PETIÇÃO INICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário

I- Ordenado o desentranhamento da petição inicial, por o autor não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, e tendo o autor junto, posteriormente a esse despacho, o comprovativo desse pagamento, ainda que seja de admitir a aplicabilidade do benefício concedido pelo art. 476º do C.P.C., tal junção terá que ter lugar no próprio processo, não assistindo ao autor o direito de apresentar nova petição, devendo, isso sim, impugnar o despacho de desentranhamento para que este não transite em julgado.
II- O requerimento em que se invoca justo impedimento não é uma forma de impugnar o despacho de desentranhamento e não suspende o decurso do prazo a que se refere o art. 476º até à notificação da decisão que sobre ele recaia.

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… intentou em 17/10/2006 no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira contra B… a presente acção de impugnação do respectivo despedimento, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe indemnização por antiguidade e por danos morais, as retribuições, vencidas e vincendas, bem como o subsídio de Natal de 2004. Começou por referir que em 28/4/2005 deu entrada no tribunal acção idêntica a esta que correu termos sob o nº 616/05.9TTVFX, na qual foi notificado, em 5/12/2005, do despacho que determinou o desentranhamento da petição inicial, por não juntar comprovativo da concessão de apoio judiciário, mas na mesma data (5/12/2005) deu entrada requerimento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, requerendo a sua aceitação nos autos. Por despacho de 14/9/2006 foi tal requerimento indeferido, do que foi notificado em 6/10/2006.
Na contestação, a R. invocou a excepção peremptória de caducidade, alegando não ter o A. exercido os seus direitos dentro do prazo legal, pelo que se extinguiram, por caducidade, os direitos que o A. pretendia fazer valer através da presente acção.
O A. respondeu à excepção.
Após requisição do referido processo nº 616/05.9TTVFX e de ordenada a junção de cópia certificada de algumas peças do mesmo, foi proferido despacho-saneador que conheceu da referida excepção nos seguintes termos:
“Com a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho pretende o A. impugnar o despedimento de que foi alvo.
De facto, por carta datada de 27.01.2005 e recebida em 01.02.05, o A. foi notificado da decisão da R. que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, na sequência de processo disciplinar que lhe havia sido instaurado para o efeito.
Dispõe o art. 435°, n° 2 do CT que " a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar do despedimento, ... ".
Tendo o despedimento ocorrido em 01.02.05 (art. 416°, n° 1 do CT), o A. tinha de intentar a acção de impugnação do despedimento até 01.02.06.
A presente acção deu entrada em juízo no dia 17.10.2006 (cfr. carimbo aposto a fls. 1), mas já anteriormente o A. tinha intentado acção com o mesmo objecto, que correu termos neste Tribunal sob o n° 616/05.9TTVFX, afigurando-se-nos essencial apreciar o que se passou na referida acção para aquilatar da tempestividade da presente acção.
Dos elementos juntos aos autos, resulta que:
1- No dia 28.04.05, o A. intentou contra a R. acção de impugnação de despedimento, não tendo pago a taxa de justiça inicial, mas juntando aos autos o pedido de concessão de apoio judiciário que havia formulado, em 03.02.05, junto do ISS, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2- Em 15.09.05 foi proferido o 1° despacho no qual se ordenou que se oficiasse ao ISS para informar se já havia sido proferida decisão quanto a tal pedido e, em caso afirmativo, em que sentido e em que data o A. tinha sido notificado do mesmo.
3- Por ofício recebido neste Tribunal no dia 30.10.05, o ISS informou que por despacho proferido em 05.09.05 o pedido formulado pelo A. havia sido indeferido, tendo tal despacho sido notificado ao A. em 09.09.05.
4- No dia 18.11.05 foi proferido novo despacho, no qual se decidiu ordenar o desentranhamento da P.I., ao abrigo do disposto no art. 467°, n° 5, 1a parte, por o A. não ter feito prova do pagamento da taxa de justiça inicial, até à data de prolação do despacho, despacho este que foi notificado ao A. por notificação remetida no dia 05.12.05.
5- Nesse mesmo dia, deu entrada no Tribunal requerimento do A. informando que havia procedido (no dia 28.11.05) ao pagamento da taxa de justiça, juntando prova de tal pagamento.
6- Na sequência da notificação do despacho referido em 4, no dia 07.12.05, o A. deu entrada a novo requerimento (remetido via fax no dia 6.12.2005), no qual alegava justo impedimento para não ter praticado o acto (pagamento da taxa de justiça inicial) no prazo legal, pedindo a relevação da falta e o prosseguimento dos autos.
7- No dia 14.09.06, foi proferido despacho indeferindo o requerido no requerimento referido em 6, despacho este que só foi notificado ao A. por notificação remetida em 06.10.2006.
Conforme resulta dos elementos acabados de elencar, o A. intentou acção de impugnação de despedimento no prazo de 1 ano a contar deste, ou seja, o A. exerceu os seus direitos dentro do prazo previsto por lei.
Tal acção não prosseguiu, porém, por motivos relacionados com o pagamento da taxa de justiça e do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado.
Na referida acção, a P.I. deveria ter sido recusada nos termos do art. 474°, al. f) do CPC.
Não o tendo sido, optou o Tribunal por confirmar da concessão do peticionado apoio judiciário e, perante o seu indeferimento e o não pagamento da taxa de justiça dentro do prazo legal, determinou o desentranhamento da P.I..
A partir da notificação deste despacho, afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o A. podia lançar mão do disposto no art. 476° do CPC, aplicado analogicamente, apresentando nova P.I. e prova de pagamento de taxa de justiça, no prazo de 10 dias subsequentes à notificação do referido despacho, "considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo".
Sucede, porém, que, imediatamente após o referido despacho, e antes de começar a correr o prazo de 10 dias, o A. veio alegar justo impedimento para só ter efectuado o pagamento da taxa de justiça na data em que o fez, pedindo ao Tribunal que reconheça o mencionado justo impedimento e que tenha tal pagamento por tempestivamente efectuado.
Assim sendo, o prazo em causa suspendeu-se, até notificação do despacho que apreciasse a questão suscitada (do justo impedimento).
O A. só veio a ser notificado do despacho que indeferiu a verificação do justo impedimento em 09.10.06 (notificação remetida a 06.10.06), tendo intentado a presente acção dentro dos 10 dias subsequentes à notificação do referido despacho.
Assim sendo, por força de aplicação do mencionado art. 476° do CPC, a acção considera-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, isto é, 28.04.2005, não se verificando, pois, a excepção de caducidade invocada pela R.
Resta referir que apenas obsta à caducidade o exercício do direito, in casu, a propositura da acção, não se suspendendo, nem interrompendo o prazo de caducidade, pelo que é irrelevante a data de citação da R. (cfr. arts. 328° e 331°,n°1 do CC).
Pelo exposto, improcede a excepção de caducidade invocada pela R.”

Inconformada, apelou a R., recurso que foi admitido para subir a final.
Após audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 358/367, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de mil e vinte e dois euros (€ 1022), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 15/12/2004, até integral pagamento
Da sentença não foi interposto recurso
Subidos os autos a esta Relação, cabe conhecer do recurso intercalar, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:
(…)
O apelado não contra-alegou.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar aplicável o disposto no art. 476º do CPC e se violou o preceituado pelos art. 328º a 331º do CC.

Apreciação
Os factos pertinentes para a decisão estão claramente descritos no relatório, maxime no segmento do despacho recorrido que deixámos transcrito, pelo que nos dispensamos de os repetir, dando-os aqui por reproduzidos.
O A., despedido em 1/2/2005 dispunha do prazo de um ano para intentar a acção de impugnação de despedimento (art. 435º nº 2 do CT). O decurso do prazo sem que o direito seja exercido, determina a caducidade do direito de acção. A presente acção foi proposta em 17/10/2006, mais de 20 meses depois da data do despedimento. A Srª Juíza considerou, no entanto, improcedente a caducidade arguida pela R., por ter entendido que, nos termos do art. 476º do CPC, a acção deve considerar-se proposta na data da propositura da 1ª acção com idêntico objecto (28/4/2005), cuja petição fora mandada desentranhar por inobservância das normas relativas ao pagamento da taxa de justiça inicial.
É contra tal entendimento que se insurge a apelante.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde as alterações introduzidas no CPC (aplicável supletivamente ao processo laboral por força do art. 1º nº 2 al. a) do CPT) pelo DL 183/2000 que o A., ao propor a acção, tem que juntar à petição inicial documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, sob pena de ver recusado o recebimento pela secretaria (art. 467º nºs 2 e 3 e 474º al. f) CPC) Nos casos excepcionais em que pode ser, e é, requerida citação urgente, prévia à distribuição, o A. pode juntar em vez de comprovativo da concessão de apoio judiciário, apenas documento comprovativo do pedido ainda não concedido.
Apesar de não ter sido requerida a citação urgente - nem para tanto haver fundamento - o A. propôs acção de impugnação do despedimento logo em 28/4/2005, juntando-lhe apenas documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário apresentado em 3/2/2005. Não se vislumbra qual a vantagem de tal procedimento, pois a acção não podia prosseguir sem aquele requisito (só se estivesse eminente a caducidade do direito de acção ou a prescrição dos créditos reclamados, o que então não sucedia). Deveria, pois, ter sido recusada a petição, mas contrariamente ao preceituado pela al. f) do art. 474º CPC, a secretaria não a recusou.
Tendo sido indeferido o pedido de apoio judiciário, o que foi notificado ao requerente por ofício de 9/9/2005 da autoridade administrativa competente, estava este obrigado, por força do disposto pelos art. 24º nºs 2 e 3 da LAJ (nº 34/2004) e 467º nº 5 do CPC, a proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias, sob pena de desentranhamento da petição. Todavia, não procedeu ao referido pagamento senão no dia 28/11/2005.
Por despacho de 18/11/2005, notificado ao A. por via postal registada em 5/12/2005, foi ordenado o desentranhamento da petição (depois de o próprio tribunal ter obtido, junto da Segurança Social, informação da decisão do pedido de apoio judiciário e da data da notificação dessa decisão ao requerente), por até àquela data o A. não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial. Na mesma data em que foi expedida a notificação deste despacho ao A. (5/12/2005) o mesmo informou nos autos que efectuou o pagamento da taxa de justiça e juntou o comprovativo (datado de 28/11/2005, sem todavia invocar justo impedimento para o não o ter feito no prazo legal, que terminava em 19/9/2005, sendo certo que a lei exige que o justo impedimento seja requerido, logo que cessado, cf. art. 146º nº 2 CPC). Só em 6/12/2005, por fax, expôs um conjunto de factos da sua vida pessoal requerendo que os mesmos fossem considerados como justo impedimento à prática do acto, relevando-se a falta da prática atempada do mesmo, o que foi indeferido por despacho de 14/9/2006, notificado por via postal, expedida em 6/10/2006.
Temos sérias dúvidas que possamos acompanhar a Srª Juíza recorrida quanto ao entendimento de que o A. podia, a partir da notificação do despacho de desentranhamento da p.i., deitar mão do disposto no art. 476º do CPC, por aplicação analógica, pelo menos com a latitude com que o foi. É certo que, face à anomalia de a petição não ter sido recusada pela secretaria, como devia (cf. art. 474º), a decisão de desentranhamento poderá, de certo modo, considerar-se equivalente à recusa e a ser assim, procederiam as razões justificativas do benefício concedido ao A. pelo art. 476º do CPC, nos casos de recusa. Estamos, porém, com Lopes do Rego Comentários ao Código do Processo Civil, 2ª ed. vol. I, pag. 399. quando, afirma «Tal “desentranhamento” parece corresponder a uma verdadeira extinção da instância (...) sendo duvidosa a aplicabilidade do benefício concedido ao autor pelo art. 476º, para os casos em que este providencie pela prova do pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou distribuição da petição inicial: na verdade, o dito “desentranhamento” não corresponde a um simples acto de recusa de recebimento da petição, não parecendo possível proceder-se à renovação da instância extinta através de uma intempestiva liquidação da taxa de justiça devida.»
Mas, mesmo que fosse de admitir a aplicabilidade do benefício concedido pelo art. 476º, afigura-se-nos que, no caso, essa possibilidade se teria de restringir apenas à possibilidade de juntar o documento a que se refere 1ª parte do disposto na al. f) do art. 474º, uma vez que fora apenas a falta desse documento que determinara o desentranhamento da petição. E isso teria lugar no próprio processo, não se vendo motivo para dar origem a outro processo. Ora, a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial até foi feito antes de ser recebida pelo A. a notificação do despacho de desentranhamento – em 5/12/2005, data de expedição da notificação daquele despacho, como se vê de fls. 207/209. Ao A. não assistia o direito de apresentar nova petição, porque o que determinara o desentranhamento não fora qualquer deficiência da petição das que são enunciadas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 467º, com excepção da alínea f) e susceptíveis de fundamentar a recusa (art. 474º), mas apenas e tão só a inobservância do disposto na referida alínea f). Cabia-lhe por isso pugnar pela manutenção nos autos da p.i. entrada em 28/4/2005, impugnando o despacho de desentranhamento para que não transitasse em julgado. Isso não sucedeu.
Salvo o devido respeito, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, o requerimento em que invoca justo impedimento não suspende o decurso do prazo a que se refere o art. 476º até à notificação da decisão que sobre ele recaísse. Não vislumbramos fundamento legal para tal afirmação. Se o justo impedimento tivesse sido julgado verificado, a prática do acto (pagamento da taxa de justiça inicial e sua comprovação nos autos) poderia ser aceite mesmo fora do prazo, desde que se reconhecesse que a parte se tinha apresentado a requerê-lo logo que cessado (art. 146º nº 2 CPC), o que não é exactamente o mesmo que a suspensão do prazo, mas um mero alargamento do prazo. Todavia, o requerimento de justo impedimento foi indeferido, pelo que carece de suporte legal considerar que o prazo para sanar a deficiência que deu causa ao desentranhamento da petição, mantendo o efeito substantivo da apresentação da mesma, se susteve. O requerimento de justo impedimento não é uma forma de impugnar o despacho de desentranhamento. À cautela, prevenindo a possibilidade de não ser considerado pelo tribunal que tivesse havido justo impedimento justificativo de que o pagamento da taxa de justiça inicial apenas tivesse sido efectuado mais de dois meses depois de terminado o prazo legalmente estabelecido para o efeito, impunha-se que o despacho de desentranhamento tivesse sido impugnado por via de agravo. Isso não sucedeu e o próprio despacho de indeferimento do justo impedimento também não foi objecto de recurso. Só assim se evitaria que o desentranhamento da petição se tornasse definitivo com a consequente extinção da instância, sem possibilidade de renovação da mesma, como refere Lopes do Rego.
Transitado o despacho de desentranhamento e indeferido, também com trânsito, o justo impedimento, não pode considerar-se que a nova petição entrada em 17/10/2006 produza efeitos desde a data da 1ª petição, até porque, como dissemos, ao A. não assistia o direito de apresentar nova petição. Não se verificam pois os requisitos do art. 476º do CPC.
E face ao disposto pelo art. 332º nº 1 do CC 332º nº 1 – Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 327º; mas se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito. que por sua vez remete para o art. 327º nº 3, 327º nº 3 – Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de completados estes dois meses. refira-se que, ainda que se considere o despacho de desentranhamento equivalente à absolvição da instância, nunca seria aplicável este preceito porque o motivo processual que deu causa ao desentranhamento é imputável ao titular do direito, visto que não logrou convencer o tribunal de que lhe assistisse justo impedimento para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial apenas em 28/11/2005 e não até 19/9/2005, como se lhe impunha, por força do disposto pelos art. 467º nº 5 e art. 24º nºs 2 e 3 da lei do apoio judiciário então vigente.
Nos termos do art. 331º nº 1 do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
A propositura da acção que teve lugar em 28/4/2005 ficou sem efeito, por força do trânsito em julgado do despacho de desentranhamento e não havendo lugar ao benefício concedido pelo art. 476º do CPC, há que reconhecer que, face ao disposto pelo art. 435º nº 2 do CT, caducou em 1/2/2006 o direito de o ora apelado impugnar o despedimento e deduzir o pedido que formulou nesta acção. Portanto, em 17/10/2006, quando intentou esta acção, já se tinha extinguido o direito de acção.
Procede, assim a apelação, havendo consequentemente que revogar a decisão recorrida e absolver com fundamento na caducidade do direito de acção, a apelante de todos os pedidos.

Decisão
Pelo que antecede se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e absolvendo a apelante de todos os pedidos, com fundamento na caducidade do direito de acção.
Custas nas duas instâncias pelo apelado.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira