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RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
PRESTAÇÃO COMPLEMENTAR
ACORDO DE EMPRESA
CTT
JUROS DE MORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário
I - No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias e de Natal deve atender-se à média das prestações complementares auferidas em, pelo menos, 11 meses do ano [revendo-se posição anterior face ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1 e publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015, o qual tem, nos termos do art. 186º do CPT e 686º do CPC/2013, valor ampliado de revista]. II - Não tendo sido alegado, nem provado, que as quantias auferidas a titulo de abono de viagem não se destinam ao pagamento de despesas inerentes a essa prestação monetária ou que excedam o montante de tais despesas, não têm as mesmas, atento os arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, natureza retributiva. III - Não tendo os Acordo de Empresa celebrados em 2004 e anos posteriores, aplicáveis ao caso, convencionado no sentido de afastar a aplicabilidade do regime supletivo decorrente dos arts. 250º, nº 1, do CT/2003 e 262º, nº 1, do CT/2009, as prestações complementares não integram os subsídios de Natal devidos desde 2004. IV - Aos juros de mora decorrentes de créditos laborais é aplicável o prazo de prescrição previsto na lei laboral (arts. 38º, nº 1 da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009) e não o prazo de prescrição do artº 310º, al. d), do Cód. Civil.
Texto Integral
Procº nº 548/12.4TTGDM.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 861)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, aos 08,11,2012, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: as diferenças salariais apuradas, como média de uma retribuição variável auferida no período de 1984 a 2011, no valor de € 10.526,79acrescidas dos respetivos juros vencidos, calculados à taxa legal, perfazendo o montante de € 7.176,74; os juros vincendos até efetivo e integral pagamento do valor das diferenças salariais apuradas.
Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1984 para desempenhar as funções de carteiro, tendo auferido diversas prestações complementares (relativas a trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação de horário incómodo e abono de viagem) de forma regular e periódica, que discrimina nos quadros anexos à p.i., mas cujos valores médios a Ré não integrou, como o deveria ter feito, na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
A Ré contestou invocando, para além do mais, a prescrição dos juros anteriores aos cincos anos que precederam a propositura da ação. Quanto ao mérito da ação, alega que os subsídios de diversa ordem a que o autor faz referência não fazem parte da retribuição.
O A. respondeu.
Foi proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto; após, as partes vieram acordar na matéria de facto, na sequência do que foi fixado o valor da ação, em €18.243,53 e, bem assim, proferida sentença que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia global de €9.730,43 a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal em falta no período de 1984 a 2011, bem como, sobre essa quantia, juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data do vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento.
Inconformada, veio a ré recorrer formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. A questão dos juros deve ser destacada do prazo laboral para o efeito de reclamação de direitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme larga jurisprudência nacional, extensiva a diversos tribunais e regularmente seguida no TRC, devendo pois, a nosso ver, aplicar-se o art.º 310.º, al. d) do CC, e não como decidido.
II. Devem por isso, atendendo à autonomia dos juros relativamente ao capital em dívida, considerar-se prescritos todos os juros relativos a obrigações com mais de cinco anos.
III. Atentando nos montantes exatos de cada um dos subsídios pagos, em cada um dos meses em que foram prestados, de imediato se percebe que são geralmente diferentes, de mês para mês.
IV. Isto é, não havendo lugar a trabalho suplementar ou noturno, não fazendo viagens ou horário descontínuo, era efetuado o pagamento do trabalho normal e, quando prestou trabalho em tais condições, este foi-lhe devidamente pago, nos termos do disposto no AE/CTT.
V. Não se verifica o carácter de regularidade de 11 meses no respetivo pagamento, conforme douta jurisprudência do STJ.
VI. Com efeito, vem o STJ entendendo (vj. Ac. De 23.06.2010; 16.12.2010; 05.06.2012, entre outros), que as prestações a incluir nas férias, subsídio de férias e de Natal devem ter sido pagas pelo menos 11 meses no ano (a totalidade do período, pois que um mês é de férias), o que não é o caso dos autos.
VII. Metade do ano não confere qualquer regularidade, mas tão só e apenas isso mesmo, metade do ano.
VIII. Falta regularidade para que possam legalmente considerar-se como retribuição, prestações pagas em apenas 6 meses do ano.
IX. Este critério de retribuição cria uma situação de profunda injustiça relativa, em que o grupo profissional de carteiro é melhor remunerado no subsídio de férias, férias e subsídio de Natal, do que outros grupos profissionais em que as exigências de qualificação profissional são manifestamente superiores, designadamente os dos quadros superiores, em que não ocorre o pagamento de tais subsídios.
X. O Recorrido não pode ter criado em relação às prestações ora pretendidas, qualquer expectativa ou convicção de que se trata de prestações compreendidas na sua retribuição no sentido previsto no art.º 82° da LCT, porque nunca foram incluídas na mesma em toda a vigência do seu contrato de trabalho, nunca foram tratadas como tal, nem reclamadas em conformidade com esse entendimento.
XI. O abono de viagem, com várias designações ao longo do tempo, é uma ajuda de custo por despesas acrescidas do autor para o efeito da sua prestação de trabalho é, nos termos da lei (art.º 260º, n.º 1 do CT), excluído da retribuição, posto que o autor não demonstrou que alguma parte dessa retribuição exceda os respetivos montantes normais, nem venham os proporcionais de tais prestações previstos no contrato ou se devam considerar pelos usos na R., como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
XII. O subsídio de Natal, conforme o DL 88/96, de 3/7, à data aplicável (“os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição”), e parecer do Ilustre Prof. Catedrático, Dr. Monteiro Fernandes (que se anexa como doc. 1), limitava-se a um mês de retribuição, não se vendo pois como pode o mesmo incluir agora, relativamente a tal período, proporcionais relativos a condições específicas de prestação de trabalho e, menos ainda, em somatório ao pagamento de despesas com a natureza de ajudas de custo.
XIII. Devem pois os proporcionais refletidos no subsídio de Natal limitar-se ao vencimento base e diuturnidades, conforme a melhor interpretação legal que logramos encontrar na doutrina sobre esta matéria.
XIV. No período posterior a 1 de Dezembro de 2003, é hoje bastante sólido a jurisprudência dominante no sentido de que não deve o subsídio de Natal incluir mais que a retribuição base e diuturnidades, pelo que também por isso mesmo se recorre, neste vetor, da douta decisão a quo.
XV. Devem, a nosso ver, ser estabelecidos períodos anuais relativamente aos quais se estabilizem os eventuais créditos do autor, até porque assim mesmo foi decidido quanto a juros, o que configura dois critérios distintos e contraditórios, um para estabilizar juros devidos e outro para definir créditos que dão lugar a tais juros.
XVI. Nos termos do AE/CTT 2000, aplicável ao caso, excluem-se da remuneração de férias, do subsídio de férias e de Natal, todas as retribuições especiais.
XVII. Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou a lei e, em especial, o disposto nas cláusulas 133.ª e seguintes, 142.ª 143.ª e 162.ª do AE/CTT 2000, à data aplicável, bem como o disposto nos art.ºs 82.º e 86.º da LCT. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências, (…)”
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, parecer sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância:
Não tendo a decisão da matéria de facto sido impugnada e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, remete-se, nos termos e para os efeitos do disposto nº art. 663º, nº 6, do CPC/2013, para a decisão da matéria de facto provada que consta da sentença recorrida e que aqui se tem por reproduzida.
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III. Do Direito
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da referida Lei e do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Deste modo, são as seguintes as questões a apreciar (pela ordem por que o faremos): a. Da natureza (não) retributiva das prestações complementares auferidas pelo A. [trabalho suplementar, trabalho noturno, compensação especial, compensação especial de distribuição, compensação horário incómodo e abono de viagem] e se a média das mesmas não integram quer a retribuição de férias e subsídio de férias, quer o subsídio de Natal seja anteriormente, seja após o CT/2003. b. Da prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.
2. Na sentença recorrida considerou-se, em síntese, que:
- Todasas mencionadasprestações, incluindo o abono de viagem, têm natureza retributiva desde que pagas com carácter de regularidade e periodicidade, para tanto se considerando o seu pagamento durante, pelo menos, 6 meses por ano.
- Tanto no período anterior a 2003, como no posterior, as prestações complementares com natureza retributiva integram o subsídio de Natal.
- Improcedente a exceção da prescrição dos juros de mora anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação.
3. Da natureza retributiva, ou não, das prestações complementares
Considera a Recorrente, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, que: o critério para aferição da natureza regular e periódica das prestações complementares deverá ser a perceção das mesmas durante 11 meses no ano; o Recorrido não pode ter criado em relação às prestações pretendidas qualquer expetativa ou convicção de que se tratam de prestações que, nos termos do art. 82º da LCT, estejam compreendidas na sua retribuição porque nunca foram incluídas na mesma durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca foram tratadas como tal, nem reclamadas em conformidade com esse entendimento; o abono de viagem é uma ajuda de custo por despesas acrescidas do A. para efeito da sua prestação de trabalho, não sendo, nos termos do art. 260º do CT, considerado como retribuição.
3.1. Os factos reportam-se ao período de 1984 a 2011, pelo que haverá que se atender:
- Até Novembro de 2003: à LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, ao DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e ao DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal);
- A partir de 01.12.2003, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08 (CT/2003);
- A partir de 17.02.2009, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (CT/2009).
Importa também ter em atenção a Portaria 706/71, de 18.12, que aprovou o Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, sendo que, apenas com o DL 87/92, de 14.05, foi a Ré transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e os Acordos de Empresa (AE), celebrados pela Recorrente, publicados nos BTE 24/1981, 37/83, 44/85, 45/88, 48/89, 13/90, 12/91, 39/91, 39/92, 8/93, 5/95, 21/96, 28/99, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010.
Estabelecia o artigo 82º, do DL n.º 49 408, de 24/11/1969 (LCT), que: “1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”
Os arts. 249º do CT/2003 e 258º do CT/2009 vieram dispor de forma essencialmente idêntica ao art. 82º da LCT.
Como escreve MONTEIRO FERNANDES[1], a noção legal de retribuição “será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida)”.
A regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) do pagamento não significa, necessariamente, que as prestações hajam de ser pagas mensalmente ou com periodicidade certa; constituem, no entanto e por contraposição à sua ocasionalidade, característica da natureza retributiva da prestação.
Com efeito, tais características têm como pressuposto que a atividade se protela no tempo e que é efetuada de forma contínua, o que se compreende considerando que a retribuição constitui a fonte de rendimento do trabalhador e, daí, a exigência habitualmente apontada de que o seu pagamento seja suscetível de criar no trabalhador a expectativa do seu recebimento [2].
Como defendia Monteiro Fernandes, in obra citada, pág. 456, “A repetição (por um número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida).”
Por outro lado, do conceito legal de retribuição excluir-se-ão “as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.” [3]
Poderá assim ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidos pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (situação prevista nos arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e CT/2009).
Importa também referir que os arts. 82º, nº 3, da LCT, 249º, nº 3, do CT/2003 e 258º, nº 3, do CT/2009 consagram a presunção legal de que, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição, presunção essa em consequência da qual, provando o trabalhador o pagamento de determinada prestação, competirá ao empregador a alegação e prova de que a mesma não tem natureza retributiva. Já não constituirão, porém, retribuição as prestações previstas nos arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009.
3.2. Para aferição da regularidade e periodicidade necessárias à integração do conceito de retribuição a Recorrente pugna no sentido de que, como tal, apenas poderão ser tidas em conta as que hajam sido percebidas em 11 dos 12 meses do ano, enquanto que, na sentença recorrida, se entendeu que, para tanto, basta a sua perceção em, pelo menos, 6 meses por ano.
Esta Relação, em decisões anteriores proferidas sobre a questão ora em apreço e em que era demandada a ora Ré, sufragou o entendimento de que satisfazia o mencionado caráter de regularidade e periodicidade, integrando a retribuição, o pagamento da prestação complementar que tenha lugar em, pelo menos, seis meses dos doze meses do ano.
Entendemos, todavia e agora, ser de rever tal posição, atenta a doutrina constante do Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01.10.2015, proferido no Proc. 4156/10.6TTLSB.L1.S1[4], publicado no DR 1ª série, de 29.10.2015 e que tendo, nos termos dos arts. 186º do CPT e 686º, nº 1, do CPC/2013 , valor ampliado de revista, veio fixar, ainda que à cláusula 12ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, integrado no AE/2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006 (relativo à TAP), a seguinte interpretação:
«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».
O julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do STJ entenda que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência” (artigo 686.º, nº 1, do CPC), sendo este precisamente o objetivo de tal julgamento, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do DR.
Ainda que o citado aresto se reporte à interpretação de cláusula constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não é aplicável ao caso dos autos, afigura-se-nos, todavia, que não se deverá, face ao valor reforçado desse acórdão e à uniformização de jurisprudência que dele decorre e à similitude de situações a demandar tratamento análogo, deixar de se aplicar à situação em apreço nos autos a doutrina que decorre da interpretação sufragada em tal aresto.
Com efeito, o que estava em causa no referido Acórdão, tal como nos autos, é a mesma questão jurídica, qual seja a interpretação do conceito de retribuição previsto na lei geral, conceito este que tem natureza indeterminada e sendo as considerações nele tecidas transponíveis para o caso dos CTT por identidade ou analogia de situações. Tanto num caso, como no outro, há que interpretar o que se deve considerar como regular e periódico para preenchimento do conceito de retribuição para os mesmos efeitos (integração da retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal). Ou seja, as considerações tecidas no ponto 6 do acórdão e vertidas na interpretação uniformizadora são, por identidade ou analogia, transponíveis para o caso dos CTT.
Ora, assim sendo e revendo posição anterior, entende-se ser de aderir, para efeitos de integração da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (quanto a estes, apenas os devidos até 2003, estes os considerados na sentença), ao critério preconizado no citado Acórdão, e, assim, atendendo-se apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de atividade do período a que respeitam a retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (11 meses).
3.3. Diz ainda a Recorrente que as prestações foram auferidas quando e na exata medida em que houve lugar à prestação efetiva de trabalho e em virtude das condições específicas dessa prestação, não podendo o Recorrido ter criado a expetativa ou convicção de que se tratam de prestações compreendidas na sua retribuição no sentido do disposto no art. 82º da LCT, nunca tendo sido incluídas na mesma, nem havendo sido tratadas como tal ou reclamadas.
No que se reporta à retribuição por trabalho suplementar, tendo em conta o mencionado Acórdão do STJ nº 14/2015 fica, no caso, desde logo afastada a consideração da sua natureza retributiva uma vez que o mesmo, no período em causa e nos anos em que foi auferido, o foi em número inferior ao da cadência prevista em tal aresto.
Quanto às prestações relativas a trabalho noturno, compensação de horário incómodo e complemento especial de distribuição não têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, antes se reportando às concretas condições de prestação do trabalho. E quanto à compensação especial nada decorre da matéria de facto provada suscetível de ilidir a presunção da natureza retributiva decorrente dos arts. 82º, nº 3, da LCT e 249º, nº 3, do CT/2003 [a referida compensação especial apenas foi auferida nos anos de 2001, 2002 e 2003].
Assim, desde que verificado o critério da regularidade e periodicidade nos termos do citado Acórdão do STJ nº 14/2015, têm natureza retributiva.
Mas concretizando:
3.3.1. Quanto ao trabalho noturno
A propósito desta prestação, referiu-se no Acórdão desta Relação de 21.03.2013, publicado in www.dgsi,pt, o seguinte:
“No que concerne à retribuição por trabalho nocturno, mostrava-se a mesma previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei n.º 348/73, de 11/07), 7.º da Lei n.º 73/98, de 10/11 e, depois, na vigência do Código do Trabalho de 2003, nos artigos 192.º a 194.º e 257.º do Código. No Código do Trabalho de 2009, mostra-se previsto nos artigos 223.º a 225.º e 266.º. O trabalho nocturno é definido no AE aplicável como o que é executado, total ou parcialmente, entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (vide as cláusulas 123.ª e 138.ª dos Acordos de Empresas vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos).
Nos termos do art. 47.º, n.º 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”. A LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30.º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição à que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”, solução que foi mantida no Código do Trabalho de 2003 (art. 257.º, n.º 1) e no Código do Trabalho de 2009 (art. 266.º, n.º 1).
Da disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite.
Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003 e do 258.º do Código do Trabalho de 2009.”.
Deste modo, o pagamento da retribuição por trabalho noturno com a cadência prevista no já mencionado Acórdão do STJ, não poderá deixar de ter natureza retributiva, pois que corresponde a uma prática habitual (e não anómala ou ocasional), criando a expetativa do seu recebimento por parte do trabalhador.
3.3.2. Quanto à compensação especial de distribuição
Esta compensação relaciona-se diretamente com as condições particulares de execução da prestação laboral do autor porquanto está ligada à distribuição de correspondência.
Acresce que nada consta da matéria de facto provada que afaste a presunção legal de que o seu pagamento integra a retribuição, à ré competindo a alegação e prova dos factos suscetíveis de a afastarem.
Assim, verificada que seja, como já referido, a cadência do seu pagamento nos termos do mencionado Acórdão do STJ, tem a mesma natureza retributiva.
3.3.3. Quanto à compensação de horário incómodo
Tanto o AE publicado no BTE 24/81 (clª 147º), como os publicados nos BTE de 1996 e posteriores (Clªs 139) consagram uma denominada “Compensação especial” em termos essencialmente similares, referindo-se na:
«Cláusula 139.ª
Compensação especial
1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
Trata-se de uma prestação que tem a ver com as condições da prestação da atividade laboral, visando, como também decorre da sua denominação, compensar o trabalhador por um horário que seja considerado incómodo e/ou descontínuo e estando, por consequência, ligada à prestação de trabalho e ao tempo (determinado horário) da sua execução.
De todo o modo, e caso porventura essa prestação não respeitasse a tal clª, nada decorre da matéria de facto provada que afaste a presunção legal de que constitui retribuição, à ré competindo a alegação e prova dos factos suscetíveis de a afastarem.
Assim, verificada que seja a cadência do seu pagamento nos termos já referidos, tem a mesma natureza retributiva.
3.3.4. Quanto à compensação especial
A Recorrente, relativamente a esta prestação, para além da questão relativa ao critério para aferir da regularidade e periodicidade, nada mais alega, pelo que, verificado que seja o apontado critério previsto no Acórdão do STJ nº 14/2015, nada mais há a acrescentar, sendo que não foi ilidida a presunção da natureza retributiva da mesma decorrente do disposto nos arts. 82º, nº 3, da LCT e 249º, nº 3, do CT/2003.
3.3.5. Quanto ao abono de viagem
Já quanto ao abono de viagem, ainda que auferido em 11 e 12 meses do ano, não sufragamos o entendimento preconizado na sentença recorrida [nos anos de 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 foi auferido em 12 meses de cada um dos anos e em 2007, 2008 e 2010, em 11 meses].
Como decorre do já referido, poderá ocorrer que, embora verificando-se a regularidade e periodicidade no pagamento, a prestação não constitua retribuição, o que acontecerá se ela tiver uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, como será o caso, v.g., das ajudas de custo, despesas de transporte, abonos de viagem ou outra forma de compensação de despesas ou gastos tidas pelo trabalhador ao serviço do empregador, salvo se essa importâncias, na parte em que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato, se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009).
E se o trabalhador alega ter recebido determinada prestação suscetível de, pela sua designação, se enquadrar nos disposto nos citados preceitos (arts. 87º da LCT e 260º do CT/2003 e do CT/2009), não pondo em causa a veracidade do título a que essa prestação foi paga, deve o tribunal ter como assente que essa atribuição visa o pagamento da prestação a que o título se reporta. Trata-se de matéria que o A., tal como delineou e delimitou o objeto da ação, não pôs em causa e que, assim, não é controvertida, não decorrendo também da matéria de facto provada que outra, que não um abono de viagem, fosse a causa desse pagamento.
No que ao acordo de empresa se reporta, conquanto não exista uma prestação com a exata designação de “abono de viagem”, dispunha a Clª 155ª do AE publicado no BTE 24/81 que:
Cláusula 155 Subsídio de transporte próprio — viagem e marcha
1 - Quando os trabalhadores, por necessidade de serviço, tenham que deslocar-se em transporte próprio, a empresa pagar-lhes-á, por quilómetro, os subsídios seguintes:
a) 25% do preço médio do litro de gasolina quando se tratar de automóvel;
b) 12% quando se tratar de motociclo;
c) 10% quando se tratar de velocípede com motor ou de ciclomotor;
d) 6% quando se desloquem a pé ou em velocípede a pedal.
2 – (…)
Tal Clª foi mantida, com igual conteúdo, quer nos AE de 1996, 2004 e 2006, embora nestes transitando para a Clª 147ª (mantendo a mesma designação), quer nos de 2008 e 2010, nestes tendo transitado para a Clª 80ª, com a denominação “Subsídio de transporte próprio”.
Delas decorre que os montantes pagos ao seu abrigo, ainda que regulares e periódicos, não têm natureza retributiva, visando antes compensar o trabalhador pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
No caso, e como se disse, tais prestações foram pagas ao A. a título de “abonos viagem”, sem que o mesmo haja posto em causa a veracidade quer do título a que foram pagas, quer de que os respetivos pagamentos constituíam e tinham por objeto, efetivamente, o fim correspondente à sua designação, isto é, compensação por despesas com viagens/transporte, não tendo também posto em causa que fossem devidos nos termos da citada clª 147º do AE, assim como não alegou (nem se provou) qualquer eventual excesso dessa prestação (e/ou dos montantes pagos) em relação às despesas normais que o respetivo pagamento visou suportar ou compensar e que, nos termos do contrato ou dos usos, devesse ser considerado como retribuição, o que não foi alegado, nem provado, havendo o A. limitando-se a invocar a regularidade do seu pagamento, mas nada mais pondo em causa.
Acrescente-se que, mesmo que, porventura, tais abonos de viagem não se enquadrassem nas mencionadas clªs, da designação dos mesmos decorre tratarem-se de abonos para compensação de despesas efetuadas com viagens, sendo certo que o A. não põe em causa tal natureza, assim como não questiona que as viagens tivessem sido efetuadas ou que os montantes pagos excedessem as despesas cujo pagamento os abonos visavam compensar; com efeito, e como já referido, o A. apenas considera que, dada a regularidade do seu pagamento, deveriam integrar o conceito de retribuição, sendo, por consequência devidos nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Mostra-se igualmente relevante o Acórdão do STJ de 17.01.2007 (www.dgsi.pt, Processo nº 06S2967) que, entre outras prestações complementares no âmbito dos CTT (todas elas relativas a período anterior a 01.12.2003, data da entrada em vigor do CT/2003), apreciou também do subsídio de transporte de pessoal (que, segundo aí se diz, se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa), havendo considerado que o mesmo não deve ser considerado na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal, para tanto se dizendo que:
“(…) devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com (…) o subsídio de transporte de pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com (…) e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para “ir trabalhar”, não constituindo ganho acrescido para o mesmo – uma mais-valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.
(…)”
Ora, se assim é relativamente a subsídio de transporte de casa para o trabalho e vice-versa, por maioria de razão o será quanto aos “abonos de viagem” que, enquadrando-se ou não na Clª 147ª, têm como finalidade, como decorre da sua designação, a compensação do trabalhador por despesas de viagem e/ou transporte efetuadas ao serviço do empregador, sendo certo que, no caso, o A. não pôs em causa essa finalidade, nem que os respetivos pagamentos a excedessem. E, face à previsão dos arts. 87º da LCT e 260º dos CT/2003 e 2008, impendia sobre o A. o respetivo ónus de alegação e prova.
Afigura-se-nos, assim e face aos citados preceitos, que os abonos de viagem auferidos pelo A. não têm natureza retributiva, pese embora a regularidade do pagamento dos mesmos.
Diga-se que, sobre situação similar, já nos pronunciamos em diversos outros arestos, não se vendo razão para alterar o entendimento não aí sufragado.
3.4. A terminar resta dizer, no que se reporta ao período de 1982 a 1992, que não desconhecemos que a Ré, até ao DL 87/92, de 14.05, que a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (data a partir da qual passou a reger-se, no que ora importa, pela legislação laboral comum), era empresa pública (Decreto 49.638, de 10.11.69), regulando-se as relações laborais pelo Regulamento Geral do Pessoal dos CTT aprovado, ao abrigo do citado Decreto, pela Portaria 706/71, de 18.12 e não pela legislação laboral comum – sobre esta temática cfr., com relevância, o Acórdão desta Relação de 13.04.2015, Processo 1457/13.5TTVNG-A.P1 e da Relação de Lisboa, de 08.10.2014, Processo 1115/13.0TTLSB.L1-4.
Não obstante, com a referida Portaria 706/71, deixou de ser aplicável o regime do funcionalismo público (cfr. art. 1º, nº 1) e, concomitantemente, pretendeu-se introduzir uma aproximação à lei geral do trabalho, como decorre do seu preâmbulo, no qual, para além do mais, se refere que:
“(…)
Deste modo se observou o espírito do preceituado no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 49408 , de 24 de Novembro de 1969, que manda aplicar às empresas públicas o regime do contrato individual de trabalho com as adaptações exigidas pelas características destes serviços, não obstante tal diploma não ser aplicável ao pessoal da empresa pública CTT, uma vez que o mesmo continua, por força do estatuto da empresa, sujeito ao regime de direito público, tal como sucede, aliás, com outras empresas públicas, designadamente a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e a Imprensa Nacional.
Mas a recepção dos princípios informadores do diploma fundamental do direito comum do trabalho é tão desejável que o próprio estatuto CTT - lei específica da empresa - a preconiza, de certo modo, na alínea a) do seu artigo 66.º.
E bem pode afirmar-se, analisando-se este Regulamento, que tais princípios só não foram recebidos quando tal se revelou de todo inviável; e, que, por outro lado, também, por vezes, foram largamente ultrapassados.
(…)”.
Nesta senda, de aproximação do regime privativo do pessoal dos CTT ao direito laboral comum, surgiu também a PRT publicada no BTE nº 28, de 29.07.1977 e, posteriormente, em 1981, o AE publicado no BTE 24/81, já acima mencionado (e alterações subsequentes) e cujos pontos de contacto são patentes [para além da aproximação também preconizada pelo art. 11º do DL 49.408, de 24.11.69 e pelo DL 260/76, de 08.04, quanto às empresas públicas].
O referido AE/81 não contém disposição que defina o conceito de remuneração e/ou retribuição, sendo que a clª 141ª, nº 1, ao dispor [como aliás a generalidade das convenções coletivas de trabalho] que as remunerações mínimas mensais devidas aos trabalhadores são as fixadas nas tabelas dele constantes, apenas determina a obrigatoriedade do pagamento de uma remuneração mínima mensal, não procedendo, contudo, à definição do conceito de remuneração. E, por outro lado, a clª 151ª, relativa ao subsídio de Natal, fá-lo corresponder à remuneração mensal, e não à remuneração mínima mensal, assim como a clª 167º, relativa à retribuição de férias e ao subsídio de férias, faz a correspondência, não com a remuneração mínima mensal, mas sim, tal qual aliás como o faz o direito laboral comum, com a retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço normal, no que toca à retribuição de férias, e, com esta, no que toca ao subsídio de férias [a estas clªs nos reportaremos também adiante].
Ou seja, serve isto para dizer que, perante a inexistência, também no período de 1984 a 1992 (até ao DL 87/92), de uma definição de remuneração/retribuição, dada a necessidade de preenchimento de tal conceito, também de natureza indeterminada, e perante a declarada e patente aproximação do regime de pessoal dos CTT, ainda que abrangido pela Portaria 706/71, à legislação laboral comum não poderemos deixar de nos socorrer, nessa definição e por analogia, do conceito de retribuição sufragado na LCT e nos conceitos doutrinais e jurisprudenciais aplicáveis no âmbito da legislação laboral comum.
4. Se a média das prestações pagas a título de trabalho noturno, compensação de horário incómodo, compensação especial de distribuição e compensação especial não devem integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal (anteriormente e após o CT//2003).
A conclusão da natureza retributiva das prestações aferida pelo critério conferido pelo art. 82º da LCT não importa, sem mais, a conclusão de que deverão, necessariamente, integrar a retribuição devida nas férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, como se diz no já citado Acórdão desta Relação de 21.03.2013 “(…) tal critério não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo" e para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer, assim, uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 82.º da LCT ou 249.º do Código do Trabalho) e, não obstante isso, merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos, nomeadamente a retribuição-base.
(…)
Haverá pois que verificar, em face dos factos que se provaram na presente acção quanto aos diversos pagamentos efectuados pela R. ao A. ao longo dos anos, se as parcelas remuneratórias e de subsídios que estão em causa no recurso, integram, ou não, o conceito de retribuição ou remuneração a atender para o cálculo do valor devido a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.”.
4.1.Quanto às retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal até 2003:
Quanto à retribuição devida em férias e ao subsídio de férias, dispunha o art. 6º do DL 876/76, de 28.12., que a retribuição do período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e que o subsídio de férias deverá ser de montante igual ao dessa retribuição. Estabelecem, pois, tais normas o princípio da identidade entre a retribuição de férias, e respetivo subsídio, e a retribuição efetivamente auferida pelo trabalhador que está ao serviço.
Em consequência, nas férias, e no respetivo subsídio, deverão incluir-se todas as prestações pecuniárias que, tendo natureza retributiva, o trabalhador haja auferido, sendo que, se variável for o seu montante, ele deverá ser determinado de harmonia com o disposto no art. 84º, nº 2.
Quanto ao subsídio de Natal, muito embora já estivesse contemplado em inúmera contratação coletiva (como, no caso, sucede), a obrigatoriedade do seu pagamento foi instituída com o DL 88/96, de 03.07, nos termos do qual os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição (art. 2º, nº 1).
E vinha, então, a jurisprudência interpretando, de forma uniforme, o conceito de retribuição fazendo-o coincidir não apenas com o de retribuição-base, mas sim com o de retribuição, em sentido amplo, a que se reporta o art. 82º da LCT, ou seja, como integrando, também, todas as parcelas ou componentes de natureza retributiva, interpretação esta que estava subjacente à que vinha sendo feita das cláusulas contratuais (seja no âmbito da contratação coletiva, seja no âmbito do contrato individual de trabalho) que fizessem coincidir o subsídio de Natal com o mês de retribuição. Neste sentido se pronunciam, entre outros, o Acórdão do STJ de 18.04.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 06S4557.
No que concerne ao AE, dispunha o de 1981, nas clªs 150ª, nº 1, e 167º, esta sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, respetivamente, que “1. Os trabalhadores têm direito, em cada no, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano” e que “1.Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que recebiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”; na clª 151ª, nº 1, sob a epígrafe subsídio de Natal, que “todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro”.
Relativamente ao AE de 1996, dispunha ele, nas clªs 142ª, nº 1, e 162º, nº 1, esta sob a epígrafe “retribuição durante as férias”, respetivamente, que “1. Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro desse ano” e que “1.Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que recebiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”; e, na clª 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que os trabalhadores “terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”.
Tais clªs mantiveram-se inalteradas nos AE de 2000 e de 2004.
Considerando, assim, o regime legal mencionado, bem como o convencional, mormente quanto à retribuição de férias e do respetivo subsídio, bem como o constante do AE, quanto ao subsídio de natal, interpretado o conceito de remuneração mensal deste constante de acordo com a jurisprudência mencionada, as prestações em causa - trabalho noturno, compensação horário incómodo, compensação especial de distribuição e compensação especial -deverão integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal no período de 1985 a 2003 . Esclareça-se, quanto ao subsídio de Natal de 2003, que, muito embora a 01.12.2003 já tivesse entrado em vigor o CT/2003, tal subsídio, nos termos da clª 151ª, nº 1, deverá ser pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro, ou seja, vencendo-se antes da entrada em vigor do referido Código.
4.2.Quanto à retribuição de férias e subsídios de férias e de natal relativamente aos anos de 2004 a 2012:
A 01.12.2003, entrou em vigor o Cód. Trabalho (cfr. art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003, de 27.02, que o aprovou).
Este diploma, no que se refere à retribuição do período de férias não introduziu alteração alguma em relação ao regime anterior (cfr. art. 255º, nº 1).
Porém, já assim não acontece no que se refere aos subsídios de férias e de Natal, em que introduziu significativas alterações.
Na verdade, quanto ao subsídio de férias, passou a dispor-se, no art. 255º, nº 2, que, além da retribuição do período de férias, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Quanto ao subsídio de Natal, da conjugação do que se veio dispor nos arts. 254º, nº 1 [nos termos do qual o subsídio de Natal é de valor igual a um mês de retribuição], e 250º, nºs 1 e 2 [nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades], decorre que, apenas estas – retribuição base e diuturnidades - o integrarão. Importa, no entanto, realçar que a restrição constante do art. 250º tem natureza supletiva, apenas sendo aplicável quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário.
É indiscutível que essas alterações não se aplicam aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do Código (cfr. art. 8º, nº 1, parte final, da Lei 88/2003, de 27.08, que aprovou o CT/2002), ou seja, não se aplicam aos subsídios de férias e de Natal vencidos em data anterior à da sua entrada em vigor.
No caso, não é, pois, aplicável aos subsídios de férias e de Natal vencidos até 2003, inclusive, sendo que, no que se reporta ao subsídio de Natal, e como já referido, pese embora o CT/2003 haja entrado em vigor aos 01.12.2003, tal subsídio venceu-se em Novembro, conforme disposto no AE. Quanto à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal na vigência do CT/2009, este adotou, nos arts. 262º, 263º, nº 1 e 264.º, n.ºs 1 e 2, regime similar ao do CT/2003.
A questão que se poderá colocar prende-se com a aplicação, após 01.12.2003, das alterações introduzidas aos contratos de trabalho que, embora celebrados em data anterior à da entrada em vigor do CT/2003, se mantêm em execução após essa data.
Deste modo, no caso, importa apreciar da repercussão, ou não, de tais alterações quanto aos subsídios de férias e de Natal desde 2004.
No que se reporta aos AE de 2004 (in BTE 29/2004) e de 2006 (BTE 27/2006) dispõem eles, nas suas Clªs 142ª, nº 1 e 162ª , nº 1, quanto ao subsídio de férias, que:
“1 - Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano” (Clª 142ª, nº 1) e que “1-Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual, em caso algum, poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.” (Clª 162ª, nº 1), e na Clª 143ª, nº 1, quanto ao subsídio de Natal, que “ 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro.”.
Quanto aos AE de 2008 (BTE 14/2008) e de 2010 (BTE 34/2010) dispõem eles em matéria de férias e de subsídio de férias nas Clªs 76ª, nº 1 e 90ª nº 1, nos seguintes termos: “ 1. Os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano.” (Clª 76ª) e “ 1. Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração prevista na lei.” (Clª 90ª) e, em matéria de subsídio de Natal, na Clª 77ª, que “1- Todos os trabalhadores (…) terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento do mês de Dezembro.”.
4.2.1. Assim, no caso,
No que se reporta à retribuição do período de férias nos anos de 2004 a 2010 [em 2011 não foi auferida pelo A. qualquer prestação a que, para os efeitos ora em apreço, deva atribuir-se natureza retributiva dada a cadência do auferido ser inferior a 11 meses], ela deverá, por via dos arts. 255º, nº 1, do CT/2003 e 264º, nº 1, do CT/2009, integrar a média de todas as prestações complementares ora em apreço - trabalho noturno, compensação horário incómodo e complemento especial de distribuição [a compensação especial não foi auferida nesses anos]. No que se reporta ao subsídio de férias dos anos de 2004 a 2007, ele deverá também, por via das Clª 162ª dos AE de 2004 e de 2006 [que dispõem que o subsídio deverá ser igual à retribuição do período de férias, a qual, por sua vez, seja nos termos dessa clª, seja nos termos do art. 255º do CT/2003, não poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal], integrar a média das prestações complementares referentes a trabalho noturno, compensação horário incómodo e complemento especial de distribuição. No que se reporta aos subsídios de férias de 2008 a 2010, os AE correspondentes passaram a dispor que o subsídio de férias será de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano (clª 76ª), sendo que, por outro lado, as prestações complementares relativas ao trabalho noturno, compensação horário incómodo e compensação especial de distribuição constituem contrapartida do modo específico da execução do trabalho, pelo que, nos termos do art. 255º, nº 2, do CT/2003 e 264º, nº 2, do CT/2009, a respetiva média deverá, em tais anos, integrar os subsídios de férias. Quanto ao subsídio de Natal nos anos de 2004 a 2010:
Dispõe o art. 254º do CT/2003, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, conceito este que deverá ser interpretado não já em função do entendimento que anteriormente vinha sendo sufragado, mas sim em conjugação com o disposto no art. 250º, nºs 1 e 2, nos termos do qual, na falta de disposição legal, convencional ou contratual em contrário, a retribuição base de cálculo das prestações complementares e acessórias corresponderá, apenas, à retribuição base e diuturnidades. No mesmo sentido dispõe o CT/2009, nos arts. 263º e 262º.
Assim, após o CT/2003 e na falta de disposição convencional ou contratual em contrário, o subsídio de Natal passou a corresponder, apenas, à retribuição base e diuturnidades.
No caso, já após a entrada em vigor do CT/2003 foi publicado o referido AE de 2004, o qual se limita a remeter o montante do subsídio de Natal para o valor da remuneração mensal (do mês de Dezembro). Ou seja, nada dispondo em contrário, deverá o conceito de remuneração ter o alcance previsto no art. 250º, nºs 1 e 2, assim abarcando, apenas, a remuneração de base e diuturnidades, com exclusão de todas as demais prestações complementares. E o mesmo se diga quanto aos AE de 2006, 2008 e, bem assim, já no âmbito de vigência do CT/2009, quanto ao AE de 2010.
Importa, esclarecer que, ao caso, não é aplicável o art. 11º, nº1, da Lei 99/03, de 27.08, [que dispõe que “1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho”], uma vez que a redução do subsídio de Natal não decorre de mero efeito da entrada em vigor do CT/2003. Na verdade, quando, em 2004 e, depois, em 2006 e em 2008, foram outorgados os AE, já o CT/2003, se encontrava em vigor, sendo que já tinham os outorgantes conhecimento do regime interpretativo supletivo constante do art. 250º, pelo que, querendo afastá-lo, deveriam ter negociado nesse sentido, o mesmo valendo no âmbito de vigência do CT/2009 e do AE de 2010.
Aliás, repare-se, nos AE de 2004 e 2006, a diferente redação atribuída quanto aos subsídios de férias e de subsídio de natal. Com efeito enquanto que, na clª 162ª, nº 1, se esclarece que “[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição”, já quanto ao subsídio de Natal inexiste qualquer norma convencional com teor similar que contrarie a previsão do artigo 250.º, n.º 1.
A não integração das prestações complementares em causa no subsídio de Natal de 2004 a 2008 não decorre, assim, do mero efeito da entrada em vigor do CT/2003, mas sim da negociação coletiva que foi levada a cabo em 2004, 2006 e 2008, interpretada já à luz do critério geral definido no art. 250º do CT/2003 e que os outorgantes dos AE não afastaram e que, no âmbito do CT/2009, também não foi afastada.
Deste modo, e em conclusão, a média das prestações complementares auferidas no período de 2004 a 2010 não deverá integrar os subsídios de Natal vencidos nesses anos.
4.2.2. Deste modoe em conclusão:
- A retribuição por trabalho suplementar, porque auferida com uma cadência inferior à de 11 meses prevista no Acórdão do STJ nº 14/2015, não deverá integrar a retribuição de férias, nem os subsídios de férias e de Natal;
- O abono de viagem, atento o disposto nos arts. 87º da LCT, 260º, nº 1, do CT/2003 e 260º, nº 1, al. a), do CT/2009, não deverá integrar a retribuição de férias, nem os subsídios de férias e de Natal;
- a retribuição por trabalho noturno, a compensação horário incómodo e a compensação especial de distribuição deverão integrar, desde que verificada a mencionada cadência (11 meses), a retribuição de férias e os subsídios de férias até 2011, bem como os subsídios de Natal até 2003, mas não já os subsídios de Natal desde 2004; a compensação especial, auferida nos anos de 2001, 2002 e 2003 [não foi auferida nos demais anos], deverá integrar a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal desses anos.
5. Importa assim refazer o cálculo das prestações devidas ao A.. Desconhecendo-se quando o A. gozou férias, mas considerando que estas se vencem no dia 01.01 e podem ser gozadas até final do ano, afigura-se-nos razoável que se atenda, para efeitos da retribuição de férias e do respetivo subsídio, ao auferido pelo Autor ao longo do ano de vencimento do direito às férias. No que respeita ao subsídio de Natal, tendo em conta que este, nos termos da clª 143º do AE, se vence no mês de Novembro, atender-se-á ao auferido de Janeiro a Outubro inclusive, e ainda o que auferiu nos meses de Novembro e Dezembro do ano anterior ao respetivo pagamento. A partir de 2004 as prestações complementares não integram o subsídio de Natal.
Em 1985, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 43,51€ (jan/dez) e €39,62 (de nov/84 a out/85), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, a €7,25 (43,51 : 12 x 2);
- sub. Natal, a €3,30 (39,62 :12); Em 1986, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 59,15€ (jan/dez) e €63,29 (nov/85 a out/86), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a €9,86 (59,15 : 12 x 2);
- sub. Natal, €5,27; Em 1987, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 68,80€ (jan/dez) e €64,33 (nov/86 a out/87), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, a €11,47 (68,80 : 12 x 2);
- sub. Natal, €5,36 (64,33 : 12); Em 1988, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 79,40€ (jan/dez) e €75,35 (nov/87 a out/88), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, €13,23 (79,40: 12 x 2);
- sub. Natal, €6,28 (75,35 :12); Em 1989, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 84,62€ (jan/dez) e €89,92 (nov/88 a out/89), pelo que tem direito à título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a € 14,10 (84,62 : 12 x 2);
- sub. Natal, €7,49 (89,92 : 12); Em 1990, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 99,63€ (jan/dez) e €88,58 (nov/89 a out/90), pelo que tem direito à título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal a €16,61 (99,63 : 12 x 2)
- sub. Natal, €7,38 (88,58:12) Em 1991 o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 100,38€ (jan/dez) e €105,13 (nov/90 a out/91), pelo que tem direito à título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a €16,73 (100,38 : 12 x 2);
- sub. Natal, €8,76 (105,13 ; 12); Em 1992, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 91,60€, (jan/dez) e €89,53 (nov/91 a out/92), pelo que tem direito à título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal a €15,27 (91,60:12 x 2);
- sub. Natal, €7,46 (89,53 : 12); Em 1993, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 105,79€ (jan/dez) e €108,82 (nov/92 a out/93), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, a € 17,63 (105,79 : 12 x 2);
- sub. Natal, €9,07 (108,82 : 12); Em 1994, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 224,04€ (jan/dez) e €211,28 (nov/93 a out/94), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, €37,34 (224,04 : 12 x 2);
- sub. Natal, €17,61 (211,28 : 12) Em 1995, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 253,77€ (jan/dez) e €258,39 (nov/94 a out/95), pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a €42,30 (253,77 : 12 x 2);
- sub. Natal, €21,53 (258,39:12); Em 1996, o A. auferiu de retribuição por trabalho noturno 326,80€ (jan/dez) e €296,98 (nov/95 a out/96) , pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, a €54,47 (326,80 : 12 x2);
- sub. Natal, €24,75 (296,98 :12); Em 1997, o A. auferiu: de retribuição por trabalho noturno, 473,04€ (jan/dez) e €436,48 (nov/96 a out/97); 760,30€ (jan/dez) e €710,55 (nov/96 a out/97) de compensação de horário incómodo, pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a €205,56 (473,04+760,30:12x2);
- sub. Natal, €95,58 (436,48+710,55 : 12); Em 1998, o A. auferiu: 692,57€ (jan/dez) e de €622,55 (nov/97 a out/98) de retribuição por trabalho noturno; 1.100,45€ (jan/dez) e €995,35 (nov/97 a out/98) de compensação de horário incómodo, pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias, a €298,84 (692,57+1.100,45:12x2);
- sub. Natal, €134,83 (622,55 + 995,35 : 12); Em 1999, o A. auferiu: 568,44€ (jan/dez) e €613,30 (nov/98 a out/99), de retribuição por trabalho noturno; 894,81€ (jan/dez) €970,30 (nov/98 a out/99) de compensação de horário incómodo, pelo que tem direito a título de:
- retribuição de férias e de subsídio de férias a €243,88 (568,44+ 894,81 : 12 x 2);
- sub. Natal, €131,97 (613,30 + 970,30 :12); Em 2000, o A. auferiu: 615,46€ (jan/dez) e 390,31 (nov/99 a out/00) de retribuição por trabalho noturno; 961,05€ (jan/dez) e 976,17 (nov/99 a out/00) de compensação de horário incómodo, pelo que tem direito a título:
- de retribuição de férias e de subsídio de férias a €262,75 (615,46+ 961,05 : 12 x 2);
- de sub. Natal, €113,87 (390,31 + 976,17 :12); Em 2001, o A. auferiu: 660,20€ (jan/dez) e €644,80 (nov/00 a out/01) de retribuição por trabalho noturno; €1.037,63 (jan/dez) e €1.012.29 (nov/00 a out/01), de compensação de horário incómodo; 183,60€ (jan/dez) e €181,88 (nov/00 a out/01) de compensação especial; €97,62 (jan/dez) e €95,22 (nov/00 a out/01), de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título:
- de retribuição de férias e de subsídio de férias, a €329,84 (660,20+ 1.037,63+ 183,60€ + €97,62 : 12 x 2);
- de sub. Natal, €161,18 (644,80+1.012,29+ 181,88 + 95,22 : 12); Em 2002, o A. auferiu: 718,15€ (jan/dez) e €717,85 (nov/01 a out/02) de retribuição por trabalho noturno; €1.145,02 (jan/dez) e €1.133,70 (nov/01 a out/02) de compensação de horário incómodo; 183,60€ (jan/dez) e 183,60 (nov/01 a out/02) de compensação especial; e €103,03 (jan/dez) e 102,86 (nov/01 a out/02) de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título:
- de retribuição de férias e de subsídio de férias a €358,30 (718,15€ + 1.145,02 + 183,60€+ €103,03 : 12 x 3);
- de sub. Natal, €178,17 (717,85+1133,70+183,60+102,86 : 12); Em 2003, o A. auferiu: 747,88€ (jan/dez) e €742,58 (nov/02 a out/03), de retribuição por trabalho noturno; €1.186,20 (jan/dez) e 1.181,95 (nov/02 a out/03) de compensação de horário incómodo; 183,60€ (jan/dez) e €183,60 (nov/02 a out/03), de compensação especial; e €107,96 (jan/dez) e 106,89 (nov/02 a out/03), de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título:
- de retribuição de férias e de subsídio de férias a €370,94 (747,88€ + 1.186,20 + 183,60€ + €107,96: 12 x 2). Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €354,58, pelo que ainda se encontra em dívida ao A. a quantia de €16,36.
- de sub. Natal, €184,59 (742,58+1.181,95 + 183,60 + 106,89 : 12). Em 2004, o A. auferiu o montante global de 655,50€ de retribuição por trabalho noturno, o de 1.226,62 de compensação de horário incómodo e €111,66 de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título de retribuição de férias e de subsídios de férias a €332,30 (655,50€ + 1.226,62 +111,66: 12 x 2);
Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €392,62, superior à que se lhe mostra devida, pelo que, em relação a este ano, o A. nada tem a receber. Em 2005, o A. auferiu o montante global de 577,06€ de retribuição por trabalho noturno, o de 1.095,70 de compensação de horário incómodo e €96,19 de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título de retribuição de férias e de subsídios de férias a €294,83 (577,06€ + 1.095,70 + 96,19: 12 x 2);
Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €356,15, superior à que se lhe mostra devida, pelo que, em relação a este ano, o A. nada tem a receber. Em 2007, o A. auferiu o montante global de 785,89€ de retribuição por trabalho noturno, o de 1.392,02€ de compensação de horário incómodo e €110,61 de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título de retribuição de férias e de subsídios de férias a €381,42 (785,89€ + 1.392,02€ +110,61: 12 x 2);
Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €404,95, superior à que se lhe mostra devida, pelo que, em relação a este ano, o A. nada tem a receber. Em 2008, o A. auferiu o montante global de 763,14€ de retribuição por trabalho noturno, o de 1.348,05€ de compensação de horário incómodo e €105,60 de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título de retribuição de férias e de subsídios de férias a €369,47 (763,14+ 1.348,05 +105,60: 12 x 2);
Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €451,94, superior à que se lhe mostra devida, pelo que, em relação a este ano, o A. nada tem a receber. Em 2010, o A. auferiu o montante global de 866,18€ de retribuição por trabalho noturno, o de 1.539,87€ de compensação de horário incómodo e €118,19 de compensação especial de distribuição, pelo que tem direito a título de retribuição de férias e de subsídios de férias a €420,71 (866,18€+1.539,87+118,19: 12 x 2).
Do quadro XXIX constante da al. H) dos factos provados decorre que a Ré pagou ao A., a título de retribuição de férias e de subsídio de férias, a quantia de €431,53, superior à que se lhe mostra devida, pelo que, em relação a este ano, o A. nada tem a receber.
Deste modo e descontadas as quantias já pagas pela Ré, tem o A. direito à quantia global de €3.096,24.
6. Da prescrição dos juros de mora
Invoca a Recorrente a prescrição dos juros de mora anteriores aos 5 anos que precederam a propositura da ação com fundamento no disposto no art. 310º, al. d), do Cód. Civil e na autonomia dos juros relativamente ao capital em dívida.
Na sentença recorrida, invocando-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2012, Processo 2534/08.0TTLSB,L2-4, in www.dgsi.pt, considerou-se não ser aplicável o regime de prescrição constante do citado preceito (art. 310º, al. d), do Cód. Civil), mas sim o dos arts. 38º, nº 1, e 381º, nº 1 do CT/2003, entendimento este que sufragamos e que tem sido perfilhado por esta Relação do Porto, designadamente nos acórdãos proferidos aos 05.05.2014, no Processo 192/13.9TTMTS.P1 e 08.09.14, no Processo 732/13.3TTPRT.P1 e 01.12.2014, Processo 80/14,1TTVLG.P1-A[5], em que era Ré a ora Recorrente, não se vendo razão para o alterar.
Com efeito, entendemos que os juros de mora em causa consubstanciam um crédito indemnizatório decorrente do incumprimento (a existir) da obrigação do pagamento da retribuição, crédito esse que, assim sendo, decorre também da violação do contrato de trabalho e que, nesse medida, está igualmente sujeito ao regime especial de prescrição consagrado nos sucessivos arts. 38º, nº 1, da LCT, 381º, nº 1, do CT/2003 e 337º, nº 1, do CT/2009 e não no disposto no art. 310º, nº 1, al. d), do Cód. Civil.
Por outro lado, a ratio subjacente a esse regime especial e que justifica que o prazo de prescrição apenas comece a correr após a cessação do contrato de trabalho e que tem, essencialmente, como fundamento, a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, a sua consequente maior debilidade e, também, a pacificação do desenvolvimento da relação laboral enquanto esta perdura, é aplicável não apenas à dívida de capital, mas igualmente à dívida de juros, acrescendo que, e com o devido respeito por diferente opinião, não faria sentido impor-se ao trabalhador que acionasse judicialmente o empregador para fazer valer a obrigação acessória de juros (sob pena de prescrição).
Como se diz nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 e 14/12/2006[6], disponíveis in www.dgsi.pt. “«[s]eria perfeitamente absurdo que» o «A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria» o autor «a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos ....
Ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no artigo 38º da LCT, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" - não vemos razão para nos desviarmos daquele entendimento. Como se refere no acórdão de 6.03.2002, "não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).».
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
7. A terminar, resta dizer que sobre as quantias em dívida são devidos juros de mora.
Na sentença recorrida foi a Ré condenada a pagar ao A., sobre as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento de cada uma das quantias parcelares até integral pagamento, a qual, nesta parte, incluindo no que se reporta à taxa de juro aplicável, transitou em julgado. Com efeito, salvo quanto à questão da exceção da prescrição, já acima analisada, nada mais foi, no que se reporta aos juros de mora, impugnado em sede de recurso, seja pela Ré/Recorrente, seja pelo A/Recorrido. Assim, há que fixar os juros de mora nos termos já decididos na sentença.
*
IV. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, na parte impugnada, e, em sua substituição, se decide condenar a Ré, CTT – Correios de Portugal, SA, a pagar ao A., B…, a quantia global de €3.096,24, conforme discriminado no ponto III.5. do presente acórdão, bem como, sobre essa quantia, juros de mora nos termos já fixados na sentença recorrida, a qual, nesta parte e porque não impugnada, transitou em julgado.
Custas, em ambas as instâncias, pela Ré/ Recorrente e pelo A/Recorrido na proporção do decaimento.
Porto, 16.11.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
____________
[1] InDireito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, pág. 456
[2] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3ª Edição, Almedina, pág. 561.
[3] Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.
[4] Publicado in www.dgsi.pt.
[5] Relatados pela ora relatora.
[6] Relatado pela Exmª Conselheira Maria Laura Leonardo.