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PRAZO
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
CADUCIDADE
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
Sumário
I – O prazo de trinta dias estabelecido no art.º 412º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para requerer embargo judicial de obra nova, ou a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, é um prazo substantivo, de caducidade. II – Independentemente da natureza substantiva ou processual desse prazo de trinta dias não é o mesmo assimilável a prazo de um mês. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação
“A” e “B”, instauraram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, contra “C” - Imobiliária, S.A..
Alegando, em suma, que são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "A" – cave – do prédio sito na Rua ..., n.ºs 29 e 31,em Lisboa.
Sendo que o logradouro pertencente a essa fração está delimitado do prédio contíguo, com o n.º 33, por um muro comum, que tinha uma altura total de 2,40m.
Porém a Requerida iniciou, no âmbito de obra de demolição do edificado no n.º 33, e construção de novo imóvel, a construção de um novo muro em betão contíguo com o já existente, e que, recentemente, foi alteado, tendo, “à data do embargo”, a altura de 4,60 metros, em cerca de 1 a 2 metros de cumprimento, junto ao limite do prédio dos Requerentes, estando a restante extensão do muro ; por terminar - devido à suspensão da obra.
Ora a construção de tal muro – que os Requerentes embargaram em 24-02-2012 – projetado pelo dono da obra para ter a altura máxima de 4,70m em toda a sua extensão, faz com que os Requerentes fiquem com muito menos luminosidade e vistas, privados assim do uso, fruição e habitação do prédio, para além de pôr em causa a segurança e a tranquilidade dos Requerentes.
Constituindo abuso do seu direito de propriedade, por parte da Requerida.
Requerem que, julgado procedente o embargo, seja decretada tal ratificação, ordenando-se a suspensão da construção do muro em causa.
Citada, opôs-se a Requerida, alegando tratar-se aquele de muro a implantar exclusivamente no seu terreno, não representando qualquer perigo para pessoas ou bens, sendo feito em betão armado e tendo sido Iicenciado pelo Município de Lisboa.
E sustentando – na circunstância da existência de uma palmeira na zona de lazer do logradouro dos Requerentes, cuja copa se sobrepõe praticamente a toda a área onde a Requerida pretende implantar o muro, de “A diferença de altura entre muro existente alteado pelos Requerentes até aos 2,40 metros, e o muro que Requerida pretende construir”, ser “de 1,74 metros.”, e das dimensões localização e distância do edifício que a Requerida está a construir – a absoluta irrelevância do impacto que a elevação do muro tem nas condições de iluminação natural do logradouro dos Requerentes.
Mais arguindo a extemporaneidade do embargo extrajudicial, considerando que os Requerentes tiveram efetivo conhecimento da altura do muro já em 24 de Janeiro de 2012.
Remata com a improcedência do procedimento e a consequente não ratificação do embargo judicial promovido pelos Requerentes.
O procedimento seguiu seus termos, com realização da audiência final – acordando Requerentes e Requerida no tocante “aos factos constantes dos articulados e que se referem a medições de obras edificadas ou a edificar – após o que proferida foi decisão julgando: “A) (…) improcedente, por não provada, a arguida excepção peremptória de caducidade do direito dos requerentes de efectuarem, na data de 24.2.2012, o embargo extrajudicial de obra nova e tempestivo o pedido de ratificação judicial do mesmo. B) (…) procedente, por provado, o procedimento cautelar em causa, por abuso de . direito da requerida ao efectuar a construção do muro tal como projectada e, por via disso, ratificar o embargo extrajudicial de obra nova levado a cabo pelos requerentes em 24.2.2012.”.
Mais fixando à causa o valor de € 30.000,00.
Inconformado recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
“1.ª - Em função do manifesto carácter imaterial do interesse que constitui o objecto dos presentes autos, da existência de acordo entre as partes quanto a ser atribuído à causa o valor de € 30.000,01, e da insustentabilidade de qualquer juízo no sentido de o valor indicado pelas partes estar em flagrante oposição com a realidade, deve o Tribunal ad quem decidir que o valor da causa é de € 30.000,01 caso o Tribunal a quo não o faça no âmbito da apreciação do requerimento de reforma da Sentença apresentado a final;
2.ª - Não existe qualquer dúvida de que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC, para proceder ao embargo de obra nova não pode ser tido como um prazo de um mês, por falta absoluta de fundamento legal para operar essa transformação, devendo esta disposição ser interpretada de harmonia com o sentido rigoroso que o legislador lhe atribuiu e, por conseguinte, concluir-se pela previsão inequívoca de um prazo de 30 dias;
3.ª - Não se contando o dia 24 de Fevereiro para apuramento do prazo (uma vez que na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr), e sendo o primeiro dia do prazo o dia 25 de Janeiro de 2012, o trigésimo dia do prazo para proceder ao embargo de obra nova foi o dia 23 de Fevereiro de 2012;
4.ª - O direito de proceder ao embargo de obra nova caducou no dia 23 de Fevereiro de 2012, e, por conseguinte, o seu exercício pelos Recorridos em 24 de Fevereiro de 2012, sob a forma de embargo extrajudicial, foi manifestamente extemporâneo, pelo que muito mal andou a Sentença recorrida ao ter concluído em sentido contrário;
5.ª - O interesse da Recorrente na construção do muro é legítimo, tem fundamentos objectivamente perceptíveis relacionados com a estética arquitectónica do conjunto imobiliário, com a segurança de pessoas e de bens e com a privacidade dos futuros utilizadores do jardim e de terceiros, e integra-se totalmente no fim social e económico que justifica e sustenta a existência jurídica do direito de propriedade, nomeadamente na vertente da propriedade imobiliária urbana;
6.ª - O impacto que a elevação do muro por parte da Recorrente numa altura de 1,74 metros tem nas condições de iluminação natural do logradouro dos Recorridos é absolutamente irrelevante, considerando que o edifício que a Recorrente está a construir a Oeste possui uma fachada de cerca de 17 metros que dista do logradouro cerca de 13,70 metros, e que a parte Oeste do logradouro é ocupada por uma palmeira com 8,80 metros de altura e com uma copa de 7,50 metros de diâmetro;
7.ª - Os Requerentes não têm qualquer interesse digno de tutela jurídica que seja susceptível de impedir a construção do muro pela Recorrente, sendo verdadeiramente inexistente ou, no máximo, insignificante, o prejuízo que motiva a conduta embargante dos Recorridos;
8.ª - O Tribunal considerou que a justificação apresentada pela Recorrente para o aumento da cota do logradouro foi a implantação de estruturas de apoio ao prédio de habitação que está em construção e a transplantação das palmeiras imposta pelo Município de Lisboa na Licença de Construção, quando estes factos foram sustentados em audiência não como justificação para o aumento da cota do logradouro da Recorrente, mas sim como parte da justificação, a instâncias da Meritíssima Juíza e em face da situação de fato actualmente existente, de que um eventual acordo entre as partes nunca poderia passar pelo abaixamento da cota do logradouro da Recorrente;
9.ª - O interesse da Recorrente na construção do muro, e que justifica igualmente o aumento da cota do seu logradouro, é o alegado nos artigos 106.º a 112.º da oposição e ainda na subalínea ii) da alínea c) das presentes alegações;
10.ª - Os termos em que o projecto foi elaborado, incluindo a designação da altura do muro, justificam-se objectivamente, por motivos que se prendem com a valorização estética e arquitectónica do empreendimento predial (nomeadamente na relação entre o jardim tropical e os edifícios), e demonstram que a Recorrente está a dar à parcela de que é proprietária, localizada em espaço urbano denso, infraestruturado e consolidado, um uso que se integra plenamente no fim social e económico deste tipo de direito de propriedade;
11.ª - Ponderada a dimensão das vantagens auferidas pela Recorrente e do alegado prejuízo sofrido pelos Recorridos, verifica-se que não existe qualquer desproporcionalidade, uma vez que tais vantagens assumem uma dimensão incomensuravelmente maior do que o alegado prejuízo sofrido pelos Recorridos;
12.ª - O direito de propriedade da Recorrente, e nomeadamente o seu direito de tapagem, não está a ser exercido de uma forma desequilibrada, sendo impossível sustentar que a Recorrente, ao pretender construir o muro em apreço nos presentes autos, está a exceder (e muito menos de forma manifesta) os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito de propriedade incidente sobre imóveis urbanos e que, por conseguinte, está a actuar em abuso de direito;
13.ª - Também não é de aplicar o instituto da colisão de direitos, previsto no artigo 335.º do CC, na medida em que o alegado prejuízo para o Recorridos, a existir, é muito diminuto: em face da existência da palmeira, o muro não tem qualquer impacto na luminosidade do logradouro dos Recorridos e tem um impacto irrelevante no desafogo visual dos utilizadores do logradouro; e mesmo até que a palmeira não existisse, esse impacto era igualmente diminuto, consubstanciando-se apenas na sombra que o alteamento do muro (em 1,74 metros) criaria no logradouro entre as 13 e as 15 horas, o que constitui um efeito perfeitamente enquadrável no normal desenvolvimento da vida urbana em sociedade.”.
Requer a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que recuse a ratificação ao embargo extrajudicial realizado no dia 24 de Fevereiro de 2012.
E bem ainda “a reforma da Sentença, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC, corrigindo a decisão relativa ao valor da causa e atribuindo-lhe, em consequência, o valor de € 30.000,01”, ou, caso assim não seja entendido, seja o valor da causa fixado, nesta Relação, naquele valor.
Contra-alegaram os Requerentes, pugnando pela manutenção do julgado.
Por despacho reproduzido a folhas 291-292, foi reformada a decisão recorrida, no tocante ao valor da causa, desta feita fixado em € 30.000,01.
II – Corridos que foram os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e considerada a sobredita reforma da decisão relativa ao valor da causa, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se se verifica a caducidade do direito de os Requerentes embargarem a obra em causa;
- na negativa, se (não) se verifica o abuso de direito por parte da Requerida ao proceder à construção do muro em questão;
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1 - A fls. 14 a 17 dos autos consta uma escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 19 de Julho de 2005, no Cartório Notarial sito em Lisboa, na Rua ..., nº ..., 2º andar, com o seguinte teor:
“ ----No dia 19 de Julho de 2005, perante mim, Notário, “D”, em substituição da Notária “E”, por se encontrar de licença para férias, ambos com Cartório em Lisboa, na Rua ..., número ..., 2º andar, em Lisboa, compareceram, como outorgantes: ----Primeiro - “F”, natural da freguesia de ..., concelho da ... e mulher, “G”, natural da freguesia e concelho de ... ( ... ), casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em Lisboa, na Rua ..., nº 32, R/C Esqdº, contribuintes nºs ... e .... ---Segundo – “A”, casado no regime da comunhão de adquiridos com “B”, natural da freguesia e concelho da ..., residente em Lisboa, na Rua ..., nº 52, 2º andar frente, contribuinte nº .... ----Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos bilhetes de identidade nºs, ... de 11/4/2000, …, de 26/1/2004 e …, de 18/3/2002 emitidos pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa. ----Pelos primeiros outorgantes foi dito:-------------------- ---- Que pelo preço de duzentos mil euros, que declaram ter já recebido, vendem ao segundo outorgante a fracção autónoma designada pela letra “ A “, correspondente à cave, com entrada pelo nº 31, para habitação, com logradouro à retaguarda, do prédio urbano sito na Rua ..., nºs. 29 a 31, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrito na 6ª C. R. Predial de Lisboa sob o nº ... da freguesia de ..., submetido ao regime da propriedade horizontal pela inscrição F, apresentação 17, em 8 de Outubro de 2001, registada a fracção a favor dos vendedores pela inscrição G, apresentação 23, em 11/7/2002 e inscrito na respectiva matriz sob o artº ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção de 16.809,90 Euros.-------------- -----Que sobre a fracção incide uma inscrição hipotecária C, apresentação 24 em 11 de Julho de 2002, cujo cancelamento se encontra assegurado, conforme verifiquei pela declaração que me foi exibida, emitida pela Caixa Económica Montepio Geral em 11 de Julho de 2005.------------------- -----Declarou o segundo outorgante:------------ -----Que aceita a presente venda, destinando-se o imóvel adquirido exclusivamente a habitação, própria e permanente.------------------- Assim o outorgaram, tendo afirmado que o presente contrato não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário.-------------------- Adverti os outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsidade de declarações se prestarem informações falsas.-------------- Arquivo: ….. ………… ……….. ----- Exibidas:…………. ……………………. ………………. ---- Foi feita aos outorgantes a leitura desta escritura e a explicação do seu conteúdo.---- ( assinaturas ) “.
2 - A aquisição referida em 1 - foi registada a favor dos requerentes através da Ap. …, de 28/7/2005.
3 - A fracção autónoma referida em 1 - e 2 - tem entrada pelo nº 31 da Rua ... e um logradouro, à retaguarda, com uma área de 200 m2, devidamente delimitado.
4 - A entrada para a fracção autónoma referida em 1 - a 3 – faz-se ao nível da Rua ..., descendo-se então até ao logradouro, situado a tardoz, o qual se situa numa cota inferior à Rua ... em 2 a 3 metros.
5 - O prédio referido em 1 - e seguintes insere-se numa área de Reconversão Urbanística de Usos Mistos.
6 - O prédio referido em 1 – e seguintes é antigo.
7 - Desde a sua construção que o logradouro do prédio referido em 1 – e seguintes se encontra devidamente delimitado do prédio contíguo, com o nº 33, por um muro com 1,50 metros de altura. Localizado a oeste do logradouro.
8 - Após a aquisição referida em 2 - e 3 - os requerentes acrescentaram o referido muro com uma chapa em metal numa altura de 0,90 cm, o que fez com que o muro passasse a ter uma altura total de 2,40 metros.
9 - Os proprietários do prédio nº 33 da Rua ... não se opuseram ao alteamento do muro pelos requerentes.
10 - Em 6 de Maio de 2009 a requerida apresentou um pedido de licenciamento de obras particulares junto da Câmara Municipal de Lisboa.
11 - O alvará foi emitido em 23 de Maio de 2011, sob o nº .../.../2011.
12 - A obra licenciada implica a demolição do edificado correspondente aos nºs. 33 a 37 da Rua ... e a construção de novo imóvel.
13 - A requerida é a dona da obra referida em 10 a 12 -, que se iniciou nos terrenos referidos.
14 - No âmbito da obra referida foi iniciada a construção de um novo muro, contíguo ao já existente, com uma altura de 1,50 metros, muro esse em betão armado até determinada altura e em alvenaria com pilares de betão armado.
15 - O logradouro dos requerentes situa-se a uma cota de 3,46 metros (por acordo).
16 - O logradouro do prédio da requerida situava-se, antes da obra em causa nos autos, aproximadamente, à cota de 3,46 metros ( por acordo ).
17 - Os prédios com os nºs 31 e 33 da Rua ... tinham um muro comum a separá-los, muro esse referido em 7 – ( por acordo ).
18 - A Rua ..., na zona fronteira ao prédio da requerida, situa-se à cota de 5,75 metros (por acordo).
19 - A Rua ..., na zona fronteira ao prédio da requerida, situa-se à cota de 4,55 metros (por acordo).
20 - A altura do muro referida em 8 - é medida a contar da cota do logradouro dos requerentes (por acordo).
21 - Os painéis de alvenaria e de chapa do muro referido em 7 - a 9 - têm 1,50 metros e 0,90 metros de altura, respectivamente, sendo o primeiro valor contado da cota do logradouro dos requerentes e o segundo contado do topo do painel de alvenaria ( por acordo ).
22 - O muro que a requerida pretende construir terá uma altura projectada de 4,15 metros contados da cota do logradouro dos requerentes (por acordo).
23 - A diferença entre o muro que a requerida pretende construir terá uma altura projectada de 4,15 metros contados da cota do logradouro dos requerentes, cifrando-se a diferença entre esse muro e o existente, comum a ambos os logradouros, em 1,75 metros (por acordo).
24 - Os painéis de betão armado e alvenaria do muro que a requerida pretende construir terão uma altura projectada de 2,15 metros e 2,00 metros, respectivamente, sendo o primeiro valor contado da cota do logradouro dos requerentes e o segundo contado do topo do painel de betão armado (por acordo).
25 - O muro já construído pela requerida tem, na secção localizada mais a Sul e numa extensão de 2,5 metros, uma altura total de 4,65 metros e, nas três secções subsequentes localizadas a Norte e numa extensão de 7,5 metros, uma altura total de 3,55 metros, sendo ambas as alturas contadas da cota do logradouro dos requerentes (por acordo).
26 - O painel de betão armado do muro já construído pela requerida tem uma altura total de 2,15 metros em toda a extensão do logradouro, sendo a altura contada da cota do logradouro dos requerentes (por acordo).
27 - A área do logradouro dos requerentes afecta ao lazer é de 150 m2 (por acordo).
28 - O comprimento da estrema oeste do logradouro dos requerentes, medido desde a intersecção com a estrema Sul até à intersecção com a projecção da fachada de tardoz do prédio dos requerentes é de 10,90 metros (por acordo).
29 - A palmeira existente no logradouro dos requerentes tem 8,8 metros de altura (incluindo a copa), contada da cota do logradouro dos requerentes (por acordo).
30 - A copa da palmeira existente no logradouro dos requerentes tem um diâmetro máximo de 7,5 metros ( por acordo ).
31 - A copa da palmeira existente no logradouro dos requerentes tem uma área 44 m2 ( por acordo ).
32 - A distância entre a fachada a tardoz do edifício que a requerida está a construir e o muro que a requerida está a construir é de 13,70 metros (por acordo).
33 - A cércea da fachada a tardoz do edifício que a requerida está a construir situa-se à cota de 20,50 metros (por acordo).
34 - Os requerentes aceitam as medidas do documento 2 junto aos autos pela requerida, com a sua oposição ( por acordo ).
35 - O muro contíguo a ambos os prédios – dos requerentes e aquele em que a requerida se encontra a efectuar a obra em causa nos autos – tinha, antes do início das obras pela requerida, o aspecto da foto de fls. 39 dos autos, com exclusão dos pilares que se identificam do lado do prédio da requerida e até à altura das chapas metálicas verdes ali visíveis ( por documento de fls. 39 dos autos ).
36 - O muro que a requerida se encontra a construir tem o aspecto, do lado do logradouro dos requerentes, das fotos de fls. 40 a 41 dos autos.
37 - Pela foto de fls. 39 é visível o edifício que a requerida se encontra a construir para lá do muro em causa nos autos.
38 - A parte inferior do muro que a requerida pretende construir ao longo de toda a estrema Este do terreno da mesma, à cota de 5,60 metros, foi construída há algum tempo.
39 - O muro começou a ser construído de Sul para Norte.
40 - Em finais de Dezembro de 2011 os pilares de sustentação em betão armado que estão na parte inferior do juro começaram a ser construídos.
41 - Os restantes pilares do muro, localizados no seu troço mais a Norte, foram construídos em 19 e em 23 de Janeiro de 2012.
42 - Esses pilares alongam-se até à cota de 7,60 metros.
43 - O assentamento dos blocos de cimento, no troço do muro a Norte da palmeira existente no logradouro dos requerentes, iniciou-se após a construção dos pilares.
44 - No dia 24 de Janeiro de 2012 a requerida suspendeu os trabalhos de construção do muro devido à copa da palmeira existente no logradouro dos requerentes e para falar com estes de modo a que permitissem a colocação de protecções no aludido logradouro, para que a construção não danificasse o deck de madeira ali existente, protecção que a requerida pretendia colocar.
45 - Pelas razões referidas em 44 - o director da obra da requerida deslocou-se a casa dos requerentes no dia 24.1.2012 e falou com a requerente, explicando à mesma a altura com que o muro iria ficar e que pretendiam colocar umas protecções no deck de madeira do respectivo logradouro para o não danificar com a construção do muro, tendo então a requerida dito que não concordava com o muro, tal como concebido mas autorizado a colocação das protecções.
46 - No dia referido em 24.2.2012 -, à tarde, no local da obra referida nos autos, sita na Rua ..., nº 33, em Lisboa, os requerentes, na presença de “H”, “I”, “J” e “L”, este na qualidade de director da obra, comunicaram à requerida, na pessoa do respectivo director da obra, que deveria suspender de imediato a obra de construção a que se refere o alvará com o nº .../.../11, na parte que se referia à construção do muro em blocos de cimento, sito a nascente do logradouro do prédio referido, confinando com o logradouro do prédio sito no nº 31 da mesma rua ( por documento constante de fls. 27 dos autos ).
47 - A requerida, na sequência do referido quer em 45 - quer em 46 -, suspendeu os trabalhos de construção do muro, tendo-o feito de imediato após o referido em 45 – de modo a evitar a eventual destruição dos trabalhos efectuados se se tivessem de efectuar alterações e por as partes terem ficado de tentar arranjar uma solução para a questão da altura do muro.
48 - Entre a data referida em 45 - e a referida em 46 - os requerentes não apresentaram propostas à requerida relativamente ao muro em causa nos autos.
49 - Dou como reproduzidas as fotos constantes de fls. 101 a 138 dos autos, referentes a imagens de partes da obra e do logradouro dos requerentes, em diversas horas do dia.
50 - Quer a palmeira existente no logradouro do prédio dos requerentes, quer o muro que a requerida estava a construir no prédio com o nº 33 da Rua ... quer o edifício que a mesma se encontra a construir neste prédio ensombram o prédio dos requerentes e respectivo logradouro.
51 - Dou como reproduzidas as fotos constantes de fls. 35 a 42 dos autos, referentes a imagens do prédio dos requerentes - percepcionando-se a existência das obras ou sua preparação – e requerida e do muro em causa nos autos.
52 - O pedido de licenciamento de obras pela requerida visava a construção de um edifício único, constituído por dois corpos, em forma de “ L “, com 4 pisos acima da cota de soleira e com um piso abaixa da cota de soleira, para estacionamento e equipamentos técnicos.
53 - O pedido de licenciamento apresentado pela requerida compreendeu também a elevação da cota do logradouro e a construção de uma piscina e de um jardim tropical no logradouro do seu prédio, a constituir como partes comuns do condomínio.
54 - De acordo com o projecto prevê-se a construção de um muro ao longo de toda a estrema este do terreno da requerida, mas a implantar exclusivamente no seu terreno.
55 - Os pilares ou guias que se conseguem descortinar nas fotos de fls. 35 e 39 dos autos deveriam, após, ser cortadas na parte remanescente relativamente à altura do muro que a requerida tem em construção.
56 - Do auto de embargo de obra referido em 46 - foi feito constar que o muro apresentava, então, 4,70 metros de altura, a contar do prédio dos requerentes, auto esse que se mostra assinado pelo director da obra da requerida, por “H”, “I” e “J” (por documento constante de fls. 146 a 147 dos autos).
57 - O logradouro do prédio da requerida encontra-se a uma cota, actualmente, de 5,60 metros.
58 - Nos termos da informação nº 19094/Inf/doc Ajuda, de 16 de Maio de 2012 da Câmara Municipal de Lisboa depreende-se dos cortes C e D, fls. 52 do projecto, a altura do muro de extrema confinante com o lote adjacente - dos requerentes - é de 4,00 metros de altura (desenho 008), desenho esse a que se mostra aposto um carimbo, com a menção “ Aprovado Dec. Lei nº 555/99, com a redacção dada pela Lei nº 60/07 Por despacho a fls. 133, 20/11/2009 e uma rubrica” (por documento apenso por linha).
59 - Nos termos do projecto licenciado para a obra que a requerida se encontra a levar a cabo no nº 33 da Rua ..., em Lisboa, o logradouro do prédio tem uma área de 529,70 m (por documento apenso aos autos, por linha - fls. 8 – 4 da memória descritiva).”.
Mais se julgando que:
“B)
Não se provaram os seguintes factos:
1 - Que os requerentes, pela altura dos pilares (ou guias) para construção do muro pudessem aferir da altura com que o mesmo iria ficar.”.
*
Vejamos.
II – 1 – Da arguida caducidade.
1. Considerou-se a propósito na decisão recorrida: “O prazo de trinta dias conferido ao proprietário cujo direito de propriedade considere estar a ser ofendido por obra de terceiro para embargar a mesma obra é, de forma unânime, considerado pela doutrina e pela jurisprudência, como um prazo processual a que, precisamente por isso, se aplicam as regras do artº 144 do C. P. Civil, sendo assim um prazo contínuo e que, caso termine em dia em que os tribunais estejam encerrados, se transfere para o dia seguinte. Por outro lado, a contagem dos prazos efectua-se nos termos do artº 279 do C. Civil, de acordo com o qual, na sua al. c), “ o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.” Ora, sendo certo que o prazo de trinta dias é, na realidade, um prazo de um mês e que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que o evento ocorrer, necessário se torna concluir, atento o teor dos factos dados como provados, que tendo os requerentes tido conhecimento da altura prevista para o muro no dia 24.1.2012, o prazo para os mesmos requererem o embargo judicial de obra nova ou efectuarem um embargo extrajudicial de obra nova terminava no dia 24.2.2012 e não, como pretende a embargante, no dia 23.2.2012 – cfr. II -, 45. Finalmente e tendo presente que a ratificação judicial de embargo de obra nova foi requerida em 29.2.2012 - ver fls. 31 dos autos -, é evidente terem os embargantes agido dentro dos prazos de reacção que a lei processual aos mesmos confere. Consequentemente, é patente a improcedência da arguida excepção peremptória de caducidade do direito dos requerentes, por pretensa violação dos prazos processuais a que se refere o artº 412 do C. P. Civil.”.
Contrapondo a Recorrente que a decisão assenta num pressuposto totalmente errado, a saber, o de que o prazo legal de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 412.º do CPC “é, na realidade, um prazo de um mês”.
Antes “devendo esta disposição ser interpretada de harmonia com o sentido
rigoroso que o legislador lhe atribuiu e, por conseguinte, concluir-se pela previsão inequívoca de um prazo de 30 dias.”.
E, nessa linha, “Aplicando esta norma ao caso que constitui o objecto dos autos, verifica-se que, efectivamente, tendo sido provado que os Recorridos tiveram conhecimento da altura prevista para o muro no dia 24 de Janeiro de 2012, o prazo para os mesmos requererem o embargo judicial de obra nova ou efectuarem um embargo extrajudicial de obra nova terminou no dia 23 de Fevereiro de 2012 (e não, como referido na Sentença recorrida, no dia 24 de Fevereiro de 2012).”.
2. Nos termos do citado art.º 412º, do Código de Processo Civil:
“1 - Aquele que se julgue ofendido no seu direito de propriedade, singular ou comum, em qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou na sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo, pode requerer, dentro de 30 dias, a contar do conhecimento do facto, que a obra, trabalho ou serviço seja mandado suspender imediatamente.
2 – O interessado pode também fazer directamente o embargo por via extra-judicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o dono da obra, ou, na sua falta, o encarregado ou quem o substituir para a não continuar.
3 - O embargo previsto no número anterior fica, porém, sem efeito se, dentro de cinco dias, não for requerida a ratificação judicial.”.
No domínio da lei anterior à reforma processual de 1995, era controvertida a natureza, substantiva ou processual, dos apontados prazos.
Sendo que a questão perdeu grande parte do seu efetivo alcance, na circunstância da atual redação do art.º 144º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que manda aplicar aos “prazos para a propositura de acções previstos neste Código” o regime estabelecido nos “números anteriores” quanto aos prazos processuais.
E, deste modo, considerando-se não ter sido intenção do legislador excluir os procedimentos cautelares do âmbito de aplicação da regra estabelecida para a propositura das ações.
Diga-se, em qualquer caso, e salvo o devido respeito, não ser exato que o prazo de trinta dias para embargar, seja de “forma unânime, considerado pela doutrina e pela jurisprudência, como um prazo processual”.
Assim, e v.g., em anotação àquele normativo, referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto[1], que “O primeiro prazo é de caducidade (do direito ao embargo). Tem natureza substantiva e está sujeito à norma do art. 303 CC, ex vi art. 333-2 C.C., pelo que a sua inobservância constitui excepção só arguível pelo requerido e que ele tem o ónus de provar (…). O segundo prazo é de natureza processual, por a sua inobservância não importar a perda do direito de embargar, afectando apenas a eficácia do acto exercício do direito pela parte, praticado extrajudicialmente mas com vista processo (…); mas daí não pode tirar-se a conclusão de que, quando o embargo extrajudicial tenha lugar em dia de férias judiciais, a ratificação judicial possa ser requerida no primeiro dia útil posterior às férias (…) dada a natureza urgente do procedimento cautelar (…).”.
Expendendo Moitinho de Almeida[2], com citação de Ugo Rocco,[3] que “Todos os prazos referidos são prazos de caducidade ex lege (…)”.
E dando nota Abrantes Geraldes[4] que “Face à lei anterior (…) O entendimento corrente integrava na primeira categoria (de natureza substantiva) o prazo de 30 dias, sujeitando-o ao disposto no art.º 279º do C.C.”.
Podendo ver-se, na jurisprudência, e no sentido da natureza substantiva do referido prazo de trinta dias, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/11/1998,[5] e os Acórdãos, desta Relação, de 06/05/2004,[6] da Relação do Porto, de 09/05/2007,[7] da Relação de Coimbra, de 22/09/2009,[8] e da Relação de Évora, de 09/12/2009.[9]
No confronto do disposto no art.º 298º, n.º 2, do Código Civil, enfileira-se com essa dominante corrente, considerando-se o prazo para requerer/efetuar embargo de obra nova, como de caducidade.
Sendo aquela, nas palavras de Aníbal de Castro,[10] “condição de admissibilidade e procedibilidade, por ser elemento constitutivo do direito” que “existe até ao limite do prazo, extinguindo-se se, entretanto, não for exercido”.
Referindo Menezes Cordeiro,[11] a propósito da caducidade em sentido estrito, que a mesma “exprime a cessação de situações jurídicas pelo decurso de um prazo a que estejam sujeitas.”.
E concetualizando Carvalho Fernandes[12] a caducidade como “o instituto pelo qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo.”.
3. Retornando ao determinante, temos que nos termos do art.º 296º do Código Civil, “As regras constantes do artigo 279.° são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.”.
Dispondo-se no apontado art.º 279º:
“À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.”.
Ora, no confronto de tal quadro normativo não vemos como possa colher a assimilação do prazo de trinta dias fixado na lei, ao prazo de um mês.
Como referem P. Lima e A. Varela,[13] em anotação ao art.º 296º do Código Civil, “Deve notar-se, todavia, que algumas das regras do artigo 279.º são, por princípio, inaplicáveis aos prazos legais ou aos fixados pelos tribunais ou outras autoridades. Estão nestas condições as que se contêm na alínea d), aplicáveis apenas em caso de dúvida, como se diz no artigo, e não pode haver dúvidas que se os prazos de 8 ou 15 dias tiverem sido fixados pelo legislador ou pelo tribunal são mesmo de 8 ou 15 dias e não de uma ou duas semanas (7 e 14 dias). Como é óbvio, teve-se em vista com aquela regra interpretar formas usuais na linguagem corrente, como daqui a oito dias, de hoje a quinze dias, dentro de oito dias, etc.”.
E nada estabelecendo o citado art.º 279º quanto a prazos fixados em diversos números de dias, ponto é também que o expendido por aqueles anotadores vale, por maioria de razão, quanto ao prazo de trinta dias, fixado pelo legislador para o interessado requerer embargo judicial ou fazer diretamente o embargo extra judicial.
Não se tendo notícia, até à data, de que alguém tenha já pretendido assimilar o prazo de 30 dias para o réu contestar, em ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária – cfr. art.º 486º, n.º 1, do Código de Processo Civil – ao prazo de um mês…
3. Tal prazo de trinta dias tem como termo a quo – ponto este sobre o qual não ocorre dissenso – a data em que os Requerentes tiveram conhecimento da altura prevista para o muro – e logo, da alegada ofensa do seu direito – a saber, o dia 2012-01-24.
Como decorre do disposto no citado art.º 412º, n.º 1, última parte, ex vi do art.º 329º, do Código Civil.
Sendo esse prazo contínuo, e nele não se incluindo o próprio dia do conhecimento do ato lesivo, vd. citado art.º 279º, alínea b), do Código Civil
Tendo-se pois que o referido prazo terminou a 2012-02-23.
Sendo o embargo extrajudicial efetuado pelos Requerentes em 2012-02-24, e, portanto – na ausência de causa impeditiva, cfr. art.º 331º, do Código Civil – quando tinha já caducado o direito dos ora Requerentes de embargar a obra.
Não podendo, nessa invocada e comprovada circunstância, ser ratificado o embargo extrajudicial efetuado pelos Requerentes.
Com procedência das correspondentes conclusões da Recorrente.
E quedando prejudicado o conhecimento da questão do abuso de direito por parte dos Requerentes/recorridos.
III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida,----------------------------------------------
e indeferindo a requerida ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.
Custas, nesta Relação e na 1ª instância, pelos Recorridos, que decaíram totalmente.
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Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
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Lisboa, 11 de Outubro de 2012 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque
---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 143. [2] In “Embargo ou nunciação de obra nova”, Coimbra Editora, Ld.ª, 1974, pág. 33. [3] In “Tratado do Diritto Processuale Civile”, pág. 245. [4] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV Vol., 2ª ed., Almedina, 2003, pág. 247. [5] Proc. 98A1064; Relator: Tome de Carvalho, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 9885/2003-6; Relatora: Fernanda Isabel Pereira, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [7] Proc. 0731626; Relatora: Deolinda Varão, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [8] Proc. 555/09.4TBCBR-A.C1; Relator: Artur Dias, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. [9] Proc. 602/09.0TBBJA.E1; Relatora: MARIA ALEXANDRA SANTOS, in www.dgsi.pt/jtre.nsf. [10] In “A caducidade, na doutrina, na lei e na jurisprudência”, 3ª ed., Livraria Petrony, 1984, pág. 46. [11] In “Tratado de direito civil português”, I, Parte geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág.209. [12] In “Teoria geral do direito civil”, II, 3ª ed., UCE, 2001, pág.661. [13] In “Código Civil, Anotado”, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, pág. 269.