I. A dilação é o lapso de tempo que medeia entre a data da citação e a data e que começa a correr o prazo para contestar.
II. A dilação de cinco dias, prevista no art. 252º, n.º 1, al. b) do CPC, não se aplica no processo comum laboral.
III. Quando o pedido de apoio judiciário é formulado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo e reinicia-se a partir da notificação ao patrono nomeado do sua designação ou então a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento de nomeação de patrono.
IV: Se na data desta notificação já tinha decorrido o prazo da dilação e estava a correr o prazo da contestação, apenas este último prazo se interrompe.
M…, Lda., com sede na Rua…, pedindo a condenação desta pagar-lhe a quantia global de € 8.115,50, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, no montante de € 216,41, e juros de mora vincendos, até integral pagamento.
(…)
A audiência de partes, designada para 8/6/2004, frustrou-se, por falta de comparência da Ré.
Em 2/7/2004, a Ré foi notificada para, no prazo de 10 dias, contestar a acção e, em 12/7/2004 (último dia do prazo para contestar), veio aos autos informar que tinha requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de “nomeação de patrono” e “dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo”.
Em 15/9/2004, a Mma juíza a quo considerou interrompido o prazo para apresentar a contestação, tendo declarado, nesse mesmo despacho que esse prazo se reiniciaria a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou então a partir da notificação da Ré da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (cfr. despacho de fls. 30).
O pedido de apoio judiciário formulado pela Ré foi indeferido e esta foi notificada desse indeferimento em 15/9/2004 (cfr. fls. 81 e 87).
Em 1/10/2004, a Ré remeteu, por fax, a sua contestação ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Em 29/6/2005, a Mma juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
“(...)
“A R. foi notificada, por carta datada de 29.06.2004 (que se presume recebida em 02.07.2004), para contestar a presente acção no prazo de dez dias.
Em 12.07.2004., foi junto aos autos requerimento da R. comprovativo de ter a mesma solicitado junto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário, na modalidade, designadamente, de nomeação de patrono.
A fls. 30, foi proferido despacho que considerou interrompido o prazo para a apresentação da contestação, por aplicação do disposto no art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12.
Por fax datado de 1.10.2004, mas registado neste Tribunal apenas em 6.10.2004, veio a R. remeter contestação, mais requerendo a emissão de guias para o pagamento da multa a que alude o art. 145.º, n.º 5 do CPC, em virtude de considerar que o prazo para apresentação da contestação terminou em 30.09.2004.
Com vista à apreciação da tempestividade da apresentação da contestação, foi solicitado à Segurança Social, por despacho de 2.10.2004, que certificasse em que data foi a R. notificada da decisão de indeferimento do apoio judiciário – cfr. fls. 65 e 68.
Em resposta ao solicitado, limitou-se a Segurança Social a informar que o pedido de apoio judiciário em causa foi indeferido em 9.09.2004, conforme decisão de que juntou cópia.
Insistiu este Tribunal pelo esclarecimento do pretendido – ou seja, que fosse informado em que data foi a R. notificada da decisão do apoio judiciário (cfr. fls. 71 e 72).
Entretanto, a fls. 73/74, veio a A. requerer que fosse dada por finda a interrupção do prazo para a R. contestar a acção, sustentando que o pedido de apoio judiciário formulado pela R., não abrangeu a modalidade da nomeação de patrono.
Por ofício recebido em 22.12.204, veio a Segurança Social informar que a decisão do indeferimento do apoio judiciário foi comunicada à R. em 14.09.2004, remetendo para uma alegada cópia da decisão que não foi anexada ao ofício em referência.
Mais uma vez se insistiu junto da Segurança Social, desta feita, solicitando o envio do documento em falta, bem como a confirmação se o mencionado dia 14.09.2004 correspondeu à data da efectiva notificação da R. ou antes à data do envio da carta com a decisão de indeferimento (cfr. fls. 76/77), na sequência do que a Segurança Social remeteu cópia integral do processo de apoio judiciário em questão.
Entretanto, já a R. juntara, a fls. 87, o original do ofício através do qual foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com a indicação de “recebida 15/09/04.
Ora, o prazo para a apresentação da contestação interrompe-se quando no processo consta a prova de que tal nomeação de patrono tenha sido requerida (cfr. Ac. da RL de 26.11.2002, sumariado in www.dgsi.pt/jtrl). Por esse motivo, a fls. 30 dos autos, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 27 e ss.: face ao teor do requerimento junto pela R. e atento o disposto pelo art. 25.º, n.º 4 da Lei n.º 30 – E/2000, de 20-12, considero interrompido o prazo para a apresentação da contestação, o qual se reiniciará com a verificação de uma das situações previstas pelo n.º 5 do mesmo artigo.
Notifique.”
Ficou assim claro para a R. que o prazo para contestar a presente acção se reiniciaria, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono – por serem essas as duas situações previstas pelo n.º 5 do citado art. 25.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000, de 20-12).
In casu, tendo sido indeferido o pedido de nomeação de patrono, a contagem do prazo para a apresentação da contestação efectuava-se a partir da notificação da decisão de indeferimento efectuada pela Segurança Social.
Compulsados os autos, verifica-se que a decisão de indeferimento do apoio judiciário foi recebida em 15.09.2004, conforme data aposta a lápis no documento junto pelo próprio mandatário da R. (cfr. fls. 87).
Como tal, o prazo (de dez dias) para contestar a acção terminava a 25.09.2004 (um sábado), transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte – 2.ª feira, dia 27.09.2004.
Ainda que se presumisse a R. como notificada daquela decisão apenas em 17.09.2004 (terceiro dia posterior ao do envio, coincidente com uma sexta-feira), de igual modo o prazo para contestar terminaria no dia 27.09.2004.
Logo, mesmo que se viesse a comprovar ter sido o fax remetido pela R. recebido na data que nele consta como sendo a do envio – 1.10.2004 -, já se mostrava ultrapassado o prazo para prática do acto ao abrigo do n.º 5 do art. 145.º do CPC, uma vez que o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para contestar a acção seria sempre o dia 30.09.2004.
Face ao exposto, determino o desentranhamento e restituição à R. da contestação de fls. 33 a 61, por extemporânea.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de agravo deste despacho, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação do despacho recorrido.
A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido e pelo não provimento do recurso.
Em 27/10/2005, a Mma juíza a quo sustentou o despacho recorrido e admitiu o agravo, com subida diferida (cfr. despacho de fls. 152).
Em 30/11/2005, foi proferida a sentença exarada a fls. 155, a qual considerou provados os factos articulados pela A. e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias peticionadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento (cfr. fls. 155).
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação dessa sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
A A., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença e pelo não provimento do recurso.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão fulcral que se suscita nos recursos interpostos consiste em saber se ao prazo de dez dias para contestar a acção, acresce a dilação de cinco dias, prevista no art. 252º-A, n.º 1, al. a) do CPC.
2. Fundamentação
A Mma juíza a quo designou para a audiência de partes o dia 8/6/2004, pelas 13.45 horas, e a Ré foi citada para comparecer pessoalmente a essa audiência ou se fazer representar por mandatário com poderes especiais.
A audiência de partes frustrou-se, por falta de comparência da Ré.
Em 2/7/2004, a Ré foi notificada, na sua sede social, na Rua …, para, no prazo de 10 dias, contestar a acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela A., na sua p.i., proferindo-se logo sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Em 12/7/2004, a Ré veio aos autos informar que tinha requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de “nomeação de patrono” e “dispensa do pagamento de (...) encargos do processo”. E em 15/9/2004, a Mma juíza a quo, ao abrigo do art. 25º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, considerou interrompido o prazo para a Ré contestar a acção, tendo declarado, nesse mesmo despacho, que esse prazo se reiniciaria a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou então a partir da notificação da Ré da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, nos termos do n.º 5, als. a) e b) do referido preceito.
Como o pedido de apoio judiciário foi indeferido e a Ré foi notificada da decisão do indeferimento, em 15/9/2004, a Mma juíza a quo, no seu despacho de fls. 121-123, considerou que o prazo de 10 dias, para a Ré contestar a acção, se reiniciou em 16/9/2004 e terminou em 27/9/2004 e, em consequência, julgou extemporânea a contestação que a mesma remeteu, por fax, ao tribunal em 1/10/2004.
A recorrente insurgiu-se contra esse despacho, sustentando na sua alegação de recurso que tendo sido notificada para contestar fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, ao prazo de dez dias para contestar, acresce uma dilação de cinco dias, nos termos do art. 252-A, n.º 1 do CPC, aplicável por força dos arts. 1º, n.º 2 al. a) e 23º do CPT, pelo que o prazo para apresentar a sua contestação terminou não em 27/9/2004, mas sim em 30/9/2004. Tendo apresentado a sua contestação, em 1/10/2004, no primeiro dia útil seguinte ao termo do referido prazo e tendo requerido, nessa data, a passagem de guias para pagamento imediato da multa, a sua contestação devia ter sido admitida, nos termos do art. 145º, n.ºs 4 e 5 do CPC.
Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
Como vimos atrás, nos termos do art. 54º, n.ºs 3 e 4 do CPT, a Ré foi citada, em 31/5/2004, para comparecer na audiência de partes, tendo recebido, na data da citação, duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhavam. Como a audiência de partes se frustrou (a Ré não compareceu), esta, nos termos do art. 56º, al. a) do CPT, foi notificada, em 2/7/2004, na sua sede social, na Rua…, para, no prazo de 10 dias, contestar a acção. Este prazo, devido ao incidente de apoio judiciário por ela deduzido, subscrito pelo seu actual mandatário judicial interrompeu-se em 12/7/2004, reiniciou-se em 16/9/2004 e, segundo a recorrente, só terminou em 30/9/2004, por beneficiar da dilação prevista no art. 252-A, n.º 1, al. b) do CPC.
Além de não estarmos perante um caso omisso, não se pode olvidar que a Ré foi citada em 31/5/2005 e passou a dispor de todos os elementos do processo, antes de ser notificada para contestar e muito antes de se iniciar o primeiro prazo para contestar. Esta situação nada tem de semelhante com a que se verifica numa acção cível, tramitada segundo as normas do CPC, em que o prazo para contestar se inicia com a citação. Enquanto no processo civil o prazo para contestar se inicia imediatamente após a citação, no processo do trabalho não. Neste, o réu é citado e são-lhe facultados todos os elementos existentes no processo (duplicado da p.i. e dos documentos que acompanham) antes de ser notificado para contestar e muito tempo antes de se iniciar o prazo para contestar. Daí que se compreenda a razão da dilação no processo civil em relação a um réu citado fora da área da comarca, mas já não se compreenda a existência dessa dilação no processo laboral. Além de não estarmos perante um caso omisso, a situação do réu em cada um dos referidos processos é completamente distinta. Aliás, hoje em dia, mesmo em relação ao processo civil, já se deixaram de verificar muitas das razões que justificavam as dilações. Ao contrário do que se verificava há 10 ou 15 anos atrás, em que os actos processuais escritos tinham de ser praticados nas secretarias judiciais, até às 17.00 horas de cada dia útil, e em que as razões geográficas dificultavam o acesso ao tribunal onde corria o processo, hoje essas dificuldades não se verificam, na medida em que é facultado às partes a remessa por correio registado, por fax e por e-mail de quaisquer peças ou documentos, valendo como data da prática do acto a data da expedição.
De qualquer forma, mesmo que se entenda que a dilação de 5 dias prevista no art. 252º-A, n.º 1, al. b) do CPC, se aplica à notificação para contestar no processo laboral e que ao prazo de defesa da Ré, ora recorrente, deve acrescer a referida dilação de cinco dias, por ter a sua sede em…, teremos sempre de concluir que a sua contestação foi apresentada fora de prazo.
Vejamos porquê:
Dispõe o art. 250º, n.º 2 do CPC que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa. Por seu turno, o art. 486º, n.º 1 do CPC estabelece, que o réu pode contestar no prazo de (...) dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar. Quer isto dizer que, embora o art. 148º do CPC, para efeitos de contagem de prazos, disponha que quando um prazo peremptório se segue a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só, temos sempre de ter em conta que a dilação e o prazo para contestar constituem dois prazos distintos e autónomos. A dilação é o lapso de tempo que medeia entre a data da citação e a data em que começa a correr o prazo para contestar e o prazo para contestar só começa a correr a partir do termo da dilação. Por último, dispõe o n.º 4 do art. 25º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 que, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
No caso em apreço, a Ré foi notificada para contestar em 2/7/2004 e em 12/7/2004 requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, a concessão de apoio judiciário, na modalidade de “nomeação de patrono” e “dispensa do pagamento de (...) encargos do processo” e, nessa mesma data, juntou aos autos documento comprovativo da apresentação desse pedido (cfr. fls. 27, 28 e 115). E em 15/9/2004, foi notificada da decisão da Segurança Social que lhe indeferiu o referido pedido (cfr. fls. 87).
Portanto, quando em 12/7/2004, a Ré juntou aos autos documento comprovativo da apresentação do referido pedido de apoio judiciário, já tinha decorrido a dilação de cinco dias prevista no art. 254-A, n.º 1, al. b) do CPC e estava a decorrer o 5º dia do prazo para a apresentação da contestação. Como já tinha decorrido o prazo da dilação e como só pode interromper-se um prazo que esteja em curso, a dilação não se interrompeu.
O único prazo que, neste caso, se interrompeu foi o prazo da contestação, o prazo de dez dias que a Ré tinha para contestar a acção, prazo esse que, nos termos do art. 25º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 30-E/2000, se reiniciou em 16/9/2004 e terminou em 27/9/2004.
Assim, quando em 1/10/2004, a Ré remeteu, por fax, a sua contestação ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, onde corria termos o processo, já se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias para contestar, bem como o prazo para prática do acto ao abrigo do n.º 5 do art. 145.º do CPC, uma vez que o terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para contestar a acção ocorreu em 30/09/2004.
O despacho que considerou extemporânea a contestação e determinou o seu desentranhamento dos autos e a decisão que considerou confessados os factos articulados pela A. e julgou procedente a acção, aderindo as fundamentos por ela alegados, não merece qualquer reparo.
Improcedem, assim, os recursos de agravo e de apelação interpostos pela Ré.
3. Decisão
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento a ambos os recursos e confirmam-se as decisões impugnadas.
As custas de ambos os recursos serão suportadas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Abril de 2007
Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes