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EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
FALTA DE CITAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Sumário
I- A declaração feita na escritura, pelos sócios, de que nada receberam na sequência da liquidação apenas tem força probatória plena quanto ao facto de ter sido declarada a inexistência de activo e aos demais factos atestados com base na percepção do senhor notário (cfr. art.º 371, n.º 1 do CCiv), não faz prova plena de que inexiste activo e passivo. II- A sociedade considera-se extinta sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162 a 164 do CSC pelo registo do encerramento da liquidação (cfr. art.º 160, n.º 2 do CSC); nas sociedades por quotas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade salvo o disposto no art.º 198 do CSC ( cfr. 197, n.º 3 do CSC) III- A extinção da sociedade devedora pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matricula, não extingue a obrigação daquela sociedade plasmada na sentença condenatória dada à execução; encerrada a liquidação e extinta a sociedade, proposta a execução contra a sociedade extinta, certamente porque a exequente não cuidou de consultar previamente a certidão de matrícula da sociedade, nem por isso deve a sociedade extinta ser absolvida da instância, nem sequer suspensa a instância na medida em que a alínea a) do n.º 1 do art.º 276 ressalva essa situação das hipóteses de suspensão da instância, não sendo necessária a dedução do incidente de habilitação, bastando que se requeira que a execução prossiga contra os ex sócios-gerentes que são os sócios liquidatários da sociedade, as quais têm de ser, obviamente, citadas para execução. IV- A falta de citação de uma das ex-sócias gerentes e liquidatárias dessa extinta sociedade para a execução nos termos do art.º 163 do CSC gera nulidade do processado quanto a ela, desde a prolação do despacho que determinou o prosseguimento da execução na pessoa dos ex-sócios. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE e OPOENTE na EXECUÇÃO: “A” (Representadas em juízo pela ilustre advogada ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de fls.10 dos autos) e “B” (esta aderindo ao recurso nos termos do art.º 683/2/a). * APELADA/EXEQUENTE: “C”- Equipamentos Hoteleiros, Ldª (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 10/1/2006 de fls.14 dos autos)
*
Com os sinais dos autos.
I.1. A Exequente, com base na sentença judicial condenatória proferida aos 3/7/07, transitada em julgado aos 19/7/07 contra “D” LDA no âmbito do processo n.º .../06.9TJLSB, que correu termos na 1.ª secção da 14.ª Vara Cível de Lisboa, requereu, contra esta, por meio de modelo próprio e por via electrónica ao abrigo do art.º 3 do DL 200/03 de 10/09 e da Portaria 985-A/03 de 15/09, com data de referência de 29/1/08, a qual deu entrada nos Juízos de Execução de Lisboa na mesma data, requerimento executivo, no qual designou à penhora os bens móveis existentes nas instalações da executada na Avenida ..., n.º ....º Dt.º Lisboa.
I.2. Aos 20/11/09 atravessou requerimento onde requer que a execução prossiga contra “A” e “B”, com penhora de bens destas até ao montante suficiente para pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos em suma dizendo:
· Tomou conhecimento em 19/5/09 que as ora executadas por escritura de 26/4/06, outorgada no Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa deliberaram por unanimidade dissolver a sociedade e dá-la por liquidada para todos os efeitos legais visto não ter qualquer activo ou passivo, dissolução essa que foi registada em 8/5/06
· Nos termos do art.º 162 do CCom a sociedade encontra-se substituída pelos seus sócios que são as referidas pessoas.
· Aquando da escritura de dissolução ainda corrida termos na 14.ª vara 1.ª secção a acção declarativa 30/06, na qual foi proferida sentença aos 3/7/07, ora dada à execução, sendo, pois, falso o que as sócias declararam na escritura, pois existiam, pelo menos a dívida da sociedade para com a exequente conforme veio a ser sentenciado, a qual não foi paga nem acautelada na escritura de dissolução e liquidação, apesar de se verificar que a essa data ainda existiam os bens adquiridos à exequente em Junho de 2004, no dia 4/7/08 e cuja devolução à Exequente a sócia “A”chegou a propor à funcionária do solicitador de execução, donde se conclui que os mesmos foram recebidos/partilhados/distribuídos pelas sócias ora demandadas, verificando-se os pressupostos da legitimação executiva das ora executadas.
I.3. Aos 24/11/09 foi proferido o seguinte despacho com referência 6157737: “ Fls. 29 e ss.: prossiga a execução contra os sócios da executada, nos termos requeridos e ao abrigo do disposto no art.º 163 do CSC.”
I.4.Tal despacho foi notificado ao agente de execução e ao ilustre mandatário da exequente aos 25/11/09, conforme vem certificado de fls. 93/106.
I.5. Tendo tomado conhecimento informal do despacho de 24/11/09, veio a opoente “A”, na qualidade de sócia da sociedade “D” Ldª deduzir oposição ao abrigo do disposto nos art.ºs 813 e ss do C.P.C. pedindo a nulidade desse despacho e consequente invalidação de todo o processado subsequente e ser julgada procedente a oposição com todas as consequências em suma dizendo:
· Nos autos de execução foram penhorados 2 veículos automóveis pertença da sua irmã também sócia da extinta sociedade, penhora feita para garantia do pagamento da dívida exequenda no valor de 10.651,68EUR e despesas prováveis de 4.534,32EUR da responsabilidade da dita sociedade cuja actividade se encontra formalmente encerrada desde Abril de 2006 e materialmente desde Janeiro de 2006
· O requerimento executivo foi apresnetado em 29/1/08 contra a sociedade executada, aos 29/1/09 a exequente apresentou requerimento suportando-se no art.º 163/1 do CSC pedindo a prossecução da execução contra a opoente e contra “B” sócias daquela executada, tendo em 24/11/09 sido ordenada a prossecução da execução contra as sócias.
· Para que operasse o regime do art.º 163/1 do CSC, uma vez que a sociedade estava já extinta aquando da propositura da execução, o requerimento executivo deveria ter sido apresentado apenas contra as sócias/liquidatárias, entendimento que é pacífico na esteira, entre outros, do Ac RP 28/4/2009 e a substituição automática prevista no n.º 2 do art.º 162 do CSC só se aplica nas acções pendentes à data da dissolução/liquidação, o que não é o caso e mesmo que desconhecesse a liquidação da extinta sociedade aquando da instauração da execução deveria ter promovido na acção um incidente de habilitação, o que não fez, o que constitui nulidade insuprível nos termos do art.º 201 do CPC, razão pela qual o despacho deve ser anulado.
· Os factos constitutivos da sucessão devem ser deduzidos no requerimento executivo (art.º 56/1 do CPC) ou se tal não for possível em incidente de habilitação dos art.ºs 371 e ss do CPC, pelo que a legitimação passiva da aqui oponente não ocorreu por nenhuma das formas da lei.
· Inexiste título executivo na medida em que a sentença executiva não preenche os requisitos de exequibilidade por nela não figurarem as opoentes (art.º 814/a).
· À data da escritura de dissolução e liquidação existia apenas um litígio entre a exequente e a sociedade “D” Ldª relativo a um fornecimento de determinados bens por aquela efectuado a esta e a contingência da prova não logrou a que fosse dado vencimento à tese da sociedade que não logrou provar documentalmente os prejuízos que alegou ter tido porque os documentos contabilísticos desapareceram das mãos do contabilista; as sócias da sociedade guardaram os únicos bens que restaram da sociedade, que foram os fornecidos pela exequente e que se encontram guardados e foram colocados à disposição da mesma, antes da acção de declarativa ter dado entrada em juízo, mais nada restando da sociedade que foi encerrada pouco mais de uma ano depois de ter sido constituída pois o estabelecimento de café explorado pela mesma foi um fiasco; a opoente foi visitada em Julho de 2008 na sua residência por um funcionário forense com o objectivo de aí fazer a penhora de bens da sociedade a favor da exequente tendo o mesmo constatado que nada ali existia que fosse propriedade da citada executada e que os únicos bens da sociedade se encontravam num armazém, tendo-se a opoente disponibilizado para ir buscar os ditos armários, o que o funcionário não quis fazer; ainda que se considerasse que as sócias da sociedade substituíram validamente a primitiva executada a sua responsabilidade estaria legalmente limitada ao montante que receberam da partilha.
I.6. Contestando a oposição diz em suma a exequente:
· A exequente aceita como confessados e irretractáveis os factos alegados pela opoente no art.º 20 da oposição nomeadamente quanto aos equipamentos (armários, bancadas, etc) que a sociedade mantinha à data da dissolução e ainda mantém em poder das sócias, cujo valor de 13.060,85EUR foi aceite pela opoente, sendo este, pelo menos, o montante pelo qual as sócias são responsáveis perante os credores sociais, não sendo de verdadeira lisura o procedimento da executada sociedade e das duas sócias quando, ainda com a acção declarativa em curso declaram dolosamente sob sua inteira responsabilidade e perante funcionário público que a sociedade não tem qualquer activo ou passivo; os referidos bens da sociedade não foram colocados à disposição da exequente pois trata-se de equipamentos fabricados com medidas especiais pedidas pela opoente (art.º 1ª 3, 5 e 6)
· Deverá manter-se válido o despacho de fls. 45 e demais termos subsequentes não havendo lugar ao incidente de habilitação do art.º 371 que apenas tem lugar no caso de uma das partes se ter extinto no decurso da causa (art.º 4)
I.7. Inconformada com o saneador-sentença de 11/2/2013 que, julgando improcedente a oposição, dela apelou a opoente com adesão de “B” em cujas alegações concluem:
1. Em 29/01/2008 foi apresentado requerimento executivo pela exequente “C” – Equipamento Hoteleiros, Lda. Contra a sociedade executada “D” Lda., tendo por título executivo sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Lisboa.
2. Em 20/11/2009, a exequente apresentou requerimento pedindo a prossecução da execução, e consequentemente penhora de bens, contra as executadas “A” e “B”, sócias da exequente, nos termos do disposto no art. 163º nº 1 do CSC, por a mesma ter sido dissolvida/liquidada.
3. Em 24/11/2009, foi proferido despacho ordenando o prosseguimento da execução contra “os sócios” da executada, nos termos requeridos.
4. Quer o despacho, quer o requerimento sobre o qual versou, nunca foram notificados à recorrente.
5. Mantém a recorrente a firme convicção de que o singelo despacho, que mandou prosseguir a execução contra as ex-sócias da sociedade executada originária, é nulo por contrário à lei, violando o disposto no art. 163º do CSC.
6. É, com esta simples fundamentação que o M.mº Juiz a quo entende que está efectivada a responsabilidade dos sócios da sociedade demandada, não valorando que a execução se baseia em sentença condenatória da sociedade não constando na mesma qualquer condenação dos sócios, e que quando a acção executiva foi proposta a sociedade já se encontrava dissolvida, encontrando-se averbado o registo de encerramento da liquidação, carecendo, por conseguinte, ab initio de personalidade jurídica e judiciária.
7. A ausência de personalidade jurídica da sociedade demandada constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, insanável, que deve conduzir à absolvição da instância.
8. Não se ignora a excepção a este regime prevista no art. 162º do CSC, que permite que a sociedade extinta, no decurso da pendência de acções contra ela propostas, seja substituída pelos sócios.
9. Não tendo as ex-sócias sido demandadas na acção, e não constando o nome delas no título executivo, impunha-se que o despacho que mandou prosseguir a acção executiva contra elas estivesse fundamentado mormente no que tange aos limites das respectivas responsabilidades.
10. A extrema singeleza de tal despacho não cuidou tão pouco de respeitar um principio basilar do nosso sistema jurídico, o princípio do contraditório, coarctando o direito da recorrente se pronunciar em devido tempo sobre a sua legitimidade processual.
11. Nesta conformidade, o despacho do M.mº Juiz que singelamente manda prosseguir a execução contra os sócios da executada, nos termos requeridos e ao abrigo do disposto no art. 163º, do CSC, sem mais fundamentação e com manifesta violação da lei, enferma de nulidade absoluta, nos termos do art. 202º, e como tal deverá ser declarado.
12. Conforme emana da factualidade acima referida, e não obstante não estarem expressamente identificadas as antigas sócias da sociedade devedora, o único pressuposto para que a acção prossiga por sucessão/substituição é a qualidade de ex-sócia da ora recorrente.
13. A factualidade assente – assim entendida na decisão – revela que quando a instância executiva se iniciou contra a sociedade esta já tinha a sua personalidade jurídica e judiciária extinta, pelo que, deveria ter havido lugar a absolvição da instância e não a modificação subjectiva da mesma.
14. Invoca o M.mº Juiz a quo que razões de economia processual impunham o prosseguimento da acção contra as ex-sócias.
15. As regras de interpretação da lei encontram-se balizadas no art. 9º do C Civil, podendo ser admitida uma interpretação extensiva da lei com a finalidade de fazer corresponder a letra da lei ao espírito da lei.
16. Porém, no caso concreto o legislador pretende notoriamente diferenciar as situações em que a liquidação da sociedade ocorre na pendência da acção executiva daquelas em que esta é anterior, criando para o efeito dois artigos distintos.
17. Os princípios da celeridade processual ou economia processual não podem sobrepor-se ao da segurança jurídica.
18. O chamamento das ex-sócias à execução foi feito ao abrigo do disposto no art. 163º do CSC e não do art. 162º do mesmos diploma, prevendo estas disposições enquadramentos factuais distintos, pelo que se nos afigura manifestamente contraditória a argumentação expandida na decisão/sentença recorrida, atento o teor do despacho de fls. 45.
19. Ainda que a execução pudesse prosseguir contra as ex-sócias (sem conceder) sempre se impunha que o credor exequente demonstrasse que com a liquidação e dissolução da sociedade, coube bens às ex-sócias, o que não fez.
20. O débito da sociedade dissolvida transfere-se para a esfera patrimonial dos ex-sócios, nos precisos limites do montante que receberam da partilha, pelo que, para que estes sejam responsabilizados pelas dívidas societárias, é necessário que aquando da liquidação da sociedade tenha havido acervo positivo distribuído pelos sócios.
21. No caso vertente, emana dos autos que as sócias nada receberam da sociedade devedora executada e que o acervo desta se limitava aos bens fornecidos pela exequente e que deram origem à dívida exequenda.
22. Impende sobre o credor exequente o ónus de provar e indicar qual o património do antigo sócio, que recebeu em partilha, pois só este pode satisfazer o crédito exequendo.
23. Foram ignorados os pressupostos legais da responsabilização da recorrente, pelo que, a exequente deveria ter visto vedada a substituição/sucessão das ex-sócias e extinta a instância por inutilidade superveniente.
24. A existência da partilha constitui o fundamento e a medida da responsabilidade dos ex-sócios.
25. Não contendo o despacho de fls. 45 o acertamento (a definição, apuramento e declaração) desta responsabilidade pessoal do antigo sócio relativamente ao passivo social superveniente que o crédito do autor representa, não poderá ela servir de ponto de partida (de título executivo) para execução individual contra antigo sócio (não é eficaz para execução individual).
26. A recorrente não é parte legítima na execução pois do título executivo não resulta que os ex-sócios sejam pessoalmente responsáveis pelo pagamento da quantia que o exequente pretende receber com a execução, não tendo o exequente alegado os factos necessários à responsabilização pessoal dos ex-sócios, nos termos do art. 163º n.º 1 do CSC.
27. Houve pois, por parte do julgador a quo uma incorreta aplicação e/ou violação das normas constantes dos arts. 5º, 160º nº 2, 162º, 163º nºs 1, 2, 4 e 5 e 164º nºs 4 e 5 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), 201º, 202º, 288º n.º 1, al. c), 493º, 494º, al. c), 495º, 814º n.º 1 al. c), 817º n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), 9º do Código Civil (CC) e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nestes termos
e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, e em consequência, ser(em) revogada(s) a(s) decisão recorrida(s), e substituídas por aresto que determine:
A revogação do despacho de fls. 45 e decisão de mérito, ora em crise, ordenando a sua substituição por decisão conforme à lei aplicável ao caso concreto, declarando-se consequentemente a nulidade do despacho de fls 45, e invalidado todo o processado subsequente, com as legais consequências.
Assim se fazendo Justiça!
I.8. Questões a resolver: a) Saber se o despacho que mandou prosseguir a execução contra as sócias, é nulo, por contrário à lei, em violação do art.º 163 do CSC, por falta de fundamentação nos termos do art.º 202 do CPC, na medida em que o despacho de 24/11/2009 nunca foi notificado á recorrente, não havendo título executivo para execução individual contra as ex-sócias. b) Ainda que se admita o chamamento das ex-sócias da extinta sociedade, saber se incide sobre o exequente o ónus de alegação e prova de que as ex-sócias receberam bens da extinta sociedade em partilha, estando provado que nada receberam, deve a execução ser extinta por inutilidade superveniente. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerou a decisão recorrida os seguintes factos:
1) A exequente instaurou a execução de que a presente oposição é dependência, contra “D”, Lda., em 29/08/2008, com base numa sentença condenatória, proferida pela 1.ª Secção da 14.ª Vara Cível, na acção de processo ordinário n.º .../06.9TJLSB, transitada em julgado em 19/07/2007 (cfr. fls. 7 e seguintes da execução).
2) Por requerimento de 20/11/2009, a exequente declarou ter tomado conhecimento, em 19/05/2009, de que a sociedade “D”, Lda., tinha sido dissolvida e requereu o prosseguimento da execução contra as sócias (cfr. fls. 29 e seguintes da execução).
3) A dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “D”, Lda., mostra-se registada pela Ap. 9 de 08/05/2006 (cfr. a certidão da matrícula a fls. 34 e seguintes da execução).
4) Por despacho de 24/11/2009, a fls. 45 da execução, foi determinado o prosseguimento da execução contra as sócias da executada.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se o despacho que mandou prosseguir a execução contra as sócias, é nulo, por contrário à lei, em violação do art.º 163 do CSC, por falta de fundamentação nos termos do art.º 202 do CPC, na medida em que o despacho de 24/11/2009 nunca foi notificado á recorrente não havendo título executivo para execução individual contra as ex-sócias.
III.3.1. Não apontam as recorrentes ao despacho a nulidade do art.º 668/1/b, ou seja a nulidade de falta de fundamentação, antes lhe atribuindo a natureza de nulidade insanável do art.º 202 que remete, no que aqui pode releva para os art.ºs 193 e 194, ou seja para a nulidade de todo o processo quando o Executado não tenha sido citado.
III.3.2. Ora, não há dúvida nenhuma de que no título executivo figurava apenas a extinta sociedade, extinta porquanto está certificado a fls. 34/35 da certidão de matrícula da sociedade “D” Ldª que mediante a inscrição 2- Ap 9/20060508 foi registada a dissolução e encerramento de liquidação com aprovação de contas aos 26/4/06, dissolução essa consubstanciada na escritura copiada a fls. 38/40 de 26/4/06. O título executivo que é a sentença condenatória contra a sociedade data de 3/7/07 (cfr. fls. 63), o que significa que à data da prolação da decisão condenatória não havia ainda sido levado ao registo a dissolução e liquidação da sociedade consubstanciada na escritura de 26/4/06 outorgada pelas duas sócias gerentes “A” e “B”numa altura em que a acção declarativa ainda decorria, sem que de tal, aparentemente, tenham dado conhecimento na respectiva acção. Pedida a informação pelo Relator sobre a identidade das pessoas a quem foi notificado o despacho sob referência 6157737 de 24/11/09, veio a informação de que o mesmo foi apenas notificado ao agente de execução e ao ilustre mandatário do Exequente, o que significa que as ora recorrentes não foram notificadas dele, não foram pois citadas para a execução, tendo tomado conhecimento desta como referem no requerimento de oposição informalmente, e na sequência de penhora de 2 veículos automóveis pertença da também recorrente e também sócia daquela sociedade “B”. Já na oposição à Execução a ex-sócio e ora recorrente “A” sustentava que os factos constitutivos da sucessão deveriam ter sido deduzidos no próprio requerimento executivo (art.º 56/1) ou não tendo tal ocorrido em incidente de habilitação nos termos do art.º 371 e ss acarretando tal a ilegitimidade das ex-sócias.
III.3.3. A sentença, em suma, diz a este respeito:
· A decisão de 24/11/09 não foi objecto de impugnação por via de recurso pela opoente e está assim vedada a possibilidade de alterar o seu sentido (art.º 666)
· A disciplina do art.º 162 do CSC tanto é aplicável nos casos em que a dissolução e liquidação ocorre depois de instaurada a causa como nos casos em que esse facto é anterior embora apenas conhecido na pendência da causa, por razões de economia processual, não se vendo razões para obrigar à propositura de uma nova execução contra os ex-sócios, quando existe a possibilidade de os chamar imediatamente a juízo, sem perdas de garantias visto que lhes assiste a possibilidade de exercer os mesmos direitos de defesa que a extinta sociedade poderia exercer (Ac RLXA 8/5/2012, p 5799/09.6TBOER.L1-7 e de 21/11/12, p. 835/10.6TTLSB.L1-4, disponíveis no sítio www.dgsi.pt
· O regime previsto no art.º 162 do CSC dispensa a dedução de habilitação.
III.3.4. Face ao averbamento registral da dissolução e encerramento da liquidação da Sociedade Ré datado de 08/05/2006 e até do averbamento do cancelamento de matrícula da mesma data pela inscrição 3 (cfr. fls 35 dos autos), dúvidas não restam face ao disposto no art.º 160, n.º do CSC a Sociedade se extinguiu.
III.3.5. Dispõe o art.º 162, n.º 1 do CSC: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos no art.º 163, n.ºs 2 e 5 e 164, n.ºs 2 e 5.”
III.3.6. O n.º 2 do art.º 162 do CSC estatui ainda que a instância não se suspende nem é necessária a habilitação.
III.3.7. Ora, aquelas disposições dos art.ºs 160 e 162 malgrado a sua inserção no CSC são disposições de carácter nitidamente adjectivo ou processual e seu alcance foi salvaguardado na alteração que ao art.º 276, n.º1 alínea a) do C.P.C onde se estatui: “A instância suspende-se se se extinguir alguma das parte, sem prejuízo do disposto no art.º 162 do Código das Sociedades Comerciais.”
III.3.8. Por conseguinte, se a Sociedade se extinguir no decurso da acção contra si movida, a solução consta daqueles dispositivos legais, ou seja, as acções prosseguem sem necessidade de habilitação ficcionando a lei a substituição da Sociedade pela generalidade dos seus sócios representados pelos liquidatários.
III.3.9. Estatui o art.º 163 n. 1 do CSC: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”; por seu turno o n.º 2 diz: “As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representante legais daqueles para esse efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no art.º 341 do Código do Processo Civil, a sentença proferida relativamente a à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles”; também o n.º 5 refere “os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo; tendo eles falecido, tais funções serão exercidas pelos últimos gerentes, administradores ou directores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.”
III.3.10. A Sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sociedade personalidade jurídica enquanto estiver em liquidação (cfr. art.º 146 do CSC); e se à data da dissolução a sociedade não tiver dívidas podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais pela forma do art.º 156, havendo norma específica quanto às dívidas fiscais não exigíveis (cfr. art.º 147, n.sº 1 e 2 do CSC); antes de iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados os documentos de prestação de contas (cfr. Art.º 149 do CSC); o liquidatário deve, na pendência da liquidação, cumprir as obrigações da sociedade (cfr. art.º 152, n.º 3, alínea b) do CSC); verificando-se os pressupostos do art.º 841 do cCiv os liquidatário devem (ao invés do podem do n.º 2 do art.º 841 do CCiv) proceder à sua consignação em depósitodo objecto da prestação (cfr. art.º 154, n.º 2 do CCiv).
III.3.11. Os liquidatários que, com culpa sua, nos documentos apresentados à Assembleia para os efeitos do artigo 157 (contas finais da liquidação) indicarem falsamente que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acautelados, nos termos da lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados (cfr. art.º 158, n.sº 1 e 2 do CSC); a sociedade considera-se extinta sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162 a 164 do CSC pelo registo do encerramento da liquidação (cfr. art.º 160, n.º 2 do CSC); nas sociedades por quotas só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade salvo o disposto no art.º 198 do CSC ( cfr. 197, n.º 3 do CSC)
III.3.12. Ora, à semelhança o que acontece com o art. 162 e pelas mesmas razões acima referidas, também os n.ºs 2 e 5 do art.º 163 do CSC assumem, não obstante a sua inserção sistemática no CSC, carácter nitidamente adjectivo ou processual.
III.3.12. Concordamos com Raul Ventura quando diz que perante os preceitos do CSC citados não há que partir de construções dogmáticas para chegar às soluções concretas mas sim enquadrar os preceitos legais numa explicação dogmática adequada, ou seja há apenas que explicar o como e o porquê dos débitos, bens e créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios; sufragando o entendimento o ilustre jurista o “como não pode deixar de ser uma sucessão e só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade tais activos e passivo já pertençam aos sócios, ou seja se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade o porquê reside na extensão o direito de cada sócios relativamente ao património ex-social; os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque á débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes.[2]
III.3.13. Obviamente, como bem refere o mencionado Raul Ventura na obra mencionada em rodapé desta decisão, o art.º 163, n.º 1, do CSC pressupõe que a liquidação esteja encerrada e extinta a sociedade, uma vez que a extinção ocorre após a liquidação estar encerrada e o saldo partilhado, o que resulta daquele registo mencionado. Ora a dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação são factos obrigatoriamente levados ao registo por força do art.º 3.º, n.º 1, alíneas q) e s) do CRgCom (aprovado pelo DL 403/86 de 03/12). E quanto à eficácia de um tal registo rege o art.º 14, n.º que estabelece que os factos sujeitos a registo só produzem efeito contra terceiros depois da data do respectivo registo; e o n.º 2 do art.º 14 do mesmo diploma estatui que os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos jornais oficiais só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação; ora da conjugação desse preceito com o art.º 3 e art.º 70 n.º 1, alínea a) desse diploma a contrariu sensu resulta não ser obrigatória a publicação pelo que a publicação daqueles factos ou sejam a dissolução e o encerramento da liquidação com as legais consequências são oponíveis mesmo ao credor insatisfeito com é o caso dos autos.
III.3.14. A declaração feita na escritura acima referida pelos sócios de que nada receberam na sequência da liquidação apenas tem força probatória plena quanto ao facto de ter sido declarada a inexistência de activo e aos demais factos atestados com base na percepção do senhor notário (cfr. art.º 371, n.º 1 do CCiv), não faz prova plena de que inexiste activo e passivo; os credores sociais insatisfeitos podem provar a existência de passivo que foi o que a Exequente fez na mencionada acção onde foi proferida a sentença condenatória da, entretanto, extinta sociedade; por outro lado deve considerar-se admitido por acordo que a extinta sociedade “D” Ld:ª, aquando da escritura de dissolução e liquidação de 2006 tinha, ao contrário do que as sócias gerentes fizeram consignar na mesma, activo no qual se contavam e contam os bens fornecidos pela exequente e que confessam estar guardados (art.ºs 20, 26 da Oposição e 1 da contestação).
III.3.15. Volvendo à questão dos autos: a extinção da sociedade devedora pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue a obrigação daquela sociedade plasmada na sentença condenatória dada à execução. Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, proposta a execução contra a sociedade extinta, certamente porque a exequente não cuidou de consultar previamente a certidão de matrícula da sociedade, nem por isso deve a sociedade extinta ser absolvida da instância, nem sequer suspensa a instância na medida em que a alínea a) do n.º 1 do art.º 276 ressalva essa situação das hipóteses de suspensão da instância, não sendo necessária a dedução do incidente de habilitação, bastando que se requeira que a execução prossiga contra os ex sócios-gerentes que são os sócios liquidatários da sociedade, as quais têm de ser, obviamente, citados para execução. Neste sentido, entre outros os seguintes arestos do Tribunal da Relação de Lisboa disponíveis no sítio www.dgef.pt , cujos sumários a seguir s etr4anscrevem:
799/09.6TBOER.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08-05-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O registo do encerramento da liquidação da sociedade executada impede o prosseguimento da execução contra a sociedade extinta, por falta de personalidade jurídica.
II - A extinção da sociedade executada, não importará, automaticamente, a extinção da instância nas execuções em que esta seja parte.
III - Tratando-se de execução em que se mostram penhorados bens à sociedade, e apurando-se que a mesma se extinguiu em data anterior à propositura da execução, a mesma deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário, procedendo-se à citação daqueles na pessoa deste
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17316/09.3YIPRT-B.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: EXECUÇÃO
SOCIEDADES COMERCIAIS
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Extinta uma sociedade comercial, pelo registo do encerramento da sua liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculem transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios (artigos 160º, nº 2, e 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);
II – Ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, contudo, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º, nº 1, citado);
III – Nas acções (e execuções) pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, opera uma sucessão subjectiva, sem suspensão da instância e nem liquidação, considerando-se ela substituída pelos ex-sócios (artigo 162º do CSC);
IV – É sobre o credor exequente que carrega o ónus de provar qual o património do ex-sócio, por este recebido em partilha, que como tal está afecto à satisfação do crédito exequendo;
V – Opondo-se o ex-sócio à execução, com fundamento em nenhum bem ter recebido em liquidação do património da sociedade, há fundamento para rejeição liminar, na medida em que esse facto se reflecte, não sobre a existência do crédito (e por conseguinte sobre a subsistência da execução), mas tão-só sobre o acervo patrimonial a ele afecto (artigo 817º, nº 1, alínea c), e nº 4, do Código de Processo Civil).
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III.3.16. No caso dos autos, está comprovado, não ocorreu a citação das ex-sócias gerentes liquidatárias da sociedade. A exequente “A” não suscitou a nulidade da falta da sua própria citação para a execução, suscitou, antes a nulidade do despacho por não ter sido requerida a habilitação das ex-sócias o que é questão diferente, pelo que quanto a ela está sanada a nulidade nos termos do art.º 196. Tendo a Opoente legitimidade para a execução, como acima se disse, também não ocorre, quanto a ela falta de título executivo, uma vez que é a própria lei que ficciona a sucessão no título.
III.3.17. Sendo duas as ex-sócias gerentes e liquidatárias da sociedade, somente uma a referida “A” deduziu oposição sem suscitar a nulidade de falta de citação e a decisão recorrida determina o prosseguimento da execução contra ambas. No tocante à outra sócia “B” não ocorreu qualquer citação e para prosseguir contra ela é necessário que a mesma seja citada o que até agora não ocorreu, comprovadamente. A referida “B” aderiu ao recurso e suscita, em sede de alegações de recurso, por isso tempestivamente, a nulidade da falta da sua própria citação. De resto a falta de citação é de conhecimento oficioso (art.ºs 193, 194 e 202), pelo que, quanto a ela todo o processado, desde a prolação do despacho de fls. 45 é nulo.
III.4. Ainda que se admita o chamamento das ex-sócias da extinta sociedade, saber se incide sobre o exequente o ónus de alegação e prova de que as ex-sócias receberam bens da extinta sociedade em partilha, estando provado que nada receberam, deve a execução ser extinta por inutilidade superveniente.
III.4.1. Entende-se que a Exequente está obrigado a demonstrar que os sócios receberam certos e determinados bens pela partilha uma vez que nenhuma presunção decorre da declaração da escritura de dissolução quanto à inexistência efectiva de activo, está admitido por acordo que havia activo da extinta sociedade aquando da escritura de dissolução e liquidação da sociedade, sendo por isso manifestamente falsa a declaração das ex-sócias de que inexistia activo aquando da escritura, pelo que nenhum óbice existe para que a execução prossiga, para já contra a ex-sócia “A”, só podendo prosseguir contra a ex-sócia “B”após a sua citação para a execução, ocorrendo assim a nulidade da falta da sua citação.
IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em conhecer da nulidade da falta de citação da ex-sócia gerente da sociedade “D” Lda, de nome “B” para a execução nos termos do art.º 163 do CSC, devendo a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido determinar a citação da mesma para a execução, alterando-se em consonância a decisão recorrida na parte em que decreta que “não ocorre nenhum impedimento ao normal decurso da execução contra…” a ex-sócia “B”,, confirmando-se a decisão recorrida na parte em que decreta o prosseguimento da execução contra a Opoente, sem prejuízo da limitação da sua responsabilidade nos termos do art.º 163/1 do CSC, o que só pode ser aferido perante cada acto de penhora em concreto.
Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Opoente e Exequente, na proporção de ½ cada um.
Lisboa, 11 de Julho de 2013
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de a execução, ter dado entrada e sido distribuída ao 1.º Juízo, 12..ª secção dos Juízos de Execução de Lisboa em 31/01/08 e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, comentário ao art.º 163 do CSC, na página 480.