REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Sumário

I - O dever de alimentos dos pais relativamente aos seus filhos menores (e maiores dependentes até que os mesmos completem a sua formação profissional, na medida em que seja razoável e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete - art.º 1880º do Código Civil, não é ética e sociologicamente confundível com outras situações em que, por força da Lei e dos costumes, essa obrigação alimentar também existe.
II - Não existindo guarda conjunta, os menores passam muito mais tempo com a mãe do que com o pai e essa circunstância tem como efeito que os encargos daquela são, ipso facto, maiores do que os que são suportados pelo pai, isto porque a mãe tem que usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar dos filhos do que aquele que é gasto pelo pai no cumprimento dessas obrigações para com as crianças que ambos voluntariamente geraram, o que numa sociedade em que imperam as leis do mercado, não pode deixar de ser valorado e contabilizado em termos patrimoniais.
III - É a partir das necessidades dos menores que deve ser formulado o cálculo da prestação mensal de alimentos devida pelos progenitores aos filhos, necessidades essas correspondentes ao nível de vida que aos filhos foi proporcionado pelo casal que os progenitores formaram enquanto viveram juntos, sem prejuízo de se ter em conta que a separação do casal implicará uma diminuição da qualidade de vida de todos os até aí membros de uma única unidade familiar e também os filhos terão que suportar uma parte dessa perda.
IV – Tendo a diminuição da carga horária e, consequentemente, dos rendimentos auferidos pelo progenitor, ficado a dever-se a um acto voluntário do mesmo e, porque esse tempo libertado não foi usado para conviver com os filhos mostra-se contrário aos valores éticos estruturantes da comunidade nacional portuguesa, aos bons costumes e ao próprio fim social e económico dos direitos em conflito (art.º 334º do Código Civil) que os menores sejam prejudicados por esse acto voluntário do seu pai.

Texto Integral

1. P, em representação dos seus filhos menores, Maria e José, intentou contra J os presentes autos de acção declarativa com processo especial de regulação de poder paternal, relativo a esses filhos do casal, que foram tramitados pela 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Lisboa, sob o n.º 2244/04, nos quais apelante a apelada alcançaram um acordo quanto a todos os aspectos da regulação do poder paternal excepto no que se reporta ao valor da pensão mensal de alimentos a prestar pelo pai a favor dos filhos.
Cumprido o ritual processual legalmente estabelecido e realizado o julgamento, veio a ser lavrada a sentença que constitui fls 487 a 509, cujo decreto judiciário é o seguinte:
“Nesta conformidade, e face ao preceituado nos arts 175º e 179º, n.º 1, ambos da OTM, 1905º, 2004º e 2006º, do CC, decide-se a regulação do exercício do poder paternal, no que à obrigação de alimentos a cargo do progenitor não guardião concerne, em relação aos menores MARIA e JOSÉ nos seguintes termos:

- o requerido/pai deverá contribuir com a quantia mensal de € 750,00, a favor de cada menor; valor este a entregar à requerente/mãe, até ao dia 10 de cada mês a que respeitar, sem quaisquer encargos para esta, e a actualizar anualmente, a partir de Janeiro de cada ano, de acordo com a evolução do índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao ano anterior;

- o requerido/pai deverá suportar 2/3 do valor das despesas médicas e medicamentosas com os menores, na parte não comparticipada, a entregar à requerente/mãe juntamente com o pagamento da prestação alimentícia vencida no mês subsequente àquele em que os respectivos comprovativos lhe forem exibidos e decorrido que seja o prazo de 10 dias para os analisar.

CUSTAS a cargo de requerente e requerido, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cfr. o art. 14º, n.º 1 o), do C.C.J.)... .” (sic – fls 508).


Inconformado, J deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que “…(seja) a pensão de alimentos fixada a favor de cada um dos menores reduzida para € 375,00, porquanto não tenha sido produzida prova de que os mesmos carecem de valores superiores àquele que vinha sendo pago… (e seja) igualmente a decisão relativa ao pagamento das despesas medicamentosas …revogada e, em sua substituição, serem, cada um dos progenitores, condenados a pagar em partes iguais, o valor das mesmas, por efectivamente auferirem rendimentos de valor equivalente… (ou, se) …assim não se entender, deverá ser revogado o douto acórdão (?) de que ora se recorre e, determinado que seja repetida a produção de prova, com vista a demonstrar-se os rendimentos efectivos de cada um dos progenitores e as despesas efectivamente despendidas com cada um dos menores” (sic - fls 558) e formulando, para tanto, as 63 conclusões que se estendem por fls 555 a 557, nas quais, em síntese, invoca o seguinte:
“…
V. O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” …afirma que guarda e poder paternal são uma e a mesma coisa.
VI. Facto que não corresponde à verdade.

X. Mais, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, não especifica os fundamentos de facto que norteiam a sua decisão.

XXVII. …tal presunção judicial …(cfr. os arts 351º e 392 ambos do CC), apenas faria sentido desde que houvesse pelo menos conhecimento da premissa de que partiu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

LXI. …Requerente e Requerida (?) têm capacidades económicas equivalentes.
LXII. Sendo certo pois, que os alimentos a prestar por ambos, Agravante (?) e Agravada (?), devem igualmente ser em valores equivalentes.
LXIII. Viola pois a sentença de que se recorre as alíneas b), c) e d) do artigo 668º, n.º 1 do Código de Processo Civil.” (sic).

A apelada P contra-alegou (fls 576 a 581), pugnando pelo não provimento do recurso.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:
- a sentença recorrida é ou não nula por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC ?
- existe ou não fundamento para anular a audiência de discussão e julgamento realizada nos autos ?
- na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma indevida aplicação de presunção judicial, com violação do disposto nos artºs 351º e 392º do Código Civil ?
- na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma errada subsunção dos factos provados na previsão normativa dos artºs 1878º, 2003º e 2004º n.º 1 do Código Civil ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas no despacho oral de que a acta de fls 599 dá fé.

3. No Tribunal de 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos:
1.°: A 13-06-1992, J e P contraíram um com o outro casamento católico sem convenção antenupcial.
2.°: Maria nasceu no dia 10 de Junho de 1994 e é filha de J e de P.
3.°: José nasceu no dia 27 de Junho de 1997 e é filho de J e de P.
4.°: Os progenitores dos menores estão separados de facto.
5.º: Em 1-2-2005 a “Carrinho de Esferas” emitiu um recibo no valor de 89,48 euros.
6.°: Em 26-11-2004 a EDP emitiu factura no valor total de 95,87 euros relativamente ao período de 06-10-2004 a 28-10-2006, tendo a empresa elaborado tal factura com base na estimativa de consumo.
7.°: Em 24-11-2004 a EPAL emitiu uma factura no valor total de 18,52 euros relativamente ao período de facturação de 62 dias, 22-09-2004 a 22-11-2004.
8.°: Foi emitido um recibo com data de 1-10-2004 relativamente à renda da Avenida de Berna, n.º 31,dto, em Lisboa, no valor de 725,90 euros.
9.º:Em Fevereiro de 2005, relativamente à Maria foi emitido pelo Externato Marista de Lisboa o aviso de pagamento no valor de 461,95 euros, sendo a mensalidade no valor de 274,00 euros.
10.º:Em 06-03-2003 foi emitido pelo “O novo Académico – Est. Ens. Part., Lda” um recibo no valor de 395,05 euros relativo ao menor José.
11.º: A Vodafone emitiu uma factura dirigida à requerente no valor de 115,99 euros relativamente ao período de facturação de 23-11-2004 a 22-12-2004.
12.º: Em 28-1-2005 a requerente (ou outrem por ela) solicitou ao Banco Totta que no dia 5 de cada mês seja efectuado o pagamento à segurança social referente ao NIF 117 338 44, pelo montante de 92,86 euros.
13.º: Dirigido à requerente, a companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A. emitiu um aviso de pagamento de prémio relativo ao seguro automóvel referente ao período de 14-10-2004 a 13-10-2005 no valor de 381,38 euros.
14.º: Dirigido à requerente, a companhia de Seguros Fidelidade emitiu um recibo datado de 16-05-2004 relativo ao seguro de recheio da casa sita na Av. De Berna n.º 31, 3.º Dto., em Lisboa, no valor de 123,34 referente ao período de 20-07-2004 a 20-07-2005.
15.º: Dirigido à requerente, a companhia de Seguros Império Bonança emitiu um aviso/ recibo datado de 03-02-2005 relativo à apólice DI22264112 (Ramo Doença), para o período de 1-11-2004 a 1-11-2005 no valor de 426,58.
16.º: Dirigido à requerente, a companhia de Seguros Império Bonança emitiu um aviso/ recibo datado de 02-12-2004 relativo à apólice AC22234333 (A.T. – Conta Própria), para o período de 20-10-2004 a 20-10-2005 no valor de 392,88.
17.º: O requerido emitiu em 4-1-2006 um recibo verde no valor de 60,00 euros.
18.º:O requerido emitiu em 11-1-2006 um recibo verde no valor de 128,68 euros.
19.º: O requerido emitiu em 11-1-2006 um recibo verde no valor de 50,00 euros.
20.º: O requerido emitiu em 11-1-2006 um recibo verde no valor de 50,00 euros.
21.º:O requerido emitiu em 11-1-2006 um recibo verde no valor de 20,00 euros.
22.º:O requerido emitiu em 30-12-2005 um recibo verde no valor de 108,04 euros.
23.º:O requerido emitiu em 16-1-2006 um recibo verde no valor de 975,75 euros.
24.º:O requerido emitiu em 19-1-2006 um recibo verde no valor de 997,00 euros.
25.º:O requerido emitiu em 23-1-2006 um recibo verde no valor de 301,00 euros
26.º:O requerido emitiu em 18-1-2006 um recibo verde no valor de 40,00 euros.
27.º:O requerido emitiu em 1-2-2006 um recibo verde no valor de 511,40 euros
28.º:O requerido emitiu em 9-2-2006 um recibo verde no valor de 40,00 euros
29.º: Em 16-2-2006 a Lumilabo, Laboratórios de Análises Clínicas, Lda. emitiu uma declaração com a seguinte informação: «durante o ano de 2005, recebeu a quantia de 20,00 euros, relativos a despesas de funcionamento, provenientes de consultas de clínica geral, efectuadas pelo Dr. José, tendo este auferido o valor de 80 euros».
30.º: Em 16-2-2006 a «Fresenius Medical Care» emitiu uma declaração com a seguinte informação «Para os devidos efeitos se declara que J, Médico, Cédula Profissional n.º 33550, não exerce funções na nossa Clínica de Hemodiálise».
31.º:Referente ao ano de 2004 a requerente declarou à D. G. de Impostos, a título de IRS a quantia de 51.498,24 euros, ilíquidos.
32.º: Referente ao ano de 2005 a requerente declarou à D.G. de Impostos, a título de IRS a quantia de 60.052,42 euros.
33.º:Referente ao ano de 2004, o requerido declarou à D. G. de Impostos, a título de IRS a quantia de 98.980,81 euros, ilíquidos.
34.º: Referente ao ano de 2005, o requerido declarou à D.G. de Impostos, a título de IRS a quantia de 62.208,08 euros.
35.º:Em 16-10-2006 foi emitida uma declaração em papel timbrado da UNIMED onde se refere que o requerido sofreu um acidente em 6-3-2006 e que a 1.ª observação em 24-3-2006, apresentou incapacidade temporária absoluta; sendo a lesão descrita como entorse do joelho direito; deste traumatismo resultou lesão parcial de ligamento cruzado anterior e lesão meniscal; em 12-04-2006 sob anestesia raquidiana, por via atroscópica, procedeu-se à toilette do pivot central meniscectomia externa parcial. Verificaram-se lesões de condromalácia dispersas por ambos os condilos femorais.
Apresentou uma recuperação favorável progressiva tendo reiniciado a sua actividade profissional em 4-09-2006, com uma incapacidade temporária parcial (20%).
Em 31-10-2006 baixou a ITP para 10%.
E que era previsível a terminação do tratamento num prazo de trinta dias.
36.º: Em 16-11-2006, com o nome de Ângela, Coordenadora da Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) do Hospital de Santa Maria, emitiu uma declaração dando conhecimento que o requerido realizou na VMER, no ano de 2006, 1 turno em Janeiro e três turnos em Fevereiro.
37.º:Na V.M.E.R. do Hospital São Francisco Xavier o requerido esteve escalado para 5 turnos em Janeiro, 4 turnos em Fevereiro;
38.º: Na V.M.E.R. do Hospital de Cascais o requerido esteve escalado para 5 turnos; 4 turnos em Fevereiro e 1 turno em Março de 2006.
39.º: A ORGANON PORTUGUESA, relativamente ao mês de Setembro de 2006, emitiu em recibo de vencimento do requerido no valor de 2724,85 euros líquidos.
40.º: Em nome de «Distrifa Soluções de Saúde, Lda.», foi emitida uma declaração informando que o requerido tem uma avença de prestação de serviços de apoio técnico de medicina no valor de 650,00 euros mensais.
41.º: Em 23-11-2006 o requerido, dirigindo-se a Distrifa, Soluções de Saúde S.A., emitiu um recibo verde no valor de quinhentos e vinte euros.
42.º: O requerido mora na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras.
43.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 25,16 euros relativo ao consumo de água no período de 29-12-2005 a 24-2-2006.
44.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 38,58 euros relativo ao consumo de água no período de 24-02-2006 a 27-4-2006.
45.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 43,46 euros relativo ao consumo de água no período de 27-04-2006 a 29-6-2006.
46.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 28,75 euros relativo ao consumo de água no período de 29-06-2006 a 29-8-2006.
47.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 73,28 euros relativo ao consumo de água no período de 29-08-2006 a 30-10-2006.
48.º: O SMAS de Oeiras e Amadora emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 127,79 euros relativo tarifa de conservação de esgotos.
49.º: A EDP emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 62,38 euros relativo ao consumo de electricidade no período de 23-12-2005 a 17-2-2006.
50.º: A EDP emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 79,00 euros relativo ao consumo de electricidade no período de 18-02-2006 a 19-4-2006.
51.º: A EDP emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 247,42 euros relativo ao consumo de electricidade no período de 20-04-2006 a 21-06-2006.
52.º: A EDP emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 106,82 euros relativo ao consumo de electricidade no período de 22-06-2006 a 21-08-2006.
53.º: A EDP emitiu uma factura/recibo dirigida a Maria João, residente na Estrada da Ribeira Lage, 47, Cacilhas, Oeiras no valor de 103,85 euros relativo ao consumo de electricidade no período de 22-08-2006 a 19-10-2006.
54.º: A Vodafone referente período de 09-12-2005 a 08-1-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 56, 13 euros.
55.º: A Vodafone referente período de 09-1-2006 a 08-2-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 43, 55 euros.
56.º: A Vodafone referente período de 09-2-2006 a 08-3-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 48, 99 euros.
57.º: A Vodafone referente período de 09-3-2006 a 08-4-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 68, 41 euros.
58.º: A Vodafone referente período de 09-4-2006 a 08-5-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 73, 18 euros.
59.º: A TMN referente período de 01-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 126, 20 euros.
60.º: A TMN referente período de 02-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 109, 42 euros.
61.º: A TMN referente período de 03-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 85, 34 euros.
62.º: A TMN referente período de 04-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 163, 92 euros.
63.º: A TMN referente período de 05-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 107, 40 euros.
64.º: A TMN referente período de 06-2006 emitiu uma factura dirigida ao requerido no valor de 145,83 euros.
65.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Março de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 504,90 euros.
66.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Março de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 114,00 euros (Tut. De Jan. a Mar.).
67.º O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Abril de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 485, 05 euros.
68.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Maio de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 533,75 euros.
69.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Junho de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 536,09 euros.
70.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Junho de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 49,30 euros (visita de estudo).
71.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Julho de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 22,00 euros (seguro escolar).
72.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Agosto de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 208,75 euros (livros escolares, já adiantado 30,00 euros).
73.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Setembro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 261,85 euros.
74.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Outubro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 412,25 euros.
75.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Outubro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 12,50 euros (taxa acrescida de atraso).
76.º: O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Novembro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 624,20 euros.
77.º O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Novembro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 12,50 euros (taxa acrescida de atraso).
78.º O Externato Marista de Lisboa emitiu um recibo relativo ao mês de Dezembro de 2006 e em relação à menor Maria, no valor total de 546,55 euros.
79.º: A ORGANON – Produtos Químicos e Farmacêuticos, Lda., em 16-1-2007, declarou que o requerido aufere a retribuição base efectiva de 4.250,00 euros e subsídio de refeição no valor diário de 14,50 euros;
80.º: O requerido pela empresa mencionada em 79.º, tem ainda direito a utilização de veículo de passageiros, da marca Renault, modelo Scénic II SE, Exclusive 2.0 dCi, matricula 36-CJ-95; telemóvel marca/modelo Qtek 9100; computador DELL 510 e suporta ainda o prémio anual de seguro de saúde, com a apólice n.º 1111, no montante de 1.613,90 euros.
81.º: Foi fixado o regime provisório de regulação do exercício do poder paternal que fixou a obrigação do requerido de pagar 750,00 euros mensais a título de pensão de alimentos devidos aos menores.
82.º: Em 2003, o requerido prestava a sua actividade profissional no INEM – Hospital S. Francisco Xavier e Hospital de Cascais, num laboratório, não concretamente identificado, e em consultório próprio, onde exerce clínica privada;
83.º: Em 2003, a requerente e requerido possuíam cada um o seu carro, sendo o do requerido um BMW 320 D, carrinha, de 2002.
84.º: Em Fevereiro de 2003 a requerente e requerido tomaram de arrendamento o 3.º dto, do n.º 31, da Avenida de Berna, em Lisboa, onde actualmente reside a requerente e os filhos do casal.
85.º: É a requerente que suporta desde Outubro de 2004 a renda da casa que habita.
86.º: A requerente e requerido todos anos passavam férias no Algarve e por vezes no estrangeiro.
87.º: Face ao trabalho da requerente e requerido e para estar alguém em casa para acompanhar os menores quando eles regressam da escola, o casal recorreu aos serviços de uma empregada doméstica, que a requerente ainda mantém.
88.º: A Maria frequenta o Externato Marista de Lisboa e o José Manuel o Colégio Moderno.
89.º: A requerente tem recebido ajudas monetárias, em quantias não concretamente apuradas, do seu irmão Joaquim Montenegro França.
90.º: O requerente reduziu a sua carga horária laboral.
91.º: O requerente vive em casa arrendada, pagando cerca de 750,00 euros de renda.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A sentença recorrida é ou não nula por violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC ?
4.1.1. O ora recorrente, ao pôr em causa a sentença lavrada pelo Tribunal de 1ª instância, socorre-se de todos os fundamentos previstos no catálogo estatuído no n.º 1 do art.º 668º do CPC, com a excepção da falta da assinatura do Juiz – a qual foi efectivamente aposta na decisão apelada.
Não é um bom prenúncio, tal como o não é o esmagamento (ou a tentativa) do Tribunal de Recurso com a repetição de argumentos e a falta do poder de síntese exigido pelo Legislador através do n.º 1 do art.º 690º do CPC (“…na qual concluirá, de forma sintética…”).
Todavia, considerando o disposto no n.º 2 do art.º 660º deste mesmo Código, ainda que seja evidente a falta de fundamento para a argumentação expendida, cumpre apreciar todas as questões que a parte em referência submeteu ao julgamento desta Relação.
Nessa actividade seguir-se-á a ordem pela qual as nulidades da sentença estão enumeradas no supra aludido catálogo.
4.1.2. Determina o art.º 659º do CPC que, depois de identificar as partes e o objecto do litígio e de fixar as questões a solucionar (n.º 1), o Juiz sentenciador deve “…discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º2).
Um eventual não cumprimento dessa obrigação constitui o fundamento de nulidade da sentença previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do mesmo Código.
Ora, na decisão recorrida é absolutamente inquestionável que o Mmo Juiz a quo actuou em plena conformidade com esse seu dever de fundamentação.
Na verdade, na peça processual agora sindicada, foram claramente indicados os factos considerados provados, bem como as normas legais aplicáveis, e, posteriormente, foram escritos os argumentos justificativos do decreto judiciário formulado através dessa sentença.
E, como é reconhecido e sustentado por toda a Doutrina e Jurisprudência conhecida, por publicada, tanto basta para que seja imperioso e incontornável declarar que a sentença recorrida não padece do vício identificado na alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, logo, que, por essa via, a mesma não é nula.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.
4.1.3. Continuando a análise da argumentação desenvolvida pelo apelante nas suas alegações de recurso, depara-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, na qual se pode ler que “(é) nula a sentença …(quando) os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Todavia, o que resulta da simples leitura dessa peça processual é que, para o recorrente (sem prejuízo de o mesmo entender que deveria ter sido mais valorado o documento por si apresentado comprovando a sua declaração de rendimentos relativa ao ano de 2005 – v. artigos 40º a 44º das alegações – mas disso se curará adiante), da factualidade que o próprio Tribunal declarou estar provada, decorre naturalmente que os dois progenitores têm capacidades económicas equivalentes e, por isso, devem contribuir em partes iguais para o sustento e educação dos filhos.
Ou seja, o apelante discorda da valoração que o tribunal fez desses factos.
Essa opinião (mesmo se, porventura, insustentável – mas também essa questão irá ser apreciada em outro ponto da presente decisão) é legítima mas não permite, por si só, já que tal questão é lógica e ontologicamente muito distinta, sustentar que o Mmo Juiz a quo praticou o vício que a parte em causa lhe imputou.
Efectivamente, a situação a que se reporta o normativo legal supra transcrito resulta verificada quando existe uma quebra lógica naquilo que todos chamamos o silogismo judiciário, isto é, uma interrupção ou total falta de racionalidade no fio condutor argumentativo que liga a fundamentação de facto e/ou a fundamentação de direito à conclusão jurídica vertida no decreto judiciário.
No caso da sentença sub judice, podendo ou não concordar-se com os argumentos expendidos pelo Mmo Juiz que a subscreve, ou até com a interpretação aí feita dos comandos normativos aplicáveis – que contudo são, sem dúvida, os indicados na decisão – ou com a possibilidade de serem usadas neste conflito as regras de experiência comum, de razoabilidade, equidade e bom senso, que designamos por presunções judiciais, matéria essa que será discutida subsequentemente, entende este Tribunal de Recurso que o caminho lógico percorrido em 1ª instância para chegar à decisão final não sofre de qualquer quebra ou hiato, sendo o decreto judiciário consistente e logicamente coerente com a argumentação justificativa que devidamente o sustenta.
E, por essa razão, não está igualmente verificada esta outra nulidade de sentença invocada pelo apelante.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.
4.1.4. Resta a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Novamente, as alegações do recorrente são nesta matéria e para ser brando com as palavras, equívocas.
O que não pode deixar de ser assinalado já que, nessa peça processual, o apelante afirma, aí sim claramente, que desconhece qual a premissa de que o Mmo Juiz a quo partiu para aplicar, como aplicou, na discussão jurídica do pleito presunções judiciárias (conclusão XXVII).
Que teria sido dito se a sentença tivesse sido – que não foi – tão pouco clara como o foram as alegações.
De facto, o recorrente não identifica, nem sequer minimamente, qual a omissão ou o excesso de pronúncia praticado pelo julgador da 1ª instância.
E, em boa verdade, nem um nem outro desses vícios foi praticado.
Uma vez mais, o que está em causa é a correcção do julgamento da matéria de facto (sendo que, como adiante melhor se justificará, a discussão dessa questão merece um tratamento especial, à luz do que foi determinado pelo Legislador no art.º 712º do CPC), a admissibilidade da aplicação ao litígio espelhado nos autos de presunções judiciais e a conformidade da subsunção dos factos provados nas normas legais reguladoras operada no Tribunal recorrido.
Mas, sublinha-se uma vez mais, nada disso está compreendido na extensão lógica da previsão normativa das várias alíneas do n.º 1 do art.º 668º do CPC.
Ou seja, também esta terceira nulidade não foi praticada.
4.1.5. Nestes termos e com estes fundamentos, porque não merecerem provimento as conclusões X a XVI, XXVII a XXIX e LXIII das alegações de recurso do apelante J pode e deve ser declarado que a sentença recorrida não está afectada pelos vícios que lhe foram imputados e que, portanto, não é nula.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.

4.2. Existe ou não fundamento para anular a audiência de discussão e julgamento realizada nos autos ?
4.2.1. Não se ignora que nos processos como o presente, os chamados de jurisdição voluntária (art.º 149º da OTM), o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art.º 1410º do CPC), critério de julgamento este que vale para todas as fases processuais, mesmo em sede de recurso (onde a Lei não distingue, não deve – ou não pode – o intérprete fazê-lo).
E só por esse motivo serão tecidas considerações quanto ao pedido em epígrafe já que em nenhuma das conclusões o mesmo se encontra vertido.
O que vincadamente se sublinha.
4.2.2. Em termos gerais, há sempre que encontrar uma razão que sirva de fundamento para tudo o que se propõe ou requer – as partes – ou se decreta (os Juízes).
In casu e para o que neste momento se sindica, pede o recorrente que seja revogado o douto acórdão (trata-se, seguramente, de lapso, porque em 1ª instância foi proferida uma sentença) de que ora se recorre e, determinado que seja repetida a produção de prova, com vista a demonstrar-se os rendimentos efectivos de cada um dos progenitores e as despesas efectivamente despendidas com cada um dos menores.
Mas se o pedido é claro, o mesmo não pode ser dito da argumentação desenvolvida para o justificar.
Ou mais exactamente, essa argumentação é inexistente e não está vertida em qualquer das conclusões apresentadas, sendo essa pretensão logicamente contraditória com o que é afirmado pelo recorrente, nessas mesmas alegações de recurso, em sede de análise dos vários elementos de prova – documental e testemunhal – produzidos perante o Tribunal de 1ª instância.
Na verdade, é o próprio apelante que afirma que da apreciação dos únicos factos dados como assentes e dos documentos – declarações de rendimentos – juntos pelos Agravante e Agravada, resulta que o Agravante auferiu a quantia de € 5.434,00 (cinco mil quatrocentos e trinta e quatro euros) ilíquidos (d)onde se conclui que, Requerente e Requerida têm capacidades económicas equivalentes (conclusões LX e LXI – mantendo-se o lapso de qualificação por se tratar de citação integral do alegado).
Se o que está provado é suficiente para decidir o pleito a seu favor, se tudo é tão inequívoco, para quê anular a audiência de discussão e julgamento ?
E, acima de tudo, fazê-lo com que fundamento ?
Isso o recorrente não esclarece. Nem podia, porque tal fundamento não existe.
4.2.3. Tendo a audiência decorrido perante Juiz singular e sem gravação dos depoimentos, é impossível a reapreciação da prova prevista no n.º 2 do art.º 712º do CPC e a possibilidade de alteração da matéria de facto provada circunscreve-se à previsão das alíneas b) e c) do n.º 1 desse mesmo comando normativo.
Ora, sendo inequívoco que nenhum documento superveniente foi apresentado pelo recorrente, nenhum dos escritos que já constam dos autos tem o condão de impor uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Finalmente, nada justifica que se determine a ampliação da matéria de facto e a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram enunciados os factos provados e não provados não é, de todo, deficiente, obscura ou contraditória em qualquer das suas partes (n.º 4 do citado art.º 712º) e está a mesma devidamente fundamentada (idem, n.º 5).
A concluir: as partes tiveram oportunidade para, no momento próprio, expor todos os seus argumentos e arrolar os meios de prova que entenderam por convenientes e foi cumprido, na íntegra, o ritual processual legalmente estabelecido - o due process of law – tendo sido plenamente assegurado aos litigantes o julgamento leal e equitativo – fair trial – consagrado, nomeadamente, no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República e no n.º 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada em Roma no dia 4 de Novembro de 1950.
E, também por esta via, não existe qualquer razão que permita satisfazer esta pretensão do apelante.
4.2.4. Nestes termos e com estes fundamentos, não merece provimento a pretensão agora apreciada e não vertida em qualquer das conclusões das alegações de recurso do apelante J, mantendo-se, portanto, plenamente válida e eficaz a audiência de discussão e julgamento.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.

4.3. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma indevida aplicação de presunção judicial, com violação do disposto nos artºs 351º e 392º do Código Civil ?
4.3.1. Ultrapassadas todas as barreiras formais que impediram até aqui o Tribunal de julgar o fundo material da causa, pode, finalmente, começar a ser exercida pronúncia quanto à questão fundamental de todo este litígio.
Ao iniciar a discussão jurídica do mérito do recurso interposto pelo apelante J, entende-se por bem sublinhar que os progenitores dos menores Maria e José, no âmbito da fixação da regulação do exercício do poder paternal respeitante a esses seus dois filhos, conseguiram, como se alcança da acta de fls 26 a 29, chegar a acordo, devidamente homologado, quanto a vários aspectos essenciais dessa regulação, a saber:
- a quem cabe a guarda das crianças e compete o exercício do poder paternal – é à mãe;
- qual o domicílio dos menores – é a residência da mãe, com quem vivem habitualmente;
- a quem cabe tomar as decisões sobre todas as questões relativas à educação, saúde e saídas para o estrangeiro – é à mãe, apenas com a obrigação de ouvir o pai (não estando expressamente definido se antes da tomada da decisão, mas tudo aconselhando que sim), o qual pode contactar directamente as escolas frequentadas pelos filhos;
- qual o regime de visitas, incluindo férias escolares e feriados.
Escapou a esse acordo, como é, infelizmente, habitual neste tipo de casos, a quantificação da pensão de alimentos devida pelo pai aos filhos. A qual foi definida por sentença – a decisão apelada.
E é só essa matéria que, nesta instância de recurso, cumpre analisar e dirimir. O que se clarifica.
Mais concretamente, aqui e agora começar-se-á a sindicar a sentença recorrida por um aspecto particular da fundamentação de direito nela contida, ou seja: a possibilidade e necessidade da utilização de presunções judiciais no percurso lógico que concluiu no decreto judiciário.
4.3.2. Como acontece na generalidade dos casos a matéria de facto que resultou provada nos autos tem uma natureza lacunar.
Todavia, essa situação não pode impedir a tomada de decisão pelo Juiz do processo quanto às questões submetidas pelas partes ao seu julgamento (artºs 8º n.º 1 do Código Civil e 660º n.º 2 do CPC).
Por outro lado, as únicas limitações ao uso pelo julgador, nas suas decisões daqueles critérios e regras de experiência comum e normalidade adequada, de razoabilidade (até estatística) e de bom senso que conhecemos pela designação de presunções judiciais, são as que se encontram definidas nos artºs 350º a 351º do Código Civil.
Não estando em causa qualquer presunção legal, resta a previsão desse último normativo – no qual se pode ler que “(as) presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. E nada mais.
Ora, como ensina o brocardo latino, onde o Legislador não distingue, não deve (não pode) o intérprete fazê-lo, o que significa que em todos os casos em que é admissível a produção de prova testemunhal, se necessário, podem ser usadas essas presunções, desde que, e sempre, extraídas a partir de factos conhecidos (idem, art.º 349º).
Claramente, na situação sub judice, até pela especial natureza (não apenas jurídica mas ética e social) da relação material controvertida, a utilização desses raciocínios é plenamente justificada; está em causa a criação de um ambiente sociológico - material e humano - harmonioso que permita um crescimento intelectual e emocional equilibrado dos dois filhos do casal desavindo e uma sua futura integração pacífica e útil (incluindo para os próprios) no mundo dos adultos. E viver nesse mundo está a tornar-se - para todos mas especialmente para os mais novos – cada vez mais complicado e difícil. Perturbador mesmo. Ou, se calhar, até doentio.
Seria de esperar, rectius, é exigível que os progenitores tenham disso consciência. E que transmitam essa consciência em actos.
Em todo o caso, pelos motivos expostos, nenhum impedimento ético, lógico ou legal existe à utilização, cumpridas as prescrições dos artºs 349º e 351º do Código Civil, in casu de presunções judiciais para preencher as lacunas que se deparam na matéria de facto respeitante ao litígio em apreço.
E saber se essas exigências foram ou não respeitadas é algo que só poderá ser – e sê-lo-á -apreciado a seguir pois, uma vez mais, essa matéria releva quanto à subsunção dos factos nas previsões normativas que regulam o conflito, isto é, quanto à subsistência dos argumentos usados pelo Mmo Juiz a quo para fundamentar o que sentenciou.
4.3.3. Nestes termos e com estes fundamentos, são igualmente improcedentes as conclusões XXV a XXXII das alegações de recurso do apelante J, nada havendo, portanto, a anular e nenhuma diligência havendo que repetir.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.

4.4. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma errada subsunção dos factos provados na previsão normativa dos artºs 1878º, 2003º e 2004º n.º 1 do Código Civil ?
4.4.1. Ao ser atingido o momento culminante desta decisão, é indispensável sublinhar que está neste momento completamente adquirido que nos presentes autos foi devidamente cumprido o ritual processual legalmente estabelecido e que os únicos factos que podem servir de fundamento ao julgamento do pleito são os que se encontram descritos no ponto 3. supra. Mais as ilações que deles podem licitamente ser retiradas, mas estas operando apenas em segunda linha e apenas no que se mostrar necessário.
E dúvidas não podem suscitar-se a esse propósito.
Importa, pois, proceder à subsunção daqueles factos na previsão/estatuição lógica (e ética) dos comandos legislativos que regulam as situações jurídicas como aquela a que este processo se reporta, os quais são, no essencial, os citados em epígrafe.
Não se invoca, porque, face ao objecto do recurso, inexiste litígio a esse propósito – os dois progenitores aceitaram que o valor a entregar pelo pai o será mensalmente e que as prestações se vencem desde a propositura da acção – o disposto nos artºs 2005º e 2006º do Código Civil
4.4.2. Considerando as alegações de recurso do apelante, torna-se importante recordar que o dever de alimentos dos pais relativamente aos seus filhos menores (e maiores dependentes até que os mesmos completem a sua formação profissional, “…na medida em que seja razoável… e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete” - art.º 1880º do Código Civil), não é ética e sociologicamente confundível com outras situações em que, por força da Lei e dos costumes, essa obrigação alimentar também existe.
Sintomaticamente e não sendo o presente – em o divórcio não foi, sequer, ainda decretado, logo o conflito é ainda mais intenso – caso único e isolado, o progenitor que não tem a guarda dos filhos entende que estará a “subsidiar” a mãe e não a cumprir os deveres que tem para com as crianças. Na falta de acordo, compete ao Tribunal tomar posição – e, indirectamente, confirmar ou infirmar essa suspeita.
Na sua crítica à sentença apelada, o recorrente, embora reconheça que o que denomina “erro” não teve consequências práticas na decisão, inicia a sua argumentação referindo que o Mmo Juiz a quo confundiu guarda dos menores com poder paternal (conclusões III a IX).
Esta questão, em boa verdade, só aparentemente é inócua para o desfecho da lide e, por essa razão (mas também pelo espaço ocupado por ela na peça processual apresentada pelo apelante e para que não seja dito que esta Relação se furtou a discuti-la), é útil clarificar essa matéria.
Isto porque, efectivamente, a simples leitura daquela sentença mostra à evidência a profundidade da confusão que existe na mente desse recorrente.
O Mmo Juiz a quo não usou a expressão “guarda” mas sim uma outra – “guarda única”, a qual se usa por oposição a “guarda conjunta”.
Trata-se, como é sabido por todos os que lidam com este tipo de conflitos, de uma terminologia usada para qualificar o modo como o exercício do poder é repartido (ou não) entre os dois progenitores de um dado menor ou de vários; neste processo e isso é facilmente perceptível por um qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (n.º 1 do art.º 236º do Código Civil), o que o Juiz da 1ª instância queria afirmar – o que está longe de ser irrelevante – era tão só que o poder paternal relativo aos filhos do casal agora desavindo será exercido apenas pela mãe, cabendo ao pai apenas o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho (n.º 4 do art.º 1906º do Código Civil).
Não existe, pois, qualquer erro na afirmação criticada.
E, pelo contrário, esse é um pressuposto crucial para o raciocínio que culminou no decreto judiciário que provocou o recurso cujo mérito agora se aprecia.
Efectivamente, não existindo guarda conjunta, os menores passam muito mais tempo com a mãe do que com o pai e essa singela mas indesmentível circunstância tem como efeito que os encargos daquela são, ipso facto, maiores do que os que são suportados pelo pai.
Dito de uma forma mais clara: a mãe tem que usar mais tempo seu (tempo da sua vida enquanto ser humano individual) para cuidar dos filhos do que aquele que é gasto pelo pai no cumprimento dessas obrigações para com as crianças que ambos voluntariamente geraram.
E numa sociedade em que imperam as leis do mercado – time is money, é uma expressão recorrentemente utilizada – isso não pode deixar de ser valorado e contabilizado em termos patrimoniais.
Aliás, mesmo que não represente dinheiro, o tempo tem um valor inestimável; vejam-se os resultados dessa iniciativa tão louvável chamada “Banco de Tempo”. E, por essa razão, a utilização do tempo merece ser computada para todos os fins, incluindo a fixação do valor da prestação alimentar que é devida por um pai ou uma mãe a um filho.
4.4.3. Decorre da letra da Lei que “(os) alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los” (n.º 1 do art.º 2004º do Código Civil).
Para muitos – essa é a posição do Mmo Juiz a quo, que cita abundante doutrina para sustentar a sua opinio juris – deve assumir-se que o cálculo da pensão terá como ponto de partida as possibilidades do devedor da prestação.
Não obstante o facto de, literalmente, ser essa a primeira menção inscrita no comando normativo, os critérios de interpretação indicados pelo Legislador nos três números do art.º 9º do Código Civil, permitem outras conclusões.
Na verdade, sem sequer haver que fazer apelo ao estatuído na alínea a) do art.º 4º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, é unânime o reconhecimento que, em todos os casos que envolvam menores (e este é um deles), o que prevalece é o interesse superior da criança e do jovem.
Para além disso, a maternidade e a paternidade são - têm de ser - actos muito responsáveis; citando António Gedeão, os filhos não foram ouvidos no acto de que nasceram.
Longe vão os tempos em que ter filhos era uma obrigação indeclinável dos cidadãos perante o Estado – ou uma das funções do casamento. Hoje trata-se de um acto eminentemente voluntário.
Não está em causa, como é óbvio, impor aos progenitores que permaneçam casados ou juntos só para não causar problemas aos filhos (que a separação dos pais sempre causa, mais não seja em termos emocionais e afectivos), nomeadamente porque o prolongamento de uma relação conflitual no interior de uma residência comum acaba, na maior parte dos casos, por ser ainda mais traumática.
Porém, se alguém tem que sofrer, que sejam os progenitores e não os filhos, já que são os primeiros os responsáveis pela alteração do ambiente social/familiar em que os segundos se estavam a desenvolver, quase como um segundo útero, agora já não físico (nem tão protector) mas tão só afectivo e emocional.
Por alguma razão todos nós sofremos, até aos 18 anos, de uma diminuição na nossa de exercício – mas também da capacidade de gozo (v.g. alínea a) do art.º 1601º do Código Civil) - de direitos.
Deste modo e com estes fundamentos, entende este Tribunal que é a partir das necessidades dos menores que deve ser formulado o cálculo da prestação mensal de alimentos devida pelos progenitores – todos e não apenas o ora apelante - aos filhos.
Ou mais exactamente, as necessidades correspondentes ao nível de vida que aos filhos foi proporcionado pelo casal que os progenitores formaram enquanto viveram juntos – porque era a esse padrão que os menores estavam habituados.
4.4.4. Necessariamente, a separação do casal implicará uma diminuição da qualidade de vida de todos os até aí membros de uma única unidade familiar e também os filhos terão que suportar uma parte dessa perda.
Por outro lado, os progenitores também não poderão ser constrangidos à indigência – não tanto porque tal constituiria um inibidor da sua vontade de trabalhar e de angariar rendimentos, mas sim por respeito pela dignidade humana que todos merecemos.
Por isso, como fluí do comando normativo atrás citado, mesmo que só em segundo lugar, há que atender ao outro elemento de cálculo aí referenciado – as possibilidades do devedor da prestação. Ou melhor, dos devedores, porque o progenitor ao qual não foi confiada a guarda dos filhos não é o único contribuinte para o sustento, habitação, vestuário, educação e instrução dos mesmos (art.º 2003º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Ao invés, embora existam indícios de que o apelante J ter constituído uma nova unidade familiar (foi dado como provado que na Estrada da Ribeira Lage, 47, em Cacilhas, Oeiras, residem esse recorrente e uma outra pessoa chamada Maria João), tal facto não é absolutamente seguro nem pode ser declarado como provado e, por esse motivo, nem os eventuais réditos nem os gastos dessa outra pessoa podem ser considerados para a discussão do pleito (mas mesmo que assim fosse, um novo cônjuge ou companheiro/a nunca estaria vinculado, enquanto tal, a qualquer dever de alimentos – art.º 2009º do Código Civil).
E, definidos que estão os critérios a que obedecerá o julgamento do caso nesta instância de recurso, urge produzir tal decisão.
4.4.5. Considerando a matéria de facto provada e percorrendo os critérios enunciados nos pontos 4.4.2. a 4.4.4., apenas se apurou que, antes da separação, o casal ora em litígio (e os filhos, conclui-se por dedução lógica) todos os anos passava férias no Algarve e por vezes no estrangeiro (n.º 86º dos factos provados), que, para acompanhar os menores quando eles regressavam da escola, recorreu aos serviços de uma empregada doméstica que a ora apelada ainda mantém (idem, n.º 87º) e que os filhos, Maria (nascida em 10 de Junho de 1994) e José Manuel (nascido em 27 de Junho de 1997), frequentavam, respectivamente, o Externato Marista de Lisboa e o Colégio Moderno (idem, nºs 2º, 3º e 88º).
Tudo isto é, como já antes se referiu, pouco e muito lacunar.
Prosseguindo com a discussão jurídica do pleito, é indispensável deixar bem claro que não será dada particular relevância à redução da carga horária laboral do apelante (idem, n.º 89º) porque não é possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre esse facto e o acidente de que este foi vítima em 16 de Outubro de 2006 (idem, n.º 35º), sendo certo que, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova, era a esse aqui recorrente que competia provar – e fazê-lo para além de qualquer dúvida razoável (artºs 342º e 346º do Código Civil) - a existência dessa ligação factual entre esses dois acontecimentos. Acresce que, tanto quanto se provou (novamente o n.º 35º), o apelante não ficou portador de qualquer incapacidade permanente – isto é, de qualquer diminuição da sua capacidade de ganho – e, padecendo em 31 de Outubro – 15 dias depois do acidente – de uma incapacidade temporária parcial de 10%, era previsível, nessa data, que o tratamento (logo, por dedução lógica, a cura clínica) previsivelmente terminaria em trinta dias.
Uma vez mais, era ao recorrente que cabia provar, para além de qualquer dúvida razoável, que ficou, como consequência directa e necessária do acidente ocorrido em 16 de Outubro de 2006, de uma incapacidade permanente geradora de uma perda da capacidade de ganho. E, a ser verdadeiro esse facto, o mesmo poderia ter sido muito facilmente comprovado.
Nestes termos e por aplicação de raciocínios de razoabilidade lógica, experiência comum e do mais elementar bom senso (sabendo-se a escassez de médicos e sendo injurioso para o apelante sequer suspeitar que tal aconteceu fruto de uma sua imperícia profissional – e o Tribunal nunca praticará tal injúria), forçoso se torna concluir que a diminuição da carga horária e, consequentemente, dos rendimentos auferidos por J se ficou a dever a um acto voluntário do mesmo.
E, porque esse tempo libertado não foi usado para conviver com os filhos seria contrário aos valores éticos estruturantes da Comunidade nacional portuguesa, aos bons costumes e ao próprio fim social e económico dos direitos em conflito (art.º 334º do Código Civil) que os menores Maria e José fossem prejudicados por esse acto voluntário do seu pai.
Deste modo, valem para aferição das possibilidades de prestação da pensão alimentar a proporcionalidade existente entre os rendimentos declarados para efeitos de IRS pelos dois progenitores no ano de 2004, a saber: € 51.498,24, a mãe, e € 98.980,81, o pai (idem, nºs 31º e 33º).
Outrossim, as despesas suportadas por ambos os progenitores para fazer face à vida quotidiana de cada um deles equivalem-se (novamente se remete para o ponto 3. da presente decisão singular do relator - nºs 6º a 8º, 11º a 16º, 54º a 64º, 85º e 91º) e a última mensalidade conhecida nos autos paga pela frequência dos colégios em que a menor Maria estava inscrita no ano lectivo 2006/2007 (desconhece-se quanto era pago ao Colégio Moderno), ascendia a € 546,55 (idem, n.º 78º).
E, ponderados estes factos e os argumentos já expendidos, sublinhando-se particularmente o exposto no ponto 4.4.2. supra, considerando os padrões de vida das crianças do grupo social a que pertencem os litigantes e os seus filhos (média classe média, no mínimo – extrapolação lógica permitida pelos artºs 349º e 351º do Código Civil) e a proporção entre os rendimentos dos progenitores em 2004, não é difícil concluir que tem que manter-se a fixação da pensão alimentar decretada em 1ª instância, julgamento esse que aqui se sufraga.
4.4.6. Nestes precisos termos e com estes exactos fundamentos, sendo que, na sua quase totalidade, são improcedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante J, nada mais resta senão confirmar o decreto judiciário contido na sentença recorrida.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.

*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos expostos no ponto 4 da presente decisão, decreta-se que é totalmente improcedente a apelação e que se mantém a condenação do recorrente nos exactos termos fixados na sentença agora sindicada e que se encontram transcritos no ponto 1 da presente decisão singular do relator.

Custas pelo apelante J.
Lisboa, 2007/11/20
(Eurico José Marques dos Reis)