DESPEDIMENTO VERBAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CADUCIDADE
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS LABORIS
Sumário

I.O despedimento consubstancia-se numa declaração negocial unilateral do empregador e receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, tornando-se irrevogável desde então sem o consentimento do trabalhador (art.os 224.º, n.º 1 e 230.º, n.º 1 do CC).
II.Em regra, o que interessa para a definição da forma de processo é o pedido formulado pelo autor; porém, no caso de despedimento do trabalhador, a opção entre a acção comum ou a especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento releva sempre também a causa de pedir, traduzida na forma verbal ou escrita do despedimento.
III.Alegando uma trabalhadora de serviço doméstico ter sido verbalmente despedida pela empregadora e que, só depois disso, dela recebeu um documento escrito contendo a descrição dos seus direitos, a forma de processo adequada é a acção comum (art.os 546.º, n.º 2 do CPC e 21.º, 1.ª e 51.º do CPT).
IV.A lei não estabelece prazo de caducidade para o trabalhador intentar acção de impugnação do despedimento verbalmente efectuado pelo empregador, pelo que os seus créditos ficam apenas sujeitos ao prazo geral de prescrição (art.º 337.º do CT).
V.O crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento (art.º 847.º, n.º 1, al. a) do CC).
VI.Daí que a circunstância do crédito activo não ter sido ainda objecto de apreciação e declaração judicial não é impedimento para que seja invocada a compensação por via da reconvenção (art.os 126.º, n.º 1, alínea o) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, 30.º, n.º 1 do CPT e 266.º, n.º 2, al. c) do CPC).

(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Parcial

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra a BB, na qual a Mm.ª Juíza proferiu despacho saneador em que, além do mais que não vem ao caso, não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, julgou improcedente a invocada excepção do erro na forma de processo e a invocada excepção da caducidade do direito daquela propor a presente acção e não admitiu o depoimento de parte da autora à matéria indicada na contestação de 72.º a 80.º e de 125.º a 128.º, porquanto os primeiros factos se referem aos motivos que alegadamente levaram ao despedimento e nos presentes autos está apenas em causa apurar se o despedimento foi ilícito por ser um despedimento verbal (sendo irrelevantes os motivos) e os segundos se referem à matéria da reconvenção, que não foi admitida.

Irresignada, a ré recorreu do douto despacho saneador na parte que não admitiu o pedido reconvencional, que julgou improcedentes as excepções de erro na foram de processo e da caducidade e, bem assim, não admitiu o requerido depoimento de parte da autora, pedindo que seja revogado, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção do despacho recorrido, concluindo assim:
(…)

Admitido o recurso na 1.ª Instância, com subida em separado, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinado que fosse requisitada à 1.ª Instância e junta ao recurso certidão dos articulados, o que foi feito.

De seguida, foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] na sequência do que o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho deve ser confirmado, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto, para o que alinhou as seguintes razões:
(…)

Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, ré delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4]

Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, as questões a resolver são as seguintes:
1.ª-Verifica-se a excepção de erro na forma do processo;
2.ª-Caducou o direito da autora intentar a acção porque o não fez no prazo legal de 60 dias;
3.ª-Deve ser admitido o pedido reconvencional deduzido pela ré.
***

II-Fundamentos.

1.-O despacho recorrido:

I.-
A ré veio deduzir reconvenção pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de € 2424,50 por, alegadamente, a autora ter causado danos no chão de mármore de algumas divisões da casa da ré cuja reparação importará a quantia peticionada.

Cumpre apreciar:
A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 e de 3 de Maio de 2006 [disponíveis em www.dgsi.pt; documentos n.os SJ200709120011554 e SJ20060503000254, respectivamente].
No caso vertente, não se verifica qualquer uma dessas situações relativamente ao pedido reconvencional formulado quanto à indemnização pelos alegados danos no chão de mármore.
Desde logo, esse pedido indemnizatório que a ré dirige contra a autora não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a acção (licitude do despedimento promovido pela ré); não se verifica, por outro lado, nenhuma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre os pedidos da autora e ré, finalmente, não está em causa a compensação de créditos (os montantes que a ré reclama da autora não são créditos mas sim pretensões indemnizatórias, que funda em alegadas actuações da autora). Face ao exposto, não admito o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora.
Custas, nesta parte, pela ré.

II.-
Não julgo necessário convocar audiência prévia, por a complexidade da causa o não justificar, conforme previsto no art.º 62.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
*

Da excepção do erro na forma de processo:
Veio a ré invocar o erro na forma do processo alegando que a forma de processo correcta é a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e não a acção comum já que está em causa um despedimento comunicado por escrito.
A autor respondeu pugnando pela improcedência da excepção já que o despedimento foi comunicado oralmente e só subsequentemente comunicado por escrito.

Cumpre apreciar.

Conforme resulta do disposto no art.º 387.º, n.º 2, do Código de Trabalho, "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 6o dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte".

Dispõe o art.º 98.º-C, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho que "nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento [...]".

Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência (entre outros, cfr. a decisão sumária proferida em 23 de Abril de 2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 73.3/1.0.9TTCSC deste mesmo Tribunal do Trabalho), esta nova acção especial apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora.

Como refere Albino Mendes Batista (in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Cód. Proc. Trabalho, Coimbra Editora, Reimpressão, pp. 73/74), «a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal». De acordo com Abílio Neto (in Código de Processo do Trabalho Anotado", Ediforum, 5.ª Edição, 2011, pp. 276/277), em anotação ao artigo 98.º-B, «Com o claro objectivo de agilizar a apreciação judicial do despedimento, o legislador criou uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, a iniciar no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação do despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, aplicável apenas aos casos em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (despedimento-sanção), seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação».

Ora, não é essa a situação do caso vertente.

Conforme resulta do alegado pela autora o que está em causa é um despedimento comunicado oralmente — cfr. artigo 6.º da petição inicial — e só posteriormente — após o despedimento verbal — comunicado por escrito — cfr. art.º 7.º da petição inicial.
Sobre esta questão já se pronunciaram entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-2012, processo n.º 247/11.4TTGMR.P1, publicado em www.dgsi.pt, tendo ai sido decidido que "se o empregador despediu o trabalhador verbalmente e, posteriormente, declarou despedi-lo através de carta, o despedimento ocorreu com a declaração verbal" e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/06/2013, processo n.º 247/11.4TTGMR.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt.

Assim a situação dos autos tal como alegada pela autora de ter sido alvo de despedimento comunicado verbalmente e só posteriormente por escrito não se integra no elenco daquelas para as quais a lei consagrou a nova forma de processo especial de impugnação do despedimento, por não se estar perante uma decisão de despedimento individual comunicada por escrito ao trabalhador, antes estando sujeita à tramitação sob a forma comum.

Assim inexiste erro na forma de processo

Face ao exposto julgo improcedente a invocada excepção do erro na forma de processo.

IV.-
Da excepção da caducidade:
Veio a ré arguir a caducidade do direito de propor a presente acção.
A autora respondeu pugnando pela improcedência da excepção.

Cumpre apreciar:
A questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, sendo, parece, clara a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido que na "Na vigência, desde 1 de Janeiro de 2010, do Código de Processo do Trabalho, na redacção conferida pelo DL 295/2009, e do artigo 387.º do Código do Trabalho/2009: O prazo para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, é de 60 dias, sob pena de caducidade e todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, tanto a propositura da acção como os créditos emergentes de despedimento ilícito, ficam abrangidos pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho/2009" como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2013, processo 3579/11.8TTLSB.LLS1 publicado em www.dgsi.pt para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida.
Assim, não existe qualquer prazo previsto por lei para propositura de acção de processo comum existindo apenas o prazo de prescrição previsto no art.º 3370, nos, do Código do Trabalho, pelo que improcede a invocada excepção da caducidade.
Face ao exposto julgo improcedente a invocada excepção da caducidade.

V.-
Não existem outras excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento dos autos.

VI.-
Abstenho-me de proferir despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova em conformidade com o disposto no art.º 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho por a matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade.

VII.-
a)Não admito o depoimento de parte da autora à matéria indicada na contestação de 72.º a 80.º e de 125.º a 128.º porquanto os primeiros factos se referem aos motivos que alegadamente levaram ao despedimento e nos presentes autos está apenas em causa apurar se o despedimento foi ilícito por ser um despedimento verbal (sendo irrelevantes os motivos) e os segundos se referem à matéria da reconvenção que não foi admitida.
b)Admito as declarações de parte da ré - art.º 466.º do Código de Processo Civil.
c)Admito os róis de testemunhas constantes dos articulados das partes, devendo a autora proceder à identificação da testemunha que identifica como "marido da autora".
d) Admito a prova documental junta pelas partes.
*

VIII.-
A audiência será gravada.

IX.-
Mantém-se a data já designada para a audiência de julgamento.

X.-
Ao abrigo do princípio da cooperação previsto no art.º 7.º, n.º 1 do Código de Processo Civil solicite aos Exm.os Mandatários o envio de suporte digital das respectivas peças processuais em formato Word editável a fim de facilitar a posterior elaboração da sentença.
Caso os Exm.os Mandatários o pretendam e o declarem os suportes serão devolvidos.

2.-Dados processuais relevantes:

1.1.-No que importa, a autora alegou na petição inicial que:

1.º-A A. foi admitida ao serviço da R. em 01-09-2014 para, com a categoria profissional de empregada doméstica, exercer a respectiva actividade profissional sob as ordens e R.; e por conta da mesma e do respectivo agregado familiar.
(…)

6.º-Sucede, contudo, que em 31-01-2015, inesperadamente, a ora R. comunicou oralmente à aqui A. a rescisão imediata do respectivo contrato de trabalho de serviço doméstico, sem contudo informá-la do motivo por que procedia assim.
7.º-Tendo entregue, por mão própria, à A. a comunicação assinada pela ora R., cuja cópia se junta como documento n.º 7 e aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
(…)

18.º-Ou seja, o despedimento assim promovido pela R. é nulo porque esta não escreveu no documento n.º 7, nem clara nem inequivocamente, os factos e as circunstâncias que o fundamentaram.
19.º-Inclusivamente, do mencionado documento redigido e assinado pela R. consta "(…) conforme explicado verbalmente (…)" à A., o que é porém falso.
20.º-Pois, conforme já foi exposto, a R. recusou dar à A. qualquer explicação quanto aos motivos porque a despedia com alegada justa causa.
(…)

30.º-Pelo que, deve o despedimento da ora A. ser declarado ilícito, por ser nula e sem qualquer efeito a comunicação da R. que o efectivou, com as normais e demais consequências legais.
(…)

32.º-Em consequência, a aqui A. tem direito a auferir as retribuições vincendas que lhe eram devidas se tivesse prestado a sua actividade à ora R. até ao final do contrato, ou seja, até 31-08-2015, nos termos dispostos na parte final do n.º l do art.º. 31.º.
(…)

39.º-Sucede adicionalmente que, a R. não pagou à A., a título de subsídio de Natal de 2014, o valor proporcional ao tempo de trabalho prestado, correspondente a € 90,16 (…) nos termos do disposto no art.º. 12.5 do diploma legal em causa.
40.º Nem a R. pagou à A., quando fez cessar o contrato nos termos ante expostos, o valor do subsídio de Natal vencido proporcional ao tempo de trabalho prestado neste ano, correspondente à quantia de € 22,54.
(…)

42.º-A rescisão contratual pela R. nos termos ante expostos provocou na A. um estado de intensa ansiedade, preocupação e tristeza, pois inexplicavelmente ficou sem rendimento do trabalho e, por conseguinte, sem poder fazer face às suas responsabilidades financeiras.
43.º-E como a A. foi recomendada à R. por pessoa para quem aquela presta serviços domésticos ocasionais, ficou receosa das consequências que tal despedimento pudesse ter junto da mesma.
44.º-O despedimento da A. sem motivo aparente afectou também a sua auto estima pessoal e profissional, pois perder o posto de trabalho sem haver razão ponderosa que justificasse a impossibilidade de manutenção da relação de trabalho causou na A. incerteza e insegurança.
45.º-Em virtude do estado em que ficou a A. sofreu inclusivamente de dores musculares, nomeadamente ao nível da mandíbula, do pescoço, dos ombros e das costas.
46.º-A A. permaneceu no estado supra descrito pelo período de cerca de 3 meses, tendo tido necessidade de tomar medicação para repousar e dormir.
47.º-Deste modo, pelos danos morais que a A. sofreu e se mantêm, pretende ser ressarcida pela R. em quantia não inferior a € 1.500,00".

1.2.-O documento n.º 7 junto pela A. (e cópia junto pela ré como n.º 1) tem o seguinte conteúdo:
Rescisão do Contrato de Serviço Doméstico – AA
Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/92 rescisão com justa causa pelo empregador
Artigo 30.º (a, b; p) conforme explicado verbalmente

Valores a receber:
l.-Remuneração - € 461
2.-Valor despesa transporte - € 80
3.-Férias não gozadas - € 297
Total € 838 - € 55,55 (segurança social de Janeiro 2015) - € 782,45
BB
31 Janeiro de 2015
(assinatura)

1.3.-No que ao caso sub iudicio importa, na contestação a ré alegou o seguinte:
I-Por via da Contestação
(…)
II-Por via da Reconvenção
124.º
Como supra se deixou demonstrado, a autora durante a relação laborai dos autos causou danos à ré.
125.º
Danos esses que estiveram, em parte, na origem do seu despedimento, tendo a ré invocado isso mesmo quando fez cessar o contrato da Autora.
126.º
Como a Ré alegou nos artigos 77.º a 81.º do presente articulado — os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos por economia de alegação — a Autora com a sua actuação causou danos concretamente no chão de mármore da cozinha, hall e sala de estar da casa da Ré.
127.º
Tal sucedeu em virtude da Autora ter misturado cera acrílica com água.
128.º
Em consequência disso, o chão daquelas divisões ficou baço (quando anteriormente era brilhante), marcado por pisadas de sapatos e com um ar descolorido e sujo.
129.º
Para reparar o chão, a Ré terá de despender o valor de 1.414.50,00 € (IVA incluído), conforme consta do orçamento já junto como Doc. n.º 3.
130.º
Assim, a Ré é credora desse valor em relação à Autora.
131.º
Pelo que, caso a final se decida que a Ré é devedora de algum crédito à Autora — o que só por dever de patrocínio se admite, sem todavia conceder - devem dar-se por compensados os respectivos créditos.

Termos em que, com os mais de Direito, devem:
a)as invocadas excepções ser julgadas procedentes, por provadas e, consequentemente, a Ré absolvida do pedido; ou
b)quando assim se não entenda, deve a presente acção ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido; e
c)outrossim, ser a reconvenção julgada procedente, por provada, e, em consequência, a Autora condenada a pagar à Ré a quantia de 1.414,50€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, a partir da notificação do presente articulado até efectivo e integral pagamento,
Tudo com as legais consequências.

III-Meios de Prova
(…)

3.-O direito.
3.1.-O erro na forma do processo.
Com é sabido, a lei estabelece que "a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial"[5] e que "o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato."[6]

Por outro lado, adjectiva a oposição ao despedimento referindo que "no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte".[7]

Para os outros casos de despedimento individual o trabalhador deverá fazer uso da forma de processo comum, pois que esses correspondem aos casos em que a lei não prevê forma especial.[8] Pelo que se conclui que a forma de processo comum se aplica sempre que a decisão do empregador despedir o trabalhador lhe seja comunicada oralmente.[9] O que vale por dizer, ao contrário do que tradicionalmente ocorre, em que "a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial [era] uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial",[10] neste caso ao pedido acresce sempre a causa de pedir enquanto elemento definidor da forma de processo.

Certo é, no entanto, que se o trabalhador usa a forma de processo comum no caso de ter sido despedido oralmente incorre em erro na forma do processo, o que origina a nulidade do processo no caso de não ser possível o aproveitamento dos actos por daí resultar uma diminuição das garantias do réu ou, fora desse contexto, apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados.[11]

Por outro lado, releva ainda referir que o n.º 1 do art.º 224.º estabelece que "a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida" e o n.º 1 do art.º 230.º, ambos do Código Civil, que "salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida".

Ora, conforme a doutrina[12] e a jurisprudência[13] unanimemente vêm entendendo, o despedimento consubstancia-se numa declaração negocial unilateral e receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário (ou é dele conhecida) e que, por conseguinte, se torna irrevogável a partir desse momento sem o consentimento do trabalhador. E é por isso que se compreende que nos casos em que "extraindo-se dos fundamentos da acção e do pedido que os direitos que o autor pretende fazer valer decorrem da alegada verificação de um despedimento verbal, em momento ulterior confirmado por decisão escrita, para impugnar o dito despedimento deve o trabalhador usar o processo comum, previsto nos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, por ser o meio processual adequado".[14] É que o primeiro despedimento, verbal, produziu os efeitos extintivos do contrato de trabalho logo que chegou ao conhecimento do trabalhador, nada restando para extinguir quando ao seu conhecimento chegou o despedimento escrito, a não ser, como vimos, com o seu acordo. Ao invés disso, já "há erro na forma do processo quando se utiliza o processo comum para o pedido de impugnação de um despedimento, que foi comunicado por escrito ao trabalhador".[15]

Visto isto, baixemos ao caso sub iudicio.
A recorrida alegou "que em 31-01-2015 … a ora R. comunicou oralmente à aqui A. a rescisão imediata do respectivo contrato de trabalho de serviço doméstico" e "tendo entregue, por mão própria, à A. a comunicação assinada pela ora R., cuja cópia se junta como documento n.º 7 ".

Por sua vez, do dito documento não consta mais do que isto:
Rescisão do Contrato de Serviço Doméstico – AA
Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 235/92 rescisão com justa causa pelo empregador
Artigo 30.º (a, b; p) conforme explicado verbalmente
Valores a receber:
l.-Remuneração - € 461
2.-Valor despesa transporte - € 80
3. Férias não gozadas - € 297
Total € 838 - € 55,55 (segurança social de Janeiro 2015) - € 782,45
BB
31 Janeiro de 2015
(assinatura)

A recorrida pretexta que invocou que a recorrente lhe comunicou verbalmente o despedimento e só depois lhe entregou o documento.

Pese embora do documento não conste uma declaração expressa da recorrente de que procede ao despedimento da recorrida, a verdade é que se percebe que a entrega do documento à recorrida foi posterior à declaração verbal pois que nele se refere "conforme explicado verbalmente".

Assim sendo, mesmo que se admita que do escrito em causa consta uma declaração, tácita, da recorrente no sentido de proceder ao despedimento da recorrida,[16] naturalmente que, na tese da recorrida, que é aquela que interessa à definição da forma de processo, o mesmo já fora efectuado verbalmente.

Assim sendo, a forma adequada para introduzir a sua pretensão em juízo era, efectivamente, a forma de processo comum, pelo que improcede a excepção dilatória invocada pela recorrida.

3.2.-A caducidade do direito da autora intentar a acção.
E com isto também fica resolvida a questão subsequentemente enunciada, desde logo porque, como vimos, a recorrente fazia depender o seu sucesso de diversa solução daquela.

Sem embargo, sempre diremos que a lei não estabelece prazo de caducidade para o trabalhador intentar acção de impugnação do despedimento verbalmente efectuado pelo empregador, pelo que o seu sucesso fica apenas sujeito, no que concerne à repercussão do tempo nessa matéria, ao prazo geral de prescrição dos respectivos créditos.[17]

3.3.- A admissibilidade do pedido reconvencional deduzido pela ré.
A recorrente, acobertando-se no art.º 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, deduziu reconvenção contra a recorrida invocando a compensação dos créditos laborais deduzidos na acção com o crédito que invoca contra esta tendo por causa a sua responsabilidade civil decorrente de danos que lhe provocou no âmbito da relação laboral.

A Mm.ª Juíza não admitiu a reconvenção louvando-se, essencialmente, na circunstância do "pedido indemnizatório que a ré dirige contra a autora não emerge do mesmo facto jurídico que fundamenta a acção (licitude do despedimento promovido pela ré); não se verifica, por outro lado, nenhuma relação de acessoriedade, complementaridade ou dependência entre os pedidos da autora e ré, finalmente, não está em causa a compensação de créditos (os montantes que a ré reclama da autora não são créditos mas sim pretensões indemnizatórias, que funda em alegadas actuações da autora)". E consequente com isso, não admitiu o depoimento de parte da autora à matéria indicada na contestação de 72.º a 80.º e de 125.º a 128.º porquanto os se referiam à matéria da reconvenção, que não foi admitida.

Vejamos.

O art.º 847.º do Código Civil reza assim:

"1.Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a)Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2.-Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3.-A iliquidez da dívida não impede a compensação".

Por sua vez, o art.º do Código de Processo do Trabalho dispõe como segue:
"1.-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2.-Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor".

Finalmente, a alínea o) do art.º 126.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário prevê que "compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
"Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão".

Baixemos então ao caso concreto.

Preliminarmente diremos que não se suscita controvérsia no que concerne aos dois primeiros fundamentos convocados no despacho recorrido. Já o mesmo, porém, se não poderá dizer relativamente ao terceiro deles na medida em que afirma, assim resumindo as coisas, que a compensação de créditos supõe que o invocado para produzir esse efeito (o crédito activo) tem que ter sido já judicialmente reconhecido ou declarado. Entendimento contrário, posteriormente replicado em jeito de corrente jurisprudencial,[18] a que também aderimos, foi assim primeiramente resumido pela Relação do Porto:
"Antunes Varela, Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 194, considera que é judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor, nos termos do art.º. 817° do Código Civil. No mesmo sentido se afirmava já no § 2.º do art.º 765.º do Cód. Civil de 1867 ao referir-se que a dívida exigível é aquela 'cujo pagamento pode ser exigida em juízo'.
(…)

Portanto, se se tratar de uma obrigação natural, o credor não pode exigir judicialmente do devedor o cumprimento da obrigação.
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida (ou seja, espontaneamente cumprida pelo devedor), tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados no Código Civil e nas leis de processo – v. art.º 817.º do CC.

Conferem-se, assim, ao credor, consoante os casos, duas acções: a de cumprimento e a de execução, 'das quais a segunda pode depender da primeira, isto é a condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência, ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória' - v. Pires Antunes Varela, ob. c/f., página 65.

A acção de cumprimento visa essencialmente obter a declaração da existência do direito e a violação do dever jurídico correspondente, constituindo ainda uma intimação condenado acatar a decisão, poderá ainda dizer-se, com alguma propriedade, que ele cumpre a obrigação, medida em que existe realização voluntária (conquanto não espontânea, mas forçada) da prestação devida – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 141.

Mas, se o devedor condenado na acção de cumprimento efectiva do seu direito já reconhecido judicialmente, terá de promover a sua realização coactiva da prestação não de promover a sua realização coactiva da prestação não cumprida através da competente acção executiva.

Feito este caminho, podemos assentar em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.

Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença.

Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art.º 847.º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia.
Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio".[19]

Destarte, a circunstância do crédito activo não ter sido ainda objecto de apreciação e declaração judicial não era impedimento para que a recorrida invocasse a compensação por via da reconvenção, como aliás se impunha à luz do disposto no art.º 266.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil.[20] Daí que não poderia a Mm.ª Juíza rejeitar o depoimento de parte da autora à matéria indicada na contestação de 72.º a 80.º e de 125.º a 128.º, pelo que, consequentemente, nesta parte deve o recurso proceder, devendo ser admitida a reconvenção e reponderada a admissibilidade do requerido depoimento de parte da recorrida tendo por objecto a matéria indicada pela recorrente, atendendo ao disposto no art.º 453.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
i.-revogar o despacho recorrido na parte em que não admitiu a reconvenção e o depoimento de parte da autora à matéria dos artigos 72.º a 80.º e 125.º a 128.º da contestação, nesta parte devendo o Tribunal a quo ponderar a sua elegibilidade para esse efeito à luz do disposto no art.º 453.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
ii.-no mais, manter o despacho recorrido.

Custas por ambas partes, na proporção de 1/3 pela recorrente e o restante pela recorrida (art.os 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a este anexa).
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Lisboa, 15-12-2016.



António José Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho



[1]Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
[3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[5]Art.º 387.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
[6]Art.º 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
[7]Art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.
[8]Art.os 1.º, n.º 2, alínea a), 21.º (1.ª espécie) e 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[9]Neste sentido, Albino Mendes Baptista, A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo do Trabalho, páginas 73 e 74, Alcides Martins, Direito do Processo Laboral, 2.ª Edição, Almedina, 2015, página 175, Paulo Sousa Pinheiro, Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, 2.ª edição revista actualizada, Coimbra Editora, 2014, página 161 e Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, páginas 861 e seguinte e, na jurisprudência, o acórdão da Relação de Évora, de 09-06-2016, no processo n.º 366/13.2TTEVR.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10]Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume II, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1981, página 288 e seguinte. Neste sentido se vem igualmente pronunciando, uniformemente, a jurisprudência, como se pode constatar, verbi gratia, dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 29-04-2004, no processo n.º 2821/2004-2, de 22-02-2007, no processo n.º 8592/2006-2 e de 13-07-2005, no processo n.º 6322/2005-6, da Relação de Coimbra, de 14-03-2000, no processo n.º 215/00, da Relação de Évora, de 01-03-2012, no processo n.º 891/10.7TBEVR.E1, da Relação de Guimarães, de 12-03-2015, no processo n.º 1107/13.0TTGMR.G1 (o aproveitado para sumário reporta-se a uma questão diferente da que nos ocupa) e de 30-06-2016, no processo n.º 544/14.7T8VCT.G1 e da Relação do Porto, de 29-09-2016, no processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[11]Art.º 192.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e o acórdão da Relação de Évora, de 30-03-2016, no processo n.º 166/13.0TTPTG.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[12]Pedro Romano Martinez Direito do Trabalho, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, página 986, Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, Cascais, 2012, página 210 e Pedro Ferreira de Sousa, O Procedimento Disciplinar Laboral, Almedina, Coimbra, 2015, página 51 e seguinte.
[13]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-01-1997, no processo n.º 96S136, publicado em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2013, no processo n.º 605/09.4TTFAR.E1.S1, da Relação de Lisboa, de 24-01-2001, no processo n.º 00114584, da Relação de Coimbra, de 10-05-2001, no processo n.º 714-2001, da Relação de Évora, de 12-04-2011, no processo n.º 230/10.7TTSTB.E1 e da Relação do Porto, de 14-03-2011, no processo n.º 763/09.8TTBRG.P1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[14]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-06-2013, no processo n.º 247/11.4TTGMR.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt e, no mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 25-06-2012, no processo n.º 247/11.4TTGMR.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.  
[15]Acórdão da Relação de Évora, de 30-03-2016, no processo n.º 166/13.0TTPTG.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[16]Coisa diferente é saber se esse documento escrito respeitava os requisitos para permitir o despedimento da recorrida.
[17]Art.º 337.º do Código do Trabalho. Neste sentido, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-05-2012, no processo n.º 888/11.0TTLRA-A.C1 e de 29-10-2013, no processo n.º 3579/11.8TTLSB.L1.S1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[18]Nesse sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-02-2008, no processo n.º 07B4401,
de Lisboa, de 19-05-2011, no processo n.º 268/04.3TCSNT.L1-2, da Relação do Porto, de 19-01-2010, no processo n.º 139152/08.8YIPRT.P1 e de 17-06-2013, no processo n.º 527/10.6TTMAI.P1 e, por fim, da Relação de Coimbra, de 03-12-2009, no processo n.º 436/07.6TBTMR.C1 e de 24-02-2015, no processo n.º 91832/12.3YIPRT-A.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[19]Acórdão da Relação do Porto, de 09-05-2007, no processo n.º 0721357, publicado em http://www.dgsi.pt.
[20]No sentido de que "face à redacção do art.º 266.º, n.º 2, al. c) do actual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis" se pronunciou o acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2015, no processo n.º 143043/14.5YIPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt (no mesmo sentido, vd. igualmente o acórdão da Relação do Porto, de 02-07-2015, no processo n.º 107435/13.0YIPRT.P1, publicado em https://outrosacordaostrp.com/2016/03/17/ac-do-trp-de-02072015-10743513-0yiprt-p1-compensacao-judicial-e-reconvencao/).