COMUNICAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SEGURANÇA SOCIAL
PRESUNÇÃO
Sumário


I - A comunicação da admissão de trabalhadores à instituição de segurança social nos termos do artigo 29º da L. 110/2009, deve ser efetuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, conforme al. a) do nº 2 do referido artigo, ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior, conforme al. b) do mesmo normativo.

II - A presunção consagrada do nº 4 do artigo 29 da L. 110/2009, de que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1º dia do sexto mês anterior, tem como referencia a data da verificação do incumprimento, ou seja a data da inpeção.

III - Irreleva, sem prejuízo do carácter ilidível da presunção conforme nº 6 do memso artigo, a comunicação efetuada após a ação de inspeção.

IV - Valorar para efeitos de afastamento da presunção a comunicação posterior à inspeção seria inutilizar a norma. Em tais situações deve funcionar a previsão da presunção, onerando-se o interessado com o ónus de demonstrar a data efetiva de admissão. Com isso ficam satisfeitas as exigências de igualdade e proporcionalidade.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

“… Segurança, Lda” veio interpor recuso da decisão proferida pela secção do Trabalho do Tribunal de Viana do Castelo, que apreciou a decisão da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho, que ao abrigo do disposto nos artigos 79º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e 171º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho para uma seguradora); 11º, n.º 1, do DL n.º 102/2000, de 2 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 552º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (não responder à notificação para apresentação de documentos); 215º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o definido na cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (não procedeu à indicação, na elaboração do mapa de horário de trabalho dos meses de maio e junho); 202º, n.º 2, do Código do Trabalho (o registo do tempo de trabalho não continha todos os requisitos legalmente exigidos); 203º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho conjugado com a cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (incumprimento dos limites da duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal); 29º, n.º 1, 2, al. a), e 7, da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119//2009, de 30 de dezembro, e 242º, n.º 1, do Código do Trabalho (comunicação da admissão de um trabalhador à Segurança Social); 202º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na falta de registo dos tempos de trabalho em local acessível, de forma a ser possível a sua consulta imediata), lhe aplicou as coimas de Euros 2300,00, 250,00, 800,00, 800,00, 800,00, 2750,00, 500,00, 500,00, 500,00, 500,00, 500,00, 2300,00, 800,00 e 250,00, respetivamente, e a coima única de Euros 8000,00 (oito mil).
Foi ainda condenada na sanção acessória de publicidade de decisão condenatória tal como prevista pelo artigo 562º, n.º 1, e 563º, n.º 1 e 2, ambos do Código do Trabalho.
Finalmente, foi condenada a pagar à Segurança Social, a título de contribuições Euros 9.328,38, nos termos do artigo 564º, n.º 2, do Código do Trabalho.

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A decisão recorrida é do seguinte teor:
“Nestes termos e por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
- condenamos a “…Segurança, Lda” nas coimas de Euros 2.300,00 (dois mil e trezentos) e Euros 2.300,00 (dois mil e trezentos) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 79º, n.º 1, da Lei 98/2009, de 4 de setembro, e 171º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de transferência da responsabilidade civil por acidentes de trabalho para uma seguradora); Euros 250,00 (duzentos e cinquenta) e Euros 250,00 (duzentos e cinquenta) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 11º, n.º 1, do DL n.º 102/2000, de 2 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 552º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (não responder à notificação para apresentação de documentos); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 215º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, conjugado com o definido na cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (não procedeu à indicação, na elaboração do mapa de horário de trabalho dos meses de maio e junho); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos termos dos artigos 203º, nº 1 e 2, do Código do Trabalho conjugado com a cláusula 13ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração Salarial e outras, cujo texto consolidado se encontra no BTE n.º 32, de 29 de agosto de 2014, e cuja Portaria de extensão se encontra no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2015 (incumprimento dos limites da duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal); Euros 2750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta)… Euros 500,00 (quinhentos) pela prática das contraordenações previstas nos termos dos artigos 29º, n.º 1, 2, al. a), e 7, da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119//2009, de 30 de dezembro, e 242º, n.º 1, do Código do Trabalho (comunicação da admissão de um trabalhador à Segurança Social); Euros 800,00 (oitocentos) pela prática da contraordenação prevista nos artigos 202º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (na falta de registo dos tempos de trabalho em local acessível, de forma a ser possível a sua consulta imediata); e em cúmulo na coima única de Euros 7 000,00 (sete mil);
- condenamos ainda a “… Segurança, Lda” a pagar à Segurança Social, a título de contribuições, o montante de Euros 9.328,38 (nove mil e trezentos e vinte e oito);
- absolvemos a “… Segurança, Lda” da contraordenação prevista e punida pelo artigo 202º, n.º 2, do Código do Trabalho (o registo do tempo de trabalho não continha todos os requisitos legalmente exigidos);
- absolvemos a “… Segurança, Lda” da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória…”
Em síntese invocam os recorrentes:
a) Condenou a Arguida no pagamento de uma coima única de € 7.000,00;
b) Condenou a Arguida no pagamento à Segurança Social, a título de contribuições, da quantia de € 9.328,38.
a) o aresto recorrido não fundamentou os valores das coimas concretamente aplicadas;
b) as razões de ser da exigência de fundamentação da sentença não se encontram preenchidas no caso sub judice;
c) a valoração da culpa e da gravidade é efetuada de forma genérica e abstrata, sem qualquer adesão ao caso concreto, pelo que falece qualquer juízo de apreciação;
d) A decisão que aplica uma coima única pela prática de várias infrações é omissa no que toca às circunstâncias que, nos termos preconizados pela lei, terão influído na sua determinação, bem como no que toca aos elementos que contribuíram para a fixação da coima única aplicada, inviabilizando qualquer juízo sobre a adequação dos montantes concretamente fixados e impedindo o conhecimento do limite mínimo abstratamente aplicável à coima única;
e) A omissão de fundamentação nos moldes expostos não se trata de uma mera irregularidade.
f) Mas sim de nulidade. A sentença é nula, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
g) Subsidiariamente, considerando que na fixação de cada uma das coimas concretas a sentença a quo aproximou-se do limiar mínimo.
h) E que na fixação da coima única, aproximou-se do limite máximo.
i) Por uma questão de coerência e uniformidade de critérios, deve manter-se a aproximação ao limite das coimas, fixando-se a mesma num valor inferior a € 4.000,00.
j) Por seu turno, a Arguida foi condenada, infundadamente, pela prática das contraordenações relativas à não comunicação à Segurança Social das admissões dos trabalhadores, melhor identificados os autos, A…, M…, F…, J…, S…, F….
k) A Arguida efetuou a comunicação da admissão destes trabalhadores à Segurança Social.
l) E efetuou essa comunicação em 26 de junho de 2015.
m) Carece de fundamento legal a aplicação da presunção de início da prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento aos casos em que ocorreu a comunicação tardiamente;
n) A presunção estabelecida no artigo 29º do CRCSPSS encontra-se apenas prevista para a falta de cumprimento tout court da obrigação de comunicação de admissão;
o) Não resulta do teor literal do artigo aventado 29º a consequência da presunção para o atraso no cumprimento da obrigação prevista no nº 2 do mesmo dispositivo legal.
p) Quando ocorrer um simples atraso na comunicação, será devida a coima
q) Não distinguir o incumprimento da obrigação de comunicar a admissão dos trabalhadores do mero atraso nessa comunicação é tratar de forma igual, situações distintas;
r) O que faz incorrer em inconstitucionalidade a aplicação da norma artigo 29º do CRCSPSS que decorra ao arrepio dessa diferença.
s) A sentença interpretou e aplicou erroneamente o disposto no artigo 29º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), cujo número 4 deve ser interpretado no sentido de a presunção nele estabelecida ser aplicada somente nos casos de omissão da comunicação à Segurança Social da admissão dos trabalhadores e não nos casos de simples atraso nessa comunicação.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e a douta sentença recorrida ser substituída por outra que absolva a Arguida do pagamento da coima no valor de € 7.000,00 e no pagamento do montante € 9.328,38 à Segurança Social ou, subsidiariamente, que condene a Arguida numa coima de valor não superior a € 4.000,00.
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Pelo Exmº PGA foi dado parecer no sentido da improcedência.
Colhidos os vistos do Ex.mo Adjunto há que conhecer do recurso.
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Factualidade:
1. A arguida “…Segurança Lda” é uma pessoa coletiva de direito privado, com o NIF 5…
2. Exerce atividade de segurança privada (CAE 80100) e tem sede na Rua ….
3. Nas festividades das Feiras Novas na Vila …, entre as 23 horas de dia 07 de setembro de 2013 e as 03 horas de dia 08 de setembro de 2013, os trabalhadores … e N…a encontravam-se ao serviço da Arguida.
4. A Arguida possuía, entre o período de 01/07/2013 a 31/12/2013, seguro de acidentes de trabalho, através da apólice n.º 0010101854…, da Seguradora …, de modalidade de prémio variável, em que as empresas fazem a indicação variável de colaboradores e vencimentos mensais, sendo esta informação atualizada regularmente através do envio da folha de férias, que são mapas onde consta a informação dos colaboradores da empresa (nome, data de nascimento, profissão/categoria profissional, n.º beneficiário, vencimento, dias de trabalho, horas de trabalho, subsídio de férias, subsídios alimentação e outros dados).
5. A comunicação à Segurança Social da admissão do trabalhador N… foi realizada a 11.08.2014, com efeitos a partir de 06.09.2013 até 06.09.2013.
6. A Arguida comunicou a contratação do referido trabalhador para o dia 06.09.2013, quando a PSP o identificou como trabalhador da arguida na jornada do dia 7 para 8.09.2013.
7. A arguida, de 07 para 08/09/2013, não tinha procedido à transferência da responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, no que diz respeito aos trabalhadores J… e N…
8. No dia 03/11/2015, pelas 07h30m, no Hospital Particular, em …, a Arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direção, cumprindo funções inerentes à sua categoria profissional de vigilante, o trabalhador F…
9. O referido trabalhador exibiu os mapas de horário de trabalho existentes dos meses de setembro, outubro e novembro de 2015, assim como exibiu os registos dos tempos de trabalho dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015.
10. A Arguida foi notificada, durante a visita inspetiva, a apresentar no dia 10/11/2015, no Centro Local do Alto Minho da ACT, vários documentos relativos aos trabalhadores afetos àquele local de trabalho, nomeadamente: o mapa de horário de trabalho em vigor; o registo dos trabalhadores; o registo dos tempos de trabalho, desde maio de 2015; o mapa de férias; os recibos de retribuição desde junho de 2015 e a apólice de seguro de acidentes de trabalho/último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora, onde constasse o nome dos trabalhadores cobertos.
11. A Arguida, até 04.12.2015, não procedeu à entrega de qualquer documento solicitado na notificação para apresentação de documentos efetuada aquando da visita inspetiva do dia 03/11/2015 ao local de trabalho acima identificado.
12. No dia 02/06/2015, pelas 10h30m, na Casa …, sita na …, a Arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direção, cumprindo funções inerentes à sua categoria profissional, o trabalhador P… , admitido em 11/2010, com a categoria de vigilante.
13. Solicitado ao trabalhador a exibição do mapa de horário de trabalho, exibiu uma escala onde constavam indicações sobre aquele local de trabalho e outro, sito no Hospital …, em ….
14. A Arguida foi notificada, durante a visita inspetiva, a apresentar no dia 09/06/2015, no Centro Local do Alto Minho da ACT, vários documentos, entre os quais, os mapas de horário de trabalho relativos a maio e junho de 2015.
15. Não tendo havido resposta, a 18/06/2015 foi a infratora novamente notificada, por via postal, a apresentar vários documentos, de entre os quais o mapa de horário de trabalho relativo ao local de trabalho acima citado, Casa ….
16. A Arguida, a 26/06/2015, na sequência da referida notificação solicitou, através de correio eletrónico, prorrogação de prazo para entrega da documentação solicitada na notificação remetida via postal, para o dia 03/07/2015, às 09h00m.
17. Foi-lhe então fixado como data para entrega da documentação o dia 03/07/2015, tendo sido enviada comunicação através de correio eletrónico.
18. A infratora solicitou, através de correio eletrónico, nova prorrogação de prazo para entrega da documentação solicitada.
19. Foi deferida a prorrogação, tendo sido fixado como data para entrega da documentação o dia 17/07/2015, às 9h30m.
20. A infratora procedeu ao envio de parte da documentação solicitada na notificação para apresentação de documentos, designadamente mapas de horário de trabalho dos meses de maio e junho de 2015 e o registo dos tempos de trabalho.
21. Não constam dos Mapas de Horário de Trabalho dos meses de maio e junho de 2015: a identificação dos trabalhadores; o Instrumento de Regulamentação Coletiva aplicável; o dia de descanso semanal e a indicação sobre regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade.
22. Dos registos dos tempos de trabalho apenas contêm indicação sobre o trabalho prestado entre as 08h00m e as 20h00m, nada indicando sobre o trabalho prestado entre as 20h00m e as 08h00m.
23. Também não existe qualquer indicação sobre o trabalho prestado nos dias 10/05/2015 e 07/06/2015.
24. A empresa …, S.A., conhecida por Casa …, referiu que nos meses de maio e abril de 2015 já se encontrava com serviço de vigilância de 24 horas de segunda a domingo.
24. Da análise aos registos dos tempos de trabalho remetidos, verifica-se ainda a prestação de períodos de trabalho diário de 12 horas, assim como períodos normais de trabalho semanal de 60 horas, como é o caso verificado no registo do mês de junho de 2015 do trabalhador B…, nomeadamente nas semanas de 15 a 21/06/2015 e de 22 a 28/06/2015.
25. No dia 26/06/2015, pelas 10h20m, na Feira … 2015, que decorreu nas instalações da …, em …, a Arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direção, cumprindo funções inerentes à categoria profissional de vigilante, os seguintes trabalhadores equipados com camisola com o logotipo da arguida e a identificação de vigilante:
a. M…, com o NISS 101…, que referiu ter sido contratado pela ora infratora no dia 24/06/2015 para o evento a decorrer na Feira … 2015;
b. M… , com o NISS 111…, que referiu ter assinado contrato com a infratora a 15/06/2015 para o evento a decorrer na Feira … 2015;
c. F…, com NISS 1109…, que referiu ter sido contratado pela ora infratora no dia 25/06/2015 para o evento a decorrer na Feira … 2015;
d. J…, com o NISS 113…, que referiu ter sido contratado pela ora infratora no dia 25/06/2015 para o evento a decorrer na Feira … 2015;
e. S…, com o NISS 1132…, que referiu ter iniciado a sua prestação de trabalho no dia 25/06/2015, tendo sido contratada para o evento a decorrer na Feira … 2015.
f. F…, com o NISS 120…, que referiu ter sido contratado pela ora infratora para o evento a decorrer na Feira … 2015;
g. D…, com o NISS 1114…, que referiu ser trabalhador da infratora desde 2002. Para além da categoria de vigilante, o trabalhador referiu assumir funções de chefe de equipa naquele local, dada a sua antiguidade.
26. No referido local não existia qualquer documentação relativa aos registos dos tempos de trabalho assim como do mapa de horário de trabalho relativo a todos os trabalhadores ao serviço da ora infratora naquele local de trabalho.
27. A Arguida foi notificada, durante a visita inspetiva, para apresentar no dia 03/07/2015, no Centro Local do Alto Minho da ACT, vários documentos relativos aos trabalhadores afetos àquele local de trabalho, nomeadamente: o mapa de horário de trabalho; o registo dos tempos de trabalho desde 01/06/2015; a comunicação de admissão de trabalhadores desde 01/06/2015; os contratos de trabalho a termo relativos ao evento da Feira …2015; a apólice de seguro de acidentes de trabalho, último recibo pago e declaração de retribuições à seguradora, onde constasse o nome dos trabalhadores cobertos e as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados.
28. Na tarde de 26/06/2015, consultado o Sistema de Informação da Segurança Social - Base de dados, verificou-se que, à data e hora da visita, apenas o trabalhador D… se encontrava declarado pela infratora à Segurança Social.
29. Por duas vezes, a pedido da arguida, foi prorrogado o prazo de entrega dos documentos solicitados.
30. Em 04/11/2015, recebeu o Centro Local do Alto Minho da ACT, através de correio eletrónico, uma comunicação da Infratora a solicitar esclarecimentos sobre o motivo da intervenção da ACT num outro processo inspetivo.
31. Em resposta, foi enviada comunicação, através de correio eletrónico, a agendar reunião com o Sr. Diretor do Centro Local do Alto Minho da ACT, para o dia 12/11/2015.
32. A arguida não compareceu nestes Serviços nem procedeu ao envio de qualquer resposta.
33. Até à data do levantamento do auto de notícia, 16.12.2015, a Infratora não procedeu à entrega de qualquer documento solicitado na notificação para apresentação de documentos efetuada aquando da visita inspetiva de dia 26/06/2015 ao local de trabalho já identificado, pelo que a arguida não permitiu que se conhecesse a data efetiva do início da prestação de trabalho dos trabalhadores acima identificados.
34. Consultada novamente a base de dados da Segurança Social em 04/12/2015 e 16/12/2015, foi verificado, relativamente aos trabalhadores atrás identificados, o seguinte:
a. M…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 24/06/2015. Mais se verifica que, no histórico referente ao mês de junho de 2015, à data da referida ação de fiscalização, 26/06/2015, o referido trabalhador se encontrava a auferir prestação de desemprego total.
b. M…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 26/06/2015.
c. F…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 25/06/2015.
d. J…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 26/06/2015.
e. S…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 25/06/2015.
f. F…: comunicada à Segurança Social a admissão a 26/06/2015, com data de início do período de qualificação de 20/06/2015.
g. D…: data de início do período de qualificação a 01/05/2002.
35. No dia da visita inspetiva, 26/06/2015, pelas 10h30m, os trabalhadores atrás identificados, de a) a f), encontravam-se a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização da infratora, sem que a sua admissão tivesse sido declarada ao Instituto da Segurança Social, no prazo legalmente exigido (nas 24 horas anteriores ao início da prestação de trabalho ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo das 24 horas anteriores ao início da prestação de trabalho), tendo o sido efetuado apenas posteriormente, na sequência da ação inspetiva.
36. A arguida não apresentou razões excecionais e devidamente fundamentadas para que a comunicação à Segurança Social da admissão dos trabalhadores identificados nas alíneas b), c), d) e e) tivesse sido efetuada nas 24 horas seguintes ao início da atividade.
37. Nos termos do n.º 4 do artigo 29º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o incumprimento desta obrigação leva a que tenha de operar a presunção de que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço do infrator no 1.º dia do 6.° mês anterior ao da verificação do incumprimento.
38. Desta forma, presume-se que os trabalhadores mencionados, nas alíneas de a) a f), iniciaram a sua prestação de trabalho no dia 01/12/2014.
39. Assim, atendendo à presunção referida, e tendo por base a retribuição prevista no Contrato Coletivo de Trabalho entre a AES Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro - Revisão global, publicado no BTE n.º 32, de 29/08/2014, com Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 13, de 08/04/2015, para a categoria profissional de vigilante de Euros 651,56, e a aplicação da taxa contributiva de 34,75% ao valor da retribuição dos trabalhadores, apurou-se o valor total de contribuições devidas pela entidade empregadora à Segurança Social, relativas a seis meses e 26 dias de prestação de trabalho, no caso o total de Euros 9.328,38 (conforme quadro junto a fls. 251, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
40. Não tendo procedido à entrega de qualquer documento solicitado na notificação para apresentação de documentos efetuada aquando da visita inspetiva de dia 26/06/2015 ao local de trabalho já identificado, a arguida não fez prova nem entregou qualquer comprovativo de que tenha feito a transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente aos trabalhadores: M…; M…; F… e; J…; S… e F…
41. No local de trabalho atrás referido, nas instalações da …, Feira…, não havia qualquer suporte documental onde constasse a indicação das horas de início e termo do tempo de trabalho, bem como as interrupções ou intervalos que nele não se compreendem, de forma a poder apurar o número de horas prestadas pelos trabalhadores em cada dia e semana, pelo que faltava o registo dos tempos de trabalho em local acessível, de forma a ser possível a sua consulta imediata.
42. A Arguida não respondeu à notificação para apresentação de documentos n.º 2515501010 efetuada aquando da visita inspetiva realizada em 26/06/2015 ao local de trabalho supra identificado, nas instalações da Exp.
43. A Recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente.
44. A Recorrente não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, sendo que não as chegou a representar, quando pela circunstância de ser empregadora, lhe era exigível.
45. a Recorrente foi condenada, em 8 de junho de 2015, por decisão transitada em julgado, pela prática de uma contraordenação muito grave (artigo 279º, n.º 1, do Código do Trabalho).
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Conhecendo do recurso:
A recorrente coloca as seguintes questões:
- Nulidade por não fundamentação dos valores das coimas concretamente aplicadas;
- fixação da coima única muito acima do valor mínimo como ocorreu com as coimas concretas.
- Não verificação das contraordenações relativas à não comunicação à Segurança Social das admissões dos trabalhadores, M…, M…, F…, J…, S…, F…
- Falta de fundamento legal para aplicação da presunção de início da prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- Inconstitucionalidade na aplicação da norma artigo 29º do CRCSPSS caso tenha ocorrido comunicação tardia.
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Quanto à fundamentação das coimas e da coima única consta da decisão:
“A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente, do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação (artigo 18º, n.º 1, do D.L. 433/82 aplicável por força do artigo 60º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) e ainda a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coação, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente (n.º 1 do artigo 559º do CT) …
O artigo 234º da Lei n.º 110/2009 estabelece que “a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a atuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infrações ao presente Código” e “…deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, e os benefícios obtidos com a prática do facto.”
Vejamos:
A gravidade, dado o tempo de incumprimento e o número de trabalhadores prejudicados, é média.
A culpa, atento o número de trabalhadores que mantém ao seu serviço, é média.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afiguram-se corretas as coimas de Euros 2 300,00 por cada contraordenação (duas).
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Vejamos, no que diz respeito à falta resposta à notificação para apresentação de documentos:
A gravidade, dada a estrutura da empresa, nomeadamente o número de trabalhadores que tem, é média.
A culpa é média, designadamente tendo em conta a circunstância de se tratar de uma pessoa coletiva.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afiguram-se corretas as coimas de Euros 250,00 por cada contraordenação (duas).
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Vejamos, no que diz respeito à falta de indicação dos elementos estabelecidos na elaboração do mapa de horário de trabalho:
A gravidade, dado o número de trabalhadores que a empresa tem, é média.
A culpa é média, designadamente tendo em conta a circunstância de se tratar de uma pessoa coletiva.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afigura-se correta a coima de Euros 800,00.
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Vejamos, no que diz respeito ao incumprimento dos limites da duração máxima dos períodos normais de trabalho diário e semanal:
A gravidade, dado o número de trabalhadores que abrangidos, é diminuta.
A culpa é média, designadamente tendo em conta a circunstância de se tratar de uma pessoa coletiva.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afigura-se correta a coima de Euros 800,00.
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Vejamos, no que diz respeito à falta de comunicação de admissão dos trabalhadores à Segurança Social:
A gravidade, dado o número de trabalhadores abrangidos, é elevada.
A culpa é média, designadamente tendo em conta a circunstância de se tratar de uma pessoa coletiva.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afiguram-se corretas as coimas de Euros 500,00 por cada contraordenação grave, sendo cinco, face ao número de trabalhadores em causa, e de Euros 2750,00 pela contraordenação muito grave.
A respeito destas contraordenações importa ainda referir que por força do artigo 29º, n.º 4, da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o incumprimento desta obrigação leva a que tenha de operar a presunção de que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da Recorrente no 1º dia do 6º mês anterior, tendo assim de liquidar por cada trabalhador o montante de Euros 1.554,73 à SS.
Finalmente, cumpre ainda referir, a este propósito, que a Recorrente não logrou ilidir a referida presunção. Aliás, a circunstância de ter trabalho ocasional – exposições – não obsta a que se socorra dos mesmos trabalhadores que se socorre para o dia a dia ou para eventos do género.
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Vejamos, no que diz respeito à falta de registo dos tempos de trabalho em local acessível:
A gravidade, dado o local onde ocorreu a infração, é diminuta.
A culpa é média, designadamente tendo em conta a circunstância de se tratar de uma pessoa coletiva.
A situação económica da Recorrente é indeterminada.
O benefício económico não é, no caso, determinável.
Tem antecedentes contraordenacionais.
Assim, tendo em conta o exposto, afigura-se correta a coima de Euros 800,00.
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Atentos os critérios supra referidos e o disposto no artigo 19º do DL 433/82, de 27 de outubro, em cúmulo, aplicamos a coima única de Euros 7 000,00 (sete mil).”
A fundamentação das decisões cumpre entre outros o objetivo de garantir aos cidadãos a compreensão do processo cognitivo do julgador, o que o levou a decidir como decidiu, e controlo da decisão, mediante o acesso ao recurso, constituindo pois um direito e garantia destes e uma defesa contra a arbitrariedade no exercício de um poder soberano do Estado.
Em processo penal entende-se verificar-se nulidade da sentença (artigos 374, nº 2, e 379º nº 1, alínea a) Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo das contraordenações nos termos do art. 41.º, n.º 1 o RGCO), se ocorrer omissão ou uma deficiência na fundamentação que afete a plena compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão. As indicações serão suficientes se permitirem aquela compreensão do processo de decisão e o exercício por banda do seu direito de defesa e de impugnação o recurso.
No caso considerando os montantes de coima aplicados, pouco acima dos mínimos, não resulta prejudicados os direitos da arguida, já que se consideraram valores de volume de negócios para efeitos de enquadramento das coimas, os mais baixos previstos no artigo 544º do CT., constando da factualidade que a recorrente agiu de forma livre, voluntária e consciente e que não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, sendo que não as chegou a representar, quando pela circunstância de ser empregadora, lhe era exigível. Resultam da factualidade o número de trabalhadores envolvidos e os demais elementos relativos às contraordenações.
A fundamentação mostra-se adequadamente efetuada tendo em conta os elementos constantes do processo e a factualidade provada.
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Relativamente à coima única, o critério de determinação deve atender ainda ao número de contraordenações a englobar, não sendo a mesma coisa efetuar um cúmulo envolvendo duas contraordenações ou vinte. Assim não teria no caso, dado o número de contraordenações, muito sentido aplicar uma coima única próximo do mínimo aplicável em cúmulo, tanto mais que a arguida já fora anteriormente condenada por outra infração muito grave. A coima mostra-se conforme aos critérios do artigo 19º do D.L. 433/82.
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Quanto a outras questões:
- Não verificação das contraordenações relativas à não comunicação à Segurança Social das admissões dos trabalhadores, M…, M…, F…, J…, S…, F…
- Falta de fundamento legal para aplicação da presunção de início da prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
- Inconstitucionalidade na aplicação da norma artigo 29º do CRCSPSS caso tenha ocorrido comunicação tardia.
Resulta da factualidade que no dia 26/06/2015, pelas 10h20m, data da visita inspetiva, na Feira … 2015, que decorreu nas instalações da …, em …, a Arguida mantinha ao seu serviço, sob a sua autoridade e direção, cumprindo funções inerentes à categoria profissional de vigilante, quatro trabalhadores, equipados com camisola com o logotipo da arguida e a identificação de vigilante, não tendo sido comunicada a respetiva admissão ao instituto de segurança social, no prazo legal.
A Comunicação foi efetuada já após a visita inspetiva.
Refere o artigo 29º da L. 110/2009:
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 - A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no sítio da Internet da segurança social, com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito.
(Redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada:
(Redação dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.
3 - Com a comunicação a entidade empregadora declara à instituição de segurança social o NISS, se o houver, se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.
5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.
(Redação dada e renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 5)
7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.
(Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 6)
Ora a recorrente não comunicou à segurança social a admissão dos trabalhadores dentro do prazo legal, e aquando da inspeção não havia qualquer comunicação.
Não resulta ter sido dado cumprimento ao que prescreve a al. b) do nº 2, e é, comunicação nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efetuada no prazo previsto na alínea anterior.
Refere a recorrente que a presunção do nº 4 não seria aplicável quando houvesse comunicação embora além do período apontado para a mesma no nº 1.
A letra da norma parece apontar no sentido referido. O normativo refere, (nº4) que “ sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento.”
A condição da presunção não é referida diretamente, não se alude a que funciona no caso de falta de comunicação, o que se refere como pressuposto é a falta de cumprimento da obrigação prevista no nº 1.
E qual é esta obrigação condição? Refere o nº 1 a obrigação de comunicação, sem outras referências a prazos, que vêm referidos no nº 2.
Contudo importa dar um sentido útil á norma. É que o momento inspetivo deve, ainda nesta interpretação, constituir o ponto de referência para se aquilatar se ocorreu comunicação ou não. Comunicação posterior teria o condão de inutilizar a previsão da presunção e permitir a fraude à lei.
Ora aquando da inspeção não ocorrera a comunicação. A norma assim interpretada não viola qualquer norma constitucional, já que apenas estabelece uma presunção ilidível, tendo por fundamento um comportamento infrator. Não ocorre violação do princípio da proporcionalidade da igualdade e proibição do excesso. Compreende-se a previsão numa área tão sensível com repercussões nas contribuições para encargos sociais ligados ao trabalho, presentes e futuros, par ao caso de não comunicação da admissão de trabalhadores. O prazo de seis meses é razoável, implicando aliás também um ónus para o Estado, na medida em que também funciona como o prazo considerado razoável para serem detetadas situações de fuga e incumprimento.
Valorar para efeitos de afastamento da presunção a comunicação posterior à inspeção seria inutilizar a norma. Em tais situações deve funcionar a previsão da presunção, onerando-se o interessado com o ónus de demonstrar a data efetiva de admissão. Com isso ficam satisfeitas as exigências de igualdade e proporcionalidade.
A questão prende-se ainda com a presunção de veracidade da declaração efetudas pelo sujeito passivo da obrigação de comunicação (a recorrente).
Nos termos do artº 3 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela referida lei 110/2009, são subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária.
O artigo 75º da LGT refere:
Declaração e outros elementos dos contribuintes
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. (Redação da Lei n.º 80-C/2013 de 31 de dezembro)
2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:
a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;
b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações;

Ora, não se mostrando efetuada a comunicação até á data da inspeção compreende-se que o legislador tenha afastado essa presunção, onerando o faltoso com a prova efetiva do facto cuja comunicação não fora efetuada antes de ser inspecionado, a menos que nessa data ainda esteja em tempo legal, como parece óbvio, mas que não é o caso.
Consequentemente é de confirmar a decisão.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão.
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Custas pela recorrente