CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
Sumário

I- O poder estabelecido no artº712 do CPC não constituiu uma nova decisão sobre a matéria de facto e a alteração daquela que foi produzida pelo tribunal que acompanhou a audiência de julgamento, e teve a seu favor a imediação, (sobretudo quanto esteja em causa, a avaliação de depoimentos que isoladamente pudessem imprimir decisão em sentido distinto da tomada), apenas pode ocorrer, caso os elementos probatórios assinalados imponham, sem qualquer dúvida, respostas distintas;
II- Para a qualificação do contrato, na falta de normas específicas, o regime jurídico é determinado pelas cláusulas acordadas pelas partes e pelas regras gerais dos contratos, de harmonia com o disposto nos artº217 e 405 do Código Civil;
III- Os segurados da Autora pagam à Ré para ali aparcarem o barco, podendo sair para navegar quando o entenderem, possuindo para tanto um cartão /certificação de livre circulação no local, o que não se coaduna com a economia do contrato de depósito; não pagam à Ré para que impeça a intrusão de terceiro que subtraísse o barco, não obstante a obrigação acessória de uma vigilância global pelo cais, com carácter acessório, e no próprio interesse recíproco da Ré.
IV- Por mera hipótese de raciocino, ao classificar-se o contrato celebrado como de depósito, não foram alegados e provados os respectivos factos, sendo completamente omisso os autos em que condições ocorreu a subtracção do barco, isto é, que o facto resultasse de ausência de vigilância da Ré, pois que, ao invés, ficou provado que a vigilância e cuidado de avisar os donos dos barcos era efectivada, segundo a diligência normal do bom pai de família, atentas as circunstâncias.
(IS)

Texto Integral


Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I – RELATÓRIO

I… Companhia de Seguros, S A intentou acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária, contra APL-…, S A, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora no exercício do direito de regresso que lhe assiste, o valor de Euros 60.396,34, acrescendo juros de mora vincendos, alegadamente correspondente à quantia que pagou aos seus segurados N… e J…, atento o furto da embarcação de que eram proprietários ocorrida na doca pertencente à Ré e com a qual os donos mantinham um contrato oneroso de depósito, incluindo a vigilância da mesma quando ali se encontrasse aparcada.
A Ré contestou; por excepção, invocou a incompetência do Tribunal Cível em virtude da matéria da causa dever ser dirimida pelo Tribunal Administrativo; e por impugnação, declinou qualquer responsabilidade pelo sucedido, alegando que não mantinha com os donos do barco um contrato de depósito, mas apenas permitia o estacionamento da embarcação na doca de Alcântara, em regime de estadia temporária, contra o pagamento de determinadas quantias, não tendo dever ou obrigação de vigília sobre o barco, sem prejuízo da permanência de um segurança no local, comunicando embora aos proprietários qualquer anomalia detectada, mais invocando expressamente a seu favor o teor Regulamento de Utilização das Docas de Recreio (artº4, nº3) o qual estabelece que a Ré não é responsável por furtos ou roubos ocorridos em embarcações ali estacionadas.
A final pugna pela sua absolvição da instância, ou caso assim não se entenda, que seja absolvida do pedido.
Na réplica a Autora refutou a matéria de excepção e manteve em síntese o seu pedido e fundamentos.
Proferiu-se de seguida despacho saneador que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal já transitada e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida que não mereceu reclamação das partes.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, pronunciando-se o tribunal sobre a matéria de facto a provar de modo que não implicou reclamação.
Por último, na sentença, a Ré foi absolvida do pedido por se entender que a relação estabelecida entre os segurados da Autora e a Ré era de simples locação da embarcação na doca de recreio, não comportando deveres de vigilância ou outros que a torne responsabilize pela indemnização do sinistro.
Inconformada a Autora interpôs recurso que veio a ser adequadamente admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
A Recorrente I… culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:            
1.  A Autora Recorrente intentou contra a ora Recorrida a presente acção declarativa ordinária de condenação, requerendo o pagamento desta última da quantia € 57.825,25, a título de indemnização que esta se viu obrigada a pagar aos seus segurados ao abrigo da apólice existente, com cobertura de danos decorrentes da perda de embarcação, designadamente, por furto ou roubo;
2. A presente acção teve como fundamento o facto da embarcação segura “Cruzeiro do Sul I” ter sido objecto de furto na Doca de Alcântara (também designada por “Doca do Espanhol”), em Lisboa, local onde se encontrava estacionada no pontão com o n.º 941, ao abrigo de um contrato celebrado entre a Ré, ora Recorrida, e os segurados da Recorrente;
3. Atenta a matéria de facto dada por provada e não provada, o Tribunal a quo absolveu a ora Recorrida APL do pedido, considerando, sucintamente, não ter resultado provada a existência de um contrato de depósito celebrado entre a Recorrida e os segurados da Recorrente, na medida em que, segundo o Mmº Juiz a quo, estes últimos se teriam limitado a pedir à Recorrida para estacionar a embarcação na referida Doca;
4. Pela factualidade trazida para os autos e sufragada pelo depoimento das testemunhas arroladas verifica-se que a relação contratual assumida entre os segurados da Recorrente e a Recorrida foi para além da mera cedência do espaço, tendo esta assumido perante aqueles a obrigação de guardar e vigiar a embarcação segura;
5. Em relação aos quesitos 1 e 2 da Base Instrutória (leitura a contrario da resposta aos quesitos) houve por parte do Tribunal a quo uma incorrecta apreciação da prova, razão pela qual se impõe uma alteração da matéria de facto, dando-se a mesma como integralmente provada;
6. Ao dar como parcialmente não provada a factualidade constante dos acima mencionados quesitos (leitura a contrario da factualidade dada por assente), a Mmª Juiz do Tribunal a quo desconsiderou totalmente os depoimentos prestados pelas testemunhas dos quais se retira, sem margem para dúvidas, que o contrato celebrado entre os proprietários das embarcações estacionadas na Doca de Alcântara e a Ré, para além da cedência do espaço, abrangia, igualmente, o exercício de funções de guarda e vigilância sobre as referidas embarcações;
7. Em relação à factualidade constante do quesito 8 da Base Instrutória, nenhuma prova concreta foi produzida em sede de audiência de julgamento que permitisse responder de forma positiva a este quesito, sendo certo que caso o depoimento das testemunhas tivesse sido correctamente valorado por parte do Tribunal a quo certamente que a resposta a este quesito teria sido negativa;
8. A douta sentença recorrida considerou, ainda, que o contrato celebrado entre a APL e os segurados da Recorrente consubstanciaria um mero contrato de locação e não um contrato de depósito, na medida em que estes últimos se teriam limitado a “pedir” à ora Recorrida “para estacionar a embarcação na Doca”, sendo que os mesmos saíam, ainda, “livremente com a embarcação, sem necessidade de autorização da R. ou mesmo de a avisar” – (facto 12);
9. Pelo depoimento das testemunhas, ficou sobejamente demonstrado que estas, ao entregar a embarcação segura, confiaram seguramente que a ora Recorrida iria “guardá-la”, a fim de que a restituísse assim que a mesma fosse exigida, o que não sucedeu;
10. As obrigações a que a ora Ré se encontrava sujeita e o tipo de serviços por esta prestados implicam a qualificação do referido contrato celebrado com os segurados da ora Recorrente como uma contrato de depósito e não como uma mera locação, existindo, assim, necessariamente uma componente de “guarda” no referido contrato;
11. Pelo depoimento das testemunhas verifica-se que a ora Recorrida se obrigou, mediante a óbvia contrapartida de um pagamento mensal, a “guardar e vigiar” a respectiva embarcação na Doca de Alcântara, em local por si pré-determinado, mais concretamente no n.º 941, permitindo aos seus proprietários o acesso e utilização daquela Doca a fim de acederem àquela;
12. A confiança que os segurados da ora Recorrente depositaram ao “deixar” (isto é, guardar) a embarcação segura nas Docas da Recorrida exige a necessária tutela, alicerçado no facto de a referida Doca na qual os mesmos deixaram a embarcação segura, possuir mecanismos de vigilância, tal como foi unanimemente referido por todas as testemunhas:
13. A propósito de uma situação semelhante como a dos presentes autos, em que estava em causa uma embarcação de recreio, concluiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20-02-03, in proc. 0010336 o seguinte: “ I. Tendo sido celebrado entre as partes um contrato de depósito cujo objectivo imediato foi uma embarcação de recreio, importa concluir, à luz do princípio da normalidade, que ele abrange os objectos guardados na embarcação já que a concessionária da marina e depositária a título profissional, podia, em termos de razoabilidade, configurar que no seu interior existiam aparelhos, aprestes, meios de salvação, acessórios e mais equipamentos necessários à sua operacionalidade”. – (Sublinhado nosso);
14. Concluiu-se, ainda, no citado aresto o seguinte: “Como a depositária não ilidiu a presunção de culpa no incumprimento defeituoso da obrigação de guarda e vigilância da embarcação, por forma a evitar o furto ocorrido no interior da mesma, constitui-se na obrigação de indemnizar a depositante do prejuízo correspondente ao valor das coisas furtadas por agente não identificado ” – (Sublinhado nosso);
15. Também o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-01-2004 consagra uma situação idêntica aos presentes autos qualificando, uma vez mais, as situações de estacionamento de veículo em garagem como um contrato de depósito. Nele pode ler-se o seguinte: “Em concreto, resulta provado que as partes celebraram entre si um contrato de depósito respeitante à guarda e recolha de uma motorizada propriedade da A., mediante a prestação de determinada quantia, a ser satisfeita mensalmente. O contrato de depósito, uma das modalidades de contrato de prestação de serviços, encontra-se previsto nos arts. 1185º e segs. do CC, sendo certo que, in casu, estamos perante um contrato de depósito oneroso (…) e que o A. sempre procedeu pontualmente ao pagamento mensal da quantia acordada” –in Proc. 9093/2003-6;
16. Pelo depoimento das testemunhas e pela supra citada jurisprudência, resta analisar o conteúdo do Regulamento de Exploração e Utilização das Docas de Recreio, publicado na Ordem de Serviço n.º 8 de 17 de Janeiro de 1995 e, concretamente, a argumentação, segundo a qual, o contrato em causa não se coadunaria com a existência de um contrato de depósito, porquanto o seu n.º 2 e 3 do artigo 4º, excluiria qualquer responsabilidade por perdas e danos;
17. Conforme foi mencionado no articulado da réplica, e contrariamente ao entendimento plasmado na sentença recorrida, não restam dúvidas em afirmar que as mesmas deveriam ser consideradas nulas, na medida em que consubstanciam cláusulas contratuais gerais elaboradas sem qualquer negociação prévia e violadoras dos princípios da boa - fé e da ordem pública;
18. As mencionadas cláusulas ínsitas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento de Exploração, nos termos das quais a ora Ré se eximiu de qualquer responsabilidade por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentam as docas de recreio e por furtos e roubos ocorridos nas suas instalações ou embarcações ali estacionadas consubstanciam cláusulas contratuais gerais, sujeitas, assim, ao regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
19. As cláusulas ora em análise pautam-se pela sua generalidade, na medida em que se dirigem a um conjunto de destinatários indeterminados, concretamente a todos os que manifestem interesse em estacionar qualquer embarcação nas Docas de Recreio da ora Recorrida, sem qualquer concretização ou elemento individualizador;
20. É inequívoca a falta de negociação individual, na medida em que a celebração de qualquer contrato de depósito com a ora Recorrida, nos moldes em que foi celebrado o contrato em análise nos presentes autos, tem implícita a vinculação automática dos seus aderentes ao referido Regulamento de Exploração das Docas de Recreio, sem que seja moldado/negociado o respectivo conteúdo de tal regulamento;
21. É, ainda, notória a desigualdade decorrente do mencionado Regulamento, sobretudo entre os deveres que do mesmo emergem para a APL e aqueles a que ficarão vinculados os eventuais aderentes, desigualdade essa que vai ao ponto de a ora Recorrida se pretender eximir de qualquer responsabilidade por perdas, danos ou acidentes, bem como furtos ou roubos ocorridos nas instalações das docas, ou nas embarcações ali estacionadas nas suas docas;
22. É clara a natureza de formulário do referido Regulamento de Exploração, dele constando um conjunto de disposições e regras de conduta.
23. Analisando a cláusula 4º, nos seus números 2 e 3 do Regulamento, à luz dos princípios da tutela da confiança, da boa - fé e da ordem pública, é inequívoca a sua violação de tais princípios;
24. Ao deixaram a embarcação segura estacionada na Doca de Alcântara, local vigiado pela ora Recorrida, onde para além da conferência de embarcações foram ainda implantadas algumas medidas de segurança, designadamente o condicionamento do acesso aos locais de estacionamento, vedando a área em questão, colocando portões, é evidente que depositaram os proprietários daquela total confiança nos serviços prestados por esta entidade;
25. Tendo sido criado por parte da Recorrida nos moldes acima mencionados um sistema montado de controlo e vigilância sobre as referidas embarcações, é evidente que os proprietários e ora segurados confiaram legitimamente, e por via do contrato, que sobre aquela recairiam efectivamente os deveres de “guarda e fiscalização” sobre qualquer embarcação;
26. A propósito destas cláusulas de exclusão da responsabilidade refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, in processo 86945 o seguinte: “são nulas as cláusulas contratuais gerais insertas em contrato -tipo de adesão que violem normas imperativas de ordem pública, designadamente, as que invertem ou alterem a distribuição do risco e as regras de repartição do ónus da prova, ou que tenham como efeito a exclusão da responsabilidade de um dos contraentes”.
27. Atento tudo quanto supra foi expendido, contrariamente ao entendimento plasmado na sentença recorrida, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela nulidade das referidas cláusulas do Regulamento, na medida em que se traduzem numa injustificada inversão das obrigações assumidas pela Ré por via do contrato celebrado com os ora Recorrentes, violando, assim, o princípio da tutela da confiança, como também o disposto no artigo 809º do Código Civil.
28. Assim sendo, deverá a decisão da matéria de facto ser anulada, condenando-se, consequentemente, a ora Recorrida no pedido;
A recorrida não apresentou resposta às alegações dos apelantes.
II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. OS FACTOS
O Tribunal recorrido fixou como provada a seguinte matéria: 
1. A Autora é uma sociedade que, devidamente autorizada, se dedica à actividade seguradora (A).
2. No âmbito do exercício da sua actividade, a C…, S.A., doravante designada por I…, celebrou com N… e J… o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil de embarcações de recreio denominado “Marítimo Cascos”, com cobertura facultativa de danos próprios, referente à embarcação denominada “C… I”, marca Dufour Classic 30 e com o registo de capitania n.º…, titulado pela apólice n.º…, através do qual transferiu para si a responsabilidade civil decorrente da utilização da mencionada embarcação.
3. Em data e horas não concretamente apuradas, mas que se situam entre as 18.00 h do dia 29 de Setembro de 2004 e as 8.00h do dia seguinte (dia 30 de Setembro de 2004), a embarcação acima mencionada, propriedade dos ora segurados, desapareceu da Doca de Alcântara (também designada por “Doca do Espanhol”), em Lisboa.
4. A referida embarcação encontrava-se ancorada na Doca de Alcântara, tendo como local reservado de estacionamento o pontão com n.º 941 daquela Doca, em zona concessionada pela ora Ré, quando foi furtada.
5. Os segurados da Autora tomaram conhecimento do desaparecimento da dita embarcação apenas no dia 1 de Outubro de 2004, pelas 12.00h, quando se deslocaram àquela Doca a fim de retirarem da mesma alguns objectos, verificando então que no local reservado de estacionamento da embarcação se encontrava um outro barco estacionado.
6. De imediato, os segurados da Autora dirigiram-se às instalações da ora Ré a fim de conhecerem o paradeiro da sua embarcação, tendo-lhes sido comunicado desconhecerem os respectivos funcionários o que sucedera.
7. O desaparecimento da embarcação “C… I” foi, ainda, de imediato, participado pelos segurados junto do Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa, dando origem a processo de inquérito.
8. Participado o furto da embarcação segurada junto da ora Autora, no âmbito da apólice existente, com cobertura de danos decorrentes de perda da embarcação, designadamente por furto ou roubo, liquidou a Autora aos proprietários da mesma o montante total de € 57.825,25, sendo que: - € 54.847,00, dizem respeito ao valor do capital da embarcação, relativo ao montante do capital seguro no ano da celebração do contrato de seguro, isto é, em 2000; e - € 2.978,25 dizem respeito ao aumento do capital previsto para o ano de 2002.
9. Apesar de para tal ter sido solicitada em 06 de Março de 2006, a Ré não reembolsou a Autora do montante em causa.
10. Os segurados da A. pediram à R. para estacionar a sua embarcação no doca de Alcântara, estacionamento que esta autorizou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.
11. A embarcação estava estacionada no lugar 941.
12. Os segurados da Autora saíam com a embarcação livremente, sem necessidade de autorização ou aviso.
13. O Regulamento de Exploração e Utilização das Docas de Recreio, publicado na Ordem de Serviço n.º 8 de 17 de Janeiro de 1995, estabelece no n.º 2 do seu art. 4.º:” A APL não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentam as docas de Recreio, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor …”.
14. Prevendo o n.º 3 do mesmo preceito que “…A APL não é responsável por furtos ou roubos ocorridos quer nas instalações das docas quer nas embarcações ali estacionadas.”
15. Este Regulamento de Exploração era do conhecimento dos segurados da Autora.
16. O referido Regulamento encontra-se afixado e está disponível em versão folheto no escritório da Doca de Alcântara.

III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

1. Objecto do recurso
É pacífico que é pelo conteúdo das conclusões das alegações dos recorrentes que se delimita o objecto dos mesmo, como decorre do disposto nos artº690, nº1, ex vi artº684, nº3 do CPC, exceptuando as questões[1] de conhecimento oficioso.
Donde no caso espécie, verifica-se que as questões sobre as quais nos teremos de debruçar são as seguintes:  
· Erro na apreciação das provas e impugnação da matéria de facto assente;
· A manter-se inalterada a matéria de facto considerada provada, o Tribunal seguiu ainda errada interpretação do contrato celebrado entre as partes, tomando-o como de mero parqueamento da embarcação, e não de depósito, à revelia de outras decisões jurisprudenciais paralelas;
· No limite, invocam que o teor do Regulamento elaborado pela Ré prevendo a sua desresponsabilização por furto das embarcações, deverá o mesmo ser considerado nulo à luz do Regime Legal das Clausulas Gerais, e consequentemente, a Ré assumir os prejuízos reclamados pelo furto do barco que confiaram contratualmente à sua guarda e vigilância na doca de Alcântara.      
2.MÉRITO DO RECURSO
2.1 No tocante à impugnação dos factos julgados em primeira instância.
A apelante cumpriu os requisitos legais para a impugnação da matéria de facto estabelecidos nos artº 690 A e 712º do Código de Processo Civil, indicando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que no seu entender impunham decisão diversa.[2]
Observe-se, porém, que o poder estabelecido no citado artº712 do CPC não constituiu uma nova decisão sobre a matéria de facto e a alteração daquela que foi produzida pelo tribunal que acompanhou a audiência de julgamento, e teve a seu favor a imediação, (sobretudo quanto esteja em causa, a avaliação de depoimentos que isoladamente pudessem imprimir decisão em sentido distinto da tomada), apenas pode ocorrer, caso os elementos probatórios assinalados imponham, sem qualquer dúvida, respostas distintas.
O que significa, que o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão de primeira instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão questionada.
         Apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar, sabendo-se que tal princípio consagrado no artº 655º do CPC, determina que, a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.[3]
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas.[4] O Tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Com efeito, constitui prática unânime na jurisprudência que a reapreciação da prova pelo Tribunal de 2ªinstância tem por escopo fundamental detectar e salvaguardar as partes de erros e contradições manifestas causadas pelo julgador ao apreciar as provas, não sendo uma repetição de julgado, cuja carência dos meios audiovisuais pelo menos, coloca o segundo julgamento em desvantagem em relação aos princípios da oralidade e da imediação, sendo que o sistema judiciário português, até agora, acolhe o sistema da livre convicção do julgador presente, designadamente no que dispõe o artº655 do CPC.
Os autos.
Reapreciação da prova relativamente às respostas alcançadas pelo Tribunal a quo aos pontos 1º, 2º e 8 da Base Instrutória alegadamente fundadas em errado juízo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a tal factualidade.
No artº1 da base instrutória perguntava-se:
“Os segurados da Autora entregaram a embarcação à Ré para que esta a guardasse e vigiasse, mediante contrapartida pecuniária mensal?”   
No artº2 da base instrutória perguntava-se:”A Ré aceitou aquela incumbência?”
A ambas as questões (que incluiu também a matéria do artº4 da BI, o Tribunal a quo, considerou Provado apenas que os segurados pediram à Ré para estacionar a sua embarcação na doca de Alcântara, estacionamento que esta autorizou mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária.
No artº8 da base instrutória perguntava-se:” Este Regulamento de Exploração era do conhecimento dos segurados da Autora?”
A resposta foi Provado.
Na fundamentação sua convicção o Tribunal apontou no tocante à respostas restritivas vertidas a propósitos dos pontos 1º e 2º o teor dos documentos 31 e 31, – contrato assinado pelas partes – conjugados com os depoimentos das testemunhas A…, M… e P…, funcionários da Ré, desconsiderando o depoimento da segurada N…por não ser esclarecedor.[5]
No tocante à matéria do ponto 8º da BI, voltou a assentar a sua convicção nos depoimentos das testemunhas supra-referidas, atendendo ao seu conhecimento das regras de funcionamento e práticas da Ré.
No caso em análise, auditado o suporte áudio dos depoimentos apontados, (auxiliados na parcial transcrição do seu conteúdo pela apelante), apuramos que o funcionário da Ré A…, refere que lhe competia vistoriar diariamente a doca e identificar os passantes que ali acorrem e não possuem o cartão de acesso; isto é, a identificação de pessoas estranhas às embarcações e ao local que por qualquer motivo, imagine-se uma visita a um dono de embarcação ali ancorada, pretende aceder ao local.
No demais, e do que decorre do restante depoimento, a sua função era vigiar genericamente toda a área, aperceber-se de eventual movimento ou pessoa estranha e ainda comunicar com os donos dos barcos na eventualidade de detectar qualquer anomalia na respectiva embarcação, por exemplo, parece plausível aceitar e ser-lhe exigível contactar os donos se visse danos no barco.
Isto é, sendo também este depoimento fundador da convicção na resposta produzida pelo julgador a sua audição, coadjuvada com outros elementos não permite concluir, como pretende a apelante, que tal tarefa de vigia correspondia afinal à obrigação contratual assumida pela Ré com os donos dos barcos de responder pela sua eventual subtracção do local, de bens do seu interior e até danos causados por intrusos.
Não acompanhamos, pois, por ausência de suporte de tal depoimento, ou outro elemento probatório, a proposta da apelante de alteração das respostas restritivas apresentadas pelos Julgador aos pontos 1º e 2º da BI.
Ademais, as restantes testemunhas explicaram o funcionamento regular da doca da Alcântara no tocante à situação das embarcações ali atracadas pelos donos contra o pagamento de uma  remuneração, a presença de um vigilante é certo,[6] mas, também, não esclarecem qual é afinal a responsabilidade da APL em tais casos, sendo certo, que os donos dos barcos possuem cartão de acesso mesmo quando está fechada a embarcação e saem com elas nas circunstâncias que entenderem sem qualquer registo de entrada ou saída, situação que considerando a característica própria da saída por mar exigiria para conferir e assegurar a Ré da permanência ou ausência da embarcação da doca.                      
 No que se refere ao documento que constitui o suporte contratual (fls.31 e 32), recorrendo às regras da interpretação previstas no artº236 do CCivil, reportamos a um pedido de estadia temporária da dita embarcação, em formulário, refere-se a prazo de estacionamento e às características da embarcação e do local atribuído para tanto, contra o pagamento de um valor mensal.
Por seu turno, o mencionado Regulamento corresponde a um documento elaborado pela Ré e que exclui, na verdade, a responsabilidade por furto ou roubo das embarcações estacionadas nas docas, cuja relevância jurídica será também questão a apreciar no recurso. 
Entrando de imediato na resposta dada ao ponto 8º da BI, o alegado (des) conhecimento do Regulamento pelos segurados.
Objecta a apelante que a resposta positiva não poderá prevalecer, dada a circunstância de inexistir prova de tal facto; ora, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão, porquanto, acompanhando o raciocínio do julgador, se o dito Regulamento está afixado nas instalações (ponto 9 da BI) é de concluir que os utilizadores e interessados o tenham lido e dele tenham conhecimento.
Na verdade, não se tratando de lei cujo desconhecimento não aproveita o sujeito, esta peça de elaboração interna estava afixada e é das regras da experiência que o seu teor era conhecido pelos utentes da doca, ou pelo menos, a sua leitura e até a sua questionação junto dos responsáveis da Ré é de presumir através das regras da experiência comum.       
Não há, pois, motivo para proceder à alteração da matéria de facto assente que se mantém.
Doravante, será através destes factos que nos iremos ainda assim questionar sobre a qualificação jurídica do acordo celebrado entre as partes e a solução alcançada no litígio.
2.2 Caracterização da relação contratual e subsunção ao tipo.
Na sentença o Tribunal qualificou o contrato estabelecido entre a Ré e os segurados da Autora como de parqueamento, modalidade atípica, identificado embora a um simples contrato de prestação de serviço, correspondendo por parte da Ré apenas a obrigação de lhe permitir a título oneroso o “estacionamento” da embarcação na doca de Alcântara, com completa liberdade de saídas e entradas.
   Com este enquadramento jurídico, ao qual a Autora e ora apelante não aderem, afastou-se a obrigação inerente ao depositário de guardar a coisa e a restituí-la, nos termos da previsão do artº1187 do CCivil.
Também é certo, que preceitua o artº1188, nº1 do CCivil que o depositário fica exonerado daquelas obrigações (as infra), se for privada da coisa por causa que lhe não seja imputável, onde se enquadra o furto-roubo (subtracção do objecto em depósito) por terceiro.
Não se olvide, contudo, que por força da responsabilidade contratual e da regra da presunção de culpa estabelecida nos artº790 e 799, nº1 do CCivil o depositante apenas afastará a sua obrigação de restituição, caso prove que a subtracção não proveio de culpa sua.[7] 
Mas como qualificar o contrato?
Como é sabido, na falta de normas específicas, o regime jurídico é determinado pelas cláusulas acordadas e pelas regras gerais dos contratos, de harmonia com o disposto nos artº217 e 405 do CCivil. Anote-se que a jurisprudência referida pela apelante aborda apenas a questão padrão da responsabilidade do garagista, do parqueamento em local fechado de veículos ou outros bens, não tendo nós, detectado caso referente a doca de recreio e furto da embarcação[8].  
O caso dos autos tem a particularidade de se tratar de uma doca, cuja natureza impede que seja “trancada “ a saída pelo mar da embarcação, do que decorre, desde logo, anormalmente onerada a Ré para cumprir eventualmente a sua obrigação de restituição da coisa por intervenção de terceiro, o que tendencialmente, aponta para uma desproporcionalidade das prestações contratuais das partes.
Genericamente, o contrato de depósito, enquadrado pelo Prof. Carlos Ferreira de Almeida na mais ampla modalidade de contratos de troca para prestação de serviço [9] , o depositário obriga-se a guardar e a restituir uma coisa, móvel ou imóvel, que para o efeito, lhe tenha sido entregue pelo depositante, a título gratuito ou oneroso.   
É verdade que as opiniões variam entre o depósito ou a mera locação, misto na situação socialmente mais corrente da recolha de automóveis.
Donde, além da especificidade concreta do local de recolha (mar/rio) sem trancas ou portas, diremos que será em cada caso concreto que a situação da qualificação deverá ser avaliada a tal obrigação de guarda e restituição própria do depósito. [10]     
Para tanto, temos o contrato escrito entre as partes junto aos autos cujo conteúdo para o declaratário normal não contém cláusula que vincule expressamente a responsabilidade da APL pela restituição da embarcação ali fundeada ao seu dono que paga determinada verba pelo espaço que ocupa, sendo livre as entradas e saídas, e mesmo não consagra textualmente obrigação de vigilância.
Todavia, ficou provado que a Ré tem o local vigiado por um funcionário, não se sabendo se por 24 horas ou outro período, e que além do mais, tem obrigação de avisar os donos das obrigações de qualquer anomalia que seja detectada.
Parece-nos que o suporte contratual afasta, com efeito a subsunção da relação a um típico contrato de depósito.
Secundamos nesse particular a sentença de primeira instância, reforçando, a ideia de que apenas está acordado o fundeamento/parqueamento/estacionamento do barco dos segurados da Autora na doca, num local devidamente identificado, sendo que, existe a obrigação acessória de identificação de sujeitos não autorizados e o aviso de que se verifica algo de errado com a embarcação.
Este descritivo não se enquadra, com o devido respeito, e pelas razões de especificidade do local já apontadas, para um contrato de depósito.
Os segurados da Autora pagam à Ré para ali terem o barco, podendo sair para navegar quando o entenderem, possuindo para tanto um cartão /certificação de livre circulação no local.
Não pagam à Ré para que impeça a intrusão de terceiro que subtraía o barco, não obstante a obrigação acessória de uma vigilância global pelo cais, com carácter acessório e no próprio interesse recíproco da Ré.
Imagine-se que podendo o acesso do intruso fazer-se por mar, um homem mergulhador poderia com facilidade penetrar directamente no barco e retirá-lo da doca, podendo a Ré apenas concluir que os seus donos o tinham eles próprios levado do local, para o que são inteiramente livres.
Em nosso entender, no contexto concreto, seria maximizar as obrigações da Ré que por natureza e características do local terá dificuldade em isolar.
De resto, não foi alegado pela Autora que existam câmaras de vigilância, por exemplo, ou que a Ré se comprometeu a estar no local com um ou mais seguranças, por mar ou terra, 24 horas, ou até que a Ré tivesse autorização e chaves para visitar o barco de vez em quando para vigiar a sua segurança!
Esta situação absolutamente visível para todos era naturalmente do conhecimento dos segurados que ainda assim acordaram nas condições do “parqueamento”.
Ainda assim, enquadrando por mera hipótese de raciocino o contrato celebrado como de depósito, e portanto, com a inerente responsabilidade contratual da Ré de restituição da coisa, não foram sequer alegados e os factos provados são completamente omissos em que condições ocorreu a subtracção do barco, isto é, que o facto resultasse de ausência de vigilância da Ré, pois que, ao invés, ficou provado que essa vigilância e cuidado de avisar os donos dos barcos era efectivada.
Ora, não tendo o Código Civil regulado o grau de diligência exigível ao depositário, este deverá aferir-se segundo a diligência normal do bom pai de família, e no caso, os factos revelam, que a Ré acometia a vigilância do local a funcionários e contactava e avisava de anomalias os donos dos barcos, concluindo-se assim que agiu, atentas as circunstâncias em grau de diligência de vigia razoáveis. 
Pelo que, também em nossa opinião, claudicaria nessa perspectiva a responsabilidade contratual da Ré como depositante face ao afastamento da sua culpa na ocorrência danosa e o disposto no já mencionado artº1188, nº1 do CCivil.
Finalmente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Regulamento de Exploração, nos termos das quais a ora Ré se eximiu de qualquer responsabilidade por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentam as docas de recreio e por furtos e roubos ocorridos nas suas instalações ou embarcações ali estacionadas, através do qual ela torna público a sua não assunção de responsabilidade por furto ou roubo das embarcações.
O Regulamento de Exploração e Utilização das Docas de Recreio, publicado na Ordem de Serviço n.º 8 de 17 de Janeiro de 1995, estabelece no n.º 2 do seu art. 4.º:” A APL não é responsável por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentam as docas de Recreio, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor …”; Prevendo o n.º 3 do mesmo preceito que “…A APL não é responsável por furtos ou roubos ocorridos quer nas instalações das docas quer nas embarcações ali estacionadas.”
Ficou provado que os segurados da Autora tinham conhecimento deste documento que ademais se encontrava afixado em local público e visível.
Será de afastar a sua eficácia, como esgrima a apelante, face à desconformidade do seu conteúdo, neste particular, em relação ao RGCG.
Detalhando.              
É seguro que o dito Regulamento é elaborado unilateralmente pela entidade em causa e dirige-se a assegurar o funcionamento interno da mesma para valer entre aquela e os que com ela se relacionam, não prevalecendo, embora, de acordo com o princípio da hierarquia das normas sobre lei expressa contrária ou princípio de ordem pública ao que ali se determina.
Mas, se verificarmos o teor da norma transcrita do Regulamento, ali se salvaguarda expressamente a sua vinculação às regras gerais: “…salvo se …”.
Daí que, nem precisemos de recorrer ao regime da nulidade das cláusulas gerais citado pela apelante, pois que a Ré no texto do Regulamento salvaguardou/respeitou a sua sujeição à lei vigente que lhe impute eventual responsabilização por danos.
Todavia, a lei aplicável e os factos apurados como se descreveu e explanou não apontam responsabilidade contratual à Ré pelo furto ocorrido, pelo que, não é em consequência do Regulamento que deve ser absolvida, mas, apenas porque a Autora não logrou provar os fundamentos legais do seu pedido, a existência de um contrato de depósito entre as partes, e excepcionalmente concedendo em tal qualificação contratual a Ré afastou a presunção de culpa, provada que vigiava regularmente o local, e identificava os não autorizados, comunicava factos estranhos, usando da diligência que uma doca aberta ao mar exigia em termos de padrão de homem médio.
        
Em conclusão:
a) O contrato ajuizado é um contrato de prestação de serviço atípico que não vincula a Ré pela restituição da coisa em caso de subtracção por terceiro, constituindo a vigilância do local em terra um mero dever acessório;
b) Ainda que seja tido por contrato de depósito do barco, a Ré provou ter empreendido os deveres de guarda e cuidado na vigilância regulares nas circunstâncias e características do local.      
c) O Regulamento de Exploração não é nulo à luz do DL 446/85, de 25/10, pois que, expressamente salvaguarda a aplicação das normas legais e dos princípios de ordem pública que em cada caso se sobreponham ao mesmo.







 IV – DECISÃO
Pelo exposto, improcede a apelação e mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

                                   Lisboa, 4 de Março de 2008  

                                                      Isabel Salgado

                                                      Soares Curado
                                                
                                                       Roque Nogueira
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[1] Igualmente pacífico constitui o entendimento, segundo o qual, o vocábulo “questões” não é decalcado sobre argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, mas reportar-se-á às pretensões que deduziram no quadro da causa de pedir e do pedido.
[2] Incluindo transcrições do registo sonoro dos depoimentos das testemunhas que auxiliam a tarefa deste tribunal na sua reapreciação.
[3] Alberto dos Reis in CPC anotado, IV, 544
[4] Antunes Varela in Manual de Processo Civil, pag.455
[5] Cfr.pag.194.
[6] De resto, por tal circunstância, não se pode por si só, afirmar que a vigilância se destina apenas a assegurar os bens de terceiro que ali estão ancorados, mas todo o equipamento e local sob a responsabilidade da apelante que naturalmente, e a exemplo de situações paralelas contratam, em que as entidades contratam hodiernamente, vigilância e segurança, por câmaras e presença humana nas entradas e instalações de edifícios, fábricas, centros de saúde, etc. 
[7] CCivil anotado pelos Prof.Pires de Lima e Antunes Varela in Volume II, 4ª, pag.839., referindo que é ao depositário que cabe o ónus de provar que a privação da coisa se deve a causa que lhe não é imputável, sob pena de violação das regras gerais e da unidade do sistema. 
[8] Observe-se que o Ac.TRL de 20/2/03, o qual apenas localizámos sumariado e portanto não contemplando a descrição factual necessária, parte da qualificação do contrato como de depósito e da responsabilidade por furtos dentro do barco; de resto uma Marina, não é equivalente à doca de Alcântara., ao que se entende.   
[9] In Contratos, II, conteúdo; contratos de troca, pag.184.
[10] Autor e obra citada, pag, 190.