CITAÇÃO
VIA POSTAL
FALTA
NULIDADE
EFEITOS
CONHECIMENTO
Sumário

I - O erro de identificação do citando para efeitos de falta de citação nos termos do preceituado no art. 188º, n.º 1 al. b) do CPC não se confunde com a citação em pessoa diversa do réu ou com a incorrecta identificação do réu, dela se distinguindo na medida em que, em caso de erro, o citado não é a pessoa que o autor indicou como tal na petição inicial.
II - Não existindo erro na identificação do réu na elaboração da carta de citação, nem resultando evidenciada a existência de algum erro ou equívoco na realização do acto, não ocorre falta de citação por erro de identificação do citando, podendo, eventualmente, ocorrer uma situação de citação em terceira pessoa para efeitos do preceituado no art. 230º, n.º 1 do CPC.
III - Mostrando-se a carta (registada e com aviso de recepção) endereçada para a residência do réu e mostrando-se o aviso de recepção assinado, incumbe ao interessado em arguir a falta de citação demonstrar que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, ou que, tendo o aviso de recepção sido assinado por um terceiro, este não procedeu à entrega da carta que lhe era dirigida.
IV - Não logrando o interessado cumprir satisfatoriamente esse ónus de prova, a citação tem-se por efectuada na pessoa do réu, seu destinatário, por força da não ilisão da presunção consagrada pelo art. 230º, n.º 1 do CPC.
V - A falta de citação corresponde à omissão do acto de citação ou a outras situações cuja gravidade se lhe equipara, taxativamente previstas no art. 188º do CPC; Como tal, a falta de citação constitui uma nulidade principal, podendo ser suscitada por qualquer interessado e é de conhecimento oficioso pelo tribunal.
VI - A nulidade da citação corresponde à realização da citação com preterição das formalidades legais, tal como decorre do art. 191º do CPC; Como tal, a nulidade da citação é uma nulidade secundária, que não é, via de regra, de conhecimento oficioso, dependendo de reclamação pelo próprio interessado na observância da formalidade preterida ou na repetição da citação.

Texto Integral

Processo n.º 513/15.0T8PNF.P1 - Apelação
Origem: Comarca do Porto Este – Juízo Central de Penafiel – J4.
Relator: Jorge Seabra
1º Adjunto Des. Maria de Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Oliveira Abreu

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Sumário:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO:
1. Banco B…, SA “, posteriormente substituído por meio de habilitação do cessionário por “ C…, SA “, instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra D… e E…, melhor identificados nos autos, pedindo, a final, a condenação dos aludidos réus no pagamento da quantia de €71. 933,70, a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos e respectivo imposto de selo ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de €62.468,51, acrescida dos mesmos juros legais de mora vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
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2. Considerados regularmente citados ambos os aludidos réus, veio a ser proferida sentença que, julgando confessados os factos alegados pelo Banco autor, decretou a procedência da causa, condenando aqueles no pagamento da quantia de €71.933,70, referente ao capital em dívida, acrescida de juros de mora vencidos até 20.02.2013 e imposto de selo sobre esses juros, acrescida, ainda, dos juros de mora até integral pagamento, e do imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os mesmos.
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3. Não se conformando com o assim decidido, veio o réu D… interpor recurso de apelação, em cujo âmbito deduziu as seguintes
CONCLUSÕES:
I. Para uma regular citação da Ré E…, a mesma deveria ter sido efetuada para a morada constante da Petição Inicial ou para qualquer outra que o Mui Douto Tribunal a quo obtivesse nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do Código de Processo Civil e não por dedução empírica da mesma;
II. Não foram cumpridos os elementos necessários para a citação postal de pessoal singular, nomeadamente os constantes do n.º 3 do artigo 228.º do Código de Processo Civil, não podendo aferir-se com certeza da identidade da pessoa que assinou o aviso de receção;
III. Por esse motivo não há legitima dúvida de que a pessoa que assinou o aviso de receção não é a Ré E…, existindo dessa forma erro na identidade do citado, para os efeitos da alínea a), n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.
IV. Gerando dessa forma nulidade de tudo o processado após a citação nos termos e para os feitos da alínea a) do artigo 190.º do Código de Processo Civil.
Destarte, concluiu o recorrente no sentido da revogação da sentença recorrida, atenta a nulidade de todo o processado posterior à aludida citação.
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4. Não foram oferecidas contra-alegações.
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5. Foram cumpridos os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso -cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC], sendo certo que é indiscutido que esta nova lei adjectiva é aplicável ao presente recurso e aos próprios termos da acção declarativa, posteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu a 1.09.2013 – cfr. arts. 5º, n.º 1 e 8º do preâmbulo da citada Lei n.º 41/2013.
No seguimento desta orientação, em função das expostas conclusões do recurso, a questão a decidir é saber se é válida e eficaz a citação da ré E… ou, ao invés, se a sua citação é nula por erro na identidade do citando, para os efeitos da al. a) do n.º 1 do art. 188º do CPC, o que importará a nulidade de todo o processado posterior após a citação nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do n.º 1 do art. 190º do mesmo Código.
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A questão suscitada pelo apelante refere-se à citação da co-ré E…, sustentando o mesmo que existe falta de citação daquela por erro de identidade do citando, em conformidade com o previsto no art. 188º, n.º 1 al. b) do CPC.
A falta de citação, como é consabido, é matéria de conhecimento oficioso, como resulta do disposto nos arts. 187º, n.º 1 al. a) e 196º do CPC.
Destarte, ainda que a falta de citação não se mostre invocada pelo próprio interessado na repetição da citação alegadamente em falta, ou seja pela ré E…, cumpre conhecer da questão suscitada pelo ora apelante e co-réu D….
Neste conspecto, se bem se alcança a argumentação expendida pelo apelante, o erro de identidade do citando e consequente falta de citação à luz do preceituado no art. 188º, n.º 1 al. b), resultaria do facto de não se encontrar demonstrado nos autos que a pessoa que assinou o aviso de recepção, correspondente ao acto de citação da co-ré E…, constante de fls. 106 dos autos, seja, efectivamente, aquela citanda E…, sendo certo, ademais, que a mesma não reside no endereço para onde foi enviada a carta de citação; Como assim, a seu ver, ocorreu um erro de identidade do citando, tendo sido citado, pois, para a presente acção um terceiro e não, como era suposto, a aludida ré E….
A este propósito importa, para integral dilucidação da questão, ter presente, à partida, os seguintes factos:
- A presente acção foi proposta contra D… e E…, moradores, respectivamente, em Rua … – …, n.º .., … e Lugar do …, …, …, ….
- Apesar de tentada a citação dos réus em qualquer das aludidas moradas (e em outras entretanto obtidas por consulta de bases de dados públicas), não veio a mesma a ter lugar, quanto à ré E….
- Posteriormente, em razão das diligências para obter a citação dos réus, veio a ser obtida junta da Conservatória do Registo Civil de Baião a certidão de casamento entre os aludidos réus, conforme consta a fls. 85-86 dos autos.
- Após a junção de tal certidão, com data de 6.05.2016, a fls. 88-90, veio o réu D… [ora recorrente] juntar aos autos procuração forense a favor do seu Il. Mandatário, onde se declara casado e residente em «Rue …, n.º .., …, Bruxelas, Bélgica
- Na sequência de tal procuração e da informação assim prestada nos autos pelo réu [recorde-se, casado com a co-ré E…, conforme resulta da antes referida certidão de casamento], e uma vez que a dita ré E… permanecia por citar em qualquer das demais moradas colhidas nas bases de dados, foi proferido o seguinte despacho:
«Cite a Ré E… junto da morada indicada a fls. 90 dos autos pincipais:
Rue …, n.º .., …, … Bruxelles, Belgique.» [sublinhado nosso]
- Na sequência deste despacho veio a ser enviada, com data de 07.09.2016, a carta registada com aviso de recepção para citação da ré nos autos e constante de fls. 105 dos autos, tendo por destinatário Exmº (a) Senhor (a) E… e como endereço Rue …, n.º .., …, …. Bruxelles.
- Posteriormente, foi devolvido o aviso de recepção da carta antes referida, constante de fls. 106 dos autos, dela constando, além do mais, como data de assinatura 14.09.2016 e uma assinatura com os dizeres manuscritos «E1… E2…».
Presentes, pois, os factos antes referidos, cumpre, em primeiro lugar, expor o quadro legal aplicável ao caso dos autos.
A citação constitui o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender ou, ainda, para fazer intervir no processo, pela primeira vez, alguma pessoa interessada na causa – cfr. art. 219º, n.º 1 do CPC.
Segundo o disposto no art. 239º, n.º 1 do CPC «quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.»
Estando em causa um réu residente em país da União Europeia (Bélgica), avulta, desde logo, o Regulamento CE n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13.11.2007, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 10.12.2007.
Este Regulamento no seu art. 14º prevê expressamente que «[O]s Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente.»
Por outro lado, ao nível do direito interno português, e quanto à citação por aquele meio postal, preceitua o art. 225º, n.º 1 do CPC que a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital, sendo que a citação pessoal pode ser feita, além do mais que ora não releva, mediante «a entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do art. 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»
Ao nível do local onde pode ocorrer a citação, como decorre do preceituado no art. 224º, n.º 1, pode ela ter lugar em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
Quanto aos termos da citação pessoal por via postal, preceitua o n.º 1 do art. 228º do mesmo Código que «a citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados à litigância de ma-fé.»
Por último, ainda, quanto à data e valor da citação por via postal, rege o n.º 1 do art. 230º que «a citação efectuada ao abrigo do artigo 228º, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário
Em suma, como se julga ser pacífico, mostrando-se a carta endereçada para a residência ou local de trabalho do destinatário (réu nos autos) e encontrando-se o respectivo aviso de recepção assinado, mesmo que por uma terceira pessoa, a lei tem por assente que a citação ocorreu na «própria pessoa do citando», salvo se o respectivo interessado demonstrar o contrário.[1]
Dito isto, a primeira questão que o ora apelante suscita é a circunstância de o tribunal, sem colher qualquer informação prévia ou possuir elementos no sentido de a ré E… residir no endereço para onde foi enviada a carta de citação, ali ter ordenado a citação da mesma.
Como é bom de ver, o tribunal não optou pela citação da ré no dito endereço sem critério ou arbitrariamente; Ao invés, como resulta dos factos acima expostos, estando demonstrado nos autos que o réu D… é casado com a ré E… e informando nos autos o mesmo réu [através da junção aos autos de procuração forense] que é casado [com a aludida E…] e residente em Rue …, n.º .., …, Bruxelas, Bélgica, o tribunal ali diligenciou pela sua citação, partindo do pressuposto lógico e conforme às regras da normalidade e da experiência comum de que, sendo os réus casados um com o outro, teriam ambos a mesma residência.
Sendo assim, uma tal diligência, face aos elementos carreados aos autos e de que antes demos conta, não nos merece qualquer censura, nem se vislumbra que a mesma se revista de alguma irregularidade, sendo certo que, não residindo a ré E… naquele endereço ou ali residindo alguém que lhe fosse por completo estranho e que, portanto, não estaria em condições de entregar a carta de citação, a aludida carta não seria recebida, sendo, pois, devolvida, o que, como se evidencia dos factos acima expostos, não sucedeu.
Por outro lado, ao contrário do que invoca o apelante não colhe também qualquer sentido o alegado erro de identidade do citando.
Com efeito, a carta de citação mostra-se devidamente endereçada à ré E…, não tendo existido qualquer equívoco ou erro na identificação da ré nos autos e no acto da sua citação, pois que a ré mostra-se correctamente identificada na carta de citação que lhe foi dirigida.
De facto, como faz notar José Lebre de Freitas [2] o erro de identidade do citado ocorre quando a pessoa que devia ser citada não o é, por erro de identificação do autor, por equívoco na aposição da sua identificação na carta de citação ou, até, por equívoco ou erro dos serviços postais. Em suma, como refere o mesmo Professor, em caso de erro de identificação do citando, «…o citado não é a pessoa que o autor indicou como tal na petição inicial.» [sublinhado nosso]
Ora, no caso dos autos, como resulta dos factos elencados, não existiu qualquer erro ou equívoco de identificação da ré E…, seja ao nível da petição inicial, seja ao nível de qualquer acto praticado no processo, em particular, no acto de citação e na elaboração da identificação do destinatário da carta, que é a ré E…, sendo certo ademais que quem recebeu a missiva para citação assinou o aviso de recepção com dois dos apelidos da ré “E1… E2…“.
Como assim, não colhe, a nosso ver, o argumento ou o fundamento invocado pelo apelante quanto ao alegado erro de identidade do citando para efeitos do preceituado no art. 188º, n.º 1 al. b) do CPC.
Aqui chegados, a alternativa é apenas uma: - a carta foi recebida pela destinatária nela identificada (E…), ou seja a ré nos presentes autos; - ou foi ela recebida por uma terceira pessoa, para efeitos do preceituado no art. 230º, n.º 1 do CPC.
Perante esta alternativa e a propósito da matéria da falta de citação no domínio do anterior Código de Processo Civil e do seu art. 195º, que corresponde na íntegra ao art. 188º do actual CPC – ora aplicável -, referia C. Lopes do Rego [3] o seguinte: «[I]ncumbe ao citando – estando o acto de citação minimamente documentado no processo – alegar e demonstrar tempestivamente que não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Tal alegação consubstanciará, desde logo, a ilisão de presunção – estabelecida nos arts. 238º (quanto à citação por via postal) e 240º, n.º 5 (quanto à citação em pessoa diversa do citando ou mediante a afixação de nota de citação) – de que foi efectiva e tempestivamente transmitida ao citando a notícia de que contra ele pendia a causa em que teve lugar a citação.»
E acrescenta, ainda o mesmo Il. Magistrado que «o mesmo fenómeno poderá, porém ocorrer em casos de citação na própria pessoa do demandado, sempre que este consiga demonstrar que, apesar da realização “ formal “ ou “ aparente “ do acto, este não foi, em concreto, adequado a tornar-lhe cognoscível a pendência da causa em que era demandado.»
Em suma, como resulta da lição exposta, mostrando-se a citação realizada e documentada, como é o caso dos autos, em qualquer uma das hipóteses da única alternativa que se coloca, incumbe sempre ao interessado na arguição do vício, tenha sido o próprio destinatário a receber a carta de citação ou tenha sido um terceiro a fazê-lo, demonstrar que, apesar da aparência formal do acto, a sua realização, em concreto, não lhe permitiu ter conhecimento da pendência da causa que contra si tinha sido deduzida ou, ainda, que o terceiro não procedeu, de todo, à entrega da carta de citação ou fê-lo em termos intempestivos, que não lhe permitiram, em tempo útil, ter esse conhecimento.[4]
Ora, como já foi, aliás, salientado em 1ª instância, da única prova oferecida pelo réu D…, qual seja dos documentos a fls. 119-120 [cópia do cartão de cidadão português da ré E… e da simples comparação ocular entre a assinatura dele constante e a assinatura constante do aviso de recepção de fls. 106], não resulta a demonstração, dotada, como é exigível, do mínimo de rigor, objectividade e segurança, de que não foi a mesma ré E… que assinou o aludido aviso de recepção, de que a mesma não reside naquele endereço ou, ainda, sequer que, para a hipótese de ter sido uma terceira pessoa a assinar o aludido aviso de recepção, essa mesma pessoa não lhe deu tempestivo conhecimento do acto de citação em causa.
Nenhuma destas situações colhe, pois, qualquer prova nos autos e, em particular, dos meios de prova oferecidos pelo ora apelante.
O que vale pois por dizer que, ao contrário do que sustenta o réu D… e ora apelante, não logrou ele ilidir – como lhe incumbia – a presunção legal estabelecida no art. 230º, n.º 1 do CPC de que a citação em causa foi feita «na própria pessoa do citando» ou que a mesma citanda dela não chegou a ter conhecimento, «por facto que lhe não seja imputável», nos termos e para os fins previstos nos arts. 187º, al. a) e 188º, al. e) do mesmo Código.
A questão poder-se-ia colocar não já em sede de falta de citação, cujos pressupostos estão taxativamente previstos no art. 188º do CPC, e que não têm aplicação aos autos, mas antes em sede de nulidade da citação por ter sido realizada em termos irregulares, isto é, sem integral cumprimento dos formalismos previstos no art. 228º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
De facto, como é consabido, importa distinguir a falta de citação, prevista no art. 188º do CPC, que constitui uma nulidade principal, que pode (e deve) ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, da nulidade da citação, que ocorre quando na realização da citação não foram observadas as formalidades prescritas na lei, como preceituado no art. 191º, n.º 1 do CPC, que constitui, ao invés, uma nulidade secundária, que não é de conhecimento oficioso e «só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto.» [5]
Ora, tratando-se de uma situação de nulidade da citação, apenas dispõe de legitimidade para a sua arguição (incluindo em sede de recurso) a ré E…, enquanto única interessada na observância de tais formalidades e na repetição da sua citação, mas já não o ora apelante e co-réu F…, sendo certo que o mesmo apelante não suscita no presente recurso uma qualquer irregularidade quanto à sua própria citação, nem suscita a sua repetição.
Destarte, quanto a tais irregularidades, que não se confundem, pois, com a falta de citação, está este tribunal de recurso impedido de delas conhecer por evidente ilegitimidade do apelante quanto à sua arguição.

O que, tudo visto, em conclusão, terá que significar que a citação em causa não enferma de qualquer vício que importe a sua falta para efeitos do preceituado no art. 188º do CPC, com a consequente improcedência da presente apelação, sendo certo que a questão suscitada se refere apenas e só à regularidade da citação, nada se suscitando em sede de recurso quanto à sentença proferida e ao seu mérito, que extravasa, pois, o objecto do recurso.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos e pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Porto, 04.12.2017
Jorge Seabra
Fátima Andrade
Oliveira Abreu
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[1] Vide, neste sentido, por todos, C. LOPES do REGO, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 155, JOSÉ LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, Coimbra Editora, 1999, pág. 333 ou, ainda, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil ”, Lex, 2ª edição, 1997, pág. 280-281.
[2] JOSÉ LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 332.
[3] C. LOPES do REGO, op. cit., pág. 155.
[4] Vide, ainda, C. LOPES do REGO, op. cit., pág. 182, em comentário ao art. 238º do anterior Código de Processo Civil, correspondente ao actual art. 230º.
[5] Sobre a distinção entre a falta de citação e a nulidade da citação, vide, por todos, neste sentido, JOSÉ LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 331 e ANTUNES VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, Coimbra Editora, 2ª edição, Revista e Actualizada, pág. 389-393.
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A redacção do presente acórdão não segue as regras do novo acordo ortográfico.