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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Sumário
- O procedimento de injunção só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, e não a título de cláusula penal, por incumprimento. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Parcial
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO:
I – N … S.A., intentou procedimento de injunção contra T... Lda., pedindo o pagamento de € 12.491,72, devida a título de preço de serviços de telecomunicações por si prestados a pedido da requerida, e de cláusula penal por incumprimento de período de fidelização.
Frustrada a notificação da requerida, foram os autos remetidos à distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Regular e pessoalmente citada a ré não contestou.
Foram julgados confessados os factos articulados no requerimento inicial, que não careçam de ser documentalmente provados, ao abrigo do artigo 567.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável por via do disposto no artigo 549.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Após a fixação dos factos a acção foi julgada parcialmente procedente:
A) Absolveu a R. da instância relativamente ao pedido de € 8.403,83 (oito mil quatrocentos e três euros e oitenta e três cêntimos), deduzido a título de indemnização pelo incumprimento;
B) Condenou a R. a pagar à A. a quantia global de € 4.758,10 (quatro mil setecentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos), a título de preço pelos serviços prestados, e bem assim nos juros de mora, calculados à taxa comercial, desde a data de vencimento de cada uma das facturas melhor identificadas na petição inicial aperfeiçoada, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerente e nas suas alegações concluiu:
1. Considerou o Tribunal recorrido ter existido uma cumulação ilegal de pedidos, absolvendo a Apelada da instância relativamente às “outras quantias” e à cláusula penal peticionadas na injunção.
2. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de fundamento e é contrária à Lei.
3. Desde logo, decorre do art. 193º do CPC um poder-dever do Juiz de gestão processual, devendo ter sido promovido, caso se justificasse, a notificação da Apelante para aperfeiçoar a PI, completando e até juntando a prova documental das quantias peticionadas.
4. Os art.ºs 6º e 193.º do CPC constituem afirmação expressa da supremacia da substância em relação à forma, com um especial reforço do dever do Juiz nessa matéria: impera o postulado do aproveitamento versus o desaproveitamento/desperdício, morosidade, repetição, inclusive, de fatos desnecessariamente.
5. As garantias da Apelada não ficaram, com isso, diminuídas, tendo esta sido citada pessoalmente, com possibilidade de contestar o pedido.
6. De acordo com o douto acórdão da Relação da Comarca de Lisboa (in www.dgsi.pt processo 6201/06.0TBAMD.L1-2, de 18-06-2009) “O erro sobre a forma do processo só é configurável como excepção dilatória com o efeito típico desta, que é o da absolvição da instância, quando se afigure como total, nada se podendo aproveitar; não sendo esse o caso, o erro na forma de processo configura-se como uma mera nulidade processual, resultando do nº 2 do art. 199º que o desvio ao formalismo processual que o mesmo encerre, só constituirá nulidade, quando tenha implicado “diminuição das garantias do réu”.
7. Separar processualmente as verbas peticionadas nos autos (i) redundaria, no modesto entender da Apelante, naquilo que o legislador de facto não quer: morosidade, eventual duplicação de actos e decisões, entre outros inconvenientes, (ii) para lá de contrariar, claramente, o espírito do legislador, já plasmado no anterior Código, mas reforçado no actual.
8. O próprio regime processual simplificado das acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos tem de ser visto no âmbito do enquadramento para o qual foi criado:
“Um mesmo módulo contratual não pode dar origem a vários procedimentos de injunção ou a várias acções declarativas de condenação com processo especial ainda que dele decorram sucessivas obrigações de pagamentos de prestações pecuniárias”;
“A lei não permite, a partir de um único contrato […] que o sujeito activo fragmente aquele valor em termos de instaurar uma pluralidade de procedimentos contra o devedor a fim de obstar a que este organize ampla defesa na acção própria […]” – cf. Salvador da Costa, in “A injunção e as conexas Acção e Execução”, Almedina, edição 2004, p. 38.
9. O regime da injunção exclui, apenas, a responsabilidade civil extracontratual.
10. Os juros nas obrigações pecuniárias representam uma indemnização pela mora no pagamento, ou seja, representam, exactamente, uma indemnização no âmbito daquilo que se poderá chamar responsabilidade civil contratual. E o pagamento dos juros está previsto na legislação em análise e a sentença recorrida condenou a Apelada no pagamento, por referência ao capital que considerou devido.
11. É o próprio Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro que, na alínea e), do número 2 do artigo 10.° prevê que no requerimento, deve o requerente "Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, donde, se deverá concluir que foi o próprio legislador a prever a aplicação do regime da injunção ao caso sub judicie, pois caso assim não se entendesse, a que corresponderia a previsão de indicação de "outras quantias devidas"? Caso assim não se entendesse, o regime de injunção, com a finalidade de celeridade e de defesa do mercado, expressa no texto da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, ficaria esvaziado da sua função, porquanto tornaria ainda mais complexo e moroso a obrigatoriedade de recurso a dois tipos processuais distintos para ressarcimento de montantes em dívida em resultado do mesmo contrato de fornecimento de serviços”, - cfr. Processo 37975/08.3YIPRT.L1-8, in www.dgsi.pt.
12. O montante da penalidade contratual peticionada emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a Apelada; existe tão só e porque foi celebrado um contrato entre Apelante e Apelado. Tal cláusula encontra-se contratualmente fixada, é determinável e foi expressa e, repete-se, voluntariamente estipulada pelas partes aquando da celebração do contrato. Como tal, não poderá deixar de se considerar como obrigação pecuniária emergente do contrato.
13. Pelo que, não existiu erro na forma do processo, sendo a injunção o processo especial adequado ao caso sub judicie.
14. Razão pela qual não deveria a Apelada ter sido absolvido parcialmente da instância.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão proferida nos presentes autos - violou os art. 6º e 193º, nºs 1 e 3, art. 555º e 37º, todos do NCPC; e ainda o art. 2º, n.º 2, a contrario, do D.L. 32/2013 e o artigo 10º, n.º 2 do DL 269/98.
Deverá, pois, a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que considere a injunção como procedimento válido para peticionar as despesas de cobrança e a cláusula penal, condenando a Apelada na totalidade do pedido.
Factos:
Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.
O presente contrato foi celebrado em 6.10.2010.
A requerente pediu o pagamento da factura 00202052390313 emitida em 6.3.2013 no valor de €972,39, vencida em 26.3.2013 que tem em dívida € 323,39.
Factura ,00202997470413 no valor de €977,73, emitida em 5.4.2013 e vencida em 25.4.2013.
Factura 00203939900513, no valor de €943,24, emitida em 8.5.2013 e vencida em 28.5.2013.
Factura 00204869880613, no valor de €845,99 emitida em 6.6.2013 e vencida em 26.6.2013.
Factura 00205795420713, no valor de €783,07 emitida em 5.72013 e vencida em 25.7,2013.
Factura 00206705080813 no valor de €8.343,83 emitida em 7.8.2013 e vencida em 27.8.2013. Esta factura reporta-se a incumprimento contratual, por rescisão contratual antes de decorrido o período contratual de permanência acordado-fls.15v.
Não houve contra alegações.
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.
II – Apreciando:
A decisão recorrida não merece reparo.
O contrato cujo incumprimento se acusa data de 6.10.2010.
Assim,
O presente procedimento de injunção está subordinado ao regime especial previsto no Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Tal diploma só abrange, no seu âmbito específico, o conhecimento das questões relacionadas com a falta de pagamento da remuneração devida nas transacções comerciais, sendo que estas se circunscrevem, apenas e só, às transacções “entre empresas ou entre empresas e entidades públicas“, relevando neste tocante a circunstância de o conceito de “empresa“ pressupor especificamente “qualquer organização que desenvolva actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular “ ( vide respectivo artigo 2º, nº 1, 3º, alíneas a) e b) ).
Não aceita a apelante que apesar de não ter havido revelia da ré devidamente citada não fosse condenada no pedido formulado na última factura.
1.1-No requerimento de injunção, para além do pagamento dos valores das diversas facturas juntas, correspondentes ao preço dos serviços prestados à R. pediu também € 8.343,83, e ainda a quantia de € 60,00, de despesas em que incorreu a fim de obter o pagamento da dívida. Notificada para esclarecer se tal montante se reportava a incumprimento contratual, relativo a indemnização pela rescisão do contrato antes de decorrido o período de permanência contratual acordado, esclareceu que a celebração do contrato de prestação de serviços de telecomunicações e bem assim se as obrigações dele emergentes não foram cumpridas no tempo devido, daí o pedido de condenação no pagamento dos juros moratórios, que constitui a indemnização devida pelo atraso culposo no cumprimento e sanções pela rescisão antecipada.
O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, transpôs a Directiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, estabelecendo medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais.
Este diploma veio proceder à revisão do anterior regime, à luz da evolução do Direito Comunitário.
E certo que, o período contratual a que se reporta o valor pedido vem indicado nas assinaladas facturas. Todavia, tendo em conta, por um lado, que o período coberto pelas facturas abrange os meses de Março 2013 a Julho de 2013 e, por outro, que este diploma entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2013 (artigo 15.° que fixou a entrada em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação), naturalmente temos de concluir que não é aplicável ao presente caso, relativamente às factura anteriores.
Tal como decidiu a Primeira Instância, rege, pois, o estatuído no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, o qual veio estabelecer o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e que, por seu turno veio, na altura, alterar o artigo 102.° do Código Comercial e os artigos 7.°, 10.°,12.°, 12.°-A e 19.° do D.L. 269/98, de 1 de Setembro.
A directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho que subjaz ao diploma (também já posteriormente substituída) "veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas (…)".
O contrato foi assinado em 6.10.2010, desconhecemos qual o período de fidelização acordado. Nem temos prova da rescisão e as condições em que foi feita.
Quanto ao juízo de verificação de erro na forma de processo.
A sentença conclui pela absolvição da instância com base na excepção dilatória de erro na forma do processo.
Baseou tal conclusão na circunstância de que, estando-se no domínio de processo de injunção, foram ultrapassadas as restrições impostas pelo artigo 1.° do diploma preambular, que confinam o âmbito de aplicação deste diploma ao cumprimento de obrigações pecuniárias, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Concluiu-se que não tem, aqui, cabimento a forma de processo de injunção, mas sim a forma de processo comum.
A verdade é que, tal como se nota na sentença recorrida, o D.L. 32/2003, de 17.02, e que transpôs a Directiva n.º 2000/35/CE, que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, no artigo 2.°/2 c) excluiu expressamente da sua aplicação os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil.
Com efeito, é do seguinte teor o indicado inciso
art. 2.° Âmbito de aplicação:
1- O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
. (...)
. (…)
. c) Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros.
Percorrendo o requerimento de injunção, verifica-se que o peticionado pela A. coincide, em boa medida, com a soma dos valores tidos como estando em dívida e que são titulados pelas facturas em questão.
Todavia, uma factura junta aos autos revela que, além da mensalidade, foram facturados outros valores, nomeadamente a título de "créditos/débitos e descontos", o que fez, a título de cláusula penal, por incumprimento rescindindo o requerido, ora apelado o contrato antes de decorrido o prazo contratado.
Torna-se, assim, claro que esses valores não correspondem, na sua maior expressão, a serviços e ou bens prestados pela requerente. Antes se reportam à cláusula penal que a primeira instância refere não poder ser reclamada nesta sede de injunção. Aliás a lei excluiu expressamente a responsabilidade contratual.
De facto, a A. constrói o seu argumentário contra o decidido, justificando e defendendo a cláusula penal e o seu enquadramento no âmbito do D.L. 269/98, de 01.09; igual posição assume nas alegações, chegando mesmo a citar jurisprudência. Todavia, tal conclusão parece-nos inaceitável face ao estatuído no preceito transcrito.
De resto, o Acórdão da Relação de Lisboa convocado pela recorrente para fundamentar a sua pretensão, nada tem a ver com a situação destes autos, reportava-se a um contrato da providência de injunção para obtenção de título executivo, relativamente ao reembolso, com juros, da quantia entregue à requerida, destinada à aquisição de um terreno para construção por esta de uma vivenda, em virtude da demissão da requerente da qualidade de cooperante da requerida, fundamentada na circunstância desta não ter cumprido o prazo estabelecido para a construção da referida vivenda, discutia-se a indemnização pela mora, isto é, os juros. Não contempla, pois, a situação factual narrada no requerimento inicial, no qual como causa de pedir, emerge, além dos valores reportados às obrigações pecuniárias e juros em dívida, está também em causa a cláusula penal reportada ao valor relativo à quebra do vínculo contratual com os inerentes encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato.
Sucede que há muito a doutrina vem pondo em evidência a necessidade deste regime processual só ser aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos. Assim Salvador da Costa, “ A injunção e as conexas acção e execução”, 5ª ed, p 40 refere concretamente: “ O regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, pelo que não têm a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo de responsabilidade civil contratual ou extra contratual, de enriquecimento sem causa, ou de relações de condomínio. Pretendendo exigir-se o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emirjam de contratos, deve empregar-se o processo comum atento o valor da causa não da Relação ( art.462º CPC) hoje art. 548 e 549 do ncpc.
Nem outro entendimento seria defensável vista a forma célere e simplificada que se pretendeu, sobretudo, para a injunção.
Aliás, no sentido de que estamos perante uma excepção inominada de erro na forma de processo, vide também Ac. RL, de 23.02.2010 e em idêntico sentido, pode também ver-se o Ac. da Relação de Évora, de 12.07.2012. Na doutrina, pronunciou-se Salvador da Costa (2005), A injunção e as conexas acção e execução" Coimbra, Almedina, 5.a ed., pp. 41-43.
Como escreve Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, Almedina, pág. 683/684. “Estipulada validamente uma cláusula penal, a pena, seu objecto, será exigível quando se verifique a situação para que foi prevista. Haverá, pois, que apurar a falta que os contraentes, por seu intermédio quisera sancionar, se a simples mora, o inadimplemento definitivo, o incumprimento propriamente dito ou qualquer outra irregularidade da prestação.
Assim como haverá que determinar o interesse que concretamente se quis proteger com a estipulação da pena, a fim de saber se o facto ilícito ocorrido é o que ela cobre. Não basta, porém, para que a pena se torne exigível, que ela haja sido aceite validamente e venha a ocorrer a situação por si prevenida. O devedor só incorre na pena caso tenha procedido com culpa. A nosso ver, trata-se de um requisito indispensável, e isto quer se esteja perante uma simples fixação antecipada do montante da indemnização, quer a pena haja sido estipulada com finalidade coerciva. No primeiro caso, tal como o credor, na ausência da cláusula penal, não teria direito a ser indemnizado, provando o devedor a sua falta de culpa, igualmente não terá direito, pelo mesmo motivo, à indemnização previamente liquidada através do estabelecimento da pena. Esta destina-se a prefixar o quantum respondeatur, não a consagrar uma responsabilidade independente de culpa. No segundo caso, seja ela uma cláusula penal stricto sensu ou uma cláusula penal destinada exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento, a sua natureza sancionatória exige, de igual modo, uma censura ético-jurídica, que o requisito da culpa envolve”.
Por fim, dir-se-á que, tendo sido cumuladas várias pretensões, declarou-se a executoriedade de algumas facturas correspondentes aos serviços prestados afastando-se o valor da cláusula penal, por não ser cumulável tal pedido, nesta acção especial.
Foi o que aconteceu.
1.2 -Invocou também a violação do art. 6 do ncpc que regulamenta o dever de gestão processual. Mas, salvo o devido respeito, sem razão, Dispõe tal preceito legal que:
1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
O nº 1 corresponde, em parte, ao nº 1, do artigo 265º do CPC e também, em certa medida, ao artigo 2º do Regime Processual Experimental. A decisão proferida ao abrigo deste normativo no sentido da agilização ou simplificação processual é irrecorrível, salvo se contender com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual ou com a admissibilidade de meios probatórios.
Este preceito evidencia claramente o carácter instrumental do processo e a preocupação do legislador em afastar todos os obstáculos que, na sua tramitação possam constituir obstáculo a que seja alcançada a finalidade que o processo visa alcançar, a qual se traduz na composição do litígio. O respeito rígido pelas normas que estabelecem a tramitação processual deu lugar a uma grande flexibilidade no que concerne à marcha do processo.
Como refere Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, pág. 153), a progressiva afirmação do princípio da cooperação, considerado já uma trave mestra do processo civil moderno, leva frequentemente a falar duma comunidade de trabalho entre as partes e o tribunal para a realização da função processual, concepção do processo civil bem afastada da velha ideia liberal duma luta arbitrada pelo juiz.
Todavia, o princípio da cooperação não é absoluto.
Impõe o art. 130 do cpc princípio da limitação dos actos: Não é lícito realizar no processo actos inúteis.
E foi respeitado tal princípio, como os autos demonstram, acolhendo o pedido que os autos comportavam.
Improcedem as conclusões.
III – Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 8/10/2015
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente