Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PERDÃO DE PENA
REJEIÇÃO
I. O peticionante está em cumprimento de pena, não sendo ilegal a sua prisão (cujo termo ainda não ocorreu), tanto mais que foi ordenada por autoridade competente, com base em facto que a lei permite, já tendo sido apreciado no processo da condenação a questão da eventual aplicação da Lei 38-A/2023, de 2.08, tendo ali se concluído negativamente (isto é, que não era aplicável o referido perdão, razão pela qual foi indeferido o requerimento que apresentou). II. O habeas corpus não serve para re…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
REJEIÇÃO
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi cumprida integralmente e que é de reserva judicial (uma vez que cabe nos atos referidos no art. 26…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CÔNJUGE
TENTATIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. As questões colocadas pelo recorrente, condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs.1, al. a), e 2, al. a), do Código Penal (CP), e na pena 8 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pessoa do cônjuge, e na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, dizem respeito à medida das penas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
TÍTULO EXECUTIVO
A ação destinada a obter a declaração da inexistência do direito à resolução de atos em benefício da massa insolvente instaurada nos termos do artigo 125.º do CIRE constitui uma acção de simples apreciação negativa e a sentença proferida no seu termo não constitui título executivo em ordem a, com base nele, poder a Massa insolvente, representada pelo AI, obter coercivamente a entrega dos bens em acção executiva pata tanto instaurada. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
COBRANÇA DE ALIMENTOS
SENTENÇA ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão no Estado onde a decisão será executada. 2 - Tal procedimento – prévio à execução da decisão – vis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
DESPESAS
CARTA DE CONDUÇÃO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
VERIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECURSO
ACORDÃO FUNDAMENTO
I- A montante do requisito de oposição de julgados, em recurso para Uniformização de Jurisprudência apenas há que mencionar um acórdão fundamento, transitado em julgado e não 2 ou mais, ainda que aparentemente similares, por um dos quais em momento algum o recorrente optou, mesmo após notificação para se pronunciar sobre parecer do MP onde a questão era expressamente colocada e não obstante a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, bem conhecida, vir entendendo que, neste tipo de re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TEMPESTIVIDADE
DECISÃO FINAL
Uma decisão proferida depois da decisão final está integrada na esfera de previsão da alínea g) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: MARIA DOMINGAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
I. Prevendo o plano de insolvência aprovado, em relação ao crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP, o seu pagamento integral, incluindo juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado e demais entes públicos, em quatro prestações mensais, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao proferimento da sentença homologatória do plano, é injustificado o voto contra da credora. II. Pese embora a ausência de consentimento do ISS, IP para o plano prestacional, considerando…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
1 – A admissibilidade da dedução de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 266.º do CPC. 2 – O poder-dever de gestão processual, a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, o princípio da economia processual e a existência de outros litígios entre as partes da acção de divisão de coisa comum não afastam a exigência referida em 1. 3 – …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
HOMOLOGAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
Estando em causa um imóvel validamente vendido a outrem há vários anos, na base de decisão tomada conjuntamente pelos dois membros do extinto casal que o habitava, carece de fundamento continuar a rotular o mesmo como casa de morada de família, podendo, apenas, sustentar-se que o mesmo se vem mantendo como casa de habitação de um dos ditos membros.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
MUNICÍPIO
I-A competência dos tribunais judiciais só se verifica quando as regras reguladoras de outra ordem jurisdicional não abranjam a apreciação da questão submetida a tribunal, o que impõe se analise o objeto da ação e se averigue da existência de norma específica atributiva de competência a jurisdição especial; II-Abrangendo as regras reguladoras da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação da questão submetida a juízo, mostram-se os tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria. (Su…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Estando em causa, face ao objeto do recurso, aferir da existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, conforme imputado pela 1.ª instância à petição inicial, há que verificar se a pretensão deduzida não constitui uma decorrência lógica dos fundamentos invocados pela autora, isto é, se a causa de pedir invocada conduz a pretensão diversa daquela que veio a ser deduzida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito falimentar para o insolvente se libertar, incondicionalmente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações que tem para com os seus credores durante o período de cessão e, a existir, esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar. 2) A determinação do que se deva considera…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SUSPEIÇÃO
JUIZ NATURAL
FACTOS CONCRETOS
1 – Na interpretação e preenchimento da cláusula geral de suspeição, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem adoptado um critério particularmente exigente, a fim de evitar distorções do princípio do juiz natural, exigindo que a circunstância impeditiva esteja fundamentada em motivo sério e grave, a avaliar em função das circunstâncias objectivas do caso, de acordo com o critério do senso e da experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador. 2 – C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
MOMENTO DE SUBIDA DO RECURSO
RETENÇÃO DE RECURSO
CAUSA PREJUDICIAL
1 – Os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito mais não poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso. 2 – O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco própri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O processo de extradição constitui um processo especial, regulado na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, segundo regras específicas de competência jurisdicional, com procedimentos e atos próprios, de natureza urgente - artigo 46.º, n.º 1, da referida Lei. II. O TC (ac. n.º 273/2022) decidiu “(…) não julgar inconstitucional a norma inscrita no artigo 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que estabelece a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, interpretado no se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, impõe-se a tomada de declarações para memória futura da mulher do arguido (ofendida) e de duas crianças (filhos comuns do casal) que assistiram às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe. II - A prestação de declarações para memória futura constitui um dos direitos das vítimas do crime de violência doméstica. III - A circunstância de o arguido, atualmente, estar a residir em Angola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
AUTO DE NOTÍCIA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPEDIMENTO
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer com as devidas adaptações. II - Ora, se no nº 3 do artigo 39º do C. P. Penal se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges (ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS
COMETIMENTO DE CRIME
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Para efeitos da decisão judicial que determina a apreensãodos saldos das contas bancárias para as quais o queixoso transferiu avultadas quantias em dinheiro, a exigência processual não é a mesma que aquela que é necessária para a dedução da acusação, ou seja, não é exigível a existência de “indícios suficientes” da prática de um crime. II - Basta, para esse efeito, a existência de “suspeita fundamentada” do cometimento de um crime (uma “suspeita” semelhante àquela que determina a instauraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
DEFENSOR NOMEADO
NOTIFICAÇÕES JÁ EFETUADAS
PRAZOS EM CURSO
I - As funções do defensor nomeado cessam quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer prazo que esteja em curso, nem havendo necessidade de repetir notificações anteriormente efetuadas na pessoa do defensor nomeado. II - A repetição de notificação aos advogados constituídos não possui qualquer fundamento legal, violando até, de forma intoleráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITOS DO LESADO
I - A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento, pelo arguido ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda das vantagens adquiridas pela prática do crime e a condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia (as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem sempre ser declaradas perdidas a favor do Estado). II - Se o arguido não vier a satisfazer aquele dever de pagamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE INSANÁVEL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. II - O entendimento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade (mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a apreensão, nesse âmbito, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º da Lei do Cibercrime, 179º, nº 1, e 269º, nº 1, al. d), ambos do C. P. Penal. II - No caso dos autos, tendo sido ordenada pelo Ministério Público a pesquisa ao sistema informativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CARTEIRA NACIONAL DE CONDUÇÃO BRASILEIRA
CARTA CADUCADA
A conduta da arguida, ao conduzir um veículo automóvel, em Portugal, em 21-03-2023, na via pública, sendo titular de Carteira Nacional de Condução, emitida pela República Federativa do Brasil, Estado de São Paulo, em 21-09-2018, e cujo prazo de validade expirou em 30-03-2022, não integra a prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, mas sim a contraordenação prevista no artigo 130º, nº 7, do Código da Estrada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FERNANDO PINA
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos. II - A apreensão física dos referidos aparelhos (mesmo havendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
DIREITO DE RETENÇÃO
I - Considerando que a obrigação exequenda de restituição (entrega) do imóvel corresponde a uma consequência da declaração judicial de nulidade do contrato-promessa em causa, e não ao cumprimento de qualquer obrigação emergente desse contrato, e considerando que a excepção do não cumprimento do contrato prevista no art. 428º/1 do C.Civil constitui apenas um meio de assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas no âmbito dos contratos bilaterais, r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
TEMPESTIVIDADE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
I - O depoimento de uma testemunha só pode constituir uma “ocorrência posterior” para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 423º, ou seja, para possibilitar a junção de documentos para além dos momentos temporais definidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 423º, se, e na medida em que, o mesmo tenha por objecto factos instrumentais novos. II – Assim não sucede se uma testemunha afirma factos essenciais contrários aos alegados por uma das partes e se pretende atacar tal depoimento e juntar documentos pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - I - Quanto ao ónus impugnatório previsto no art. 640º do C.P.Civil de 2013, tem vindo a constituir entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça que: 1) o Recorrente tem sempre que indicar os «concretos prontos de facto» que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; 2) o Recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
FICÇÃO LEGAL DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS E INILIDÍVEIS
PRESSUPOSTOS
CAUSALIDADE
1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE quando, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor destruam (eliminação física do bem), danifiquem (eliminação física parcial do bem, de modo a provocar uma redução efetiva do seu valor), inutilizem (eliminação física parcial do bem, de modo a torná-lo impróprio para o uso normal/corrente a que se destina), ocultem (esc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
INSOLVÊNCIA DECRETADA POR TRIBUNAL FRANCÊS
RECUSA DE RECONHECIMENTO
REGULAMENTO (CE) N.º 1346/2000
I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por fornecimento de mercadorias, intentada em Portugal, por um credor português, contra uma cidadã portuguesa, residente em França, a invocação por esta, tendo em vista obstar à sua condenação, dos efeitos da sentença proferida em 2015, por um tribunal francês, que a declarou insolvente e da decisão do mesmo tribunal, em 2016, que declarou encerrado o processo de insolvência, coloca um problema de reconhecimento dos efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO SURPRESA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EFEITOS DA ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO
I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
INCIDENTE DE AÇÃO DE DIVÓRCIO
ARROLAMENTO DE AÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO PELO POSSUIDOR/DETENTOR
1- No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido, por via direta ou indireta, sobre tais bens ou documentos na ação principal de que o arrolamento é dependente. 2- O esconjurar desses …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
DESTAQUE
I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo. II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. A Lei n.º 94/2021, ao aditar o segmento «exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância» na parte final da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, colocou a redação do preceito em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial da norma, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional («TC») n.º 595/2018, que, assim, passou a admitir recurso de acórdão da Relação para o STJ em caso de aplicação de pena de prisão efetiva em recurso de decisão abso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: LÍGIA VENADE
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PESSOA SINGULAR
CONFISSÃO
I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente imine…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PEAP
NULIDADE DO DESPACHO LIMINAR DE ADMISSÃO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE APROVAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS PROCESSOS PRÉ-INSOLVENCIAIS
MENOR FAVORABILIDADE PARA O CREDOR
I. Destinando-se o primeiro despacho a proferir no processo especial para acordo de pagamento à emissão de um juízo sobre a reunião, ou falta dela, dos pressupostos para prosseguimento dos autos, resulta da natureza liminar dessa apreciação (sem prévio exercício de contraditório e que se pretende sumária e célere) que a mesma deverá assentar exclusivamente na alegação inicial do próprio devedor e nos documentos que o mesmo junte. II. Sendo o despacho liminar de admissão do processo especial …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Por isso, em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE SANTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
- Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no âmbito do contrato de prestação de serviços estão sujeitas a prescrição presuntiva, nos termos do disposto no art. 317º, al. c) do CC. - A excepção da prescrição presuntiva invocada pela Ré tem a particularidade de a lei presumir que decorrido o prazo em causa o devedor teria pago, ou seja, estamos perante uma simples presunção de pagamento (cfr. art. 312º do CC). - A presunção de pagamento decorrente da p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COOPERAÇÃO
1. As condutas que integram a litigância de má-fé encontram-se legalmente tipificadas nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 542º do C.P.C., reportando-se as alíneas a) e b) à designada má-fé material/substancial (que se relaciona com o mérito da causa- que abrange os casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas c) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
CASO JULGADO FORMAL
CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES
INUTILIDADE DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
(I)LEGITIMIDADE DE RECUSA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DIREITO DE RESERVA À VIDA PRIVADA
I - O dever de cooperação para a descoberta da verdade que, à luz do art. 417º do CPC, impende quer sobre as partes, quer sobre terceiros, conhece dois limites: por um lado, os limites impostos nas als. a) e b) do nº 3 de respeito pelos direitos fundamentais consagrados nos arts. 25º, nº1, 26º, nº 1 e 34º, nº 1 da CRP; por outro lado, o limite imposto na al. c) do nº 3 de respeito pelo direito ou dever de sigilo. II - O legislador fez ele próprio uma prévia ponderação de interesses tendo conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (UE) N.º 2015/848
CENTRO DE INTERESSES PRINCIPAIS
I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, diploma q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA GORETE MORAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNTIVO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação. II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215º, nº 1, al. c), e nº 2, do C. P. Penal, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória, por nulidade da mesma, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DEIXA TESTAMENTÁRIA
IMÓVEIS SITUADOS EM DETERMINADA ÁREA GEOGRÁFICA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de acordo com o “contexto do testamento” (cfr. artº 2187, nº1, do C.C.), e desde que tenha neste contexto “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (cfr. nº2 do mesmo preceito legal) e não contenda com normas de natureza imperativa. II – O critério geral de distinção entre herdeiros e legatários consiste na determinação ou indeterminação dos bens sucessíveis, critério este de natureza imperativa,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
INTERVENÇÃO DO FGADM
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
VALORES PENHORADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar valores eventualmente penhorados. II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM
DESNECESSIDADE
CONSTITUIÇÃO
INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
BOA-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº 1547, nº 2, do C.C.), as segundas resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II – Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal, o critério da necessidade, por só assim se possibilitar o ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
COMPLEXIDADE DA CAUSA
A complexidade da causa não constitui um critério normativo que impeça o recurso ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO SOBRE A VENDA EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
I – A autonomia vs. não autonomia do recurso respeita ao momento da sua interposição, pelo que o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de a impugnação ser admissível é que há lugar à discussão sobre a autonomia ou não autonomia do recurso, i.e., se foi interposto no momento processualmente adequado, se podia ser interposto independentemente de qualquer outro recurso. II – A decisão do juiz de execução que aprecie a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE
I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
DECISÃO SURPRESA
COMPROPRIEDADE
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal. II - O esbulho é um ato através do qual um terceiro priva um possuidor da fruição do objeto possuído, não sendo necessário que essa privação abranja a totalidade do bem possuído, mas que a privação corre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONJUGAL
COMPETÊNCIA
A competência para a tramitação e julgamento das acções de indemnização por danos decorrentes da ruptura conjugal está atribuída aos tribunais/juízos com competência cível e não aos juízos de família e menores.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUB-EMPREITADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição contratual do empreiteiro, sendo um sub contrato do contrato de empreitada, de mera substituição material, e, ainda que derivado deste contrato principal, dele sendo autónomo. II – Assim, ao menos por via de regra, o empreiteiro apenas responde perante o dono da obra e o sub empreiteiro perante o empreiteiro, não podendo/devendo o dono da obra responsabilizar o sub empreiteiro, mas apenas o empreiteiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS
DANOS CAUSADOS NO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
INIMPUTABILIDADE
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; ou seja, implica a existência de “colisão” entre uma das respostas à matéria de facto e outra resposta, a oposição entre as respostas dadas a pontos de facto; ii) Uma doutrinalmente reconhecida modalidade do abuso de direito é a situação de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, designadamente na sub-categoria do exercício danoso inútil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ESCRITURA DE MÚTUO
OUTORGANTES QUE DECLARAM AVALIZAR LIVRANÇA PREVISTA SER EMITIDA
TÍTULO EXECUTIVO
i) Se numa escritura de mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo, e inexistem outros elementos adicionais que permitam através das regras da interpretação dos negócios jurídicos chegar à conclusão que afinal prestaram fiança, não há título executivo contra os mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA REITERADA DO PAGAMENTO DE RENDAS
1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal para a constituição de advogado ou a eventual comprovação de (novo) pedido de proteção jurí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
OBJECTO DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito II – Do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, também decorre, a contrario, que ao juiz cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, o que será aferido, em cada caso concreto, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis às partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INVOCADA APENAS POR UM DOS DEVEDORES
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art. 310º, alínea e), do mesmo C. Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art. 310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE MÚTUO
CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÚTUO
I – Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada. II – Declarada a nulidade do mútuo, por falta de forma, emerge como consequência a restituição, pelos mutuários, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do C.Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO QUE INCUMBE AO SEGURADO
ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO DE TAL DEVER
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES POR PARTE DO SEGURADO
ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
ABUSO DO DIREITO
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 (e anteriormente no art.º 429.º do CCom.) –, incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento daquele dever e consequente invalidade (no caso, anu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
1. - No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, não cabe recurso de apelação autónoma se a decisão incidental for de rejeição liminar da intervenção (por não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade ou manifesta improcedência), caso em que o recurso deve ser interposto posteriormente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPCiv.. 2. - A intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do NCPCiv. depende da ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO INTENTADA PELO HERDEIRO DO TRABALHADOR
PARA OBTER INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO TRABALHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir – esta conformada por factos de suporte (e não por quaisquer operações de qualificação jurídica, que não vinculam o juiz) – e o pedido da ação. 2. - Os juízos do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre o herdeiro do trabalhador e o empregador, fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que tenha sido vítima mortal aquele trabalhador,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO
ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À PROVA DA EFECTIVA CHEGADA A TRIBUNAL
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ABUSO DE DIREITO
- Extinguindo-se por morte de qualquer um dos respetivos titulares, a relação de mandato está excluída do objeto da sucessão, não se transmitindo aos herdeiros do falecido; - O que não contende com os atos atinentes à liquidação dessa relação jurídica extinta; - O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular; - Aos respetivos sucessores compete efetivar tal…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
INTERVENÇÃO HIERÁRQUICA
IMPROCEDÊNCIA
I. No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal, e o controlo da decisão de arquivamento pelo juiz de instrução, por iniciativa do assistente, tem de ser processualmente compatível com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. II. Notificadas do arquivamento do Ministério Público, as assistentes optaram por requerer a abertura da instrução em detrimento do mecanismo previsto no art. 278.º do CPP, quando, tendo em con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DANO FUTURO
I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido. II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC). III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEFESA DA POSSE
LOCATÁRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. 2. O arrendatário detém legitimidade para defender a sua posse, mesmo contra o locador, nos termos do art. 1037.º n.º 2 do Código Civil. 3. Também o locatário de estabelecimento comercial pode prevalecer-se dessa norma. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente considera relevante para a alteração da decisão fáctica, não será difícil, num depoimento cuja dur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACÇÃO EXECUTIVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CUSTAS
REDUÇÃO PARCIAL DO PEDIDO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil. II- Porém, o grau de exigência da concretização do dever de fundamentação deve ser proporcional ao grau de litigiosidade ou controvérsia. III- A decisão que condena, a final, a embargante no pagamento das custas na sequência da anterior fundamentação explanada na sentença que conduziu à improcedência dos emb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DECISÃO JUDICIAL
REQUISITOS
Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no artigo 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida, seja pelo autor, seja pelo réu. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DELIBERAÇÃO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
QUESTÃO NOVA
1- A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo a um acrescento admissível, não havendo acordo da parte contrária, nos termos restritivos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando «a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». 2- A fundamentação da requerida ampliação não pode ser modificada em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE EMPREITADA
BOA-FÉ
INJÚRIAS
I - Os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adoção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exato da prestação, com destaque para o deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. II - Isto porque a equidad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
BENFEITORIAS
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. 2. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos arts. 25.º e 26.º da LCCG, não determina a inutilidade superveniente da lide a prova do predisponente ter alterado as cláusulas cuja declaração de nulidade foi pedida. 2. O que está em causa é, não apenas, prevenir a sua utilização futura, mas também impedir a sua invocação perante consumidores que potencialmente estejam em relação com a predisponente. 3. Trata-se, pois, de um instrumento de tutela dos aderentes, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Não tendo sido penhorado qualquer bem imóvel ou quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse ou o direito de habitação que o embargante, co-herdeira na herança, eventualmente detenha sobre imóvel que integra a referida herança, não tendo, por conseguinte fundamento para a dedução de embargos de terceiro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
LIVRANÇA EM BRANCO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
ÓNUS DA PROVA
CABEÇA DE CASAL
RELAÇÃO DE BENS
O ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça-de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, do direito exercido com base no enriquecimento sem causa, pelo comproprietário, que se substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
VALORAÇÃO DA PROVA
I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sobre a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações laborais, não tendo sido i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO
I - Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, fazendo-se a liquidação no requerimento executivo. No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - Depende de simples cálculo aritméti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente que proveio de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pelo empregador (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT) é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ligadas à execução do trabalho; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
PRESCRIÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO SUSPENSA NA EXECUÇÃO
I – A pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade. II – É de 4 anos, o prazo de prescrição dessa pena de substituição, que não tenha sido entretanto revogada, por se enquadrar nos “casos restantes” previstos na alínea d) do artigo 122º nº 1 do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
QUEIXA
I. A existência de duas agressões físicas de um ex-cônjuge a outro, com cerca de um mês de intervalo, no logradouro comum da casa que cada um deles habita com outro companheiro, pode não ser suficiente para configurar a prática de um crime de violência doméstica, uma vez que não basta a circunstância de ter havido uma relação conjugal entre ambos. II. Sem a prova de sinais distintivos da motivação do agente ser maltratar física e psicologicamente, bem como de forma reiterada, a assistente pel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
ESCUSA
INTERVENÇÃO NOUTRO PROCESSO
I - Por força do princípio do juiz natural, a subtração de um processo criminal a quem foi atribuída competência para o julgar, através de sorteio aleatório, efetuado atualmente por meio informático e nos termos pré-determinados na lei, é absolutamente excecional e apenas pode ocorrer nas situações de impedimento, recusa e escusa, sujeitas a apertada regulamentação prevista nos artigos 39.º a 47.º do Código de Processo Penal. II – Nos casos de recusa e de escusa, a lei faz depender o deferim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FERNANDO CHAVES
ESCUSA
RELAÇÕES DE AMIZADE
I - As relações de amizade, para integrarem a suspeição, terão necessariamente de ir muito além da relação social superficial e corrente entre pessoas, não bastando que o juiz e algum dos sujeitos processuais tenham uma relação de amizade, tornando-se necessário que essa relação de amizade seja próxima, de alguma intimidade; II - Nestas situações, é o grau de intimidade percepcionado pela comunidade em que vive o juiz e o sujeito processual que importa ter em conta na decisão da escusa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
CONTABILIDADE ORGANIZADA
PRESUNÇÃO DE CULPA
I – Se o conhecimento da impugnação da decisão de facto, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, não tiver qualquer repercussão na decisão de mérito, não há que proceder a esse conhecimento, uma vez que no art. 130º do Cód. de Proc. Civil se proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos inúteis. II – Os comportamentos previstos nos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE só relevam para a qualificação da insolvência como culposa se tiverem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MADALENA CALDEIRA
ARRESTO
PERDA ALARGADA
BENS DE TERCEIRO
MEIOS DE REACÇÃO
GABINETE DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS
I - Perante uma providência de arresto específico para perda alargada, o terceiro titular de bem arrestado pode recorrer do despacho que decretou o arresto, deduzir oposição ao arresto e, ainda, embargar de terceiro (por força das remissões sucessivas do artigo 10.º, n.º 4, da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, para o art.º 228.º, n.º 1, do CPP, e deste para o CPC). II - Caso o terceiro não use dos referidos meios de defesa contra a decisão que decretou o arresto de bem de que é titular formal, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS
RENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
I - Não ocorrendo qualquer comportamento concludente de que possa resultar que o comprador de imóvel a um vendedor que o modificou ou reparou aceitou tacitamente as obras ali feitas já depois da celebração da escritura de compra e venda não ocorre renúncia abdicativa nos termos do artigo 1219º, número 1 do Código Civil, mesmo quanto aos defeitos aparentes; II - Cabe ao vendedor/construtor o ónus de alegar e provar que ocorreu aceitação sem reserva do imóvel com defeitos aparentes, na medida em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO PARA VENDA DE PRODUTOS ON LINE
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÕES E TAXAS
Num contrato de parceria para venda de produtos online, nada ficando a constar dele quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissões e taxas devidas a entidades terceiras pelo processamento de pagamentos eletrónicos, tais custos são a suportar pelo vendedor – que, quanto aos mesmos, outorgou contratos com entidades terceiras que processam esses pagamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE
RECONVENÇÃO
I – Em caso de extinção da instância decorrente de inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência da ré, a ação prosseguirá os seus termos para apreciação de reconvenção que tenha sido deduzida. II – Tal decorre dos princípios gerais de oportunidade e necessidade dos atos, ou seja, por economia processual, evitando-se a interposição futura de uma ação pela massa insolvente quando deduziu reconvenção numa ação que corre termos. III – O juízo de dependência constante do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A impugnação da decisão que aceitou ou rejeitou um meio de prova tem de ser feita imediatamente, ou seja, em recurso autónomo, e não, sob pena de preclusão, com o recurso da decisão final. II - Não há nulidade da sentença que não apreciou uma questão de conhecimento oficioso, quando a mesma não foi alegada e também não resulta da factualidade apurada. III - Não há ofensa do caso julgado (exceção ou autoridade) quando não há identidade de sujeitos: se a ré podia embargar de terceiro na e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA
PRESCRIÇÃO
I - O avalista que paga a quantia cambiária ao portador fica investido numa posição de credor cambiário, passando a ser titular de um direito próprio e autónomo, que nasce com esse pagamento, tratando-se de aquisição originária e “ex novo” de um direito que lhe faculta ressarcir-se, em via de regresso, contra o avalizado e, ainda, contra os subscritores que garantiam este; II - O prazo de prescrição do direito de regresso do avalista que paga a livrança não está regulado na Lei Uniforme sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O fundamento da “impugnação da competência do cabeça de casal”, a que, adjetivamente, alude a al. c), do nº1, do art. 1104º, do CPC, que dá lugar a um incidente do processo de inventário, consiste na preterição da preferência definida na escala estabelecida substantivamente para o deferimento do cargo. II - É o nº1, do art. 2080º, do Código Civil, que define a ordem pela qual deve ser escolhido o cabeça de casal, atribuindo o terceiro lugar aos parentes que sejam herdeiros legais do fale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE
MORA DO DEVEDOR
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SENTIDO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente, sendo irrelevante para o efeito o que consta da motivação da decisão da matéria de facto. II - O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional deste não estiver completa, se não estiver em condições de suportar os respetivos custos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. II - A obrigação estende-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento. III - Auferindo o pai o salário mínimo nacional, supor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FACTOS COMPLEMENTARES
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR
I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recurso que vise a modificação de tal matéria no âmbito do art.º 662.º do mesmo diploma legal, pode co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação. II - A ampliação do recurso, tem lugar quando a parte não tenha ficado vencida e apenas pretenda ver apreciados fundamentos que tenha invocado e não tenham sido considerados na decisão recorrida, na eventualidade de virem a ser acolhidos os argumentos da parte vencida. III - Em sede de recurso e como resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ SOBRE RECLAMAÇÃO RELATIVA A OMISSÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO DAS PARTES SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
NULIDADE PROCESSUAL
I - É recorrível a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC II - O n.º 1 do art. 812.º do CPC prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o agente ouça previamente as partes: exequente, executado e credores com garantia real. III - A não audição das partes, neste contexto, consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC. II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O ónus da prova da verificação do furto, enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização, e dos danos correlativos, tratando-se de matéria impugnada pela seguradora, impende sobre o segurado. III - Na apreciação da prova o tribunal deve ter em consideração o circunstancialismo inerente ao facto de o furto ser um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A redação da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, deliberada, de restringir o recurso ao diferimento da desocupação do locado por razões de carência de meios económicos aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas; II - Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arred…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
ABUSO DO DIREITO
INALEGABILIDADE DE NULIDADES FORMAIS
I - A reapreciação da prova, na sequência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, e ainda que essa impugnação cumpra o ónus previsto no artigo 640 do CPC, só deve ter lugar se não se traduzir na prática de um ato inútil, na medida em que sempre seria irrelevante à apreciação do objeto do recurso, segundo qualquer das soluções plausíveis. II - O abuso do direito, concretamente na modalidade do venire contra factum proprium pode implicar a inalegabilidade de nulidades formais. II…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADES DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBRIGAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO NATURAL
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
I - Tem vindo a ser pacificamente aceite que as causas de nulidade da sentença, previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
I - O título executivo a que se reporta o art.º 14.º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor. II - A previsão do art.º 14.º-A/1, do NRAU referente a rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário integra todos os valores que o senhorio poderá exigir no contexto do incumprimento do contrato de arrendamento, da respetiva resolução e da mora na entrega do prédio arrendado subsequente à resolução. III – Por iss…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
CONTA BANCÁRIA SOLIDÁRIA
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO POR COTITULAR
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
I – Em sede de exceção de caso julgado, verificando-se que na ação anterior, julgada improcedente, o autor alegou que todo o dinheiro depositado em conta bancária solidária era da sua exclusiva propriedade e que os ali réus apoderaram-se dele apesar de saberem que o mesmo lhe pertencia em exclusivo, e que na ação atual o autor já não alega a sua propriedade exclusiva sobre todo o dinheiro depositado e antes alega que sendo cotitular daquela conta solidária à data dos levantamentos é presumível…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
CONSTITUIÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
I - É legalmente possível a constituição de uma assembleia de condóminos restrita a uma estrutura autónoma de determinado edifício, independentemente da existência de partes em comum nesse ou em contíguo edifício. II – O que não é possível é constituir-se um condomínio se não houver (ou na parte em que não haja) propriedade horizontal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PERFILHAÇÃO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
I - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional em sede fiscalização concreta sucessiva e, por isso, sem força obrigatória geral, com os n.ºs 308/2018, de 7.6, e 112/2023, de 19.12, declararam inconstitucional norma do art. 1859.º/2 do CC – a qual estabelece a imprescritibilidade das ações de impugnação da paternidade estabelecida por perfilhação – por violação do princípio da igualdade e da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, consagrados nos arts. 13.º e …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS DE EDÍFICIO
CADUCIDADE DE DIREITOS
I - Deve ser considerado preenchido o ónus previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 640.º, do CPC, quando, apesar de o recorrente indicar nas conclusões das alegações os pontos a alterar de modo inconcludente quanto a que parte dos mesmos - “total ou parcialmente” -, no corpo das alegações especifique as concretas alterações de cada ponto de facto que considera incorretamente julgados e pede a alteração da decisão com base na reapreciação da prova gravada e na demais prova junta aos autos, c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica (o artigo 1092.º do CPCivil) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais. II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha o juiz determina a suspensão do processo. II - Já fora dos casos previstos no artigo 1092.º o juiz apenas…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
I - Deve extrair-se da falta de resposta/oposição à reclamação à relação de bens efeito cominatório semipleno. II - A nulidade decorrente de falta de notificação da reclamação à relação de bens tem que ser arguida no prazo de dez dias contados desde o conhecimento dessa omissão, perante o tribunal recorrido. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
AÇÃO EXECUTIVA
FACTOS EXTINTIVOS DA OBRIGAÇÃO
OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS
ENTREGAS PARCIAIS DE DINHEIRO
I - Os factos extintivos da obrigação executiva constituem tema de oposição mediante embargos de executado a apresentar no prazo de 20 dias após a citação para a execução ou, no caso de factos supervenientes, a apresentar no mesmo prazo, após o dia em que os factos ocorreram ou dele a parte tomou conhecimento. II - De acordo com o disposto nos art. 784.º e 785.º CC, as entregas parciais servem para amortizar, primeiro, a dívida mais onerosa, devendo pagar-se primeiro os juros e só depois o cap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
AVAL EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II – Os avalistas de livrança em branco ficam sujeitos à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos de executado, cumpram o ónus de alegar factos impeditivos, modificati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE EXECUTADO
LIMITES DO CASO JULGADO
I – Tendo a sentença proferida em embargos de executado decidido que havia na sentença exequenda falta de título quanto à linha de delimitação do prédio dos exequentes, a mesma integra uma decisão de mérito quanto à existência de título e, por força do art. 732º nº6 do CPC, faz caso julgado material quanto a tal. II – Decidindo-se ali que os exequentes deviam ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado a execução, e que os exequentes, obedecendo a tal sentença, praticaram ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: CARLOS GIL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
I - De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial pretende determinar qual o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, imputa à declaração emitida pelo declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com o sentido que o declaratário atribui à sua declaração. II - A interpretação da declaração negocial é necessariamente contextual pois que além da declaração propriamente dita há que relevar todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO
PRESCRIÇÃO
I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o mesmo interessado em data próxima da que tinha informado o mediador, tendo recebido do interessado parte do preço pouco dias após ter comunicado que desistia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PEDIDO RECONVENCIONAL
DESPACHO
ADMISSÃO
IRRECORRIBILIDADE
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
I - O despacho que admite o pedido reconvencional não é recorrível autonomamente, dado que se trata de decisão que não cabe, nem nº 1, nem nas alíneas do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil. II - A cumulação do pedido de demarcação com o pedido de reivindicação é, substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que assentam tais pretensões são inconciliáveis. III - Não se pode discutir, sem contradição, a existência do título e requerer a restituição da coisa a qual, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JUDITE PIRES
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Se, por regra, os pedidos são formulados na parte final da petição inicial, nada obsta que a sentença atenda a pretensão formulada na parte expositória desse articulado quando esta traduza clara intenção da parte em lhe conferir essa natureza. II - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. III - O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta. II - Desta forma, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
I - O valor dos danos não patrimoniais deve ser efectuado de forma autónoma da dos danos biológicos, respeitando os critérios correntes da jurisprudência. II - Se o lesado com 46 anos sofreu um défice funcional permanente de 72 pontos, sofreu dores, com um quantum doloris de 7/7, um dano estético de 5/7, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 6/7 e a repercussão permanente na actividade sexual no grau 5/7, precisando para sempre da ajuda de uma tercei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
ILUMINAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RECURSO DE REVISÃO
PESSOA NÃO DEMANDADA NA AÇÃO
I - Não deve ser citado na qualidade de réu quem não foi demandado (nem chamado a intervir nessa qualidade). II - Quem não foi demandado não pode requerer a revisão da sentença a pretexto de não ter sido citado na qualidade de réu (art. 696.º, al. e), subalínea i), do Cód. Proc. Civil). III - Aquele que, sendo sujeito passivo da relação material controvertida, tal como ela é alegada pelo autor, não é demandado numa dada ação não se encontra vinculado (juridicamente afetado) pela decisão final …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - Impugnada a matéria de facto com vista a ver alterada a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
NULIDADES DE SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
VIOLAÇÃO DO CONTRATO
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A decisão de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com o fundamento de que os embargos são manifestamente improcedentes deve ser revogada quando a questão suscita controvérsia jurídica, existe um AUJ que decidiu a mesma questão noutro contexto factual, mas cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso, e o juiz entende o contrário, mas nem sequer faz qualquer esforço para justificar a não adesão ao AUJ. II - O dispositivo do AUJ n.º 2/2021 deve aplicar-se i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
I - A divida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento. II - Se dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo. III - Por isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310º, al. e); do CC…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO COMUM
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
AÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos previstos no n.º 1 do art. 272.º do Cód. Proc. Civil, está dependente da afirmação da existência de uma relação de prejudicialidade de outra ação, a qual deve ser afirmada entre o conteúdo possível da decisão a proferir na outra ação, nos limites do pedido nela formulado, e o conteúdo possível da decisão a proferir na ação ‘prejudicada’, nos limites do pedido nesta formulado. II - A eventual anulação da deliberação soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O recurso sobre a matéria de facto é instrumental face à decisão de mérito e não deve ser apreciado se os factos já provados são suficientes para desencadear a procedência da apelação. II - Na valoração da actuação da cabeça de casal são relevantes as consequências reais ou potenciais da sua gestão tendo em conta o valor dos bens da herança. III - Viola de forma grave os seus deveres, a cabeça de casal que esvazia de conteúdo patrimonial uma sociedade detida pelo de cujus e herdeiros, a f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
I - O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
I - A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar o pagamento do preço, sendo a propriedade utilizada com função de garantia; a sua transferência fica sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris. II - A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador não está abrangida pela letra ou pela ratio do art. 409.º do Cód. Civil. Esta estipulação é violadora do disposto nos arts. 604.º, n.º 2, 694.º e 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil. III - A declaraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
DEFESA
MURO
MURO DIVISÓRIO
MURO COMUM
ABUSO DE DIREITO
I - A construção de um muro num lote de terreno, pelo empreiteiro e vendedor de um imóvel implica a aquisição por este da sua propriedade. II - Mesmo que esse muro seja divisório os seus donos podem ilidir as presunções de compropriedade do mesmo, o que acontece se provarem que os muros anteriores nesse local foram destruídos e este foi construído exclusivamente pelo empreiteiro. III - Não existe qualquer abuso de direito quando o dono pede a reposição do muro no estado anterior a nele ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO PROCESSUAL
REGIME LEGAL
A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
AMNISTIA
PERDÃO
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME APLICÁVEL
I - A liberdade condicional não se confunde com o termo ou fim de cumprimento da pena de prisão. II - A execução da pena de prisão continua, só que deixa de ser executada na cadeia passando a um regime próximo da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. III - No cumprimento da missão de reintegração do agente na sociedade, a liberdade condicional assume um papel crucial e constitui um incidente, medida ou etapa normal da execução da pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
ARGUIDO
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE DEFESA
INCIDENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INAPLICABILIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
APLICABILIDADE
REQUISITOS
I – Na vigência da redacção originária do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido era responsável pelo pagamento de taxa de justiça, além do mais, quando ficasse vencido em incidente que requeresse ou a que fizesse oposição. II – Porém, após a alteração de redacção introduzida a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o arguido só é responsável por custas / taxa de justiça “quando ocorra …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
INVALIDADE PARCIAL
I - Se o objecto da acção se reconduz-se à apreciação de uma alegada invalidade (parcial) de um contrato de cessão onerosa de créditos celebrado entre a Autora e o Banco 2... com o alegado fundamento de que parte do crédito cedido ser materialmente impossível e, por consequência, daí resultar a obrigação do Banco 2... de lhe pagar a quantia que a esse título recebeu indevidamente, a montante dessa questão o tribunal deve analisar e decidir se em face das Deliberações do Conselho de Admini…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISBEL PEIXOTO PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada. II - Estando em causa no articulado superveniente facto instrumental de contraprova/contra indiciação de excepcionado pelo Réu comportamento abusivo, não se trata de facto que careça sequer de ser alegado pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se conside…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
CORTE ILEGAL DE ÁRVORES
CITAÇÃO
- O corte de árvores constitui ato material suscetível de embargo de obra nova; - Aquele que se arroga titular do direito de preferência pode opor-se ao corte de árvores no prédio objeto da transação visada na ação de preferência após a citação do adquirente na referida ação, já que, - A procedência da ação de preferência tem como resultado a substituição do adquirente pelo autor, com efeito retroativo, no contrato celebrado; - A citação faz cessar a boa fé do adquirente, com o que este passa …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Novembro 2023
Relator: MANUEL SOARES
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PROJECTO DE DECISÃO
ASSINATURA DA DECISÃO APENAS PELO PRESIDENTE
JUÍZES ADJUNTOS
CONFERÊNCIA
ASSINATURA
VALIDADE
I - O acórdão do Tribunal da Relação, em que a assinatura do juiz desembargador relator foi aposta na véspera e as assinaturas dos juízes desembargadores adjuntos foram apostas no dia da conferência, não padece de qualquer vício processual que o invalide. II - A remessa do projecto de acórdão aos vistos, a que se refere o artigo 418º nº 1 do Código de Processo Penal, para além de se poder fazer pela transmissão de um documento físico ou por correio electrónico, pode, no processo electrónico, f…