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GESTOR PÚBLICO
ADMINISTRADOR
INSTITUTO PÚBLICO
SOCIEDADE ANÓNIMA
Sumário
1 -Nos termos do artigo 6º, nº 2 do Decreto Lei nº 464/82, de 9-12, a exoneração do gestor público dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor. 2 - A Administração do Porto de Lisboa, com o DL 336/98 de 3/11, deixou de ser instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, e passou a ser uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos. 3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado – artigo 9º- 2 dos Estatutos da Ré, anexos ao Decreto–Lei nº 336/98, de 3 de Novembro. A Ré rege-se pelo DL 336/98, pelos estatutos, e em tudo o que for necessário pelas disposições aplicáveis às sociedades anónimas – artigo 1º, nº 2 do referido diploma. No artigo 391º nº 3 do C. das Sociedades Comerciais dispõe-se que os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, sendo permitida a reeleição. 4 - Nos Estatutos da Ré não há qualquer referência ao cômputo do mandato a partir do início das respectivas funções, e da certidão do Registo Comercial da Ré consta que a administração a que o A. presidiu foi eleita para o triénio 2002/2004, pelo que se tem de entender que a duração do mandato dos administradores por três anos significa que corresponde a um triénio, com início em 1 de Janeiro do ano x e termo em 31 de Dezembro do ano x+3, e não com começo no dia do início de funções. 5 - Para o cálculo da indemnização por destituição sem justa causa haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada se for o caso. Na falta de convenção, a indemnização deverá ser calculada nos termos gerais de direito, tendo como limite o valor das remunerações que receberia até se perfazer o prazo por que foi designado (arts. 257°, n.° 7 e 430°, n.º 3 do CSC. (RM)
Texto Integral
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO
D, intentou em 11-07-2007 acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra APL - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA S.A., NIPC nº 501 502 021, aduzindo fundamentalmente que (1):
- A Ré é uma empresa do Sector Público Empresarial do Estado, cujo objecto é a administração do Porto de Lisboa;
- O A. foi designado para Presidente do Conselho de Administração da R., por despacho conjunto da Senhora Ministra de Estado e das Finanças e do Senhor Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação de 5 de Junho de 2002 para ser eleito pelo accionista único em 7 de Junho de 2002;
- O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado, (art° 9°, nº 2 do Estatuto da APL anexo ao DL nº 336/98 de 3/11);
- O mandato do A. teve início em 7 de Junho de 2002, e o A. sempre teve a expectativa de cumprir, pelo menos, o mandato de três anos até ao fim;
- Por despacho conjunto da Senhora Ministra de Estado e das Finanças o do Senhor Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, de 2 de Julho de 2004, foi o A. exonerado das suas funções de Presidente do Conselho de Administração da R. em 15 de Julho de 2004, por conveniência de serviço;
- O A. apela ao artigo 6º, nº 2 do Decreto Lei nº 464/82, de 9-12, segundo o qual a exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor;
- Atento o vencimento mensal que auferia exprime o entendimento de que era credor a esse título, relativamente ao período de 16 de Julho de 2004 a 6 de Junho de 2005 (data em que terminava o mandato), ao montante de 85.813,20€;
- Alega que a Ré apenas pagou ao A. a quantia de 44.109,59€ a título de indemnização, correspondente ao período de 16 de Julho de 2004 a 31 de Dezembro de 2004;
- Entende que a Ré não pagou ao A. a indemnização correspondente ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005 no montante de 41.703,61€, assim descriminados:
Remunerações mensais vincendas (5 meses e 6 dias) – 33.496,56 €
Subsídio de Natal (duodécimos) - 2.780,24 €
Subsídio de Férias (duodécimos) – 2.780,24 €
Rem. dos dias de férias a vencer em 2005 (9 dias) - 2.646,57€
- O A. reclamou da Ré por carta, de 22 de Novembro de 2004, o pagamento das remunerações até ao final do mandato, mas em vão;
Peticiona da Ré o pagamento de capital - € 41.703,61, acrescido de juros moratórios vencidos desde 31 de Julho de 2004, e vincendos até integral e efectivo pagamento, à taxa supletiva legal para as operações civis (4% ao ano), liquidado os vencidos até 30-6-2007.
Citada, contesta a Ré assumindo que indemnizou o A. pela cessação antecipada do mandato em €44.109,59, com base em que o mandato terminaria em 31 e Dezembro de 2004.
Entende que o A. está devida e totalmente ressarcido entre 15-07-2004 e o fim desse ano.
Para a Ré o termo do mandato atingir-se-ia em 31 de Dezembro de 2004, aplicando as disposições do Código das Sociedades Comerciais – actual artigo 391º- 3, uma vez que aí se diz como completo o ano civil em que os administradores forem designados. Como o A. foi designado em 7 de Junho de 3 2002 para um mandato de três anos, tudo se passa como se o mandato se iniciasse em 1 de Janeiro de 2002, sendo então o seu termo no final de 2004. Já para o A. o termo do mandato aconteceria a 6 de Junho de 2005, três anos depois da designação ocorrida a 7-6-2002, por aplicação do regime jurídico do gestor público – artigo 2º nº 3 do Decreto-Lei nº 71/2007, de 27 de Março. A Ré entende que o estatuto dos administradores designados pelo Estado por eleição em Assembleia Geral se encontra sediado no Código das Sociedades Comerciais. Conclui então que o A. foi devidamente ressarcido e que a acção improcede.
O Autor entende que a Ré se defende por excepção e replica, juntando documento.
A Ré sustenta que se não defendeu por excepção e requer seja a réplica tida por não escrita e desentranhada. Por douto despacho de fls. 122 – 123 assim foi decidido, igualmente quanto ao documento.
Deste incidente não se recorreu, uma vez que o recurso seria de agravo, e apenas se recorre da “ sentença “, e de “ apelação “, conforme fls. 151.
Assim este despacho transitou em julgado.
A fls. 83 o Autor é convidado a aperfeiçoar o artigo 10º da petição inicial concretizando cada uma das parcelas que engloba, sua razão de ser, localizando-as no tempo.
O A. obedece ao solicitado conforme fls. 97, mas a Ré opõe-se, impugna, e conclui pela absolvição.
O processo é saneado, são elencados os factos dados por assentes por acordo das Partes e documento, e sob consideração que os autos contêm todos os elementos para uma decisão conscienciosa, o Excelentíssimo Juiz conhece do mérito, e, acaba por julgar a acção totalmente improcedente por não provada e absolver a Ré do pedido.
*
Não se conformando com esta decisão, recorre o Autor, recurso recebido como de apelação, e efeito meramente devolutivo.
Alega o Recorrente, contra-motiva a Ré.
CONCLUSÕES DO APELANTE
O Apelante conclui assim:
a) Considerou o Sr Juíz a quo, mal a nosso ver, que o autor, ora recorrente, não pode prevalecer-se do regime do gestor público.
b) A douta sentença recorrida considera que apenas se aplica o estatuto do gestor público ao administrador nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da tutela.
c) Quando designado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da tutela, e eleito administrador pela assembleia geral da empresa de capitais exclusivamente públicos, corno é o caso, exclui a aplicação do referido estatuto por não o considerar gestor público.
d) O recorrente entende que o estatuto do gestor público se aplica, a todos os administradores das empresas do Sector Empresarial do Estado independentemente do tipo e da forma de designação dos seus órgãos - por nomeação ou por eleição.
e) Com a publicação do Decreto-Lei n° 558/99, de 17/12, e de acordo com o n° 1 do art° 3° "consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, urna influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:
a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização."
f) O mesmo diploma que estabelece o regime do sector empresarial do Estado prevê no nº 1 do art° 15° que "os administradores designados ou propostos pelo Estado terão estatuto próprio, a definir por legislação especial", determinando o art° 39° que "até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15° mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei n° 464/82, de 9 de Dezembro".
g) À data em que o recorrente exerceu o seu mandato de administrador da recorrida, e mesmo quando foi exonerado, o estatuto do gestor público em vigor era o do DL 464/82 de 9/12.
h) Não restam dúvidas quanto à aplicação do estatuto do gestor público aos administradores do SEE (a que a recorrida pertence) independentemente de serem eleitos em Assembleia Geral ou simplesmente nomeados pelo Estado.
i) Aplicando-se, como se aplica, ao recorrente o estatuto do gestor público dúvidas inexistem de que o mandato é de 3 anos (36 meses).
j) O recorrente foi designado, em 5/06/2002, por despacho conjunto da Senhora Ministra de Estado e das Finanças e do Senhor Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação e eleito pelo accionista único em 7/06/2002.
k) Tinha legítimas expectativas de vir a cumprir o seu mandato até ao fim.
1) Mas foi exonerado das suas funções por despacho conjunto dos referidos Ministros de 2/07/2004, por conveniência de serviço, com efeito em 15/07/04.
m) E, em consequência tem direito a uma indemnização até à conclusão do mandato de 3 anos.
n) O recorrente tem direito a ser indemnizado pelo período em falta até ao termo do mandato que se verificou em 6/06/2005.
o) Foi-lhe apenas paga a indemnização calculada até 31 de Dezembro de 2004.
p) E devida ao recorrente a indemnização correspondente ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005, no montante de 41.703,61€.
q) O recorrente tem razão e por isso interpõe o presente recurso com vista à revogação da douta sentença recorrida.
r) A douta sentença violou, designadamente, os artigos 15° e 39° do DL n° 558/99, de 17/12 e art° 6°, n° 2 do DL n° 464/82, de 9/12.
Pugna pelo provimento ao presente recurso e, em consequência, pela revogação da douta sentença recorrida e sua substituição por outra que considere que o estatuto do gestor público se aplica ao Recorrente e, por via disso, seja a Recorrida condenada ao pagar-lhe uma indemnização calculada de 1 de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005 no montante de 41.703,61€, acrescida de juros à taxa legal desde 31/07/2004 até efectivo e integral pagamento.
CONCLUSÕES DA APELADA
A Apelada contra alega, concluindo assim:
1- Nas suas alegações o A. invoca que lhe seria aplicável o antigo estatuto do gestor público aprovado pelo DL 464/82, de 9 de Dezembro, e que, aplicando-se esse estatuto, o seu mandato terminaria a 06.06.2005, pelo que, tendo recebido uma indemnização calculada até 31 de Dezembro de 2004, teria ainda direito a receber uma indemnização até 6 de Junho de 2005;
2- Conforme consta da matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida e não impugnada pelo A., este foi eleito como administrador por deliberação da Assembleia Geral da R., de 2002, para o triénio 2002/2004 (v. n.º 2 dos factos provados na sentença, a fls. 124 dos autos);
3- Está assim provado que o mandato do A. terminava em 31 de Dezembro de 2004, não podendo este ter qualquer expectativa na sua duração para além de 2004, pelo que a sua pretensão de receber uma indemnização "correspondente ao período de 1de Janeiro de 2005 a 6de Junho de 2005 ", nunca poderia proceder;
4- Além de a deliberação da Assembleia Geral da R. ser clara quanto à data do termo do mandato (31.12.2004), não existe qualquer contradição no facto de ter sido tomada em Junho de 2002 e o A. ter sido eleito para o "triénio 2002/2004", pois conta-se "como completo o ano civil em que os administradores forem designados" (v. art. 391°/3 do CSC; cfr. art. 1°/2 do DL 336/98);
5- A aplicação do antigo estatuto do gestor público (DL 464/82) ao caso sub judice era expressamente afastada pelo n.º 3 do seu art. 1°, pois a R. é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (v. art. 1°/1 do DL 336/98) e o A. foi eleito como administrador em assembleia geral da mesma de 7 de Junho de 2002;
6- O DL 464/82 nada estabelecia quanto aos administradores eleitos em Assembleia Geral de sociedades anónimas (v., nomeadamente, arts, 1°/3 e 2° do DL 464/82), pelo que, também por esta razão, nunca seria aplicável in casu;
7- O DL 558/99, manifestamente votado a uma cada vez maior aplicação do regime geral do CSC às empresas públicas, não pretendia - nem podia pretender -, nomeadamente através dos seus arts. 15° e 39°, que se passassem a aplicar as regras do antigo estatuto do gestor público (DL 464/82), criado para as "velhas" empresas públicas, a todo o sector empresarial do Estado, nomeadamente a sociedades anónimas a que já era aplicável o regime do CSC;
8- Nomeadamente, o DL 558/99 claramente não pretendia aplicar o antigo estatuto do gestor público, com todas as suas incongruências face ao novo regime, aos administradores designados por eleição em Assembleia Geral, em situações em que o Estado optava por se comportar exactamente como um qualquer accionista, com os poderes e com os limites do CSC;
9- A "lei especial" referida no art. 15° do DL 558/99, é o novo estatuto do gestor público entretanto aprovado (DL 71/2007), que nesta matéria adere na totalidade ao regime constante do C.S.C. (v. art. 13°/4 do DL 71/2007);
10- O n.º 3 do art. 2° do DL 464/82 não constituía uma norma imperativa quanto ao prazo de duração do mandato, pois podiam ser fixados prazos mais curtos, sendo inquestionáve1 que no caso sub judice o prazo do mandato do A. não terminava depois de 2004 (v. n.º 2 dos factos provados na sentença, a fls. 124 dos autos);
11- É assim inquestionáve1 que, mesmo se fosse aplicável o regime do DL 464/82 - o que apenas se refere por hipótese de raciocínio, não se admitindo minimamente -, o termo do mandato do A. ocorreria em 31 de Dezembro de 2004;
12- É assim manifesta a improcedência do presente recurso, não podendo proceder a pretensão do A. de receber uma indemnização "correspondente ao período de 1de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005 ", ou seja posterior à data prevista para o termo do seu mandato, tanto mais que, conforme decidido na douta sentença recorrida e não impugnado pelo A., não alegou qualquer prejuízo em resultado da sua destituição em 15 de Julho de 2004.
Conclui pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..
É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.
FACTOS A TER EM CONTA
1- A Ré é uma sociedade anónima que tem por objecto a "Administração do Porto de Lisboa, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.";
2- Em 7 de Junho de 2002, a Assembleia Geral da Ré elegeu o Autor como Presidente do Conselho de Administração, tendo como "Prazo: Triénio de 2002/2004";
3- A eleição referida em 2 foi precedida de Despacho Conjunto da Sra. Ministra de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação de 5 de Junho de 2002 instruindo o representante do Estado para eleger o Autor como Presidente do Conselho de Administração da Ré;
4- Em 2 de Julho de 2004, foi proferido Despacho Conjunto da Sra. Ministra de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação junto a fls. 15, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual "0 representante do Estado, na qualidade de accionista único do capital social da APL, Administração do Porto de Lisboa, SA, pautará a sua actuação na Assembleia Geral, a realizar em 15 de Julho de 2004, às 15 horas, na sede da sociedade, de acordo com o seguinte mandato: Propor e votar favoravelmente que a Assembleia-Geral se constitua e delibere, nos termos do nOl do Artigo 54° do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte: 1. A destituição do Presidente do Conselho de Administração, Eng. Damião Martins de Castro (. .. )
(…) 3. A aprovação de um voto de apreço aos membros do Conselho de Administração cessantes, designadamente ao seu Presidente, Eng., pelo trabalho desenvolvido na Administração do Porto de Lisboa, SA ( ... )";
5 - Na Assembleia-Geral da Ré de 15 de Julho de 2004, o Autor foi destituído do cargo de Presidente do Conselho de Administração;
6- A deliberação referida em 5 foi registada em 29 de Julho de 2004;
7- Em Julho de 2004, o Autor recebia um vencimento mensal ilíquido, 14 vezes por ano, de € 6.415,94 ( € 4.752,55 de vencimento base e € 1.663,39 de despesas de representação);
8 - A Ré pagou ao Autor a quantia de € 44.109,59 a título de indemnização, correspondente ao período de 31 de Julho de 2004 a 31 de Dezembro de 2004;
9- A quantia referida em 8 inclui: as remunerações mensais vincendas entre 16 de Julho a 31 de Dezembro de 2004; subsídio de Natal (duodécimos); subsídio de férias ( duodécimos); Rem. dos dias de férias a vencer no ano em curso;
10 - Com data de 22 de Novembro de 2004, o Autor remeteu à Ré e esta recebeu a carta de fls. 19 a 21, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual o Autor afirma" considero-me com o direito a receber todas as remunerações e benefícios inerentes ao cargo até final do mandato, ou seja até à data em que se procederia à minha substituição ou recondução pelo decurso do tempo".
III - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, atentas as conclusões das alegações, obriga à apreciação das seguintes questões:
1- O Autor beneficia do estatuto do gestor público?
2- Como se computa o tempo para efeitos de fixação de indemnização ao Autor?
3- Assiste direito ao Autor à indemnização que peticiona e pelo montante que o faz?
IV – FUNDAMENTAÇÃO A 1ª questão
A Ré era a ex Administração do Porto de Lisboa, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, que com o Decreto-Lei nº 336/98, de 3 de Novembro passou a ser uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, na sequência de uma alteração de paradigma do sector portuário no sentido empresarial baseado na eficácia, racionalidade e competitividade. A Ré passou a reger-se pelo referido diploma, pelos seus estatutos publicados em anexo, e em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade - artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 336/98 de 3 de Novembro.
O Estatuto da Ré não contém normas sobre a natureza contratual do vínculo de quem exerce as funções de Presidente do Conselho de Administração, nem contém regime específico sobre a cessação de funções dos administradores antecipada em relação ao termo do mandato por razões que não têm a ver com a extinção da Ré, ou comportamento do administrador passível de ser qualificado de justa causa, como é o caso: destituição por conveniência de serviço, sem justa causa. No fundo o Autor solicita, para lá da indemnização que já auferiu, ser ressarcido relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005.
O Autor foi eleito pela A.G. da Ré Presidente do Conselho de Administração da Ré em 7 de Junho de 2002 e foi pela A.G. da Ré destituído desses funções em 15 de Julho de 2004.
O Autor pretende que se lhe aplique o Estatuto do Gestor Público.
Vigorou já o Decreto lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, onde se estipulava no seu artigo 1º, nº 1 que gestor público era o nomeado pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos das empresas em que a lei ou os estatutos conferirem ao Estado essa faculdade. No artigo 2º, nº 1 estipulava-se que a nomeação do gestor público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das funções pelo prazo constante dos estatutos da empresa, No nº 2 que o gestor é nomeado e exonerado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministro da tutela. Estabelecia-se que a aceitação do mandato por parte do gestor era a tomada de posse, que poderia passar pela celebração de um contrato formal de mandato a celebrar entre o Estado e o Gestor Público, sendo o Estado representado pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da tutela. Desenhava-se uma forte dependência do gestor público em relação ao Governo, que o podia livremente exonerar, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço – artigo 6º- 1. A exoneração dava lugar – sempre que se não fundasse no decurso do prazo, em motivo justificado, ou na dissolução do órgão de gestão – a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor, e sendo as funções prestadas no regime de comissão de serviço ou requisição, esta indemnização seria reduzida ao montante da diferença ente o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções do gestor – artigo 6 º, nºs 2 e 6.
A aplicação deste regime ao caso dos autos tropeça na falta de factos articulados em ordem a perceber-se a relação de mandato existente entre o Estado e o Autor, sem olvidar que o Estado não é parte, nem o devia ser. Por outro lado, o Autor foi eleito em A.G. da Ré, sob proposta do accionista Estado, para o órgão de gestão da Ré, não tendo sido “ nomeado “ na economia do diploma. É que no artigo 1º, nº 3 do Decreto-Lei nº 464/82, estabelece-se que os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ( o caso ) ou participadas, não poderão ser considerados gestores, mas poderá ser autorizado o exercício das funções em regime de requisição.
Por estes motivos nos parece inaplicável ao Autor este regime – o do Decreto- Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Assim igualmente se considerou na 1ª instância.
O legislador fez publicar depois o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, destinado a estabelecer um regime quadro do Sector Empresarial do Estado. Em tal regime indubitavelmente se define como empresa pública – artigo 3º - também a sociedade constituída nos termos da lei comercial na qual o Estado ou outra entidade pública tenha uma influência dominante, designadamente pela detenção do seu capital ou dos direitos de voto. Não há dúvida de que a Ré – sociedade comercial anónima de capitais públicos - é neste sentido uma empresa pública, pertence ao Sector Empresarial do Estado, sendo o regime criado aplicável à Ré – artigo 1º do diploma. O diploma em causa – artigo 7º nº 1 – determina que a empresa pública se rege pelo direito privado, salvo o que estiver disposto no presente diploma e nos estatutos de cada uma. O diploma fundamentalmente transporta para o direito interno alguns princípios de direito comunitário, como o da transparência das relações financeiras entre o Estado e estas empresas, retirando o sector do direito público - administrativo e colocando-o na lógica da gestão e decisão de direito privado, mas sem descurar a ligação ao Estado, pois que sector estratégico. No preâmbulo diz-se que se trata de um primeiro passo que deverá ser completado com outras alterações legislativas como por exemplo a revisão do estatuto do gestor público. No artigo 15º nº 1 diz-se que os administradores designados ou propostos pelo Estado terão estatuto próprio, a definir por legislação especial. No artigo 39º prescreve-se que até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos constante do Decreto Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro.
Daqui se conclui, pelo elemento literal de interpretação e ainda pelo elemento teleológico – que o DL 558/99 embora sujeitando a Ré ao quadro de princípios e orientações que consagra, embora integre a Ré como sociedade constituída nos termos da lei comercial no Sector Empresarial do Estado, e em que o Estado detém o capital social, determinando-lhe a sujeição ao direito privado, não visa nem alterar o Estatuto do Gestor Público que vigorava ( DL 464/82 ), nem tornar extensível a sua aplicação às novas realidades de gestão que foram surgindo, afirmando claramente que até se não alterar o estatuto do gestor público – o que se prevê – se mantém em vigor o DL 464/82, o qual se
pretende rever, mas que se não revê, e se mantém como está.
Assim o Decreto-Lei 558/99 determina um conjunto de orientações e princípios para todo Sector Empresarial do Estado, que define. Integra nesse Sector Empresarial do Estado novas realidades empresariais que foram nascendo à luz do Código das Sociedades Comerciais, mas não bule com o Estatuto dos Gestores Públicos, do Decreto-Lei nº 464/82, nem o torna aplicável a todo o Sector Empresarial do Estado agora redefinido. Nada tira nem acrescenta ao regime do Decreto-Lei 464/82, e nada contribui para a solução do caso sub judice. Do ponto de vista de jure condendo assume a necessidade de criar um Novo Estatuto do Gestor Público, remete tal criação para lei especial futura, e mantém incólume, e nos precisos termos em que vigora o Regime do DL 464/82. A situação de jure condito mantém-se.
O novo Estatuto do Gestor Público só viria a surgir, já o Autor não desempenhava funções na Ré, com a publicação do Decreto-Lei nº 71/07, de 27 de Março. No seu preâmbulo diz-se precisamente que o estatuto do DL 464/82 vigorou sem alteração até ao novo estatuto. O escopo do novo estatuto é conceber a figura do gestor público para todo o universo de actuação do Estado e todo o universo de empresas públicas e participadas definido no DL 558/99, e aproximar a figura do gestor público da do administrador das empresas privadas. Assim, como refere o respectivo preâmbulo, pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos.
Face aos seus termos, o Autor é gestor público.
Curiosamente a solução encontrada para o pedido e a causa de pedir do Autor nesta acção é semelhante à que vinha do regime revogado – artigo 6º, nºs 1,2,6 do DL 464/82 -.
Prescreve agora o artigo 26º, sob o tema: Dissolução e demissão por mera conveniência que: 1 — O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores. 2—A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação. 3—Nos casos previstos no presente artigo, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de um ano. 4—Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
Mas o Novo Estatuto do Gestor Público não tem aplicação retroactiva, não se aplicando ao caso do Autor.
O Decreto-Lei nº 558/99, como lei quadro do Sector Empresarial do Estado não buliu com o Estatuto dos Gestores Públicos, não alterando o Decreto-Lei nº 464/82, nem determinando a sua aplicação ao Sector Empresarial do Estado que definiu.
Assim, regeu até à entrada em vigor do Decreto-Lei º 71/07, o Decreto-Lei nº 464/82, de 9 de Dezembro, que no seu artigo 1º, nº 3 nega expressamente às pessoas designadas por eleição – como é o caso do Autor - para os órgãos de gestão de sociedades de capitais públicos - como é o caso da Ré que já era desde data anterior, sociedade anónima de capitais públicos ( DL 336/98, de 3-11 )- , o estatuto de gestor público.
Relativamente ao exercício de funções de Presidente do C.A. da Ré, o Autor nunca beneficiou do Estatuto de Gestor Público do DL nº 464/82, uma vez que essa relação de administração data de 7 de Junho de 2002 a 15 de Julho de 2004, e o exercício dessas funções não o foi em regime de requisição.
O cerne da acção não tem a ver com o estatuto remuneratório do Autor, e sim a ver com o direito a ser-se indemnizado em caso de destituição por conveniência de serviço antes de findar o mandato para que se foi eleito.
Porém, não é situação que a lei não preveja, de modo a haver necessidade de tomar mão dos mecanismos do artigo 10º do C. Civil.
Falecem as conclusões de recurso de A) a I).
A 2ª questão
O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado – artigo 9º- 2 dos Estatutos da Ré, anexos ao Decreto–Lei nº 336/98, de 3 de Novembro.
A Ré rege-se pelo DL 336/98, pelos estatutos, e em tudo o que for necessário pelas disposições aplicáveis às sociedades anónimas – artigo 1º, nº 2 do referido diploma.
Provado está que em 7 de Junho de 2002, a Assembleia Geral da Ré elegeu o Autor como Presidente do Conselho de Administração, e que na Assembleia-Geral da Ré de 15 de Julho de 2004, o Autor foi destituído do cargo de Presidente do Conselho de Administração.
Pergunta-se: quando se iniciou e quando terminava o mandato do Autor?
O Apelante entende que o seu mandato se iniciou em 7 de Junho de 2002 e que terminava a 6 de Junho de 2005, contando 36 meses a partir do início de funções.
A Apelada entende que se iniciou em 1 de Janeiro de 2002 e terminava a 31 de Dezembro de 2004, por aplicação da legislação do Código das Sociedades Comerciais, atendendo a que se refere ao período de três anos civis.
Verificamos que nos registos da Ré - cfr. fls. 11 – os administradores da Ré são eleitos “ por três anos “.
No artigo 391º nº 3 do C. das Sociedades Comerciais dispõe-se que os administradores são designados por um período fixado no contrato de sociedade, não excedente a quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil em que os administradores forem designados; na falta de indicação do contrato, entende-se que a designação é feita por quatro anos civis, sendo permitida a reeleição.
Nos Estatutos da Ré não há qualquer referência ao cômputo do mandato a partir do início das respectivas funções, e da certidão do Registo Comercial da Ré a fls. 13 consta que a administração a que o A. presidiu foi eleita para o triénio 2002/2004, pelo que se tem de entender que a duração do mandato dos administradores por três anos significa que corresponde a um triénio, com início em 1 de Janeiro do ano x e termo em 31 de Dezembro do ano x+3, e não com começo no dia do início de funções, reportado a 7 de Junho de 2002.
Nestes termos cabe razão à Apelada, iniciando-se o mandato do Autor em 1 de Janeiro de 2002 e terminando em 31 de Dezembro de 2004.
A 3ª questão
O Autor foi destituído sem justa causa, das funções de presidente do C.A da Ré, sociedade comercial anónima de capitais públicos, em 15 de Julho de 2004, quando o mandato terminava a 31 de Dezembro de 2004.
Decidiu recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa, no Ac. de 15-12-2005 proferido no processo nº 872572004-6, consultável em www.dgsi.pt , que:
“
(…) Como se sabe a destituição dos gerentes, administradores e directores das sociedades, deliberada por iniciativa unilateral da sociedade ou dos sócios e independentemente da vontade daqueles, pode ter lugar com ou sem justa causa.
A destituição sem justa causa, também designada por destituição “ad nutum”, enquanto manifestação do princípio da livre destituição dos gerentes, administradores e directores, que o nosso direito consagra, mostra-se aflorada nos arts. 257°, n.º 1, 403°, n.º 1 e 430°, n.° 3, todos do Código das Sociedades Comerciais. Por força desse princípio, em qualquer momento, podem, os sócios ou o conselho geral, deliberar a destituição do gerente, administrador ou director, conforme a situação, sem que tenham que invocar para o efeito qualquer motivo justificativo.
(…) Acresce que a destituição pondo termo à relação de administração e fazendo cessar todos os poderes e direitos do gerente, administrador e director, pode, todavia, originar a responsabilidade da sociedade para com o gerente, administrador ou director.
(…) A destituição sem justa causa constitui sempre a sociedade no dever de indemnizar o membro do órgão de gestão destituído. É o que resulta expressamente dos arts. 257°, n.º 7 e 430°, n.º 3, relativamente aos gerentes e aos directores, respectivamente. E o mesmo terá de suceder em relação aos administradores, porque embora o art. 403°, que disciplina a destituição dos administradores, não preveja qualquer indemnização, razões não há que possam impor uma solução diversa. Primeiro, porque os gerentes e os directores não são pessoas que exijam uma especial disciplina, neste aspecto, em relação aos administradores; depois porque os arts. 257º, nº 7 e 430°, n° 3, não são mais do que afloramentos de princípios gerais expressos nos arts. 987º, n° 1, e 1156º do Código Civil e 245º do Código Comercial. Ainda porque não pode deixar de se dar garantia mínima adequada aos interesses dos administradores como contrapeso ao direito que assiste à sociedade de os destituir ad nutum.
Para o cálculo da indemnização para a destituição sem justa causa haverá que ter em conta, em primeiro lugar, a indemnização convencionada se for o caso.
Na falta de convenção, a indemnização deverá ser calculada nos termos gerais de direito, tendo como limite o valor das remunerações que receberia até se perfazer o prazo por que foi designado (arts. 257°, n.° 7 e 430°, n.º 3 do CSC). (…)
“
Trata-se de uma situação de responsabilidade civil por actos lícitos.
No caso vertente inexiste convenção, o Autor sendo destituído em 15 de Julho de 2004, e sendo que o mandato para que foi designado terminaria a 31 de Dezembro de 2004, tinha direito a ser indemnizado pelo período decorrente de 16 de Julho de 2004 até ao final do ano.
Acontece que extrajudicialmente a Ré já indemnizou o Autor nos termos explanados relativamente a este período ( pontos 8 e 9 dos factos a ter em conta ) o que levou o Autor a nada pedir em relação a tal espaço de tempo, peticionando – isso sim – ser ressarcido relativamente ao período que decorre de 1 de Janeiro de 2005 a 6 de Junho de 2005. Porém, relativamente a este período, manifestamente, não há obrigação de indemnizar por parte da Ré.
Falecem as conclusões do Apelante de J) a R).
*
Improcede o recurso.
* V–DECISÃO:
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente Autor.
Lisboa, 9.9.2008
( Rui Correia Moura )
( Folque de Magalhães )
( Maria Alexandrina Branquinho )
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(1)- Já considerando a rectificação de datas efectuada pelo Autor a fls. 135.