CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário

I - Qualquer empresa adjudicatória de uma obra, mesmo que nela não tenha qualquer trabalhador ao seu serviço (caso, v.g., de subempreitada total de obra a uma ou mais empresas, terá, nos termos do artº 8º nº4 al c) DO DL441/91 DE 14/11, de assegurar a coordenação de todas as empregadoras através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho previstas no artº 13 do citado Dl., com as obrigações próprias, como se fosse um real empregador.
II - Tratando-se de uma obra adjudicada a um consórcio externo constituído por várias empresas, a responsabilidade contra-ordenacional do adjudicatório de obra pertence a cada uma das empresas e não ao consórcio.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - (A), S.A., pessoa colectiva, em Lisboa, arguida no presente processo de contra-ordenação laboral movido pelo IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (Delegação de Lisboa) interpôs recurso de impugnação para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, da decisão deste Instituto que lhe aplicou a coima de Euros 3.990,38, por infracção ao disposto no art.º 11.º (quedas em altura) da Portaria n.º 101/96, de 3/04, ao art.º 42.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11/08/58, tendo em conta o ponto 5.1 da Secção II do Anexo IV da Directiva 92/57/CE, de 26/08/92 (transposta para o direito interno), o n.º 2 do art.º 8.º e os art.ºs 14.º e 18.º do DL n.º 155/95, de 1/07 e, ainda, em infracção ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 441, de 14 de Novembro, por desrespeito pelas prescrições de segurança no trabalho.

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         Admitido o recurso e efectuada a audiência de discussão de julgamento, foi proferida decisão que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve a decisão impugnada.
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         De novo inconformada, a arguida “(A), S.A.” veio a  interpor recurso para este Tribunal da Relação concluindo, assim, a sua motivação:

1.° Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente foi inteira e completamente alheia ao ocorrido.

2.º Os trabalhos estavam a ser realizados exclusivamente pela empresa (B)

3.° Não tinham qualquer participação do Recorrente, fosse em que aspecto fosse.

4.° Como se reconheceu na douta decisão recorrida, essa circunstância proveio da divisão de trabalhos entre o Recorrente e a (B)

5.° Tal divisão de trabalhos foi perfeitamente lícita, face ao estipulado na Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio Externo celebrado entre a Recorrente e a (B)

6.° Esta estipulação, por sua vez, está conforme o disposto no art.º 12.° do Decreto-Lei 231/81, que regula os Consórcios.

7.° Não houve qualquer comparticipação da Recorrente, nem tinha de haver, na realização dos trabalhos – pelo que é inaplicável o art.º 16.° do Decreto–Lei 433/82.
Ora

8.º A douta decisão recorrida interpretou erradamente o disposto no art.º 16.° do Decreto–Lei 433/82, ao considerar ter havido comparticipação entre a Recorrente e a empresa (B)

9.° O sentido em que esta norma devia ter sido interpretada era o de que não havia qualquer comparticipação nos factos entre a empresa (B) e a Recorrente e que, por isso, a mesma era inaplicável ao caso dos autos.

10.° O Tribunal recorrido interpretou a alínea c) do n.° 4 do art.º 8.° de Decreto–Lei, bem como o corpo e os demais números dessa artigo, no sentido de que estes eram aplicáveis mesmo quando estivesse em causa a violação de normas de segurança, relativas a não trabalhadores da empresa.

11.° Esta disposição devia ter sido interpretada no sentido de que só era aplicável quando estivessem em causa empregados do Arguido, pois o seu n.° 1, que define o âmbito de aplicação de toda a norma estatui que “o empregador é obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”.

12.° Como se viu, a Recorrente não tinha a qualidade de empregadora de qualquer trabalhador na obra em questão.

13.° A douta decisão recorrida interpretou o disposto no art.º 13.° do Decreto–Lei 231/81 no sentido de que todas as empresas consorciadas, e o Chefe do Consórcio em particular, “tinha o dever de organizar as actividades de segurança de trabalho inerentes à empreitada".

14.° Esta disposição, porém, devia ter sido interpretada no sentido que era inteiramente lícita a divisão dos trabalhos da empreitada entre os membros do Consórcio, por virtude da qual a (B) era a única executante daquelas onde ocorreu o sinistro, porquanto havia expressa estipulação contratual que assim o estabeleceu (Cláusula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio).

15.° A decisão recorrida interpretou o n.° 7 do Decreto–Lei 433/82 no sentido de que poderia aplicar a coima a qualquer das Consorciadas, certamente por considerar que se estaria perante uma entidade equiparada a uma pessoa colectiva.

16.° Esta disposição, no caso vertente, devia ter sido interpretada no sentido de que no caso de um Consórcio em que, legitimamente cada empresa responde apenas pelos contratos que assina com Terceiros, só esta é responsável, não podendo estender–se tal responsabilidade a todos os membros do Consórcio, pois isso violaria nomeadamente o disposto nos art.°s 4.° e 15.° n.° 2 do Decreto–Lei 231/81, bem como a cláusula sétima n.° 3 do Contrato do Consórcio.

17.° A douta decisão recorrida interpretou o art.º 13.° do Decreto–Lei 441/91 no sentido de que o mesmo seria aplicável ainda que o membro do Consórcio não tivesse a qualidade de empregador.

18.° Devia, porém, ter sido interpretado no sentido de que, não tendo a Recorrente (muito legitimamente), a qualidade de empregador, não lhe era aplicável esse dispositivo.

19.° Decidindo como decidiu a, aliás douta, decisão recorrida, violou, entre outro, o disposto no art.° 8.° n.°s 1, 2, 3 e 4 alínea c) do Decreto–Lei 441/91, de 14 de Novembro; os art.°s 1.°, 5.°, 12° e 13.º do Decreto–Lei 231/81 de 28 de Julho; e os art.°s 7.° e 16.° do Decreto–Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e decidindo que, no caso, nenhuma sanção pode ser aplicada à Recorrente.
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.

         II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da 1.º instância:
1 - Nos termos do Despacho de Adjudicação de 29/12/1997, do Ministro da Educação, e do Contrato de fls. 28 a 34, de 31/12/1997, a empreitada de construção do Edifício II do ISCTE foi adjudicada ao Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária Dragados/(B)/(C)/Fomento, pelo preço global de Esc.3.899.610.000$00. 
2 - Tal consórcio foi constituído pelo contrato de fls. 35 a 38, de 31/12/1997, outorgado para o efeito entre a Arguida e as sociedades (B), S.A., (C), S.A. e (F), S.A., no qual foi designada como Chefe do Consórcio a ora Arguida.  
3 - A (B), S.A. e a (C), S.A. vieram a fundir-se por incorporação desta naquela, que passou a denominar-se (B)-(C), Sociedade de Construções, S.A. (doc. de fls. 39 a 59).
4 - Por "contrato de subempreitada" de 5/01/2001, junto de fls. 60 a 66, a (B)-(C), S.A., invocando a qualidade de adjudicatária da referida empreitada, adjudicou em regime de subempreitada os trabalhos de execução de rebocos e assentamento de pedra e azulejo à sociedade (L). 
5 - De acordo com a divisão de trabalhos acordada entre as consorciadas, os que se encontravam então em curso estavam a ser executados pela (B)-(C).
6 - No dia 6/03/2001, o trabalhador (P), ao serviço da aludida (L) encontrava-se na obra referida, na cobertura do corpo C, a nível do piso 8, a tapar uma courete (abertura) vertical com plástico preto, o qual pregava aos caixilhos de madeira existentes nas laterais da referida courete, a fim de impedir a entrada de chuva e estragos no estuque e ladrilhos dos sanitários daquela prumada.
7 - Na execução de tais trabalhos, não dispunham o sinistrado e o encarregado (M), que trabalhava em conjunto com aquele, de quaisquer condições de protecção colectiva ou individual que prevenissem o risco de queda em altura para o exterior.
8 - Com efeito, a abertura (courete) junto da qual os dois trabalhadores executavam as funções que lhes estavam determinadas, destinada à passagem dos tubos de ar condicionado, com a largura de cerca de 1,50 m e altura aproximada de 1,90 m, não dispunha de guarda-corpos duplos colocados a 1 m e a 0,45 m de altura do solo, sólida e devidamente fixados de forma a impedir quedas em altura.
9 - Por tal razão, o sinistrado caiu do piso 8, onde desenvolvia os trabalhos, para o piso -1, de uma altura aproximada de 27 m, do que veio a resultar a sua morte.  
        
Estes os factos.
 
O DIREITO

         Toda  a questão que se debate no recurso consiste em saber se a arguida pode ser ou não responsabilizada, pela infracção de que vinha acusada, em resultado de lhe ser ou não aplicável o disposto no n.º 4, da alínea b) do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro (Lei Quadro da Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho) e que dispõe o seguinte: "
«4 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividade com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
         (...)
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou de serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades previstas no art.° 13° - sublinhado nosso -, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores”.
Subscrevemos, na íntegra, as doutas contra-alegações do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, a propósito, de tal questão, e que, na parte que interessa, passamos, com a devida vénia, a transcrever:     
«Em primeiro lugar há que salientar que não é correcto afirmar–se que a norma contida no artigo 8.° n.° 4 al. c) do DL 441/91 de 14/ 11 se aplica apenas a entidades ou empresas que possua trabalhadores seus nos locais em que é exigível implementar e fazer cumprir as regras de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
Com efeito a norma expressamente refere que, verificando–se a intervenção de várias empresas, estabelecimento ou serviços, (independentemente da responsabilidade que cada empregador tem perante os respectivos trabalhadores), a empresa adjudicatária da obra ou do serviço tem por função coordenar e organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Tal obrigação decorre da posição de predominância da empresa adjudicatária no local onde se torna necessário fazer cumprir as regras de segurança, e subsiste independentemente do facto desta ter ou não trabalhadores seus no local.
Aliás, se assim se não entendesse, inexistiria fundamento para que a lei autonomizasse e particularizasse, como faz na aludida alínea, a responsabilidade da empresa adjudicatária.
Bastaria que cada empregador, individualmente, se responsabilizasse pelos trabalhadores por sua conta, tal como resulta dos n.°s 1, 2 e 3 do citado artigo.
No caso em apreço as adjudicatárias da obra onde ocorreu o acidente que vitimou (P) eram a ora Recorrente, a (B) S.A. a (C) S.A. e a (F) S.A. constituídas em Consórcio Externo.
Assim, atenta a respectiva qualidade de adjudicatárias da obra onde ocorreu o acidente, a Recorrente e demais consorciadas, eram, cada uma delas, responsáveis pela coordenação e organização das condições de segurança naquele local.
Verificando–se no caso vertente, comparticipação, já que todas eram responsáveis pelas condições da segurança no local do sinistro.
Respondendo cada uma de acordo com o respectivo grau de culpa na realização do facto ilícito.
A Recorrente foi designada Chefe do referido Consórcio.
A ela incumbia, de sobremaneira, as obrigações a que se refere a alínea c) do n.° 4 do artigo 8.° do DL 441/91 de 14/11.
Já que tinha por especial dever, de acordo com as regras aplicáveis aos consórcios, e mormente, o artigo 13.° do DL 231/81 de 28/7, organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto do consórcio e promover as medidas necessárias à sua execução empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado .
Não podendo, no caso em apreço ser invocada a clausula 7.ª n.° 3 do Contrato de Consórcio, nos termos da qual as relações das consorciadas com terceiros são da exclusiva responsabilidade daquela que as assumiu, uma vez que tal cláusula tem aplicação apenas quanto às obrigações de natureza civil e comercial, e já não quanto ás obrigações de natureza criminal ou contra –ordenacional, as quais obedecem aos princípios da legalidade e da tipificação e não dependem da vontade das partes – sublinhado nosso.
Atenta a sua qualidade de empresa adjudicatária da obra e simultaneamente Chefe de consórcio, a recorrente deveria ter cumprido as obrigações que resultam do artigo 8.° n.° 4.° al. c) do DL 441/91 de 14/1 1.
Não o tendo feito incorreu na prática de uma contra-ordenação considerada grave sujeita ainda à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais. – artigo 24–A do DL 441/ 91 de 14/ 11.»
Todas as normas que regulam a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, são normas de imperatividade absoluta, por serem de interesse e ordem pública, não podendo por isso ser afastadas quer por vontade das partes, quer por

qualquer diploma que regule a responsabilidade civil ou comercial entre   empresas consorciadas, ou entre estas empresas e terceiros, como é o caso  do Decreto-Lei 231/89, de 28/07.
É certo que corpo do art.º 8. do Decreto-Lei n.º 441/91, ao qual todos os números do mesmo têm de subordinar–se, estabelece que “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” e que o art.º 13.° deste diploma, como consta do seu n.° 1, se reporta apenas ao «empregador», mas daqui, não se pode tirar a conclusão no sentido de que a aplicabilidade do disposto naquele art.º 8.º, nomeadamente do n.º 4 da sua alínea c), é pressuposto que o agente tenha a qualidade de empregador, como pretende a recorrente.
É que, estando perante caso em que várias empresas, desenvolvem, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores e,  não sendo caso de aplicar as alíneas a) e b) daquele mesmo n.º 4 (não estamos perante caso de trabalho temporário, de cedência de mão de obra, de trabalhadores   por conta própria, trabalhadores independentes ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços), da própria redacção da sua al. c), resulta antes o contrário do pretendido pela recorrente, ou seja, que qualquer empresa adjudicatária, “deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades previstas no art.º 13.º (o qual estabelece as obrigações gerais do empregador), sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos  seus trabalhadores. Tal só pode significar que qualquer empresa adjudicatária de uma obra, mesmo que nela não venha a ter qualquer trabalhador ao seu serviço (caso, v. g. de subempreitada total da obra a uma ou mais empresas), terá de assegurar a coordenação de todos empregadores através da organização das actividades previstas no art.º 13.º e, portanto, com as obrigações próprias como se fosse um real empregador.
No caso, a arguida era uma das empresas adjudicatárias da obra onde ocorreu o acidente, tendo mesmo a qualidade de “Chefe de Consórcio”.
 E, a propósito refere, e bem, a sentença recorrida:
 «No caso em apreço, existiam quatro empresas adjudicatárias, consorciadas em Consórcio Externo, e não uma só.
Com efeito, o consórcio é um mero contrato de actuação concertada, em que, no caso do consórcio externo, as actividades são fornecidas directamente a terceiros por cada um dos seus membros, com expressa invocação dessa qualidade (art.ºs 1.º e 5.º, n.º 2, do DL n.º 231/81, de 28/07).
Isto é, do consórcio não resulta uma pessoa colectiva ou sequer uma associação sem personalidade jurídica, únicas entidades, para além das pessoas singulares, susceptíveis de responsabilidade contra-ordenacional (art.º 7.º do DL n.º 433/82, de 27/10).
A responsabilidade contra-ordenacional do adjudicatário da obra, no caso em apreço, pertence, pois, a cada uma das quatro empresas, e não ao consórcio.

Nos termos do art.º 16.º do citado DL n.º 433/82, se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes (n.º 1); cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes (n.º 2).
Ou seja, no caso sub judice, podia e eventualmente deveria ter sido instaurado procedimento contra-ordenacional às quatro adjudicatárias, além do empregador, mas a responsabilidade contra-ordenacional é pessoal, pelo que não se levanta qualquer questão de legitimidade pelo facto de o IDICT ter entendido accionar no presente processo apenas a ora arguida (ignorando-se, aliás, se instaurou ou não outros processos aos demais).  
Tal pode ter tido a ver com a consideração, com que se concorda inteiramente, de haver um acrescido grau de culpa da arguida, na medida em que, sendo ela a Chefe do Consórcio, tinha o dever de organizar a cooperação entre as partes na realização do objecto do consórcio e de promover as medidas necessárias à execução do contrato, empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado (art.º 13.º do mencionado DL n.º 231/81).
Ou seja, todas as quatro empresas tinham obrigações em matéria de organização das actividades de segurança no trabalho inerentes à realização da empreitada que lhes fora adjudicada, mas à ora arguida, enquanto Chefe do Consórcio, competia fazer a coordenação necessária para o efeito.»
Aliás, compreende-se a intenção do legislador (e não se aceitaria outra orientação legislativa que não aquela que vem expressa na al. c) do n.º 4 do citado art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/99, tal como a entendeu o tribunal recorrido),  pois as empresas adjudicatárias das obras terão sempre de responder em primeira linha e, em qualquer circunstância, pelo cumprimento das normas de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho. Não fora assim, estava aberto o caminho a que as empresas adjudicatárias das obras pudessem subempreitar as mesmas (a preços bem inferiores ao da adjudicação)  a outras empresas que porventura não estivessem em condições técnicas de as poderem executar segundo as normas  de segurança exigidas por lei,  abrindo o campo à maior indisciplina em questão tão delicada e de tanto melindre, como é,  a Segurança no Trabalho.   
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Improcedem, todas as conclusões do recurso. 


III – DECISÃO:

Nestes termos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida:
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) Ucs.
(Processado e revisto pelo relator)
 Lisboa, 18/06/03
(Sarmento Botelho)
(Simão Quelhas)
(Ribeiro de Almeida)