ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
AUDIÊNCIA DE PARTES
PROCURAÇÃO
IRREGULARIDADE
Sumário

Se o advogado de trabalhador em acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento comparece em audiência de partes (à que o trabalhador não compareceu nem justificou a sua falta) munido de procuração conferindo-lhe poderes forenses gerais, mas protesta juntar procuração conferindo-lhe poderes especiais para esse acto, nos termos do disposto no nº 2º do artigo 98º - F do CPT/2010, o que faz , tendo a mesma data posterior ao da realização da referida diligência , o juiz deve , tendo em atenção o disposto no nº 2º do artigo 40º do CPC , ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT/2010, mandar notificar a parte para ratificar o processado nesse particular , sem o que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes com as inerentes consequências contempladas no nº 1º do artigo 98º - H do CPT/2010.
(Elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

AA intentou [1]a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento [i]contra BB.
Em 22 de Julho de 2011, foi designada como data de audiência de partes o dia 8 de Agosto de 2011 (vide fls. 19), sendo que a respectiva realização , por motivos alheios às partes , veio a ser adiada para o dia 11 desses mês ( vide fls. 22).
Esse adiamento foi notificado à Autora e seu mandatário.[2]
Nesta última data a A. não compareceu à audiência de partes ( vide fls. 24).
Todavia compareceu o seu mandatário (Exmº sr. Drº CC ) , sendo certo que, em 8 de Agosto, fora junta aos autos procuração forense conferindo-lhe poderes forenses gerais ( vide fls. 20).
Em 11 de Agosto de 2011, na referida diligência o mesmo protestou juntar, em cinco dias, procuração com poderes especiais para representar a Autora naquele acto ( vide fls. 24/25).
A A. não justificou a sua falta nos dez dias seguintes.
A entidade patronal veio a apresentar articulado a motivar o despedimento por extinção do posto de trabalho – vide fls. 28 a 60.
Nesse articulado também alegou que a A. não esteve presente, nem  devidamente representada na audiência de partes, nem tão pouco justificou a falta ( vide fls. 28 a 30).
Com base  nesses fundamentos, requereu a absolvição do pedido.
Em 23 (via  fax) e 27 de Setembro de 2011 (através da remessa do original), conjuntamente com a contestação do articulado apresentado pela empregadora ( vide fls. 371 a 388 e 396 a 413) , o mandatário da A. juntou ao autos procuração outorgada pela mesma  conferindo-lhe “os mais amplos poderes forenses , incluindo o de substabelecer , e ainda poderes especiais de desistência e transacção , bem como poderes de representação em audiência de partes”.
Tal  procuração encontra-se datada de 2 de Setembro de 2011.
Nesse articulado a Autora sustentou que apenas se verificou insuficiência de mandato.
Como tal requereu o indeferimento do peticionado pela Ré.[3].
Em 25- 1- 2012 , veio a ser lavrado o seguinte despacho:
“A causa não reveste especial complexidade e a posição das partes está ampla e claramente exposta nos articulados apresentados, motivo pelo qual não se realizará audiência preliminar (artigo 62.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo de Trabalho).
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas.
Não ocorrem excepções dilatórias, nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra apreciar.
FACTOS PROVADOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO DA CAUSA
Encontram-se já assentes neste momento os seguintes factos:
A. Nestes autos, foi agendada audiência de partes para o dia 8 de Agosto de 2011.
B. Nessa data, a A. e o seu mandatário compareceram, tendo sido junto aos autos mandato, conferindo a A. poderes forenses gerais ao seu mandatário.
C. Por motivos alheios às partes, a audiência de partes foi adiada para o dia 11 de Agosto de 2011, adiamento este notificado à A.
D. Na data de 11 de Agosto de 2011, a A. não compareceu na audiência de partes.
E. Tendo comparecido o seu mandatário, que então protestou juntar, em cinco dias, procuração com poderes especiais para a representar naquele acto.
F. A A. não justificou a sua falta nos dez dias seguintes.
G. No dias 26 (fax) e 27 de Setembro de 2011 (original), o mandatário da A. juntou ao autos procuração outorgada pela A., conferindo-lhe “poderes de representação em audiência de partes”.
H. Procuração esta datada de 2 de Setembro de 2011.
APLICAÇÃO DO DIREITO
A R. alegou que a A. não esteve presente, nem esteve devidamente representada na audiência de partes, nem tão pouco justificou a falta e, com tais fundamentos, requereu a absolvição do pedido.
A A. alega que existe tão somente insuficiência de mandato, requerendo o indeferimento do peticionado pela R.
De acordo com o disposto nos art.ºs 98.º-H, n.º 1 e 98.º-F, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho, se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário com poderes especiais, nem justificar a falta nos dez dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz
determina a absolvição do pedido.
Por um lado, tendo em conta os factos supra descritos, não restam dúvidas de que a trabalhadora não compareceu na audiência de partes, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, nem justificou a falta nos dez dias subsequentes, tendo sido regularmente notificada.
Por outro lado, não se pode dizer que existe tão-somente insuficiência de mandato porque, na data da audiência de partes, o mandatário não tinha efectivamente poderes para a representar nesse acto, uma vez que a procuração, conferindo-lhe tais poderes, que veio a juntar aos autos, encontra-se datada de data posterior à data da realização da
audiência de partes.
Assim, não resta senão absolver a R. do pedido.
DECISÃO
Nestes termos, nestes autos de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que é A. AA, absolvo a R. BB do pedido.
Valor da acção: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).
Custas a cargo da A.
Consequentemente, dou sem efeito a data designada nestes autos.
Registe e notifique” – fim de transcrição. [4]
As notificações desta decisão foram expedidas em 26 de Janeiro de 2012, presumindo-se, pois, a notificação  levada a cabo em 30 de Janeiro de 2012 , visto que o dia 29 foi um Domingo tal como resulta do disposto no artigo 254º, nº 3º do CPC ex vi do artigo 1º, nº 2º al a) do CPT.
Como tal o prazo para recorrer , tendo em atenção o disposto no nº 1º do artigo 80º do CPT , terminava em 20 de Fevereiro de 2012 ( visto que 19 de Fevereiro foi um Domingo , motivo pelo qual o termo do mesmo se transferiu para o 1º dia útil seguinte nos termos do disposto no artigo 144º, nº 3º do CPC ).
Inconformada , em 23 de Fevereiro de 2012,[5] a Autora recorreu[6], sendo certo que pagou multa nos termos do disposto no artigo 145º do CPC . [7]
Concluiu que:
(…)
A  Ré contra alegou [8].
Concluiu que:
(…)
O  recurso foi admitido em 1ª instância e na Relação – vide fls. 450 e 454.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.[9]
A recorrida veio sustentar a bondade da sentença recorrida. [10]
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.
                  
                                                       ***                             

Na presente decisão ter-se-ão em conta os factos constantes do supra elaborado relatório, bem como que:


                                                        **

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação .(artigo 684º nº 3º e 685º - A ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[ii]
In casu, a única questão a dirimir é a de saber se  estamos perante uma situação de falta mandato que implique a aplicação do disposto no artigo 40º, nº 2º do CPC.[iii]; sendo certo que nas suas contra alegações  a recorrida suscitou questão atinente à intempestividade da interposição do recurso.
Todavia nesse particular, além do recurso já ter sido admitido nesta Relação, sempre cumpre salientar que em face dos elementos constantes do processo se afigura que o mesmo foi interposto no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo que terminava em 20 de Fevereiro de 2012, pelos motivos que acima se deixaram explanados, e que o Autor pagou a competente multa.
Não assiste, assim, razão à Ré nesse ponto.
E passando, agora, a apreciar o recurso afigura-se ser patente que na situação em exame estamos perante uma situação de insuficiência de poderes, por parte do Exmº sr. Drº CC para representar a Autora (que ali não compareceu) na audiência de partes realizada em 11 de Agosto de 2011.
É que se bem que o Exmº mandatário tivesse poderes forenses gerais conferidos pelo Autor (basta recordar a junção da procuração constante de fls 20), não tinha os poderes especiais mencionados no nº 2º do artigo 98º - F do CPT.
Por outro lado, a procuração - conferindo-lhe esses poderes - que foi junta ao processo tem data posterior (2-9-2011) à da realização do acto em causa (11-8-2011).
Porém, a nosso ver, salvo o devido respeito por melhor entendimento, afigura-se que a Autora – uma vez que concedeu os poderes em apreço à posteriori – devia ter sido notificada para em 10 dias vir aos autos ratificar o processado nesse particular; ao invés de ter sido lavrada decisão no sentido em que o foi ….
É o que resulta do preceituado no nº 2º do artigo 40º do CPC ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT/2010.
Como tal cumpre concluir que na situação em exame ao invés da lavrar decisão nos moldes aqui recorridos o Mmº Juiz “a quo” devia ter ordenado que se efectivasse a notificação da Autora para, em 10 dias, vir aos autos ratificar o processado no tocante aos actos praticados pelo Exmº mandatário em sede da audiência de partes, realizada em 11 de Agosto de 2011, sob pena de não o fazendo se considerarem os actos praticados pelo advogado naquele acto como totalmente ineficazes com as inerentes consequências ao nível da aplicação do disposto no nº 1º do artigo 98º - H do  CPT/2010.
Aliás, nesse sentido, a nosso ver apontam os seguintes arestos:
- da Rel. do Porto de 9.10.2001, [11]o qual mereceu o seguinte sumário:
“ se o advogado praticou actos em juízo em nome da parte, mas sem juntar a respectiva procuração , deve o juiz convidá-lo a juntá-la.
Se é então junta a procuração, mas de data posterior aos actos praticados, deve o juiz mandar notificar a parte para ratificar o processado, sem o que os actos praticados pelo advogado serão totalmente ineficazes.
O silêncio da parte não vale como ratificação do processado” – fim de transcrição.
-Relação de Lisboa de 29.4.2004, que logrou o seguinte sumário ( vide processo nº 1866/2004-2  - Relator: FARINHA ALVES acessível em www.dgsi.pt ):
“ Em qualquer dos casos previstos nos art.ºs 40.º e 41.º do CPC – de falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, ou de patrocínio a título de gestão de negócios – impõe-se, como pressuposto da declaração de ineficácia do processado, que a própria parte seja notificada para ratificar a gestão, ou o processado, e emitir a procuração” - fim de transcrição.
Ora na situação em exame isso não foi feito….
Cumpre, pois, considerar que o recurso deve proceder, revogando-se em consequência a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que ordene que se efective tal notificação nos supra mencionados moldes, prosseguindo depois os autos em conformidade com o que suceder.

                                                     **

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o presente recurso, revogando-se em consequência a decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que ordene que se efective a notificação da Autora para, em 10 dias, vir aos autos ratificar o processado no tocante aos actos praticados pelo Exmº mandatário em sede de audiência de partes, realizada em 11 de Agosto de 2011, sob pena de não o fazendo se consideraram os actos praticados pelo advogado naquele acto como totalmente ineficazes com as inerentes consequências ao nível da aplicação do disposto no nº 1º do artigo  98º - H do  CPT/2010.
As custas deviam ser pagas pela recorrida em ambas as instâncias, sendo certo contudo que esta goza da isenção referida na al f) do nº 1º do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais  na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro ( vide art 8º, nº 1º deste diploma).
DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC).
          
Lisboa, 16 de Maio de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto
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[1] Em 18 de Julho de 2011; pelo que  logra aplicação ao presente processo o CPT na redacção que lhe foi conferida pelo DL nº  295/2009, de 13 de Outubro , tal como decorre do estatuído no artigo 9º, nº 1º deste último diploma.
[2] Vide fls 22.
[3] Vide fls 371.
[4] Vide fls. 421 a 423.
[5] Os dias 21,22 e 23 de Fevereiro foram, respectivamente, terça, quarta e quinta feira.
[6] Vide fls . 425 a 434
[7] Vide fls. 440.
[8] Vide fls.442 a 448..
[9] Vide fls. 456/457.
[10] Vide fls. 460 a 462.
[11] Publicado na CJ, 2001, Tomo 4, pág . 202.
[i] Cuja regulamentação processual se acha contida nos artigos 98º - B e seguintes do CPT reputado como aplicável aos autos nos seguintes moldes:

“Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento

Artigo 98.º-B

Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados.

Artigo 98.º-C

Início do processo

1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D

Formulário

1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial.

2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E

Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio;

b) Omita a identificação das partes;

c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;

d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F

Notificação para audiência de partes

1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir.

3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G

Efeitos da não comparência do empregador

1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.

Artigo 98.º-H

Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.

2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.

3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:

a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;

b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.

4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.

Artigo 98.º-I

Audiência de partes

1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.

2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º

3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.

4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;

b) Fixa a data da audiência final.

Artigo 98.º-J

Articulado do empregador

1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.

3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;

b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;

c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 98.º-L

Contestação

1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.

2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.

3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.

4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.

5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil.

6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes.

Artigo 98.º-M

Termos posteriores aos articulados

1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.

2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N

Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.

3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O

Deduções

1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil;

b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;

c) Os períodos de férias judiciais.

2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P

Valor da causa

1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.

3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso” – fim de transcrição.

[ii] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[iii] Cumpre aqui salientar que o CPC na sua SECÇÃO III, atinente ao Patrocínio judiciário , nos seus artigos 32º a 44º estatui nos seguintes moldes:
ARTIGO 32.º
Constituição obrigatória de advogado[iii]
1 - É obrigatória a constituição de advogado:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
2 - Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.
3 – (Revogado.)
4 - Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador.
ARTIGO 33.º
Falta de constituição de advogado[iii]
Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
ARTIGO 34.º
Representação nas causas em que não é obrigatória a constituição de advogado
Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados estagiários ou por solicitadores.
ARTIGO 35.º
Como se confere o mandato judicial[iii]
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento público ou por documento particular, nos termos do Código do Notariado e da legislação especial;
b) Por declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo.
ARTIGO 36.º
Conteúdo e alcance do mandato[iii]
1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandato.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
ARTIGO 37.º
Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais
1 - Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.
2 - Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.
ARTIGO 38.º
Confissão de factos feita pelo mandatário[iii]
As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.
ARTIGO 39.º
Revogação e renúncia do mandato[iii]
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.
2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.
3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º
5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.
ARTIGO 40.º
Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
3 - Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
ARTIGO 41.º
Patrocínio a título de gestão de negócios
1 - Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios.
2 - Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.
ARTIGO 42.º
Assistência técnica aos advogados
1 - Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas.
2 - Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito.
3 - A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária.
4 - Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.
ARTIGO 43.º
Nomeação oficiosa de advogado
1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.
2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.
ARTIGO 44.º
Nomeação efectuada pelo juiz
1 - Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.