JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
Sumário

I – A notificação a que alude o artigo 5º, n 4 da lei nº 41/2013 de 26 de junho não tem razão de ser no âmbito processual laboral, uma vez que o que com ela se pretende já há muito vigora no campo processual laboral, face ao estatuído no artigo 63.º do CPT.
II – Quando a parte não junta o documento a par da alegação do facto probando, ou nas palavras da lei, se não foi junto com o articulado respetivo em que se alegam os factos correspondentes, e só mais tarde o faz, sujeita-se, como não podia deixar de ser, às condições e consequências previstas na lei. Assim: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse limite temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Isto é, se a apresentação ou junção for feita dentro da fronteira temporal assinalada no artigo 423.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil e o apresentante nada disser quanto à razão ou motivo por que não juntou os documentos com o articulado em que alegou os factos respetivos, nem provar que não os pôde oferecer com tal articulado, sujeita-se ao pagamento da multa ali prevista.
III – Quando no artigo 423.º, n.º 2 do CPC se refere que que «os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final», está-se a referir ao início efetivo da audiência final e não às suas continuações ou variadas sessões que se podem protelar pelo tempo, mesmo que entre elas diste um período de mais de 20 dias. Depois disso a junção dos documentos apenas poderá ser feita nos termos do nº 3 do artigo 423.

Texto Integral

PROCESSO Nº 21761/12.0TPRT-D-P1
RG 542

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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. B… intentou, aos 16 de Dezembro de 2012, a presente ação com processo comum contra C…, LDA. E D…, LDA., pedindo que a ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 57.675,34 (cinquenta sete mil seiscentos e setenta cinco euros e trinta quatro cêntimos) relativa a créditos emergentes de contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, contados dia a dia, desde a data do seu vencimento até efetivo e integral pagamento e ser condenada a comunicar à E…, S.A. a migração do número de telefone móvel ………, associado ao cartão … …………, para nome do Autor.
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2. Os autos seguiram a sua tramitação processual, com a apresentação dos articulados subsequentes, tendo sido proferido despacho judicial onde, em virtude da declaração da insolvência da Ré “D…, Lda.”, a instância, quanto a esta, foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
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3. Aos 26 de Janeiro teve início a audiência de discussão e julgamento, a qual foi interrompida com continuação no dia 28 de Janeiro de 2016, a qual por sua vez, apesar de realizada, teve a sua continuação no dia 18/03/2016.
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4. O Autor apresentou em juízo no dia 27 de Janeiro de 2016 o seguinte requerimento:
“B…, Autor no processo à margem referenciado em que é Ré C…, LDA., vem expor e requerer:
1. Resultou do depoimento da testemunha F… que, tendo este reconhecido que a sociedade comercial D…, Lda. utilizava a estrutura organizativa da Ré C…, Lda., referiu ter havido um acordo verbal, celebrado no início da atividade da referida D…, mediante o qual a primeira pagaria à segunda aquela utilização.
2. Questionado se havia sido feito algum pagamento por conta daquele acordo, referiu que não e, mais referiu, que a Ré ficou com um crédito desses valores.
3. Ora, como é sabido, a referida D…, Lda. foi, entretanto, declarada insolvente.
4. Tendo a Ré ido ao respetivo processo reclamar créditos no montante de € 223.915,84.
5. Correspondendo € 56.794,40 a créditos comuns, decorrentes de notas de débito e facturas e € 167.121,44 a um crédito subordinado, decorrente de suprimentos (cfr. doc. 1 que se junta, nos termos do n.º 3 do artigo 423º do CPC, considerando que só no decurso do referido depoimento se mostrou necessária a sua junção).
6. Relativamente àquele crédito comum verifica-se que a Ré se limitou a juntar a conta corrente com a indicação dos documentos que, à data, suportavam a dívida.
7. Pelo que, não obstante seja pouco crível que os diminutos valores das faturas ali em causa possam dizer respeito aos pagamentos de rendas devidas pela D… pela utilização da estrutura organizativa da Ré entre 2009 e 2012, ainda assim, para que este Tribunal possa dissipar quaisquer dúvidas a esse respeito – caso as tenha – impõe-se notificar a Ré, ao abrigo do artigo 429º do CPC, para vir aos autos juntar cópias dos documentos (faturas e notas de débito) identificadas na referida conta corrente, como se requer.
8. A referida junção destina-se a fazer prova do alegado nos artigos 5º e 6º da PI e 51º da Resposta.
Por outro lado,
9. A testemunha G…, administradora da …, empresa que prestava serviços financeiros à Ré e que asseverou nunca ter prestado esses serviços à D…, Lda., recordava-se de, a pedido do Autor, ter executado uma operação de aquisição de dólares em nome da Ré com a finalidade de liquidar faturas emitidas por uma empresa brasileira denominada H….
10. Por outro lado, a testemunha I… não se recordava daqueles pagamentos àquela H…, não obstante os mesmos terem sido feitos a partir da conta da Ré no J… de que aquela testemunha era gestora.
11. Assim, e porque efetivamente a Ré utilizou os referidos dólares para, em nome da D… e através da referida conta no J…, pagar àquela H…, requer-se a junção aos autos do documento enviado pela Ré à referida H… a comunicar a realização da dita operação (cfr. doc. que se junta como doc. 2).
12. Junção que, nos termos do n.º 3 do artigo 423º do CPC, se justifica na sequência do indiretamente, a estrutura organizativa da Ré para o exercício da sua atividade.
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5. A Ré opôs-se ao requerido.
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6. No dia 02/02/2016 o requerimento do Autor mereceu a seguinte decisão:
“A fls. 590 vem o Autor requerer a junção aos autos de documentos.
Conforme refere o Autor os documentos cuja junção aos autos se pretende ordenada visam comprovar ou completar as declarações das testemunhas F…, G… e I… e fazer prova dos itens 5º e 6º da PI e 51º da resposta.
Ora, os documentos devem ser juntos com os articulados, nos termos do disposto 63º, nº 1 do CPT, sendo certo que a ocorrência posterior a que se refere a parte final do nº 3 do artº 423º do NCPC e que justifica a apresentação de documentos em momento posterior não tem a ver com a necessidade de completar ou comprovar os depoimentos de testemunhas que tenham sido arroladas e inquiridas e que não tenham sido, por si só esclarecedores.
Assim sendo, indefere-se o requerido.”
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7. Inconformado com esta decisão veio o Autor interpôs o presente recurso, pedindo que seja revogado o despacho recorrido e seja ordenada a prolação de novo despacho que defira a junção dos documentos constantes do requerimento apresentado pelo Apelante a fls., tendo apresentado as seguintes conclusões:
A – Tendo o presente processo entrado em data anterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, e não tendo sido cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 5º desse diploma (que determina a notificação das partes para em 15 dias apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado), então, mostra-se-lhe aplicável o regime legal da junção de documentos previsto no n.º 2 do artigo 523º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, o qual dispõe que às partes é permitido apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância;
Sem prescindir,
B – Independentemente do regime processual aplicável, a junção daqueles documentos teria de ser obrigatoriamente admitida por ter sido feita até 20 dias antes da data agendada para a continuação da audiência, ainda que sob a cominação de multa;
Sem prescindir, ainda,
C – No depoimento prestado, a testemunha F…, sócio da sociedade comercial D…, Lda., tendo reconhecido que esta utilizava a estrutura organizativa da Ré C…, Lda., referiu ter havido um acordo verbal, celebrado no início da atividade da referida D…, mediante o qual a primeira pagaria à segunda aquela utilização – o que é um facto novo;
D – E a testemunha G…, no seu depoimento, recordava-se de ter executado uma operação de aquisição de dólares em nome da Apelada com a finalidade de liquidar faturas emitidas por uma empresa denominada H… – o que também constituía um facto novo;
E – Assim, quer num, quer noutro caso, tornou-se necessária e pertinente a produção de prova nos termos do n.º 3 do artigo 423º do NCPC;
F – Ao decidir desta forma o despacho em causa violou, entre outros, o artigo 523º do Código de Processo Civil aprovado pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 6º, 7º e 423º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho e o artigo 63º do Código de Processo de Trabalho.
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8. Não foram apresentadas contra-alegações.
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9. O Exº. Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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10. A Ré respondeu a tal parecer.
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11. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que a questão essencial consiste em saber se deve ou não ser admitida a junção dos documentos requerida pelo Autor.
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III – FUNDAMENTOS
1. FACTOS PROVADOS:
Os já referidos no relatório antecedente.
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2. DO OBJECTO DO RECURSO

A questão que nos é trazida pelo recurso consiste em saber deve ou não ser admitida a junção dos documentos requerida pelo Autor.
Vejamos, então:
O aqui recorrente, autor nos autos, requereu a junção a estes de determinados documentos que, segundo o mesmo, visam comprovar ou completar as declarações das testemunhas F…, G… e I… e fazer prova dos itens 5º e 6º da PI e 51º da resposta.
Segundo dispõe o nº 1 do artigo 63º do Código de Processo do Trabalho «[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas».
Sendo que, de acordo com o seu nº 2, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias, ou seja, no que concerne à junção de documentos, que não foram juntos de acordo com o expresso no nº 1, ter-se-á de lançar mão do que dispõe o Código de Processo Civil, face ao que dispõe a alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
Assim sendo, ao contrário do que sucedia com o regime processual civil em vigor à data da entrada em juízo destes autos, em que as partes não tinham a obrigação de, com a apresentação dos articulados, proceder à junção dos documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas (cfr. artigos 467º e 488º do anterior CPC), com o atual já o têm obrigatoriamente de o fazer com os articulados (cfr. artigos 552º, nº 2 e 572º, alínea d) e 423º, º 1).
O Código de Processo Civil atualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, determina no nº 1 do seu artigo 5º que o mesmo é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes, com exceção, do que apara aqui interessa do seguinte:
2 — As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 — As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.

O que nos autos está em causa é a aplicação ou não do nº 4 do artigo 5º da aludida lei, cuja finalidade é fácil de aprender, pois pretende-se que as partes, com a entrada e aplicação do novo regime processual civil, não sejam prejudicadas nas suas expetativas probatórias, não se vão elas esquecer que atualmente, ao contrário do que durantes anos foi hábito, com os articulados têm de apresentar o rol de testemunhas, os documentos e outros meios probatórios que antes o podiam fazer mais lá para a frente.
Compreende-se, assim, que a aludida notificação seja feita. Todavia, essas expetativas probatórios e a lembrança advinda com a notificação de uma letargia processual enraizada no tempo, não tem, nem faz, qualquer sentido no regime processual laboral, pois, como já afirmámos, há muito que as partes sabem da existência do artigo 63º do CPT que as obriga com os articulados a juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. O que o legislador processual civil atualmente veio consagrar – nomeadamente o previsto no nº 1 do artigo 423º –, foi o regime vigente há muito vigente no âmbito processual laboral, pelo que nenhuma das partes pode vir invocar qualquer desconhecimento ou ausência de notificação. Notificação essa – a do artigo 5º, n 4 da lei nº 41/2013 de 26 de junho – não tem de ser feita, nem tem sentido que o seja, no regime processual laboral, pela simples razão de que com o que ela se pretende já há muito vigorava neste regime processual. E, sendo assim, não há qualquer omissão no âmbito processual laboral que implique a aplicação do regime processual civil.
Mas mesmo que assim não fosse, a falta de notificação da aludida advertência seria, mesmo que tivesse de ser feita, inócua para o caso, pois, o Autor no momento em que requereu a junção dos documentos ao abrigo do nº 3 do artigo 423º do CPC, refere que a mesma «se justifica na sequência do depoimento das testemunhas atrás referidas e ao qual o Autor só agora teve acesso». Ora, se assim é, tendo o recorrente alegado que só depois de iniciado o julgamento, ou seja já na vigência do novo código de processo civil, teve acesso aos ditos documentos, teria sido completamente inofensiva, sem qualquer resultado e, portanto, inócua, a notificação prevista no artigo 5º, nº 4 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho.
Portanto, dúvidas não existem de que os documentos e outros meios probatórios teriam de ser apresentados pelo Autor com a petição inicial, conforme obriga o nº 1 do artigo 63º do CPT.

Todavia isso não implica que as partes não possam numa fase processual mais adiantada apresentar ou alterar os meios de prova. Quanto ao rol de testemunhas tal regime está previsto no artigo 63º, nº 2 do CPT a sua admissibilidade. Já no que concerne à apresentação de documentos, haverá que lançar mão do regime processual civil, por força da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho, como lei subsidiária, mais concretamente do artigo 423º do atual código processual civil[1].
Dispõe este último normativo o seguinte:
“2 — Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 — Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”

Daqui resulta que a possibilidade de apresentação posterior de documentos, isto é, após a fase dos articulados com que os mesmos deveriam ter sido juntos, não é completamente livre, mas é possível, estatuindo-se um termo final para o efeito, em similitude com o limite temporal indicado para a apresentação do rol de testemunhas (artigos 63.º, n.º 2 do CPT e 598.º, n.º 2 do CPC), “assim se densificando uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final”[2].
Como se salienta no acórdão desta Secção Social de 17/12/2014[3] «[o] ónus de provar os factos alegados em fundamento da acção e da defesa e o dever de apresentar ab initio os documentos que os provem com o articulado em que a alegação seja feita, não colidem com a liberdade que a parte mantém de observar ulteriormente aquele ónus probatório que sobre ela impende, sujeitando-se contudo às limitações e sanções pecuniárias que emergem do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil (e também nos artigos 424.º e 425.º do CPC, sendo caso disso)[4]».
Assim, quando a parte não junta o documento a par da alegação do facto probando, ou mais concretamente nas palavras da lei se não forem juntos com o articulado respetivo em que se alegam os factos correspondentes, e só mais tarde o faz, sujeita-se, como não podia deixar de ser, às condições e consequências previstas na lei. Assim: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse limite temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Isto é, se a apresentação ou junção for feita dentro da fronteira temporal assinalada no artigo 423.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil e o apresentante nada disser quanto à razão ou motivo por que não juntou os documentos com o articulado em que alegou os factos respetivos, nem provar que não os pôde oferecer com tal articulado, sujeita-se ao pagamento da multa ali prevista.

A questão que agora se coloca é saber se o recorrente apresentou os documentos dentro do período temporal a que alude o nº 2 do artigo 423º do CPC, ou seja, se foram apresentados 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, ou como alega o recorrente, «a junção daqueles documentos teria de ser obrigatoriamente admitida por ter sido feita até 20 dias antes da data agendada para a continuação da audiência, ainda que sob a cominação de multa».
Vejamos:
Cremos, sendo nossa convicção, que quando a lei refere que «os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final» está-se a referir ao início efetivo da audiência final e não às suas continuações ou variadas sessões que se podem protelar pelo tempo, mesmo que entre elas diste um período de mais de 20 dias. Depois disso a junção dos documentos apenas poderá ser feita nos termos do nº 3 do artigo 423º (o que curiosamente foi o normativo que o aqui recorrente chamou à colação quando fez a apresentação dos documentos). Na verdade, cremos e estamos certos que a teleologia da lei, quanto a este ponto, foi no sentido de permitir e alcançar uma definição precisa da estratégia probatória a estabelecer logo no início da audiência de discussão e julgamento, procedendo, assim, ao combate das medidas dilatórias e atentatórias da boa-fé processual. Defender o contrário não se coaduna com uma interpretação que atenda ao momento em que se realiza cada sessão da audiência final para definir o termo final de admissibilidade de junção de documentos.
No caso em apreço, não se verifica este hiato temporal, pois, a audiência final teve o seu início efetivo no dia 26 de janeiro de 2016, com a continuação nos dias 28 do mesmo mês e final no dia 18 de Março do mesmo ano, tendo o recorrente requerido a junção dos documentos no dia 27 de Janeiro. Se assim é, o pedido em causa foi feito já durante a continuação da audiência de discussão e julgamento, pelo que, mesmo que a terceira das sessões da mesma tenha ocorrido após 20 dias do início da mesma, estava há muito precludido o direito de se poder fazer valer da faculdade prevista no nº 2 do artigo 423º do CPC.
Aliás, no caso, quando o recorrente requereu a junção dos documentos aos autos não podia fazer a mesma à luz do nº 2 do artigo 423º do CPC, pois apenas sabia que a próxima sessão da audiência (a continuação) ocorreria no dia seguinte, desconhecendo se haveria uma terceira sessão e, em caso afirmativo, qual a sua data.

A questão que agora se coloca é saber se ao caso tem aplicação o nº 3 deste normativo legal ao estatuir que «[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior», ou seja, terá o apresentante de demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Vejamos o que o aqui recorrente invocou aquando da apresentação dos documentos?
“9. A testemunha G…, administradora da …, empresa que prestava serviços financeiros à Ré e que asseverou nunca ter prestado esses serviços à D…, Lda., recordava-se de, a pedido do Autor, ter executado uma operação de aquisição de dólares em nome da Ré com a finalidade de liquidar faturas emitidas por uma empresa brasileira denominada H….
10. Por outro lado, a testemunha I… não se recordava daqueles pagamentos àquela H…, não obstante os mesmos terem sido feitos a partir da conta da Ré no J… de que aquela testemunha era gestora.
11. Assim, e porque efetivamente a Ré utilizou os referidos dólares para, em nome da D… e através da referida conta no J…, pagar àquela H…, requer-se a junção aos autos do documento enviado pela Ré à referida H… a comunicar a realização da dita operação (cfr. doc. que se junta como doc. 2).
12. Junção que, nos termos do n.º 3 do artigo 423º do CPC, se justifica na sequência do indiretamente, a estrutura organizativa da Ré para o exercício da sua atividade.”

Ora, salvo o devido respeito, não vislumbramos que tenham sido deduzidas razões ou motivos com a pertinência necessária que demostrem a impossibilidade da apresentação dos documentos até então. Por outra banda, não vislumbramos qual tenha sido a “ocorrência posterior”, suficientemente consistente e atendível, que tornou necessária a apresentação dos mesmos documentos.
Independentemente do teor das declarações das testemunhas se o recorrente entendia que determinados documentos eram pertinentes para a prova dos factos alegados, então, já deveria antecipadamente ter requerido a sua junção aos autos. Esta, a apresentação, nem sequer se tornou só possível ou necessária com as aludidas declarações das testemunhas.
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3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar improcedente o recurso interposto pela Autor B…, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
b) – Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 26 de setembro de 2016
António José Ramos
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] No confronto deste normativo legal com o artigo 523º do anterior código de processo civil, resulta que o atual artigo 423º é muito mais restrito, pois naquele se os documentos não fossem apresentados com os respetivos articulados podiam-no ser até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte seria condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2).
[2] Cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Os artigos da reforma, Volume I, Coimbra, 2013, p. 340.
[3] Processo nº 436/13.7TTVNG-A.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Assim o defendiam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 423), à luz do artigo 523.º do VCPC, embora aludindo ao momento preclusivo do encerramento da discussão de facto em lª instância (art. 652.º, n.º 1) a que agora o legislador deixou de aludir neste preceito, embora se lhe refira o artigo 425.º, ao estabelecer que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I – A notificação a que alude o artigo 5º, n 4 da lei nº 41/2013 de 26 de junho não tem razão de ser no âmbito processual laboral, uma vez que o que com ela se pretende já há muito vigora no campo processual laboral, face ao estatuído no artigo 63.º do CPT.
II – Quando a parte não junta o documento a par da alegação do facto probando, ou nas palavras da lei, se não foi junto com o articulado respetivo em que se alegam os factos correspondentes, e só mais tarde o faz, sujeita-se, como não podia deixar de ser, às condições e consequências previstas na lei. Assim: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; depois desse limite temporal, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior. Isto é, se a apresentação ou junção for feita dentro da fronteira temporal assinalada no artigo 423.º, n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil e o apresentante nada disser quanto à razão ou motivo por que não juntou os documentos com o articulado em que alegou os factos respetivos, nem provar que não os pôde oferecer com tal articulado, sujeita-se ao pagamento da multa ali prevista.
IIIQuando no artigo 423.º, n.º 2 do CPC se refere que que «os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final», está-se a referir ao início efetivo da audiência final e não às suas continuações ou variadas sessões que se podem protelar pelo tempo, mesmo que entre elas diste um período de mais de 20 dias. Depois disso a junção dos documentos apenas poderá ser feita nos termos do nº 3 do artigo 423

António José Ramos