiciado nos autos que o contrato de arrendamento não habitacional que tinha sido celebrado entre as partes cessou por oposição à renovação validamente efetuada pelo senhorio, e estando igualmente indiciado que, após essa cessação, o proprietário trocou a fechadura de porta de acesso ao imóvel, impedindo o antigo arrendatário de lhe aceder, improcede a providência de restituição provisória da posse pelo último intentada, uma vez que, estando findo o contrato de arrendamento…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
DEPÓSITO
NULIDADE
- Uma vez que a citação das pessoas colectivas, por regra, obedece ao disposto nos artigos 228.º, n.º 1, e 246.º, n.º 2, ex vi art.º 246.º, do Código de Processo Civil, só haverá lugar à repetição da citação prevista no n.º 4, deste último artigo, quando a primeira citação haja sido validamente realizada; - Sendo devolvida a primeira carta registada com aviso de recepção remetida para a sede da pessoa colectiva com a indicação do distribuidor postal de “endereço insuficiente”, mas comprovando-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
I. Nos termos da lei processual civil vigente, cabe ao exequente o pagamento dos honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas. II. Na sequência da apresentação pelo agente de execução da nota discriminativa de honorários e despesas, e decorrido o prazo de reclamação sem que da dita nota se tenha reclamado, pode o agente de execução emitir guia para pagamento pelo exequente; é possível que a guia seja automaticamente emitida com acréscimo de 0,66 € acres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: HIGINA CASTELO
PROVA PERICIAL
NULIDADE
I. Se o despacho pelo qual o tribunal aprecia nulidades secundárias não é notificado às partes, que dele apenas tomam conhecimento depois da notificação do despacho final, aquele primeiro despacho não produz efeitos, tudo se passando como se o tribunal tivesse omitido pronúncia sobre o requerimento de arguição de nulidades, tendo a parte prejudicada o direito de, perante essa omissão, ver as nulidades apreciadas e decididas neste recurso. II. A realização de perícia à mercadoria, sem que as pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FORÇA PROBATÓRIA
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
COLISÃO DE VEÍCULOS
I) O auto de participação de acidente de viação – e o aditamento à mesma - complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento, constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados. II) Tendo sido apurado o elemento causal determinante do embate, imputável ao comportamento exclu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
QUANTIA DEVIDA
DEVOLUÇÃO
(do relator): Na ação em que:  - o pedido da A se consubstancia na devolução da quantia de €20.000,00 que o seu falecido pai teria emprestado aos RR e em que  - estes contestam dizendo que “21º Em finais de Abril de 2018, os RR. decidiram realizar um investimento, para o qual necessitavam de 20.000,00 euros, quantia tal que não dispunham no momento. 22º O investimento tinha a ver com o pagamento de um licenciamento camarário para a casa da filha de ambos. 23º Como os RR. eram vizinhos e bons …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
SUSPENSÃO DO PRAZO
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
NULIDADE
(do relator): 1. O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril dispõe os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força desse mesmo diploma são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão (prazo legal+suspensão) e não que esses prazos legais já acrescidos do período de suspensão são alargados por outro período igual a este (prazo legal+suspensão+vigência da suspensão). 2. Não viola o disposto no disposto no n.º 1, do art.º 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VAZ GOMES
HERANÇA
COMUNHÃO HEREDITÁRIA
PRIVAÇÃO DE USO
BEM IMÓVEL
BENS IMÓVEIS
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
CONSERVAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
INDEMNIZAÇÃO
da responsabilidade do relator: I- A herança é comummente designada na doutrina como uma comunhão, na medida em que sendo vários os herdeiros os seus direitos incidem sobre uma plêiade de bens e direitos relativamente a cada um dos quais não é possível afirmar que qualquer deles seja titular do direito de propriedade até porque em partilha pode qualquer desses bens ou direitos ficar a pertencer a apenas um ou alguns dos herdeiros aplicando-se-lhe, é certo, as regras da compropriedade. As regra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ARLINDO CRUA
CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
DISPENSA
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
SUBSTITUIÇÃO
I - A observância do princípio do contraditório,  com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, que tem como campo normal de aplicabilidade as questões, de direito material ou formal, susceptíveis de oficioso conhecimento pelo Tribunal, impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, deva previamente convidá-las a tomar posição,  apenas estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil, doravante apenas CPC) I – Da articulação lógica entre os artigos 651º, nº 1 e 425º do Código de Processo Civil resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; b) ter o julgamento de primeira instância in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ESTADO DE NECESSIDADE
NEGÓCIO USURÁRIO
INCAPACIDADE
INEPTIDÃO
ILEGITIMIDADE
PROVA PERICIAL
I - Se um pedido reconvencional não for deduzido “de forma clara, de modo separado na contestação e com indicação do seu valor”, a consequência não é uma absolvição da instância (implícita), mas a necessidade de um despacho de aperfeiçoamento (artigos 590/3 e 583/2, ambos do CPC). II - Se a autora alega um estado de necessidade subsumível à previsão do negócio usurário (art. 282 do CC) e o réu, sem mais, a faz equivaler ou implicar a um estado de incapacidade, e com base nisso faz um pedido de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Numa execução para prestação de facto positivo a que foi condenado por sentença, o executado não pode, por força do efeito preclusivo do caso julgado, deduzir embargos com base numa alegada indeterminabilidade da obrigação exequenda, por a prestação a ser realizada ter perdido as necessárias referências físicas, se não alega que tal aconteceu depois do momento em que podia ter alegado tais factos para que a sentença os pudesse ter em consideração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
CARTÃO DE CRÉDITO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
TAXA DE JURO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A integração em PERSI (processo de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25/10), assume uma vertente negocial que pode ser extraída da sequência de atos e comunicações praticados entre o banco e o cliente bancário, desde que evidenciem a análise do incumprimento e da situação financeira do devedor, bem como a aceitação de proposta de regularização da dívida por ele apresentada. II – Corrobora t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
ÓNUS DA PROVA
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A seleção dos factos provados deve, em regra, ponderar apenas os factos materiais e não as conclusões valorativas ou jurídicas que dos mesmos emergem, só excecionalmente podendo integrar conceitos jurídicos, quando os mesmos tenham passado a integrar a linguagem comum e não configurem o próprio objeto do processo II –Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
TUTELA JURISDICIONAL
ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No atual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO À REPARAÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
USADO
I – Para se aplicar o regime da venda de bens de consumo, tem-se de se saber que o comprador destina o bem a uso particular. II – O comprador tem de exigir ao vendedor a reparação do bem (art. 914 do CC) e o vendedor tem de ter um prazo razoável para o reparar (art. 762 do CC), prazo que não se mostra ultrapassado no caso dos autos. III – Se o vendedor estivesse atrasado no cumprimento da obrigação de reparação, a mora teria de ser convertida em incumprimento definitivo (art. 808/1 do CC), ant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
I - Acordos sobre uma expropriação total que tinham que ser homologados para terem eficácia e que não foram homologados, não servem como prova de que o objecto da expropriação passou a ser todo o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas. II - As áreas expropriadas são aquelas que resultam da DUP, ou de acordos eficazes de expropriação total ou de decisão judicial sobre um requerimento de expropriação total. III - A expropriação de facto ou a expropriação por via de facto não é objecto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. É fundamento procedente de oposição à revisão e confirmação de sentença estrangeira, a falta de citação e de defesa dos requeridos – concretamente identificados na acção de revisão – no processo em que a sentença foi proferida, enquanto puro facto, decorrente da acção ter sido interposta contra herdeiros desconhecidos do investigado pai, e nele ter sido feita citação edital dos herdeiros desconhecidos, constando aliás expressamente da sentença revidenda que os herdeiros desconhecidos não ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO
ARRESTO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
FALTA DE REGISTO
RECONHECIMENTO NOTARIAL
RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS
- O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato formal, na medida em que só válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, nos termos do n.º 2 do artigo 6º da Lei n.º 54/2017; - Deverá entender-se que a falta de registo do contrato de trabalho desportivo na respetiva federação não acarreta a sua invalidade, uma vez que este registo não é requisito de validade ou eficácia do mesmo, o qual é apenas condição para que o praticante desportivo possa participar e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
ANULAÇÃO
NULIDADE
CONTRATO DE SOCIEDADE
ERRO VICIO
REDUÇÃO DO PEDIDO
I. Não estando o Tribunal sujeito ás alegações da parte no que diz respeito ao direito, no que diz respeito ao pedido, vale o silogismo interpretativo que determina que “quem pode o mais, pode o menos”, ou, no presente caso, quem pede o mais, pede o menos. II. Constitui princípio geral da lei adjectiva o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, tal princípio também está presente no que diz respeito aos negócios dada a prevalência da redução, ao invés da nulidade ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
PEDIDO IMPLÍCITO
PEDIDO PRINCIPAL
I. Estará subjacente no âmbito processual e como decorrência do princípio do dispositivo o princípio do pedido, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses que a acção pressupõe sem que essa resolução lhe seja pedida. II. Em caso de entendimento comum do acto postulativo, o sentido que a este é fixado coincide com o sentido genericamente considerado relevante quando se procede à fixação do sentido de uma declaração negocial. Nestes casos, exprimindo o acto…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CLÁUSULA PROIBIDA
LOCAÇÃO
EQUIPAMENTOS
RENDAS VINCENDAS
I. Na locação de equipamentos informáticos, mostra-se desproporcional e por isso proibida, a cláusula contratual geral que estabelece que em caso de resolução o locatário fica obrigado a pagar a totalidade das rendas vincendas. II. Na ausência de estipulação contratual própria, a obrigação de restituição do equipamento locado deve ser cumprida nos termos da regra supletiva constante do art.º 773º, nº 1 do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VERA ANTUNES
DIVISÃO DE COISA COMUM
HERANÇA INDIVISA
FORMA DE PROCESSO
I – Para que a herança indivisa, comproprietária, seja parte no processo de divisão de coisa comum, devidamente representada por todos os herdeiros, exigem-se ainda outros dois pressupostos para que se possa falar na adequação da acção de divisão de coisa comum e afastar assim a verificação de erro na forma de processo: - Conhecer-se os comproprietários; - Conhecer-se a extensão do seu direito. II – Sendo uma das RR. apenas herdeira de uma comproprietária, cuja herança não se mostra partilhada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
NULIDADE DE SENTENÇA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTUMÁCIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia refere-se ao não conhecimento de questões de que o tribunal deva conhecer, e não ao não conhecimento e menos à não prova de factos integrantes dessas questões. II - A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está balizada pelo princípio da proibição da prática de actos inúteis, que não autoriza o tribunal de recurso a reapreciar factos que sejam irrelevantes para a decisão da causa. III - A contumácia baseada na ausência ilegítima de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VERA ANTUNES
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
CESSAÇÃO DA COABITAÇÃO
AUTORIDADE
CASO JULGADO
ERRO VICIO
FORMA DE PROCESSO
I – Para a cessação da presunção de paternidade há que ter em consideração não só a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, mas também a data de cessação de coabitação. II - No dispositivo da Sentença de divórcio não se faz menção à data da cessação de coabitação; constando porém da fundamentação da mesma que a ali Ré «…em 1965, em data que se tornou difícil de precisar, saiu de casa e não mais a ela regressou, sem que tivesse causa ou motivo justificado, e com o firme…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
DESPACHO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
1- O despacho que determina a uma parte que junte determinados documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias, ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador, tem assento legal no art.º 590º nº 2, al. c), constituindo um despacho vinculado para o juiz e não uma decisão proferida no uso de um poder discricionário. 2- E por se tratar de decisão sobre meios de prova, ainda que oficiosamente determinada, aquele despacho é imediata e autonomame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ADEODATO BROTAS
PED
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
1- A nulidade da sentença, por falta de pronúncia, ocorre nas situações em que se verifica uma omissão de julgamento (juízo de procedência ou improcedência) quer de forma quer de mérito, a qual não se confunde com a decisão de não conhecimento das questões, por inadmissibilidade legal, como sucede quando o juiz, ao abrigo do art.º 15º-F nos 3 e 4 do NRAU, decide considerar não deduzida a oposição ao procedimento especial de despejo, por falta de pagamento da caução exigida naqueles preceitos l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TERESA SOARES
ILEGITIMIDADE
SOCIEDADE DOMINANTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
INADMISSIBILIDADE
NOVA PETIÇÃO
I - Legitimidade substantiva da A. As partes intervenientes no contrato dos autos fixaram na Clª14.º que “Este Acordo será interpretado em conformidade com as leis do Estado Wisconsin, exceto quando ao previsto no Capítulo 135 dos Estatutos de Wisconsin (1989) ou qualquer outro que lhe suceda.” No regime previsto para a regulação do contrato de agência ou representação comercial, dispõe o DL 178/96, de 3/7 no seu art.º 38.º: (Aplicação no espaço) “Aos contratos regulados por este diploma que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
LEI 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO
ROUBO SIMPLES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
O facto de o legislador excluir expressamente o 210º nº 2 do CP do elenco de crime referidos como perdoáveis na Lei 38.º-A/23, de 02 de Agosto, não pode levar-nos a concluir que excluiu da lei do perdão apenas “os mais graves” e inclui automaticamente o 210º nº 1 no benefício do perdão. E não se argumente que a Lei da amnistia tem de ser vista à luz do momento histórico que lhe subjaz de harmonia com um pendor mais politico que jurídico porque, a aplicação da Lei é sempre jurídica, ainda que t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTOS DO TIPO
CRIME DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
I. Atenta a natureza do bem jurídico protegido pelo crime previsto no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, o perigo é presumido pelo legislador, ficando dispensada qualquer averiguação sobre a perigosidade [concreta] do facto. O mesmo é dizer que existe uma presunção inilidível de perigo, já que o legislador, partindo do princípio de que certos factos constituem normalmente um perigo de lesão, pune-os como crime consumado, independentemente da averiguação de um perigo efectivo no caso concreto [Ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Cavaleiro de Ferreira explicava que a livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência [Curso de Processo Penal, Reimpressão Univ. Católica, Lisboa 1981, Tomo II, p. 298]. Querendo-se com isto dizer que, quando avalia a prova, o j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
VALORAÇÃO
I. Nos termos do disposto pelo art.º 125º do Cód. Proc. Penal, são admitidas para formação da convicção do julgador todas as provas que não foram proibidas. Tratando-se de declarações de arguido, por maioria de razão, aquilo que entenda dizer sobre os factos deve poder dizer. O que significa que, por justaposição de argumentos, e até por maioria de razão, devem poder ser ponderadas essas declarações pelo Tribunal. Tanto naquilo que delas decorra a seu favor como contra. O pressuposto fundament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
AUTO DE NOTÍCIA
FACTOS RELEVANTES
I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode presumir que dele abriu mão. A finalidade, na caducidade, é a determinação antecipada do tempo de duraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
ADMOESTAÇÃO
ANACOM
(da responsabilidade do Relator) 1. A decisão recorrida não enferma de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, nem de erro de direito, no que concerne à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio). 2. Em harmonia com o AFJ do STJ n.º 1/2003, a nulidade consistente na violação do disposto no artigo 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADES DE SENTENÇA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
MOTIVAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
I. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; II. A obrigatoriedade de motivar e justificar os factos que a Autoridade Administrativa imputa à visada ocorre com a decisão condenatória, nos termos do artigo 58.º do RGCO, e não com a comunicação a que alude o artigo 50.º do mesmo diploma legal; III. Considera-se sanada a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
MEDICAMENTO GENÉRICO
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
(elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que pode ser pedido na ação prevista no n. 1, do art.º 3.º, da mesma lei. II. A eventual transmissão dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DESISTÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
ANACOM
CULPA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TIPICIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ACESSO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
(da responsabilidade do Relator) 1. Para verificar-se um alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, este tem de resultar do texto da decisão recorrida. Neste âmbito, a Recorrente pretende que seja consultado um elemento estranho à decisão recorrida (o recurso de impugnação judicial), para daqui se verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
DIREITOS DE AUTOR
REPRODUÇÃO ILÍCITA DE FONOGRAMAS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA DO LESADO
REFORMATIO IN PEJUS
I. O art.º 570.º do Código Civil reporta-se ao concurso de um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento de danos, podendo tal culpa reportar-se ao facto ilícito causador desses danos ou aos prejuízos provenientes desse facto; II. Não estando uma entidade representante de autores impedida de rejeitar a concessão de licenças de exibição pública de obras dos autores por si representados, não se pode atribuir-lhe culpa por tal rejeição, para os efeitos do disposto no referido artigo; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DIREITO AO SILÊNCIO
APRECIAÇÃO DA PROVA
I.–Um arguido que mantém o silêncio em audiência de julgamento, não pode ser prejudicado e não é obrigado a colaborar para a descoberta da verdade. II.–Apesar de o arguido se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento (prescindindo, assim, legitimamente, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal), o seu anterior e extraprocessual comportamento omissivo de prestação de contas e de identificação da localizaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
PENA DE MULTA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
I–Reconhecido que a sentença padece de vício decisório – art. 410.º/2CPP – cumpre retirar, no possível, as devidas ilações à luz do art. 426.º/1CPP, entre as quais e se necessário fazendo o enquadramento jurídico dos factos e, sendo caso, escolhendo e determinando a pena a aplicar ao Arguido. II–Optando-se por pena de multa, determinada a mesma, se ainda assim operar insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à concreta questão do apuramento da situação económica e pessoa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
ARTº 7
Nº2
LEI 38-A/2023
DE 02.08
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–A expressão “condenados” prevista no nº 2 do art.º 7º da Lei nº 38°-A/2023, de 2/08, tem que se interpretar no sentido de abranger também os “arguidos”, ou seja, todas as pessoas contra quem corre um procedimento criminal e não apenas as pessoas condenadas por sentença transitada em julgado. II–No âmbito de aplicação da Lei nº 38-A/2023, definido no seu art.º 2º, e nos casos de exclusão de perdão e amnistia, previstos no seu art.º 7º, são colocadas em plano de igualdade de circunstâncias to…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PEAP
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INSOLVÊNCIA
1. A tramitação subsequente à apresentação da petição inicial do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) passa por uma “apreciação liminar”, dispondo o art. 27.º, nº1, alínea a) do CIRE, preceito que rege o processo de insolvência e é aplicável, com as necessárias adaptações, ao PEAP (art. 222.º-A, n.º 3 do CIRE), sobre os casos em que o juiz deve indeferir liminarmente a petição inicial. 2. Decorre do preceito (art. 27.º, n.º1, alínea a) do CIRE) que os fundamentos do indeferimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
INJÚRIA AGRAVADA
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I–Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. II–Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
CREDOR HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CESSÃO DE CRÉDITOS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
PERSI
1. O incumprimento de um mútuo bancário garantido por hipoteca, obriga a entidade bancária mutuante a inserir o cliente faltoso no PERSI, só podendo a ação judicial destinada à satisfação do crédito, uma vez verificados os respetivos pressupostos, ser intentada após a extinção daquele procedimento. 2. A omissão de integração do cliente incumpridor no PERSI por parte da entidade bancária constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a todo o momento, até ao primeiro ato  …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PERDÃO
EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I–O artigo 371.º-A do Código de Processo Penal é um instrumento para aplicação da lei penal substantiva mais favorável que não elimine o facto punível do elenco das infracções e não um meio de, por razões de outra natureza, no caso a aplicação de um perdão, reverter o sentido da decisão condenatória quanto à substituição da pena de prisão aplicada, que tem a ver com o processo de determinação da sanção, que é anterior ao perdão que foi aplicado ao arguido. II–O perdão genérico, enquanto medid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ESCUTAS TELEFÓNICAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
1–O recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real não se confunde com o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas, tratando-se de dois meios de prova distintos. 2–Nos crimes de tráfico de estupefacientes (que constituem um dos crimes de catálogo, conforme art. 187.º, n.º 1, al. b) do CPP) a interceção telefónica é indispensável para descoberta da verdade. 3–Como meio de obtenção de prova invasivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: NUNO TEIXIERA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INEXISTÊNCIA DE BENS
I. A componente fixa da remuneração do administrador da insolvência mostra-se legalmente estipulada no montante de 2.000€ - artigo 23.º, n.º 1 do EAJ -, sendo a mesma paga em duas prestações de igual montante, a primeira aquando da nomeação para o cargo e a segunda decorridos que sejam seis meses, mas nunca depois de encerrado o processo – artigo 29.º, n.º 2 do EAJ. II. Não obstante a inexistência de bens que pudessem determinar o prosseguimento dos autos para liquidação, tendo o processo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ALIMENTOS
RENDA
1 – Dada a tensão entre os interesses contrapostos que no instituto da exoneração do passivo restante se fazem sentir, não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas. 2 – No contexto do incidente de exoneração, em que se impõe aos credores um sacrifício adicional, não se negando que um pai deve, enquanto obrigação natural, ajudar a sustentar o seu filho maior que desse sustento necessite, impõe-se o resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
ESTIPULAÇÃO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
O art. 1096º nº1 do Código Civil, na sua redacção actual, é uma norma supletiva, pelo que é válida, nos termos do art. 405º nº1, do mesmo diploma, a estipulação constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de cinco anos, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
OBRAS NOVAS
APROVAÇÃO PELOS CONDÓMINOS
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto se não constar das alegações, nem das conclusões, a indicação das passagens exactas da gravação dos depoimentos ou declarações em que o recorrente se funda para que possa ser proferida decisão diversa e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância. II – Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o alteamento das paredes de uma arrecadação comum, ainda que afecta ao uso exclusivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CITAÇÃO
1. Tendo sido deduzida providência cautelar por apenso ao processo principal, que se mostra pendente, nos termos do Art. 366.º n.º 2 do C.P.C. a citação da Requerida deve ser substituída pela mera notificação. 2. Nesse pressuposto, se o tribunal procede à citação pessoal da Requerida na providência cautelar por carta registada com aviso de receção, trata-se de um mero excesso de formalismo, que, em princípio, não afeta o exercício da sua defesa. 3. Encontrando-se a Requerida já patrocinada por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUTE LOPES
ARRENDAMENTO
CONTRATO
REDUÇÃO A ESCRITO
PROVA
MORTE DO ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
1 - De acordo com o disposto no artigo 1069.º n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 12/2, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. 2 – Quando não seja imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um perí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o deve homologar ou recusar a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DECISÃO SURPRESA
1. Do regime fixado nos números 2 e 3 do art. 1055.º do CPC resulta que o requerente pode cumular a pretensão de destituição com um pedido de suspensão, assumindo este natureza cautelar; verifica-se, pois, um evidente paralelismo com o regime dos procedimentos cautelares no que diz respeito à relação entre o procedimento cautelar – leia-se, o pedido de suspensão – e a ação principal – isto é, o pedido de destituição –, afigurando-se que não é admissível a formulação de pedido (cautelar) de sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
EMPRÉSTIMO
I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas a) e d) do nº2 do artigo 186º do CIRE consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que tal presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
I.–Tendo o tribunal recorrido dado como provados os factos controvertidos com base nas declarações da assistente que considerou objetivas, vivenciadas e credíveis, conjugadas com o teor das mensagens escritas, confessadamente enviadas pelo arguido, que também considerou compatíveis com as expressões ofensivas e depreciativas relatadas pela assistente, mostra-se demonstrada uma opção lógica e admissível face às regras da experiência. II.–Não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I–Tendo presentes as conclusões apresentadas após convite ao aperfeiçoamento, há que verificar se foi dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal e se, assim, é possível decifrar com rigor as questões a decidir. A resposta é, manifestamente, negativa. II–O Tribunal claramente identificou os lapsos que impunha corrigir. Exortou-se o Recorrente a dar cumprimento às exigências no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quanto à invocada prescrição, bem como às exigências dos números 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
NON BIS IN IDEM
1–Sendo inequívoco que o tribunal de julgamento se deve pronunciar sobre os factos alegados na contestação, tal, porém, pressupõe que os mesmos tenham interesse para a decisão a proferir. O tribunal apenas está obrigado a emitir um juízo de prova sobre factualidade propriamente dita, e não sobre matéria argumentativa, conclusiva ou de direito – art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP. 2–Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Por isso, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente imine…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INCIDENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO DE AÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO POSSUIDOR/DETENTOR
1- No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido, por via direta ou indireta, sobre tais bens ou documentos na ação principal de que o arrolamento é dependente. 2- O esconjurar desses …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PEAP
NULIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS PROCESSOS PRÉ-INSOLVENCIAIS
MENOR FAVORABILIDADE PARA O CREDOR
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório e que se pretende sumária e célere) que a mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
DESTAQUE
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo. II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INSOLVÊNCIA DECRETADA POR TRIBUNAL FRANCÊS
RECUSA DE RECONHECIMENTO
REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por fornecimento de mercadorias, intentada em Portugal, por um credor português, contra uma cidadã portuguesa, residente em França, a invocação por esta, tendo em vista obstar à sua condenação, dos efeitos da sentença proferida em 2015, por um tribunal francês, que a declarou insolvente e da decisão do mesmo tribunal, em 2016, que declarou encerrado o processo de insolvência, coloca um problema de reconhecimento dos efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FICÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS E INILIDÍVEIS
PRESSUPOSTOS
CAUSALIDADE
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE quando, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor destruam (eliminação física do bem), danifiquem (eliminação física parcial do bem, de modo a provocar uma redução efetiva do seu valor), inutilizem (eliminação física parcial do bem, de modo a torná-lo impróprio para o uso normal/corrente a que se destina), ocultem (esc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO SURPRESA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde a uma consequência da declaração judicial de nulidade do contrato-promessa em causa, e não ao cumprimento de qualquer obrigação emergente desse contrato, e considerando que a excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º/1 do C.Civil constitui apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNTIVO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação. II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848
CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, diploma q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CASO JULGADO FORMAL
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
INUTILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
(I)LEGITIMIDADE DE RECUSA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO DE RESERVA À VIDA PRIVADA
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à luz do art. 417º do CPC, impende quer sobre as partes, quer sobre terceiros, conhece dois limites: por um lado, os limites impostos nas als. a) e b) do nº 3 de respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos arts. 25º, nº1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP; por outro lado, o limite imposto na al. c) do nº 3 de respeito pelo direito ou dever de sigilo. II - O legislador fez ele próprio uma prévia ponderação de interesses tendo conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE SANTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
- Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no âmbito do contrato de prestação de serviços estão sujeitas a prescrição presuntiva, nos termos do disposto no art. 317º, al. c) do CC. - A excepção da prescrição presuntiva invocada pela Ré tem a particularidade de a lei presumir que decorrido o prazo em causa o devedor teria pago, ou seja, estamos perante uma simples presunção de pagamento (cfr. art. 312º do CC). - A presunção de pagamento decorrente da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISILDA CORREIA DE PINHO
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PERDA DE CICLOMOTOR A FAVOR DO ESTADO
USO DE MATRÍCULA DE OUTRO VEÍCULO
I. Para a declaração da perda de bens a favor do Estado, ao abrigo do artigo 109.º do Código Penal, o legislador exige que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos: - a prática de um facto ilícito típico; - que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do referido facto ilícito típico (instrumenta sceleris); e que - pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecem sério…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO PREVENTIVO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - As decisões judiciais de decretamento e/ou alteração de uma providência de arresto preventivo (art.º 228.º, do CPP), com vista à garantia do pagamento do valor das vantagens decorrentes da prática de crime, estão condicionadas ao princípio do pedido, a que obedece esta medida de garantia patrimonial. II - O tribunal está impedido de manter um arresto preventivo quando o dominus do impulso processual solicite o respetivo levantamento (total ou parcial), por força da sua vinculação ao princ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
MEDIDAS DE COACÇÃO
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
1. Havendo perigo de continuação da actividade criminosa no exercício de uma actividade profissional, a necessidade específica de aplicação da medida de coacção de suspensão de exercício de profissão deve ser aferida em função do plano criminoso concreto do agente. 2. O plano criminoso da médica veterinária dos autos consistia grosso modo no registo indevido de canídeos que não foram pessoalmente observados e na certificação documental e digital de actos de vacinação antirrábica relativos a c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO CHAVES
ESCUSA
RELAÇÕES DE AMIZADE
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I - Por força do princípio do juiz natural, a subtração de um processo criminal a quem foi atribuída competência para o julgar, através de sorteio aleatório, efetuado atualmente por meio informático e nos termos pré-determinados na lei, é absolutamente excecional e apenas pode ocorrer nas situações de impedimento, recusa e escusa, sujeitas a apertada regulamentação prevista nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal. II – Nos casos de recusa e de escusa, a lei faz depender o deferim…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ATO INÚTIL
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO FORTUITA
I - Sendo a factualidade dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril. II - O preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE não se basta com a demonstração do incumprimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUEIXA
I. A existência de duas agressões físicas de um ex-cônjuge a outro, com cerca de um mês de intervalo, no logradouro comum da casa que cada um deles habita com outro companheiro, pode não ser suficiente para configurar a prática de um crime de violência doméstica, uma vez que não basta a circunstância de ter havido uma relação conjugal entre ambos. II. Sem a prova de sinais distintivos da motivação do agente ser maltratar física e psicologicamente, bem como de forma reiterada, a assistente pel…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I – Se o conhecimento da impugnação da decisão de facto, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tiver qualquer repercussão na decisão de mérito, não há que proceder a esse conhecimento, uma vez que no art. 130º do Cód. de Proc. Civil se proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos inúteis. II – Os comportamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
I - A decisão transitada em julgado proferida que fixou o rendimento indisponível ao devedor, é susceptível de ser alterada, a requerimento do devedor ou de qualquer interessado, sempre que ocorram circunstâncias supervenientes a essa decisão. II - É requisito que as circunstâncias supervenientes impliquem o aumento ou a redução do rendimento indisponível antes fixado ao devedor, por forma a torná-lo conforme a um sustento minimamente digno actual deste e do seu agregado familiar.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CRÉDITOS SOBRE A INSOLVÊNCIA
CRÉDITOS SONRE A MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Os créditos sobre a insolvência previstos nos arts. 47º a 50º do CIRE, distinguem-se dos créditos sobre a massa insolvente, previstos designadamente no art. 51º nº 1 e 2 do CIRE. II - Os créditos sobre a massa insolvente dizem respeito a obrigações constituídas depois da declaração de insolvência. III - O mesmo crédito não pode ser reconhecido ao credor simultaneamente como crédito sobre a insolvência e como crédito sobre a massa insolvente. IV - São dívidas da massa insolvente as dívidas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RECUSA
DECISÃO FINAL DA EXONERAÇÃO
I – A decisão de recusa antecipada da exoneração do passivo restante, sustentada na previsão isolada da al. a) do n.º 1 do art. 243.º do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) violação das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração; b) que essa violação decorra de uma atuação dolosa ou com grave negligência; c) verificação de prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência; d) e existência de nexo de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
CLÁUSULA PENAL
A cláusula penal consiste, como preceitua o n.º1 do art.º 810.º do C.Civil, na faculdade que as partes gozam de fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível, ou, na convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer, em caso de eventual inexecução do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO
PERDA ALARGADA
BENS DE TERCEIRO
MEIOS DE REACÇÃO
GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro titular de bem arrestado pode recorrer do despacho que decretou o arresto, deduzir oposição ao arresto e, ainda, embargar de terceiro (por força das remissões sucessivas do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, para o art.º 228.º, n.º 1, do CPP, e deste para o CPC). II - Caso o terceiro não use dos referidos meios de defesa contra a decisão que decretou o arresto de bem de que é titular formal, a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRESCRIÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I – A pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade. II – É de 4 anos, o prazo de prescrição dessa pena de substituição, que não tenha sido entretanto revogada, por se enquadrar nos “casos restantes” previstos na alínea d) do artigo 122º nº 1 do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
I - A omissão de pronúncia pressupõe que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse conhecer. II - No caso, tendo o direito de preferência reclamado pelos autores nestes autos sido já reconhecido por decisão judicial proferida em sede de recurso e transitada em julgado, não pode impor-se que em primeira instância se reapreciem os pressupostos desse direito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS
I - O disposto nos artºs 133º e 134º do C.P.C. não impõe a tradução dos documentos em língua estrangeira existentes no processo, se tal tradução for acessível a todos os intervenientes no processo.” II - É de qualificar como contrato de subempreitada o contrato mediante o qual a autora solicitou à ré a prestação de serviços de estampagem de várias peças têxteis, que lhe foram previamente encomendadas por uma outra empresa. III - Os contratos de empreitada e de subempreitada estão funcionalizad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO SOB CONDIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Tendo as partes subordinado a um acontecimento futuro, incerto e lícito a produção dos efeitos jurídicos de um contrato de arrendamento, traduzido na desocupação do arrendado por quem até então vinha assumindo a qualidade de arrendatário, a não verificação daquela condição por causa que não possa imputar-se ao senhorio exime este da obrigação de indemnizar o arrendatário por prejuízos sofridos com a não execução do contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RUI MOREIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
INOVAÇÕES
ABUSO DE DIREITO
PARTES COMUNS
CONDOMINIOS
QUÓRUM DELIBERATIVO
I – A aplicação do regime legal dos arts. 1424º e 1425º, relativo a encargos com obras de conservação e obras de inovação, quando um condómino, perante um rol de obras, afirme que essas não podem ter-se como obras de conservação, exige do tribunal a classificação das obras previstas. II – Constitui abuso de direito a orçamentação de despesas de manutenção e fruição dos espaços comuns de um edifício que não se mostrem justificadas e jamais tenham sido necessárias, tendo por efeito a imposição d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PERDA DE VANTAGENS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
I – No instituto da perda de vantagens prevista no artigo 36º do DL 15/93, de 22/01, está fundamentalmente em causa um propósito de dissuasão da prática de crimes, segundo o princípio de que “o crime não compensa”. II – Para efeitos de perda de vantagens, numa situação de tráfico de substancias estupefacientes, deve atender-se à soma aritmética dos montantes recebidos pelo arguido pela sua venda, não havendo lugar ao desconto das quantias que ele gastou na compra desse mesmo produto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO CASAL
CASO JULGADO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Recai sobre o ex-cônjuge, enquanto administrador dos bens comuns do casal, a obrigação de prestar contas. Não tendo cumprido o ónus de apresentar contas, no âmbito de acção de prestação de contas, apesar de notificado para o efeito e com a cominação de, não o fazendo, não lhe ser permitido apresentar contestação às contas que a autora venha a apresentar, a preclusão intraprocessual obsta a que o acto seja praticado em momento posterior. II - A preclusão intraprocessual transforma-se em ext…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO
PRESCRIÇÃO
I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: CARLOS GIL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
I - De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial pretende determinar qual o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, imputa à declaração emitida pelo declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com o sentido que o declaratário atribui à sua declaração. II - A interpretação da declaração negocial é necessariamente contextual pois que além da declaração propriamente dita há que relevar todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE EXECUTADO
LIMITES DO CASO JULGADO
I – Tendo a sentença proferida em embargos de executado decidido que havia na sentença exequenda falta de título quanto à linha de delimitação do prédio dos exequentes, a mesma integra uma decisão de mérito quanto à existência de título e, por força do art. 732º nº6 do CPC, faz caso julgado material quanto a tal. II – Decidindo-se ali que os exequentes deviam ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado a execução, e que os exequentes, obedecendo a tal sentença, praticaram ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
AVAL EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II – Os avalistas de livrança em branco ficam sujeitos à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos de executado, cumpram o ónus de alegar factos impeditivos, modificati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O ónus da prova da verificação do furto, enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização, e dos danos correlativos, tratando-se de matéria impugnada pela seguradora, impende sobre o segurado. III - Na apreciação da prova o tribunal deve ter em consideração o circunstancialismo inerente ao facto de o furto ser um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC. II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO PARA VENDA DE PRODUTOS ON LINE
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÕES E TAXAS
Num contrato de parceria para venda de produtos online, nada ficando a constar dele quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissões e taxas devidas a entidades terceiras pelo processamento de pagamentos eletrónicos, tais custos são a suportar pelo vendedor – que, quanto aos mesmos, outorgou contratos com entidades terceiras que processam esses pagamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional deste não estiver completa, se não estiver em condições de suportar os respetivos custos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. II - A obrigação estende-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento. III - Auferindo o pai o salário mínimo nacional, supor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE
MORA DO DEVEDOR
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SENTIDO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente, sendo irrelevante para o efeito o que consta da motivação da decisão da matéria de facto. II - O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O fundamento da “impugnação da competência do cabeça de casal”, a que, adjetivamente, alude a al. c), do nº1, do art. 1104º, do CPC, que dá lugar a um incidente do processo de inventário, consiste na preterição da preferência definida na escala estabelecida substantivamente para o deferimento do cargo. II - É o nº1, do art. 2080º, do Código Civil, que define a ordem pela qual deve ser escolhido o cabeça de casal, atribuindo o terceiro lugar aos parentes que sejam herdeiros legais do fale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA
PRESCRIÇÃO
I - O avalista que paga a quantia cambiária ao portador fica investido numa posição de credor cambiário, passando a ser titular de um direito próprio e autónomo, que nasce com esse pagamento, tratando-se de aquisição originária e “ex novo” de um direito que lhe faculta ressarcir-se, em via de regresso, contra o avalizado e, ainda, contra os subscritores que garantiam este; II - O prazo de prescrição do direito de regresso do avalista que paga a livrança não está regulado na Lei Uniforme sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A impugnação da decisão que aceitou ou rejeitou um meio de prova tem de ser feita imediatamente, ou seja, em recurso autónomo, e não, sob pena de preclusão, com o recurso da decisão final. II - Não há nulidade da sentença que não apreciou uma questão de conhecimento oficioso, quando a mesma não foi alegada e também não resulta da factualidade apurada. III - Não há ofensa do caso julgado (exceção ou autoridade) quando não há identidade de sujeitos: se a ré podia embargar de terceiro na e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE
RECONVENÇÃO
I – Em caso de extinção da instância decorrente de inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência da ré, a ação prosseguirá os seus termos para apreciação de reconvenção que tenha sido deduzida. II – Tal decorre dos princípios gerais de oportunidade e necessidade dos atos, ou seja, por economia processual, evitando-se a interposição futura de uma ação pela massa insolvente quando deduziu reconvenção numa ação que corre termos. III – O juízo de dependência constante do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
EMPREITADA
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
I - No âmbito do contrato de empreitada, o dono da obra deve começar por exigir a eliminação dos defeitos pelo empreiteiro; se os direitos não puderem ser eliminados, o dono da obra poderá exigir a realização de uma nova obra; tratando-se de prestação de facto fungível, o dono da obra pode requerer a execução específica de prestação de facto. II - A eliminação dos defeitos pelo dono da obra ou por terceiro por ele encarregue de o fazer é admissível em constituindo-se o empreiteiro em mora, ten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
I - A falta de licença de utilização de imóvel arrendado destinado à habitação não constitui incumprimento pelo senhorio do dever de facultar o gozo do locado, sendo esta sua obrigação a única que constitui sinalagma da obrigação do pagamento da renda; II - A proporcionalidade da reação do contraente consistente na exceção de não cumprimento deve ser encontrada com recurso às regras que obrigam os contraentes a agir de boa-fé no cumprimento dos contratos, como resulta do artigo 762º do Código …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MIGEL BALDAIA DE MORAIS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEFEITOS DO EDIFÍCIO
VARANDA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
I - Na propriedade horizontal, a legitimidade (ativa) para o exercício perante o construtor/vendedor dos direitos decorrentes da construção do edifício com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos, dependendo do local em que esses vícios ou desconformidades se situam. II - Assim, se os defeitos se localizam nas frações autónomas, como são os seus proprietários, individualmente considerados, que têm o poder de as administrar, são apenas eles que têm legitimidade para exercer junto do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO
I - O “justo receio”, requisito necessário ao deferimento da providência de arresto, há de resultar de facto concretos, alegados pelo requerente. II - Se assim não for, isto é, não tendo o requerente alegado esses factos, mas apenas conclusões e considerações sobre a situação financeira das requeridas, a produção de prova, mesmo que apenas documental, sempre traduzia um ato processual inútil. III - Justifica-se, em tal caso, o indeferimento liminar do procedimento cautelar, porquanto se most…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
NOMEAÇÃO DO ACOMPANHANTE
Demonstrada a necessidade de nomeação de acompanhante à beneficiária maior e não tendo esta indicado pessoa que se revele adequada ao cabal exercício do cargo para salvaguarda dos seus interesses, não merece censura a nomeação como acompanhante provisória e respetivos membros do conselho de família, de quem com aquela manteve relação de longa data e se mostra preocupado em acompanhar o seu estado de saúde, sem que venha posta em causa a idoneidade dos nomeados para o exercício do cargo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
FALTA DE CITAÇÃO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL
I – A falta de citação integra a nulidade prevista no art. 187º a) do CPC, a qual, não se mostrando sanada, é de conhecimento oficioso do tribunal e este pode ocorrer em qualquer estado do processo; II – Estando em causa na ação uma situação de litisconsórcio voluntário, rege sobre tal situação processual o art. 190º b) do CPC, do qual decorre que nos autos “nada se anula” e que o autor apenas pode requerer a citação do réu em falta se o processo não estiver na altura de ser designado dia para…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO EXECUTIVA
FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
ENTREGAS PARCIAIS DE DINHEIRO
I - Os factos extintivos da obrigação executiva constituem tema de oposição mediante embargos de executado a apresentar no prazo de 20 dias após a citação para a execução ou, no caso de factos supervenientes, a apresentar no mesmo prazo, após o dia em que os factos ocorreram ou dele a parte tomou conhecimento. II - De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa, devendo pagar-se primeiro os juros e só depois o cap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
I - Deve extrair-se da falta de resposta/oposição à reclamação à relação de bens efeito cominatório semipleno. II - A nulidade decorrente de falta de notificação da reclamação à relação de bens tem que ser arguida no prazo de dez dias contados desde o conhecimento dessa omissão, perante o tribunal recorrido. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica (o artigo 1092.º do CPCivil) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais. II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha o juiz determina a suspensão do processo. II - Já fora dos casos previstos no artigo 1092.º o juiz apenas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS DE EDÍFICIO
CADUCIDADE DE DIREITOS
I - Deve ser considerado preenchido o ónus previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, quando, apesar de o recorrente indicar nas conclusões das alegações os pontos a alterar de modo inconcludente quanto a que parte dos mesmos - “total ou parcialmente” -, no corpo das alegações especifique as concretas alterações de cada ponto de facto que considera incorretamente julgados e pede a alteração da decisão com base na reapreciação da prova gravada e na demais prova junta aos autos, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
I - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede fiscalização concreta sucessiva e, por isso, sem força obrigatória geral, com os n.ºs 308/2018, de 7.6, e 112/2023, de 19.12, declararam inconstitucional norma do art. 1859.º/2 do CC – a qual estabelece a imprescritibilidade das ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação – por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos arts. 13.º e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
CONSTITUIÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
I - É legalmente possível a constituição de uma assembleia de condóminos restrita a uma estrutura autónoma de determinado edifício, independentemente da existência de partes em comum nesse ou em contíguo edifício. II – O que não é possível é constituir-se um condomínio se não houver (ou na parte em que não haja) propriedade horizontal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO POR COTITULAR
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
I – Em sede de exceção de caso julgado, verificando-se que na ação anterior, julgada improcedente, o autor alegou que todo o dinheiro depositado em conta bancária solidária era da sua exclusiva propriedade e que os ali réus apoderaram-se dele apesar de saberem que o mesmo lhe pertencia em exclusivo, e que na ação atual o autor já não alega a sua propriedade exclusiva sobre todo o dinheiro depositado e antes alega que sendo cotitular daquela conta solidária à data dos levantamentos é presumível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
I - O título executivo a que se reporta o art.º 14.º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor. II - A previsão do art.º 14.º-A/1, do NRAU referente a rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário integra todos os valores que o senhorio poderá exigir no contexto do incumprimento do contrato de arrendamento, da respetiva resolução e da mora na entrega do prédio arrendado subsequente à resolução. III – Por iss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADES DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
I - A reapreciação da prova, na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e ainda que essa impugnação cumpra o ónus previsto no artigo 640 do CPC, só deve ter lugar se não se traduzir na prática de um ato inútil, na medida em que sempre seria irrelevante à apreciação do objeto do recurso, segundo qualquer das soluções plausíveis. II - O abuso do direito, concretamente na modalidade do venire contra factum proprium pode implicar a inalegabilidade de nulidades formais. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A redação da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, deliberada, de restringir o recurso ao diferimento da desocupação do locado por razões de carência de meios económicos aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas; II - Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arred…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ SOBRE RECLAMAÇÃO RELATIVA A OMISSÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO DAS PARTES SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
NULIDADE PROCESSUAL
I - É recorrível a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC II - O n.º 1 do art. 812.º do CPC prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o agente ouça previamente as partes: exequente, executado e credores com garantia real. III - A não audição das partes, neste contexto, consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS
RENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
I - Não ocorrendo qualquer comportamento concludente de que possa resultar que o comprador de imóvel a um vendedor que o modificou ou reparou aceitou tacitamente as obras ali feitas já depois da celebração da escritura de compra e venda não ocorre renúncia abdicativa nos termos do artigo 1219º, número 1 do Código Civil, mesmo quanto aos defeitos aparentes; II - Cabe ao vendedor/construtor o ónus de alegar e provar que ocorreu aceitação sem reserva do imóvel com defeitos aparentes, na medida em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação. II - A ampliação do recurso, tem lugar quando a parte não tenha ficado vencida e apenas pretenda ver apreciados fundamentos que tenha invocado e não tenham sido considerados na decisão recorrida, na eventualidade de virem a ser acolhidos os argumentos da parte vencida. III - Em sede de recurso e como resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FACTOS COMPLEMENTARES
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR
I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recurso que vise a modificação de tal matéria no âmbito do art.º 662.º do mesmo diploma legal, pode co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PEDIDO RECONVENCIONAL
DESPACHO
ADMISSÃO
IRRECORRIBILIDADE
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
I - O despacho que admite o pedido reconvencional não é recorrível autonomamente, dado que se trata de decisão que não cabe, nem nº 1, nem nas alíneas do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil. II - A cumulação do pedido de demarcação com o pedido de reivindicação é, substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que assentam tais pretensões são inconciliáveis. III - Não se pode discutir, sem contradição, a existência do título e requerer a restituição da coisa a qual, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O recurso sobre a matéria de facto é instrumental face à decisão de mérito e não deve ser apreciado se os factos já provados são suficientes para desencadear a procedência da apelação. II - Na valoração da actuação da cabeça de casal são relevantes as consequências reais ou potenciais da sua gestão tendo em conta o valor dos bens da herança. III - Viola de forma grave os seus deveres, a cabeça de casal que esvazia de conteúdo patrimonial uma sociedade detida pelo de cujus e herdeiros, a f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
DEFESA
MURO
MURO DIVISÓRIO
MURO COMUM
ABUSO DE DIREITO
I - A construção de um muro num lote de terreno, pelo empreiteiro e vendedor de um imóvel implica a aquisição por este da sua propriedade. II - Mesmo que esse muro seja divisório os seus donos podem ilidir as presunções de compropriedade do mesmo, o que acontece se provarem que os muros anteriores nesse local foram destruídos e este foi construído exclusivamente pelo empreiteiro. III - Não existe qualquer abuso de direito quando o dono pede a reposição do muro no estado anterior a nele ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RECURSO DE REVISÃO
PESSOA NÃO DEMANDADA NA AÇÃO
I - Não deve ser citado na qualidade de réu quem não foi demandado (nem chamado a intervir nessa qualidade). II - Quem não foi demandado não pode requerer a revisão da sentença a pretexto de não ter sido citado na qualidade de réu (art. 696.º, al. e), subalínea i), do Cód. Proc. Civil). III - Aquele que, sendo sujeito passivo da relação material controvertida, tal como ela é alegada pelo autor, não é demandado numa dada ação não se encontra vinculado (juridicamente afetado) pela decisão final …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - Impugnada a matéria de facto com vista a ver alterada a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A decisão de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com o fundamento de que os embargos são manifestamente improcedentes deve ser revogada quando a questão suscita controvérsia jurídica, existe um AUJ que decidiu a mesma questão noutro contexto factual, mas cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso, e o juiz entende o contrário, mas nem sequer faz qualquer esforço para justificar a não adesão ao AUJ. II - O dispositivo do AUJ n.º 2/2021 deve aplicar-se i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
I - O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
I - A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar o pagamento do preço, sendo a propriedade utilizada com função de garantia; a sua transferência fica sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris. II - A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador não está abrangida pela letra ou pela ratio do art. 409.º do Cód. Civil. Esta estipulação é violadora do disposto nos arts. 604.º, n.º 2, 694.º e 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil. III - A declaraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
NULIDADES DE SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
VIOLAÇÃO DO CONTRATO
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CONSUMO
Apreendido em Estabelecimento Prisional um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 0,054g, não se tendo provado que se destinava à venda a terceiros, mas sim a consumo individual, tem o arguido de ser absolvido por não se mostrar preenchido o ilícito p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa da Lei 15/93 de 22.01 nem o art.º 40º do mesmo diploma legal.