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PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA PENAL
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
TRANSCRIÇÃO
IRREGULARIDADE
Sumário
I — Em processo especial sumário a sentença proferida oralmente (em conformidade com o n.º 1 do art. 389.º-A do C.P.P., na redacção conferida pela Lei n.º 26/2010 de 30-08, em vigor desde 30-10-2010) é gravada em suporte magnético, com a possibilidade de remissão para a acusação e contestação e só a parte do dispositivo é obrigatoriamente ditada e consta da respectiva acta. II — O princípio da oralidade que assenta no pressuposto da defesa da celeridade processual, não pode colocar em crise os direitos de defesa, neles se incluindo o direito ao recurso da decisão. Nesta perspectiva se inserem as disposições legais dos arts. 363.º e 364.º, ambos do C.P.P. III — Estabelecendo o referido art. 389.º-A, no seu n.º 3 que: “a sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º”, este último, que remete para o disposto no art. 101.º também do C.P.P., tem que ser entendido no sentido de que a documentação da sentença pode ser feita pelos vários meios, incluindo a transcrição através da escrita comum. IV — No caso de recurso este meio de transcrição deve ser o observado, tendo em conta que o Tribunal superior aprecia e sindica a decisão da 1.ª Instância, pelo que não faria sentido que antes de a apreciar, a transcrevesse da gravação magnética utilizada. V — O Tribunal superior pode debruçar-se sobre a existência de nulidades (art. 379.º), de vícios da decisão (art. 410.º) ou da alteração da matéria de facto (art. 412.º), todos dos CPP, conforme ocorre numa qualquer decisão em apreciação. VI — Assim, torna-se necessário que a sentença sob recurso seja transcrita, na forma de escrita comum, observando o conteúdo legal do referido art. 389.º-A do C.P.P. VII — Tendo havido recurso, a gravação da sentença deveria ser integralmente transcrita, em obediência ao disposto no n.º 5 do art. 389.º-A do C.P.P. VIII — Não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor da sentença proferida, por violação do referido n.º 5 do art. 389.º-A do C.P.P., podendo o Tribunal ad quem ordenar oficiosamente a reparação da mesma pelo Tribunal a quo, nos termos permitidos pelo n.º 2 do art. 123.º, deste mesmo Corpo de Leis.
Texto Integral
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO.
No processo sumário nº… da 2ª. Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi julgado o arguido J…, nascido a 15/10/1974 em Cabo Verde, filho de … e de …, residente em…, tendo ali sido proferida sentença oral, da qual foi lavrada em acta o seguinte Dispositivo: Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência decido: a)Condenar o arguido J… como autor de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto- Lei nº. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200(duzentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros). b)Condenar o arguido J… como autor de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto Lei nº. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200(duzentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros). c)Condenar o arguido numa pena única de 350 (trezentos e cinquenta)dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros). d)Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs, nos termos da tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, reduzida a metade atenta à confissão, nos termos do art.344, nº. 2 al. c) do Código de Processo Penal.
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Inconformado, o Mº. Pº., veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 40 a 52, com as seguintes:
Conclusões:
- Analisada a sentença proferida constata-se que a Mma Juiz a quo depois de enunciar os critérios legais em que se deve basear para proceder à escolha e medida da pena a aplicar fazendo referência aos art. 70º e 71º do Código Penal não os aplicou ao caso concreto, ainda que de forma sucinta, nada referindo que nos permita avaliar as operações lógicas de escolha e determinação da medida da pena que efectuou nem quais os factores que foram ponderados susceptíveis de, in casu, determinar as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa manifestada nos actos pelo agente;
- Pelo exposto, entendemos, que existe violação da alínea c) do art. 389º-A sendo como tal a sentença proferida nula nos termos do disposto no art. 379º alínea a), ambos do Código de Processo Penal;
- A condenação do arguido na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 5,00 pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro mostra-se, em nosso entender, desadequada e desproporcional à protecção das necessidades de prevenção geral e especial, subjacentes ao caso em apreço;
- Do certificado de registo criminal junto aos autos de fls. 10 a 16 constata-se que o arguido já cometeu e foi condenado pela prática entre os anos de 2003 e 2009 de 7 crimes de condução de veículo sem habilitação legal. Por tais factos o arguido já foi condenado 3 vezes em pena de multa, 3 vezes em pena de prisão suspensa na sua execução e uma vez em pena de prisão com regime de prova, sem que as mesmas tenham tido a virtualidade de afastar o arguido da prática do crime, concluímos, pois, que estamos perante elevadas razões de prevenção especial;
- Acresce que o arguido praticou os dois crimes dos presentes autos no decurso de duas penas de prisão suspensas aplicadas nos processos …36/08… e 296/09….
- Pelo exposto entendemos que, no caso em apreço, mostram-se esgotadas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que as penas não detentivas poderiam ter sobre o arguido;
- Efectivamente, não obstante todas as condenações já sofridas por este tipo de ilícito, o arguido voltou a conduzir um veículo automóvel, por duas vezes, no mesmo dia, tendo a segunda situação ocorrido cerca de três horas após a primeira detenção, sem que para o efeito tenha sequer apresentado uma justificação que minimamente atenuasse a sua culpa denotando não ter interiorizado minimamente o desvalor das suas acções e consequências penais de tais actos;
- Entendemos que a pena de prisão é a adequada e só ela é suficiente para atingir as finalidades da punição previstas no art. 40º do Código Penal de protecção dos bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade;
- A nosso ver da sentença impugnada resulta que quer a pena escolhida quer a sua medida não são adequadas nem proporcionais:
- ao grau elevado de ilicitude do facto;
- à intensidade do dolo que é directo;
- à ausência de motivos minimamente justificativos que determinaram o cometimento dos ilícitos;
- à falta de preparação para manter uma conduta lícita, face ao extenso rol de condenações já sofridas por ilícitos de idêntica natureza;
- Ponderados todos os factores supra referidos entendemos, pois, que tanto as exigências de prevenção geral como as de prevenção especial demandam a opção pela pena de prisão, a qual se deve fixar em 7 meses;
- Face à natureza e gravidade do crime praticado pelo arguido – da categoria de delinquência menor –, ao facto de já ter sido possuidor de carta de condução de Cabo Verde a qual caducou, à sua inserção social e profissional, bem como ao facto de ter seis filhos menores que de si dependem economicamente, afigura-se-nos, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa – assim satisfazendo as exigências de prevenção geral – e facilitar a ressocialização do mesmo, sem estender, de forma gravosa, as consequências da punição ao seu agregado familiar, assim se evitando as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa;
- Conjugados todos os elementos expostos entendemos que a pena a aplicar ao arguido deverá ser de 7 meses de prisão a cumprir em dias livres em conformidade com o disposto nos artigos 487.º e 488.º do Código de Processo Penal;
- Face ao exposto entendemos que o Tribunal “a quo”, com a sentença proferida, violou o disposto nos arts. 40º, 45º, 70º e 71º do CP devendo ser dado provimento ao presente recurso.
Nestes termos e com o mui douto suprimento de V. Exªs deve ser dado provimento ao presente recurso.
Vossas Excelências, porém, decidindo farão
JUSTIÇA!
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O arguido não juntou resposta.
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Neste Tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu visto.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Cumpridos os vistos, procedeu-se a conferência.
Cumpre conhecer e decidir.
II- MOTIVAÇÃO.
É jurisprudência constante e pacífica (p. ex. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, em www.dgsi.pt) que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
As questões suscitadas podem ser resumidas da seguinte forma:
- a sentença enferma do vício da nulidade previsto na alínea a) do nº. 1 do artigo 379 do C.P.P., por violação do disposto na alínea c) do artigo 389-A do referido diploma legal. Entende o recorrente que na escolha e medida da pena, o Tribunal nada refere que permita avaliar as operações lógicas de escolha e determinação da medida da pena que efectuou nem os factores que ponderou, susceptíveis de determinar as concretas necessidades de prevenção que se fazem sentir e a culpa do agente manifesta nos actos praticados.
Para apreciação da questão suscitada haverá que ter presente a matéria factual fixada na decisão sob recurso, sendo que aqui, cumpre agora conhecer de uma questão prévia relacionada com a matéria fixada na decisão sob recurso.
Questão prévia.
Conforme se referiu já, a sentença objecto do presente recurso foi proferida oralmente, atento o tipo de processo em causa- processo sumário- e, em conformidade com o nº. 1 do artigo 389-A do C.P.P. na redacção conferida pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto, e, em vigor desde 30/10/10.
Também de conformidade com o ali disposto, deve a sentença conter:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.°. 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta. 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.° e 364.°. 4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º3 do artigo 101.°. 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tomarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
Também pelo mesmo diploma atrás citado foi alterado o disposto no n.º 2 do artigo 379.º do C.P.P. estabelecendo-se que é nula a sentença que “em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.
Ou seja, a sentença é gravada em suporte magnético, com a possibilidade de remissão para a acusação e contestação e só a parte do dispositivo é obrigatoriamente ditada e consta da respectiva acta.
Dito de outra forma, vigora o princípio da oralidade. Princípio este que assenta no pressuposto da defesa da celeridade processual; porém, tal princípio não pode, naturalmente, colocar em crise os direitos de defesa, neles se incluindo o direito ao recurso da decisão.
Nesta perspectiva se inserem as disposições legais dos artigos 363 e 364 do C.P.P. E, estabelecendo o artigo 389-A, no seu nº. 3 que: “a sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363 e 364, este último, que nos remete ainda para o disposto no artigo 101 também do C.P.P., tem que ser entendido no sentido de que a documentação da sentença pode ser feita pelos vários meios, incluindo a transcrição através da escrita comum.
Ora, no caso do recurso este meio de transcrição deve ser o observado, tendo em conta que o Tribunal superior aprecia e sindica a decisão da 1ª. Instância, pelo que não faria sentido que antes de a apreciar, a transcrevesse da gravação magnética utilizada.
Por outro lado também não existe nenhuma disposição especial que regule diferentemente a tramitação processual do recurso, nas formas de processo especiais.
Assim, entende-se que o Tribunal superior pode debruçar-se sobre a existência de nulidades (artº. 379), de vícios da decisão (artº.410 ) ou da alteração da matéria de facto (artº. 412), conforme ocorre numa qualquer decisão em apreciação. Então, assim concluindo, necessário se torna que a sentença sob recurso seja transcrita, na forma de escrita comum, observando, naturalmente o conteúdo legal do artigo 389-A do diploma que vimos citando.
Cabe aqui citar o que foi escrito no acórdão desta Relação e secção, de 07-04-2011: “ Na verdade, se nos acórdãos proferidos em recurso é aplicável o disposto nos artigos 379.º e 380.º (n.º4 do artigo 425º do CPP), sendo nulos quando não contiverem as menções referidas no artigo 374.º, n.º2 e 3 alínea b) do CPP (entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal), seria bizarro que uma decisão de 1ª instância, mesmo proferida em processo especial, em caso de recurso, não contivesse os mesmos requisitos, transferindo para o tribunal superior o ónus de transcrever os factos provados e não provados e a respectiva motivação.”
Entendemos, pois que, tendo havido recurso, a gravação da sentença deveria ser integralmente transcrita, em obediência ao disposto no nº 5 do artº 389º-A do CPP.
Ainda neste sentido, citamos agora, o Ac.da Relação de Coimbra, de 18/5/2011 (tal como o anterior, disponíveis em dgsi.pt):
“Relativamente à questão do exercício do direito de recorrer e sobretudo o modo como o recurso é posteriormente conhecido pelo Tribunal Superior, é evidente que aquele conhecimento do recurso terá que incidir sobre a transcrição do registo da sentença oralmente proferida a ser efectuado pelos serviços do Tribunal e depois de confirmada pelo juiz que elaborou a decisão.
Efectuada esta operação que naturalmente irá permitir, efectivamente, a garantia do direito constitucional ao recurso através o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, a plenitude do direito de recorrer fica assim consagrada.
Ora, assim sendo e porque nos presentes autos não foi concretizada a transcrição do registo da sentença – que se encontra, disponibilizada – importa que os serviços do Tribunal recorrido efectuem essa transcrição de modo a ser assegurado o direito de recurso nos termos expostos.”
Ainda nesta linha de entendimento citamos o Sr. Desembargador Cruz Bucho - A Revisão de 2010 do Código de Processo Penal Português, Guimarães, 8-11-2010:
“Repare-se que nos termos do n.º4 do artigo 425.º é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, pelo que tais acórdãos são nulos quando não contiverem as menções referidas no artigo 374.º, n.º2 e 3 alínea b) do CPP, entre as quais se inscreve a enumeração dos factos provados e não provados bem como a exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Por isso, as mais das vezes o tribunal de recurso vê-se obrigado a transcrever os factos provados e não provados e a respectiva motivação. Só depois, está habilitado a conhecer, sucessivamente, das nulidades da sentença (artigo 379.º), dos vícios do artigo 410.º, da impugnação da matéria de facto e das questões de direito.
Ora, não se vê que nessa tarefa seja exigível ao tribunal de recurso, nem à secretaria nem muito menos ao desembargador relator, a prévia transcrição da gravação da sentença.
Tudo indica, pois, que em caso de recurso a sentença deva ser transcrita ainda no tribunal a quo.
Resolvida esta primeira dificuldade logo outra lhe surge associada: a quem compete essa transcrição e quem deve suportar os seus custos. Veja-se o que aconteceu com o problema de saber a quem competia a transcrição da prova, apenas resolvido com o Ac. do STJ de uniformização de jurisprudência n.º 2/2003, de 16 de Junho (in DR n.º 25, I série-A, de 30-1-2003).
Parece-nos que tal tarefa deverá caber ao tribunal, através da respectiva secretaria, não sendo exigível o pagamento de qualquer importância.”
No seguimento do exposto, entendemos que, tendo havido recurso, a gravação da sentença deveria ser integralmente transcrita, em obediência ao disposto no nº 5 do artº 389º-A do CPP.
Ora, não o tendo feito, verifica-se uma irregularidade que afecta o valor da sentença proferida, por violação do citado nº 5 do artº 389º-A do CPP, podendo este tribunal ordenar oficiosamente a reparação da mesma, nos termos permitidos pelo artº 123º, nº 2 do CPP.
Concluindo.
Deve o Tribunal proceder à transcrição da sentença e, só após proceder ao envio do processo a este Tribunal para apreciação do recurso interposto pelo Mº.Pº.
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em remeter os autos ao Tribunal recorrido para ser efectuada a transcrição de toda a sentença oral efectuada pelo Tribunal, em obediência ao disposto no nº 5 do artº 389º-A do CPP., de modo a ser possível conhecer do recurso.
Sem tributação.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal)