Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ESTADO DE NECESSIDADE
NEGÓCIO USURÁRIO
INCAPACIDADE
INEPTIDÃO
ILEGITIMIDADE
PROVA PERICIAL
I - Se um pedido reconvencional não for deduzido “de forma clara, de modo separado na contestação e com indicação do seu valor”, a consequência não é uma absolvição da instância (implícita), mas a necessidade de um despacho de aperfeiçoamento (artigos 590/3 e 583/2, ambos do CPC). II - Se a autora alega um estado de necessidade subsumível à previsão do negócio usurário (art. 282 do CC) e o réu, sem mais, a faz equivaler ou implicar a um estado de incapacidade, e com base nisso faz um pedido de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
I - Acordos sobre uma expropriação total que tinham que ser homologados para terem eficácia e que não foram homologados, não servem como prova de que o objecto da expropriação passou a ser todo o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas. II - As áreas expropriadas são aquelas que resultam da DUP, ou de acordos eficazes de expropriação total ou de decisão judicial sobre um requerimento de expropriação total. III - A expropriação de facto ou a expropriação por via de facto não é objecto …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO À REPARAÇÃO
REPARAÇÃO DA COISA
USADO
I – Para se aplicar o regime da venda de bens de consumo, tem-se de se saber que o comprador destina o bem a uso particular. II – O comprador tem de exigir ao vendedor a reparação do bem (art. 914 do CC) e o vendedor tem de ter um prazo razoável para o reparar (art. 762 do CC), prazo que não se mostra ultrapassado no caso dos autos. III – Se o vendedor estivesse atrasado no cumprimento da obrigação de reparação, a mora teria de ser convertida em incumprimento definitivo (art. 808/1 do CC), ant…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
TUTELA JURISDICIONAL
ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – No atual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
ÓNUS DA PROVA
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A seleção dos factos provados deve, em regra, ponderar apenas os factos materiais e não as conclusões valorativas ou jurídicas que dos mesmos emergem, só excecionalmente podendo integrar conceitos jurídicos, quando os mesmos tenham passado a integrar a linguagem comum e não configurem o próprio objeto do processo II –Mostrando-se controvertido o cumprimento pela instituição de crédito embargada/exequente das obrigações de integr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: RUTE SOBRAL
PERSI
CARTÃO DE CRÉDITO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
TAXA DE JURO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A integração em PERSI (processo de regularização de situações de incumprimento, previsto no DL 227/2012, de 25/10), assume uma vertente negocial que pode ser extraída da sequência de atos e comunicações praticados entre o banco e o cliente bancário, desde que evidenciem a análise do incumprimento e da situação financeira do devedor, bem como a aceitação de proposta de regularização da dívida por ele apresentada. II – Corrobora t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Maio 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CASO JULGADO
PRECLUSÃO
Numa execução para prestação de facto positivo a que foi condenado por sentença, o executado não pode, por força do efeito preclusivo do caso julgado, deduzir embargos com base numa alegada indeterminabilidade da obrigação exequenda, por a prestação a ser realizada ter perdido as necessárias referências físicas, se não alega que tal aconteceu depois do momento em que podia ter alegado tais factos para que a sentença os pudesse ter em consideração.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
DIREITOS DE AUTOR
REPRODUÇÃO ILÍCITA DE FONOGRAMAS
INDEMNIZAÇÃO
CULPA DO LESADO
REFORMATIO IN PEJUS
I. O art.º 570.º do Código Civil reporta-se ao concurso de um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento de danos, podendo tal culpa reportar-se ao facto ilícito causador desses danos ou aos prejuízos provenientes desse facto; II. Não estando uma entidade representante de autores impedida de rejeitar a concessão de licenças de exibição pública de obras dos autores por si representados, não se pode atribuir-lhe culpa por tal rejeição, para os efeitos do disposto no referido artigo; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
PRESSUPOSTOS
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
I. O Tribunal Constitucional tem vindo a clarificar que são os factos descritos na acusação/decisão de pronúncia que definem e fixam o objecto do processo [salvo as excepções expressamente previstas] e que este, por sua vez, delimita os poderes de cognição do Tribunal e o âmbito do caso julgado. Este princípio da vinculação temática do Tribunal é fundamental no processo penal, constituindo uma das suas mais importantes garantias. II. Um processo penal de estrutura fundamentalmente acusatória,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
ADMOESTAÇÃO
ANACOM
(da responsabilidade do Relator) 1. A decisão recorrida não enferma de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, nem de erro de direito, no que concerne à prática de 2 contraordenações em violação do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º do RED (Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio). 2. Em harmonia com o AFJ do STJ n.º 1/2003, a nulidade consistente na violação do disposto no artigo 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADES DE SENTENÇA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
MOTIVAÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
I. Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicável às contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, têm que resultar somente do texto da decisão recorrida e não de elementos processuais a ela estranhos; II. A obrigatoriedade de motivar e justificar os factos que a Autoridade Administrativa imputa à visada ocorre com a decisão condenatória, nos termos do artigo 58.º do RGCO, e não com a comunicação a que alude o artigo 50.º do mesmo diploma legal; III. Considera-se sanada a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
MEDICAMENTO GENÉRICO
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTE
TRANSMISSÃO DE DIREITOS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
(elaborado pelo Relator): I. O art.º 3.º, n. 2, da Lei 62/2011, ao estipular que a não dedução de contestação “implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior” contem também uma limitação ao que pode ser pedido na ação prevista no n. 1, do art.º 3.º, da mesma lei. II. A eventual transmissão dos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
DESISTÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUTAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
ANACOM
CULPA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TIPICIDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ACESSO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
(da responsabilidade do Relator) 1. Para verificar-se um alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal, este tem de resultar do texto da decisão recorrida. Neste âmbito, a Recorrente pretende que seja consultado um elemento estranho à decisão recorrida (o recurso de impugnação judicial), para daqui se verificar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo Penal. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
AUTO DE NOTÍCIA
FACTOS RELEVANTES
I. De entre as características distintivas próprias relativas às duas formas fundamentais de extinção de direitos - caducidade e prescrição, as mais notadas são: Enquanto a caducidade pode proceder de um acto jurídico privado ou da lei, a prescrição tem sempre a sua origem na lei. A finalidade da prescrição é dar por extinto um direito que, por não ter sido exercido pelo seu titular, se pode presumir que dele abriu mão. A finalidade, na caducidade, é a determinação antecipada do tempo de duraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
VALORAÇÃO
I. Nos termos do disposto pelo art.º 125º do Cód. Proc. Penal, são admitidas para formação da convicção do julgador todas as provas que não foram proibidas. Tratando-se de declarações de arguido, por maioria de razão, aquilo que entenda dizer sobre os factos deve poder dizer. O que significa que, por justaposição de argumentos, e até por maioria de razão, devem poder ser ponderadas essas declarações pelo Tribunal. Tanto naquilo que delas decorra a seu favor como contra. O pressuposto fundament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Cavaleiro de Ferreira explicava que a livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência [Curso de Processo Penal, Reimpressão Univ. Católica, Lisboa 1981, Tomo II, p. 298]. Querendo-se com isto dizer que, quando avalia a prova, o j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTOS DO TIPO
CRIME DE PERIGO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
I. Atenta a natureza do bem jurídico protegido pelo crime previsto no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, o perigo é presumido pelo legislador, ficando dispensada qualquer averiguação sobre a perigosidade [concreta] do facto. O mesmo é dizer que existe uma presunção inilidível de perigo, já que o legislador, partindo do princípio de que certos factos constituem normalmente um perigo de lesão, pune-os como crime consumado, independentemente da averiguação de um perigo efectivo no caso concreto [Ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Maio 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
LEI 38-A/2023 DE 02 DE AGOSTO
ROUBO SIMPLES
APLICAÇÃO DE PERDÃO
O facto de o legislador excluir expressamente o 210º nº 2 do CP do elenco de crime referidos como perdoáveis na Lei 38.º-A/23, de 02 de Agosto, não pode levar-nos a concluir que excluiu da lei do perdão apenas “os mais graves” e inclui automaticamente o 210º nº 1 no benefício do perdão. E não se argumente que a Lei da amnistia tem de ser vista à luz do momento histórico que lhe subjaz de harmonia com um pendor mais politico que jurídico porque, a aplicação da Lei é sempre jurídica, ainda que t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
AUTO DE NOTÍCIA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
IMPEDIMENTO
I - Sendo verdade que o artigo 8º do D.L. nº 243/2015, de 19/10, determina a aplicação aos agentes da PSP, enquanto membros de órgão de polícia criminal, do regime de impedimentos, recusas e escusas do C. P. Penal, é também verdade que não deixa de o fazer com as devidas adaptações. II - Ora, se no nº 3 do artigo 39º do C. P. Penal se proíbe o exercício de funções, a qualquer título, no mesmo processo, de juízes que sejam entre si cônjuges (ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges), …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
PERDÃO
EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I–O artigo 371.º-A do Código de Processo Penal é um instrumento para aplicação da lei penal substantiva mais favorável que não elimine o facto punível do elenco das infracções e não um meio de, por razões de outra natureza, no caso a aplicação de um perdão, reverter o sentido da decisão condenatória quanto à substituição da pena de prisão aplicada, que tem a ver com o processo de determinação da sanção, que é anterior ao perdão que foi aplicado ao arguido. II–O perdão genérico, enquanto medid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PEAP
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INSOLVÊNCIA
1. A tramitação subsequente à apresentação da petição inicial do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) passa por uma “apreciação liminar”, dispondo o art. 27.º, nº1, alínea a) do CIRE, preceito que rege o processo de insolvência e é aplicável, com as necessárias adaptações, ao PEAP (art. 222.º-A, n.º 3 do CIRE), sobre os casos em que o juiz deve indeferir liminarmente a petição inicial. 2. Decorre do preceito (art. 27.º, n.º1, alínea a) do CIRE) que os fundamentos do indeferimento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
INJÚRIA AGRAVADA
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I–Se o autor do crime é conhecido nos autos, vindo a ser identificado, no decorrer das declarações prestadas por uma testemunha e/ou declarante, como o autor do ilícito, não estamos perante prova por reconhecimento, mas sim testemunhal ou por declarações. II–Subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever – no momento em que essa decisão é tomada – que o mesmo não cometerá futuro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I–Tendo presentes as conclusões apresentadas após convite ao aperfeiçoamento, há que verificar se foi dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal e se, assim, é possível decifrar com rigor as questões a decidir. A resposta é, manifestamente, negativa. II–O Tribunal claramente identificou os lapsos que impunha corrigir. Exortou-se o Recorrente a dar cumprimento às exigências no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal quanto à invocada prescrição, bem como às exigências dos números 3…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido, de um crime de violência doméstica, impõe-se a tomada de declarações para memória futura da mulher do arguido (ofendida) e de duas crianças (filhos comuns do casal) que assistiram às ofensas praticadas pelo seu pai sobre a sua mãe. II - A prestação de declarações para memória futura constitui um dos direitos das vítimas do crime de violência doméstica. III - A circunstância de o arguido, atualmente, estar a residir em Angola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FERNANDO PINA
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos. II - A apreensão física dos referidos aparelhos (mesmo havendo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
ESCUTAS TELEFÓNICAS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
1–O recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real não se confunde com o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas, tratando-se de dois meios de prova distintos. 2–Nos crimes de tráfico de estupefacientes (que constituem um dos crimes de catálogo, conforme art. 187.º, n.º 1, al. b) do CPP) a interceção telefónica é indispensável para descoberta da verdade. 3–Como meio de obtenção de prova invasivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I.–Sendo um princípio geral do processo penal, a violação do princípio in dubio pro reo configura uma autêntica questão de direito, que deve caber na esfera de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. II.–Se na decisão final do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos mas o objecto do recurso se referir - ou, também, se referir - a questões de direito relativas aos crimes ou ao concurso de crimes por que foram aplic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUI COELHO
DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA
ADVERTÊNCIA DO ARTº 134º DO CPP
SUSPEITO
I–A única questão a decidir é a de saber se, realizada diligência de tomada de declarações para memória futura em processo no qual ainda não foi constituído Arguido, deverá a testemunha ser advertida da faculdade de não depor concedida pelo art.º 134.º do Código de Processo Penal, dada a sua relação pessoal com o suspeito já identificado. II–Nos presente autos, o suspeito denunciado está claramente identificado pela queixosa e o seu paradeiro é conhecido. III–O regime criado por este artigo v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
PERDÃO
LEI Nº38-A/2023
DE 02 DE AGOSTO
PENA ÚNICA
ROUBO SIMPLES
PENA DE PRISÃO SUPERIOR A OITO ANOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I–Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares que a integram. II–No art.º 7º, nº 1, alínea g) da Lei nº 38-A/2023, abrangem-se os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nas quais se incluem as vítimas dos crimes de roubo previsto no art.º 210º, nº 1 do Cód. Penal, enquanto vítimas de criminalidade violenta e, como tal, vítimas especialmente vulneráveis. III–Nos casos de exclusão de perdão previstos no art.º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CRISTINA COELHO
JOGADOR DE FUTEBOL
INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA
CONTRATO
REGISTO NA FPF
DEPÓSITO
INVALIDADE
1. Uma coisa é o tempo de duração do contrato de intermediação desportiva celebrado entre um intermediário desportivo e um clube com vista à contratação por este de determinado jogador para 4 épocas, outra as condições de pagamento do serviço prestado que foi acordado pagar em prestações (por referência às referidas épocas desportivas) e sob condição (desde logo, de efetiva celebração do contrato de trabalho desportivo, e, depois, de manutenção do jogador ao serviço do clube), tal como uma coi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CRIMES DE NATUREZA SEXUAL
DANO
INDEMNIZAÇÃO
I–Não impugna correctamente a matéria de facto o que recorrente que indica os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, mas que se limita a pôr em causa a credibilidade do depoimento da assistente, sem indicar qual a versão dos factos que, no seu entender, se devia ter dado como provada, nem indicar outros meios de prova que sustentassem tal versão. II–No que concerne aos crimes de natureza sexual, a figura do crime continuado ou de “trato sucessivo” não tem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RUTE LOPES
ARRENDAMENTO
CONTRATO
REDUÇÃO A ESCRITO
PROVA
MORTE DO ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
1 - De acordo com o disposto no artigo 1069.º n.º 1, do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2019, de 12/2, o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito. 2 – Quando não seja imputável ao arrendatário a falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um perí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CITAÇÃO
1. Tendo sido deduzida providência cautelar por apenso ao processo principal, que se mostra pendente, nos termos do Art. 366.º n.º 2 do C.P.C. a citação da Requerida deve ser substituída pela mera notificação. 2. Nesse pressuposto, se o tribunal procede à citação pessoal da Requerida na providência cautelar por carta registada com aviso de receção, trata-se de um mero excesso de formalismo, que, em princípio, não afeta o exercício da sua defesa. 3. Encontrando-se a Requerida já patrocinada por…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
OBRAS NOVAS
APROVAÇÃO PELOS CONDÓMINOS
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Deve ser rejeitado o recurso da matéria de facto se não constar das alegações, nem das conclusões, a indicação das passagens exactas da gravação dos depoimentos ou declarações em que o recorrente se funda para que possa ser proferida decisão diversa e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decisão proferida em primeira instância. II – Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o alteamento das paredes de uma arrecadação comum, ainda que afecta ao uso exclusivo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PRAZO
NORMA SUPLETIVA
ESTIPULAÇÃO
RENOVAÇÃO
OPOSIÇÃO
O art. 1096º nº1 do Código Civil, na sua redacção actual, é uma norma supletiva, pelo que é válida, nos termos do art. 405º nº1, do mesmo diploma, a estipulação constante do contrato de arrendamento celebrado, de acordo com a qual, após o decurso do prazo inicial de cinco anos, o arrendamento se renovará por iguais e sucessivos períodos de um ano.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
CREDOR HIPOTECÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CESSÃO DE CRÉDITOS
RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO
PERSI
1. O incumprimento de um mútuo bancário garantido por hipoteca, obriga a entidade bancária mutuante a inserir o cliente faltoso no PERSI, só podendo a ação judicial destinada à satisfação do crédito, uma vez verificados os respetivos pressupostos, ser intentada após a extinção daquele procedimento. 2. A omissão de integração do cliente incumpridor no PERSI por parte da entidade bancária constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a todo o momento, até ao primeiro ato  …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: LUISA OLIVEIRA ALVOEIRO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
IN DUBIO PRO REO
I.–Tendo o tribunal recorrido dado como provados os factos controvertidos com base nas declarações da assistente que considerou objetivas, vivenciadas e credíveis, conjugadas com o teor das mensagens escritas, confessadamente enviadas pelo arguido, que também considerou compatíveis com as expressões ofensivas e depreciativas relatadas pela assistente, mostra-se demonstrada uma opção lógica e admissível face às regras da experiência. II.–Não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
EMPRÉSTIMO
I- O apuramento de factualidade integradora do previsto nas alíneas a) e d) do nº2 do artigo 186º do CIRE consubstancia presunção inilidível ou presunção jure et de jure, da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II- Naturalmente que tal presunção não determina que o afectado fique impedido de alegar e provar que não se verificaram os factos que a lei, pela sua gravidade, ali associa à existê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ISABEL FONSECA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DECISÃO SURPRESA
1. Do regime fixado nos números 2 e 3 do art. 1055.º do CPC resulta que o requerente pode cumular a pretensão de destituição com um pedido de suspensão, assumindo este natureza cautelar; verifica-se, pois, um evidente paralelismo com o regime dos procedimentos cautelares no que diz respeito à relação entre o procedimento cautelar – leia-se, o pedido de suspensão – e a ação principal – isto é, o pedido de destituição –, afigurando-se que não é admissível a formulação de pedido (cautelar) de sus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: PAULA CARDOSO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
I- Aprovado pelos credores o plano de recuperação, deve depois o juiz decidir se o deve homologar ou recusar a sua homologação, tal como resulta do n.º 7 do art.º 17.º-F do CIRE. II- Nesse controle que faz, o juiz está vinculado ao dever de aferir da legalidade do plano aprovado pelos credores, devendo recusar a sua homologação, mesmo oficiosamente, quando ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. III- Dentre as normas de conteúdo ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ALIMENTOS
RENDA
1 – Dada a tensão entre os interesses contrapostos que no instituto da exoneração do passivo restante se fazem sentir, não tem apoio legal a tese de que o rendimento mínimo necessário para o sustento do devedor seja sempre o das despesas por ele suportadas. 2 – No contexto do incidente de exoneração, em que se impõe aos credores um sacrifício adicional, não se negando que um pai deve, enquanto obrigação natural, ajudar a sustentar o seu filho maior que desse sustento necessite, impõe-se o resp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REMUNERAÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INEXISTÊNCIA DE BENS
I. A componente fixa da remuneração do administrador da insolvência mostra-se legalmente estipulada no montante de 2.000€ - artigo 23.º, n.º 1 do EAJ -, sendo a mesma paga em duas prestações de igual montante, a primeira aquando da nomeação para o cargo e a segunda decorridos que sejam seis meses, mas nunca depois de encerrado o processo – artigo 29.º, n.º 2 do EAJ. II. Não obstante a inexistência de bens que pudessem determinar o prosseguimento dos autos para liquidação, tendo o processo sido…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: NUNO TEIXIERA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REQUISITOS
DANO APRECIÁVEL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. São requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável. 2. O requisito do “dano apreciável” terá de ser consubstanciado no requerimento i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TÍTULO DE CONDUÇÃO
CARTEIRA NACIONAL DE CONDUÇÃO BRASILEIRA
CARTA CADUCADA
A conduta da arguida, ao conduzir um veículo automóvel, em Portugal, em 21-03-2023, na via pública, sendo titular de Carteira Nacional de Condução, emitida pela República Federativa do Brasil, Estado de São Paulo, em 21-09-2018, e cujo prazo de validade expirou em 30-03-2022, não integra a prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03 de janeiro, mas sim a contraordenação prevista no artigo 130º, nº 7, do Código da Estrada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I - Sendo determinada, pelo Ministério Público, a pesquisa em sistema informático, a apreensão, nesse âmbito, de mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante tem de ser previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º da Lei do Cibercrime, 179º, nº 1, e 269º, nº 1, al. d), ambos do C. P. Penal. II - No caso dos autos, tendo sido ordenada pelo Ministério Público a pesquisa ao sistema informativo d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
TRÂNSITO EM JULGADO
NULIDADE INSANÁVEL
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi interposto recurso, já não podem ser invocadas, ou oficiosamente conhecidas, quaisquer nulidades do processado, mesmo que a lei processual penal as qualifique como nulidades insanáveis. II - O entendimento de que o caso julgado se sobrepõe ao conhecimento de qualquer nulidade (mesmo que insanável) está inteiramente conforme com o preceituado na Constituição da República Portuguesa, designadamente com as garantias de defesa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: FÁTIMA BERNARDES
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
DIREITOS DO LESADO
I - A subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao dever de pagamento, pelo arguido ao ofendido, de determinada quantia, não constitui impedimento a que possa/deva ser decretada a perda das vantagens adquiridas pela prática do crime e a condenação do arguido ao pagamento ao Estado de igual quantia (as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem sempre ser declaradas perdidas a favor do Estado). II - Se o arguido não vier a satisfazer aquele dever de pagamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO
DEFENSOR NOMEADO
NOTIFICAÇÕES JÁ EFETUADAS
PRAZOS EM CURSO
I - As funções do defensor nomeado cessam quando o arguido constitui mandatário, e o advogado constituído intervém nos autos, exercendo o patrocínio do arguido, a partir da data da sua constituição, não ocorrendo a interrupção de qualquer prazo que esteja em curso, nem havendo necessidade de repetir notificações anteriormente efetuadas na pessoa do defensor nomeado. II - A repetição de notificação aos advogados constituídos não possui qualquer fundamento legal, violando até, de forma intoleráv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: RENATO BARROSO
APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS
COMETIMENTO DE CRIME
INDÍCIOS SUFICIENTES
I - Para efeitos da decisão judicial que determina a apreensãodos saldos das contas bancárias para as quais o queixoso transferiu avultadas quantias em dinheiro, a exigência processual não é a mesma que aquela que é necessária para a dedução da acusação, ou seja, não é exigível a existência de “indícios suficientes” da prática de um crime. II - Basta, para esse efeito, a existência de “suspeita fundamentada” do cometimento de um crime (uma “suspeita” semelhante àquela que determina a instauraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 29 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
CIBERCRIME
RECOLHA DE PROVA
PROCEDIMENTO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 26 Abril 2024
Relator: BEATRIZ BORGES
NULIDADE DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
I - Uma vez proferida a decisão instrutória de pronúncia, o prazo máximo da prisão preventiva alargou-se em conformidade com o disposto no artigo 215º, nº 1, al. c), e nº 2, do C. P. Penal, tendo passado de 10 meses para 1 ano e 6 meses, sendo que as vicissitudes que o processo pudesse ou possa vir a comportar, designadamente a invalidação da referida decisão instrutória, por nulidade da mesma, em nada interferem com a manutenção dos efeitos desencadeados pela mencionada disposição processual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO TUTELAR
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
1) Tendo sido instaurado - previamente aos presentes autos (de ação tutelar comum) em 2017, relativamente à mesma criança - processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, distribuído ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, que foram, entretanto, declarados extintos, por deserção da instância, por força do regime de conexão especial, constante do artigo 11.º, n.º 1, do RGPTC, continua a ser competente para a tramitação da ação tutelar comum, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FONTE RAMOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONSEQUÊNCIAS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA PEDIDA PELO RÉU
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA REITERADA DO PAGAMENTO DE RENDAS
1. Importa declarar a consequência prevista no art.º 41º do CPC (ficando sem efeito a contestação), se o Réu, devidamente notificado pela Segurança Social, nada diz em “audiência escrita de interessados” (art.º 23º da Lei n.º 34/2004, de 29.7) e, comprovado o indeferimento do pedido de proteção jurídica (que compreendia a nomeação de advogado), deixa transcorrer (novo) prazo marcado pelo tribunal para a constituição de advogado ou a eventual comprovação de (novo) pedido de proteção jurí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FERNANDO MONTEIRO
PRÁTICA DE ACTOS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO
ASSUNÇÃO DO RISCO QUANTO À PROVA DA EFECTIVA CHEGADA A TRIBUNAL
O correio eletrónico, meio que não está expressamente previsto no Código de Processo Civil, para os atos processuais, coloca a parte utilizadora dele (sem mandatário) na posição de assumir por inteiro os seus inerentes riscos, quanto à prova da sua efetiva chegada ao tribunal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACÇÃO INTENTADA PELO HERDEIRO DO TRABALHADOR
PARA OBTER INDEMNIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DO TRABALHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida a juízo na petição inicial, tendo em conta a causa de pedir – esta conformada por factos de suporte (e não por quaisquer operações de qualificação jurídica, que não vinculam o juiz) – e o pedido da ação. 2. - Os juízos do trabalho são os competentes para conhecer do litígio entre o herdeiro do trabalhador e o empregador, fundado na ocorrência de acidente de trabalho, de que tenha sido vítima mortal aquele trabalhador,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA
REJEIÇÃO LIMINAR
MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO
1. - No âmbito do incidente de intervenção principal provocada passiva, suscitado pela parte demandada, não cabe recurso de apelação autónoma se a decisão incidental for de rejeição liminar da intervenção (por não se verificarem os pressupostos legais de admissibilidade ou manifesta improcedência), caso em que o recurso deve ser interposto posteriormente, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPCiv.. 2. - A intervenção a que alude o art.º 316.º, n.º 3, al.ª a), do NCPCiv. depende da ver…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: VÍTOR AMARAL
CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO QUE INCUMBE AO SEGURADO
ÓNUS DA PROVA DO INCUMPRIMENTO DE TAL DEVER
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES POR PARTE DO SEGURADO
ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO
ABUSO DO DIREITO
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008, de 16-04 (e anteriormente no art.º 429.º do CCom.) –, incide sobre todas as circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento daquele dever e consequente invalidade (no caso, anu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
CONTRATO DE MÚTUO
CONSEQUÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MÚTUO
I – Demonstrado que uma das partes “empresta” à outra dinheiro ou outra coisa fungível, forçoso é concluir que a entrega da mesma coisa ocorre a título de empréstimo ou mútuo, estando concomitantemente esta última obrigada a restituir a coisa mutuada. II – Declarada a nulidade do mútuo, por falta de forma, emerge como consequência a restituição, pelos mutuários, de tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do C.Civil.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PAGÁVEIS COM OS JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INVOCADA APENAS POR UM DOS DEVEDORES
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art. 310º, alínea e), do mesmo C. Civil. II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art. 310º, al. e), do C. Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas. III – D…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS CRAVO
OBJECTO DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I – Pode ser objeto de instrução tudo quanto, de algum modo, possa interessar à prova dos factos relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito II – Do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do n.C.P.Civil, também decorre, a contrario, que ao juiz cabe rejeitar os meios de prova desnecessários, o que será aferido, em cada caso concreto, à luz das regras do ónus da prova aplicáveis às partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ESCRITURA DE MÚTUO
OUTORGANTES QUE DECLARAM AVALIZAR LIVRANÇA PREVISTA SER EMITIDA
TÍTULO EXECUTIVO
i) Se numa escritura de mútuo, além da mutuária, os demais outorgantes se identificam e intervêm apenas como avalistas numa livrança, prevista emitir em tal contrato, e que não pode operar como título executivo, e inexistem outros elementos adicionais que permitam através das regras da interpretação dos negócios jurídicos chegar à conclusão que afinal prestaram fiança, não há título executivo contra os mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRADIÇÃO ENTRE FACTOS
DANOS CAUSADOS NO LOCADO
ABUSO DO DIREITO
INIMPUTABILIDADE
i) Contradição entre factos dá-se quando as respostas têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente; ou seja, implica a existência de “colisão” entre uma das respostas à matéria de facto e outra resposta, a oposição entre as respostas dadas a pontos de facto; ii) Uma doutrinalmente reconhecida modalidade do abuso de direito é a situação de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, designadamente na sub-categoria do exercício danoso inútil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUB-EMPREITADA
RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO
I – A sub empreitada não implica a transmissão/cessão da posição contratual do empreiteiro, sendo um sub contrato do contrato de empreitada, de mera substituição material, e, ainda que derivado deste contrato principal, dele sendo autónomo. II – Assim, ao menos por via de regra, o empreiteiro apenas responde perante o dono da obra e o sub empreiteiro perante o empreiteiro, não podendo/devendo o dono da obra responsabilizar o sub empreiteiro, mas apenas o empreiteiro.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA RUPTURA CONJUGAL
COMPETÊNCIA
A competência para a tramitação e julgamento das acções de indemnização por danos decorrentes da ruptura conjugal está atribuída aos tribunais/juízos com competência cível e não aos juízos de família e menores.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
VIOLÊNCIA
DECISÃO SURPRESA
COMPROPRIEDADE
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal. II - O esbulho é um ato através do qual um terceiro priva um possuidor da fruição do objeto possuído, não sendo necessário que essa privação abranja a totalidade do bem possuído, mas que a privação corre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
DOAÇÃO
REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE
I - A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações. II - A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
DEIXA TESTAMENTÁRIA
IMÓVEIS SITUADOS EM DETERMINADA ÁREA GEOGRÁFICA
HERDEIRO
LEGATÁRIO
I – A interpretação dos testamentos deve obedecer à vontade do testador, de acordo com o “contexto do testamento” (cfr. artº 2187, nº1, do C.C.), e desde que tenha neste contexto “um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa.” (cfr. nº2 do mesmo preceito legal) e não contenda com normas de natureza imperativa. II – O critério geral de distinção entre herdeiros e legatários consiste na determinação ou indeterminação dos bens sucessíveis, critério este de natureza imperativa,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR
INTERVENÇÃO DO FGADM
RENDIMENTOS ILÍQUIDOS
VALORES PENHORADOS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – A avaliação dos rendimentos disponíveis pelo menor ou pelo seu agregado familiar, para efeitos de manutenção da intervenção do FGA, deve atender aos rendimentos ilíquidos, sem deduções, não havendo que descontar valores eventualmente penhorados. II – A consideração daqueles rendimentos ilíquidos não se oferece como uma solução inconstitucional. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
SERVIDÃO VOLUNTÁRIA DE PASSAGEM
DESNECESSIDADE
CONSTITUIÇÃO
INVALIDADE POR VÍCIO DE FORMA
INALEGABILIDADE FORMAL
BOA-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto as primeiras atribuem ao seu beneficiário o direito potestativo à sua constituição – por contrato, sentença ou decisão administrativa (cfr. artº 1547, nº 2, do C.C.), as segundas resultam de uma decisão livre e concertada das partes contraentes. II – Só nas servidões legais é exigido como causa que justifique a imposição de um ónus por via legal, o critério da necessidade, por só assim se possibilitar o ac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS RICARDO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS
COMPLEXIDADE DA CAUSA
A complexidade da causa não constitui um critério normativo que impeça o recurso ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais, previstas no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio.(Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO SOBRE A VENDA EXECUTIVA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
I – A autonomia vs. não autonomia do recurso respeita ao momento da sua interposição, pelo que o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de a impugnação ser admissível é que há lugar à discussão sobre a autonomia ou não autonomia do recurso, i.e., se foi interposto no momento processualmente adequado, se podia ser interposto independentemente de qualquer outro recurso. II – A decisão do juiz de execução que aprecie a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
1) A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação. 2) A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
JUÍZO LOCAL CÍVEL
AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
UNIÃO DE FACTO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIREITO REAL
IMÓVEL
DOMICÍLIO DO RÉU
1) Visando o autor, em primeira linha, a verificação pelo Tribunal de que, em razão do decurso do prazo de 180 dias contado da data da escritura de compra e venda, sem que a ré tivesse apresentado comunicação ou requerimento para licenciamento de construção no lote, o contrato de compra e venda se resolveu, sendo as demais pretensões expostas na petição inicial meramente consequenciais da procedência de um tal pedido, o objeto da causa centra-se no facto jurídico que é fonte de transferência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Abril 2024
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
Tendo a criança mantido a sua residência em Loures até final do ano letivo de 2022/2023, local onde frequentava estabelecimento escolar, em abril de 2023, quando o requerimento para alteração da regulação das responsabilidades parentais foi apresentado, a criança residia em Loures, local onde frequentava o ensino e onde tinha o seu centro de vida, pelo que, face ao constante do nº. 1 do artigo 9.º do RGPTC, para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
1. Na acção inibitória de cláusulas contratuais gerais, proposta nos termos dos arts. 25.º e 26.º da LCCG, não determina a inutilidade superveniente da lide a prova do predisponente ter alterado as cláusulas cuja declaração de nulidade foi pedida. 2. O que está em causa é, não apenas, prevenir a sua utilização futura, mas também impedir a sua invocação perante consumidores que potencialmente estejam em relação com a predisponente. 3. Trata-se, pois, de um instrumento de tutela dos aderentes, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DEFESA DA POSSE
LOCATÁRIO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
1. O despacho liminar de indeferimento deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido. 2. O arrendatário detém legitimidade para defender a sua posse, mesmo contra o locador, nos termos do art. 1037.º n.º 2 do Código Civil. 3. Também o locatário de estabelecimento comercial pode prevalecer-se dessa norma. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍCIA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- Verifica-se a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal não aprecia nem decide sobre um dos pedidos formulados na petição inicial. II- Ainda que na impugnação da matéria de facto não tenham sido indicados os segmentos da gravação do depoimento da testemunha convocado pelo recorrente, se, nas alegações do recurso, vem referido o que foi dito pela testemunha e que o recorrente considera relevante para a alteração da decisão fáctica, não será difícil, num depoimento cuja dur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACÇÃO EXECUTIVA
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CUSTAS
REDUÇÃO PARCIAL DO PEDIDO
I- A decisão de condenação em custas está sujeita ao dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil. II- Porém, o grau de exigência da concretização do dever de fundamentação deve ser proporcional ao grau de litigiosidade ou controvérsia. III- A decisão que condena, a final, a embargante no pagamento das custas na sequência da anterior fundamentação explanada na sentença que conduziu à improcedência dos emb…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DECISÃO JUDICIAL
REQUISITOS
Para que a propriedade horizontal possa ser constituída por decisão judicial impõe-se que, a par dos requisitos civis previstos no artigo 1415.º do Código Civil, se verifiquem os correspondentes requisitos administrativos, os quais terão de verificar-se no momento em que a divisão é requerida, seja pelo autor, seja pelo réu. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
DELIBERAÇÃO
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÓMINOS
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
QUESTÃO NOVA
1- A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância, constituindo, em prol da economia processual, um desvio à regra da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), correspondendo a um acrescento admissível, não havendo acordo da parte contrária, nos termos restritivos previstos no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, ou seja, quando «a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo». 2- A fundamentação da requerida ampliação não pode ser modificada em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
BENFEITORIAS
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação - um crédito do património comum sobre o património próprio - com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa, sobe os quais a 1.ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1. Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. 2. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DANO FUTURO
I. Se na contestação, os Réus afirmaram expressamente confessar o vertido em certos artigos da petição inicial, isto significa que confessam determinados factos e não o pedido. II. Só neste último caso, é que era necessário que a respectiva mandatária dispusesse, para tal confissão ser eficaz, de poderes especiais para o acto ( art.º 45º, nº2 do CPC). III. Tais afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA PESSOA
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
Não tendo sido penhorado qualquer bem imóvel ou quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas a quota-parte desta na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse ou o direito de habitação que o embargante, co-herdeira na herança, eventualmente detenha sobre imóvel que integra a referida herança, não tendo, por conseguinte fundamento para a dedução de embargos de terceiro. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
LIVRANÇA EM BRANCO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Numa livrança em branco, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
ÓNUS DA PROVA
CABEÇA DE CASAL
RELAÇÃO DE BENS
O ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça-de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ELISABETE VALENTE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do CC, do direito exercido com base no enriquecimento sem causa, pelo comproprietário, que se substituiu ao outro comproprietário no pagamento de prestações e despesas do imóvel adquirido em compropriedade, só tem início com o fim da compropriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
VALORAÇÃO DA PROVA
I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sobre a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações laborais, não tendo sido i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
I – Nos termos do art. 19.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, a incapacidade permanente resultante de um acidente de trabalho pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho. II – Independentemente do grau de incapacidade permanente parcial que seja atribuída a um sinistrado, para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO
I - Estando em causa sentença que contenha uma condenação ilíquida, há que distinguir se a liquidação depende de simples cálculo aritmético ou se carece de liquidação no processo declarativo. No primeiro caso, a sentença pode ser imediatamente executada, fazendo-se a liquidação no requerimento executivo. No segundo caso, a execução só pode iniciar-se depois de obtida a liquidação, nos termos previstos no artigo 358º, n.º 2, do Código de Processo Civil. II - Depende de simples cálculo aritméti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS CONCLUSIVOS
I – Os juízos conclusivos ou de valor que figurem na decisão sobre a matéria de facto devem ser considerados não escritos. II – Se a gravação dos depoimentos não se revela perceptível e não foi arguida a correspondente nulidade processual, deve subsistir a convicção da 1ª instância. III – Para aferir da licitude do exercício do direito de resolução o que releva são os factos que, na fundamentação desse exercício, são comunicados à outra parte; ao invés irrelevando outros fundamentos que, embo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
I – Para que se verifique a descaracterização do acidente que proveio de ato ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidos pelo empregador (artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT) é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ligadas à execução do trabalho; (ii) violação, por ação ou por omissão, dessas condições por parte da ví…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
CONTRATO DE EMPREITADA
BOA-FÉ
INJÚRIAS
I - Os contratos incluem não só as obrigações deles expressamente constantes, mas também deveres acessórios inerentes à prossecução do resultado por eles visado. II - Estes deveres resultantes acessoriamente do próprio contrato, em paralelo com a obrigação principal e destinados a assegurar a perfeita execução desta, a ponto de a sua violação poder gerar uma situação de incumprimento, implicam a adoção de procedimentos indispensáveis ao cumprimento exato da prestação, com destaque para o deve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - O julgamento de equidade, designadamente nos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. II - Isto porque a equidad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
DEFEITOS
RENÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
I - Não ocorrendo qualquer comportamento concludente de que possa resultar que o comprador de imóvel a um vendedor que o modificou ou reparou aceitou tacitamente as obras ali feitas já depois da celebração da escritura de compra e venda não ocorre renúncia abdicativa nos termos do artigo 1219º, número 1 do Código Civil, mesmo quanto aos defeitos aparentes; II - Cabe ao vendedor/construtor o ónus de alegar e provar que ocorreu aceitação sem reserva do imóvel com defeitos aparentes, na medida em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Da decisão que fixa o valor à ação cabe recurso autónomo – vide artigo 644º nº 1 al a) – já que a verificação do valor da causa configura incidente autónomo tramitado na própria ação. II - A ampliação do recurso, tem lugar quando a parte não tenha ficado vencida e apenas pretenda ver apreciados fundamentos que tenha invocado e não tenham sido considerados na decisão recorrida, na eventualidade de virem a ser acolhidos os argumentos da parte vencida. III - Em sede de recurso e como resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FACTOS COMPLEMENTARES
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO MENOR
I - Para efeitos de acréscimo do prazo de interposição de recurso previsto no nº 7, do art.º 638.º, do CPCivil, e do preenchimento da condição aí prevista–ter o recurso por objeto prova gravada–não é necessário que seja deduzida impugnação da decisão quanto a específicos pontos matéria de facto, declarados como provados ou como não provados, nos termos do art.º 640.º do CPCivil, uma vez que o recurso que vise a modificação de tal matéria no âmbito do art.º 662.º do mesmo diploma legal, pode co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO
I - A obrigação de alimentos que foi fixada durante a menoridade prolonga-se até aos 25 anos do filho se a formação académica ou profissional deste não estiver completa, se não estiver em condições de suportar os respetivos custos pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos e pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete. II - A obrigação estende-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento. III - Auferindo o pai o salário mínimo nacional, supor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANABELA MORAIS
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA DO EMBARGANTE
MORA DO DEVEDOR
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SENTIDO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil ocorre quando os fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou diferente, sendo irrelevante para o efeito o que consta da motivação da decisão da matéria de facto. II - O título executivo, condição formal da realização coactiva da prestação, contém em si, com o grau de segurança que se entende suficiente, a existência do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
INVENTÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL
NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O fundamento da “impugnação da competência do cabeça de casal”, a que, adjetivamente, alude a al. c), do nº1, do art. 1104º, do CPC, que dá lugar a um incidente do processo de inventário, consiste na preterição da preferência definida na escala estabelecida substantivamente para o deferimento do cargo. II - É o nº1, do art. 2080º, do Código Civil, que define a ordem pela qual deve ser escolhido o cabeça de casal, atribuindo o terceiro lugar aos parentes que sejam herdeiros legais do fale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
DIREITO DE REGRESSO DO AVALISTA
PRESCRIÇÃO
I - O avalista que paga a quantia cambiária ao portador fica investido numa posição de credor cambiário, passando a ser titular de um direito próprio e autónomo, que nasce com esse pagamento, tratando-se de aquisição originária e “ex novo” de um direito que lhe faculta ressarcir-se, em via de regresso, contra o avalizado e, ainda, contra os subscritores que garantiam este; II - O prazo de prescrição do direito de regresso do avalista que paga a livrança não está regulado na Lei Uniforme sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
I - A impugnação da decisão que aceitou ou rejeitou um meio de prova tem de ser feita imediatamente, ou seja, em recurso autónomo, e não, sob pena de preclusão, com o recurso da decisão final. II - Não há nulidade da sentença que não apreciou uma questão de conhecimento oficioso, quando a mesma não foi alegada e também não resulta da factualidade apurada. III - Não há ofensa do caso julgado (exceção ou autoridade) quando não há identidade de sujeitos: se a ré podia embargar de terceiro na e…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE DA LIDE
RECONVENÇÃO
I – Em caso de extinção da instância decorrente de inutilidade superveniente da lide por ter sido decretada a insolvência da ré, a ação prosseguirá os seus termos para apreciação de reconvenção que tenha sido deduzida. II – Tal decorre dos princípios gerais de oportunidade e necessidade dos atos, ou seja, por economia processual, evitando-se a interposição futura de uma ação pela massa insolvente quando deduziu reconvenção numa ação que corre termos. III – O juízo de dependência constante do a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO PARA VENDA DE PRODUTOS ON LINE
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMISSÕES E TAXAS
Num contrato de parceria para venda de produtos online, nada ficando a constar dele quanto à responsabilidade pelo pagamento de comissões e taxas devidas a entidades terceiras pelo processamento de pagamentos eletrónicos, tais custos são a suportar pelo vendedor – que, quanto aos mesmos, outorgou contratos com entidades terceiras que processam esses pagamentos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MENDES COELHO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE EXECUTADO
LIMITES DO CASO JULGADO
I – Tendo a sentença proferida em embargos de executado decidido que havia na sentença exequenda falta de título quanto à linha de delimitação do prédio dos exequentes, a mesma integra uma decisão de mérito quanto à existência de título e, por força do art. 732º nº6 do CPC, faz caso julgado material quanto a tal. II – Decidindo-se ali que os exequentes deviam ter instaurado uma ação de demarcação em vez de ter instaurado a execução, e que os exequentes, obedecendo a tal sentença, praticaram ta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA
AVAL EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
I – Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II – Os avalistas de livrança em branco ficam sujeitos à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos de executado, cumpram o ónus de alegar factos impeditivos, modificati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: TERESA FONSECA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciada livremente pelo tribunal. II - O ónus da prova da verificação do furto, enquanto elemento constitutivo do direito à indemnização, e dos danos correlativos, tratando-se de matéria impugnada pela seguradora, impende sobre o segurado. III - Na apreciação da prova o tribunal deve ter em consideração o circunstancialismo inerente ao facto de o furto ser um …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO GENÉRICO
DANOS MORAIS
CONTAGEM DE JUROS
I – Deduzido pedido genérico e provados os danos, justifica-se relegar para liquidação a fixação do montante da indemnização, nos termos do art.º 609º/2 CPC. II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, que…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: CARLOS GIL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
I - De acordo com a teoria da impressão do destinatário, a interpretação da declaração negocial pretende determinar qual o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, imputa à declaração emitida pelo declarante, salvo se este último não puder razoavelmente contar com o sentido que o declaratário atribui à sua declaração. II - A interpretação da declaração negocial é necessariamente contextual pois que além da declaração propriamente dita há que relevar todos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO
PRESCRIÇÃO
I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Abril 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
RECORRIBILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ SOBRE RECLAMAÇÃO RELATIVA A OMISSÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
AUDIÇÃO DAS PARTES SOBRE A MODALIDADE DA VENDA
NULIDADE PROCESSUAL
I - É recorrível a decisão do juiz de execução sobre reclamação relativa à omissão pela agente de execução do cumprimento do disposto no art. 812.º/1 CPC II - O n.º 1 do art. 812.º do CPC prevê que, antes de tomar decisão quanto à modalidade da venda e ao valor do bem, o agente ouça previamente as partes: exequente, executado e credores com garantia real. III - A não audição das partes, neste contexto, consubstancia uma nulidade subsumível ao art. 195.º, n.º 1.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
ILUMINAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
I - O condutor de veículo automóvel que circula durante a noite deve adequar a sua condução à visibilidade da via proporcionada pelas luzes da sua viatura, de modo a poder parar no espaço livre e visível (iluminado) à sua frente. II - Não satisfaz o dever de cuidado devido (atenção ao trânsito e à faixa de rodagem) o condutor que, circulando nas condições referidas no ponto anterior, sem outras condicionantes relevantes, numa reta, nunca vê uma viatura que circula à sua frente sem luzes de pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
CONTRATO DE SEGURO
FURTO DE VEÍCULO
ÓNUS DA PROVA
I - A dificuldade em fazer a prova de que o veículo foi furtado para efeitos de accionamento do seguro que cobre o risco de furto ou roubo do mesmo, essa circunstância, por si, não é suficiente para em acções deste género nos afastarmos das regras legais do ónus da prova e do regime imperativo consagrado no artigo 347.º do Código Civil. II - A formalização da queixa de furto junto das autoridades policiais traduz um mero indício, um facto indiciário, ainda que importante, para prova do furto, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PEDIDO RECONVENCIONAL
DESPACHO
ADMISSÃO
IRRECORRIBILIDADE
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
DEMARCAÇÃO
REIVINDICAÇÃO
I - O despacho que admite o pedido reconvencional não é recorrível autonomamente, dado que se trata de decisão que não cabe, nem nº 1, nem nas alíneas do nº 2, do artigo 644º, do Código de Processo Civil. II - A cumulação do pedido de demarcação com o pedido de reivindicação é, substancialmente incompatível, pois as causas de pedir em que assentam tais pretensões são inconciliáveis. III - Não se pode discutir, sem contradição, a existência do título e requerer a restituição da coisa a qual, co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CARTÃO DE CRÉDITO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL PAGÁVEIS COM JUROS
I - A divida resultante da utilização de um cartão de crédito pode assumir várias modalidades consoante o acordo sobre o modo e tempo do seu pagamento. II - Se dos factos resulta que a mesma devia ser paga em prestações não estamos perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; mas sim perante uma obrigação única cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado e dilatado no tempo. III - Por isso, a situação enquadra-se na previsão normativa do art. 310º, al. e); do CC…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
AÇÃO COMUM
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
AÇÃO ADMINISTRATIVA
I - A suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, nos termos previstos no n.º 1 do art. 272.º do Cód. Proc. Civil, está dependente da afirmação da existência de uma relação de prejudicialidade de outra ação, a qual deve ser afirmada entre o conteúdo possível da decisão a proferir na outra ação, nos limites do pedido nela formulado, e o conteúdo possível da decisão a proferir na ação ‘prejudicada’, nos limites do pedido nesta formulado. II - A eventual anulação da deliberação soc…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JUDITE PIRES
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL
EMPREITADA DE CONSUMO
DEFEITOS DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - Se, por regra, os pedidos são formulados na parte final da petição inicial, nada obsta que a sentença atenda a pretensão formulada na parte expositória desse articulado quando esta traduza clara intenção da parte em lhe conferir essa natureza. II - No contrato de empreitada, tendo como contrapartida o preço acordado, o empreiteiro obriga-se à realização da obra, que constitui a prestação principal a seu cargo. III - O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencio…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I - Na relação de instrumentalidade existente entre o procedimento cautelar e a acção principal, a decisão proferida naquele não faz caso julgado material nem se configura com prejudicialidade relativamente à pretensão reclamada na acção principal, não condicionando a decisão a proferir nesta. II - Desta forma, do teor do decidido no âmbito da providência cautelar, seja em termos de fixação da matéria de facto, seja na integração jurídica desta, não é susceptível de extrair quaisquer efeitos d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO DE AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
I - O valor dos danos não patrimoniais deve ser efectuado de forma autónoma da dos danos biológicos, respeitando os critérios correntes da jurisprudência. II - Se o lesado com 46 anos sofreu um défice funcional permanente de 72 pontos, sofreu dores, com um quantum doloris de 7/7, um dano estético de 5/7, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixada no grau 6/7 e a repercussão permanente na actividade sexual no grau 5/7, precisando para sempre da ajuda de uma tercei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - O direito do mediador imobiliário à remuneração constitui-se quando em resultado da sua actuação é obtido um interessado no negócio que apresenta uma proposta no valor pedido e assina mesmo um contrato-promessa, o cliente comunica que desistiu do negócio e recusa-se a assinar esse contrato-promessa, mas depois celebra o negócio com o mesmo interessado em data próxima da que tinha informado o mediador, tendo recebido do interessado parte do preço pouco dias após ter comunicado que desistia …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE BENS
SEGUNDA PERÍCIA
I - O artigo 1114.º do Código de Processo Civil não veda a realização de segunda perícia nos processos de inventário. II - O prazo de 10 dias para requerer segunda perícia conta-se da notificação do relatório em que o perito responde por escrito ao pedido de esclarecimentos admitido pelo tribunal. III - Desde que não concorde com os resultados da primeira perícia a parte pode requerer segunda perícia; para o efeito necessita de fazer a alegação fundada das razões da discordância, não a alegaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
RECURSO DE MATÉRIA DE FACTO
DEVERES DO CABEÇA DE CASAL
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
I - O recurso sobre a matéria de facto é instrumental face à decisão de mérito e não deve ser apreciado se os factos já provados são suficientes para desencadear a procedência da apelação. II - Na valoração da actuação da cabeça de casal são relevantes as consequências reais ou potenciais da sua gestão tendo em conta o valor dos bens da herança. III - Viola de forma grave os seus deveres, a cabeça de casal que esvazia de conteúdo patrimonial uma sociedade detida pelo de cujus e herdeiros, a f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
NULIDADES DE SENTENÇA
REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA
VIOLAÇÃO DO CONTRATO
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também, designados por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância, sendo que, em caso de dúvida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - Impugnada a matéria de facto com vista a ver alterada a de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
RECURSO DE REVISÃO
PESSOA NÃO DEMANDADA NA AÇÃO
I - Não deve ser citado na qualidade de réu quem não foi demandado (nem chamado a intervir nessa qualidade). II - Quem não foi demandado não pode requerer a revisão da sentença a pretexto de não ter sido citado na qualidade de réu (art. 696.º, al. e), subalínea i), do Cód. Proc. Civil). III - Aquele que, sendo sujeito passivo da relação material controvertida, tal como ela é alegada pelo autor, não é demandado numa dada ação não se encontra vinculado (juridicamente afetado) pela decisão final …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
DEFESA
MURO
MURO DIVISÓRIO
MURO COMUM
ABUSO DE DIREITO
I - A construção de um muro num lote de terreno, pelo empreiteiro e vendedor de um imóvel implica a aquisição por este da sua propriedade. II - Mesmo que esse muro seja divisório os seus donos podem ilidir as presunções de compropriedade do mesmo, o que acontece se provarem que os muros anteriores nesse local foram destruídos e este foi construído exclusivamente pelo empreiteiro. III - Não existe qualquer abuso de direito quando o dono pede a reposição do muro no estado anterior a nele ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
CLÁUSULA DE RESERVA DE PROPRIEDADE
RESERVA DE PROPRIEDADE A FAVOR DE TERCEIRO
SUB-ROGAÇÃO
I - A cláusula de reserva de propriedade visa assegurar o pagamento do preço, sendo a propriedade utilizada com função de garantia; a sua transferência fica sujeita a uma condição potestativa a parte debitoris. II - A estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor de terceiro financiador não está abrangida pela letra ou pela ratio do art. 409.º do Cód. Civil. Esta estipulação é violadora do disposto nos arts. 604.º, n.º 2, 694.º e 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil. III - A declaraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DIREITO À PROVA
DOCUMENTOS
DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO
I - O direito à prova desenvolve-se dentro dos limites da sua necessidade e pertinência: só são admitidos os documentos pertinentes para prova de factos relevantes para a decisão a proferir, sendo que, no âmbito do regime previsto no art. 432.º do Cód. Proc. Civil, a apresentação de documentos em poder de terceiro pressupõe ainda o preenchimento das exigências previstas no art. 429.º, ex vi art. 432.º, ambos do Cód. Proc. Civil, ou seja: a) que sejam documentos em poder de terceiro que a própr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A decisão de indeferir liminarmente a petição inicial de embargos de terceiro com o fundamento de que os embargos são manifestamente improcedentes deve ser revogada quando a questão suscita controvérsia jurídica, existe um AUJ que decidiu a mesma questão noutro contexto factual, mas cuja fundamentação é inteiramente aplicável ao caso, e o juiz entende o contrário, mas nem sequer faz qualquer esforço para justificar a não adesão ao AUJ. II - O dispositivo do AUJ n.º 2/2021 deve aplicar-se i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
LIBERDADE CONDICIONAL
EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REGIME APLICÁVEL
I - A liberdade condicional não se confunde com o termo ou fim de cumprimento da pena de prisão. II - A execução da pena de prisão continua, só que deixa de ser executada na cadeia passando a um regime próximo da suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova ou sujeita a deveres e condições. III - No cumprimento da missão de reintegração do agente na sociedade, a liberdade condicional assume um papel crucial e constitui um incidente, medida ou etapa normal da execução da pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO PROCESSUAL
REGIME LEGAL
A norma aplicável à contagem do prazo processual para a constituição de assistente é o artigo 138º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 104º, nº 1, do Código de Processo Penal. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
AMNISTIA
PERDÃO
REVOGAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
O tribunal competente para verificar a condição resolutiva prevista no art. 8º da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, é o tribunal da condenação e que aplicou o perdão. (Da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
ARGUIDO
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE DEFESA
INCIDENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
INAPLICABILIDADE
TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
APLICABILIDADE
REQUISITOS
I – Na vigência da redacção originária do artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido era responsável pelo pagamento de taxa de justiça, além do mais, quando ficasse vencido em incidente que requeresse ou a que fizesse oposição. II – Porém, após a alteração de redacção introduzida a esse preceito pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, pelo qual foi aprovado o Regulamento das Custas Processuais (RCP), o arguido só é responsável por custas / taxa de justiça “quando ocorra …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FRANCISCO MOTA VIEIRA
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS
INVALIDADE PARCIAL
I - Se o objecto da acção se reconduz-se à apreciação de uma alegada invalidade (parcial) de um contrato de cessão onerosa de créditos celebrado entre a Autora e o Banco 2... com o alegado fundamento de que parte do crédito cedido ser materialmente impossível e, por consequência, daí resultar a obrigação do Banco 2... de lhe pagar a quantia que a esse título recebeu indevidamente, a montante dessa questão o tribunal deve analisar e decidir se em face das Deliberações do Conselho de Admini…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISBEL PEIXOTO PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS INSTRUMENTAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
I - A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida ou à defesa apresentada. II - Estando em causa no articulado superveniente facto instrumental de contraprova/contra indiciação de excepcionado pelo Réu comportamento abusivo, não se trata de facto que careça sequer de ser alegado pela parte, podendo, contudo, sê-lo, sem necessidade de o ser mediante articulado superveniente, quando se conside…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Março 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESTABELECIMENTO PRISIONAL
CONSUMO
Apreendido em Estabelecimento Prisional um pedaço de canábis (resina), com o peso líquido de 0,054g, não se tendo provado que se destinava à venda a terceiros, mas sim a consumo individual, tem o arguido de ser absolvido por não se mostrar preenchido o ilícito p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-C anexa da Lei 15/93 de 22.01 nem o art.º 40º do mesmo diploma legal.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Novembro 2023
Relator: MANUEL SOARES
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PROJECTO DE DECISÃO
ASSINATURA DA DECISÃO APENAS PELO PRESIDENTE
JUÍZES ADJUNTOS
CONFERÊNCIA
ASSINATURA
VALIDADE
I - O acórdão do Tribunal da Relação, em que a assinatura do juiz desembargador relator foi aposta na véspera e as assinaturas dos juízes desembargadores adjuntos foram apostas no dia da conferência, não padece de qualquer vício processual que o invalide. II - A remessa do projecto de acórdão aos vistos, a que se refere o artigo 418º nº 1 do Código de Processo Penal, para além de se poder fazer pela transmissão de um documento físico ou por correio electrónico, pode, no processo electrónico, f…