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DECISÃO
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Sumário
I - Quando a parte é revel e não seja de notificar nos Termos do artigo 255, do CPC, o prazo para recurso da decisão conta-se desde a publicação da mesma. II - Tendo a parte constituído mandatário, as decisões apenas a este notificadas, excepto no caso da notificação se destinar a chamá-la para a prática de um acto pessoal, caso em que, para além da notificação do mandatário, ser-lhe-á expedida carta registada para o efeito. (G.A.)
Texto Integral
Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. J requereu a instauração de inventário judicial para partilha dos bens deixados por óbito dos seus pais A e M, ocorrido, respectivamente, em 19.1.1977 e 12.2.1994.
2. Nomeado cabeça-de-cabeça, o requerente prestou compromisso de honra e declarações nessa qualidade, vindo, a fls. 13-14, apresentar a relação de bens a partilhar.
3. Citados todos os interessados, não foi deduzida qualquer oposição.
4. A fls. 109-110, veio J requerer a sua intervenção «como credor da interessada P», neta dos inventariados, tendo, por despacho de fls. 161, tal intervenção sido indeferida «por falta de legitimidade».
Irresignado, interpôs o requerente recurso, que foi recebido como de agravo, «com subida subir imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo» (cfr. despacho de fls. 185).
5. Posteriormente, a fls. 214-216, veio J requerer a sua intervenção «como assistente de P e marido», invocando a qualidade de credor daquela e do marido, tendo a requerida intervenção sido indeferida, por ilegítima, por despacho de fls. 253-254, do qual o requerente interpôs recurso, que foi recebido como de agravo, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 299), e que veio a ser julgado deserto, por falta de alegações, a fls. 512.
6. Designado dia (5.12.2005) para a realização da conferência de interessados, veio a interessada P - naquela data (5.12.2005) - apresentar reclamação contra a relação de bens e deduzir incidente de habilitação dos herdeiros da interessada M (cfr. faxes de fls. 504 e 505-506).
7. Em despacho proferido na abertura da conferência de interessados foi indeferida a reclamação da relação de bens deduzida pela interessada P (cfr. despacho de fls. 512), e, posteriormente, quanto à habilitação deduzida, foi ordenada a notificação dos restantes interessados nos termos do artº. 1332º do Cód. Proc. Civil (cfr. despacho de fls. 513).
No prosseguimento da diligência, a conferência foi adiada por os interessados estarem em vias de chegar a acordo sobre a composição dos quinhões.
8. Na nova data designada, constatou-se a falta de acordo quanto à partilha dos bens, tendo, ainda, a interessada M apresentado reclamação da relação de bens quanto à relacionação da verba nº 7, sobre a qual recaiu o despacho de fls. 562-563, que remeteu os interessados para os meios comuns.
9. Designada nova data para a realização da conferência de interessados, no início da mesma, constatada a inexistência de acordo quanto à composição dos quinhões, foi requerida a avaliação dos bens a partilhar, que foi deferida, dando-se sem efeito a diligência (cfr. fls. 603-604).
10. A fls. 605-606, veio o cabeça-de-casal arguir a nulidade do despacho que ordenou a avaliação dos bens, interpondo, para o caso de tal arguição ser desatendida, desde logo, recurso daquele despacho.
Por despacho de fls. 625 foi indeferido o requerido, vindo o recurso interposto a ser admitido, a fls. 646, como de agravo com subida diferida, e, finalmente, a ser julgado deserto, por falta de alegações (cfr. 1ª parte do despacho de fls. 1040).
11. Procedeu-se à avaliação de bens relacionados, com ulterior prestação de esclarecimentos pelo perito, em face das reclamações apresentadas contra o relatório pericial pelos interessados J, J e P, tendo, por despacho de fls. 746, o tribunal «entendido aceitar sem mais o relatório e consequente avaliação efectuada».
No âmbito do mesmo despacho, foi «considerado o requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal em consequência dos esclarecimentos prestados como uma reclamação contra a relação de bens».
12. A fls. 762-763, foi apresentada reclamação contra a relação de bens pelo interessado J, tendo, por despacho de fls. 798, sido ordenada a remessa dos interessados para os meios comuns.
13. No mesmo despacho de fls. 798, consideraram-se «resolvidas todas as questões que importava resolver até esta fase processual», tendo sido designado data para realização da conferência de interessados.
14. Realizou-se a conferência de interessados, e, não havendo acordo quanto à composição dos quinhões, procedeu-se a licitações.
Pelos interessados presentes com direito a tornas foi dito que não prescindiam das mesmas, tendo, por despacho de fls. 847, sido determinado que «as tornas devidas à interessada P, casada com J, sejam depositadas, uma vez que o direito à herança da mesma já se encontra penhorada à ordem do processo nº do 1º Juízo Cível deste Tribunal».
15. Da decisão de colocação a licitação da verba nº 7 e do aludido despacho de fls. 847, veio a interessada P interpor recurso (cfr. fls. 857), que foi recebido como de agravo, «com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo» (cfr. despacho de fls. 873 e vº).
16. A fls. 856-890, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha.
17. A interessada P veio apresentar a alegação e respectivas conclusões recursórias do recurso interposto a fls. 857 (cfr. fls. 908-912).
18. Foi elaborado mapa informativo de partilha e ordenado o cumprimento do disposto no artº. 1377º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (cfr. fls. 942).
Reclamadas as tornas e depositadas, foi elaborado o mapa definitivo de partilha.
19. Por fim, foi proferida sentença homologatória da partilha a fls.1025.
20. Por despacho de fls.1040 e vº (2ª parte), foi julgado sem efeito o recurso interposto pela interessada P mediante o requerimento de fls. 857, por a recorrente não ter interposto recurso da sentença homologatória da partilha, nem requerido que o recurso que havia interposto subisse no prazo de 10 dias depois do trânsito em julgado daquela sentença.
21. Inconformada, interpôs a interessada P recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com o regime de subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 1066)-, tendo formulado, a rematar a sua alegação, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. O despacho de fls.1040 ora recorrido faz errada interpretação e aplicação do artigo 735º, nº 2 do CPC, porquanto a decisão que pôs termo ao processo não foi ainda notificado à Interessada, ora agravante, nos termos do art. 255º, nº 4 do CPC, pelo que não transitou em julgado, devendo, por isso, ser revogado.
2ª. Verifica-se que estão cumpridos os dois requisitos impostos à subida do agravo: por um lado o requisito de tempo, pois a agravante ainda está em tempo de requerer a subida do agravo, uma vez que a decisão que pôs termo ao processo ainda não transitou em julgado; por outro lado, o requisito de interesse, conforme o art.735º, nº 2 do CPC.
Conclui pela revogação do despacho de fls.1040, e, em consequência, pela admissão de «requerimento em conformidade com o disposto no nº 2 do art.735º do CPC para que o recurso suba no prazo de 10 dias depois da sentença transitar em julgado».
22. Não foram apresentadas contra-alegações.
23. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação tabelar de fls. 1092.
24. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso
Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão solvenda: apurar se a sentença homologatória de partilha se considera não notificada à recorrente e, consequentemente, se aquela sentença ainda não transitou em julgado.
III. Fundamentação
1. Do contexto processual relevante:
1.1. Na conferência de interessados realizada em 26.04.2005, não tendo os interessados chegado a acordo quanto à composição dos quinhões, procedeu-se a licitações.
Pelos interessados presentes com direito a tornas foi dito que não prescindiam das mesmas, tendo, por despacho de fls. 847, sido determinado que «as tornas devidas à interessada P, casada com J, sejam depositadas, uma vez que o direito à herança da mesma já se encontra penhorada à ordem do processo nº do 1º Juízo Cível deste Tribunal».
1.2. Mediante requerimento de fls. 857, a interessada P veio interpor recurso da colocação a licitação da verba nº 7 « por contrariar o despacho de fls. 562» e do aludido despacho de fls. 847.), que foi recebido como de agravo, «com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo» (cfr. despacho de fls. 873 e vº).
1.3. Tal despacho de admissibilidade do recurso de fls. 873 e vº foi notificado à mandatária da recorrente em 23.06.2005 (cfr. fls. 880).
1.4. A agravante apresentou a alegação recursória e respectivas conclusões em 13.07.2005 (cfr. fax de fls. 903-907).
1.5. A sentença homologatória da partilha foi proferida em 27.07.2006 (cfr. fls. 1025) e notificada à mandatária da agravante em 24.08.2006 (cfr. fls. 1029), bem como ao cônjuge da recorrente (cfr. fls. 1035).
1.6. Em 27.09.2006, foi proferido o despacho ora sob recurso, do seguinte teor:
«A fls. 857, veio a interessada P interpor recurso do despacho que ordenou o depósito de tornas que lhe eram devidas. O predito recurso foi admitido como agravo, com subida a final e efeito devolutivo.
Acontece, no caso presente, que a recorrente não interpôs recurso da decisão que pôs termo ao processo, ou seja, sentença homologatória da partilha, nem requereu que o recurso subisse no prazo de 10 dias depois da sentença transitar em julgado. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artº 735º, nº 2 do C.P.C., julgo o recurso sem efeito. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C.»
2. Apreciação do mérito do agravo
2.1. Do regime de subida diferida dos agravos retidos
No despacho que recebeu o recurso interposto mediante o requerimento de fls. 857, foi fixada como espécie a de agravo, como modo e momento de subida, a subida a final, nos próprios autos, e como sendo devolutivo o respectivo efeito.
Notificada a parte do despacho que admitiu o recurso, abriu-se o prazo de 15 dias para alegações, nos termos do artº. 743º, com referência ao disposto no nº 6 do artº. 698º, ambos do Cód. Proc. Civil, tendo as mesmas sido apresentadas em 13.07.2005.
Todavia, tendo sido fixado ao recurso em apreço o regime de subida diferida, o agravo retido fica sem efeito se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, salvo se tiver interesse para o agravante independentemente daquela decisão (cfr. nº 2 do artº. 735º do Cód. Proc. Civil).
Neste caso, o agravo subirá depois da decisão final transitar em julgado se o agravante o requerer no prazo de 10 dias.
No caso sub judicio sustenta a recorrente ainda estar em prazo para requerer a subida do agravo, dado que a sentença homologatória da partilha ainda não transitou em julgado.
2.2. A questão do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha por pretextada falta de notificação da interessada
A noção de trânsito em julgado é dada pelo artº. 677º do Cód. Proc. Civil e significa que a decisão não é susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs. 668º e 669º do mesmo diploma.
E, nos termos do nº 1 do artº. 685º do Cód. Proc. Civil, o recurso ordinário terá de ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da notificação da decisão ao interessado.
Se a parte recorrente for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255º, o prazo conta-se, então, desde a publicação da decisão.
Importa, assim, proceder a uma breve análise da regulamentação jurídica da notificação dos actos processuais.
Dicotomiza-se claramente em tal regime a notificação à parte que constituiu mandatário da notificação da parte que não constituiu mandatário.
Assim, no que concerne às notificações das partes que tiverem constituído mandatário:
- nos termos do nº 1 do artº. 253º do mesmo diploma, todas as notificações serão feitas apenas, em regra, na pessoa do mandatário;
- mas quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência (cfr. nº 2 do citado artº. 253º).
Relativamente à notificação da parte que não constituiu mandatário:
- as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos que regem as notificações feitas aos mandatários (cfr. nº 1 do artº. 255º do Cód. Proc. Civil);
- mas as decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo (cfr. nº 4 do artº. 255º do Cód. Proc. Civil).
Por último, no que concerne às notificações no processo de inventário, dispõe o artº. 1328º do Cód. Proc. Civil que : «As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhe respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código».
Aportando agora tal quadro normativo ao caso concreto, poder-se-á considerar que a decisão final – sentença homologatória da partilha – transitou em julgado?
A dilucidação de tal questão passa, assim, por averiguar se a sentença se considera notificada à ora recorrente, uma vez que as decisões têm de ser notificadas às partes para transitarem em julgado.
No actual regime do inventário, as notificações aos interessados são feitas nos termos gerais.
E, de harmonia com tal regime geral, tendo a parte constituído mandatário, as decisões são apenas a este notificadas, salvo se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de um acto pessoal, pois, nesta hipótese, para além da notificação do mandatário, também será expedido um aviso postal registado para a parte.
No caso dos autos, a interessada P, ora recorrente, constituiu mandatário judicial.
O mandatário judicial foi notificado da sentença homologatória da partilha, não havendo, assim, lugar também à notificação de tal decisão final à interessada, ora recorrente.
Apenas haveria lugar à sua notificação, nos termos do invocado nº 4 do artº. 255º do Cód. Proc. Civil, se a interessada não tivesse constituído mandatário judicial.
Sublinhe-se que, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo expendido, os variados ensinamentos da doutrina e da jurisprudência de que a recorrente se socorre em sede de copo das alegações recursórias, não conseguem persuadir do mérito da mesma argumentação porquanto se reportam a hipóteses distintas da situação vertente (à de notificações às partes – interessados – que não constituíram mandatário ou àquelas em que foi completamente omitida a notificação).
Notificada a ora recorrente, na pessoa do seu mandatário judicial, da decisão final, bem como os restantes interessados, ocorreu o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha após o decurso do prazo de 10 dias a contar da última notificação (sendo certo que todas ocorreram no mesmo dia).
Como assim, não tendo a ora recorrente interposto recurso da decisão final, após o respectivo trânsito, deveria a mesma ter requerido, no prazo de 10 dias, que o recurso que interpusera subisse, o que não fez.
Termos em que improcedem in totum as razões da agravante, nenhuma censura merecendo o despacho ora sob recurso.
IV. Decisão
Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, negando provimento ao agravo, manter, em consequência, o despacho recorrido.
Custas a cargo da agravante.
Lisboa, 21 de Junho de 2007
(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)
(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)