I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação.
II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
III. A medida de promoção e proteção visa, por definição, proteger a criança ou o jovem e afastar uma situação de perigo, finalidade que, à primeira vista, parecerá pouco compatível com a ideia de “libertar” a criança/jovem quando e enquanto esse perigo se mantém.
IV. Assim, situações haverá em que, na prática se não possa determinar a “libertação” da criança ou jovem, porque tal significaria, no caso, a sua entrega ao pai, sobre quem recai a suspeita, a par com a mãe, de colocar a criança em perigo para a sua formação, saúde, integridade física e até para avida, caso se reverá a situação, em que se encontra.
V. Teria que ser noutra sede, vg. no processo de promoção e protecção, que a questão prática terá que ser resolvida e, não em sede de apreciação da providência de habeas corpus, conduzindo a situações atípicas de verificação dos pressupostos para o decretamento de habeas corpus, mas inconsequente, no imediato, por razões de proteção da criança em causa.
VI. Não compete ao STJ, em sede de providência de habeas corpus, sindicar, como se de uma revista se tratasse, o acerto da fundamentação do juízo de aplicação da dita medida de acolhimento institucional, não sendo possível afirmar a existência de qualquer situação de ilegalidade evidente, ostensiva, indiscutível e diretamente verificável.
VII. Será no âmbito da jurisdição civil que o pai da criança poderá questionar as aludidas decisões.
I. Relatório
1. Em requerimento que deu entrada em Juízo a 25.8.2025, dirigido ao Exmos. Senhores/as Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, AA, progenitor do menor de 4 anos, BB, em requerimento por si subscrito, instaurou o presente Habeas Corpus, declarando que o menor se encontra, desde os 18 meses de idade, em regime de acolhimento residencial,
- salientando que,
- as medidas de promoção e proteção decididas no âmbito da LPCJP, nos termos do artigo 34.º alíneas a) e b), visam afastar o perigo em que a criança se encontre e proporcionar-lhe condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
- a medida de acolhimento residencial, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, embora não se enquadre nos conceitos de ‘detenção’ ou ‘prisão’ a que se reportam os artigos 220.º e 222.º CPPenal, configura, ainda assim, uma privação de liberdade merecedora da aplicação, por analogia, do regime da providência extraordinária de habeas corpus - entendimento já foi sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer no âmbito da medida tutelar de internamento em centro educativo, no quadro da LTE, quer no âmbito da medida de acolhimento residencial prevista na LPCJP ,
- requerer, na qualidade de progenitor, se declare a ilegalidade da intervenção judicial e da decisão de acolhimento residencial que, de forma arbitrária e desproporcional, mantém o menor afastado da esfera familiar paterna, ordenando-se a imediata restituição do menor à guarda do seu progenitor,
- transmitindo a ideia de que o trâmite processual decorre dentro da normalidade. No entanto, uma criança não dispõe de tempo para esperar; a sua infância é extremamente breve e irrepetível;
- reafirmando,
- possuir todas as condições habitacionais, socioeconómicas e afetivas necessárias para assegurar ao menor um ambiente estável, seguro e afetuoso, propício ao seu desenvolvimento integral e harmonioso.;
- que a manutenção do menor em acolhimento institucional configura uma decisão que já se encontra decidida à partida, em manifesta violação do superior interesse da criança substituído pelo superior interesse da SCM, em afronta direta aos direitos fundamentais intransmissíveis, que lhe são garantidos pela:
Constituição da República Portuguesa, pelo Código Civil Português, pela Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), pela Convenção de Haia, pela Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (Conselho da Europa, 1996), pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pela Convenção de Lanzarote, pela Convenção de Oviedo, pela Lei n.º 142/2015, pela Lei n.º 93/2017. E ainda pela Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, todos instrumentos que impõem aos Estados o dever de proteção imediata e efetiva da criança contra arbitrariedades e privações ilegítimas da vida familiar;
- não vir solicitar clemência, nem invocar favores. A imediata restituição do menor ao convívio paterno não constitui mera opção jurídica, é a única decisão que respeita o vínculo biológico e afetivo parental, protege a liberdade e autodeterminação sexual, a integridade física e psicológica da criança e assegura a correta aplicação das medidas de Promoção e Proteção previstas pela LPCJP,
- alegando o seguinte:
1º Este processo nunca ultrapassou o limiar da admissibilidade, pois carece de indícios mínimos e de prova da materialidade dos factos nos termos do n.º 2 do artigo 283.º do CPP.
2º Desde Dezembro de 2021, as acusações da CPCJ de ... não foram acompanhadas de qualquer suporte probatório, violando o artigo 32.º CRP, que garante um processo justo e equitativo e o direito de ampla defesa.
3º Não existe uma única alínea do artigo 3.º da LPCJP que sequer legitime a sua intervenção.
4º Esta entidade pública encontrou dois jovens de 21 anos, pais pela primeira vez, o que lhes facilitou o trabalho e agiu desde o inicio da sua intervenção em manifesta má-fé e abuso de direito.
5º Até aos 18 meses de idade do menor, a CPCJ do ... nunca interveio, nunca sinalizou. Então, porque interveio a CPCJ de ... e de ...?
6º O que realmente aconteceu — não o que se alega — mas o que efetivamente prejudicou o menor que até à data nunca foi provado? Tantas acusações e nem uma única prova?
7º A intervenção resultou de uma sinalização da Creche ..., em ....
8º Sobre este facto corre já o processo-crime n.º ..., de que foi elaborado Auto de Notícia NUPC 136/25.5... de 30/04/2025, remetido ao Ministério Público – DIAP ....
9º Em Julho de 2023, face a divergências com a progenitora, recusei assinar um novo Acordo de Promoção e Proteção por mais 12 meses; em consequência, esta CPCJ encaminhou o processo ao MP de ..., assumindo papel determinante na construção da narrativa judicial.
10º A CPCJ de... afirmou falsamente que existiam contra mim queixas de violência doméstica entre 2020 e 2022.
11º Também, que a progenitora durante a sua gestação havia estado numa casa de acolhimento para mães jovens em ....
12º E ainda que os progenitores tinham uma elevada instabilidade económica e que emigramos para liquidar as dívidas que haviam contraído.
13º Por partes: Jamais contraí qualquer dívida. As existentes sempre foram da exclusiva responsabilidade da progenitora, por opção própria.
14º Tal não pode repercutir-se a mim, pois as dificuldades financeiras da mãe não significam instabilidade para o filho. Sempre me mantive estável, inclusive no plano económico
15º O único motivo da minha emigração foi proporcionar ao menor uma vida ainda mais estável do que aquela que já possuía em Portugal. Não se distorça o objetivo de garantir uma melhor qualidade de vida com a alegação de falta de condições financeiras.
16º A gestação decorreu de Dezembro de 2019 a ... de ... de 2020.
17º Durante todo este período, eu residia em Portugal, frequentando um curso no Centro Profissional..., em ....
18º Assegurando o acompanhamento integral da progenitora em todas as consultas de rotina e demais atos relacionados, sem exceção.
19º O menor nasceu a ... de ... de 2020. Apenas de Fevereiro a Maio de 2021, residi temporariamente na França, nomeadamente no Mónaco, para trabalhar ao serviço da empresa "...".
20º Este ponto encerra qualquer possibilidade de veracidade da alegação de acolhimento da progenitora durante a gestação porque eu estava em Portugal durante e pós a gestação.
21º A CPCJ alegou ainda que a família já havia sido sinalizada pela CPCJ....
22º Nunca recebi qualquer notificação formal desta sinalização, violando o princípio da paridade de armas e o direito à defesa.
23º Não existe qualquer prova documental até à data que corrobore a suposta sinalização.
24º A inexistência também de autos policiais ou qualquer registo em Portugal confirma a total improcedência das afirmações desta CPCJ.
25º Relativamente a uma alegada “detenção” na Noruega, como veio a CPCJ de ... e os próprios magistrados posteriormente sustentar nos autos aquando da remessa do processo ao Tribunal, importa desde já esclarecer: nunca fui detido.
26º Na realidade, dois agentes da PSP norueguesa — um do sexo masculino e outro do sexo feminino deslocaram-se à minha residência por volta das 20h00, informando-me de que, dado não haver viaturas disponíveis na manhã seguinte, eu teria de me apresentar naquela mesma noite na esquadra, situada a cerca de duas horas de distância, a fim de prestar depoimento.
27º Assim fui voluntariamente, respondi a todas as questões colocadas de forma clara e honesta e, de seguida, regressei livremente a minha casa.
28º Relativamente ainda ao período em que vivi na Noruega, importa esclarecer: a primeira habitação onde residi foi uma moradia, tendo posteriormente mudado para um apartamento T2.
Existindo registos de ambas as residências, com as respetivas moradas devidamente comprovadas – nunca vivi numa caravana como fazem constar nos autos.
29º Abandonei toda a minha vida na Noruega, porque o sentido da minha vida estava em Portugal – o meu filho.
30º Renunciei a um emprego estável, no qual auferia entre 2.800€ e 5.000€ por mês, com vínculo efetivo há dois anos acrescentando que, abdiquei de todo um leque de benefícios inerentes ao meu posto de trabalho, nomeadamente: férias pagas, horas extras muito bem remuneradas sempre que desejava, possibilidade de progressão na carreira e um nível de qualidade de vida substancialmente superior aquele que experienciei anteriormente ao longo da minha vida, no entanto decidi largar tudo isso peloBB.
31º Abdiquei de uma vida segura e estruturada, movido unicamente pelas preocupações que me assaltavam a cada visita ao CAT.
32º Sempre que via o meu filho, encontrava uma criança profundamente instável, frágil e apática, quase como se estivesse “zombificada”. Não conseguia manter-se de pé sozinho. Em certas visitas, era necessária a presença de duas técnicas: uma vinha buscar-me à porta e a outra ficava na sala, segurando-lhe o braço erguendo-o, porque ele, de olhos semicerrados, não tinha forças para se sustentar nem para erguer a cabeça como os restantes membros. Tudo isto resultava do elevado nível de dopagem em que se encontrava.
33º Esta manipulação constitui mais uma das várias tentativas de condicionar a instauração do processo, instrumentalizando acusações fabricadas para legitimar a medida mais gravosa aplicada ao meu filho, o acolhimento residencial com vista à adoção plena.
34º A imposição da medida mais gravosa — acolhimento residencial com vista a adoção plena — foi tomada sem base probatória como referido supra, em violação do nº 2 do artigo 18.º da CRP, assim como o princípio da proporcionalidade e o artigo 1.º do CPP quanto á legalidade processual. Tal decisão configura nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. b) do CPP, por afastar o menor da família biológica sem fundamento legal, violando ainda o artigo 1978.º do CC e o superior interesse da criança.
35º Portanto, a medida de acolhimento residencial que vem sendo aplicada ao menor BB configura, por natureza, uma privação de liberdade que, à luz do princípio da proporcionalidade e das garantias constitucionais, só pode subsistir se for estritamente necessária e devidamente fundamentada com provas que assim exigem tal medida.
36º O menor apenas tem direito a uma visita semanal de um familiar, com duração máxima de uma hora, realizada sob vigilância de uma técnica da instituição.
37º Encontra-se privado de comunicar livremente por telefone com a sua família. Privado de passear com a sua família biológica. De realizar atividades simples como lanchar, passear no parque, ir ao teatro, comer um gelado. Impedido de passar dias, pernoites, fins de semana, aniversários ou datas comuns no seio da sua casa e junto da sua família.
38º Embora os relatórios sociais que têm sido emitidos refiram contacto telefónico entre o menor e a bisavó, tal nunca ocorreu de facto. A própria confirmou que jamais falou com o BB, sendo-lhe sempre negado esse direito básicos.
39º Os relatórios sociais são elaborados pelo SATT da S.S., I.P., apenas por mera burocracia administrativa, sem qualquer aplicação prática efetiva que corresponda à realidade vivida pelo BB.
40º O único contacto existente resume-se a uma visita semanal de uma hora, sempre supervisionada e confinada a uma sala do próprio Centro de Acolhimento Temporário, doravante CAT.
41º Eu, progenitor, desde 23 de Outubro de 2024, fui privado de todo e qualquer convívio com o meu filho, em flagrante violação do direito à família e por claro abuso de poder dos magistrados, sem que me tivesse sido assegurado o direito ao contraditório antes da decisão.
42º Na prática, encontro-me há 300 dias sem qualquer contacto com o meu filho.
43º A gravidade da situação é tal que o menor, em regime de acolhimento institucional, se encontra com menos direitos do que um recluso em estabelecimento prisional como podem constatar.
44º Um condenado goza do direito a visitas regulares da família, a contactos telefónicos, a atividades no exterior, a momentos de convívio social, a ser ouvido e participar no processo, a conversar com o seu advogado, enquanto que, o menor vê-se privado até mesmo dessas garantias mínimas.
45º A família paterna tem sido totalmente marginalizada nos autos, de forma reiterada e deliberada, apesar de ser quem mantém maior contacto com o menor, existe um esforço enorme em a desconsiderar de tal forma que a sua “aniquilação” se tem tornado exequível.
46º A minha companheira, a madrasta do menor, tem sido igualmente marginalizada por não constar como parte processual, apesar de deter pleno interesse no processo.
47º Tendo a minha noiva assumido compromisso solene para assegurar a sua responsabilização pelos cuidados do seu enteado como alternativa á medida aplicada neste momento, perante notário, as comunicações da mesma ao tribunal são “desentranhadas” por conveniência.
48º Note-se que a madrasta demonstra até maior interesse pelo menor do que a própria progenitora, conforme resulta dos autos, sendo clara a diferença entre o que cada uma efetivamente defende para a criança.
49º A Procuradora da República do Ministério Público sustenta, que inexiste vínculo afetivo entre o menor e a madrasta, usando tal narrativa para reduzir o seu papel à insignificância que lhe pretende atribuir.
50º É evidente que tal contacto não existe. Dado que, é o Ministério Público que impede deliberadamente a comunicação, contacto e convívio entre o menor, a sua madrasta e eu, enquanto progenitor, para depois sustentar nessa privação a narrativa que construiu ardilosamente.
51º No caso concreto, não há prova de perigo atual ou iminente que justifique a manutenção da medida, nem decisão transitada em julgado que me atribua qualquer crime ou incapacidade parental.
52º Pelo contrário, existe uma perícia psicológica forense realizada em Janeiro de 2024 que confirma inequivocamente as minhas capacidades parentais, refutando as acusações que originaram o inicio do processo e ainda o sustentam.
53º O MP, incumbido de defender a legalidade e a objetividade a todo a tempo, não apresentou qualquer prova que justificasse a institucionalização e, pelo contrário, elaborou despachos e acusações sem fundamento factual, agindo com dolo e em clara violação do disposto no artigo 256.º do CP.
54º A manutenção desta medida configura abuso de poder e violação grave dos artigos 27.º e 31.º da CRP.
55º Não obstante, por momentos, admitamos hipoteticamente que todas as acusações feitas contra mim no processo fossem verdadeiras.
56º Desde Janeiro de 2022, o menor residia no ..., enquanto a sinalização da CPCJ de... teve início em Dezembro de 2021.
57º A CPCJ de ... procedeu à retirada do menor da família biológica, por um APP sob coação e ameaça, com pressão psicológica para facultar a minha assinatura em menos de 24 horas.
58º Atuou sem competência territorial, violando o artigo 79.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro da LPCJP.
59º Segundo o mesmo artigo, a CPCJ de ... só poderia continuar com o processo por um período máximo de três meses após a mudança de residência do menor.
60º A lei supra ordena a CPCJ responsável por instaurar o processo a remete-lo para a CPCJ da área de residência atual do menor.
61º A CPCJ de ... omitiu a obrigação legal de remeter o processo para a Comissão territorialmente competente, prosseguindo, em Maio de 2022, para além do prazo máximo legal de três meses, com atos manifestamente destituídos de competência e, por conseguinte, juridicamente inválidos.
62º Aproveitando-se do meu desconhecimento total na época e da ausência de qualquer aconselhamento jurídico – prática recorrente em casos de retirada de crianças.
63º O MP, desde a instauração do processo, tinha plena consciência de que a CPCJ envolvida atuou dolosamente sem competência territorial.
64º Desde o início, a CPCJ de ... aplicou a medida mais prolongada e gravosa prevista na LPCJP, ou seja, o acolhimento residencial com vista à adoção e pelo período de 12 meses e não menos, como normalmente sucede gradualmente - de 3 meses, depois 6 meses e 9 meses.
65º Medida que, findo o prazo de duração, foi ainda objeto de outra tentativa de renovação por igual período.
66º Uma semana após a assinatura do primeiro APP e sair do seu seio familiar, a secretária responsável contactou-me telefonicamente, questionando se “mantinha interesse na criança ou se poderia seguir para adoção?”.
67º Revelando, assim, de forma inequívoca, o verdadeiro propósito subjacente à medida aplicada, sendo esse afinal o objetivo desde a fase inicial.
68º Tal conduta evidencia que o interesse primordial nunca foi apoiar a família para manter os vínculos afetivos ou proteger os laços parentais, mas sim favorecer outros interesses, já alvo de investigação autónoma pelo MP, nos processos criminais instaurados contra a referida técnica e demais envolvidos nesse sentido.
69º A medida de acolhimento residencial, por ser a mais gravosa prevista na LPCJP, só poderia ter sido aplicada mediante prova concreta de perigo efetivo e atual para o menor. Tal prova, porém, nunca existiu.
70º Todos os danos físicos e psíquicos do menor surgiram apenas pós institucionalização, não existindo qualquer evidência de risco ou perigo prévio que justificasse o afastamento da família biológica.
71º Em Maio de 2022, as técnicas deslocaram-se duas vezes ao ..., onde o menor residia, evidenciando insistência em controlar um processo fora da sua competência territorial.
72º Ainda que, em mera hipótese, se admitisse a legitimidade da instauração de um PPP, este jamais poderia ter tramitado em ..., mas unicamente no ..., domicílio do menor e única Comarca territorialmente competente à data.
73º Tal atuação consubstancia uma incompetência territorial absoluta, determinante da nulidade processual insanável prevista no art. 119.º alínea e) do CPP, aplicável ex vi do artigo 100.º da LPCJP, impondo a imediata invalidade de todos os atos subsequentes praticados por aquela CPCJ.
74º O interesse persistente em fixar o menor no Distrito não se prende com a sua proteção, mas com toda uma rede previamente orquestrada, que garante a manutenção e instrumentalização do menor ilegitimamente naquele território já há mais de três anos consecutivos.
75º Importa frisar que, ao fazer constar nos autos judiciais informações sabidamente falsas, incorreram em falsificação de documento nos termos do art. 256.º do CP, ao imputar factos inexistentes, com o intuito de sustentar a instauração do processo no Tribunal de Família e Menores de ....
76º A minha inocência se comprova facilmente ao constatar que o processo não se fundamenta em provas documentais, mas apenas em meros “diz que disse” e puras especulações.
77º Encontro-me impossibilitado de assegurar uma defesa eficaz, não por qualquer insuficiência técnica da minha atual mandatária, mas porque estou perante magistrados cuja conduta se revela às claras arbitrária e eticamente corrompida por valores não compatíveis com o exercício das suas funções, em nome do povo e do Estado.
78º Uma das provas disso é que, logo após a apresentação de queixa-crime e exposição junto do CSM e CSMP contra os mesmos, o primeiro ato processual destes consiste no pedido de escusa do processo, para não dar seguimento às novas provas que eventualmente poderiam surgir daí em diante.
79º Fui falsamente acusado pela entidade onde reside o meu filho e as suas trabalhadoras, donde resultou que fui constituído arguido pela primeira vez na vida e tive o meu primeiro interrogatório de arguido, no âmbito do processo n.º 1310/24.7... no DIAP..., que 10 meses depois ainda se encontra em fase de inquérito, apenas com uma indiciação e sem acusação.
80º Demonstrei de forma inequívoca a minha inocência das acusações de que fui alvo em retaliação como contra-queixa, da queixa-crime que eu apresentei no dia anterior em defesa do BB.
81º Em contrapartida, os denunciantes (SCM) não apresentaram qualquer prova, agindo unicamente com a intenção de me punir, numa clara atitude demonstrativa da intenção de me censurar e impor um afastamento do meu filho justificando a cessação de visitas com esse pretexto.
82º Não se trata de mera coincidência que, no dia 20 de Outubro de 2024, eu tenha apresentado queixa-crime sobre atos praticados contra o meu filho e que no dia seguinte, os seus tutores legais atuais, tenham acudido apressadamente ao DIAP de ... para apresentar acusações falsas contra mim.
83º Ora, mesmo admitindo, apenas hipoteticamente, a veracidade da acusação:
84º A ação ocorreria no estrito exercício do direito de necessidade e em legítima defesa de uma criança incapaz de se proteger por si só, que neste e em outros dias se encontrava dopada, sofrendo convulsões faciais e movimentos involuntários oculares com o revirar dos olhos e tremer da retina nos meus braços, ao meu colo, devido à ingerência de fármacos não prescritos que lhe são administrados.
85º Os Inspetores da Polícia Judiciária, juízes de Direito e a Procuradora de República desconsideraram as provas que apresentei, embora, enquanto acusado, não me coubesse o ónus de as produzir.
86º No Tribunal de Família e Menores de ..., além de produzirem informação inverídica acerca dessa situação em despachos judiciais, impediram-me de reunir provas materiais cruciais para a descoberta da verdade e subsequente cessação da medida que daí provinha imediatamente.
87º Os elementos da magistratura indeferiram o meu requerimento para a realização de perícias específicas e exames no INMLCF. O que, a provar, em abstrato configura a prática consumada de crimes contra a boa administração da justiça com o enquadramento de: denegação de justiça, nos termos do art. 369.º, abuso de poder de acordo com o art. 382º do CP e ainda favorecimento pessoal art. 367.º do mesmo diploma.
88º Tal decisão arbitrária, baseou-se unicamente no testemunho da ex-técnica gestora do processo, a Exma. Sra. CC e do Inspector da PJ no DIC de ... e o Exmo. Sr. DD.
89º Este último, como se pode apreciar no referido despacho de 23 de Outubro 2024 da anterior Mma. Juiz, além de desvalorizar a necessidade do menor ser referenciado para perícias forenses de intoxicação medicamentosa e violações sexuais e uma entrevista com um Pedo Psicólogo ou Psiquiatra Forense, recomenda a cessação imediata das minhas visitas. Com fundamento no suposto receio manifestado pelas técnicas do CAT, sem que se apresentasse qualquer prova objetiva além das falsas declarações das mesmas e sem qualquer direito ao contraditório.
90º Temporalmente esta decisão de proibição de contacto com o meu único filho, coincide como referido supra, três dias após a apresentação, por minha parte, de uma queixa-crime em que exclamei estar a ser violada a liberdade e autodeterminação sexual do menor.
91º Fui sem provas classificado como ‘perigoso’ para o meu filho pela instituição, servindo tal rótulo de pretexto para a suspensão do contacto abruptamente com ele, em flagrante violação pelos meus direitos parentais e pelo superior interesse do menor, a quem foi dito pelas trabalhadoras que eu estava preso.
92º Tal decisão, revela-se não porque eu o digo, mas sim à luz dos factos explanados, orientada pelos interesses do CAT, em articulação direta com o MP e o Juiz de Direito à velocidade da luz, atuando em evidente conluio e em detrimento dos meus direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
93º Mais grave ainda, elaboraram-se repetidamente despachos falseados com diversa desinformação que sabiam e queriam propagar para me prejudicar com dolo direto, na falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do CP, violando de forma inequívoca o Estado de Direito e as garantias dos sujeitos processuais.
94º No primeiro habeas corpus, foi informado que o menor já apresentava problemas de saúde antes da institucionalização, imputando assim a culpa aos progenitores. Os MMos. Juízes anteriores aceitaram, sem questionar, as alegações falsas constantes dos despachos dos seus colegas.
95º Importa esclarecer, como é comprovado por meio de prova documental, a sua primeira entrada nas Urgências Hospitalares ocorre a 7 de Maio de 2022, nunca tendo anteriormente qualquer tipo de problema de saúde e nada constava nesse sentido no seu quadro clínico, tal como se verifica na sua ficha clínica.
96º Menos de 24 horas após a institucionalização — no Centro Hospitalar do .... - Unidade de ... estava com sintomas como: hemorragias retais, vómitos, dejeções raiadas de sangue e diminuição do apetite.
97º Ainda assim, neste processo, acusam-me sem prova documental, de ser o causador destas patologias por “negligência na prestação de cuidados”, quando nem sequer existiam ex ante.
98º A ocorrência de tais sintomas em menos de 24 horas após o acolhimento, atribuível aos progenitores, é estatisticamente e juridicamente implausível.
99º Seguido de Internamento Hospitalar 11 a 15 de Julho 2022, em que consta a seguinte informação: “Aparentemente bem até 10 dias antes do internamento quando iniciou dejecções diarreicas em grande quantidade (2 episódios por dia).”
100º Ou seja, permaneceu durante 10 dias em sofrimento dentro do CAT, sem que ninguém se dignasse a providenciar o encaminhamento para um centro de saúde ou hospital, incorrendo no crime de omissão de auxílio, nos termos do art. 200.º do CP.
101º Considerando que não seria a primeira vez que o menor aparecia nas urgências hospitalares em estado crítico.
102º Antes da institucionalização, o meu filho era uma criança saudável sem quaisquer antecedentes que justificassem tais ocorrências tal como a informação clínica em anexo o refere.
103º Durante este período dentro do CAT, tinham como hábito colocar fraldas com Betadine na tentativa de estancar o sangue – como consta numa das notas de alta em anexo. Evitando assim ao máximo novas idas às urgências.
104º Após 10 dias de terror, foi finalmente levado às urgências hospitalares, permanecendo internado por 4 dias, com múltiplas intervenções para reposição de ferro, diagnosticando-se anemia grave resultante da perda de sangue pelo anus.
105º O CAT nunca me informou sobre nenhuma ida do meu filho às urgências ou internamento, impedindo-me de estar presente durante a noite e exercer o meu direito ao acompanhamento para poder seguir a evolução do seu quadro clínico de perto e apoiá-lo emocionalmente durante essa fase.
106º Contemplaram-se pelo menos 6 idas às urgências no Centro Hospitalar do ... - Unidade de ..., senão mais, até porque essa entidade continua a vedar-me o acesso a todas as informações que tenho solicitado por via de diversas interpelações e inclusive intervenção da CADA.
107º Verifica-se também acompanhamento médico no Centro Hospitalar ... - Hospital de ..., em ... desde 16 de Dezembro de 2022, até à presente data, para onde foi referenciado desde essa altura para Pediatras na sub especialidade de Gastrenterologia.
108º Posteriormente neste, verificaram-se fissuras em toda a circunferência anal e desconforto/dor ao toque retal, mas ainda assim não houve referenciação para examinação secundária e apuração de possibilidade da etiologia dessa condição ser devio a danos corporais causados por violações sexuais.
109º Desde o início que esta degradação física drástica e acentuada tem sido negligenciada, sob a bengala de um diagnóstico, que alegadamente e a provar está equivocado e trata-se de um erro médico. No entanto, têm alegado uma suposta Doença Inflamatória Intestinal de início muito precoce não classificada.
110º Os mesmos médicos Pediatras que diagnosticaram esta DII, negam-se veemente a fazer a referenciação do menor para outros profissionais para obtenção de uma segunda opinião médica, ou para a sinalização do MP ou do INMLCF.
111º Contudo, não o fariam de qualquer modo, dado que já existem processos crime a decorrer em fase de inquérito no DIAP de ... instaurados por mim contra os mesmos, sob pena de facilitar o encontro de provas contras os mesmos.
112º A mesma degradação física verificada no BB, reproduz um padrão sofrido por outras crianças que passaram por este mesmo CAT, pelos relatos que obtive de fontes fidedignas.
113º EE, uma menina de 7/8 anos, que conforme confirmação das perícias médico-legais, que atestaram ausência de qualquer lesão retal antes da sua institucionalização – confirmada pelos progenitores – passou pelas mesmas circunstâncias. Segundo o testemunho de um ex-trabalhador que lhe dava banho, atestou que: “Fazia-me impressão, a menina tinha o anus tão largo que para se ter noção, tinha muito espaço no buraco e aquilo não era normal, eu tenho uma filha e a filha da minha namorada e já estou habituado a mudar fraldas lá e em casa e tudo, mas ela colocava-se numa posição estranha, quando me chegava perto, como se estivesse a posicionar-se para enfim, olha eu nem quero pensar. Se isso for verdade… Mas eu até cheguei a perguntar, mas vocês nunca fizeram análises e exames para ver alguma coisa com ela? E disseram-me que quando eram para fazer já não valia a pena porque já não ia mostrar nada, mas que ela tinha sido abusada pelo pai antes de ir para lá” “E outra coisa que me lembrei, quando alguém tirava um telemóvel do bolso perto da EE, ela escondia-se, ficava com medo, encolhia-se toda, como se alguém lhe fosse fazer alguma coisa sei lá.”
114º Os progenitores desta criança tiveram as visitas suspensas após a menina, de forma ingénua, ter confidenciado ao pai na sua última visita: “Pai, há um homem que me pede beijinhos na boca, o meu professor de Música”.
115º Após esta confissão-denúncia inocente, as visitas aos progenitores foram imediatamente cessadas. Exatamente o mesmo que aconteceu comigo aliás e com esse ex-funcionário supra referido, que foi despedido no dia imediatamente a seguir a fazer alguns comentários e colocar algumas questões durante uma reunião de equipa, sobre as conversas inapropriadas de um outro menino chamado FF. Que também apresentava constantemente comportamentos e falas sexualizadas segundo o testemunho deste ex-funcionário, que chegou a alertar várias vezes o menino para a inadequação dessas condutas e brincadeiras com outras crianças no recreio.
116º Além dos comportamentos de natureza sexual, este ex-funcionário também foi testemunha de situações presenciadas e discutidas numa reunião como a seguinte:
116º (assim no original) Duas funcionárias, GG e HH (sobrenome desconhecido), tinham o hábito de trancar o BB como forma de castigo, numa sala escura, privando-o de alimentação e água por horas. Deixando-o completamente isolado e desorientado em 2023, quando tinha 2/ 3 anos de idade.
117º Após relatar internamente a outros funcionários que certos comportamentos de crianças não eram normais, acabou por ser afastado, mas a testemunha encontra-se disponível para dar o seu testemunho daquilo que presenciou, se assim for requisitado.
118º Existe ainda uma quarta menor, II, cuja fotografia deixo em anexo, que também apresentava sinais de dopagem.
119º A progenitora da menor confidenciou-me que se apercebeu dessa situação. Observou que, quando a filha estava consigo em sua casa, tudo parecia normal, mas, ao regressar ao CAT, surgiam episódios de aparente doença, absentismo escolar e nas visitas aparecia letárgica e sem reação.
120º Queixava-se também de dores abdominais e genitais, incómodo, ardor e comichão.
121º Através de diligência junto ao Tribunal de Família e Menores das ..., foi possível levar a II ao INMLCF, onde se constatou várias patologias do foro de infecciologia na região vaginal e pus em excesso, o que é compatível com Infecções Sexualmente Transmissíveis.
121º Relativamente ao meu filho, além do seu estado sedativo e semi-inconsciente, como era costume em todas as visitas e vídeo chamadas, apresentava ainda conversas como a seguinte:
122º BB – “Pai, tens um brinquedo, que está escondido…tens sim, está escondido…então abre…”
123º Com os olhos e as mãos postos na minha braguilha, ele pede-me e tenta abrir as minhas calças para tirar o “brinquedo”.
124º Durante outra visita ao CAT, dirigiu-se a mim e, de forma inesperada e inapropriada: virou-se de costas, abaixou a roupa da cintura para baixo, virou o seu rabinho para mim empinando-o e adotou uma postura que indicava convite à prática de atos de natureza sexual – simultaneamente, verbalizou solicitação nesse sentido. 126º Este episódio evidencia também a inadequação do ambiente institucional em proteger a autodeterminação sexual, a liberdade e a integridade física e psíquica da criança.
127º Todas as visitas eram supervisionadas por uma técnica e as técnicas presentes nas visitas vieram aos autos, desmentir estes comportamentos e falas do menor.
128º Deixo claro - tenho alguns dos comportamentos que aqui menciono, em gravações de áudio, a que recorri no meu direito de necessidade e em legítima defesa do meu filho de 4 anos, posso utilizar como meio de prova.
129º O que pretendo sublinhar com estes factos é que há um padrão preocupante que até à data mesmo com dezenas de queixas-crimes da minha parte ninguém questiona: crianças e bebês, aparentemente saudáveis, ao serem institucionalizados na CAT da Santa Casa da Misericórdia ..., desenvolvem problemas específicos do foro retal ou genital, acompanhados de letargia, sonolência excessiva e irresponsividade e comportamentos de natureza sexualizada.
130º Deixo isto para reflexão de Vossas Excelências: Este CAT tem uma “parceria” com uma ONG designada como, .... Os fundadores desta ONG são duas senhoras de naturalidade Sueca e um senhor da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
JJ, NIF ... e Passaporte n.º ...emitido a .../.../2016- Residente na Rua 1.
KK, NIF ... e Passaporte n.º ... emitido a .../.../2017 - Residente na Rua 2.
... Colin Arthur West. NIF ... e Passaporte n.º ... emitido a .../.../2019 - Residente na Rua 3 – Sendo o sr. ... casado com outro homem, o sr. LL.
131º Os intervenientes ligados à ONG residem a poucos minutos do CAT e dos locais onde as crianças passam grande parte das férias.
132º É sabido que o BB tal como os outros menores, participam em múltiplas atividades exteriores, nomeadamente vão a praias durante o Verão, o que percebi pelo tom de pele, que se encontrava muito mais escuro na altura das férias e porque o próprio me dizia nas visitas.
133º O facto de as crianças institucionalizadas, incluindo o BB, passarem parte significativa destas férias nas mesmas praias onde circulam os fundadores da ONG e os seus círculos próximos – numerosos casais homossexuais estrangeiros – cria um ponto de contacto recorrente e previsível nessa área.
134º A proximidade espacial e articulação de contactos, entre estes diretores e membros da referida Associação sem fins lucrativos e locais de risco, sao um indicador clássico de logística organizada frequentemente, permitindo controlo, acesso rápido e, sobretudo, dissimulação da atividade ilícita, sob aparência de normalidade quotidiana.
135º Os comportamentos sexualizados do menor num nexo temporal aumentavam drasticamente nesta altura das férias de Verão, assim como coincidiam com a maioria das suas hospitalizações.
136º De forma clara e objetiva, a concentração anômala de dezenas destes casais que trabalham em causas de caridade com crianças desfavorecidas, numa zona periférica como as ..., fora dos habituais polos turísticos internacionais, sugere planeamento prévio e rede bastante estruturada, não um mero acaso.
137º A existência de registos fotográficos que comprovam a presença simultânea destes atores sociais, tanto nas praias como no próprio CAT, constitui um elo de ligação probatório crucial, revelando uma proximidade social e geográfica.
138º O aparecimento de problemas do foro retal e na área genital em vários menores, após a sua institucionalização, levanta sérias preocupações legítimas e fundamentadas. Este tipo de sintomatologia é, na literatura forense, frequentemente associado a abusos de natureza sexual.
139º A análise conjunta destes fatores correlacionados, revela um padrão de risco compatível com práticas de criminalidade altamente organizada, onde atores locais e internacionais convergem circularmente em torno de um espaço, que sob a aparência de proteção e lazer, pode alegadamente e a provar, constituir um ponto estratégico de exploração sexual e aliciamento.
140º A multiplicidade de “coincidências” — proximidade residencial, convergência em espaços lúdicos comuns, partilha de rede de contactos internacionais e semelhantes consequências clínicas sempre ocultadas aos progenitores — impõe a leitura de um quadro à primeira vista, organizado e não meramente acidental.
141º Sugiro, para que não restem dúvidas, que, caso os documentos clínicos ora anexados não sejam considerados prova suficiente, Vossas Excelências requeiram ao Centro Hospitalar ..., a entrega imediata do registo clínico completo do BB desde a sua gestação e após o seu nascimento.
142º A fim de demonstrar que, antes da sua entrada no centro de acolhimento, nunca houve qualquer consulta com o médico de família, internamento ou episódio médico que indicasse sinais de sintomatologia anómala, sendo até então, totalmente saudável.
143º “Estranhamente” o CAT omitiu a fundo, toda a situação clínica do menor durante grande parte do processo, não só aos progenitores, mas também à CPCJ, ao Ministério Público e ao SATT, até ao momento em que eu regressei a Portugal e comecei a levantar questões sobre a sua alteração de saúde.
144º Quando o Acordo de Promoção e Proteção ainda se encontrava na CPCJ, foram violados múltiplos termos do contrato. O CAT não cumpriu qualquer dos deveres e obrigações nele previstos, o que determina a nulidade do próprio acordo, porém eu não tinha sequer conhecimento desta factualidade.
145º Sendo que, apenas tomei conhecimento do internamento de urgência do meu filho por lapso, através de um e-mail automático do Centro Hospitalar... das ..., relativo ao pedido de feedback, para facultarmos a avaliação das urgências pediátricas.
146º Confrontado com esta situação, o CAT proibiu o Hospital de prestar-me qualquer informação clínica adicional sobre o menor.
147º A partir desse momento, apenas no final de 2024 consegui obter alguma informação clínica, por intermédio da minha noiva, a sua madrasta e da sua iniciativa para efetuar interpelações à Comissão de Acesso à Documentação Administrativa, doravante CADA, que emitiu dois Pareceres integralmente favoráveis quanto ao meu pedido de acesso à ficha clínica e documentação administrativa relacionada à prestação de cuidados de saúde que recebeu.
148º Face a isso, os Hospitais finalmente cederam parte da documentação, mas nunca na sua totalidade, configurando novo abuso de poder.
149º Toda esta resistência ilegítima, decorre igualmente do facto de eu ter apresentado queixa-crime contra vários Pediatras de ambos os hospitais, pelas suas ações, mas maioritariamente pelas suas omissões.
150º Somente após eu abandonar a Noruega, no final de Julho de 2024 e regressar a Portugal, finalmente entenderam as partes que, estando eu em território nacional, posso deslocar-me facilmente aos locais para aceder à informação e insistir até conseguir a descoberta da verdade material.
151º Coincidentemente, são então emitidos dois relatórios sociais com datas próximas, sendo que, pela primeira vez, após mais de dois anos, é abordada a sua condição de saúde – Relatório de Acompanhamento da Medida de Acolhimento Residencial - Documento Assessoria Técnica aos Tribunais com ref. ... e ... criado na data 17/09/2024 enviado a 18/09/2024.
152º Não sendo, uma mera coincidência a data em que alguma informação, seletivamente escolhida, sobre a sua saúde, finalmente entra inusitadamente de forma “detalhada” num relatório pela primeira vez, na altura em que regresso a Portugal.
153º Tal como este SATT, o MP também tem optado por omitir provas e aceitar contradições insanáveis evidentes neste processo. Assim têm sustentado um processo ilegal em todas as vertentes.
154º Para que fique totalmente claro, a posição do MP neste processo, tem optado por, inclusive, procurar mais processos em que eu, me constitua arguido como se pode confirmar no despacho com ref. ... datado.
155º Sito a resposta do MP ao meu requerimento “Quanto aos contactos paterno filiais renovo a promoção de 27.03.2024, 2º parte de acrescentar tão só, que pese embora encontra-se-ão ainda em curso inquéritos que opõem o progenitor ao CAT, de entre o inquérito 1310/24.7... no qual foi sujeito ao estatuto coativo mais gravoso que o TIR. Pela forte indicação de crimes de simulação de crime e ofensa à integridade física qualificada, bastando analisar os factos fortemente indicados para se concluir pela instabilidade/receio que a criança sentiu por força dos comportamentos do progenitor nessa sede investigados.”
Assim, promovo ao DIAP... solicitando informação sobre o estado do indicado inquérito e ainda a existência de outros inquéritos contra o progenitor, com menção dos crimes investigados e estado dos mesmos.
156º Por partes: além de ter renovado uma medida que, em todos os seus termos, decorre de forma manifestamente ilegal, a magistrada ainda faz referência a um processo que não se insere na sua esfera de competência. Importa sublinhar que a referida magistrada exerce funções no Tribunal de Família e Menores, e não no DIAP de ..., não lhe cabendo, portanto, proferir qualquer imputação de natureza criminal ou emitir juízos de valor relativamente a esse processo.
157º A Procuradora visada, foi denunciada por mim, por abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, lenocínio de menores, tráfico de pessoas, exposição ou abandono, discriminação de género, entre muitos outros crimes – logo, tem de se preocupar com os processos onde a própria é a arguida, num comportamento manifestamente persecutório.
158º Pese embora, os processos em que eu sou arguido, não existem quaisquer provas.
Enquanto que nos seus, existem provas mais do que suficientes, pelo que esta tentativa de inversão de papéis não procede.
159º Como se não bastasse, profere outro despacho falsificado – não existe estatuto coativo algum. Aliás, eu desloquei-me propositadamente do... a ..., numa viagem de 6 horas de ida e volta, a fim de esclarecer cabalmente esse ponto no DIAP.
160º E lá, presencialmente, consultaram o processo à minha frente e confirmaram-me que não existe medida de coação absolutamente nenhuma e ainda me recomendaram a solicitar ao Tribunal de família e Menores que esclarecesse o que querem dizer com isso.
161º Posteriormente, eu solicitei ao mesmo fotocópias de alguns despachos, relatórios e a tal medida de coação. Por surpresa, deram-me as cópias dos vários documentos que solicitei, menos desse.
162º Questiona-se assim, a veracidade das declarações proferidas pela Procuradora nos autos e já desmentidas pelo DIAP.
163º A Procuradora do MP ainda questiona sobre OUTROS inquéritos além daquele contra mim.
164º O seu interesse em prejudicar-me não poderia ser mais claro. Porque não questiona sobre inquéritos contra as outras partes? Os seus colegas, as técnicas gestoras, os psicólogos, Diretores, técnicos do CAT e a progenitora e sua atual advogada mandatária? Que motivo lhe levaria a questionar única e exclusivamente sobre mim?
165º Por fim, nega-se a alterar a medida porque –“segue para debate judicial”.
166º A última vez que alguém mencionou que seguia para debate judicial foi a Exma. Juiz de Direito MM, em 2023.
167º Mencionando que, o único elemento que faltava para o primeiro debate judicial era a Perícia Psicológica Forense dos progenitores realizada em Janeiro de 2024.
168º Porém, como os resultados foram favoráveis na íntegra, então não houve debate na altura em que recebeu a documentação pela qual supostamente esperava.
169º Alegando os atuais magistrados esperar pelo Relatório Social acerca das condições sócio-económicas da progenitora, por parte das autoridades Norueguesas, mas o mesmo também já se encontra elaborado, traduzido e recebido por este Tribunal, não obstante, ainda não houve o segundo debate judicial.
170º Por fim, porquê esperar pelo Relatório acerca da progenitora para um novo debate e utilizar isso como impedimento para alterar a medida para junto do progenitor? Uma coisa não impede a outra, pois não são mutuamente exclusivas.
171º Esclareço, nunca fui condenado em qualquer instância criminal; o meu registo criminal encontra-se sem qualquer registo em Portugal, na Noruega, Alemanha, Espanha e França, países onde vivi e trabalhei.
172º Não obstante, a Procuradora insiste em atribuir-me uma presunção de culpa, procurando danificar a minha reputação sem motivos para tal, influenciar indevidamente a apreciação judicial da minha personalidade e violar de forma grave os meus direitos fundamentais inalienáveis.
173º Permaneço inocente até prova em contrário. Ainda assim, fui punido com a privação do convívio com o meu único filho, com base em processos pendentes sem qualquer prova que me incrimine.
174º O que revela, de forma cristalina, o abuso de poder perpetrado pela visada, orientado não pelo interesse público ou pela justiça, mas em manifesta protecção dos interesses privados da Santa Casa da Misericórdia.
175º Apesar de deter o dever legal de apurar todas as provas, o MP recusou fazê-lo, condicionando a narrativa judicial em meu desfavor e validando automaticamente quaisquer acusações infundadas, em violação dolosa das garantias processuais e do dever de imparcialidade, a que é vinculado.
176º Os autos prosseguem desta forma porque, além das participações apresentadas ao CSM e ao CSMP, instaurei também processos criminais contra os próprios intervenientes: Juíz MM, Juiz NN, Procuradora OO e, por fim, a própria magistrada em causa - PP.
177º Portanto, trata-se unicamente de um ato de retaliação, em que o menor de apenas 4 anos é instrumentalizado como mero objeto de revanchismo processual e como meio de obstrução, visando impedir o meu acesso às provas que comprometem diretamente os magistrados denunciados.
178º O processo tem sido prolongado deliberadamente, com o objetivo primordial de promover a perda de filiação e a adoção do menor.
179º Subsidiariamente, devolvê-lo à mãe que reside na Noruega, como forma de obstruir a obtenção de provas materiais e tangíveis, dado que eu enquanto denunciante não terei acesso às provas que estão no corpo e mente da criança.
180º Acusam-me de: ser perigoso para o menor, instável, sem condições socioeconômicas e habitacionais, incapaz de exercer o dever parental, tendo praticado violência doméstica, física e psicológica contra a progenitora e ainda agredido trabalhadoras do CAT.
181º Todos os argumentos apresentados contra mim carecem de fundamentação probatória; imputam-me condutas gravíssimas, sem qualquer prova concreta que as corrobore.
182º A questão é clara e objetiva: onde estão as provas? Não existem.
183º Tal ausência demonstra inequivocamente que o presente processo não se sustenta em fatos concretos, tratando-se unicamente de uma narrativa acusatória desprovida de qualquer lastro probatório.
184º A narrativa apresentada consiste apenas em meras alegações verbais. Falar pode qualquer um, até um papagaio.
185º Num Estado de Direito Democrático, não se podem admitir exceções: toda acusação deve estar acompanhada de prova concreta.
186º Ou sou eu que tenho de provar a minha inocência enquanto a acusação não prova a culpa? Concordemos que não.
187º Não estamos num processo de defesa do consumidor, pelo que não se aplica a inversão do ónus da prova.
188º Aqui, quem alega factos deve prová-los. Não existindo qualquer prova objetiva, a narrativa acusatória carece de fundamento e não pode justificar a privação de contacto entre o menor e o seu pai.
189º Sempre alegaram que eu não dispunha de condições socioeconômicas adequadas. Contudo, nunca diligenciaram para averiguar tal facto.
190º Recusaram-se a realizar uma simples visita domiciliária durante 11 meses para essa aferição, desde que voltei a Portugal.
191º Apenas o fizeram quando deixei expresso que denunciaria o Núcleo de Infância e Juventude na Segurança Social., I.P. de ...por favorecimento pessoal praticado por funcionário, se continuassem a omitir a verificação das minhas condições habitacionais, em benefício da sustentação fraudulenta produzida pela TGP no NIJ de ....
Ao fim de 11 meses, “coincidentemente” no dia imediato ao envio do meu email, recebi uma chamada em número anónimo para agendamento da tão esperada e difícil visita domiciliária.
193º Posto isto, a Constituição da República Portuguesa consagra no art. 27.º o direito à liberdade de todos os cidadãos, sendo certo que no caso de crianças e jovens sujeitos “as medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, a liberdade poderá ser coarctada desde que tais medidas sejam decretadas pelo tribunal judicial competente” – cf. n.º 3, alínea e).”
194º Os Juízos de Família e Menores só podem aplicar medidas de Promoção e Proteção se forem requeridas, houver situação de perigo e não se trate de competência da Comissão de Proteção, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 124.º da LOSJ - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
195º No nº 2 do art. 8.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal, estabelece-se que, a criança só pode ser separada dos pais se tal for estritamente necessário ao seu interesse superior, mediante decisão fundamentada das autoridades competentes e sujeita a revisão judicial.
196º O art. 37.º, al. d), da Convenção garante que toda criança privada de liberdade tem direito imediato a assistência jurídica adequada e a impugnar a legalidade da sua privação perante autoridade independente, com decisão célere sobre a matéria, contudo o seu defensor não tem agido de forma célere e eficaz para salvaguardar o superior interesse da criança.
197º Durante três anos, a medida foi mantida com a seguinte designação “confiança na instituição, com vista futura à adoção.”
198º Tendo este penúltimo Relatório sido o Relatório Social mais extenso de todos, com o total de 8 páginas.
199º Cumpre destacar que, dos vários relatórios elaborados ao longo destes anos, todos foram realizados exclusivamente em contacto direto e sigiloso com a progenitora.
200º Até ao final de 2024, eu desconhecia completamente o conceito de “Relatórios Sociais”.
201º Como já foi extensamente sufragado, estes eram elaborados exclusivamente com base no testemunho da progenitora, uma vez que este favorecia a manutenção do menor na instituição, ao contrário de mim.
202º Somente agora, após todas as queixas-crimes que apresentei desde o dia 20 de Outubro de 2024, foi-me finalmente concedido o direito de falar e participar neste único relatório social. O que, supostamente possibilitaria, em teoria, a alteração da medida de acolhimento.
203º No entanto, apesar da recomendação de alteração constar formalmente no relatório, o menor continua, na prática, a permanecer na instituição. Ou seja, a alteração foi apenas formal, ficando sem efeito concreto.
204º Ficou expressamente indicado que a medida não seria junto do pai. Mais uma vez tratando-se de uma situação de clara discriminação de género e de troca de favores.
205º Como progenitor e progenitora, por lei, temos os mesmos direitos e deveres.
206º Em nenhum momento a mãe deve ser colocada em posição de prioridade ou superioridade relativamente a mim, de modo a que o processo judicial seja conduzido consoante os interesses da mesma.
207º No despacho com a Ref.... o MMo. Juiz QQ concedeu à progenitora o direito ao contraditório relativamente ao meu requerimento para substituição da medida de acolhimento residencial por medida de apoio junto do progenitor.
208º Em contrapartida nunca me deu o direito ao contraditório relativamente a qualquer requerimento da progenitora.
209º Existe uma nítida inclinação desproporcional, totalmente favorável a quem não questiona os interesses da instituição, visto que os magistrados proferem as decisões alinhadas com os objetivos que almejam alcançar na SCM. Tal conduta viola o dever de isenção concebido no EMJ.
210º Colocar a progenitora como primeira opção, não é juridicamente válido principalmente quando esta sim, apresenta perigo contra o menor e fui eu que me desloquei a Portugal a fim de apurar todos estes factos aqui explanados e proteger o BB.
211º A família paterna mantém contacto muito mais próximo com o menor do que a progenitora, que não tem sequer nem um único elemento familiar que o visite, telefone ou se disponibilize para cuidar dele ou apoiar quando estiver com ela.
212º A minha avó-mãe e tio-irmão paternos visitam o menor duas vezes por mês; a progenitora, vivendo na Noruega, apenas o visita de três em três meses.
213º Uma eventual mudança para a Noruega isolaria a criança de quase toda a família, uma vez que 99% da sua família está efetivamente em Portugal.
214º A progenitora reside numa pequena ilha isolada e longínqua, sem grandes acessos de locomoção ou rede de transportes públicos, limitando severamente o contacto familiar do menor.
215º A progenitora disse-me, por chamada telefónica, que não queria mais ter o próprio filho, vendo-o não mais como filho, mas como um sobrinho e que não se encontrava comprometida com o papel de mãe.
216º Já em 2022, optou pela institucionalização em vez de manter o menor com a família paterna.
217º Nunca denunciou os comportamentos preocupantes do menor que inclusive, presenciou.
218º Alega que o filho está ótimo e acusa-me a mim dos problemas de saúde do BB, ignorando que esses problemas surgiram apenas imediatamente após a institucionalização.
219º Todo o conluio compactuante agora existente entre a progenitora e a instituição, reforçado temporalmente após minhas denúncias unilaterais, não pode sobrepor-se ao bem-estar integral e à segurança do menor.
220º Apesar de reconhecer o vínculo biológico existente entre a progenitora e o menor, este não pode ser considerado decisivo ou prioritário à substituição da medida em meu prejuízo, dado que, ao longo de todo o processo judicial, se evidencia que os seus interesses particulares não coincidem com o verdadeiro bem-estar da criança.
221º Gostaria de chamar à colação uma citação da Exma. Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor sobre o fenômeno da Alienação Parental - "Esta concepção da criança como sujeito de direitos estabelece uma rutura com a nossa evolução histórica que concebia a criança como um objeto de autoridade do pater familias e de uma criança que vivia numa relação jurídica com os adultos numa relação que era hierarquizada e que devia obediência. A visão da criança como sujeito dá-lhe não só uma condição de pessoa humana e acaba com a visão de que a criança é um ser incompleto, inacabado, como um ser que não tem capacidades racionais, lógicas ou evolutivas para tomar decisões e ter opiniões. A criança como sujeito é tutelar de direitos fundamentais iguais aos direitos fundamentais dos adultos, mas com algumas especificidades que contemplem a sua natureza de ser humano em desenvolvimento."
222º Se a medida se baseia em motivos não previstos legalmente para privar alguém de liberdade, a mesma é ilegítima e ilegal.
223º No caso do acolhimento residencial, embora a lei proteja a criança, a manutenção de medidas sem revisão periódica, fundamentação adequada ou decisão judicial atualizada constitui ilegalidade. Exemplo análogo ocorreu no Acórdão do STJ de 01.10.2010, Processo nº 3333/01-3.
224º Tal ocorreu também neste processo com a TG RR e a Diretora da Segurança Social do Centro Distrital de ..., SS recusando-se, durantes vários meses e sucessivas solicitações do Tribunal, mesmo após a sua ordem judicial, a elaborar os Relatórios Sociais.
225º A situação apenas se resolveu após meses de inércia e omissão deliberada na elaboração dos aludidos relatórios, momento em que alegadamente acabaram por incorrer em mais dois crimes adicionais, recusa de cooperação e abandono de funções, nos termos do art. 385.º e art. 381.º do CP.
226º Conjuntura que, apenas se regularizou quando outra Juiz de turno, durante as férias judiciais, determinou ao fim de muitos meses, sob pena de multa, a apresentação dos Relatórios Sociais em falta, no prazo de cinco dias.
227º A situação chegou a este ponto, porque as atuais técnicas responsáveis pelo processo, tinham conhecimento de que a anterior - CC e a própria RR já estavam indiciadas com suspeitas em processo-crime por mim instaurado, devido a relatórios falsos para tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
228º Por fim, toda esta omissão de ação reiterada, provada nos autos do Processo 2886/23.1..., onde os juízes questionam pelos relatórios sociais com meses de atraso para a revisão legal da medida e os responsáveis calam-se por completo, sem qualquer justificação plausível. O que, sabido está, constitui comportamento típico de criminoso: quando se sentem encurralados, dispersam ou invocam o direito ao silêncio.
229º Evidencia-se ainda mais também o viés dos magistrados: mesmo sem relatórios sociais, renovaram a medida repetidamente, transmitindo claramente a mensagem — “a criança daqui não sai”.
230º Perante indícios sérios e prova documental de que o acolhimento residencial padece de vício de competência, forma ou motivação, a sua manutenção revela-se ilegal.
231º Os Magistrados deste Tribunal de Família e Menores de ... tentam induzir o Supremo Tribunal de Justiça em erro, como já ocorreu no primeiro Habeas Corpus, podendo repetir-se.
232º São titulares de funções públicas e, tal como qualquer cidadão, devem obediência estrita à legalidade.
233º Na minha condição de pai, carrego a responsabilidade de ser a última instância contra a injustiça sofrida pelo meu filho e nunca fiz mais do que expor a verdade.
234º A Convenção Sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989, ratificada por Portugal em 1990 e que vigora no ordenamento jurídico, estabelece no seu nº1 do art. 9.º que “Os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança”.
235º Por sua vez, estabelece-se na al. d) do art. 37.º da mesma Convenção que “A criança privada de liberdade tem (...) o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria”
236º Também no quadro do princípio da atualidade, consagrado no nosso ordenamento jurídico, qualquer decisão ou acusação deve basear-se em factos recentes e relevantes ao tempo da instauração do processo.
237º Não se pode imputar responsabilidade penal ou civil por alegações pretéritas, sem prova concreta de ocorrência contemporânea que sustente a imputação. No meu caso, tal princípio refuta integralmente as acusações que me são dirigidas:
238º Os factos apresentados pelo Ministério Público, pela CPCJ e pelo SATT remetem, na sua maioria, a eventos pretéritos infundados ou narrativas distorcidas e enviesadas, sem qualquer prova documental ou testemunhal válida, referente ao período em que efetivamente se imputa a conduta ao meu exercício de pai.
Prova Diabólica
239º Não posso ser obrigado a provar que nunca feri, negligenciei ou prejudiquei o menor. Quem alega, e apenas quem alega, deve apresentar os factos que sustentam a acusação.
240º Não posso provar que a CPCJ, os funcionários do CAT ou da Creche “não cometeram abusos ou negligências” quando o próprio Ministério Público deliberadamente obstruiu a investigação.
241º Enquanto pai preocupado de acordo com os princípios de um bom pai de família, cumpri o meu dever: solicitei perícias no e ao INMLCF — exames de abuso sexual, IST, toxicológicos, neurologia e imagiologia e uma entrevista com um Pedo Psicólogo Forense — todas destinadas a produzir prova documental.
242º Já submeti tal pedido a dois tribunais — Tribunal de Família e Menores de ... e DIAP ... Proc.329/25.5... — e ambos negaram, favorecendo unicamente as declarações dos trabalhadores da SCM.. e terceiros.
243º O Ministério Público, deliberadamente falhou em agir: indeferiu os meus requerimentos e bloqueou o acesso à elaboração das provas documentais que poderiam corroborar as minhas suspeitas.
244º Não tendo eu acesso à criança, torna-se impossível obter prova direta sem uma ordem judicial que permita a entrega do menor ao INMLCF para avaliação sob as minhas suspeitas.
245º Exigir-me prova de factos negativos é impedir a proteção integral do menor. O ónus probatório deve sempre recair sobre os responsáveis institucionais e denunciantes, nunca sobre quem luta pelo bem-estar do menor.
246º Não posso ser condenado a estar sem o meu filho, pela ausência de provas sobre ilícitos que não posso demonstrar, porque não me permitir.
247º As medidas de proteção devem fundamentar-se em provas positivas e não em inferências forçadas contra mim.
248º A exigência de prova diabólica não é mera formalidade processual: ela ameaça a integridade física e psicológica do menor. Como progenitor, a lei deve proteger-me de tais exigências impossíveis de executar.
249º Assim, à luz da Prova Diabólica e do princípio da atualidade, qualquer acusação baseada em factos antigos, especulativos ou não verificados carece de legitimidade jurídica e deve ser rejeitada.
250º A doutrina portuguesa é inequívoca: a prova diabólica fere a equidade, boa-fé processual e paridade de armas entre as partes.
251º De modo que, toda esta conjuntura apresenta-se completamente inadmissível essa exigência, dado que tendo uma restrição das responsabilidades parentais existente neste momento, torna-se impossível a exequibilidade dessa tarefa.
252º Não porque as provas não existam, mas sim porque as provas estão no corpo e na mente da própria criança.
253º Por fim, mesmo que eu, hipoteticamente, não possuísse condições para receber o menor, a minha avó-mãe dispõe de plenas condições. A idade não constitui impedimento, pois ela cuida atualmente de dois tios com quase 90 anos de idade, tarefa significativamente mais exigente do que cuidar de uma criança de 4 anos, o que faria prioritariamente se isso lhe fosse possível.
254º Caso a minha avó-mãe - TT, hipoteticamente também, não tivesse condições, teria o seu filho - o meu tio irmão paterno, de 36 anos, que reside com a sua esposa e duas filhas numa moradia no ..., onde mantêm uma vida organizada e estável, e já têm a experiência de criar dois filhos, podendo receber o BB.
255º O mesmo - UU mantém uma relação próxima e afetiva com o BB. O contacto, mesmo limitado a uma hora de visita, evidencia ligação forte e natural. As fotos que eu mostro do BB ao meu tio emocionam-no profundamente, refletindo o lugar especial que o menor ocupa na família, sendo o primeiro bisneto da minha avó, nascido antes das filhas do meu tio.
256º A minha noiva - VV de 38 anos de idade, também, dispõe de todas as condições adequadas para receber o menor. Reside num T3 em ..., mantém o seu escritório em ... e encontra-se no último ano da licenciatura de Direito na Universidade .... A sua rotina permite-lhe conciliar os seus estudos com a disponibilidade para cuidar do menor, caso tal lhe fosse permitido.
257º Como se verifica, existem múltiplas alternativas familiares e próximas com condições adequadas para receber o menor. Todas estas pessoas sempre se opuseram manifestamente à institucionalização, ao contrário da progenitora.
258º Por todo o exposto, conclui-se que o menor BB se encontra forçado e ilegalmente privado de liberdade, retido de forma indevida no Centro de Acolhimento Temporário....” pertencente à Santa Casa da Misericórdia das....
1. Despacho de 29.5.2025.
“1. Ofício das autoridades judiciárias norueguesas, que antecede:
1.1.O Ministério da Justiça da Noruega respondeu a este Tribunal que os pedidos feitos ao abrigo da Convenção da Haia foram recebidos, mas que a entidade competente para lhes dar seguimento agora é outra — a Statens sivilrettsforvaltning (Administração Estatal dos Assuntos de Direito Civil), que já recebeu os documentos.
1.2.Face ao exposto, aguardem os autos por 30 dias e, nada sendo junto, solicite informação sobre o estado do pedido de cooperação judiciária internacional efetuado, desta feita, ao organismo Statens sivilrettsforvaltning (Administração Estatal dos Assuntos de Direito Civil).
2. Requerimentos do Il. Patrono nomeado ao progenitor de 14 e 15.05.2025, conjugados com o ofício da Segurança Social de 23.05.2025:
2.1.Por ora, proceda nos termos promovidos, pois que, com efeito, apenas a Ordem dos Advogados é a única entidade com competência para indicar quem exerce o patrocínio oficioso.
3. Requerimento da bisavó da criança de 20.05.2025:
3.1.Proceda nos termos promovidos.
4. Revisão Cautelar da Medida de Promoção e Proteção
4.1.Por despacho anterior, foi aplicada, a título provisório e cautelar, em benefício da criança BB, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
4.2.Os autos aguardam, nesta fase, o cumprimento de diligência de cooperação judiciária internacional solicitada às autoridades norueguesas, relativa à avaliação das condições da mãe da criança, o que inviabiliza, por ora, uma decisão definitiva.
4.3.Sem prejuízo, constata-se que, até ao momento, não foi remetido o relatório de acompanhamento da execução da medida, a elaborar pelo SATT, elemento essencial à revisão da medida prevista nos termos do artigo 62.º da LPCJP.
4.4.Sem tal revisão, a medida cessará automaticamente pelo decurso do prazo, podendo colocar o BB novamente em situação de perigo, por ausência de estrutura familiar segura e persistência de fatores de risco já identificados.
4.5.Nessa medida, decido cautelarmente prorrogar por 30 dias a aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial à criança BB, com fundamento no artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação atual, atenta a ausência de novos elementos que justifiquem a cessação ou substituição da medida aplicada.
4.6.Notifique os progenitores e os seus representantes legais.
4.7.Comunique ao ISS (SATT), insistindo-se no envio do relatório de acompanhamento no prazo máximo de 10 dias.
4.8.Nada sendo junto ou requerido no prazo referido em 4.7., insista, por ofício confidencial, dirigido ao Ex.mo Sr. Diretor do CDSS.
4.9.Nada sendo junto ou requerido no prazo de 30 dias, abra conclusão, para efeitos de nova decisão.
4.10. Cumpram-se os artigos 84.º e 85.º da LPCJP, logo que recebido o relatório”.
2. Despacho de 17.7.2025.
“O anterior despacho proferido padece de erros de escrita facilitados pelo recurso aos meios informáticos, pelo que se substitui por outro, com o seguinte teor:
Consigna-se que os presentes autos têm carácter urgente e reservado (artºs 88º e 102º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei 147/99 de 1.9, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22.8).
***
De uma análise ainda que sumária dos autos, fundada nno processo vindo da CPCJ constta-se que a criança BB corre perigo para a sua formação, saúde, integridade física e até para a vida, caso se reverta ou altere a situação onde agora se encontra.
Efectivamente, o casal parental apresenta elevada instabilidade relacional, laboral, habitacional e económica que levou à intervenção da CPCJ, que se estendeu a várias localidades, por sucessivas mudanças de residência o que motivou a transição processual entre várias comissões.
Nesse âmbito, em Março do ano transacto, acabaram por ir residir para a Alemanha, com vista a obter rendimentos que lhe permitissem liquidar as dívidas que haviam contraído, deixando a criança em território nacional, aos cuidados da avó materna durante a semana e da bisavó paterna aos fins de semana.
Em sede de CPCJ foi apurado em Maio do mesmo ano que a avó materna apresentava uma incapacidade de 65%, carecendo do apoio de uma vizinha num horário flexível, mas sem autonomia para se deslocar com a criança para a creche da sua área de residência.
Igualmente foi constatada a existência de conflitos entre a família materna e paterna da criança.
A referida avó materna veio, em 5.5.2022 a sofrer um AVC que forçou a internamento hospitalar, tendo a criança sido transportada pela PSP para a casa da bisavó paterna, ao que a progenitora acabou por se insurgir, por entender não ser ela alternativa na prestação de cuidados adequados ao filho.
Nessa sequência, veio a CPC a deliberar a aplicação em benefício de BB de medida de acolhimento residencial, a título cautelar.
No decurso da execução de tal medida a criança veio a ser internada em 11.7.2022, devido a quadro prolongado de Hematoquézia e encaminhado depois para acompanhamento em gastroenterologia pediátrica devido a inflamação intestinal contraída antes do acolhimento, o que se provoca anemia.
Posteriormente veio a ser obtida informação sobre a existência de conflitos entre os progenitores e deslocação destes para a Noruega.
Por ter sido manifestada vontade por parte da mãe no sentido de resolver a situação da criança, levando-o consigo para a Noruega, foi feito pedido de cooperação internacional com vista a avaliar a situação dos progenitores tendo em vista a adequação dessa possibilidade aos superiores interesses da criança.
A avaliação foi efectuada com resultados negativos, ali se referindo a existência de inúmeros episódios de violência relacional, com intervenção policial, quebra e retoma sucessiva da vivência comum, más condições habitacionais (habitação instalada numa caravana em más condições devido à humidade e intenso cheiro).
Em vinda a Portugal em final de 2022, os progenitores confirmaram, no essencial tal factualidade mas referiram ter já cessado a coabitação, mantendo, então, apenas uma relação de amizade.
Foi pedido nova avaliação, negada pelas autoridades da Noruega por terem considerado não ter decorrido tempo suficiente para alteração fundada da situação anteriormente relatada e ausência de contactos dos pais no referido país.
Durante a permanência dos pais em Portugal, efectuaram 4 contactos com o filho, que a início se mostrava tímido e reservado, permanecendo junto da representante da CAR, acabava depois por interagir nas brincadeiras, mas, depois, despedia-se com facilidade.
A bisavó paterna visita BB com regularidade semanal, mas a mesma apresenta idade avançada e problemas de saúde.
Os pais efectuam telefonemas para se inteirar da criança, mas não com reiteração e regularidade.
Não obstante tudo isso, os progenitores opuseram-se à prorrogação da intervenção protectiva junto da CPCJ.
Assim, ao abrigo do disposto nos artºs 92º, nº1 e 35º, nº1, f) da L 147/99 de 1.9, decide-se aplicar provisoriamente em benefício da criança BB a medida de acolhimento institucional a executar junto da CAR onde já se encontra acolhido.
***
Dado que o Tribunal é competente, o Ministério Público tem legitimidade para a iniciativa processual e não existem quaisquer nulidades ou excepções que a tal obstem, declaro aberta a instrução (artº 107º, nº1 da LPCJP).
***
Para declarações aos progenitores, a representante da CAR e à técnica que vier a ser designada gestora do caso, designo o dia 16.8.2023, pelas 14 horas.
***
Solicite relatório sobre as condições sociais, morais, habitacionais e económicas do agregado familiar do menor bem como proposta de encaminhamento da situação do mesmo e plano para a respectiva execução a juntar antes da data agendada para a diligência.
Comunique em conformidade.
***
Averbe na agenda de turno e comunique aos magistrados em funções na referida data.
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Notifique, sendo, também, nos termos do artº 107º, nº 3 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”.
3. Despacho de 26.8.2025.
“Remeta ao STJ com o despacho que fixou a medida de acolhimento institucional, o último despacho que procedeu à revisão da medida, certificando-se ainda o estado dos autos”.
4. Remetidos os autos a 27.8.2025, para o STJ o relator solicitou, por despacho de 28.8.2025, a elaboração e remessa da informação a que alude o artigo 223.º/1 CPPenal.
5. Na mesma data foi enviada a seguinte informação:
“Informe o STJ em conformidade com o constante dos autos, ou seja, que foi decretada a medida de acolhimento institucional à criança, a qual se mantém atualmente”.
6. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPPenal.
Cumpre decidir.
1. O circunstancialismo factual relevante para o julgamento, resultante da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que a acompanha, é a seguinte:
1. No âmbito do processo de promoção e protecção foi aplicada, a título provisório e cautelar, em benefício da criança BB, a medida de promoção e proteção de acolhimento institucional.
2. Medida, entretanto, cautelarmente prorrogada por 30 dias.
3. E que actualmente se mantém.
2. O Direito
2. 1. As razões do requerente.
Enquanto progenitor do menor de 4 anos, BB, a quem foi aplicada a medida de acolhimento residencial no âmbito de um processo de promoção e protecção, quando tinha 18 meses de idade, veio requerer se declare a ilegalidade da intervenção judicial e da decisão de acolhimento residencial, que considera arbitrária, desproporcional e manifestamente contrária ao superior interesse da criança, que se encontra forçada e ilegalmente privada de liberdade, retida de forma indevida no Centro de Acolhimento Temporário....” pertencente à Santa Casa da Misericórdia das ... e, que, assim se ordene a sua imediata restituição à sua guarda, afirmando possuir todas as condições habitacionais, sócio-económicas e afectivas necessárias para assegurar ao menor um ambiente estável, seguro e afectuoso, propício ao seu desenvolvimento integral e harmonioso.
2. 2. O texto legal.
O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. artigo 31.º/3 da CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.
Estabelece o artigo 220.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de detenção ilegal”:
“1 - Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;
c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 - O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente”.
Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
2. 3. Baixando ao caso concreto.
Decorre da própria petição que o requerente reconhece que a medida de acolhimento residencial não se enquadra nos conceitos de ‘detenção’ ou ‘prisão’ a que se reportam os artigos 220.º e 222.º CPPenal, configurando, ainda assim, uma privação de liberdade merecedora da aplicação, por analogia, do regime da providência extraordinária de habeas corpus - entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para mais adiante defender que se a medida se baseia em motivos não previstos legalmente para privar alguém de liberdade, a mesma é ilegítima e ilegal. O que nos remete para a citada alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal.
Estamos manifestamente perante uma situação não expressamente prevista nem no artigo 31.º da CRP nem no artigo 222.º CPPenal.
E, assim, a questão a decidir, nesta sede, reporta-se, tão só, à questão de saber se a criança filha do requerente se mantém, ou não, em situação motivada pelo qual a lei não permite.
A situação aqui retratada, evidencia o seguinte quadro.
No âmbito do processo de promoção e protecção intentado a favor da criança foi decidido, ao abrigo do disposto nos artigos 92º/1 e 35.º/1 alínea f) da Lei 147/99 de 1SET, aplicar provisoriamente em benefício da criança filha do requerente a medida de acolhimento institucional, a executar junto da CAR, onde já se encontrava acolhido.
Deve-se salientar, por ser do nosso conhecimento institucional que já anteriormente ambos os progenitores instauraram igual providência de habeas corpus, que foi indeferida por acórdão deste Tribunal de 15.5.2024, consultado in www.dgsi.pt.
E, qua aí alegavam que ambos vieram a Portugal para tentar recuperar o filho, que o acolhimento do menor não havia sido prorrogado e, por isso era ilegal, que estávamos perante uma nulidade insanável atinente com a omissão da revisão da medida, que assim se extinguira e, mais invocavam, ainda a inconstitucionalidade de entendimento diverso, que tivesse subjacente a desnecessidade do reexame da medida.
É certo do confronto entre a primeira providência e a presente que, nada impede, nada obsta, ao conhecimento do mérito da que aqui e agora esta em causa.
Não se verifica, desde logo, a excepção do caso julgado, no sentido negativo de a tal obstar nem a primeira decisão está imbuída da autoridade do caso julgado, que positivamente se imponha.
Assim.
A primeira questão que se coloca no caso dos autos é a de saber se a situação em que a criança se encontra é susceptível de equiparação a uma privação de liberdade e se, por essa via, consente o recurso à providência de habeas corpus.
E, a este propósito remetemos para o acórdão de que fomos relator proferido recentemente, a 3.7.2025, no processo 1587/25.0T8STR, in www.dgsi.pt.
“A jurisprudência do STJ vem admitindo a aplicação do regime do habeas corpus a situações não expressamente previstas nos artigos 31.º da CRP e 220.º e 222.º CPPenal com base em considerações de salvaguarda da liberdade enquanto valor fundamental constitucionalmente tutelado. Nessa linha de orientação estão abrangidos no âmbito do habeas corpus, para além dos casos de detenção ou de prisão ilegal, todas as outras situações em que alguém esteja privado da sua liberdade ou em que ela se encontre restringida de forma abusiva e injusta, cfr. acórdão de 8.3.2006, processo 06P885 – em que estava em causa a aplicação a um menor da medida de guarda em centro educativo em regime semiaberto - e de 2.3.2011, processo 25/11.0YFLSB.S1 – em que estava em causa a aplicação a um menor da medida tutelar de internamento em Centro Educativo - ambos consultados no site da dgsi.
Acerca da medida de acolhimento residencial, a partir do acórdão deste Supremo, de 18.01.2017, proferido no processo n.º 3/17.6YFLSB, passou a ser admitida a aplicação do regime do habeas corpus a tal medida de promoção e proteção, com fundamento em que esta, embora destinada a afastar o perigo em que a criança se encontra e a assegurar-lhe condições favoráveis ao seu bem-estar e desenvolvimento, não deixa de se traduzir numa restrição da liberdade, configurando uma privação deste direito, merecedora da proteção da providência (no mesmo sentido, entre outros, acórdãos do STJ, de 9.06.2021, processo n.º 6/21.6T1PTG.S1; de 23.07.2021, processo n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1; de 30.06.2022, processo n.º 736/20.0T8CBR-E.S1; de 16.11.2022, processo n.º 2638/22.6T8LRA-A.S1).
E nos mais recentes de,
- 13.08.2024, processo 268/24.7T8TVD-B.S1, relatado pelo aqui 2.º adjunto, consultado no site da dgsi e assim sumariado:
“III - Qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º, da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem - um dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do artigo 4.º, alínea a), desse diploma -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, não visando sancionar, nem isolar ou privar de liberdade, mas antes beneficiar e socializar as crianças e jovens em perigo.
IV – Ainda assim, em certos casos, seguramente excecionais, dentro da grande variabilidade da vida, admite-se que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial”,
- de 13.2.2025, processo 4463/14.9TBCSC, relatado pelo aqui 1.º adjunto, também, consultado no site da dgsi, numa situação de confiança a instituição com vista à adopção.
Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos deste STJ de 12.07.2018, processo n.º 50/18.0YFLSB.S1, de 04.07.2019, processo n.º 2199/17.8T8PRD-F e de 23.12.2020, processo n.º 339/05.9TMCBR-C.S1, realçando que a medida de acolhimento residencial, mesmo que provisória, não tem correspondência com a prisão ou com medida de coação restritiva da liberdade, aplicada em processo penal, pois que, no âmbito do regime aprovado pela Lei 147/99, de 1 de setembro - Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, que passaremos a designar de LPCJP - as medidas de promoção e de proteção não visam sancionar nem isolar, nem privar de liberdade, mas, antes, beneficiar e socializar as crianças e jovens em perigo.
Recentemente, Damião da Cunha pronunciou-se desfavoravelmente quanto à extensão do regime do habeas corpus a casos “não penais”, como os atinentes à medida de acolhimento residual (Revista do Ministério Público, 180, 9-26).
Apesar das dificuldades, admitimos, porém, que em certos casos, seguramente excecionais, dentro da grande e imprevisível variabilidade da vida, possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, razão por que entendemos não ser de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação.
Qualquer das medidas enunciadas nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 35.º da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem - um dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do artigo 4.º alínea a), desse diploma - designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
A medida de promoção e proteção visa, por definição, proteger a criança / jovem e afastar uma situação de perigo, finalidade que, numa primeira mirada, parecerá pouco compatível com a ideia de “libertar” a criança/jovem quando e enquanto esse perigo se mantém.
Por isso, podemos configurar situações em que, decidindo o STJ no sentido do deferimento de um habeas corpus, ainda assim não tenha como determinar a “libertação” do visado, que significaria a sua entrega aos pais, pois a procura de eventuais medidas subsequentes ou mesmo a prorrogação da que já se encontrava em vigor, teria de ser feita no devido processo de promoção, e não em sede de apreciação da providência de habeas corpus, conduzindo a situações atípicas de habeas corpus deferido, mas inconsequente, no imediato, por razões de proteção da criança/jovem em causa.
E, cremos, ainda assim, não se poder estabelecer o paralelo - que por vezes se faz - com as medidas tutelares educativas, cujas finalidades, regime e forma de execução são muito diferentes das relativas às medidas de promoção e proteção.
Razão por que as garantias aplicáveis num contexto não são necessariamente transponíveis para o outro.
A lei tutelar educativa tem como direito subsidiário o Código de Processo Penal, enquanto ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente as normas relativas ao processo civil declarativo comum, ainda que fase de debate judicial e de recurso – artigo 126.º da LPCJP.
Assim, em apertada súmula, podem ser objecto de habeas corpus situações em que um menor seja sujeito de uma medida de protecção, não por se tratar verdadeiramente de uma situação de “prisão”, entendido o termo na acepção de reacção criminal envolvendo a privação de liberdade, mas por este tipo de medida ter como efeito o afastamento forçado do menor relativamente aos progenitores, ou pelo menos relativamente a um deles, contra o que seria a normalidade da vida e a presumível vontade dos pais e do menor. Tais medidas, implicando uma limitação da liberdade de movimentos, traduzem-se numa restrição de direitos fundamentais, restrição a avaliar numa perspetiva de conformidade com o princípio da legalidade e que nessa medida não poderão ser subtraídas ao campo de admissibilidade da providência de habeas corpus.
Esta perspectiva, especificamente no que a crianças e jovens concerne, encontra apoio nas Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados de Liberdade, adoptadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/113, de 14 de Dezembro de 1990 e na Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de Setembro de 1990.
Abrangendo as situações de crianças institucionalizadas, prevê a al. b) do Ponto 11 daquelas Regras das Nações Unidas que privação de liberdade significa qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação de uma pessoa num estabelecimento público ou privado do qual essa pessoa não possa sair por sua própria vontade, por ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública, especificando, por seu turno, a Convenção Sobre os Direitos da Criança, no seu artigo 37.º alínea d), que a criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente à assistência jurídica ou a outra assistência adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre tal matéria.
Independentemente das objecções que se possam levantar relativamente à aceitação da aplicabilidade da providência de habeas corpus a situações como aquela a que se reportam os autos – e a mais difícil de ultrapassar será, seguramente, a que questiona a aplicação desta medida por um tribunal penal a providências de natureza essencialmente civil, como é o caso da confiança a instituição com vista à adoção – não questionaremos a viabilidade da medida, quer por força da sedimentação da jurisprudência que a vem admitindo no âmbito das medidas de protecção e prevenção, quer pelo reconhecimento da inexistência de qualquer outra providência especificamente vocacionada para essa finalidade, ainda que à partida se nos afigurem de difícil verificação em tais situações os pressupostos que condicionam esta providência excepcional.
Reconhecemos, pois, que a medida de acolhimento familiar, com o necessário afastamento forçado da criança relativamente a ambos os progenitores, afasta a criança, relativamente a ambos, contra o que seria a normalidade da vida e a presumível vontade destes.
Situação, ainda assim, a poder encerrar o aludido potencial para se traduzirem numa limitação da liberdade da criança, razão pela qual não lhe deverá ser negada a susceptibilidade de reversão mediante a utilização da providência excepcional de habeas corpus, suposto estar verificado o condicionalismo em que esta providência necessariamente deverá assentar.
Reconhecendo-se a tempestividade da petição formulada, por força da actualidade da medida imposta à criança, há que reconhecer também que a legitimidade da requerente é inquestionável, à luz do disposto nos artigos 31.º, n.º 2, da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPPenal.
Os fundamentos da providência de habeas corpus são os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade de qualquer medida que determine a privação da liberdade.
A providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade.
Aqui apenas tem de verificar se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite.
O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, mormente nos Tribunais de 1.ª instância.
Irregularidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
O habeas corpus não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
O habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais - servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
O habeas corpus em virtude de privação ilegal da liberdade não visa a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação da liberdade cuja ilegalidade seja evidente, ostensiva, indiscutível, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência - ilegalidade motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos.
E, naturalmente, como, de resto, é jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal, para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual - actualidade reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
Recordemos que os recursos das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção, artigo 123.º do LPCJP, são da competência das secções cíveis das Relações e do STJ e não das respetivas secções criminais.
Não compete ao STJ, em sede de providência de habeas corpus, sindicar, como se de uma revista se tratasse, o acerto da fundamentação do juízo de aplicação da dita medida de acolhimento residencial, não sendo possível afirmar a existência de qualquer situação de ilegalidade evidente, ostensiva, indiscutível e diretamente verificável.
Será no âmbito da jurisdição civil que o pai da criança poderá questionar as aludidas decisões.
Não é a providência extraordinária de habeas corpus o meio processual vocacionado para discutir/sindicar tais decisões e debater verificação ou não dos pressupostos de facto e de Direito em que assentaram.
Neste quadro, estando a situação da criança definida por decisão judicial, a discutir, sendo caso disso, na jurisdição civil, temos como manifesto que não compete às secções criminais do STJ, em sede de providência de habeas corpus, sindicar, como se de uma revista se tratasse, o acerto do(s) juízo(s) ali emitidos, não sendo possível afirmar aqui a existência de uma qualquer situação de privação da liberdade de ilegalidade evidente, ostensiva, indiscutível e diretamente verificável”.
E, assim, concluímos.
Não se verifica, pois, o invocado fundamento de habeas corpus –– acolhimento institucional, susceptível de traduzir a alegada privação da liberdade, determinada por motivo que a lei não permite.
Nem se verifica qualquer outro fundamento, de resto.
A alegada e constatada situação da criança não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º CPPenal.
Resta, assim, concluir que a providência em apreço terá de ser indeferida.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, a presente providência de habeas corpus apresentada pelo peticionante AA.
Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.
Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94.º/2 CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelos dois Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pela Senhora Juíza Conselheira Presidente.
Supremo Tribunal de Justiça, 4.9.2025
Ernesto Nascimento - Relator
Jorge Jacob - Juiz Conselheiro Adjunto
Vasques Osório - Juiz Conselheiro Adjunto
Helena Moniz – Juíza Conselheira Presidente