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INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INJUNÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário
1. Estando em causa um pressuposto que visa a protecção directa de um interesse público – pressuposto processual não dispensável - a sua falta torna inadmissível o conhecimento do mérito da acção, o que impede a aplicação do nº 3 do artigo 288º do CPC. 2. A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e., deixe de interessar a sua apreciação. 3. A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar. 4. A declaração de vontade do autor no sentido de desistir do pedido, ou seja, de desistir de ver apreciado e decidido por instância jurisdicional o litígio que lhe apresentou, vem retirar utilidade à sentença a proferir sobre o mérito da causa e, consequentemente, se o Tribunal era ou não competente para decidir do mérito da causa. (Sumário da Relatora)
Texto Parcial
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
“A” – ..., SA, com sede na Av. ..., nº …, em Lisboa, apresentou, em 30.08.2010, no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção, contra ESTADO PORTUGÛES, com vista a ser-lhe conferida força executiva para obter o pagamento da quantia de € 856,40, acrescida de 21,75 de juros de mora vencidos e taxa de justiça de € 25,50, com fundamento na falta de pagamento de várias facturas que titulavam o fornecimento de serviços de telecomunicações.
Notificado, o Ministério Público veio apresentar oposição, em 27.11.2010, fundamentando-a nos seguintes termos:
I - EXCEÇÃO DILATÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA 1. Do que se pode depreender do requerimento injuntivo, atenta a sua escassez factual, os contratos em apreço, quer se reportem ao fornecimento de bens, quer à prestação de serviços, foram necessariamente precedidos de procedimentos pré-contratuais regulados pelo direito administrativo. 2. De facto, e atenta a data indicada pela A. como sendo a da celebração dos contratos (24 de Março de 2009), os mesmos estariam, por força do disposto nos artigos 2°, n°1, al. a) e 6° n° 1 al. d) e e), do Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo DL n° 188/2008, de 29 de Janeiro, obrigatoriamente sujeitos a um dos procedimentos pré-contratuais destinados à escolha do co-contratante do Estado previstos na parte II do mesmo código, a saber: ajuste direto, concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento por negociação ou diálogo concorrencial, dependendo o tipo de procedimento do valor económico do contrato. 3. Não sendo indispensável que, para efeito de competência da jurisdição administrativa que o procedimento pré-contratual (incluindo o ajuste direto) tenha tido lugar efectivamente, bastando, para tanto, que, por força da lei, ele devesse ter existido ou pudesse ter existido (Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol 1, Almedina, a pags 52). 4. Pelo que, a competência material para conhecer e julgar a ação que siga a presente injunção cabe aos Tribunais Administrativos, nos termos do art. 4°, n° 1, alínea e) , do ETAF. 5. Assim sendo, a jurisdição comum, da qual faz parte este Tribunal de Pequena Instância Cível, não detém competência em razão da matéria para o conhecimento dos autos (art. 66° do CPC e art. 18° n° 1 da Lei n° 3/99, de 13.01). 6. Esta infracção das regras da competência em razão da matéria constitui exceção dilatória que determina a absolvição da instância - arts. 101°, 102° n° 1, 288° n° 1, al a), 493° e 494, al a), todos do CPC. Mesmo que assim não se entenda e por mera cautela,
II- EXCEÇÃO PERENTÓRIA (PAGAMENTO) 7. As faturas n°s 422145617,420471077 e 420944681 foram pagas pela requerida, respetivamente, em Agosto de 2010 e Outubro de 2010, antes da entrada do requerimento injuntivo. 8. Os referidos pagamentos foram efectuados, nas datas acima mencionadas, mediante transferências bancárias, mediante autorização da entidade com competência para esse efeito (docs 1 a 9). 9. Invoca-se, assim, o pagamento das dívidas referentes às faturas supra descritas. 10. Não sendo exigíveis as obrigações principais, não deve o réu a obrigação dos respectivos juros. 11. O pagamento constitui exceção perentória que implica, neste caso, a absolvição do pedido, nos termos do artigo 493.°, números 1 e 3, do Código de Processo Civil.
III - POR IMPUGNAÇÃO 12. As demais facturas a que se reporta o requerimento injuntivo, não foram recepcionadas pelo organismo que figura no mesmo requerimento como devedor, ou seja, o Quartel General GML. 13. E, não respeitam a quaisquer serviços prestados pela A. àquele organismo. 14. Por esse motivo, não foram efectuados os pagamentos das quantias inscritas nas facturas, sendo certo que o réu (Estado Português) desconhece a existência das dívidas subjacentes; 15. As quais, desta forma, se impugnam.
Concluiu, o opoente, pela procedência da excepção de incompetência em razão da matéria, sendo o Estado Português absolvido da instância, e ainda pela procedência da excepção do pagamento, sendo o Estado Português absolvido do pedido, nesta parte, devendo ainda, na restante parte, ser a acção julgada improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido.
Após a apresentação da oposição os autos foram remetidos para os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa, passando o processo a seguir a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Em 17.06.2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Juntando cópia do presente despacho, notifique o/a A. da oposição apresentada pelo/a R., para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as excepções suscitadas pelo/a R.. Junto aos autos o articulado de resposta, notifique-se ao/à R..
Notificada, a requerente, “A” – ..., SA, respondeu, por requerimento em 06 de Julho de 2011, admitindo o invocado pagamento, pelo que requereu a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º, al.e) e 450º do CPC, com custas em função do decaimento.
Invocou ainda que apenas se encontrava em dívida a quantia de € 69,61, que então peticionou, correspondente a € 43,02 de capital, acrescido de € 1,09 de juros de mora à taxa legal e € 25,50 de taxa de justiça relativo às seguintes facturas:
§ 340001698 – no valor de € 17,63;
§ 340001699 – no valor de € 10,87;
§ 340001700 – no valor de € 6,78;
§ 401681206 – no valor de € 7,74,
requerendo, assim, a redução do pedido, nos termos do disposto no artigo 273º, nº2 do CPC.
Relativamente à excepção de incompetência invocada pelo opoente, alegou a requerente ser patente que, no caso dos autos, não está em causa qualquer questão que tenha por fim directo ou imediato um litígio essencialmente administrativo ou uma relação jurídica administrativa, mas sim um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada, sendo, por conseguinte, o Tribunal competente para apreciação da questão, o da jurisdição cível, por não ser aplicável o regime do Código dos Contratos Públicos.
Concluiu a requerente, pedindo a admissão da redução do pedido e em consequência, ser esta condenada como peticionado, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Em 24.01.2012, foi proferido o seguinte despacho:
Notifique a parte contrária para, em 10 dias, se pronunciar sobre a requerida redução do pedido e para em face do diminuto montante em dívida se não é possível efectuar o pagamento (apenas 69,10 euros). Not.
Notificado o MºPº, veio este apresentar requerimento que deu entrada em Tribunal, em 27.01.2012, no qual declara que se opõe à redução do pedido e bem assim que mantém na íntegra a posição sustentada na oposição.
Por requerimento de 16.02.2012, veio a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, responder da seguinte forma:
1. O requerimento de injunção foi apresentado pela ora Autora junto do Balcão Nacional de Injunções em 30/08/2010.
2. Na sequência, todas as facturas peticionadas nos autos foram liquidadas nas seguintes datas:
§ Factura nº 340001698, no valor de € 17.63 – liquidada em 11/07/2011, na pendência da acção;
§ Factura nº 340001699, no valor de € 10.87 – liquidada em 11/07/2011, na pendência da acção;
§ Factura nº 340001700, no valor de € 6.78 – liquidada em 11/07/2011, na pendência da acção;
§ Factura nº 422145617, no valor de € 568.2 – liquidada em 02/08/2010;
§ Factura nº 420471068, no valor de € 63.48 – liquidada em 20/08/2010;
§ Factura nº 401681206, no valor de € 7.74 – liquidada em 11/07/2011, na pendência da acção;
§ Factura nº 420471077, no valor de € 54.67 – liquidada em 20/08/2010;
§ Factura nº 421501432, no valor de € 49.86 – liquidada em 20/08/2010;
§ Factura nº 420944681, no valor de € 86.76 – liquidada em 11/10/2010, na pendência da acção.
3. Não foram liquidados até ao momento os juros de mora e a taxa de justiça.
4. Assim, atento o pagamento voluntário das facturas peticionadas nos autos, requer-se a V. Exa. se digne admitir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 287º, al.e) e 450º, nº3, ambos do CPC, com custas em função do decaimento atenta a data do respectivo pagamento.
Em 11.04.2012 foi proferido o seguinte Despacho:
Antes de mais, notifique o Réu para, querendo, dizer o que se lhe oferecer sobre o requerimento anterior, com a advertência de que se nada disser se considera que concorda com o requerido pela Autora. Prazo: 10 dias.
Por requerimento que deu entrada em Tribunal em 17.04.2012, o M.P. comunicou que reitera in fine o teor da oposição deduzida e sublinha a indispensabilidade do conhecimento das excepções deduzidas na referida peça processual.
Em 02.07.2012, foi proferido o seguinte Despacho:
Antes de mais e atendendo a data do requerimento da A., notifique-a para vir informar nos autos se reitera o seu requerimento de fls. 75 e 76, onde requereu a inutilidade superveniente da lide (com vista à aplicação do disposto no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 7/2012, de 13.02. quanto às custas). Prazo: 10 dias. Not.
Notificada, a requerente respondeu, por requerimento apresentado em 05.07.2013, da forma seguinte:
(…) atento o benefício concedido pelo artigo 5º, nº 1, da Lei nº 7/2012, de 13/02, vem requerer a desistência da instância, nos termos do disposto no artigo 295º, nº 2 do CPC.
Após, foi proferido, em 06.11.2012, o seguinte Despacho:
Notifique, de novo, a A. para, em 10 dias, vir informar nos autos de prescinde em definitivo dos juros de mora e da taxa de justiça paga, com a advertência que se nada disser será considerado que desiste dessa parte do pedido. Not.
Por requerimento de 20.11.2013, a requerente informou prescindir dos juros e taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 293º, nº1 e 295º, nº1, ambos do CPC, mediante a aplicação do disposto no art. 5º da Lei nº7/2012, de 13 de Fevereiro
Foi então proferido, em 17.01.2013, a seguinte Decisão:
(…)
O resultado do deferimento dos requerimentos da Autora é a extinção do processo de modo definitivo e não a mera absolvição da instância.
As partes estão de acordo que as faturas em discussão nos autos já se encontram pagas, pois o Réu não veio dizer o contrário no seu último requerimento.
A apreciação das exceções serviria apenas para efeitos da decisão de condenação em custas, o que em face do despacho que segue já não tem qualquer relevância.
Pelo exposto, atendendo ao máximo aproveitamento do processo para a resolução do litígio, ao princípio da cooperação, ao princípio da celeridade processual e ao disposto no artigo 265º, nº 1 do CPC, decido não conhecer das exceções.
Uma vez que a dívida foi paga na pendência da ação é inútil o prosseguimento da lide.
Termos em que se declara extinta a instância, quanto ao capital pedido, por inutilidade superveniente da lide - artigo 287º al. e-) do CPC.
Sem custas por aplicação da isenção prevista no artigo 5º, nº 1 da Lei nº 7/2012, de 13.02., pois se considera que se tratou de um verdadeiro acordo extrajudicial, equiparando-se transação ou desistência do pedido.
A A. veio desistir do restante pedido (juros e pagamento da taxa de justiça paga).
A sua Advogada não tem poderes especiais para esse efeito.
Atento o objeto da ação e a qualidade da desistente, julgo válida e legal a presente desistência, que homologo, absolvendo do pedido, quanto aos juros de mora e ao pagamento da taxa de justiça paga pela Autora, o Réu, Estado Português - artigo 300º, nº 1 e 3 do CPC.
Sem custas - artigo 5º, nº 1 da Lei nº 7/2012, de 13.02. , sem prejuízo do disposto no seu nº 2 quanto a custas de parte caso seja requerido pelo Réu. Registe. Notifique, incluindo a A. nos termos e para os efeitos previstos no artigo 301º, nº 3 do CPC, quanto à desistência do pedido na parte respeitante aos juros e ao pagamento da taxa de justiça paga com a apresentação no Balcão de Injunções do requerimento injuntivo.
Notificado desta decisão, o Ministério Público veio, em 19.02.2013, apresentar extenso requerimento de 143 páginas, no qual requereu a Reforma da Decisão proferida em 17.01.2013, e onde concluiu no sentido de o Tribunal decidir:
§ Da procedência ou da improcedência da exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria, em obediência ao disposto no artigo 8°, n°s 1, e 3, do Código Civil, e do artigo 660°, n° 1, do Código de Processo Civil, tal como fez no caso do Município do Seixal e no caso dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública;
§ Da procedência ou da improcedência da exceção peremtória do pagamento em obediência ao disposto no artigo 8°, n° 1, do Código Civil, e do artigo 660°, n° 2 (1ª parte), do Código de Processo Civil;
§ Abster-se de conhecer do mérito da causa antes de julgar a procedência ou a improcedência da exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria, da exceção peremtória do pagamento e dos factos impugnados em sede de Oposição deduzida oportunamente pelo Réu,
Por carta registada datada de 21-01-2013 foi dado cumprimento ao nº 3 do artigo 301º do CPC.
Sobre o requerimento do MºPº, pedindo a reforma da decisão, foi proferido o seguinte Despacho, datado de 07.04.2013:
Da Reforma da do Despacho/Sentença.
O Estado Português, representado pelo Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal, veio requerer a reforma do despacho/sentença, de fls. 92 e 93, pedindo a pronúncia sobre a exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria por si invocada na Oposição, dando, aliás e sem olvidar, alguns exemplos em que este Tribunal conheceu de tais exceções, noutros processos, e, ainda, dizendo que o Tribunal, noutros processos ainda preteriu o princípio da celeridade ao não conhecer no momento previsto no artigo 3º, nº 1 do Regime
Jurídico das AECOPs (D.L. nº 269/98, de 01.09.) da exceção de prescrição, relegando para final o seu conhecimento.
Notificada para responder, a Autora nada veio dizer.
Cumpre apreciar.
Quanto à exceção dilatória que foi invocada na Oposição, o Tribunal mantém a sua posição de que não vale a pena perder tempo a conhecê-la quanto a causa está material ou substancialmente resolvida, através do pagamento extra-judicial da dívida pelo Réu à Autora, como foi o caso concreto. Acrescem os fundamentos já explanados no despacho cuja reforma é pedida, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Quanto à exceção peremptória do pagamento, antes da instauração da ação, de algumas das faturas indicadas no requerimento injuntivo, não se vê qualquer utilidade na sua apreciação porquanto a Autora requereu a redução do pedido na resposta à Oposição, por se conformar com esse pagamento, ao abrigo do disposto no artigo 273º, nº 2 do CPC, não se entendendo a contradição em que o Ministério Público entrou com a reforma em apreço ao pretender que o Tribunal conheça desta exceção peremptória quando até tem o entendimento que não se deve chegar a conhecer do mérito da causa por ser este Tribunal absolutamente incompetente (em razão da matéria).
Na Oposição não foram excecionadas outras questões, como a ineptidão do requerimento inicial e como o erro na forma do processo, pelo que não agora o momento processual adequado e próprio para o fazer, encontrando-se extinto o Poder Jurisdicional do Juiz em face da prolação do despacho/sentença sobre exclusivamente que seria de conhecimento oficioso até então e somente sobre o alegado anteriormente pelas partes.
De resto, houve verdadeira anulação da totalidade do pedido pelo requerida extinção da instância por inutilidade parcial da lide e pela desistência parcial do o pedido.
Termos em que e sem necessidade de mais considerações, mantenho o decidido a fls. 92 e 93.
Notifique.
Por requerimento que deu entrada em Tribunal em 26 de Abril de 2013, o Ministério Público interpôs recurso de APELAÇÃO, com relação à decisão prolatada, apresentando motivação exarada em 188 páginas, em tudo semelhante à que foi oferecida com o pedido de reforma da sentença.
São as seguintes as, igualmente extensas, CONCLUSÕES, das quais apenas se destaca aquelas que não são a mera transcrição dos actos processuais praticados no processo:
(…)
A requerente não apresentou contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 NCPC), é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Em face ao teor das conclusões formuladas, a única questão que se coloca, consiste em apurar SE PODERIA O TRIBUNAL A QUO DECIDIR SOBRE A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE E SOBRE A DESISTÊNCIA DO PEDIDO, POSTERGANDO O CONHECIMENTO DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ARGUIDA PELO OPOENTE/RECORRENTE.
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Propugna o recorrente, em suma, pela inadmissibilidade de o julgador de 1ª instância ter julgado extinta a instância, sem que haja apreciado as excepções que aduziu na oposição ao procedimento de injunção. Ao invés, decidiu a decisão recorrida não conhecer das excepções invocadas pelo requerido, “atendendo ao máximo aproveitamento do processo para a resolução do litígio, ao princípio da cooperação e ao princípio da celeridade processual e ao disposto no artigo 265º, nº 1 do CPC poderia postergar no conhecimento das invocadas excepções.
Vejamos se razão assiste ao recorrente.
Por pressupostos processuais costumam designar-se, na formulação de MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 74-75, aqueles requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante.
Por seu turno, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre o Sentido e a Função dos Pressupostos Processuais, ROA 49 (1989), 85 e ss. define os pressupostos processuais como as condições nas quais o direito subjectivo alegado pelo autor pode obter a tutela jurisdicional concedida através de uma decisão sobre o mérito, realizam uma função reguladora ou ordinatória, determinando os condicionalismos processuais nos quais a tutela pode ser concedida à parte requerente.
Como é sabido, a consagração legal dos pressupostos processuais visa acautelar interesses que devem ser observados na concessão da tutela judiciária. Alguns desses interesses, como refere o autor e obra citados, pertencem ao Estado, reflectidos na necessidade de salvaguardar a adequação técnica do tribunal e garantir alguma repartição do trabalho por órgãos especializados; outros interesses pertencem às partes, embora, dado o conhecimento oficioso da generalidade das excepções dilatórias também incumba ao Estado, através do tribunal da causa, cuidar da sua defesa e protecção em processo.
Os pressupostos processuais podem assim agrupar-se em duas categorias: - Os pressupostos subjectivos – que se referem aos sujeitos do processo, que são os relativos ao Tribunal (competência) e os relativos às partes (personalidade, capacidade, legitimidade, patrocínio); e os pressupostos objectivos, i.e., os relativos ao objecto da acção (litispendência, caso julgado, podendo ainda incluir-se a cumulação de pedidos e reconvenção), sem prejuízo da ocorrência de pressupostos inominados, designadamente, o interesse em agir.
Nos termos do artigo 101º do Código de Processo Civil (artigo 96º NCPC), a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.
Dispõe o nº 1 do artigo 105º do citado Código (artigo 99º NCPC) quanto aos efeitos da incompetência absoluta, no sentido que “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”.
Segundo o disposto no nº 2 do artigo 105º (artigo 99º, nº 2 NCPC, com semelhante redacção), “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”.
Por sua vez, estabelece o nº 1 do artigo 288º (artigo 278º NCPC) as situações de absolvição da instância, adoptando a seguinte redacção:
“1 – O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância: a) Quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal;” (…)
O sistema português de repartição de competências entre os tribunais assenta num conjunto de regras, de carácter aparentemente rígido, tendentes a assegurar que a decisão é tomada pelo juiz mais bem colocado para aferir o mérito da causa e, assim, alcançar a decisão mais justa, garantindo, do mesmo passo, a segurança jurídica indispensável ao funcionamento do sistema judiciário.
Os objectivos do sistema português de repartição de competências entre os tribunais visam, portanto, por um lado, assegurar que a decisão seja tomada pelo juiz mais bem colocado para decidir do mérito da causa; e, por outro, efectivar a máxima racionalização dos recursos afectos à realização da justiça, com a finalidade última, como salientava ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código Processo Civil, vol. III, 9, de “tornar breve e útil a discussão e justa a decisão”.
O problema da competência tem, na realidade, uma incidência material efectiva, ligando-se, aliás, ao problema metodológico da decisão justa, numa vertente institucional: está em causa saber quais as condições que o ordenamento jurídico deve criar para a realização da justiça pelos tribunais.
A alteração das regras de competência positivamente fixadas pelo legislador é, porém, reclamada em casos excepcionais, em nome de valores e princípios distintos e conflituantes com os princípios básicos que regem a distribuição legal de competências
A repartição de competências pode, por exemplo, de harmonia com o disposto nos artigos 96º, nº 1 e 97º, nº1 do CPC (artigos 91º, nº 1 e 92º, nº 1 NCPC), deixar de valer quando surjam questões incidentais ou prejudiciais.
Na verdade, a competência que a lei reconhece ao tribunal da causa estende-se aos incidentes e à matéria da defesa suscitada pelo réu. Acresce que verificada uma questão prejudicial, o juiz, ao invés de suspender a instância, pode prosseguir na apreciação e no julgamento da acção, decidindo ele próprio a questão prejudicial, que poderá ser da competência de um tribunal criminal ou administrativo
Nestes casos e como salienta JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 170, é manifesto que está em causa o confronto entre o princípio da celeridade processual – que aconselha que as questões incidentais ou prejudiciais sejam desde logo decididas pelo juiz da causa – e os princípios da justiça e acerto da decisão – que recomendam o seu exaustivo conhecimento em acção própria, com o inconveniente do protelamento da acção onde a questão é incidentalmente ou prejudicialmente suscitada.
O tribunal deve assegurar a sua competência absoluta, apreciando-a antes do julgamento do mérito: dispondo dos elementos que lhe permitem concluir pela sua falta de competência para apreciar a acção, deve julgar-se incompetente e recusar-se a conhecer do mérito da causa.
A competência absoluta constitui, à luz do regime em vigor, um pressuposto indispensável, de tal maneira que, nos casos em que falta a competência absoluta, o tribunal não pode apreciar o mérito da causa. Impõe-se, por isso, que o tribunal conheça da falta do pressuposto e não aguarde pela possibilidade de apreciar o mérito para se pronunciar sobre a admissibilidade da acção – cfr. neste sentido e sobre o tema da prevalência da decisão de mérito e o abandono do dogma da prioridade da apreciação dos pressupostos processuais, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 83.
É certo que a competência material – competência absoluta – não constitui pressuposto processual dispensável, como são os pressupostos que, ao invés de tutelarem um interesse público, tutelam um interesse das partes e relativamente aos quais o artigo 288.°, n.° 3, 2.ª parte do C.P.C. (artigo 278º, nº 3, 2ª parte NCPC) admite que o tribunal julgue imediatamente do mérito, caso a decisão seja integralmente favorável à parte que o pressuposto em causa visa proteger. É que, nestas situações verifica-se uma consumpção do pressuposto pelo mérito: a averiguação do pressuposto processual (competência material) depende de um elemento integrante do mérito da causa (qualificação do contrato).
Mas, como salienta também MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit, 84, estando em causa um pressuposto que visa a protecção directa de um interesse público – pressuposto processual não dispensável - a sua falta, sempre tornaria inadmissível o conhecimento do mérito da acção.
Tal solução vai, aliás, no sentido do artigo 660.°, n.° 1 do CPC (artigo 608º, nº 1 NCPC) que determina que a sentença conhece, em primeiro lugar, as questões processuais que possam determinar a absolvição da instância.
Já quanto aos restantes pressupostos processuais – que não visem a protecção directa de um interesse público, mas apenas de interesses das partes - será admissível o conhecimento do mérito da causa, apesar da falta do pressuposto.
Por outro lado, o estabelecimento da relação processual tem como objectivo a composição ou solução da lide.
A instância inicia-se com a proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida pela secretaria a respectiva petição inicial, seguindo-se toda uma tramitação processual com vista à justa composição do litígio, pelo que atingida que seja esta meta, ficará o processo exaurido, ocorrendo a extinção do processo com julgamento do mérito.
O meio normal de extinção da instância na acção declarativa é, pois, o julgamento (artigo 287º, alínea a) CPC/artigo 277º NCPC), que, aliás, pode decorrer de uma sentença de mérito ou de absolvição da instância (artigos 288º e 289º CPC / artigos 278º e 279º NCPC).
Mas, certos factos extraordinários, podem impedir o prosseguimento da marcha processual, provocando a extinção da lide sem o julgamento do mérito. Tais causas de extinção da instância do processo declarativo, estão elencadas nas alíneas b) a e) do artigo 287.º do CPC (artigo 277º NCPC) . São elas:
§ A celebração de um compromisso Arbitral, ou seja, a atribuição da competência para o julgamento da acção pendente a um Tribunal Arbitral - artigos 287º, alínea b) e 290º CPC (artigos 277º, al. b) e 280º NCPC); artigos 1º e 2 LAV ;
§ A deserção da instância, isto é, a interrupção da instância durante dois anos - artigos 287º, alínea c) e 291, nº 1º do CPC (artigos 277º, al. c) e 281º, nº 1 NCPC);
§ A desistência, confissão ou transacção - artigos 287º, alínea d) e 293º a 295º do CPC (artigos 277º, al. d) e 283º a 285º NCPC);
§ A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide - artigos 287º, alínea e) do CPC (artigo 277º, al. e) NCPC).
Ao caso interessa a previsão dos artigos 287º, alíneas d) e e) e nº 1 do artigo 295º, ambos do C.P.C (artigos 277º e 285º NCPC).
Ora, é consabido que a instância se extingue sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade.
A instância extingue-se ou finda de forma anormal todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, ou seja, deixe de interessar a sua apreciação.
A inutilidade da lide é, portanto, simples reflexo, no plano processual, da inutilidade da relação jurídica substancial, quer esta inutilidade diga respeito ao sujeito, ao objecto ou à causa.
Assim, quando na pendência da causa desapareça a sua razão de ser, ou quando sobrevenha a falta de interesse na apreciação da causa, designadamente, com o pagamento da quantia litigiosa, tem tal de ser declarada, mediante decisão judicial, mas esta não constitui caso julgado quanto à relação material controvertida, já que a mesma não versa sobre o mérito da causa.
Mostrando-se o efeito jurídico que se pretendia obter com a acção, supervenientemente inútil, o processo não deve continuar, mas antes cessar, extinguindo-se a instância porque se tornou inútil o prosseguimento da lide. Verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limita-se a declarar aquela extinção.
Como esclarecem JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, 512, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”.
Por seu turno, refere o nº 1 do artigo 293º do CPC (artigo 283º, nº 1 NCPC) que “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”.
Decorre do artigo 295º, nº 1 do CPC (artigo 285º, nº 1 NCPC) quea desistência do pedido se traduz na declaração de vontade do autor de renunciar, total ou parcialmente, ao direito que através da acção ou da execução pretendia fazer valer ou satisfazer.
Segundo MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 205, “a desistência do pedido é o negócio unilateral através do qual o autor reconhece a falta de fundamento do pedido formulado”.
Estamos, pois, perante um negócio jurídico processual, unilateral, dirigido à extinção do direito substantivo exercitado por via da acção ou da execução, não dependendo para a sua eficácia de qualquer aceitação do demandado.
A desistência do pedido representa o reconhecimento pelo autor de que a situação jurídica alegada não existe ou se extinguiu, arrastando consigo a extinção da situação jurídica que pretendia tutelar.
A desistência do pedido, ao invés da desistência da instância, não produz efeitos apenas e tão só no estrito âmbito daquele processo, mas antes o ultrapassa e extravasa.
Prescreve, consequentemente, no nº 1 do artigo 295º do CPC (artigo 285º, nº 1 NCPC) que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, pelo que os efeitos preclusivos do caso julgado material impedem o demandante de fazer emergir um novo pedido ainda que lhe atribua um diferente valor, ou mesmo uma diferente construção jurídica.
E, como bem acentua JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, 125, a homologação da desistência do pedido, ao contrário do que sucede com a absolvição da instância, constitui caso julgado material.
Considera-se sentença de mérito ou sentença definitiva, a que encerra o processo com a composição da lide. Porém, e como acima ficou dito, também ocorrem decisões em que o processo se extingue, sem haver lugar a um julgamento de mérito.
A desistência do pedido, tal como a confissão ou a transacção, traduz um acto positivo da parte que afecta o direito de quem a produz na justa medida em que implica a solução do litígio. Consubstancia, por isso, uma forma de composição da lide: o conflito de interesses, traduzido na lide ou relação substancial em litígio, fica resolvido e arrumado mediante qualquer desses actos.
Estas três figuras jurídicas, não obstante se assemelharem à sentença de mérito quanto à sua função, dela diferem substancialmente quanto à sua estrutura. Traduzem-se em actos de composição da lide, mas o modo e o critério de composição são completamente diferentes.
Na desistência do pedido, na confissão e na transacção, a composição é obra das partes, enquanto na sentença de mérito é obra do juiz. Naqueles casos, as partes compõem ou resolvem a lide segundo a sua vontade, sem terem de se preocuparem com o regime jurídico aplicável; no segundo caso, o juiz compõe a lide em conformidade com as determinações do direito objectivo.
No caso dos autos, em face da posição da requerente do procedimento de injunção e, na sequência da oposição deduzida pelo requerido, Ministério Público, em representação do Estado, veio a requerente confirmar o pagamento das facturas peticionadas efectuado na pendência da causa e desistiu da parte restante, mormente, com relação aos juros de mora.
Pode, por isso, afirmar-se que estamos perante um caso de composição voluntária da parte que, dessa forma, põe termo ao litígio.
Com efeito, com o demonstrado pagamento e com a desistência do pedido, relativamente ao demais peticionado, dispôs a requerente da situação jurídica objecto da pretensão antes deduzida, conformando o direito que pretendia fazer valer contra o requerido, extinguindo-o, fazendo precludir tal direito, com independência da situação jurídica real precedente.
E, admitida em termos gerais a desistência do pedido, validada nos termos do n.º 3 do artigo 300.º do CPC (artigo 290º, nº 3 NCPC), o juiz apenas tem de se pronunciar, neste caso, sobre a desistência do pedido, tendo em conta o seu objecto e a qualidade da pessoa que nela interveio, para a poder homologar, não tendo o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa - como in casu efectivamente não apreciou - mas apenas sobre a extinção da instância, por efeito da inutilidade superveniente da lide e da desistência do pedido, entretanto, apresentada, em conformidade com o preceituado nas citadas alíneas d) e e) do artigo 287.º do CPC (artigo 277º, als. d) e e) NCPC).
Quando o processo finda sem o julgamento do mérito, a causa de pedir e o pedido são irrelevantes para a decisão da demanda, já que não foi apreciado o objecto do processo – a apreciação da causa de pedir e do pedido ficou postergada.
Estamos, pois, no caso sub judice perante a extinção do processo, sem julgamento do mérito (ao contrário do que parece entender o recorrente nas suas alegações de recurso), visto que o juiz pôs fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido da requerente, sem lhe outorgar a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto.
A declaração de vontade da requerente, no sentido de desistir do pedido, isto é, de desistir de ver apreciado e decidido por instância jurisdicional o litígio que lhe apresentou, vem retirar utilidade à sentença a proferir sobre o mérito da causa e, consequentemente, se o Tribunal era ou não competente para decidir do mérito da causa.
E, muito embora, e incompreensivelmente, o requerido/apelante almeje menos (absolvição da instância, se julgada procedente a excepção de incompetência), e haja obtido mais, através da prolação da decisão recorrida (extinção da instância), a verdade é que, com a decisão recorrida a composição do litígio ficou definitivamente resolvida, não havendo que apreciar as excepções invocadas pelo demandado, maxime, a excepção de incompetência do Tribunal.
Em face das precedentes considerações, improcede a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas, por delas estar isento o recorrente - 1ª parte do artigo 4º, nº 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013
Ondina Carmo Alves - Relatora
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo dos Santos Geraldes (Com a declaração junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Na ação instaurada pela “A” - …, S.A., contra o Estado Português, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide e, noutra parte, por desistência do pedido.
A apelação, tendo por objecto esta decisão, foi interposta pelo Estado Português.
Para além do valor da acção estar dentro da alçada do tribunal recorrido, o Apelante, por outro lado, também carece de legitimidade para recorrer, na medida em que, tendo sido declarada a absolvição instância, não podia ter sofrido qualquer prejuízo com a decisão ora impugnada.
O caso particular dos autos, por sua vez, não está contemplado em qualquer daqueles que admitem sempre recurso, independentemente do valor da causa, sendo certo que à decisão recorrida, pelo seu conteúdo, não se lhe pode atribuir qualquer violação das regras da competência material.
Assim, porque a causa tem um valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre e o apelante carece de legitimidade para recorrer, não teria conhecido da apelação.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013
Olindo dos Santos Geraldes