HIPOTECA
REGISTO DA HIPOTECA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Sumário

T: - Compra e venda de imóvel onerado
ST: - Da caducidade (ou não) das hipotecas
- Interrupção da prescrição das hipotecas

I - A questão colocada tem a ver com a existência, ou não, de autonomia da Ap.8 de 1981/10/20 em relação à Ap.5 de 1981/06/30 para o fim da contagem dos 10 anos previstos para a caducidade das hipotecas, nos termos do artº12º do CRP.
II - Como decorre dos documentos juntos (certidão predial respectiva), e está correctamente lembrado na sentença recorrida a referida Ap.8 de 1981/10/20 “amplia a inscrição hipotecária anterior, ou seja, a Ap.5 de 1981//06//30”.
III - Não estamos, pois, perante uma figura jurídica não prevista no normativo em análise, mas sim, face à mesma hipoteca, sendo que, o valor foi “ampliado”, no sentido de que foi aumentado e somado ao anterior.
IV - Aplicam-se também à prescrição da hipoteca as regras do instituto da prescrição, designadamente, quanto à interrupção do respectivo prazo de prescrição.
V – Tendo os créditos da Ré sido reclamados no processo de falência que corre termos no Tribunal e tendo a declaração de falência se verificado em 5-2-1990 com trânsito em julgado em 27-5-1993, temos que o prazo de prescrição ficou suspenso em 1990, antes de decorrido o prazo de 20 anos legalmente previsto para a extinção das hipotecas por prescrição.
VII – Por fim e tendo em atenção que os prazos do artº 730º do CC são cumulativos, há que concluir pela inexistência em definitivo das aludidas hipotecas, por prescrição.
( Da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)

A , B e C , todos residentes na Rua … , no ….., instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra:
Caixa Geral de Depósitos, com sede na Avenida João XXI, 63, em Lisboa.
Pedindo que: - Seja judicialmente declarada a caducidade da hipoteca inscrita pela Ap.8 de 1981/10/20 que incide sobre o prédio identificado nos autos, e ordenado o seu cancelamento; - seja judicialmente declarada a prescrição da hipoteca inscrita pela Ap.8 de 1979/10/18 que incide sobre o prédio identificado nos autos, e ordenado o seu cancelamento; - seja judicialmente declarada a prescrição da hipoteca inscrita pela Ap.5 de 1981/06/30 que incide sobre o prédio identificado nos autos, e ordenado o seu cancelamento
Para tanto, alegam, em síntese, que:
- Em 09-09-1983, D ….. e mulher …… , celebraram escritura de compra e venda com E e mulher, …. , através da qual estes adquiriram àquele a fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio designado por lote 7, sito na Quinta ….. , em ……, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2607 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº 10069;
- Tal imóvel foi vendido livre de hipotecas ou de qualquer outro encargo;
- Tendo sido registada a aquisição a seu favor, em 04.01.1984 ; por óbito de E , o imóvel em causa foi transmitido aos autores, aquisição essa, registada, em 28.12.1998;
- Sucede que os autores tomaram conhecimento que sobre o imóvel incidiam três inscrições hipotecárias registadas a favor da ré, datadas, respectivamente, de 18.10.1979, 30.06.1981 e 20.10.1981;
- Tais hipotecas foram constituídas por D , a favor da ré, como garantia de dois empréstimos contraídos por aquele junto da ré, um deles, no montante de 9.150.000$00, em 26.10.1979, e outro, no montante de 7.700.000$00, em 01.09.1981, em relação aos quais se mostram inscritas hipotecas através das Aps. 8 de 1979/10/18, e 5 de 1981/06/30, respectivamente;
- Para além das mencionadas hipotecas, existe ainda uma outra, registada através da Ap. 8 de 1981/10/20, para garantia da actualização da taxa de juro;
- Com a celebração do contrato de compra e venda do imóvel, em 09.09.1983, as três inscrições hipotecárias mencionadas não foram canceladas, como o deveriam ter sido.
- Por outro lado, tiveram conhecimento que em 05.02.1990, no âmbito dos autos com o nº 113/1989, que correu termos no 1° Juízo Cível do tribunal judicial de ….., D foi declarado falido, cuja decisão transitou em julgado em 27.05.1993, e por apenso ao mesmo, correu termos reclamação de créditos, tendo a ré, em 25.01.1995 reclamado os seus créditos, e accionado as várias hipotecas.
- Tomaram conhecimento que nenhuma das hipotecas accionadas pela ré incidia sobre o imóvel identificado nos autos; assim, relativamente à hipoteca registada através da Ap. 8 de 1981/10/20, garantindo a mesma o montante de € 672,00, e contado o prazo de caducidade a que alude o n°1 do artigo.12° do CRP (10 anos), a mesma caducou no dia 21.1.1991.
- Por outro lado, as hipotecas registadas através das Aps. 8 de 1979/1.0/18 e 5 de 1981/03106, encontram-se prescritas, uma vez que, decorreram 20 anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação, sendo certo que, em 04.01.2004 completaram-se 20 anos sobre a data de registo da aquisição a favor da autora A e seu falecido marido; assim, nos termos do contrato de mútuo celebrado em 26.10.1979, a última prestação de capital venceu-se em 30.04.1985, ao passo que a última prestação de juros se venceu em 26.04.1985; e nos termos do contrato de mútuo celebrado em 01.09.1981, a última prestação de capital venceu-se em 30.09.1986.
- Desta forma, nas datas de 30.04.1990, 26.04.1990, 30.09.1991 e 01.03.1992, decorreram cinco anos sobre o vencimento da última prestação de capital e juros dos dois contratos de mutuo celebrados.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se:
a) - Por excepção, invocando a falta de causa de pedir e a sua ilegitimidade para a presente causa;
b) - E para além disso, impugnou, alegando, em síntese, que:
- Para que as hipotecas pudessem ser canceladas aquando da outorga da escritura aquisitiva de 09.09.1983, pelos autores, era necessário que fossem, ou já tivessem sido pagas, no acto da escritura, as quantias para proceder ao distrate das mesmas, que não sucedeu; por outro lado, reclamou os seus créditos respeitantes a estes empréstimos, invocando as respectivas garantias hipotecárias incidentes sobre a fracção autónoma destes autos, não tendo recebido, até ao momento, seja da massa falida, seja de quem for, mantendo-se credora do recebimento do capital, juros e despesas respeitantes aos empréstimos; mais alega, relativamente à invocada caducidade da hipoteca registada através da Ap. 8 de 20.10.1.981, que esta não tem autonomia, sendo que apenas amplia a inscrição hipotecária anterior, pelo que se mantém em vigor enquanto a Ap. 5 de 30.06.181 se mantiver; relativamente à invocada prescrição das outras duas hipotecas registadas, alega ser necessária a existência de dois requisitos cumulativos: tenham decorrido 20 anos sobre o registo de aquisição e 5 anos sobre o vencimento da obrigação; ao regime da extinção da hipoteca por prescrição a favor de terceiro adquirente são aplicáveis as regras da suspensão e interrupção da prescrição previstas no artº300° e seguintes do CC; o registo de aquisição da fracção autónoma identificada nos autos, remonta a 04.01.1984 e a ré reclamou o seu crédito e invocou as garantias que incidem sobre a fracção em 25.01.1995, no processo de falência do devedor D , desta forma, a prescrição tem-se por interrompida, pelo menos, desde 25.01.1995, data em que a ré efectuou a sua reclamação de créditos no processo falimentar; por outro lado; dispõe o artº327º do CC que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; ora, o processo falimentar ainda está em curso, e mesmo assim, não decorreu o prazo prescricional, pois, pelo menos desde a data da declaração do estado de falência (05.02.1990), suspenderam-se todos os prazos de suspensão e caducidade oponíveis pelo devedor sendo certo que a essa altura, ainda não se encontrava decorrido o prazo previsto no artº730° do CPC.
Na réplica, vieram os autores pugnar pela improcedência das excepções invocadas.
Realizada a Audiência Preliminar, foram julgadas improcedentes as excepções levantadas pela ré (ineptidão da petição inicial e ilegitimidade passiva da ré), e foi proferido, o seguinte, Saneador – Sentença (parte decisória):
“-…-
Decisão:
- Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelos autores.
- Custas pelos autores – artº446º do CPC.
-…-”
Desta sentença vieram os autores recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. O art. 12º nº1 do CRP/Código do Registo Predial não isenta do regime de caducidade as “hipotecas ampliativas”.
2. Uma hipoteca de valor inferior ao limite preconizado no art. 12º nº 1, do CRP não fica subtraída ao regime de caducidade previsto nessa norma se for uma hipoteca ampliativa, de uma outra de valor superior a esse limite,
3. A decisão recorrida, ao não declarar a reclamada caducidade, violou o art. 12º nº 1, do CRP.
4. A decisão recorrida confunde prescrição de hipoteca com prescrição de crédito, quando se trata de institutos diferentes, sujeitos a diferentes regimes.
5. A causa de extinção de hipoteca não se repercute, nem confunde com a causa de extinção do crédito, sendo realidades distintas, com tratamento jurídico diferenciado.
6. A decisão recorrida aplicou à realidade específica, “extinção de hipoteca”, regulada nos arts.730º a 732º do CC (e só ai!) normas e princípios legais relativos a diferente realidade, a “extinção de crédito”.
7. Não existe qualquer relação de especialidade ou acessoriedade destas entre si, que implique a aplicabilidade destas normas ou princípios à específica e escorreita e claramente regulada matéria da extinção de hipoteca.
8. Na prescrição de hipoteca, o legislador determinou que garantia hipotecária se extingue pelo simples decurso cumulativo de dois prazos e não previu interrupções de qualquer desses prazos.
9. Prescrição de hipoteca não é o mesmo que prescrição de crédito e não está sujeita às mesmas regras desta, não sendo aplicáveis à prescrição de hipoteca o instituto da interrupção da prescrição e o respectivo regime de manutenção da interrupção, previstos no âmbito da prescrição de crédito.
10. A reclamação de crédito num processo de falência não tem eficácia interruptiva da prescrição de hipoteca.
11. A eficácia interruptiva da prescrição de hipoteca de reclamação de crédito num processo de falência não se repercute em terceiro adquirente do imóvel hipotecado e não devedor, se ele não tiver sido, por qualquer forma, citado ou notificado da reclamação.
12. A decisão recorrida violou, assim, o disposto no art. 730º b) do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que dê procedência aos pedidos formulados pelos Autores.

Contra - alegou a ré formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- A hipoteca voluntária a favor da requerida, inscrita pela Ap.8 de 28/10/1881 e a que corresponde a inscrição G-3 (tal como consta do respectivo registo) não tem autonomia, acrescendo e ampliando a hipoteca anterior (C-2) e vigorando enquanto esta vigorar.
- As hipotecas não prescreveram porquanto o cômputo do prazo foi interrompido pela reclamação de créditos da requerida no processo de falência e, mesmo que assim não fosse, com a declaração de falência, em 05/02/1990, suspenderam-se todos os prazos de suspensão e caducidade oponíveis pelo devedor incluindo o aludido prazo prescricional previsto no artº 730° do CC.
- A ampliação de hipotecas está prevista e a sua formalização regulamentada na lei.
- As regras da suspensão e interrupção da prescrição previstas no artº300º do CC são também aplicáveis ao regime da extinção da hipoteca por prescrição a favor de terceiro adquirente de prédio hipotecado (cfr. anotação ao artº730° de Pires de Lima e Antunes Varela, 3ª edição, Almedina, e ainda BMJ 63/302).
- Por força da interrupção da prescrição em 25/01/1995 encontra-se inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente.
- O novo prazo apenas começará a correr depois de passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de falência, que ainda corre os seus termos, conforme resulta dos artºs.326º nº1 e 327 nº1, ambos do CC.
- A hipoteca é um direito real que confere o direito do credor à satisfação do seu crédito que está garantido pelo imóvel, podendo ser exercido contra todos e independente de quem seja o proprietário do imóvel.
Pelo exposto, e apesar de todo o respeito que é devido à tese que os autores defendem nas suas alegações, deverá a douta sentença ora recorrida ser integralmente mantida.
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- Foram dispensados os vistos aos Exmos. Adjuntos.
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APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum:
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
Os recorrentes suscitam em sede deste recurso as questões que passamos a enumerar;
1. A caducidade das hipotecas que oneram o imóvel adquirido pelos mesmos à luz do artº12º nº1 do Código Registo Predial/CRP;
2. O Tribunal a quo confundiu prescrição de hipoteca e prescrição de crédito;
3. E que, a reclamação de crédito num processo de falência não tem eficácia interruptiva da prescrição das hipotecas.
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- Apuraram-se, os seguintes, FACTOS:
A) No dia 9 de Setembro de 1983, D e mulher …. celebraram, através de procuradora, escritura pública de compra e venda com E e mulher …. , também representados por procurador, tendo os primeiros, na qualidade de vendedores, declarado vender aos segundos, na qualidade de compradores, a fracção autónoma designada pela letra “O” do prédio constituído em propriedade horizontal, designado por Lote 7, sito na ….., freguesia e concelho de …., inscrito na respectiva matriz predial cubana sob o artigo. 2607, e descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o nº 10069.
B) No escrito mencionado em A), os primeiros outorgantes declararam, ainda, que a fracção supra identificada era vendida livre de hipotecas ou qualquer outro encargo.
C) Mostra-se inscrita através da Ap.01, de 04 01 1984, a aquisição a favor de E e mulher …..
D) Por óbito de E , a aquisição da fracção supra identificada mostra-se inscrita, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de A e de B , casado C , no regime da comunhão de adquiridos, através da Ap.06, de 28.12.1998.
E) Sobre a fracção mencionada em A), mostra-se inscrita através da Ap.8 de 1979/10/18, hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo - valor capital: 9.150.000$00 - juro anual até 21,25% - despesas: 366.000$00 - montante máximo: 15.349.125$00.
F) - E através da Ap.5 de 1981/06/30 - hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo – valor capital: 7.700.000$00 - juro anual até 21,25% - despesas: 308.000$00 - montante máximo: 12.916.750$00.
G) E através da Ap.8 de 1981/10/20 - hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo - juro anual até 1,75%, que acresce ao montante da inscrição C-2 com montante máximo de 404.250$00.
H) As hipotecas mencionadas em E), F) e G) foram constituídas por D a favor da ré, como garantia de dois empréstimos contraídos por aquele junto desta, um primeiro, concretizado por escritura pública lavrada a 26.10.1979, e um segundo empréstimo, concretizado por escritura pública lavrada a 1 de Setembro de 1981.
I) Nos termos do primeiro contrato de mútuo, a quantia mutuada deveria ser amortizada em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira em 26.04.1982 e as restantes, no final dos semestres seguintes, ou seja, a última das mesmas vencer-se-ia em 30.04.1985.
J) Nos termos do segundo contrato de mútuo, a quantia mutuada deveria ser amortizada em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira em 01.03.1984 e as restantes, no final dos semestres seguintes, ou seja, a última das mesmas vencer-se-ia, em 30 09 1986.
K) Correm termos com o nº 113/1989, no 1° Juízo Cível do Tribunal de …. , uns autos de falência em que é requerente F e outros e requerido D , tendo sido proferida sentença que declarou a falência de D em 05.02.1990, a qual transitou em julgado em 27.05.1993.
L) No âmbito, e por apenso, aos autos mencionados em K), a aqui ré, reclamou créditos, em 25.01.1.995, não tendo os mesmos sido impugnados, nem as respectivas garantias, entre as quais se encontram as mencionadas em E), F) e G).
M) Os autos mencionados em K), não se mostram findos.
N) - A ré não recebeu até à presente data qualquer quantia no âmbito do mencionado processo de falência.
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- O DIREITO
1ª Questão: - Há caducidade das hipotecas que oneram o imóvel adquirido pelos mesmos à luz do artº12º nº1 do Código do Registo Predial/CRP?
Os autores e recorrentes defendem que:
“-…-
- O art. 12º nº1 do CRP/Código do Registo Predial não isenta do regime de caducidade as “hipotecas ampliativas”.
- Uma hipoteca de valor inferior ao limite preconizado no art. 12º nº 1, do CRP não fica subtraída ao regime de caducidade previsto nessa norma se for uma hipoteca ampliativa, de uma outra de valor superior a esse limite.
A decisão recorrida, ao não declarar a reclamada caducidade, violou o art. 12º nº 1, do CRP.
-…-”
- Quid juris?
Há que sindicar, o seguinte, excerto da sentença objecto de recurso:

“-…-
Alegam os autores, que a terceira hipoteca, respeitante a Ap.8 de 20.10.1981, se encontra caduca porquanto se encontram decorridos 10 anos sobre a sua data, e o seu valor não é superior a €2.493,99, nos termos do disposto no art. 12° do C.R. Predial.
Ora, a propósito desta apresentação, e no confronto com o constante da certidão predial respectiva, não há dúvida que a mesma amplia a inscrição hipotecária anterior, ou seja, a Ap.5 de 30.06.1981, pelo que, mantém-se em vigor enquanto esta se mantiver.
Não se trata, pois, de uma nova hipoteca, ou para garantia de responsabilidade diversa daquela que se já se encontrava garantida pela inscrição correspondente à Ap.5.
Nestes termos, aplicar-se-á o mesmo regime que se aplica á hipoteca da qual é dependente, ou seja, a registada através da Ap.5, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a invocada excepção de caducidade.
-…-”
Provou-se que:
“-…-
Sobre a fracção mencionada em A), mostra-se inscrita através da Ap.8 de 1979/10/18, hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo - valor capital: 9.150.000$00 - juro anual até 21,25% - despesas: 366.000$00 - montante máximo: 15.349.125$00.
E através da Ap.5 de 1981/06/30 - hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo – valor capital: 7.700.000$00 - juro anual até 21,25% - despesas: 308.000$00 - montante máximo: 12.916.750$00.
E através da Ap.8 de 1981/10/20 - hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo - juro anual até 1,75%, que acresce ao montante da inscrição C-2 com montante máximo de 404.250$00.
As hipotecas mencionadas (…) foram constituídas por D a favor da ré, como garantia de dois empréstimos contraídos por aquele junto desta, um primeiro, concretizado por escritura pública lavrada a 26.10.1979, e um segundo empréstimo, concretizado por escritura pública lavrada a 1 de Setembro de 1981.
-…-”
Dispõe o artº 12º nº1 do CRP que:
- Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos e hipoteca judicial de qualquer valor e os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a €5.000.
A questão colocada tem a ver com a existência, ou não, de autonomia da Ap.8 de 1981/10/20 em relação à Ap.5 de 1981/06/30 para o fim da contagem dos 10 anos previstos para a caducidade das hipotecas, nos termos do citado artº12º do CRP.
Como decorre dos documentos juntos (certidão predial respectiva), e está correctamente lembrado na sentença recorrida a referida Ap.8 de 1981/10/20 “amplia a inscrição hipotecária anterior, ou seja, a Ap.5 de 1981//06//30”.
Não estamos perante uma figura jurídica não prevista no normativo em análise, mas sim, face à mesma hipoteca, sendo que, o valor foi “ampliado”, no sentido de que foi aumentado e somado ao anterior (7.700.000$00 + 500.000$10 / €2.493,99 = 8.200.000$00 / €40.901,43).
Temos, pois, que o valor a ter em conta é o de €40.901,43 e não, o de €2.493,99 ultrapassando aquele o tecto de €5.000,00 estipulado no artº 12º do CRP.
Pelo que fica dito, é inaplicável, in casu, o prazo de caducidade da hipoteca em causa.
2ª Questão: - O Tribunal a quo confundiu prescrição de hipoteca e prescrição de crédito?
Segundo os recorrentes:
“-…-
A decisão recorrida confunde prescrição de hipoteca com prescrição de crédito, quando se trata de institutos diferentes e sujeitos a diferentes regimes.
A causa de extinção de hipoteca não se repercute, nem confunde com a causa de extinção do crédito, sendo realidades distintas, com tratamento jurídico diferenciado.
A decisão recorrida aplicou à realidade específica, “extinção de hipoteca”, regulada nos arts.730º a 732º do CC (e só ai!) normas e princípios legais relativos a diferente realidade, a “extinção de crédito”.
Não existe qualquer relação de especialidade ou acessoriedade destas entre si, que implique a aplicabilidade destas normas ou princípios à específica e escorreita e claramente regulada matéria da extinção de hipoteca.
Na prescrição de hipoteca, o legislador determinou que garantia hipotecária se extingue pelo simples decurso cumulativo de dois prazos e não previu interrupções de qualquer desses prazos.
Prescrição de hipoteca não é o mesmo que prescrição de crédito e não está sujeita às mesmas regras desta, não sendo aplicáveis à prescrição de hipoteca o instituto da interrupção da prescrição e o respectivo regime de manutenção da interrupção, previstos no âmbito da prescrição de crédito.
-…-”
- Quid juris?

A sentença recorrida afastou a arguida prescrição com a argumentação que se segue:
“-…-
Quanto à invocada excepção de prescrição das hipotecas registadas através das Aps.5 e 8.
Prescreve a alínea b) do art. 730° do CC que a hipoteca extingue-se: «por prescrição a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado decorridos 20 anos sobre o registo da aquisição e 5 sobre o vencimento da obrigação».
Estamos, pois, sem margem para dúvidas, perante prazos cumulativos.
Temos assim, que o registo da aquisição da fracção autónoma identificada nos autos por parte da autora C… e do seu falecido marido data de 04.01.1984.
-…-”
Provou-se que:
“-…-
Nos termos do primeiro contrato de mútuo, a quantia mutuada deveria ser amortizada em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira em 26.04.1982 e as restantes, no final dos semestres seguintes, ou seja, a última das mesmas vencer-se-ia em 30.04.1985.
Nos termos do segundo contrato de mútuo, a quantia mutuada deveria ser amortizada em seis prestações iguais, vencendo-se a primeira em 01.03.1984 e as restantes, no final dos semestres seguintes, ou seja, a última das mesmas vencer-se-ia, em 30 09 1986.
-…-”
Esta questão não pode ser tratada isoladamente em relação à seguinte.
Aqui vamos apenas responder à pergunta: Aplicam-se também à prescrição da hipoteca as regras do instituto da prescrição, designadamente, quanto à interrupção do respectivo prazo de prescrição?
Na sentença recorrida sufragou-se essa posição agora criticada em sede de recurso.
E pensamos que com razão.
Senão vejamos.
O elemento histórico ensina-nos que o Legislador, na Reforma de 1966 (CC de 1966 que sucedeu ao CC de Seabra, de 1867) não admitiu genericamente a prescrição como causa de extinção, mas fê-lo a favor de terceiro adquirente de prédio hipotecado – artº 730º b) do CC e Vaz Serra, BMJ nº52.
E sendo assim, são aplicáveis a essa situação as regras dos artºs 300º a 311º do CC sobre tal instituto, “incluindo as relativas à suspensão e interrupção da prescrição” – neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao CC, Coimbra Editora, Lda., 1967, pag.565.

3. A reclamação de crédito num processo de falência não tem eficácia interruptiva da prescrição das hipotecas?
Alegam, finalmente, os recorrentes que:
“-…-
A reclamação de crédito num processo de falência não tem eficácia interruptiva da prescrição de hipoteca.
A eficácia interruptiva da prescrição de hipoteca de reclamação de crédito num processo de falência não se repercute em terceiro adquirente do imóvel hipotecado e não devedor, se ele não tiver sido, por qualquer forma, citado ou notificado da reclamação.
A decisão recorrida violou, assim, o disposto no artº 730º b) do Código Civil.
-…-”
- Quid juris?
Escreveu-se, quanto a este problema, na sentença recorrida:
“-...-
A ré reclamou o seu crédito e invocou as garantias registadas a seu favor, as quais incidem sobre a fracção, em 25.01.1995, no processo de falência do devedor D , já identificado.
Ou seja, aquando da apresentação da reclamação de créditos pela ré no referido processo falimentar, haviam decorrido pouco mais de 10 anos sobre a data do registo de aquisição da propriedade da fracção em nome da autora e do seu falecido marido.
Significa, pois, que as hipotecas constituídas a favor da ré não se encontravam prescritas à data de 25.01.1995.
E mais, a circunstância de terem sido reclamados créditos com base nas garantias hipotecárias que os garantem, levam a que se tenha interrompido o prazo de prescrição, quer do crédito, quer das hipotecas, sendo certo que os bens onerados e apreendidos no âmbito da falência respondem primacialmente pelo pagamento dos créditos.
Desta forma, a interrupção inutiliza para efeitos da prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Por sua vez, dispõe o art. 327º do CC, que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, o processo falimentar ainda corre termos.
E mesmo que assim não fosse, todos os prazos de suspensão e caducidade oponíveis pelo devedor, suspenderam-se com a declaração de falência, em 05.02.1990, e também nessa altura o prazo prescricional, a que alude o art. 730° do CC, não havia decorrido.
-…-”
Provou-se que:
“-…-
Correm termos com o nº 113/1989, no 1° Juízo Cível do Tribunal de ….., uns autos de falência em que é requerente F e outros e requerido D , tendo sido proferida sentença que declarou a falência de D em 05.02.1990, a qual transitou em julgado em 27.05.1993.
No âmbito, e por apenso, aos autos mencionados (supra) a aqui ré, reclamou créditos, em 25.01.1.995, não tendo os mesmos sido impugnados, nem as respectivas garantias.
Os autos mencionados (supra) não se mostram findos.
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Dispõe o nº1 do artº 327º (duração da interrupção da prescrição):
– Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, os créditos da Ré foram reclamados no processo de falência que corre termos no Tribunal de …. e a declaração de falência verificou-se em 5-2-1990 com trânsito em julgado em 27-5-1993.
Significa isto que, o prazo de prescrição ficou suspenso em 1990, antes de decorrido o prazo de 20 anos legalmente previsto para a extinção das hipotecas por prescrição.
Sem olvidar que a falência foi declarada ao abrigo do DL 132/93, de 23-4, que não tinha uma norma clara como a do artº 100º do DL/93, de 23-4, quanto ao regime de interrupção e suspensão não só da prescrição como também da caducidade, sempre será de considerar que a interrupção da prescrição ocorreu por via da reclamação dos créditos garantidos pelas hipotecas em causa, na sequência da citação da Ré para o efeito.
Tendo em atenção que os prazos do artº 730º do CC são cumulativos, há que concluir em definitivo pela inexistência em definitivo das aludidas hipotecas, por prescrição.
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DECISÃO
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente o recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 27 de Setembro de 2011

Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator)
Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa