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CTT
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
TRABALHO SUPLEMENTAR
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Sumário
I - As remunerações de férias, subsídios de férias e de natal não pagas na data do vencimento vencem juros de mora., nos termos do art.804º, nº2, al.a) do CC. II - Os juros de moras relativos a essas prestações nos créditos laborais não prescrevem no prazo de 5 anos referidos na al.d) do art.310º do CC, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009. III - O documento particular, que não consubstancia factos desfavoráveis ao declarante, mesmo não impugnado, só faz prova plena de que foram emitidas as declarações nele constante. IV - A prestação considera-se regular e periódica e integra-se no conceito de retribuição, quando é prestada com frequência, isto é, quando é paga, pelo menos, nos seis meses do ano. V - Verificando-se tal periodicidade, na retribuição de férias e nos subsídios de férias devem incluir-se as prestações remuneratórias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação de horário incómodo, compensação especial, compensação de horário descontínuo e compensação especial de distribuição e no subsidio de Natal até 1.12.2003. VI - A partir desta data o subsidio de Natal é integrado pela retribuição base e diuturnidades (arts.254º do CT/2003 e 263º do CT/2009) VII - O prazo para a instauração do procedimento disciplinar previsto no art.372º, nº1 do CT de 2003 é um prazo de prescrição, nos termos do nº1 do art.430º do mesmo Código. VIII - Esse prazo de prescrição interrompe-se com a nota de culpa (nº4 do art.411º) IX - Assim, tendo-se iniciado o procedimento disciplinar em 23.12.2003 e elaborada a nota de culpa em 19.10.2004, quando foi proferida a decisão disciplinar em 24.02.2005, encontrava-se prescrito o direito da Ré agir disciplinarmente.
Texto Integral
PROCESSO Nº293/13.3TTVNF.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social
B…, id. nos autos, intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra C…, SA pedindo:
- a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais entre o valor pago e o efectivamente devido, a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias nos anos de 1992 a 2011, no valor de 5.212,55 euros, tendo em atenção a média devida nesses anos e juros de mora desde o vencimento até integral pagamento;
- a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças remuneratórias resultantes das médias dos complementos retributivos a apurar-se, relativos aos períodos que não possui recibo de vencimento;
- a condenação da ré a anular as penas aplicadas em 9.10.2004 e 15.12.2009 e, consequentemente a devolver-se as quantias de 429,91 euros e 131,01 euros, respectivamente.
Alegou, em síntese, que a ré não integrou nas férias, subsidio de férias e de natal os valores médios de retribuição do trabalho suplementar, o trabalho nocturno, compensação por horário incómodo e outros dos anos de 1992 a 2011, tendo, por isso, direito às diferenças remuneratórias no valor de 5.212,55 euros, acrescida dos respectivos juros moratórios e que lhe aplicou 2 processos disciplinares sem qualquer fundamento, alegando ainda e relativamente ao primeiro, a caducidade do procedimento disciplinar e a nulidade do mesmo por falta de comunicação à estrutura sindical que pertencia.
Realizou-se a audiência das partes, não tendo sido obtida a conciliação das mesmas.
A Ré contestou alegando, em síntese, que:
- Os juros das diferenças retributivas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art.310, al. d) do Cód.- Civil, encontram-se prescritos;
- Já procedeu ao pagamento de todas as médias retributivas relativas aos subsídios a partir de 2003 até 2011;
- o direito de impugnação das sanções aplicadas está prescrito.
Termina concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição dos pedidos.
Respondeu o autor pugnando pela improcedência das alegadas excepções.
Foi designada audiência prévia na qual a Mm.ª Juíza tentou a conciliação entre o autor e a ré, o que não logrou obter.
Foi, então, proferido despacho saneador e no qual entendeu ser o pedido genérico formulado na al.b) da p.i inadmissível e, uma vez que o Autor interpelado para o efeito, não concretizou esse pedido, o Tribunal absolveu o réu da instância quanto a tal pedido; relegou para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição dos juros de mora e julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de impugnar judicialmente as duas sanções disciplinares.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a fls669 e segs. que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência:
“A - condena a R. C… a pagar ao A. B… a quantia de 2.405,21 € (dois mil quatrocentos e cinco euros e vinte e um cêntimos) a título de diferenças no valor devido a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal de 1992 a 2011, acrescida de juros de mora civis, contabilizados nos seguintes termos:
- sobre a quantia de 15,98 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1992, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1992, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1992;
- sobre a quantia de 14,59 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1993, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1993, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1993;
- sobre a quantia de 24,28 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1994, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1994, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1994;
- sobre a quantia de 53,97 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1995, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1995, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1995;
- sobre a quantia de 77,80 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1996, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1996, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1996;
- sobre a quantia de 28,65 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1997, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1997, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1997;
- sobre a quantia de 95,71 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1998, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1998, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1998;
- sobre a quantia de 6,46 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1999, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1999, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1999;
- sobre a quantia de 104,31 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2000, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2000, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2000;
- sobre a quantia de 69,98 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2001, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2001, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2001;
- sobre a quantia de 87,87 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2002, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2002, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2002;
- sobre a quantia de 49,45 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2003, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2003, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2003;
- sobre a quantia de 7,34 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2004, 7,35 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2004;
- sobre a quantia de 23,95 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2005, 23,94 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2005;
- sobre a quantia de 6,64 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2006, 6,64 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2006;
- sobre a quantia de 5,57 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2008, 5,56 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2008;
- sobre a quantia de 37,09 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2010, 37,08 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2010;
- sobre a quantia de 178,62 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2011, 178,62 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2011,
até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a taxa de juros civil enquanto aquele pagamento não se verificar.
B) declara prescrito o direito da R. de sancionar disciplinarmente o A. pelos factos ocorridos em 15/16 de Dezembro de 2003 e 23/01/2004, anulando a sanção aplicada de 13 dias de suspensão com perda de retribuição e condenando-a a pagar ao A. a quantia de 399,20 € (trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondente à sanção aplicada.”
A Ré notificada desta sentença veio interpor o presente recurso concluindo:
«I) - Vem o presente recurso interposto, em parte, da Decisão que condenou a ora Recorrente a pagar à A./Recorrida “(…) os juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas sucessivas taxas legais (…)”, com a qual a Recorrente não se conforma por entender que, ao assim decidir, a, aliás, Douta Sentença, violou a Lei, em especial o disposto no artº 310º do Código Civil (C. C.); II) - O que aqui se discute tem subjacente uma relação entre a Recorrente e o Recorrido decorrente da celebração, entre eles, de um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do Código Civil, denominado “Contrato de Trabalho”, pelo qual esta última se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta; III) - À semelhança do referido contrato de trabalho previsto e tipificado no Código Civil, também aqui estão previstos tantos outros contratos de natureza e tipologia diversa, tais como o contrato de prestação de serviços, o contrato de compra e venda, o contrato de aluguer, o comodato, o mandato, etc., cada um com o seu regime especial, mas todos eles sujeitos às regras da caducidade, da prescrição e do cômputo de juros, previstas no Código Civil; IV) - O que acontece, também, com o contrato de trabalho, já que em lado algum se prevê, no Código Civil (C. C.) ou no Código do Trabalho (a legislação especial referida no artº 1153º do C. C.), que o facto de o contrato de trabalho, enquanto tal, se encontrar sujeito a legislação especial, afasta automaticamente o regime do C. C. a ele aplicável, nomeadamente no que respeita a matéria de juros de mora; V) - Relativamente aos contratos previstos no Código Civil, entre os quais, como vimos, o contrato de trabalho, estão previstos prazos de caducidade e de prescrição diferentes, variando esses prazos entre os poucos meses e os vinte anos, mas nem por isso as regras dos juros se alteram de acordo com tais prazos, aplicando-se sempre a regra geral de que os juros vencidos há mais de cinco anos prescrevem, se entretanto não se fizer valer o direito aos mesmos – artº 310º C. C.; VI) - Ao prever-se que o contrato de trabalho seria sujeito a legislação especial, pretendeu-se, tão-somente, atenta a extensão e complexidade da matéria em causa, comparativamente à demais incluída no C. C., que tudo o que regulasse o contrato, enquanto tal, deveria constar de legislação própria, especial, e não o afastamento do regime geral, mormente do referente aos juros, previsto no C. C.; VII) - Também não se pode sustentar que o facto de, no Código do Trabalho de 2003 se prever que todos os créditos prescrevem no prazo de ano após a cessação do contrato de trabalho, significa que também os juros estão aí incluídos por se tratar de obrigação acessória à obrigação principal de pagamento das prestações em causa, pois, se assim fosse, dada a importância que tal matéria reveste, certamente que o legislador a teria expressamente previsto; VIII) - Por outro lado, e mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que determinar a razão de, no Código do Trabalho presentemente em vigor, se ter retirado a expressão “todos os créditos”, passando a prever-se, no nº 1 do artº 337º do C.T. que
“1. O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2. O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.”; IX) - Tal regime não colide com o aplicável aos créditos laborais, entendendo-se como tais as prestações retributivas reclamadas pelo trabalhador, decorrentes de contrato de trabalho, os quais só prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 337º do CT); X) – Como refere Pedro Romano Martinez – in Direito do Trabalho, 5ª edição, Almedina –“(…) III. O regime especial de prescrição aplica-se às prestações retributivas emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, não se justificando aplicar este regime excepcional a todos os créditos do trabalhador. (…) Também não ficam abrangidos por este regime de tutela os juros de créditos laborais. De facto, do regime especial constante do art. 337º do CT 2009 decorre que, na pendência do contrato de trabalho, a prescrição do crédito emergente deste vínculo fica suspensa nos termos do artigo 318º do CC. (…)
Trata-se de um regime de tutela do credor que permite que «as contas» se façam no termo da relação jurídica e por isso está unicamente em causa a dívida de capital especificamente referida. Não faria sentido que, concedendo-se uma situação de benefício ao credor, se lhe permitisse ainda «ganhar» com o valor de prestações acessórias, mormente a dívida de juros, particularmente quanto esta decorrer de mora no cumprimento da obrigação principal. Em suma, a prescrição só se inicia no termo da relação jurídica relativamente à dívida de capital (p.ex. retribuição não paga), mas esta regra de especial tutela do credor não se aplica à obrigação acessória de juros, que é autónoma daquela. De outro modo estar-se-ia a permitir que o credor beneficiasse de um venire contra factum proprium: não reclama o pagamento da dívida durante um período longo porque a prescrição não corre e vem depois exigir o pagamento de juros durante esse longo período. Tal hipótese, admitindo que o credor poderia reclamar juros de mora relativos a dezenas de anos quando beneficiou de uma suspensão da prescrição, conformaria, por via de regra, abuso de direito (art. 334º do CC) e, mesmo que assim não fosse, não poderia ser essa a solução pretendida pelo legislado de conferir simultaneamente suspensão da prescrição da prestação de capital e de manter a obrigação e juros durante todo o período de suspensão; a vantagem conferida ao credor (suspensão da prescrição) redundaria em prejuízo desmesurado para o devedor (pagamento de capital acrescido de juros de mora referentes a um longo período de suspensão da prescrição). Há ainda uma outra razão que inviabiliza a reclamação de juros moratórios durante todo o período em que a prescrição não correu: os juros de mora resultam do incumprimento culposo de uma prestação pecuniária (arts. 804º e 806º do CC) e apesar de a culpa do devedor se presumir (art. 799º, nº 1, do CC) não se lhe pode imputar tal responsabilidade se o credor, durante um longo período, não reclamou o pagamento ao abrigo de uma suspensão da prescrição. A suspensão da prescrição, estabelecida em prol do credor, não pode constituir fundamento de imputação ao devedor de responsabilidade correspondente a juros de mora, porque estar-se-ia a admitir que houve um comportamento culposo do devedor, o que é manifestamente improcedente num caso em que o credor não reclamou a dívida durante um longo período salvaguardado na mencionada suspensão da prescrição.”; XI) - Pelo que no caso em apreço, ainda mais do que abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, estaremos perante a figura da suppressio, ou seja, perante o exercício tardio de uma posição jurídica de tal modo que a Recorrente, de todo, já não contasse com ela, face à inacção da titular do direito (a Recorrida); XII) - Certo é que a Recorrida, na presente acção, pede prestações que poderão não ser consideradas retribuição, pelo que, só após uma decisão proferida pelo Juiz, se saberá quais as prestações peticionadas nos presentes autos pela Recorrida que terão tal natureza (ou não); XIII) - Em conformidade, o pagamento das prestações peticionadas só são exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no artº 805º do C. C., data em que o crédito se tornará líquido e dará direito ao pagamento de juros de mora em caso de incumprimento, por parte da Recorrente; XIV) - Mesmo que assim se não entendesse, e admitindo que a Recorrente incorreu em mora no que toca ao pagamento dos subsídios peticionados - o que por mero dever de patrocínio se concebe sem se conceder -, passando, por isso, a vencerem-se juros sobre cada uma daquelas prestações, de acordo com o previsto no artigo 310º, alínea d), do Código Civil, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, em virtude do decurso de tal prazo; XV) – Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, que entende que a autonomia dos créditos aos juros moratórios em relação aos créditos retributivos laborais correspondentes, não exime aqueles à aplicação da regra prescricional estabelecida na alínea d) do artigo 310º CC - conforme Acórdão do STJ de 15/12/1998; XVI) - No sumário do supra citado Acórdão pode ler-se:
“(…) II- Os juros são excluídos do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 38º, da LCT, sendo o seu regime de prescrição o geral, decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil.
Os juros não se podem considerar propriamente como um verdadeiro crédito resultante do contrato de trabalho. Ele surge, antes, como uma “indemnização” pela mora no não pagamento do crédito. Assim sendo, os juros, não sendo um verdadeiro crédito resultante directamente do contrato de trabalho, estão fora do âmbito de aplicação da norma excepcional do nº 1, do artigo 38º, citado. E a eles não se aplicará o regime especial dessa prescrição, mas sim o regime geral decorrente da alínea d) do artigo 310º, do Código Civil, pelo que o prazo da sua prescrição é de cinco anos. (…)”; XVII) - A este propósito, também o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, quer no Ac. da 4ª Secção, de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Processo nº 4800/12.0TTLSBL1, quer no A. proferido no Processo nº 8367/07, em que a Recorrente é parte, dizendo que:
“(…) Vem o apelante sustentar que não tem aplicação o disposto pelo art. 310º al. d) do CC, porque tratando-se de lei geral, cede perante a lei especial, mais precisamente o nº 1 do art. 38º da LCT, maxime na parte em que determinam que o prazo de prescrição só começa a correr no dia seguinte ao da cessação do contrato.
Na realidade o art. 38º da LCT (tal como o art. 381º do CT) contém uma norma especial que além de estabelecer um prazo de prescrição específico para os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, também determina que esse regime especial de curta duração, não ocorre na vigência do contrato, começando a respectiva contagem apenas no dia seguinte ao da cessação.
Trata-se porém de uma norma especial aplicável aos créditos laborais tout court e os juros de mora não têm essa natureza. A obrigação de juros pressupõe uma obrigação de capital, é uma obrigação acessória desta, mas não assume natureza laboral só porque a obrigação principal reveste essa natureza. Se a obrigação de capital e o concomitante crédito têm natureza laboral – e no caso isso sucede relativamente às diferenças salariais reclamadas, que emergem directamente do contrato de trabalho – aplica-se a norma especial do art. 38º da LCT, mas não se aplica esta norma especial relativamente à obrigação acessória e concomitante crédito de juros, por não revestirem natureza laboral: não emergem do contrato de trabalho, da respectiva violação ou cessação.
Aplica-se-lhe, pois a norma geral do art. 310º al. d) do CC e não a norma especial do art. 38º da LCT, como pretende o apelante. (…)”; XVIII) - Finalmente, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de Março de 2011, proferido no Processo nº 191/09.0TTCBR.C1 - cuja doutrina tem sido seguida desde então naquela Comarca - onde se entendeu o seguinte:
“(…) Adiantando a conclusão, consideramos que é aplicável o disposto no artigo 310º d) do Código Civil e que, de facto e por isso, os juros estão prescritos (…).
Pelo conjunto de razões que ficam ditas, entendemos aplicável aos juros o disposto no artigo 310º aliena d) do CC, ou seja, consideramos que estes estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos e que esse prazo não se suspende por mero efeito de estar (ainda) em execução o contrato de trabalho”; XIX) – Já no que respeita à segunda questão em apreciação, na resposta à classificação de carácter regular e periódico das prestações a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 23/06/2010, 15/09/2010, 16/12/2010 e 05/06/2012 todos in www.dgsi.pt) diz que “deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses).”; XX) - E este mesmo critério já foi aplicado pela Relação de Lisboa num processo em que a ora Ré é parte (Processo 2534/08.0 TTLSB.L2, Acórdão de 19/12/2012) onde se refere que
“a sentença recorrida decidiu que a remuneração por trabalho suplementar, por trabalho nocturno, o subsídio de divisão de correio (…) e o subsídio de turno integravam a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal (este até 1 de Dezembro de 2003),nos anos em que revestiu carácter regular e periódico e constituiu uma contrapartida de trabalho prestado pelo autor. Como já se disse, não vemos razão para alterar este entendimento, com uma ligeira correcção no que respeita ao critério de regularidade e periodicidade da prestação e que foi utilizada na sentença recorrida – o correspondente a um período igual ou superior a seis meses. (…) Quanto a nós tendemos a seguir a orientação dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 2010, Processo nº 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15 de Setembro de 2010, Processo nº 469/09.4, da 4ª Secção, 6.12.2010 e o de 5 de Junho de 2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que, reiterando a posição assumida anteriormente, expandiram a fundamentação que se segue: (…) e, assim, considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos em causa, a atribuição patrimoniais cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano. (…)”; XI) - Se tivermos em consideração que a posição acima transcrita é actualmente unânime na nossa jurisprudência, então para que uma prestação paga ao trabalhador assuma a qualificação de retribuição é necessário que a mesma seja paga onze meses no ano a que se refere, sendo por isso considerada regular e periódica; XXII) – Por último, quanto à natureza das prestações peticionadas, verifica-se que a retribuição especial daí legalmente resultante é devida pela Recorrente não por se tratar de retribuição regular e periódica, mas porque visa compensar o carácter especial do trabalho prestado, ao abrigo de condições, teoricamente, mais desfavoráveis; XXIII) - A qualidade retributiva destas prestações não se deve ao seu carácter regular e periódico, mas sim à natureza e condições de exercício do trabalho e por essa razão não podem integrar a retribuição em férias, respectivo subsídio e férias e de natal; XXIV) - Tais prestações são retributivas mesmo se pagas circunstancialmente, não podendo senão logicamente concluir que não é a regularidade ou a habitualidade do seu pagamento, que lhes confere o carácter retributivo, mas sim a prestação de trabalho em si. Sem tal prestação de trabalho, inexiste qualquer contraprestação sinalagmática de retribuição; XXV) - Com efeito, o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que “I- A retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. II- Estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade pare este. (…) IV- Apurando-se que a razão de ser do pagamento, ao Autor, de um acréscimo remuneratório denominado “trabalho nocturno” (…) se destinava a compensá-lo da maior penosidade e desgaste deste trabalho durante a noite, também está afastada a possibilidade de qualificar este acréscimo remuneratório como retribuição, por lhe faltar o requisito da contrapartida do trabalho que este conceito exige e pressupõe. V- Assim, não deve a media dos valores recebidos pelo Autor a estes títulos integrar a retribuição (…)”; XXVI) - A definição de retribuição variável a que legalmente se faz referência parte sempre da retribuição a que um trabalhador sabe ter sempre direito, caso os critérios de variação da sua retribuição, fixados inicialmente, sejam verificados, como acontece por exemplo nas comissões de vendas, prémios por objectivos, entre outros da mesma natureza; XXVII) - Assim, não pode entender-se como parte da retribuição variável conjunto de prestações retributivas especiais que resultam da prestação de trabalho ao abrigo de regimes especiais. Tal significaria, de forma dificilmente sustentável, que o empregador poderia, livremente, fazer diminuir a retribuição de um seu trabalhador, ainda que variável, bastando para isso deixar de lhe exigir a prestação de trabalho; XXVIII) - Analisados os termos constantes do A.E., nomeadamente o teor das cláusulas 133º, 134º, 142º e 143º, pode concluir-se, no seguimento do que supra se expôs que as partes, para efeitos da definição do que deve ser entendido por retribuição mensal, apenas fizeram referência ao período normal de trabalho, assim se excluindo todas as outras prestações complementares, ainda que retributivas, mesmo se regulares e periódicas; XXIX) - Se a regularidade e a periodicidade das prestações criaram tão forte convicção no trabalhador, ora Recorrido, de que eram parte da sua retribuição mensal, então porque razão nunca foram reclamadas quando deixaram de ser pagas? – Hipótese que se concebe, sem se conceder; XXX) - Se tivermos em consideração o entendimento mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, de que estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade pare este facilmente nos apercebemos que as que infra se mencionam não podem integrar o conceito de retribuição; XXXI) - Pelo que, se dúvidas subjazem no que respeita à inclusão de algumas prestações pagas ao trabalhador, como o telefone residencial subsidiado, cuja atribuição, a mesma nunca poderá ser considerada retribuição e por isso mesmo nunca poderá ser incluída no cálculo das alegadas diferenças retributivas a título de subsídio de férias, férias e Natal. XXXII) Quanto à Compensação especial, consta da douta sentença recorrida que “Alegava a R. que esta compensação visava o pagamento das despesas com utilização do telefone.
Não o demonstrou, existindo no Acordo de Empresa (cláusula 139ª, nº1 do AE de 1996, publicado no BTE nº21, de 08/06/1996 e cláusula 147ª, nº1 do AE de 1981, publicado no BTE nº24, de 29/1981), a previsão do pagamento desta compensação pelo trabalho prestado entre as 2 e as 6 horas. Assim, não tendo a R. demonstrado o facto alegado, elidindo a presunção que resulta da lei, o pagamento regular e periódico da quantia em causa permite que a mesma integre também o conceito de retribuição.” XXXIII) Decisão com a qual a Recorrente não se conforma, entendendo ainda que da matéria de facto provada deveria constar que a compensação especial é paga aos trabalhadores nos termos da Ordem de Serviço junta na contestação apresentada como DOC.5, documento que não foi impugnado pelo A. e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. XXXIV) Pelo que tendo em conta a repartição legal do ónus da prova, e por se tratar de prova atendível a prova documental junta, deveria pelo menos a douta sentença “a quo” pronunciar-se sobre a mesma. XXXV) Na verdade e nos termos da referida cláusula 139º do AE, o trabalhador receberá uma compensação especial nos termos apontados, pelo que se retira que tal compensação visa retribuir o modo específico de prestação de trabalho.
Sucede porém que a R. fez prova que as quantias pagas a esse título respeitam o regime previsto e descrito na ordem de serviço (……….), junta aos autos com a contestação, de onde resulta que a compensação especial em causa tem uma finalidade específica que é o pagamento da assinatura de telefone, tendo a R. para todos os trabalhadores efectivos e que preencham os requisitos apontados na referida ordem de serviço, estabelecido o pagamento de um valor a esse título. XXXVI) As quantias recebidas pelo A. a esse título respeitam o regime previsto na já citada ordem de Serviço, traduzindo-se tal valor na isenção de pagamento da taxa de assinatura mensal de telefone instalado no domicílio habitual do trabalhador e que mais não se tratava do que uma compensação por dedicação à empresa, o que significa que lhe está atribuída uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho e da disponibilidade para este, pelo que não deverá ser havido como retribuição. XXXVII) Com efeito, se tivermos em consideração o entendimento mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, de que estão excluídas da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou disponibilidade para este, facilmente nos apercebemos que a que a supra mencionada não pode integrar o conceito de retribuição, ou seja não devem ser tomadas em consideração para cálculo das médias requeridas na Petição Inicial. XXXVIII) O Recorrido recebeu o subsídio de telefone residencial entre Junho de 1995 e Dezembro de 2001 e não integrando este o conceito de retribuição nos termos alegados, tal subsídio não deve ser incluído nas médias de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, pelo que nesta parte deve a sentença ser alterada. XXXIX) Entendeu a douta sentença a quo que “prescreveu o direito da R. agir disciplinarmente contra o A. pois que tendo iniciado o procedimento disciplinar em 23/12/2003 e inquirido testemunha sobre os 2ºs factos em 26/01/2004, apenas em Outubro de 2004 elaborou a nota de culpa”. Consequentemente declarou “prescrito o direito da R. de sancionar disciplinarmente o A. pelos factos ocorridos em 15/16 de Dezembro de 2003 e 23/01/2004, anulando a sanção aplicada de 13 dias de suspensão com perda de retribuição e condenando-a a pagar ao A. a quantia de 399,20 € (trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondente à sanção aplicada”. XL) Entendimento com o qual a Recorrente não se pode conformar pelo seguinte; a figura da Caducidade está prevista nos artigos 328º e seguintes do Código Civil, onde consta que “O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”. XLI) Relativamente ao caso em apreço, a lei não prevê qualquer suspensão ou interrupção no prazo de caducidade para o exercício da acção disciplinar, e assim sendo, uma vez exercido o direito à acção disciplinar, como o foi, a caducidade não opera posteriormente à instauração do processo disciplinar. XLII) Considerando a data dos factos, verifica-se que o prazo de caducidade do direito ao exercício da acção disciplinar, está previsto no nº1 do artigo 372º do Código do Trabalho (a que corresponde o nº1 do artigo 31º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969, antiga LCT), que estabelece que: “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou superior hierárquico, com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. XLIII) O que significa que, não sendo desencadeada a acção disciplinar pela entidade competente nos 60 dias subsequentes ao conhecimento da infracção, caduca o direito de proceder disciplinarmente contra o infractor. XLIV) No caso em apreço, a infracção foi conhecida no próprio dia em que ocorreu, ou seja, em 15/12/2003, tendo os factos sido participados à Direcção de Inspecção – entidade competente para a instauração do processo disciplinar – foi mandado instaurar o processo disciplinar em 23/12/2003, por despacho do Director de Inspecção, pelo que, contrariamente ao alegado, não procede a invocada excepção de caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o direito foi exercido no prazo dos sessenta dias previstos na Lei. XLV) Neste sentido, Ac. STJ, de 14.11.1986, nº1399:Acórd. Doutrina., 303º-444, “Não se verifica a caducidade do procedimento se a entidade patronal ordenou, por despacho, a instauração do processo disciplinar com a nomeação de instrutor, dentro do prazo de sessenta dias, estabelecido no art. 31º, nº1, do RJCIT....”, vd. Abílio Neto, anotação 17, ao art.31º, da LCT, in CONTRATO DE TRABALHO, Notas Práticas, 14ª Edição, 1997, pág. 181. XLVI) Não se confundem os institutos da Caducidade e da Prescrição, cujo prazo, aqui sim, se suspende ou interrompe. XLVII) Estabelece o nº4 do artigo 4º do RD/C… que “O despacho que ordenar a instauração de qualquer dos processos previstos neste Regulamento suspende o curso da prescrição; todavia, sempre que decorrerem 60 dias sem a realização de qualquer acto de instrução, a contagem do prazo reatar-se-á a partir do último acto praticado.” XLVIII) O artigo supra transcrito refere-se à Prescrição da Infracção.
Para uma correcta avaliação importa reter as seguintes datas;15-12-2003, data da prática dos factos (1ª infracção); no dia 23-12-2003 é a data do despacho que ordenou a instauração do PD depois dessa data também se diga que o processo não esteve parado de 26/01/04 a 07/10/04, mas sim de 03/03/04 – data em que o instrutor do PD remeteu uma carta ao CCDP a convocar o trabalhador para prestar declarações – a 07/10/2004, data em que foi ouvido o CRT D…. XLVX) Tendo em conta que, nos termos do nº1 do artigo 4º do RD/C…, a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que foi praticada e datando a primeira infracção de 15/12/2003, considerando ainda que o despacho que ordenou a instauração do PD datado 23/12/2004 (que nos termos do nº4 do art. 4º do RD/C… suspende o decurso do prazo de prescrição), e atendendo a que decurso do prazo prescricional se reatou na data da prática do último acto, 03/03/04, verificamos que não mediou mais de um ano entre a data dos factos e a prática do 1º acto instrutório após o decurso dos 60 dias - 07/10/04 - o que significa que não ocorreu a prescrição dainfracção disciplinar, independentemente do processo ter estado parado por mais de 60 dias. L) Com fundamento no supra exposto se entende que nesta parte deve ser revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a sanção aplicada com base na matéria constante dos artigos 37º a 45º da matéria de facto provada.»
Contra alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões:
«A) 1º. As verbas reclamadas judicialmente são referentes a verbas remuneratórias que a Recorrente deveriater pago ao Recorrido. 2º. Esses créditos remuneratórios não careciam de prévia interpelação. 3º. A natureza dos juros moratórios aqui reclamados é de origem laboral e não civil. 4º. O prazo para reclamação dos créditos laborais não prescreve excepto os decorrentes um ano após a cessação do contrato de trabalho. 5º. A Lei Laboral não distingue o prazo prescricional de juros diferente do crédito que visam compensar. 6º. Bem decidiu a Douta Sentença, e de acordo com a Lei, ao indeferir a excepção de prescrição dos jurosreclamados. B) 7º. A jurisprudência maioritária, e não a mais recente mas aquela que por um maior número de vezes se viu plasmada em diferentes Acórdãos, sendo certo que, quer junto do Supremo Tribunal de Justiça,quer nas diferentes Relações, aponta para o entendimento que tal carácter de regularidade eperiodicidade se basta com os 6 meses. 8º. Existindo ainda jurisprudência que entende que, determinadas atribuições patrimoniais que pelas suascaracterísticas (prémio de produtividade, distribuição de lucros), apenas uma vez no ano sãoatribuídas, não deixam de ter esta característica de regularidade e periodicidade, uma vez que o seuvalor pode ser achado pela média dos 12 meses e o trabalhador não deixa de criar legítimasexpectativas no seu recebimento. 9º. A confirmar este princípio de entendimento da regularidade e periodicidade dos suplementosremuneratórios, evidenciados (…) determina-se no Acórdão do STJ 03.11.1989 que estahabitualidade, não tem medida certa, deve ser entendida, “cum grano salis”, ou seja, não se exige quedeterminada prestação pecuniária seja recebida todos os meses do ano em que haja prestação detrabalho (ou seja 11 meses por ano) antes se entende que ela se verificará, desde que num determinadoano, seja maior o número de vezes em que foi recebida do que aqueles em que não foi. 10º. À luz deste critério, dir-se-á pois que sempre que num determinado ano, certa prestação pecuniáriaseja recebida pelo menos 6 meses, tem carácter habitual. 11º. Dado o carácter retributivo atribuído às prestações complementares que o A. recebeu regularmente aolongo de vários anos, criando pois a legitima expectativa delas, a disciplina dos artº.s 254 nº. 1 e 250nº. 2 do Código do Trabalho não é aplicável, uma vez que, nos termos do artº. 11 da Lei Preambular aoCódigo do Trabalho de 2003 “A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por meroefeito da entrada em vigor do Código do Trabalho. C) 12º. O Recorrido entre 1990 e 2011 pelo exercício específico das suas funções de carteiro, auferiusucessiva e periodicamente suplementos remuneratórios. 13º. A Recorrente deveria ter-lhe pago a média desses valores nas Férias e nos Subsídios de Férias e Natal, o que não fez. 14º. Sendo aqueles valores a contrapartida da actividade do trabalhador auferidos de forma sucessiva,periódica e constantes que se destinavam a integrar o orçamento geral e familiar do trabalhador,conferindo-lhe a legítima expectativa do seu recebimento. 15º. Enquanto se manteve aquele desempenho deveriam ser-lhe pagas as médias dos suplementos referidosno nº. 1 nas retribuições de Férias e Subsídios de Férias e Natal. 16º. Bem andando a Douta Sentença Recorrida ao condenar a Recorrente nos termos em que o fez. D) 17º. Os factos que a Recorrente entendeu ser de sancionar disciplinarmente ocorreram em 15.Dez., tendo o procedimento disciplinar sido mandado instaurar em 26.Jan.2004. F) 18º. Quando a Nota de Culpa foi enviada ao Recorrido já tinha passado mais do que 120 dias desde que oprocesso disciplinar tinha parado, G) 19º. tendo ocorrido a sua prescrição por força do Artº. 372 do Código do Trabalho de 2003 e Artº. 4º. Do Regime Disciplinar do Recorrente. 20º. Deve, assim, ser confirmada a Douta Sentença.»
A Exmª Procuradora-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
“1. Pelo menos em 29/04/1991, o A. foi contratado a termo pelo período de 6 meses, tendo sido admitido nos quadros da R. em 23/10/1991, com efeitos a 01/10/1991, para o grupo profissional de carteiro.
2. O A. continua com a categoria profissional de Carteiro e encontra-se colocado no referido Centro de Distribuição Postal do Porto – …./….
3. No ano 1992, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO I
Descrminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1992 Meses Trab Suplem. Trab Nocturno Sub. Div. Comp.Esp. Dist. Total
Janeiro 24,47 € 20,64 € 45,11 €
Fevereiro 8,16 € 9,60 € 17,76 €
Março 10,55 € 10,55 € Abril 2,40 € 9,60 € 12,00 €
Maio 5,28 € 10,55 € 15,83 €
Junho*
Julho 29,27 € 9,60 € 38,87 €
Agosto 5,28 € 8,64 € 13,92 €
Setembro 0,48 € 0,48 €
Outubro 15,35 € 15,35 €
Novembro*
Dezembro 0,96 € 20,91 € 21,87 €
Total 75,82 € 115,92 € 191,74€ média mensal (valor total/n.º de meses) 15,98 €
4. No ano 1993, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO II
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1993 Meses Trab Suplem. Trab Nocturno Comp. Hor.Inc Sub.Div. Total
Janeiro 21,96 € 21,9€
Fevereiro 9,93 € 12,54 € 22,47€
Março 6,79 € 10,45 € 17,24€ Abril 6,79 € 9,93 € 16,72 €
Maio 9,41 € 12,02 € 21,43 €
Junho
Julho 9,88 € 10,42€ 20,30€
Agosto 6,58 10,97 € 17,55 €
Setembro 9,33 € 9,33 €
Outubro 2,19 € 2,19 €
Novembro 3,46 € 10,95 € 14,41 €
Dezembro 11,53 € 11,53 €
Total 52,84 € 122,29 € 175,13 € média mensal (valor total/n.º de meses) 14,59 €
5. No ano 1994, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO III
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1994 Meses Trab Suplem. Trab Nocturno Comp.Hor.Inc. Sub.Cond. Total Jáneiro 6,92 € 12,11 € 3,89 € 22.92€ Fevereiro 3,46€ 12,11 € 14,99€
Março 60,52 € 12,11 € 72,63 €
Abril*
Maio*
Junho
Julho 11,53€ 23,63 € 9,34 € 44,50€
Agosto*
Setembro 4,04 € 1,56 € 5,60 €
Outubro 7,72 € 5,94 € 12,85 € 26,51€
Novembro*
Dezembro 7,72 € 11,87 € 16,06 € 35,65 €
Total 130,21 € 105,76 € 56,55 € 292,52 € média mensal (valor total/n.º de meses) 24,38€
6. No ano 1995, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO IV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1995 Meses Trab Suplem. Trab. Nocturno Comp.Esp. Sub. Cond. Total
Janeiro 24,13 € 12,87 € 2,41 € 39,41 €
Fevereiro 43,16 € 11,39 € 54,55 €
Março*
Abril 57,01 € 11,99€ 69,00 €
Maio* 6,04 € 1,92 € 7,96 €
Junho 35,29 € 11,98 € 10,18 € 57,45 €
Julho 74,37 € 14,50 € 10,18 € 25,57 € 124,62 €
Agosto 23,95 € 11,98 € 10,18 € 22,27 € 68,38 €
Setembro 56,72 € 15,76 € 10,18 € 16,86 € 99,52 €
Outubro 31,51 € 20,79 € 10,18 € 18,66 € 81,14 €
Novembro* 10,18 € 10,18 €
Dezembro 16,47 € 8,56 € 10,18 € 18,92 € 54,13 €
Total 362,01 € 119,82 € 61,08 € 104,69 € 647,60 € média mensal (valor total/n.º de meses) 53,97 €
7. No ano 1996, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO V
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1996 Meses Trab Suplem. Trab. Nocturno Comp.Esp. Sub. Cond. Total
Janeiro 16,47 € 10,18 € 24,49 € 51,14 €
Fevereiro 20,42 € 12,51 € 11,07 € 19,70 € 63,70 €
Março 7,90€ 18,44€ 11,07€ 41,28€ 78,69€
Abril 13,83 € 11,07 € 8,88 € 33,78 €
Maio 25,69 € 15,15 € 11,07 € 29,38 € 81,29 €
Junho 4,13 € 16,52€ 11,07 € 18,75 € 50,47 €
Julho 8,26 € 13,77 € 11,07 € 12,57 € 45,67 €
Agosto 16,52€ 17,90€ 11,07€ 14,42€ 59,91€
Setembro 77,61 € 25,58 € 11,07 € 23,00 € 137,26 €
Outubro 80,99 € 22,34 € 11,07 € 17,81 € 132,21 €
Novembro 96,12 € 23,12 € 11,07 € 18,44 € 148,75 €
Dezembro 21,68 € 10,12 € 11,07 € 7,90 € 50,77 €
Total 359,32 € 205,75 € 131,95 € 236,62 € 933,64 € média mensal (valor total/n.º de meses) 77,80 €
8. No ano 1997, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO VI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1997 Meses Tra. Suplem. Tra. Nocturno Sub. Cond. Comp.Esp. Total
Janeiro 15,90 € 11,49 € 11,07 € 38,46 €
Fevereiro 13,01 € 12,29 € 11,95 € 37,25 €
Março*
Abril 10,99 € 8,78 € 11,95 € 31,72 €
Maio 12,46 € 11,41€ 11,95 € 35,82 €
Junho 17,63 € 15,80 € 11,95 € 45,38 €
Julho*
Agosto*
Setembro*
Outubro 12,06 € 8,13 € 11,95 € 32,14 €
Novembro 29,44 € 19,86 € 11,95 € 61,25 €
Dezembro 27,93 € 21,84 € 11,95 € 61,72 €
Total 139,42 € 109,60 € 94,72 € 343,74 € média mensal (valor total/n.º de meses) 28,65 €
9. No ano 1998, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO VII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de1998 Meses Trab. Suplem. Trab. Nocturno Sub.Cond. Comp.Esp. Total
Janeiro 9,81 € 9,06 € 14,45 € 11,95€ 45,27 €
Fevereiro 122,29 € 7,55 € 11,74 € 11,95 € 153,53 €
Março 141,41 € 19,02 € 16,25 € 11,95 € 188,63 €
Abril 95,10 € 4,96 € 9,93 € 11,95 € 121,94 €
Maio 137,27 € 9,92 € 14,45 € 11,95 € 173,59 €
Junho*
Julho 0,05 € 10,02 € 14,45 € 11,95 € 36,47 €
Agosto*
Setembro 11,02 € 21,21 € 16,70 € 11,95 € 60,88 €
Outubro 22,88 € 95,00 € 11,95 € 129,83 €
Novembro 35,76 € 92,97 € 11,95 € 140,68 €
Dezembro 22,15 € 63,61 € 11,95 € 97,71 €
Total 516,95 € 162,53 € 349,55 € 119,50 € 1.148,53 € média mensal (valor total/nº de meses) 95,71€
10. No ano 1999, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO VIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 1999 Meses Trab.Nocturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp. Ab.Viag.Marcha Total
Janeiro 34,07 € 68,15 € 97,86 € 200,08 €
Fevereiro 30,67 € 61,33 € 106,44 € 198,44 €
Março 12,91 € 22,76 € 35,67 €
Abril 34,07 € 68,15 € 12,91 € 144,99 € 260,12 €
Maio*
Junho 12,91 € 12,91 €
Julho 7,05 € 3,52 € 12,91 € 96,10 € 119,58 €
Agosto*
Setembro 12,91 € 12,91 €
Outubro 12,91 € 12,91 €
Novembro*
Dezembro*
Total 105,86 € 201,15€ 77,46€ 468,15 € 852,62€média mensal (valor total/n.º de meses) 71,05 €
11. No ano 2000, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO IX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2000 Meses Trab.Nocturno Comp.hor.inc. Comp.Esp. Ab.Viag.Marcha Total
Janeiro 36,13 € 72,27 € 14,44 € 101,16 € 224,00 € Fevereiro 34,33 € 68,65 € 14,44 € 96,10 € 213,52 €
Março 36,13 € 72,27 € 183,63 € 101,16 € 393,19 €
Abril 30,72 € 61,43 € 14,44 € 91,32 € 197,91 €
Maio 14,44 € 14,44 €
Junho 14,44 € 14,44 €
Julho 33,82 € 67,01 € 14,44 € 102,07 € 217,34 €
Agosto 37,23 € 74,46 € 14,44 € 107,44 € 233,57 €
Setembro 35,37 € 70,73 € 14,44 € 102,07 € 222,61 €
Outubro 14,44 € 14,44 €
Novembro 37,23 € 74,46 € 14,44 € 107,44 € 233,57 €
Dezembro 22,34 € 44,68 € 14,44 € 64,46 € 145,92 €
Total 303,30 € 605,96 € 342, 47 € 873,22 € 2.124,95 € média mensal (valor total/n.º de meses) 177,08 €
12. No ano 2001, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO X
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2001 Meses Trab. Comp Comp.Esp. Comp. Ab.Viag. Total Noturno Hor.Inc. Esp.Dist. Marcha
Janeiro 31,64 € 63,29 € 15,30 € 6,78 € 96,66 € 213,67 €
Fevereiro 5,59 € 11,17 € 15,30 € 1,20 € 17,06 € 50,32 €
Março 15,30 € 15,30 €
Abril 24,20 € 48,40 € 15,30 € 5,19 € 68,23 € 161,32 €
Maio 30,93 € 61,86 € 15,30 € 6,38 € 90,98 € 205,45 €
Junho 32,14 € 68,28 € 15,30 € 7,18 € 96,67 € 219,57 €
Julho 22,10 € 48,20 € 15,30 € 4,49 € 56,86 € 146,95 €
Agosto 15,30 € 62,55 € 77,85 €
Setembro 15,30 € 15,30 €
Outubro*
Novembro 36,15 € 72,30 € 15,30 € 6,29 € 79,59 € 209,63 €
Dezembro 24,10 € 48,20 € 15,30 € 5,39 € 68,22 € 161,21 €
Total 206,85 € 421,70 € 168,30 € 42,90 € 636,82 € 1.476,57€ média mensal (valor total/n.º de meses) 123,05 €
13. No ano 2002, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2002 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Ab.Viag.Marcha Total
Janeiro 38,57 € 77,14 € 8,08 € 102,33 € 226,12 €
Fevereiro 36,43 € 2,85 € 7,63 € 96,65 € 213,56 €
Março 36,43 € 72,85 € 7,63 € 102,33 € 219,24 €
Abril 42,85 € 85,71 € 8,98 € 113,70 € 251,24 €
Maio 2,14 € 4,29 € 0,45 € 6,18 € 13,06 €
Junho
Julho*
Agosto 42,03€ 84,06 € 8,74 € 117,42 € 252,25 €
Setembro 37,61 € 75,21 € 7,82 € 105,06 € 225,70 €
Outubro 28,76 € 57,52 € 5,98 € 80,34 € 172,60 €
Novembro 26,55 € 53,09 € 5,52 € 74,16 € 159,32 €
Dezembro 36,53 € 75,28 € 7,99 € 105,06 € 224,86 €
Total 327,90 € 658,00 € 68,58 € 902,69 € 1.957,17 € média mensal (valor total/n.º de meses 163,10 €
14. No ano 2003, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2003 Meses Tra.Noturno Comp.Hor.Desc. Comp.Esp.Dist. SubCond. Total
Janeiro 34,32 € 9,14 € 7,99 € 94,78 € 146,23 €
Fevereiro
Março*
Abril 25,46 € 19,58 € 3,29 € 15,26 € 63,59 €
Maio 23,25 € 18,27 € 9,40 € 50,92 €
Junho 12,43 € 9,33 € 3,36 € 13,86 € 38,98 €
Julho 27,12 € 21,32 € 7,68 € 31,68 € 87,80 €
Agosto 13,56 € 8,00 € 5,76 € 23,76 € 51,08 €
Setembro
Outubro 11,30 € 4,80 € 19,80 € 35,90 €
Novembro 15,82 € 7,20 € 29,70 € 52,72 €
Dezembro 20,34 € 17,28 € 28,52 € 66,14 €
Total 183,60 € 85,64 € 66,76 € 257,36 € 593,36 € média mensal (valor total/n.º de meses) 49,45 €
15. No ano 2004, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2004 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond Total
Janeiro 11,34 € 4,80 € 19,80€ 35,94 €
Fevereiro 18,14 € 36,29 € 3,84 € 15,84 € 74,11 €
Março 15,88 € 31,75 € 3,36 € 13,86 € 64,85 €
Abril
Maio 2,27 € 4,54 € 0,48 € 1,98 € 9,27 €
Junho 41,73 € 83,45 € 8,82 € 20,89 € 154,89 €
Julho 39,41 € 78,81 € 8,33 € 18,87 € 145,42 €
Agosto 46,36 € 92,72 € 9,80 € 22,20 € 171,08 €
Setembro 18,54 € 37,09 € 3,92 € 8,88 € 68,43 €
Outubro 27,82 € 55,63 € 7,35 € 16,65 € 107,45 €
Novembro 32,45€ 64,91€ 6,86€ 28,28 € 132,50 €
Dezembro 25,50 € 51,00 € 5,39 € 22,22 € 104,11 €
Total 279,44 € 536,19 € 62,95 € 189,47 € 1.068,05 € média mensal (valor total/n.º de meses) 89,00 €
16. O A. recebeu a título de férias e de subsídio de férias a quantia de 163,33 €,tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido
17. No ano 2005, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XIV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2005 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond. Total
Janeiro 41,89 € 83,78 € 8,82 € 36,36 € 170,85 €
Fevereiro 0,49 € 2,02 € 2,51 €
Março 39,56 € 79,13 € 8,33 € 34,34 € 161,36 €
Abril 39,56 € 79,13 € 8,33 € 34,34 € 161,36 €
Maio 35,74 € 71,49 € 7,50 € 31,05 € 145,78 €
Junho 40,51 € 81,02 € 8,50 € 35,19 € 165,22 €
Julho 40,51 € 76,25 € 8,00 € 33,12 € 157,88 €
Agosto 50,04 € 100,08 € 9,50 € 39,33 € 198,95 €
Setembro 35,74 € 61,95 € 7,00 € 28,98 € 133,67 €
Outubro 21,45 € 42,89 € 4,50 € 18,63 € 87,47 €
Novembro 38,13 € 76,25 € 8,00 € 33,12 € 155,50 €
Dezembro 42,89 € 85,78 € 9,00 € 37,26 € 174,93 €
Total 426,02 € 837,75 € 87,97 € 363,74 € 1.715,48 € média mensal (valor total/n.º de meses) 142,96 €
18. O A. recebeu a quantia de 238,03 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido.
19. No ano 2006, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XV
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2006 Meses Trab.Noturno Comp. Comp. AbViag. Sub.Cond. Total Hor.Inc Esp.Dist.
Janeiro 46,83 € 93,66 € 9,00 € 37,26 € 186,75 €
Fevereiro 44,23 € 88,45 € 8,50 € 35,19 € 176,37 €
Março 52,03 € 104,06 € 10,00 € 41,40 € 207,49 €
Abril 26,02 € 52,03 € 5,00 € 20,70€ 103,75 €
Maio 24,53 € 49,06 € 4,59 € 36,60 € 18,90 € 133,68 €
Junho 39,96 € 39,96 €
Julho 27,26 € 54,51 € 5,10 € 283,05 € 21,00 € 390,92 €
Agosto 35,43 € 70,86 € 6,63 € 349,65 € 27,30 € 489,87 €
Setembro 19,08 € 38,16 € 3,57 € 359,64 € 14,70 € 435,15 €
Outubro 27,26 € 54,51 € 5,10 € 256,41 € 21,00 € 364,28 €
Novembro 32,71 € 65,41 € 6,12 € 116,55 € 25,20 € 245,99 €
Dezembro 19,08 € 38,16 € 3,57 € 266,40 € 14,70 € 341,91 €
Total 354,46 € 708,87 € 67,18 € 1.708,26 € 277,35 € 3.116,12 € média mensal (valor total/n.º de meses) 259,68 €
20. O A. recebeu a quantia de 221,36 €, a título de subsídio de férias e retribuição
de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido
21. No ano 2007, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XVI
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2007 Meses Trab.Noturno Comp. Comp. Ab.Viag. Sub.Cond. Total Hor.Inc. Esp.Dist.
Janeiro 29,98 € 59,96 € 5,61 € 166,50 € 23,10 € 285,15 €
Fevereiro 21,80 € 43,61 € 4,08 € 249,75 € 16,80 € 336,04 €
Março 19,08 € 32,71 € 3,57 € 183,15 € 14,70 € 253,21 €
Abril 8,18 € 16,35 € 1,53 € 253,08 € 6,30 € 285,44 €
Maio 19,37 € 33,20 € 2,04 € 199,80 € 8,40 € 262,81 €
Junho 22,13 € 44,27 € 3,57 € 319,68 € 14,70 € 404,35 €
Julho 11,07 € 22,13 € 2,04 € 149,85 € 8,40 € 193,49 €
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro 156,51 € 156,51 €
Dezembro 197,22 € 197,22 €
Total 131,61 € 252,23 € 22,44 € 1.875,54 € 92,40 € 2.374,22 € média mensal (valor total/n.º de meses) 197,85 €
22. O A. recebeu a quantia de 87,56 €, a título de subsídio de férias e retribuição de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento
1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido.
23. No ano 2008, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XVII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2008 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond. Total
Janeiro 22,13 € 44,27 2,04 € 68,44 €
Fevereiro 5,53 € 11,07 € 16,60 €
Março 8,30 € 16,60 € 1,02 € 4,20 € 30,12 €
Abril 22,13 € 44,27 € 4,08 € 16,80 € 87,28 €
Maio 8,30 € 16,60 € 0,51 € 2,10 € 27,51 €
Junho 13,83 € 27,67 € 2,55 € 10,50 € 54,55 €
Julho 8,30 € 16,60 € 1,53 € 6,30 € 32,73 €
Agosto 22,13 € 44,27 € 4,08 € 16,80 € 87,28 €
Setembro 24,90 € 49,80 € 4,59 € 18,90 € 98,19 €
Outubro 24,90 € 49,80 € 3,57 € 14,70 € 92,97 €
Novembro 19,91 € 39,82 € 3,12 € 12,78 € 75,63 €
Dezembro
Total 180,36 € 360,77 € 27,09 € 103,08 € 671,30 € média mensal (valor total/n.º de meses) 55,94 €
24. O A. recebeu a quantia de 100,75 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido
25. No ano 2009, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XVIII
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2009 Meses Trab Nocturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond. Total
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro 14,54 € 29,07 € 2,65 € 10,80€ 7,06 €
Total 14,54 € 29,07 € 2,65€ 10,80€ 57,06 € média mensal (valor total/n.º de meses) 4,76 €
26. O A. recebeu a quantia de 88,55 €, a título de subsídio de férias e retribuição
de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido.
27. No ano 2010, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XIX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2010 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond. Total
Janeiro 16,03 € 32,06 € 2,12 € 8,64 € 58,85 €
Fevereiro 19,24 € 38,48 € 3,18 € 12,96 € 73,86 €
Março 28,86 € 57,72 € 4,77 € 19,44 € 110,79 €
Abril 25,65 € 51,30 € 4,24 € 17,28 € 98,47 €
Maio 53,71 € 109,02 € 7,95 € 32,40 € 203,08 €
Junho 51,03 € 102,61 € 6,89 € 28,08 € 188,61 €
Julho 48,10 € 96,19 € 6,89 € 28,08 € 179,26 €
Agosto 51,51 € 109,02 € 9,01 € 36,72 € 206,26 €
Setembro 41,68 € 83,37 € 6,89 € 28,08 € 160,02 €
Outubro 25,65 € 51,30 € 4,24 € 17,28 € 98,47 €
Novembro 51,30 € 102,61 € 7,95 € 6,48 € 168,34 €
Dezembro 51,30 € 102,61 € 8,48 € 186,03 € 348,42 €
Total 464,06 € 936,29 € 72,61 € 421,47 € 1.894,43 € média mensal (valor total/n.º de meses) 157,87 €
28. O A. recebeu a quantia de 241,59 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos d documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido
29. No ano 2011, o A. recebeu as seguintes quantias:
QUADRO XX
Descriminação de retribuições complementares respeitantes ao ano de 2011 Meses Trab.Noturno Comp.Hor.Inc. Comp.Esp.Dist. Sub.Cond. Total
Janeiro 35,27 € 70,54 € 5,83 € 141,57 € 253,21 €
Fevereiro 44,89 € 89,78 € 7,95 € 193,05 € 335,67 €
Março 54,51€ 109,02 € 9,01 € 236,81€ 409,35 €
Abril 41,68 € 83,37 € 6,89 € 91,63€ 223,57 €
Maio 39,56 € 79,13 € 5,83 € 52,36 € 176,88 €
Junho 23,08 € 46,16 € 3,18 € 30,94 € 103,36 €
Julho 29,67 € 59,34 € 4,77 € 125,07 € 218,85 €
Agosto 19,78 € 39,56 € 3,18 € 48,55 € 111,07 €
Setembr 19,78 € 39,56 € 3,18 € 76,16 € 138,68 €
Outubro 42,86 € 85,72 € 6,89 € 178,02 € 313,49 €
Novembro 36,27 € 72,53 € 5,83 € 153,75 € 268,38 €
Dezembro 39,56 € 79,13 € 6,36 € 178,98 € 304,03 €
Total 426,91 € 853,84 € 68,90 € 1.506,89 € 2.856,54 € média mensal (valor total/n.º de meses) 238,05 €
30. O A. recebeu a quantia de 118,86 € a título de subsídio de férias e retribuição de férias, tendo por base alguns daqueles complementos, nos termos do documento 1 de fls. 30 que aqui se considera integralmente reproduzido
31. O A. aufere, mensalmente, um vencimento base de € 961,50, acrescido de 5 diuturnidades no valor de € 152,85.
32. No que respeita ao subsídio de natal, a R. nunca fez incidir qualquer quantia relativa àquelas prestações complementares.
33. O abono de viagem, incluindo o abono de viagem marcha, pago pela R. destina-se ao pagamento das despesas efectuadas pelo A. com as deslocações em trabalho, efectuadas em veículo próprio, com combustível, reparações, desgaste de viatura, seguros ou quaisquer outros encargos.
34. A compensação de distribuição é paga quando alguém efectua tarefas de distribuição.
35. O subsídio de condução compensa os trabalhadores que não são motoristas quando exerçam funções em veículos automóveis ou motociclos ao serviço da R..
36. O subsídio de trabalho nocturno é pago pela R. quando o A. trabalha entre as 20.00 horas de um dia e as 08.00 horas do dia imediato.
37. Ao A., por força de 2 processos disciplinares foram-lhe aplicadas 2 penas, uma de 13 dias de suspensão sem vencimento em 13/04/2006 e outra de 4 dias de suspensão sem vencimento em 18/03/2009.
38. O 1º processo disciplinar foi instaurado em 23/12/2003.
39. Foram realizadas diligências de instrução em 26/01/2004 e em 07/10/2004, nos termos que constam do procedimento disciplinar e que aqui se consideram reproduzidos.
40. Com data de 19/10/2004, foi elaborada nota de culpa, imputando ao A. que:
“no dia 2003/12/15, encontrando-se escalado para o giro …, respeitante ao abastecimento de apartados iniciou a prestação de serviço às 07h15m, interrompendo para almoço às 12h30m, não efectuou como lhe competia a entrega dos sacos de reabastecimento do giro … (E…); bem como 3 encomendas ao domicílio da F…, destinadas a G…, H… e I…, 10 objectos de correio azul, 9 de correio internacional, 3 jornais diários e 1 Diário da República originando com tal omissão atrasos no reabastecimento nos mencionados giros com a consequente afectação dos padrões da qualidade de serviço, uma vez que o correio só foi entregue depois do previsto. No dia 2003-12-16, encontrando-se afecto ao mesmo giro, cerca das 12h30m, sem qualquer justificação plausível uma vez que efectua tal giro há cerca de 1 ano o qual ficou mais leve a partir de 5 de Dezembro altura em que os objectos da Rede da Banca passaram a ser distribuídas pela J…, deixou por entregar os sacos de reabastecimento dos postos de K..., L…, M… e N… bem como as Escolas O... e P…, fazendo com que o correio viesse a ser distribuído depois do que se encontra previsto. No dia 2004-01-23, estando afecto ao giro …, iniciado a prestação de serviço às 6h, regressou, cerca das 15h, deixou por distribuir 260 correspondências normais, 64 jornais regionais, 6 registo e objectos de correio azul os quais deviam ter sido distribuídos até às 14h48m e só vieram a sê-lo pelas 16; dando assim causa quer ao pagamento de 1 hora de trabalho suplementar ao CRT D… quer à afectação dos padrões da qualidade de serviço”
41. O A. respondeu dizendo que o procedimento disciplinar esteve parado de 26/01/2004 a 07/10/2004, estando caduco.
42. Não foi comunicada a qualquer sindicato o teor da nota de culpa.
43. A decisão foi proferida em 24/02/2005.
44. O A. apresentou recurso hierárquico desta decisão tendo o mesmo sido negado por decisão de 13/04/2006.
45. Em cumprimento dessa sanção, a R. retirou ao A. a quantia de 399,20 € no seu vencimento.
46. No dia 15/12/2003, encontrando-se o A. escalado para o giro …, respeitante ao abastecimento de apartados iniciou a prestação de serviço às 07h15m, interrompendo para almoço às 12h30m, não efectuou como lhe competia a entrega dos sacos de reabastecimento do giro … (E…); bem como 3 encomendas ao domicilio da F…, destinadas a G…, H… e I…, 10 objectos de correio azul, 9 de correio internacional, 3 jornais diários e 1 Diário da República originando com tal omissão atrasos no reabastecimento nos mencionados giros com a consequente afectação dos padrões da qualidade de serviço, uma vez que o correio só foi entregue depois do previsto.
47. No dia 16/12/2003, encontrando-se afecto ao mesmo giro, cerca das 12h30m, sem qualquer justificação plausível uma vez que efectuava tal giro há cerca de 1 ano, que ficou mais leve a partir de 5 de Dezembro altura em que os objectos da Rede da Banca passaram a ser distribuídas pela J…, deixou por entregar os sacos de reabastecimento dos postos de K…, L…, M… e N… bem como as Escolas O… e P…, fazendo com que o correio viesse a ser distribuído depois do que se encontra previsto.
48. No dia 23/01/2004, estando afecto ao giro …, iniciado a prestação de serviço às 6h, regressou, cerca das 15h, deixando por distribuir 260 correspondências normais, 64 jornais regionais, 6 registo e objectos de correio azul os quais deviam ter sido distribuídos até às 14h48m e só vieram a sê-lo pelas 16h00.
49. Deu assim causa quer ao pagamento de 1 hora de trabalho suplementar ao CRT D… quer à afectação dos padrões da qualidade de serviço.
50. O A. não tinha qualquer tipo de dificuldade na realização destas tarefas, nomeadamente para entrega dos sacos de reabastecimento que deixou de entregar, não tendo apresentado qualquer justificação para a sua não entrega.
51. Na época de natal há sempre mais correio para distribuir.
52. O 2º processo disciplinar foi instaurado em 22/10/2008.
53. Datada de 23/12/2008, o A. recebeu a nota de culpa, de fls. 242 e segs. onde era acusado de: “no dia 26.09.2008 estava marcado, entre as 08h00 e as 10h00, um Plenário da Comissão de Trabalhadores para o CDP de Guimarães. Pelas 08h15, entraram nas instalações deste CDP diversos dirigentes da Comissão de Trabalhadores e do Q…, nos quais se incluía o arguido. Um dirigente do Q… de nome S…, que não é trabalhador dos C…, teve palavras injuriosas para os responsáveis do CDP, daí a intervenção do Supervisor T… no sentido de o chamar à atenção para o seu comportamento, aconselhando calma. Acto instante, o arguido no exercício das suas funções de dirigente da Comissão de Trabalhadores, virando-se para o Supervisor de Distribuição deste CDP, T…, disse: “Ainda não houve filho da puta nenhum que nos mandasse calar, não vais ser tu que passaste para o outro lado”.
54. No dia 26/09/2008 estava marcado, entre as 08h00 e as 10h00, um Plenário da Comissão de Trabalhadores para o CDP de Guimarães.
55. Pelas 08h15, entraram nas instalações deste CDP diversos dirigentes da
Comissão de Trabalhadores e do Q…, nos quais se incluía o A..
56. O comportamento do dirigente do Q… de nome S…, que não é trabalhador dos C…, determinou a intervenção do Supervisor T… no sentido de o chamar à atenção, aconselhando calma.
57. Nesse momento, o A., no exercício das suas funções de dirigente da Comissão de Trabalhadores, virando-se para o Supervisor de Distribuição deste CDP, T…, disse: “Ainda não houve filho da puta nenhum que nos mandasse calar, não vais ser tu que passaste para o outro lado”.
58. O A. encontrava-se naquele CDP enquanto membro da Comissão de Trabalhadores.
59. A decisão foi proferida em 05/03/2009, tendo o A. sido notificado em 25/03/2009.
60. Em consequência, a R. retirou ao A. no seu vencimento a quantia de 131,01 €.”
O DIREITO
É objecto do presente recurso a decisão do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão que condenou o recorrente/Ré a pagar ao recorrido/Autor a quantia de 2.405,21 a título de diferenças no valor devido a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal de 1992 a 2011, acrescido de juros de mora desde a data que deviam ter sido pagos até integral pagamento e declarou prescrito o direito do recorrente/Réu a sancionar disciplinarmente o recorrido/autor pelos factos ocorridos em 15 e 16 de Dezembro e 23 de Janeiro de 2004 e, consequentemente anulou a sanção disciplinar aplicada de 13 dias de suspensão com perda de retribuição, condenando-o a pagar ao recorrido/Autor a quantia de 399,2 €, correspondente à sanção aplicada.
O Recorrente/Réu imputa a decisão recorrida o erro de julgamento de facto e de direito.
No seu entender, o pagamento das prestações peticionadas só são exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença e, por isso, só serão devidos juros de mora no caso de incumprimento, nos termos do art.805º do Cód Civil. Em todo o caso, mesmo admitindo que o recorrente incorreu em mora, os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, nos termos do art.310º do Cód. Civil; as prestações peticionadas (trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação especial, compensação por horário descontínuo, compensação por horário incómodo e compensação especial de distribuição, subsídio de condução) não se incluem no conceito de retribuição, não só porque não foram pagas onze vezes no ano, portanto, não se trata de prestações pagas de forma regular e periódica, antes visaram compensar o carácter especial do trabalho e, finalmente, não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, nem a prescrição da infracção disciplinar.
Pelo que as questões que se colocam são as seguintes:
- As prestações aqui em causa vencem juros na data que deviam ser pagas ou apenas com o trânsito em julgado da decisão?
- Os juros vencidos há mais de cinco anos encontram-se prescritos, nos termos da al.d) do art.310º do Cód Civil?
- Alteração da matéria de facto: se deve dar como provado que a compensação especial visa o pagamento da assinatura do telefone por dedicação à empresa?
- Os complementos salariais só assumem a natureza de retribuição se forem pagos onze meses no ano a que se referem?
- Mesmo tendo natureza retributiva, não devem integrar a retribuição de férias, nem os subsídios de férias e de natal? - Ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar? E a prescrição da infracção disciplinar?
Atento o período temporal das diferenças reclamadas, e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto nos termos do qual «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei).
Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1996 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
Tendo em atenção ao regime aplicável, a questão que se coloca é de saber se e quando são devidos juros de mora.
De acordo com o disposto no nº1 do art.804º do Cód. Civil “A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.”
E, estipula o nº2 do mesmo preceito legal que “O devedor considera-se constituído em mora, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”
Sendo a obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora. (art.806º do Cód Proc. Civil)
No caso, os juros pedido têm como fundamento a falta de pagamento de parte da retribuição de férias, subsídios de férias e de natal dos anos de 1992 a 2011.
Trata-se prestações pecuniárias que deviam ter sido pagas na respectiva data de vencimento. Logo, não sendo atempadamente pagas a Ré/recorrente encontra-se em mora, desde a data que deveriam ter sido paga a retribuição de férias e subsídios de férias e de natal e, não como pretende a recorrente, a partir da decisão judicial.
Neste sentido escreveu-se no acórdão deste Tribunal de 18-12-2013 (Proc. n.º 339/10.7TTVLG.P1):
“Estão em causa prestações de execução continuada do contrato de trabalho, e que têm prazo certo, tal como decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/86, de 28-12, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 03-07, e cláusulas 142.ª e 143.ª do AE.
Tratando-se de obrigações de prazo certo o devedor constitui-se em mora, independentemente da interpelação (artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil).
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os prejuízos causados ao credor, correspondendo a indemnização, na obrigação pecuniária, aos juros legais a contar da constituição em mora (artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil).
Decorre também do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18-03, que o empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
Por sua vez, o artigo 364.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, prescreve que o empregador que falta culposamente ao cumprimento das obrigações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar juros de mora.”- no mesmo sentido, entre outros, o Ac desta Relação de 24.03.2014, proc. nº597/13.5TTVNG.P1
No caso, estão em causa o não pagamento integral da retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, e a Ré/recorrente dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, não o fazendo, constituiu-se em mora na data dos respectivos vencimentos. Pelo que, os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada uma das prestações e não, como entende a recorrente, a partir da decisão judicial.
Assim, improcede, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
Concluindo que são devidos juros de mora a partir da data do vencimento das prestações, a questão que se coloca é de saber se tais juros prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos do art.310º do Cód. Civil.
Como supra se referiu, de acordo com o disposto no artigo 804.º, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao devedor; este considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde a juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do Código Civil).
E, de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 38.º da LCT, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Regime idêntico é estabelecido no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 no artigo 337.º, n.º 1, do actual Código do Trabalho de 2009.
Trata-se de um regime especial de prescrição dos créditos laborais que, cuja razão de ser radica no facto de se considerar que só a partir do momento da cessação do contrato o trabalhador estará em condições de exercer os seus direitos, sem qualquer dependência para com o empregador decorrente da vigência da relação de trabalho.
Existindo normal especial relativa à prescrição dos créditos laborais, (artigos 38.º, n.º 1, da LCT, ou do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ou artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009) não é aqui aplicável a lei geral do art.310º, al.d) do Cód Civil.
“Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicáveis o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, ou no artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, ou no artigo 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009, e não o regime geral que decorre da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil;”- Ac. desta Relação de 24.03.2014, proc. nº597/13.5TTVNG.P1
No mesmo sentido, entre outros, o ac.. STJ de 14.12.2006, proc. nº599/01-4ª, Ac .RL de 19.12.2012, proc.nº2534/08.0TTLSB.L2-4 e ac. RP de 11.03.2013, proc.nº143/12.8TTVLG.
Pelo que, também nesta parte improcedem as conclusões da alegação do recorrente.
Resolvida a questões relativas aos juros de mora, vejamos se deve ser alterada a matéria de facto, designadamente, se da mesma deve constar que a compensação especial é paga aos trabalhadores nos termos da Ordem de Serviço nº………., junta com a contestação, como documento 5.
O documento em questão – Ordem de Serviço – é um documento particular e, por isso, mesmo que não impugnado, faz apenas prova de que a Ré emitiu as declarações dele constante (art.376º, nº1 do Cód. Civil), não faz prova que essas declarações correspondam à vontade do declarante, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos Cód. Civil).
A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade das declarações e não e não também à exactidão das mesmas.
Assim, e estando o documento em causa – Ordem de Serviço – sujeito à livre apreciação do julgador não tem ele, só por si, a virtualidade de levar à pretendida alteração da matéria de facto provada e, muito menos, de fazer a prova do contrário (nº2 do art.350º do Cód Civil) e ilidir a presunção legal de que o A. beneficia, de que o pagamento da quantia em questão constitui retribuição. (arts.350, nº1 do Cód. Civil, arts.82º da LCT, 249º do CT/2003 e 258º do CT/2009).
Pelo que, nesta parte improcedem também as conclusões da alegação, não se aditando a matéria de facto reclamada.
Analisemos, agora a natureza das contribuições retributivas.
Como supra se referiu, atento o período temporal das diferenças reclamadas, e ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto nos termos do qual «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». De modo similar dispõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal vencidos após a sua entrada em vigor (dia 17 de Fevereiro de 2009 — artigo 2.º da Lei). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 – as retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos entre 1996 e 2003 –, há que atender ao disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, bem como o AE celebrado pela Ré/Recorrente, publicado no BTE 24/198 e suas posteriores alterações publicadas nos BTE 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010.
Assim, dispunha o artigo 82.º, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT):
“1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.”
Nos termos deste preceito, a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Cfr Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 439)
A retribuição é um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por contrato ou por lei, a receber da entidade patronal e a integrar no seu orçamento, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
A este prepósito, escreveu-se no Ac. desta Relação de 24.03.2014, proc. n597/13.5TTVNG.P1 “Constituindo critério legal da determinação da retribuição, a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho –, mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
No que respeita à característica de periodicidade (no sentido de ser satisfeita por períodos aproximadamente certos) e regularidade (no sentido da sua constância) da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo dessa forma relevância no pagamento.”
Este regime manteve-se no Código do Trabalho de 2003, na sua essencialidade, como resulta dos artigos 249º nº 1 a 3, 260º, 261º e 262º, operando-se a qualificação retributiva do trabalho suplementar por referência à regra geral do artigo 249º. Porém, o Código do Trabalho veio consagrar que o cálculo das prestações complementares, quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, se faz por referência, apenas, à retribuição base e diuturnidades.
O Código do Trabalho de 2009 mantém a regra geral no seu artigo 258º, e condensa as exclusões/inclusões no artigo 260º que transcrevemos:
“1 - Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante”.
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador; por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e familiares do trabalhador. Do conceito legal apenas se excluem, como referimos, as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho- cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit, pág 458.
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das prestações, diz Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13ª Edição, Coimbra, 2006, pág.458 que “ repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida.”
Assim, a característica de regularidade não tem, necessariamente, que incidir sobre quantitativos certos percebidos todos os meses do ano em que o trabalhador presta a actividade, ou sobre um número concreto e pré-determinado de meses do ano: o que importa é que essas prestações se apresentem como uma vinculação do empregador ao seu pagamento, não revistam carácter arbitrário, e que as mesmas correspondam a uma expectativa de ganho do trabalhador, não revestindo carácter excepcional, ocasional.
Tem a jurisprudência das Relações considerado que uma prestação só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, isto é, quando a prestação é paga ao trabalhador durante seis meses no ano. Cfr. este sentido, entre outros, Neste sentido se pronunciou o ac RP de 2011.02.21, proc. nº547/09.3TTGDM.P1 citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.12.17, onde se refere que “qualquer prestação que não tenha uma periodicidade certa e pré-determinada só poderá considerar-se regular se for prestada com alguma frequência, que terá de ser, pelo menos, de metade do ano. Menos do que isso não lhe permitirá deixar de ser uma prestação esporádica e, portanto, sem carácter retributivo”; Acs RP de 24.03.2014, de 22.09.2014; de 6.10.2014, procs. Nºs 597/13.5TTVNG.P1, 1307/12.0TTPNF.P1 e 1065/10.2TTVNG.P1
Nas situações em que as importâncias são pagas a título de ajudas de custo ou outros abonos, vg. de viagem, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitui retribuição, porque tem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho. Como referem Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectânea de Leis de Trabalho, Coimbra, 1985, pág.92 “tais importâncias não visam pagar o trabalho ou sequer a disponibilidade para o trabalho e não representam qualquer ganho efectivo do trabalhador, não sendo, por isso, retribuição”. Tais importâncias destinam-se a ressarcir o trabalhador de despesas que este suporta em virtude da prestação do trabalho.
Por último, refira-se que por força do que dispõem os artigos 82.º, n.º 3, da LCT e 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, a lei presume a natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respectiva cadência, cabendo depois ao empregador a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da actividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva (cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil).
Tendo em atenção o supra referido, vejamos se as prestações em causa nos autos – trabalho suplementar; trabalho nocturno, compensação especial; compensação por horário descontinuo, compensação por horário incómodo, compensação especial de distribuição e subsídio de condução – assumem natureza retributiva.
Quanto às prestações do trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação por horário descontinuo, compensação por horário incomodo, compensação especial de distribuição e subsídio de condução, entende a Ré/Recorrente que estas não integram o conceito de retribuição e, por isso não devem ser incluídas na remuneração de férias, subsídios de férias e de natal, porquanto as mesmas não tendo sido pagas onze meses durante o ano, não assumem o carácter de pagamento regular e periódica e, assim, não podem integrar o conceito de retribuição.
Porém, atendendo ao supra referido e à jurisprudência aludida para que se possa considerar que os pagamentos feitos a esse título assumam o carácter de retribuição basta que as mesmas sejam pagas, pelo menos, durante seis meses do ano respectivo.
As retribuições são periódicas e regulares quando pagas com frequência, isto é, pelo menos durante meio ano.
“Para que uma prestação se possa considerar regular para efeitos de integrar a retribuição do trabalhador é necessário, além do mais, que seja prestada com alguma frequência, entendida esta, pelo menos, metade do ano civil.” – Ac.RP de 24.032014, proc nº597/.5TTVNG.P1 – cfr neste sentido, entre outros, Acs da R P de 22.09.2014, proc.1307/12.0TTPNF.P1 e de 6.10.2014, proc 1065/10.2TTVNG.P1.
Assim, nesta parte e relativamente a estas prestações - pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, compensação de horário descontínuo, compensação de horário incómodo e compensação especial de distribuição – temos de concluir, como faz o Tribunal a quo, que tais prestações tendo sido pagas, pelo menos, seis meses durante ao ano que respeitam integram o conceito de retribuição.
Da mesma forma a compensação especial, tendo a referida compensação sido paga, como se diz na decisão a quo todos ou quase todos os meses dos anos de 1992 a 2001 assume natureza retributiva.
Improcedem, assim, também esta parte, as conclusões da alegação da recorrente. Concluindo pela natureza retributiva das prestações salariais em causa, devem elas integrar a retribuição de férias, subsídios de férias e de natal?
Dispunha o art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de Dezembro, que “os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”.
E, resulta do disposto no art 6.º do mesmo diploma que a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período (n.º 1), e além desta retribuição os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição (n.º 2 do mesmo artigo).
Na cláusula 142.ª do AE/C… de 1996 estabelecia-se que os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.
Nos posteriores instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sobre esta matéria, constavam disposições são idênticas.
Assim, tendo em atenção a legislação apontada, tal retribuição deve ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.- (Cfr. entre outros, Ac. do STJ de 18.04.2007, proc.4557/06 e ac. da RP de 24.03.2014, proc.597/3.5TTVNG.P1).
Sendo de excluir do cômputo da retribuição de férias e subsídios de férias as prestações que tenham uma causa específica distinta da remuneração do trabalho no concreto circunstancialismo em que é prestado (v.g., prestações destinadas a compensar o trabalhador de despesas, como, por exemplo, o abono de viagem que é pago pela utilização de veiculo próprio na execução das tarefas laborais.
Relativamente, ao subsídio de Natal, estabelece-se no nº1 do art.2º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição. Este diploma entrou em vigor em 8.07.96.
Porém, no n.º 2, do art 1.º, do mesmo diploma legal excepciona-se do âmbito de aplicação do regime constante de tal diploma legal, os trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que regulem especificamente o subsídio de Natal, salvo se este for inferior a um mês de retribuição (n.º 3, do mesmo artigo).
No caso, os diversos AE/C… regulam o subsídio de Natal, incluindo os anteriores a 1996. Assim, refere-se, nomeadamente, com a cláusula 143.ª do AE de 1996, bem como em posteriores AE, em que “ todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de correspondente à sua remuneração mensal(…).”
Significa isto, tendo em consideração o que se deixou anteriormente exposto a propósito do subsídio de férias e a unidade do sistema jurídico que até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (1 de Dezembro de 2003) no cálculo do subsídio de Natal, devem ser levadas em conta todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da prestação do trabalho, incluindo no ano de 2003 porquanto, vencendo-se o subsídio de Natal em Novembro (por força da cláusula 143.ª, n.º 1, do AE/C…), portanto antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, ao mesmo é aplicável o regime legal que se deixou descrito.
E a partir de 1.12.2003?
Em 1.12.2003 entrou em vigor o CT que relativamente ao subsidio de Natal dispõe no art.254º, nº1 que “O trabalhador tem direito a subsidio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até dia 15 de Dezembro de cada ano.”
E, estipula o nº1 do art.250º: “Quando as disposições legais, convencionais, ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.” E, no nº2 do mesmo artigo define-se o que se entende por retribuição base e diuturnidades.
Assim, da conjugação destes normativos legais decorre que apenas estas – retribuição base e diuturnidades integram o subsídio deNatal.
Os AE celebrados após entrada em vigor do CT/2003 e CT/2009 não contêm qualquer cláusula que disponha em contrário do estipulado nos citados normativos, dispondo-se apenas na cláusula 143º que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal.”
O que significa, que as prestações regulares e periódicas recebidas pelo A. nos anos de 2004 a 2011, como se diz na decisão recorrida, não podem ser incluídas no subsídio de Natal. Deste, apenas fazem parte a retribuição base e as diuturnidades. – (Cfr.arts.254º do CT/2003 e 263º do CT/2009)
Pelo que, improcedem, nesta parte, também as conclusões da alegação da recorrente.
Finalmente, coloca a Ré/recorrente a questão de prescrição do direito disciplinar.
Estão em causa os factos ocorridos em 2003 e 2004, por isso, o CT aplicável ao caso é o CT de 2003.
Dispõe o art.372º do Cód. do Trabalho, com epígrafe “Exercício da acção disciplinar”:
“1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Por seu turno, dispõe o art. 411º, com epígrafe “Nota de culpa”
“1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no nº 1 do artigo 396º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372º.
E, preceitua o art. 412º, com epígrafe “Instauração do procedimento”:
“A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que serefere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
E, refere ainda o art. 430º, com epígrafe “Despedimento por facto imputável ao trabalhador”:
“1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento só pode ser declarado inválido se:
a)Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413º, 414º e no nº 2 do artigo 418º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415º ou do nº 3 do artigo 418º.”
A primeira questão que se coloca é de saber se o prazo de 60 dias referido no nº1 do art.372º supra transcrito é um prazo de caducidade, como entende a recorrente ou um prazo de prescrição, como foi entendido na decisão a quo?
Ora, como se refere no Ac. da RP de 15.05.2006, proc. nº0515910, citado na decisão a quo “Tratando-se, embora, de mero problema de qualificação jurídica, (…) Na verdade, embora o Art.º 372.º, n.º 1 não qualifique o prazo, certo é que não podem restar dúvidas da qualificação como prescrição, face ao disposto no Art.º 430.º, n.º 1. Tal corresponde ao desiderato civilista do legislador do Cód. do Trabalho que alterou em várias matérias a figura da caducidade para prescrição [Cfr., por exemplo, o Art.º 308.º, n.º 1 do capítulo dos acidentes de trabalho. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 549 e 550]”.
Não vendo razão para divergir de tal qualificação jurídica, vejamos se se verifica a prescrição do direito da recorrente sancionar disciplinarmente o recorrido, pelos factos ocorridos em 15.12.2003 e 23.01.2004.
De acordo com o disposto no nº1 do art.4º do RD/C… “A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar do momento em que teve lugar, salvo o disposto no número seguinte.”
Acrescentando o nº4 deste precito legal que: “O despacho que ordena a instauração de quaisquer dos processos previstos neste regulamento suspende o curso da prescrição; todavia, sempre que decorrem 60 dias sem a realização de qualquer acto de instrução, a contagem do prazo reatar-se-á a partir do último acto praticado.”
Da conjugação dos precitos legais transcritos resulta que o direito de agir disciplinarmente prescreve no prazo de 60 dias, a contar da data do conhecimento da infracção pela autoridade competente e a infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a nota de culpa (nº4 do art.411º do CT 2003) e da prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar e suspende-se sempre que não sejam praticados actos de instrução durante 60 dias.
De acordo com o disposto no nº2 do art.298º do Cód Civil “Quando , por força de lei ou por vontade das partes, o direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras de caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
No caso, os prazos referidos no art.372º do CT de 2003 são prazos de prescrição, nos termos do no 4º do art.44º do mesmo Código.
Assim, tendo-se iniciado o processo disciplinar em 23.12.2003 (facto 38º) e realizadas diligências em 26.01.2004 e 7.10.2004 (facto 39º), o processo esteve parado mais de 60 dias, para a elaboração da nota de culpa, em 19.10.2004 (facto 40º), pelo que, como se diz na decisão a quo quando o recorrido foi punido com a sanção de 13 dias de suspensão com perda de retribuição, estava prescrito o direito de recorrente agir disciplinarmente.
Improcedem pois, também, as conclusões da alegação nesta parte.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 2014.11.17
Isabel São Pedro Soeiro
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha