INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

Sumário:
1-O instituto da prescrição (aquisitiva ou extintiva) prende-se, com o efeito do tempo nas relações jurídicas.
2-A prescrição aquisitiva acontece quando alguém incorpora no seu património determinado direito do qual desfruta há um longo tempo, trata-se da usucapião.
3-A prescrição extintiva acontece sempre que o titular do direito não o reclama durante certo prazo de tempo; perdendo a possibilidade exigir tal direito.
4-Para além da renúncia, o prazo de prescrição, está sujeito a interrupção e a suspensão.
5-A diferença, entre suspensão e interrupção da prescrição, consiste no facto de a suspensão , ocorrer por força de lei, (artigoº 318º a 322 º do Código Civil ), independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção, impõe-se, uma conduta deste destinada a tal fim (artigoº 323º e 325º do Código Civil )
6-A interrupção por acto judicial, da prescrição, supõe a regular e efectiva citação do réu artigoº 323 nº 1 do Código Civil enquanto « acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção…» artigoº 228 do Código de Processo Civil
7-Não basta, para interromper a prescrição, a mera introdução do feito em juízo; é indispensável que a acção seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efectivo conhecimento da reclamação do direito que é exercida , o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil.
8-Tendo sido indeferido liminarmente o pedido de intervenção principal da aqui ré feito pelos ora AA em outra acção sumaríssima, na qual se discutiam danos provenientes do mesmo evento e não tendo a ré sido citada ou notificada por qualquer modo, para aquele pedido, não se produziu a interrupção do prazo prescricional, por dele não ter tido a ora ré efectivo conhecimento do mesmo
(IAC)

Texto Integral

Os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, acordam:

F… e J. ambos residentes… Queluz, intentaram a presente acção de condenação na forma de processo sumária, contra, C Seg SA requerendo a condenação desta no pagamento de 7.500 euros acrescidos de juros legais contados até 19.10.2004.
Sustentam o pedido na invocação de danos materiais na viatura automóvel de que são proprietários causados por embate automóvel ocorrido em 18 de Fevereiro de 1999 e no qual foi interveniente veiculo segurado na ré.
Citada a ré veio defender-se por excepção para o que alegou a prescrição do direito reclamado mercê do decurso do prazo a que alude o artº 498º nº 1 do Código Civil .
Sustentaram os AA que tal prazo foi interrompido com o requerimento de intervenção principal da ré que fizeram no processo sumaríssimo 25/002 que correu termos na comarca de Sintra e onde se discutiam direito emergentes do mesmo acidente, sendo certo que a ré não chegou a ser citada para aqueles autos porquanto o juiz não admitiu tal incidente processual.
Foi lavrado saneador sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a ré do pedido formulado tendo naquela sido valorado que “Considerando que a Companhia de Seguros Império, S.A., actualmente Império-Bonança, Companhia de Seguros, S.A., aqui ré, não era parte na acção em causa, não haveria que proceder à respectiva citação, dependendo a realização de tal acto da procedência do incidente de intervenção de terceiros deduzido, o qual veio a ser indeferido por despacho transitado em julgado.
Nesta conformidade, cumpre concluir que, previamente à citação para a presente acção, não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição, que havia já decorrido à data da respectiva realização, nos termos supra expostos.”
Discordando desta sentença e respectivos fundamentos é que recorreram AA tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença que absolveu a ré, ora recorrida, do pedido, por julgar procedente a excepção de prescrição por ela invocada.
2. A discordância dos apelantes cinge-se à solução dada à questão jurídica de saber se o prazo prescricional foi interrompido, como defendem, com a dedução do incidente de intervenção principal provocada que deduziram na acção nº 25/2001 do 6º Juízo Cível do Tribunal de Sintra, ou se, pelo contrário, tal incidente é ineficaz para os fins em vista, como ficou determinado na douta Sentença recorrida.
3. Tal incidente, com pedido reconvencional contra a aqui recorrida, foi deduzido em 21-03-2001, quando ainda não estavam decorridos 3 anos desde a data do acidente em causa, 18-02-1999.
4. A decisão desse incidente, no sentido de o não admitir, foi proferida por douto Despacho de 31-10-2002, notificado às partes em 06-11-2002 e transitado em 21-11-2002.
5. Com o pedido de chamamento à demanda que os aqui apelantes ali intentaram, visavam estes o apuramento integral de responsabilidades e, consequentemente, o ressarcimento dos prejuízos por si também sofridos, justificando que em reconvenção tivessem deduzido o pedido de condenação da seguradora Império, aqui apelada, na indemnização de todos os danos decorrentes do acidente de viação de 18-02-1999.
6. A dedução do incidente de intervenção principal operou, no quinto dia posterior, a interrupção da prescrição, ao abrigo do disposto no art. 323º, nºs. 1 e 2 do Cód. Civil.
7. O chamamento à demanda é meio apto para operar a interrupção do prazo prescricional, em nada sendo afectado pelo facto de ser deduzido contra quem não é parte nos autos, só o passando a ser se o incidente for admitido.
8. Em situação similar, encontram-se previstos na lei outros casos, em que se tem como pacífica a virtualidade da interrupção da prescrição, independentemente de igualmente se configurar a necessidade de prévio despacho para ordenar a citação ou, até, em casos de indeferimento liminar em que nenhuma citação chega a ocorrer – v.g., a instauração de execução sujeita a despacho liminar, ao abrigo do disposto no art. 812º do Cód. Proc. Civil.
9. Na dita acção 25/2001 os aqui autores aguardaram desde 21-03-2001 até 06-11-2002 para conhecer o teor do douto despacho que, afinal, não foi de citação mas de não admissão.
10. Enquanto aguardavam a decisão do incidente que deduziram naquela acção 25/2001, os aqui apelantes estavam até impedidos de instaurar nova acção com o mesmo propósito, sob pena de incorrerem em litispendência.
11. O novo prazo prescricional só começou a correr com o trânsito em julgado da douta decisão que não admitiu o chamamento naquele Processo 25/2001, ao abrigo do disposto nos arts. 306º, nº 1, e 327º, nº 1, do Cód. Civil.
12. Sem prejuízo do devido respeito, crê-se que a douta Sentença em recurso não terá feito correcta aplicação do disposto no art. 323º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil.

Contra alegou a ré sustentando que tendo decorrido prazo de três anos sobre a data em que ocorreu o acidente o que equivale ao prazo de presrição do artigoº 498º nº 3 do Código de Processo Civil terá se considerar como completo porquanto, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes, “o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito.” – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 290.
Ou seja, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer o direito: “posto é também que esse facto chegue ao conhecimento dos obrigados.” – Ac. da Rel. Do Porto de 16/12/2003, Proc. 0325507 in www.dgsi.pt e necessário se torna que o “acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. Artigo 323.º do Código Civil) seja conhecido pelo devedor, pois “o efeito interruptivo do mesmo, baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.” – Cfr. Ac. da Rel de Lisboa de 02/03/2005, Proc. 9981/2004-4, in www.dgsi.pt.

Colhidos os vistos, legais cumpre decidir:

Na sentença recorrida tiveram-se como relevantes os seguintes factos:
1- No dia 18 de Fevereiro de 1999, pelas 18 horas, ocorreu embate entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 35-88-CI, pertencente aos autores, que circulava pela Rua Dr. José Fernandes, em Queluz, Sintra, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 87-67-MS _ cuja proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pela circulação do aludido veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº430-614350
2-Foi projectado o CI contra o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 68-60-CN, em consequência do que ficou completamente destruído.
3- A petição inicial desta acção deu entrada, na Secretaria deste Tribunal, no dia 20 de Outubro de 2004 (cfr. carimbo aposto a fls.2);
4- A ré foi citada para a presente acção no dia 29 de Outubro de 2004 (cfr. fls.41);
5- Em acção com processo sumaríssimo, nº25/2001 no 6º Juízo Cível deste Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, Fundo de Garantia Automóvel reclamou de outros e dos aqui RR declarados habilitados sucessores de um dos condutores a condenação de todos no pagamento de uma quantia pecuniária, a título de compensação pelos montantes despendidos pelo Fundo de Garantia Automóvel em consequência dos danos sofridos pelo veículo automóvel de matrícula 68-60-CN, embatido pelo 35-88-CI,;
6- Através de requerimento apresentado naquele proceso 25.001 a 21.03.2001, deduziram Fernando António Preto e José Carlos Preto incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Império, S.A. e da Companhia de Seguros Bonança, S.A., actualmente Império – Bonança, Companhia de Seguros, S.A., aqui ré, e formularam pedido reconvencional contra as duas seguradoras, requerendo a condenação da aqui ré no pagamento da indemnização que agora peticionam e bem assim que os aludidos autos seguissem os seus ulteriores termos sujeitos à forma sumária, de modo a ser admitido o chamamento das seguradoras e a reconvenção deduzida;
7- Por despacho judicial de 31.10.2002, datado de 31.10.2002, notificado às partes em 06.11.2002 e transitado a 21.11.2002, foi decidido não alterar a forma do processo e, assim, não admitir a reconvenção, nem o incidente de chamamento das seguradoras.

Com assento nestes factos o Tribunal recorrido decidiu:
Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
É pelas conclusões que se determina o âmbito da competência deste tribunal (artº 690º nº 1 do CPC)
Daí que todas as demais questões de mérito que tenham sido objecto da sentença recorrida e que não tenham sido abordadas nas conclusões da alegação do recorrente estão excluídas ao conhecimento deste tribunal, tendo-se por definitivamente resolvidas.

Isto posto, é
Questão decidenda:
O requerimento de intervenção provocada apresentado pelos ora AA, enquanto RR na acção sumaríssima nº25/2001 identificada supra, e na qual se discutiam danos provenientes do mesmo sinistro, apesar, de liminarmente indeferido por isso não tendo a ré sido citada ou notificada por qualquer modo para aquele pedido é apto a interromper o prazo prescricional?

Não está em discussão já que as partes aceitam que o sinistro dos autos ocorreu em 18 de Fevereiro de 1999 e que o prazo de prescrição que se lhe aplica é o que resulta do artigo 498º nº º1 do Código Civil.
Dispõe o citado preceito que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

A matéria sobre a qual importa decidir versa pois exclusivamente o instituto da prescrição
O instituto da prescrição está directamente relacionado com o decurso do tempo ou por outras palavras com o efeito do tempo nas relações jurídicas. Assim é que podemos desde logo encontrar dois tipos de prescrição a aquisitiva, e a extintiva, ambas directamente relacionadas ao tempo.
A prescrição aquisitiva acontece quando alguém incorpora no seu património determinado direito do qual desfruta há um longo tempo, trata-se da usucapião.
A prescrição extintiva acontece sempre que o titular do direito não o reclama durante certo prazo de tempo; perdendo a possibilidade exigir tal direito.
O elemento presente na existência destas duas figuras jurídicas é o tempo, seja para conceder um direito, seja para extingui-lo.
No caso destes autos importa a prescrição extintiva.
Beviláqua (1) define prescrição como sendo a "perda da acção atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não seu uso durante um determinado espaço de tempo".(2)
Uma outra definição é a de Câmara Leal, para quem a prescrição é "a extinção de uma acção ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".
Certo é que, o que prescreve é possibilidade de se propor uma acção que garanta o direito de que se é titular; não o próprio direito; este pode subsistir não será é reclamável.
Existem dois requisitos elementares na ocorrência da prescrição: a inércia do titular do direito e o decurso do tempo.
Quando alguém é titular de um direito e não o reclama, deixa de propor a acção, revelando assim seu desinteresse, não merece a protecção do direito, pois se ele próprio titular do direito deixou de reclamá-lo!
Vários são os fundamentos para a prescrição, presunção de cumprimento (prescrições presuntivas); sanção àquele que fica na inércia, sendo comum a todas as ordens jurídicas que como a nossa contemplam tal instituto o que consiste, porém, na protecção do interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, se lhe fosse permitido muitos anos depois vir reclamar um direito seu que se perdeu no tempo, com a consequente dificuldade de reconstituição das provas que até poderão terão deixado de existir.
Os prazos, são variados consoante o direito em causa, sendo até renunciáveis Para além da renúncia o prazo de prescrição está sujeito a interrupção e a suspensão.
Podem ocorrer alguns casos em que a lei determine que o prazo prescricional não se inicie, ou, se já iniciado, seja suspenso; casos há em que a lei suspende ou interrompe o prazo prescricional, em resultado de circunstâncias especiais ou em protecção de determinadas pessoas ou interesses juridicamente relevantes, vide, artigo 318º e seg. do Código Civil
A interrupção, ao contrário, envolve a iniciativa, um comportamento activo do credor, a demonstrar que o mesmo não está inerte.(3)
A diferença entre suspensão e interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim.
Verifica-se interrupção do prazo prescricional nos casos referidos nos artigo 323º a 325º do Código Civil
Para a questão que nos ocupa tem relevância o disposto no artigoº 325º do Código Civil enquanto dispõe sob a epígrafe «interrupção promovida pelo titular»
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Em discussão pois o alcance e previsão deste normativo face à conduta dos recorrentes na acção 25/002
.
Vejamos.
As causas interruptivas da prescrição são de dois tipos: a) consistem num acto do titular do direito b) consistem num acto da pessoa a favor de quem está a correr o prazo.
O que interrompe a prescrição não é a propositura da acção mas a citação do réu.
De resto o código de processo civil estabelece no artigo 289º que e designadamente quanto ao «alcance e efeitos da absolvição da instância»
1……
2…. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Tal preceito inculca a ideia que se «o autor vier com novo processo dentro de trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instancia a interrupção derivada da citação para a 1ª causa mantém-se e a prescrição não se terá consumado mesmo que o novo processo já venha fora do prazo prescricional , mas para que tal aconteça torna-se necessário que a nova acção seja intentada ou o réu seja citado para ela no prazo de trinta dias após o transito da sentença.(4)
Portanto dois requisitos para que o credor possa aproveitar a acção e citação anteriores:
1º Que tenha havido citação do réu na acção anterior.
2º Que a nova acção seja proposta no prazo de trinta dias ou ao menos o réu seja citado em tal prazo contado a partir do transito da sentença que não decidiu de mérito..
Ora se por um lado em momento algum, antes da citação para a presente acção, a ré foi constituída em mora ou reconheceu o direito dos autores por acto extrajudicial por outro lado não teve sequer conhecimento daquele outro requerimento do processo em que foi pedida a sua intervenção,
Daí que e nos termos expostos não é possível retirar-se-lhe quaisquer consequências jurídicas
Tudo se passa como se tal acto nunca tivesse existido, porque deste nunca foi validamente dado conhecimento à ré não havendo que falar no efeito interruptivo.
A interrupção da prescrição supõe a regular e efectiva citação do réu artigo 323 nº 1 do Código Civil
Ora a citação «é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção…» artigoº 228 do Código de Processo Civil
Não basta pois a mera introdução do feito em juízo é indispensável que a acção seja proposta de tal modo que o devedor venha a tomar efectivo conhecimento da reclamação do direito que é exercida o credor l tem de actuar como tal e dirigir tal actuação ao devedor que desta há-de tomar conhecimento.
É o que decorre do nº 4 do referido artigoº 323º do Código Civil quando prevê que é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

De todo o exposto é de concluir que o acto praticado pelo autor na acção anterior não produziu quaisquer efeitos interruptivos ou outros do prazo em curso por ser totalmente ineficaz uma vez que nunca chegou ao conhecimento da ora ré e se tivesse produzido porque naquela a decisão foi de forma o seu aproveitamento aos autores/recorrentes sempre dependeria da observância do que vem disposto no artigoº 289 do Código de Processo Civil redacção actual o que também não foi realizado razões estas pelas quais se acorda na seguinte.

Deliberação:
Nega-se a apelação.
Confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 30.11.06
Isoleta Almeida Costa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões
_________________________________
1 Direito civil instituições ed brasileira
2 Rodrigues sílvio Direito Civil 31ª ed
3 A diferença entre suspensão e interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim, vde Manuel Andrade teoria geral da relação jurídica pg 455.
4 Manuel Andrade T G R jurídica vol II pg 460 e 461
Bibliografia
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 31ª ed. São Paulo. Saraiva. 2000. v. 1.