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ARMA PROIBIDA
Sumário
Texto Integral
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
1. No processo da comarca de S. Vicente, recorre o Mº Pº da sentença de fls. 116/122, publicada a 05-12-03, que absolveu (C) de um crime de detenção de arma proibida do artº 275º, nº 3 do CP.
2. O recorrente, após motivação, conclui (em transcrição):
1ª O elemento crucial que permite, ou não, o enquadramento da conduta do arguido dentro da tipicidade do crime de perigo comum, previsto e punido pelo artigo 275º do Código Penal, é o de justificar, ou não, a posse da arma branca.
2ª A circunstância de tal arma não apresentar qualquer disfarce é irrelevante para a sua qualificação jurídica como arma proibida, uma vez que o disfarce exigido pelo artigo 3°, n° 1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, respeita somente às armas de fogo.
3ª O arguido ao transportar uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento,
4ª não justificando a sua posse, cometeu o crime de detenção de arma proibida.
5ª Deve, assim, a acusação ser considerada provada e procedente.
6ª E, consequentemente, ser o arguido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275°, n° 3 do Código Penal (na redacção da Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207 -A/75, de 17 de Abril
7ª Na sua decisão o Tribunal Singular violou, o disposto no artigo 275º n° 3 do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n° 65/98, de 2 de Setembro), por referência ao disposto no artigo 3º, n° 1 alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril
8ª Deve assim substituir-se, a douta sentença por outra que condene o arguido em pena considerada adequada, nos termos dos artigos 70º e 71º do Código Penal.
Porém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores decidirão, como sempre, fazendo JUSTIÇA.
3. Não houve resposta ao recurso.
4. Nesta Relação, o Digno Procurador defendeu o provimento do recurso.
4.1. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.
II - Fundamentação.
5. Colhidos os vistos e realizada audiência, cumpre decidir.
A questão a resolver no recurso([1]) é a de saber se a detenção de “...uma espada em aço inox, com um cabo de cor preta medindo quinze centímetros e com uma lâmina de trinta e dois centímetros comprimento...não justificando a sua posse” constitui crime de arma proibida.
6. Os factos - provados e improvados - da sentença recorrida (em transcrição):
"1. No dia 19 de Agosto de 2001, cerca da 01 hora e 15 minutos, no Sítio de São Pedro, freguesia de São Pedro, foi encontrado em posse do arguido (C), por um agente da Polícia de Segurança Pública de Santana, uma espada em aço inox. 2. A referida espada tem um cabo de cor preta, com quinze centímetros, medindo trinta e dois centímetros de lâmina. 3. Atentas as suas características, a mencionada espada é susceptível de causar a morte quando usada como instrumento de agressão. 4. Não havia qualquer razão para que o arguido detivesse naquele local e hora a dita espada em seu poder, nem tão pouco o arguido se aprestava para exercer alguma actividade onde tivesse necessidade de utilizar a referida espada, bem sabendo o arguido que, nessas circunstâncias, era proibida a sua detenção, uso e porte. 5. O arguido conhecia bem as características da mencionada faca, nomeadamente no tocante ao comprimento da lâmina. 6. Agiu de modo livre e voluntário, com perfeito conhecimento da reprovabilidade do seu comportamento. 7. O arguido é solteiro, não tem filhos e reside em casa de seu pai. 8. Exerce a profissão de vendedor ambulante e possui o 5º ano de escolaridade. Não existem quaisquer outros factos não provados com relevância para a causa ".
7. O recurso versa apenas matéria de direito (cfr. artº 428º do CPP), uma vez que se não procedeu à "gravação" da prova produzida em audiência.
De qualquer forma, este TRL, em matéria de facto, pode conhecer de eventuais vícios do artº 410º, nº 2 do CPP - passíveis de conhecimento pelo Tribunal de recurso independentemente de alegação([2]), embora, como se sabe([3]), tenham de resultar do texto da decisão – ou fazer eventual uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.
7.1. Ora, a sentença recorrida cumpriu de maneira correcta a obrigação legal do artº 374º nº 2 do CPP: enumerando os meios de prova e explicitando depois de forma clara o processo de formação da convicção do tribunal, com a discussão do valor desses meios perante o caso concreto([4]).
Por outro lado, não vemos que exista algum vício fáctico na sentença recorrida ou que haja de fazer uso dos mecanismos do artº 431º do CPP.
Sendo que, até por este TRL entender ser lícita a acção do arguido, como se dirá, não deve aprofundar-se aqui a incompatibilidade de parte do facto provado sob o nº 4 - “...bem sabendo o arguido que, nessas circunstâncias, era proibida a sua detenção, uso e porte” – com a posterior “resposta” jurídica de 1ª instância.
7.2. A matéria de facto acima transcrita tem pois de servir à solução do recurso.
8. A solução da questão colocada perante o poder judicial não merece outra resposta que não seja a decretada absolvição.
Na verdade, embora o caso dos autos possa integrar-se, genericamente, no conceito de “arma” do artº 4º do DL 48/95, de 15-03, onde ela se define, para efeitos do Código Penal, como “...qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”, entendemos quea interpretação deste crucial preceito deve ser feita num sentido menos lato do que aquele que os seus termos, em princípio, poderiam consentir e que o recorrente aqui veementemente defende.
É o que manifestamente se impõe face ao "princípio da necessidade", da máxima importância e com consagração constitucional no artº 18º, nº 2 da CRP.
Com efeito, ele “...obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico; e sugere, ainda por outro lado, que só razões de prevenção, nomeadamente de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais"([5]) e dirige-se tanto ao legislador como ao intérprete.
Aliás e ao que entendemos, assim o tem entendido a jurisprudência do STJ, sendo que, para além da doutamente indicada na decisão recorrida, temos uma decisão mais recente que, não só merece a nossa inteira concordância como se adapta perfeitamente ao caso presente, pelo que a passaremos a transcrever.
8.2. Trata-se do Ac. Do STJ de 07-11-2001([6]), onde se diz (transcrevendo, incluindo as respectivas notas de rodapé): “...O regime de controlo do fabrico, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, ainda continua, em boa parte, a ser objecto do Regulamento aprovado pelo Dec.-Lei nº 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, embora seja de atender a vários outros diplomas, nomeadamente, ao Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril e, mais recentemente, à Lei nº 22/97, de 27 de Junho [alterada pelo art. 2º da Lei nº 98/01, citada a seguir]([7]). O art. 275º([8]) do Cód. Penal foi objecto de alteração pela Lei nº 98/01, de 25 de Agosto, através da qual se alarga o âmbito do tipo legal e se agravam algumas penas. Todavia, a remissão para as condições legais fixadas extra Cód. Penal e para as prescrições administrativas mantém-se. Uma parte das armas proibidas passou a estar incluída no nº 1 desse art. 275º, sujeitando-se as condutas elencadas a penas mais graves, continuando as outras sob alçada da legislação extravagante, mas sendo as infracções puníveis com a mesma pena que no regime anterior([9]). Das armas de defesa distinguem-se, além do mais, certo tipo de utensílios com lâmina, destinados ao uso doméstico, venatório ou outros, bem como as que constituem material de guerra e as designadas armas proibidas, ora em foco. O que de momento se indaga é se o cutelo descrito - com uma lâmina de cerca de 10,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura -, constitui ou não uma arma proibida, matéria que o nº 3 do art. 275º (na anterior como na actual redacção) remete implicitamente para a legislação avulsa. Nesta, dispõe a al. f) do nº 1 do art. 3º do mencionado Dec.-Lei nº 207-A/75, como sendo proibida a detenção, uso e porte das seguintes armas ou engenhos: "Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse". Texto que encontra grande similitude com a al. c) do art. 10º do citado Dec.-Lei nº 37.313, de 21/02/49, que terá substituído. A jurisprudência que parece dominante([10]) vai no sentido de, contrariamente à posição do Ministério Público, entender que a arma branca só pode ser considerada proibida se tiver disfarce. Diz-se no Acórdão de 12/03/98 - Proc. 1.469/97([11]): "I - A expressão "arma branca" abrange todo um conjunto de instrumentos cortantes ou perfurantes, normalmente de aço, a maioria deles utilizados habitualmente nos usos diários da vida, mas também podendo sê-lo para ferir ou matar. II - Arma com disfarce é aquela que encobre ou dissimula o seu real poder vulnerante. III- Por não ser arma com disfarce, não integra o crime de arma proibida uma navalha, com mola fixadora, com lâmina de 9 cm e cabo de 12,5 cm»([12]). Particularmente impressivo se mostra o Acórdão de 02/ /10/96, onde se disse([13]): «(Há que) saber se a arma utilizada (faca de cozinha pontiaguda e com serrilha, de 8 cm de comprimento) pode considerar-se "arma proibida" para os efeitos do referido art. 275º, nº 2. Esta disposição não define "armas proibidas", pelo que o intérprete tem inevitavelmente de socorrer-se de outra legislação que contemple a hipótese. Ora, o art. 3º do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, considera proibidas a detenção, uso e porte, entre outras, de (armas brancas (ou de fogo) com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal ou agressão, não justificando o portador a sua posse" – nº 1, al. f). Não suscita grandes dúvidas que uma faca como a descrita é uma "arma branca", no sentido de que se confecciona a partir do aço polido e que ferem com a ponta ou com o gume, impulsionadas unicamente pela força do braço (...). Mas aquela norma exige que tal espécie de arma seja acompanhada de "disfarce", o que significa deva apresentar artifício que a dissimule de modo a não se mostrar como tal (...). Pode pensar-se, deste modo, que a razão do carácter proibido de tal arma reside na sua particular capacidade ou potencial idade ofensiva, avaliada em termos objectivos. Não pode estender-se esta solução de política criminal a outros casos, sob pena de entrarem no conceito de "arma proibida" os instrumentos mais diversos desde que susceptíveis de utilização para cometer crimes contra as pessoas ou mesmo contra a propriedade, como martelos, torquêses, navalhas, formões, etc.. O art. 275º do Cód. Penal consagra crimes de perigo, não podendo abranger situações de posse ou detenção de instrumentos que objectivamente não encerram o perigo que se quer evitar. O que não quer dizer que a lei penal se demita de considerar o seu emprego ou a sua utilização como circunstância agravante de certos crimes como justamente sucede no furto qualificado (art. 204º-2, al. f). E pode pensar-se que é essa a razão da definição do art. 4º do Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, aliás, sem qualquer alusão à categoria de "arma proibida". Também a jurisprudência se tem manifestado particularmente cautelosa nesta matéria([14]). Concluiu pela exclusão do facto do âmbito da previsão do citado art. 3º por procederem as mesmas razões. 3. O instrumento em causa, sem dúvida uma arma branca, é descrito no exame de fls. 40, para o qual o acórdão remete, como "um pequeno cutelo com cabo em madeira, com uma lâmina com cerca de 10,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, medindo de comprimento total 19,5 cm". Recorde-se que o art. 9º do mencionado Dec.-Lei n° 37.313, de 21/02/49, excluía das armas proibidas "os canivetes com mola fixadora, quando a lâmina não exceda 15 centímetros medidos do rebordo do cabo"([15]). O cutelo tinha a lâmina acondicionada numa protecção de cabedal, mas aquando do roubo foi exibido já sem a protecção. Entendemos que tal arma branca não reúne as características de arma proibida, desde logo, por não se apresentar com disfarce, mas também porque não entra na categoria de "outro instrumento sem aplicação definida", que pudesse ser usado como arma letal de agressão, se bem que o portador não justificasse a sua posse. Sendo o bem jurídico protegido o da segurança comunitária face aos riscos da circulação livre de armas e outros engenhos, não cabe na previsão legal qualquer arma ou instrumento. Não quer isto dizer que o direito penal, como bem se disse no acórdão supra referido, se demita de atender à posse ou uso de tais instrumentos na prática de certos crimes, nomeadamente, integrando a violência no próprio crime de roubo - v. a remissão da al. b) do nº 2 do art. 210º para a al. f) do nº 2 do art. 204º, ambos do Cód. Penal. Olhando, porém, à ausência de disfarce, no momento do roubo, às características do "pequeno cutelo", nomeadamente ao comprimento e largura da lâmina, tudo leva a crer que a sua perigosidade é menor que a duma vulgar faca de cozinha. Por conseguinte, não se mostra integrada a prática do crime de detenção de arma proibida de que o arguido era acusado...”.
8.3. Assim e repetindo, temos que a douta decisão recorrida deve, sem dúvida, confirmar-se.
III - Decisão.
9. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso e mantém-se a absolvição do arguido.
9.1. Sem tributação.
Lisboa, 30 de Junho de 2004
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
(João Cotrim Mendes)
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([1]) Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338). ([2]) Cfr. “Assento” do STJ de 19-10-1995, in Dº Rª, I-A Série, de 28-12-1995. ([3]) Cfr., por todos, Ac. do STJ de 22-09-93, in CJ/Ac.STJ, Ano I, III/210 e Maia Gonçalves, in “CPP Anotado”, 7ª edição, pag. 597. ([4]) Assim afastando a interpretação restritiva do preceito (a de que ele se basta com a simples enumeração dos meios de prova), que o TC considerou inconstitucional no Ac. nº 680/98, in Dº Rª de 05-03, segundo aí se diz por "... violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artº 205º da CRP, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP, por violação do direito ao recurso, consagrado no artº 32º nº 1 da CRP". ([5]) Cfr. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português", Editorial Notícias, pág. 84. ([6]) in CJ/STJ, Ano IX, III- 205/208. ([7]) Para uma enumeração detalhada - v. Mala Gonçalves, "Código Penal Português", 13" ed., Coimbra, 1999, pág. 813 e Parecer da PGR, nº 62/97, de 26/02/98, publicado no DR nº 193, de 31/07/98; Paula Ribeiro de Faria, "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, Coimbra Editora, 1999, págs. 893/4.
Cfr. também a Lei n" 6/97, de 12 de Abril (armas e explosivos em recintos públicos). ([8]) Na sua redacção anterior: «1 Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 3 - Se as condutas referidas no nº 1 disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 "...». ([9]) A redacção actual do art. 275º é a seguinte: «1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir. detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou, em contrário, das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 2 - Se as condutas referidas no número anterior disserem respeito a engenho ou substância capaz de produzir explosão nuclear, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se as condutas referidas no n' 1 disserem respeito a armas proibidas, não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 ». ([10]) Cfr. os anotadores, Leal-Henriques e Simas Santos, "Código Penal Anotado", 3ª ed., II vol., Rei dos Livros, 2000, págs. 1.242 e segs., e Maia Gonçalves, "Código Penal Português", 13ª ed., 1999, Almedina, págs. 813/17. ([11]) Sumariado na BD de JSTJ, www.dgsi.pt. (Internet). ([12])De forma idêntica, os Acórdãos, de 12/03/97, no BM 465/313; de 24/01/96 - Proc. 048593, assim sumariado no mesmo lugar na Internet: "Uma navalha com cerca de 7,5 cm de lâmina, embora seja arma branca, não cal no conceito de arma branca com disfarce e, não sendo arma de fogo com disfarce, nem caindo no conceito de "outro instrumento" - que apenas abrange os diferentes de armas brancas ou de fogo - não pode ser considerada como arma proibida, nem caber na previsão do art. 260º do CP”; Acórdão de 12/ /03/97 - Proc. 1.165/96 ("I- Não cabe no crime de detenção de arma proibida toda e qualquer arma, mas tão-só as que sejam pela lei consideradas como proibidas. II - É irrelevante para a classificação de uma arma como proibida a destinação que em concreto o agente lhe dê (nomeadamente a sua utilização na perpetração de crime). III- Determinante da natureza proibida é, por conseguinte, tão-só a perigos idade inerente e imanente à própria arma. IV - Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas. V - Assim, não é arma proibida uma faca com duas lâminas e com um comprimento de 22 cm, sendo uma de 10 cm de comprimento e outra, tipo serra, de 9,5 cm”; Acórdão de 16/10/97 - Proc. 394/97 ("III - Uma navalha de ponta e mola, com lâmina e cabo, respectivamente, de 8,5 e 12,5 centímetros de comprimento, é uma arma branca, sem disfarce, que só pode ser classificada como "arma proibida" nos termos do art. 3º, nº 1, do DL 207-A/75, de 17 de Abril, se for entendido que é um instrumento sem aplicação definida, susceptível de ser usada como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse"). ([13]) Publicado no BMJ 460, Ano 1996, pág. 525, relatado pelo Cons. Lopes Rocha. ([14]) Cita o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 07/07/93 - Proc. 44.602, quando exige, relativamente às "armas brancas" que as mesmas o sejam "com disfarce". ([15]) Leal-Henriques e Simas Santos, op. cit, pág. 1.733, consideram este preceito revogado.