Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDATÁRIO
Sumário
-Não obstante o artº 162º do CSC aludir a situação em que a sociedade/parte se extingue na pendência de acção, o facto de a acção ter sido intentada contra sociedade gestora já extinta, logo, sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, inevitável não é a imediata extinção da instância quanto à referida parte, maxime quando o pressuposto processual em apreço e em falta é susceptível de sanação. -Em razão do referido, se a citação da sociedade, apesar de ab initio já legalmente extinta (sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária), vem a processar-se já através do respectivo liquidatário nomeado, deve em rigor admitir-se como estando sanada a falta do referido pressuposto adjectivo, considerando-se (nos termos do artº 162º do CSC) a sociedade substituída pela generalidade dos seus sócios/accionistas, representados pelo liquidatário, não sendo necessária a habilitação. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Parcial
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
1.-Relatório:
A e B, intentaram acção declarativa de condenação e sob a forma de processo comum, contra,
I -C ( … IMOBILIÁRIA S.A, )
II-D ( … UNIPESSOAL, LDA ),
III-E ( PEDRO … ) ,
IV-F ( MARIA … )
V-G ( CARLOS … ), e
VI-H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) - em Liquidação - , sendo todos os demandados representados por I ( JOÃO …. ) , na qualidade de LIQUIDATÁRIO da sociedade identificada em VI , a qual por sua vez liquidou o J (Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) .
Pedindo a condenação dos RR a:
a)Solidariamente, a repararem, por si ou à sua custa, os defeitos e anomalias, indicados na presente acção e os que vierem a surgir no seguimento dessa reparação e/ou eliminação, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da condenação, tudo por forma a respeitar-se o resultante do contrato e garantias inerentes à construção do imóvel objecto dos autos e demais convencionado e previsto por lei ;
b)A indemnizarem os Autores pelos prejuízos e danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causaram e que não se consideram compensados com a simples eliminação dos defeitos/anomalias de construção do imóvel, contabilizados no valor global à data da propositura da acção em €15.974,28 , acrescido dos juros à taxa legal até integral pagamento,
c)A indemnizarem os Autores por todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que decorram do tempo inerente desde a data da propositura da acção até à eliminação efectiva dos defeitos e anomalias denunciadas pelos Autores aos Réus, por si ou por terceiros, e que não é possível neste momento de forma definitiva, contabilizar, relegando-se estes e nessa medida para execução de sentença, para sua fixação de valor indemnizatório acrescido de juros, com todas as consequências legais.
Para tanto, alegaram os AA, em síntese , que:
-São os proprietários de Fracção autónoma que integra um prédio urbano sito na freguesia de Linda-a-Velha, e em razão de escritura pública de Permuta outorgada com os Réus em 14 de Junho de 2012, tendo passado a habitá-la em Agosto de 2012;
-Sucede que, logo no Inverno de 2012, com as primeiras chuvas, surgiram em divisão comum da fracção infiltrações de águas pluviais, no tecto, originando um pingar constante e obrigando aos Autores a colocar alguidares , originando tais infiltrações manchas de humidade em tectos, paredes e empolamento das superfícies com formação de bolhas e calcário;
-Tendo procedido de imediato à denúncia aos RR das referidas anomalias/defeitos, a 1ª Ré assumiu a responsabilidade pela reparação, o que fez, mas, logo com as primeiras chuvas no final do ano de 2014, o problema das infiltrações de águas pluviais provenientes da placa/telhado voltou a verificar-se, agora com maior gravidade e amplitude, tendo-se estendido a maiores áreas de infiltração e a diferentes zonas da fracção, e provocando diversos estragos na fracção e móveis na mesma existentes, obrigando os Autores a encaixotarem bens e impedindo-os de usufruírem e disporem da fracção para os fins que os levaram a adquiri-la ;
-Acresce que, toda a referida situação, vem provocando bastantes danos à saúde do Autor , pois que vem sofrendo desde finais de 2014 de episódios de dificuldades respiratórias e alergias, tudo devido à má qualidade do ar respirável na casa, e , bem assim, à saúde da filha dos Autores, (…), que sofre de síndroma de Asperger ;
-Tendo os AA interpelado os RR, via email, logo que os defeitos e anomalias na sua habitação/fracção surgiram e outros voltaram a aparecer , apenas em 08 de Janeiro de 2015 receberam um email da 1ª Ré C Imobiliária, e no qual se recusa a mesma a efectuar qualquer reparação das anomalias e defeitos denunciadas pelos Autores ;
-Insistindo os AA junto dos RR pela necessidade de reparação dos defeitos e das anomalias verificadas na sua habitação/fracção, continuaram os Réus por negar em assumirem as responsabilidades e em procederem à reparação dos defeitos e anomalias denunciadas, o que fizeram v.g. em 13 de Março de 2015;
-Ora, assistindo aos Autores o direito de exigirem a eliminação dos defeitos e anomalias apontadas, e que em tempo denunciaram aos Réus, o certo é que o construtor/empreiteiro está adstrito a um resultado, facto em que se tem admitido que após a entrega da coisa, neste caso imóvel, a natureza da responsabilidade enquadra-se numa situação de garantia ;
-Acresce que, estão os AA ainda dentro do prazo , já que denunciaram sempre os defeitos, dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos .
1.2.-Citados os RR [ os I a V , por si, e a VI Ré por intermédio de I , na qualidade de seu LIQUIDATÁRIO ] , contestaram todos os demandados em articulado único, deduzindo oposição por excepção ( invocando a “ilegitimidade do pedido”e a “caducidade do exercício do direito” ) e por impugnação motivada, e concluindo pela necessária absolvição da instância de todos os RR , sendo portanto a acção julgada improcedente.
1.3.-Tendo à contestação dos RR respondido os AA, foi em 30/3/2016 proferido despacho ( a fls. 118 ) a solicitar que os AA viessem aos autos esclarecer/precisar o motivo da interposição da acção também contra os RR C ( …IMOBILIÁRIA S.A ) , D ( …UNIPESSOAL, LDA ), E ( PEDRO ... ) , F ( MARIA …) e G ( CARLOS …), e isto porque apenas a Ré H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A outorgou a escritura de permuta da fracção de sua propriedade e objecto dos defeitos denunciados.
1.4.-Incorporada nos autos certidão comercial da Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ), e da qual constam averbadas inscrições (Ap) de encerramento da liquidação e de cancelamento da matrícula, foram os AA notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual falta de personalidade jurídica e judiciária da referida Ré.
1.5.-Por fim, dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual, julgando o Exmº Juiz verificadas diversas excepções dilatórias, absolveu todos os RR. da instância, pondo termo à causa .
É do seguinte teor a referida decisão do tribunal a quo:
“ Os AA.-invocando a existência de defeitos de construção, da responsabilidade da empreiteira ( se bem se compreende o artigo 29° da p.i.) ou da vendedora (artigos 12° a 17° da resposta às excepções) -, adquiriram o imóvel por permuta com o "Fundo", representado pela ora 6ª R. H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A - em liquidação" (fls 10 v a 12) - tendo a matrícula desta sido cancelada em 23-XII-14 (data do registo do encerramento da liquidação - fls 130 ) ; quanto à 1ª R., terá sido demandada porque agiu sempre como representante no 'pós venda' dos demais demandados. Sendo aplicável a regra do artigo 160º/2 do Código das Sociedades Comerciais ( "A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162° a 164°, pelo registo do encerramento da liquidação." ), verifica-se que, à data de entrada da presente acção (3-XII-15), a sociedade 6ª R. já não tinha personalidade jurídica, ou judiciária (CPC 5º ) - não se podendo aplicar as regras do artigo 162° do C.S.C., ou 163° ( uma vez que não está em causa responsabilidade por "passivo social" ). A falta de personalidade judiciária é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição da instância ( sendo certo que o "liquidatário " indicado na p.i. já não o era à data de entrada da presente acção). Quanto à 1ª R. C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) verifica-se não ter sido alegado que foi a construtora/empreiteira ( e tudo indica que não foi, pois é identificada na escritura de permuta como "mediadora” ) - pelo que, à luz das normas legais invocadas ( quer se aplique o regime do Código Civil, quer o do DL 67/03), nenhum interesse tem em contradizer, sendo, portanto, parte ilegítima (CPC 30° ). Pelo exposto, absolve-se as 1ª e 6ª RR. da instância. Custas pelo A., na proporção de 2/6 (CPC 527°). Os AA. alegam ( fls 121 a 123 ) que os participantes no "Fundo" ( 2ª a 5ª RR.) obtiveram "proveito económico" com a sua liquidação - motivo por que foram demandados ( CSC 163º/2 ). Não foi junta qualquer prova documental que demonstre que os 2ª a 5º RR. ( "D ( …UNIPESSOAL, LDA ), E ( PEDRO ..) , F ( MARIA …) e G ( CARLOS …), sejam, ou tenham sido participantes no "Fundo Fechado", ou que tenham deliberado a sua liquidação - nos termos previstos no artigo 45º/1 g) e 47° do "Regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário" (na redacção do DL 13/05 de 7-1) - ou que tenha sido efectivamente liquidado. Importa notar que, ainda que os 2º a 5º RR. tivessem sido "participantes" no "Fundo", sempre seriam parte ilegítima na presente acção : de acordo com a regra do artigo 2º/2 do Regime jurídico supra mencionado, os "participantes, sem prejuízo do disposto no artigo 48°, (...) não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.". Desconhece-se se foi a 2ª R. quem construiu o imóvel - caso em que teria legitimidade para ser demandada -, pois os AA., apesar de notificados para o efeito, nada declararam a este respeito; deve, assim, concluir-se que foi demandada apenas como "participante". Não sendo responsáveis, os alegados "participantes" nenhum interesse têm em contradizer (CPC 30°) - motivo por que devem ser julgados parte ilegítima. Pelo exposto, absolve-se os 2º a 5° RR. da instância. Custas pelos AA., na proporção de 4/6 (CPC 527°). Registe e notifique. (8-VI-16)”.
1.6.-Notificados da decisão identificada em 1.5., da mesma discordando e com ela inconformados, vieram os AA interpor a competente apelação, aduzindo na respectiva peça recursória as seguintes conclusões :
1.-O saneador/sentença recorrido, aflorou os factos de forma superficial, retirando parte dos mesmos de forma desenquadrada do todo, por forma a justificar a sua decisão pela absolvição de todos os Réus demandados nos autos recorridos.
2.-Cabia ao douto tribunal a quo, ter cuidado de apreciar as questões de facto e de direito num todo, realizado a audiência prévia e não a dispensando, como fez, alegando o artigo 593/19 , contrariado no caso concreto pelo disposto no artigo 591º, nº 1, al.s d), e) e f) do C.P.C.
3.-A 1ª Ré Sogeu Imobiliária S.A, agiu sempre como responsável a par com os demais Réus, pela reparação dos defeitos e vícios de construção do Bloco G, onde se insere a fracção dos aqui Apelantes, tendo contratado várias empresas para, segundo esta, reparar os defeitos e vícios no imóvel, tanto nas partes comuns como no interior da fracção dos aqui Apelantes.
4.-Tendo chamado a si essa responsabilidade e tendo já em 2012 contratado per si empreiteiros para efectuar intervenções de tentativas de reparação e eliminação de defeitos nas partes comuns do Bloco G e fracção nele inserida, aqui propriedade dos aqui Apelantes, deve continuar a ser responsável pelas consequências dessas intervenções por si mandadas executar por terceiros, dado que também essas têm prazo de garantia e pelos dados dos autos, não ficaram correctamente efectuadas pois os defeitos e vícios não foram corrigidos e eliminados.
5.-Tal responsabilidade é também demonstrada pelos documentos juntos pelos Autores com a sua Petição inicial, a saber Documentos 14 a 17.
6.-A lª Ré ora Apelada, só altera a sua postura negando responsabilidades, em email datado de 8 de Janeiro de 2015, MAS NUNCA POR FUNDAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E REGISTO DA MESMA DO FUNDO AQUI 6a RÉ, ( QUE SABIA BEM TER ACONTECIDO MAS SEM TER INFORMADO OS APELANTES) MAS ANTES ALEGANDO ACTOS DE VANDALISMO NA OBRA DE REPARAÇÃO POR SI MANDADA EXECUTAR ALEGADAMENTE EM 01 DE DEZEMBRO DE 2014 ( CFR. DOC. 17 DA P.l )
7.-O que ilustra, demonstra e indicia ao julgador do tribunal a quo, acaso tivesse tido uma apreciação do todo dos factos e documentos dos autos, E NÃO SOMENTE COMO REFERE NA SUA DOUTA SENTENÇA ATENTA A ESCRITURA - " (...) pois é identificada na escritura de permuta como "mediadora" ) " v.d parágrafo A- página 1 da sentença - NUNCA deveria ter-se decidido pela absolvição da I ª Ré por ser parte ilegítima, atento o disposto no Artigo 30º do C.P.C.
8.-Como decorre do Artigo 30º do C.P.C, o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe causa a procedência da demanda. Sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo Autor.
9.-Assim sendo, tal como os ora Apelantes configuram a sua causa de pedir, a 1ª Ré C ( … IMOBILIÁRIA S.A, ), não pode deixar de ser considerada e julgada como Parte Legítima atento o previsto no Artigo 30º do C.P.C.
10.-A douta sentença recorrida deve ser alterada nos seus precisos termos julgando-se como parte legítima a lª Ré C ( … IMOBILIÁRIA S.A, ) ,prosseguindo a acção contra a mesma por ter legitimidade processual, com as demais consequências de facto e de direito
11.-O douto Tribunal a quo, no seu Saneador/Sentença, justificar a sua decisão em absolver a 6 ª Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, através de seu representante legal I ( JOÃO ….), este na qualidade de único Liquidatário da mesma, que liquidou o J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário ), em virtude segundo entendimento do tribunal a quo, o dito Fundo ter sido já objecto de liquidação com cancelamento da matrícula em 23/12/2014 e que por essa via também a 6ª Ré à data da entrada da acção objecto de recurso ( 03/12/2015 ) não detinha já personalidade jurídica ou judiciária e que logo importa a absolvição da instância por ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
12.-Bastaria ao Tribunal a quo e seu julgador, ter lido a Contestação dos próprios Réus apresentada em 29 de Janeiro de 2016, mormente desta 6 ª Ré, que na identificação das partes como Réus nos autos, no que concerne à 6ª Ré, afirma e passamos a transcrever: (...) " H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A - EM LIQUIDAÇÃO, com o NIF 0000000, com sede na Rua Dr. ….., n°9 -1° andar, 1495-131, Algés, representada nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 163.° das Sociedades Comerciais, por I ( JOÃO ….) , NIF 0000000, com domicílio na Praça de ……. Lisboa, na qualidade de único liquidatário da H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, entidade gestora e legal representante que liquidou o J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), doravante designados por Réus" (...) - (negrito e sublinhado nosso).
13.-É a própria 6ª Ré que diz em 29 de Janeiro de 2016 - na pendência da acção - que como Sociedade Gestora do J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) que já liquidou, que ela mesma 6ª Ré, se encontra ainda em fase de Liquidação e encontrar-se em fase de Liquidação não é o mesmo que se encontrar Liquidada, encerrada e a liquidação e encerramento com cancelamento de matrícula registados.
14.-Tão pouco alude ao facto de seu único representante e Liquidatário, I ( JOÃO ….) , demandado como tal na acção pelos ora Apelantes, não ter já poderes de representação ou que a sociedade por si não possui personalidade jurídica ou judiciária pelo Artigos 11º a 15º do C.P.C.
15.-Esta 6º Ré sob quem impedia a responsabilidade da boa e correcta gestão do J (Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), conhecedora que era em Novembro de 2014 e Dezembro de 2014, das novas reclamações dos ora Apelantes, denunciando mais defeitos de construção e vícios nas obras feitas anteriormente e mais graves consequências na sua fracção decorrente dos mesmos, com início em 2012, ao vir liquidar, distribuir o capital (num valor ainda substancial perto de 300.000,00) entre os participantes e administradores da sociedade precisamente em Dezembro de 2014, é demonstrativa de má fé e clara intenção de defraudar os direitos que os ora Apelantes continuavam a exercer perante a 6ª Ré através da 1ª Ré.
16.-Estamos perante uma responsabilidade pelos actos de gestão por parte do gestores ou representantes ou liquidatários, como se quiser chamar, por analogia com o regime aplicado aos gestores das sociedades comerciais, que deve ser tutelado pelo direito e deve ser reconhecido e admitido no caso sub judice.
17.-Tendo a matrícula do Fundo sido cancelada em 23/12/14 e se a 6ª Ré em Janeiro de 2015 apenas se nega a eliminar/reparar defeitos de construção do imóvel invocando os argumentos de "actos de vandalismo na tela", é porque se considera estar em pleno exercício das suas funções de gestora do activo proveniente do "Fundo" e que sabia haver distribuído entre os participantes do Fundo e Administração da 6ª Ré e seu Liquidatário (também administrador) J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário).
18.-Atentas as disposições legais sobre a personalidade e capacidade judiciária ( Artigos 11º a 15º do C.P.C ) , a 6ª Ré ao vir aos autos, através de seu Liquidatário, I ( JOÃO …. ) , (também sócio/administrador ), emitir uma Procuração Forense ( já junta com a Contestação dos Réus ora Apelados), assume-se com personalidade jurídica e consequente capacidade judiciária em sua representação em juízo e do extinto "Fundo".
19.-Pois, segundo o nº 1 do Artigo 159º do C.P.C, o "Fundo" e 6ª Ré está per si em Juízo devidamente representada por quem tem personalidade e capacidade judiciária, com capacidade de exercício de direitos, sendo que ainda ao abrigo do Artigo 149 também do C.P.C, com a emissão da Procuração Forense em 06 de Janeiro de 2016, veio ratificar o processado e admitir os factos alegados pelo Mandatário que constituiu nos autos.
20.-Mais sendo ainda patente e demonstrativo que, a aqui 6ª Ré, só aprovou a liquidação do "Fundo" em questão, por ser conhecedora das reclamações e denúncias sobre os defeitos existentes na fracção dos ora Apelantes, pois sempre respondeu às mesmas e sempre através da 1ª Ré, daí retirando-se que violou a sua obrigação de manter o "Fundo" em actividade, ou, procedendo à sua liquidação, de acautelar o cumprimento das obrigações do dito "Fundo", de proceder à reparação dos defeitos denunciados pelos ora Apelados.
21.-É precisamente desta conduta, que se considera ilegal por parte da 6ª Ré que os ora Apelados entendem que deveria ter sido essa a decisão do douto tribunal a quo, verificando a obrigação da 6ª Ré e por inerência da 1ªa Ré, na reparação dos defeitos e vícios de construção na fracção dos ora Apelantes, cujo direito vieram exercer através da acção sub judice.
22.-Vieram os Apelantes, reiterar em requerimento datado de 17 de Maio de 2016, o que haviam já requerido anteriormente ao douto Tribunal, que a acção prosseguisse contra J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), atento o disposto no nº 2 do Artigo 163º do C.S.C. - ( v.d neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/05/2013, Relator M. Graça Araújo, no âmbito do Processo nº 953/11.3TVLSB.L1-1, in www.dgsi.pt)
23.-Tendo junto os ora Apelados a ACTA da Assembleia de decisão de liquidação do Fundo e distribuição do activo, tendo identificado assim pela mesma Acta, ( v.d. Doc. 1 do requerimento de 17/05/16 dos Autores) os demais Sócios João …., Joaquim …. e I ( JOÃO ….) ( acumulando as funções de Liquidatário ).
24.-Atenta a extinção da 6ª Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A já na pendência da acção, conforme confessado na Contestação pelos Réus e liquidado o Fundo, na pendência do conhecimento pelos Réus, das reclamações e denúncias dos defeitos pelos aqui Apelantes e atento o demais supra exposto, face ao disposto no Artigo 162º do C.S.C a mesma deverá considerar-se substituída pelos seus sócios João …., Joaquim …. e I ( JOÃO ….) (acumulando as funções de Liquidatário), todos representados pelo último deles, a saber I ( JOÃO ….) , Liquidatário da mesma sociedade Ré, considerando-se o mesmo já citado, por ter apresentado contestação.
25.-Pelo que a douta sentença recorrida deve ser alterada nos seus precisos termos julgando-se como parte legítima a 6ª Ré Sociedade de Gestão de Fundos Imobiliários, S.A representada pelo I ( JOÃO ….) e do J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), prosseguindo a acção contra a mesma na pessoa de I ( JOÃO ….), por ter personalidade e capacidade judiciária atento o disposto nos Artigos 14º e 15º ambos do C.P.C., com as demais consequências de facto e de direito.
26.-A douta sentença incorre ainda e desde logo numa contradição grave entre a sua fundamentação e a decisão que é proferida a final pois se o douto tribunal não considera ter a certeza de que o dito "Fundo" se encontra sequer liquidado pela 6ª Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A), nunca poderia ter-se decidido em sede de Saneador por uma Sentença absolvendo os 1º e 6º Réus, estando nesta parte os fundamentos do tribunal a quo em clara contradição com a decisão da mesma, sendo uma nulidade nos termos do Artigo 615º , nº 1, al. c), lª parte do C.P.C.
27.-Atendendo à responsabilidade da 6ª Ré e por inerência da 1ª Ré, com a partilha do activo do Fundo pelos demais 2º a 5º Réus, com a demanda destes procurou-se assegurar a estabilidade dos elementos essenciais da causa, em concreto quanto às pessoas singulares e não no que concerne já às pessoas colectivas.
28.-Se certo é que os A.A não fizeram nesta fase prova de que estes seriam Participantes do Fundo, também é certo que os Réus não fizeram nem prova nem sequer alegaram que NÃO FOSSEM PARTICIPANTES DO FUNDO E LOGO PARTES ILEGÍTIMAS.
29.-Cabia ao tribunal a quo, cuidar que essa apreciação embora de conhecimento oficioso, se relegasse para sede de audiência prévia e em sede de audiência de julgamento, o que não fez, numa clara e inequívoca vontade de deixar esta acção e a pretensão legítima dos A.A aqui Apelantes, completamente desprotegida pelo Direito e seu aplicador ( Tribunal ) .
30.-É que estamos perante um direito e uma pretensão maior, o Direito a uma habitação condigna e em condições de ser usufruída em pleno e não só em parte, atento que adquiriam a totalidade da mesma e não parte, atendendo que quando adquiriam o fizeram crentes que estava em boas condições de construção atentas as regras de arte, a que estão obrigados os Réus.
31.-Indiciando-se elementos fáticos de actos prejudiciais pela 6ª Ré na gestão do "Fundo" do qual estes participantes aqui 2º a 5ºs Réus fazem parte, o seu chamamento à demanda é justificável pelos argumentos supra expostos, pois só dessa forma a vontade vinculativa dos Participantes e o direito de informação periódica dos mesmos sobre a evolução do Fundo e sua gestão ( artigo 259 , nº 1, al. d) do RJFII ) pode ser assegurada nestas situações de responsabilidade pelos actos de Gestão da Sociedade Gestora, que actua com plena autonomia - ( v.d neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09/07/2014, Relator Graça Amaral, no âmbito do Processo nº 9841/13.9TVLSB.L1-7, in www.dgsi.pt)
32.-Com eventual direito de regresso sobre a responsabilidade que vier a ser apurada em sede final nos autos da 6ª Ré sociedade gestora do Fundo por parte destes participantes aqui 2º a 5º Réus, o que só acontece com o reconhecimento dos mesmos como partes legítimas.
33.-A disciplina dos fundos de investimento imobiliário versada no DL 60/02, de 20/03, dispõe que correspondem tais fundos a um património autónomo, este sem personalidade jurídica. Mas a sua representação cabe ao Administrador, nos termos do disposto nos Artigos 14º e 15º do C.P.C, sendo no caso a 6ª Ré como sociedade anónima, gestora do "Fundo" de investimento imobiliário, nos termos do artigo 69º do DL 60/02, de 20/03.
34.-Conforme resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação, datado de 31/01/2013, Relator Teresa Albuquerque, no âmbito do Proc. nº 975/11.4TJLSB.L1-2, in www.dgsi.pt que passamos a citar: "Daqui resulta que, a qualidade de parte judiciária activa cabe aos próprios participantes que se constituíram como um Fundo de investimento imobiliário, fechado"(...), que no caso sub judice, designaram por SIOB - 2005.
35.-Como decorre do Artigo 30º do C.P.C (novo) o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que lhe causa a procedência da demanda. Sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares desse interesse, para efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como configurada pelo Autor.
36.-Assim sendo, tal como os ora Apelantes configuram a sua causa de pedir, os 2º a 5º Réus, não podem deixar de ser considerados e julgados como Partes Legítimas atento o previsto no Artigo 30º do C.P.C.
37.-Atentos os factos e prova dos autos, atenta a causa de pedir e ausência de alegação em sede de Contestação pelos próprios 2º a 5º Réus de tal ilegitimidade como parte, tendo demonstrado na sua Contestação todo o interesse directo em contradizer bastando ler a matéria da sua impugnação -artigos 24º a 60º da Contestação e documentos juntos - (v.d. Contestação que segue com o presente recurso).
38.-Pese embora esta excepção dilatória seja de conhecimento oficioso, o douto tribunal a quo, deveria ter acautelado o interesse maior em causa - o direito que os Apelados pretendem ver reconhecido e ressarcido de verem os defeitos e vícios de construção na sua habitação serem resolvidos - considerando os 2º a 5º Réus, aqui Apelados como partes legitimas, levando-os a julgamento para uma melhor e com maior certeza jurídica da responsabilidade dos mesmos na reparação dos aludidos defeitos e vícios de construção na fracção dos A.A sita no Bloco G.
39.-Pelo que a douta sentença recorrida deve ser alterada declarada nula, segundo o Artigo 615º , nº 1, al. c), 1ª parte do C.P.C e nos seus precisos termos alterada julgando-se como partes legítimas os 2º a 5º Réus, prosseguindo a acção contra os mesmos por terem legitimidade processual, com as demais consequências de facto e de direito.
40.-Pelo que se entende, salvo melhor opinião em contrário a sentença deverá ser revogada e em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria para os temas de prova, marcação da audiência final, sendo o litígio levado a julgamento, mantendo-se as partes demandadas pelos Autores, lº a 6º Réus ora Apelados, apurando-se da sua responsabilidade na reparação e eliminação dos defeitos e vícios de construção na fracção dos A.A ora Apelantes e demais peticionado.
Nestes termos e nos demais em Direito aplicáveis, deve julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se o saneador/sentença, alterando-se a mesma nos termos consignados, o que assim se fazendo, se fará a costumada JUSTIÇA.
1.7.-Tendo os RR/apelados apresentado contra-alegações, nestas vieram impetrar a confirmação do saneador/sentença apelado, e concluindo do seguinte modo:
1.-Os AA. interpõem o presente recurso, alegando a legitimidade dos RR., ao contrário do decidido pelo douto Tribunal a quo.
2.-Toda a argumentação expendida pelos AA. carece de fundamento factual e legal, como de seguida se demonstrará.
3.-Quanto à lª Ré C ( … IMOBILIÁRIA S.A, ) , apesar de invocar e alegar responsabilidade desta Ré na eliminação dos defeitos peticionados, não demonstram os AA., quer de facto, quer de direito, o porquê da sua responsabilidade.
4.-Não existe qualquer fundamento de facto e/ou de direito para a responsabilização desta Ré, pelo que, esta não tem qualquer interesse em contradizer a acção.
5.-Quanto à 6a Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A.), o facto de esta estar em liquidação, ou não, apenas poderá ser provado por documento ( certidão comercial ), pelo que, tendo o Tribunal a quo analisado o documento probatório, concluiu, como não podia deixar de ser, pelo encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula em 23/12/2014.
6.-Este facto é inegável e não pode ser afastado com qualquer argumentação que os recorrentes pudessem invocar, pelo que, também esta Ré é parte ilegítima, o que confirma, mais uma vez, a bondade da douta decisão recorrida.
7.-No que respeita à ilegitimidade dos 2° a 5° RR. vêm os AA. invocar uma nulidade que não se vislumbra.
8.-O que é referido na douta sentença recorrida é que não existe qualquer prova carreada para os autos (e tal prova teria que ser documental, logo, deveria ser junta com os articulados), que permita concluir pela participação dos 2° a 5ºs Réus no fundo.
9.-Não é mencionada na douta sentença qualquer dúvida sobre a liquidação do fundo, o que é posto em causa é a participação destes Réus no fundo.
10.-Face ao exposto, não existe qualquer contradição, muito menos nulidade na douta sentença recorrida.
11.-É falso que os RR. se confessem partes legítimas, até porque, as confissões apenas podem incidir sobre factos e não sobre a aplicação do direito.
12.-Dizem os apelantes que o Tribunal a quo deveria ter acautelado o interesse maior em causa, identificando este interesse como o direito dos apelantes à habitação, mas
13.-não está aqui em causa o direito à habitação dos apelantes e
14.-não existe qualquer conflito de interesses, porque o que está aqui em análise é a legitimidade das Rés.
15.-Estas Rés, nos termos em que os AA. propuseram a acção, não podem ser responsabilizadas pelos invocados defeitos de construção, porque:
a)não foram invocados factos que fundamentem essa responsabilidade;
b)as normas legais aplicáveis, relativas à responsabilidade civil contratual, não conduzem, em caso algum, à responsabilização dos Réus.
Termos em que, sempre com o douto suprimento de v.Exas.,
Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a douta decisão recorrida, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
1.8.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes Primo-Aferir se a sentença apelada padece do vício de nulidade a que alude o artº 615º, nº1, alínea c), do CPC ; Secundo-Sindicar se bem decidiu o tribunal a quo em absolver a 6ª Ré H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) da instância, com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária; Tertio -Saber se, ao absolver os 5 primeiros RR da instância, com fundamento em falta de legitimidade, decidiu o tribunal a quo com acerto.
2.-Motivação de Facto.
A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pelos AA interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, acrescentando-se tão só a seguinte ( que resulta do teor dos documentos juntos aos autos ) :
2.1.-Do teor da certidão permanente incorporada nos autos ( a fls. 127 a 131 ) , constata-se que, na CRComercial de Lisboa , e com referência à parte demandada H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ). , mostram-se registados os seguintes factos ( de resto sujeitos a registo obrigatório - cfr. art º 15º, do CRC) :
a)-em 5/04/2013 , Ap 28, Dissolução e designação de liquidatário;
b)-em 23/12/2014 , Ap 507, Encerramento da Liquidação.
c)-em 23/12/2014 , Insc Of. Cancelamento da Matrícula ;
2.2.-Do teor de escritura de permuta realizada em 14/6/2012, em cartório notarial de Oeiras ,consta que entre A e B, como Segundos outorgantes, e H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ), como Primeiro outorgante e na qualidade de gestora e legal representante do fundo J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário, é celebrado um contrato de permuta, nos termos do qual o primeiro outorgante dá aos segundos a fracção autónoma designada pelas letras “AU”, que corresponde ao Bloco G, Segundo andar - habitação, com parqueamentos e arrecadação - , do prédio urbano sito na Rua Eng. …., lugar e freguesia de Linda-a-Velha, Concelho de Oeiras ;
3.-Motivação de direito.
3.1.-Da invocada nulidade da sentença apelada com fundamento na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC.
Em sede de conclusões da respectiva instância recursiva, dizem os recorrentes ( 26ª conc.) que a sentença apelada incorre no vício de nulidade a que alude o artº 615º, nº1, alínea c), primeira parte, do CPC, pois que, considerando-se na respectiva fundamentação não existir a certeza de que o "Fundo" se encontra sequer liquidado pela 6ª Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, nunca poderia o tribunal a quo ter proferido uma Sentença absolvendo os 1º e 6º Réus, estando portanto nesta parte os fundamentos da sentença apelada em clara contradição com a sua parte decisória.
Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que, em rigor, não padece a decisão apelada , e manifestamente, do vício adjectivo acima apontado.
Senão, vejamos .
Como é por demais consabido, a apontada nulidade de sentença decorrente de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, apenas existe quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (1)
Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2), na alínea c), do nº1, do artº 668º do pretérito CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não à hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (3) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (4),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”.
E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que “ Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”
Em suma, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente , a um resultado diferente do expresso na decisão .(5)
Dito isto, tal “obriga“ por si só e desde logo a arredar o invocado vício de nulidade de sentença, com base em pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão ou comando/dispositivo – a solução dada ao litígio , pois que, analisado o grosso ( a globalidade) da fundamentação do a quo aduzida no saneador/sentença apelado, não se descortina, antes pelo contrário, que aponte ela necessária e obrigatoriamente para um único sentido, tendo porém o Exmº julgador enveredado, contraditoriamente, por diferente desfecho/solução.
É certo que, todos os recorrentes, não nutrem qualquer “simpatia” com o comando decisório do saneador/sentença apelado, considerando que, em função do reconhecimento pelo próprio julgador do desconhecimento atinente a concreta realidade de facto, vedado estava ter enveredado pela decisão proferida, antes deveria ter sido de forma diversa.
Sucede que, a terem os recorrentes razão, então o vício que atinge o saneador/sentença será já de natureza substantiva ( error in judicando), que não adjectiva, não sendo ele de todo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC.
Em suma, e mais uma vez, o que de resto integra prática nefasta e confrangedoramente repetitiva em sede de instâncias recursórias, confundem os recorrentes o error in judicando com o mero error in procedendo, ou seja , tratam o erro no julgar ou erro material ou de conteúdo, como se fosse ele um mero erro adjectivo ou um vício de forma.
Destarte, e sem necessidade de mais considerações, improcedem portanto in totum todas as conclusões dos recorrentes atinentes e relacionadas com pretensa nulidade do saneador-sentença apelado.
3.2.-Da absolvição da 6ª RéH ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) da instância, com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária.
Dissentindo do saneador apelado no tocante à decisão nele inserta de absolvição da 6ª Ré H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) da instância, com fundamento em falta de personalidade jurídica e judiciária, consideram os apelantes que não poderia o tribunal a quo assim ter decidido e desde logo porque, é a própria 6ª Ré que, na contestação que apresentou, vem reconhecer encontrar-se ainda em fase de Liquidação.
Ademais, dizem os apelantes, na contestação pela mesma apresentada não vem a 6ª Ré excepcionar qualquer ilegitimidade ou a falta de personalidade jurídica ou judiciária, mas , tão-somente , invoca em sede de defesa por excepção a ilegitimidade do pedido dos Autores e a caducidade do Direito dos Autores.
Apreciando.
Antes de mais, importa deixar claro que a instância recursória emerge de acção pelos apelantes intentada a 3/12/2015, sendo uma das partes demandadas a H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, pessoa colectiva pretensamente em liquidação.
Depois, do teor da certidão permanente incorporada nos autos ( a fls. 127 a 131 ) , constata-se que, na CRComercial de Lisboa , e com referência à parte demandada H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A. , mostram-se registados os seguintes factos ), de resto sujeitos a registo obrigatório ( cfr. art º 15º, do CRC) :
-em 5/04/2013 , Ap 28, Dissolução e designação de liquidatário;
-em 23/12/2014 , Ap 507, Encerramento da Liquidação.
-em 23/12/2014 , Insc Of. Cancelamento da Matrícula.
Tendo presente a referida “factualidade” [ que é a que importa atender no âmbito da resolução da questão decidenda, para tanto revelando-se indiferente o posicionamento adoptado nos autos por pessoa individual pretensamente em representação de pessoa colectiva/sociedade ], recorda-se que a sociedade comercial goza de personalidade jurídica e existe , como tal, a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constitui, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras ( cfr. artº 5º, do CSC ).
Dispondo de personalidade jurídica, goza igualmente a sociedade comercial de personalidade judiciária , nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 2 do C.P.C., podendo em consequência demandar e ser demandada.
Porém, a mesma sociedade comercial , dissolve-se , além do mais, por deliberação dos sócios (artigo 141º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais), sendo que, salvo disposição legal em contrário, após a respectiva dissolução, entra imediatamente em liquidação ( cfr. artº 146º, nº1, do CRC ) .
Destarte, a dissolução e a liquidação da sociedade, em conjunto, integram portanto o “processo de cessação da existência da sociedade, desencadeado por um facto jurídico gerador da desconstituição desta, seguido da realização do seu activo patrimonial, satisfação do passivo e determinação do destino do respectivo saldo líquido” . (6)
Ainda assim, a sociedade comercial, após a sua dissolução, continua a manter a respectiva personalidade jurídica, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas às sociedades não dissolvidas, sendo que, externamente, a situação em que a sociedade se encontra é reconhecível através do aditamento à sua firma da expressão “ sociedade em liquidação”, ou simplesmente “em liquidação “ ( cfr. artigos 146º, nº 2, e 146º, nº3, ambos do Código das Sociedades Comerciais).
É que, após a dissolução, segue-se então a liquidação [ operação em regra levada a efeito pelos seus gerentes ou administradores, visando a mesma ultimar os negócios pendentes, lograr a satisfação de direitos de créditos de outrem, e proceder à cobrança de créditos próprios e conversão do património em dinheiro – cfr. artigo 151º, nº 1, do CSC ] , salvo, excepcionalmente, se a sociedade não tiver dívidas, caso em que se passa de imediato à fase da partilha dos haveres sociais - cfr. artigo 147º do CSC.
E, já só no termo do processo de liquidação, após o registo do encerramento da liquidação ( cfr. artigo 160º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais), é que a sociedade se extingue, deixando consequentemente de ter personalidade jurídica , o que sucedia apesar de já dissolvida em data anterior .
Mas, apesar de se dever considerar a sociedade como extinta, mesmo entre os sócios, pelo registo do encerramento da liquidação, o mesmo art.º 160.º, do CSC ( ainda no nº2 ) ressalva ainda as situações previstas e reguladas nos artºs 162.º a 164.º do CSC .
Assim, caso a sociedade seja parte em acção judicial a correr termos aquando da sua extinção , a referida acção prossegue termos, não havendo lugar à suspensão da instância, considerando-se então a sociedade extinta substituída ( sem necessidade de habilitação ) pela generalidade dos seus sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5, do CSC.
Por sua vez, nas situações de passivo superveniente, e encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada, podendo as acções necessárias para os fins referidos ser “ propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação “- cfr. artº 163º, nºs 1 e 2, do CSC.
Finalmente, verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, que ainda existem bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie, podendo v.g. ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios, e sem prejuízo de qualquer destes poder, contudo, propor acção limitada ao seu interesse - Cfr. artº 164º, do CSC.
Postas estas breves considerações, e tendo prima facie os AA intentado a presente acção contra pessoa colectiva/sociedade [ in casu a H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ] em data em que, já a mesma não existia juridicamente ( porque legalmente já considerada extinta - cfr. artº 160º,nº2, do CSC ) , não se verificando por outra banda a previsão do artº 162º, do CSC ( apenas aplicável às situações em que o registo do encerramento da liquidação da pessoa demandada vem a ocorrer na pendência da acção ) , tudo indiciava que a primeira instância, ao decidir como decidiu em relação à H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A , julgou em rigor com acerto.
Mas não.
Justifiquemos.
Integrando ab initio o imóvel pelos AA/apelantes “adquirido”em permuta o activo de concreto fundo de investimento imobiliário fechado J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) , e configurando tal entidade uma instituição de investimento colectivo cujo único objectivo consiste no investimento dos capitais obtidos junto dos investidores [ cfr. artº 2º,nº1, do DL n.º 60/2002, de 20 de Março - doravante designado apenas por RJFII (7) ] , o certo é que, a respectiva administração e representação , incumbe a uma sociedade gestora, que tem de resto por objecto principal a referida administração, e a qual é exercida em representação dos participantes do Fundo ( 6º,nºs 1 e 2, do RJFII).
A sociedade gestora de um Fundo, como decorre do artº 7º, do RJFII, adopta a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social representado por acções nominativas.
Em face do referido, e tal como decorre do intróito e cabeçalho da petição inicial, bem se compreende assim que tenham os AA intentado a acção “formalmente” contra a H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A), porque in casu é esta entidade a sociedade gestorade J (Fundo Fechado de Investimento Imobiliário, e que devidamente representado, intervém na escritura de permuta identificada no artº 1º, da petição ), sendo que, como é consabido , mas insiste-se, o fundo de investimento imobiliário constituem patrimónios autónomos ( cfr. artº 2º,nº2, DL n.º 60/2002, de 20/3 ) , os quais podem ser abertos, fechados ou mistos ( cfr. artº 3º,nº2, DL n.º 60/2002, de 20/3 ), e cuja administração é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por sociedade gestora e que adopta necessariamente a forma de sociedade anónima, sendo o respectivo capital social representado por acções nominativas ( cfr. artº 6º,nº1 e artº 7º, ambos do RJFII ).
Ademais, como decorre dos normativos do RJFII já citados, os fundos de investimento imobiliário , enquanto patrimónios autónomos [ destituídos de personalidade e capacidade jurídica - cfr. artº 67º, do CC -, porque nem pessoas singulares, nem colectivas , dispõem porém de personalidade judiciária (8) ] são destituídos de capacidade de exercício dos seus direitos e obrigações, razão porque apenas podem estabelecer relações jurídicas ( v.g. adquirir e vender imóveis e/ou desenvolver projectos de construção ) através da respectiva sociedade gestora que actua em sua representação [ cfr. de resto o disposto no artº 26º, do CPC, nos termos do qual os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores ] .
Por outra banda , e tal como decorre outrossim do intróito e cabeçalho da petição inicial, a acção é intentada pelos AA contra a H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A , na qualidade de sociedade gestora doJ ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), mas , porque pretensamente já - e ainda - em liquidação, é requerida a sua citação através do representante liquidatário nomeado I ( JOÃO …. ) (cfr. artº 151º, nº 2 e 7 , do CSC ) .
No fundo e no essencial, temos assim que os AA , ao demandarem a H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A , representada por I ( JOÃO …. ) , têm por desiderato e em última análise demandar os “Participantes” (cfr. artº 2º, nº2, do RJFII) do J (Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), sendo porém todos eles e em última instância representados por I (JOÃO ….), porque por sua vez é este último o liquidatário nomeado da administradora/Sociedade anónima gestora do Fundo do qual são os participantes.
É que, recorda-se, os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes em regime especial de comunhão regulado pelo RJFII a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas que são designadas por «participantes», os quais, na medida em que adquirem/subscrevem unidades de participação de um fundo de investimento, como que se tornam comproprietário dos bens do fundo.
É certo que, não se olvida, porque aquando da propositura da acção pelos AA, já a H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A , se encontrava extinta, exigia-se que, ao invés de interporem a acção contra a H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ( a se ) , ainda que representada pelo liquidatário I ( JOÃO …. ), tivessem desde logo os autores intentado a acção contra os sócios/accionistas da Sociedade Anónima, todos eles e na generalidade representados pelo referido liquidatário I (JOÃO …. ).
Ocorre que, não obstante apenas aludir o artº 162º do CSC a hipótese de a sociedade se extinguir na pendência de acção e, em rigor, in casu, a acção pelos AA intentada é proposta contra património autónomo e através de e/ou representada por sociedade gestora já extinta , logo, sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, a verdade é que, como bem se chama à atenção em Ac. oriundo desta mesma Secção Cível (9) , a “ generalidade da jurisprudência e da doutrina vêm entendendo que, embora a habilitação incidental a que alude o actual artigo 351º do CPC se refira ao falecimento, abrange igualmente a extinção de pessoa colectiva, e mesmo no caso da extinção da pessoa colectiva ter ocorrido em data anterior à propositura da acção”.
Depois, importa não olvidar que, como o refere expressamente o nº3, do artº 278º, do CPC, as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº2, do artº 6º, do mesmo diploma, sendo este último dispositivo bastante claro e incisivo [ em consonância, de resto, com a paulatina tendência que o nosso legislador vem implementando em sede de lei adjectiva de sobrepor a justiça material à justiça meramente formal, consagrando dispositivos que contribuem para que o processo cumpra , sempre que possível, o seu objectivo, que é o da “composição do conflito de interesses” ] em concede ao juiz o poder vinculado, de providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância, devendo ainda convidar a parte a praticar os actos de que dependa a sanação, quando eles só por ela possam ser praticados.
Ora, porque in casu a citação da H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, apesar de ab initio já legalmente extinta ( sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária) , vem a processar-se já através do respectivo liquidatário nomeado ( cfr. expediente de fls. 74), temos para nós como que em rigor sanada a irregularidadepelo Exmº Juiz apontada na decisão apelada, considerando-se ( nos termos do artº 162º do CSC) a Sociedade Gestora ( a extinta H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) do Fundo Fechado substituída pela generalidade dos seus sócios/accionistas, representados pelo liquidatário ( já citado ) I ( JOÃO …. ), não sendo necessária a habilitação.
A apelação, portanto e inevitavelmente, e nesta parte, só pode proceder, como procede, apenas se impondo precisar e deixar claro que, em rigor [ esclarecimento este que não equivale e/ou corresponde a - como bem se explica no Ac. proferido por este Tribunal da Relação (10) - fazer intervir na lide quem nela não estivesse já, mas apenas em precisar que quem é RR na acção e a quem cabe a sua representação ] a SOCIEDADE H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ), citada através do seu liquidatário I ( JOÃO …. ) , em representação dos seus sócios/accionistas, é por sua vez citada na qualidade de gestora e legal representante dos participantes do J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) .
Acresce que, apesar de em sede de cabeçalho da presente acção aludirem os AA que a Sociedade Gestora procedeu já à liquidação do J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário), e devendo considerar-se que o momento do termo da liquidação - a qual se conclui/finaliza com o encerramento das contas pela entidade gestora - coincide com o momento da extinção do fundo (11), a verdade é que dos elementos carreados para os autos, nada permite concluir que à data da propositura da presente acção já o Fundo acima identificado se encontrava extinto, logo, não lhe assistia personalidade judiciária.
3.3.-Da absolvição dos 5º primeiros RR da instância, com fundamento em falta de legitimidade.
Decorre da decisão apelada, 1ª e 2ª partes, que os primeiros 5 RR -em face do alegado pelos AA na petição - não têm interesse directo em contradizer, logo, como partes ilegítimas que são, inevitável era a absolvição da instância de todos os referidos RR.
Para o referido efeito/decisão , e em síntese, considerou o tribunal a quo que, no tocante à primeira Ré [ C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) ], justificam os AA a respectiva demanda tão só “ porque terá agido sempre como representante no 'pós venda' dos demais demandados”, e , relativamente a todos os demais ( 2º a 5º ), ainda que prima facie demandados porque participantes no "Fundo Fechado" J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) , sempre serão também partes ilegítimas porque ,em face do disposto no artigo 2º/2 ,do DL n.º 60/2002, de 20 de Março [ REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ] os "participantes, sem prejuízo do disposto no artigo 48°, (...) não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.".
Dissentindo da decisão do tribunal a quo, e em sede de alusão às concretas razões que no entendimento dos apelantes justificam a alteração do julgado, insistem os recorrentes que, no tocante à primeira Ré, a respectiva legitimidade resulta do facto de - tal como alegou na petição inicial - a C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) , ter agido sempre perante os AA como a responsável , a par com os demais Réus, pela reparação dos defeitos e vícios de construção do Bloco G, onde se insere a fracção dos Apelantes [ v.g. tendo contratado várias empresas para reparar os defeitos e vícios no imóvel, tanto nas partes comuns como no interior da fracção dos Apelantes ] .
E, já relativamente aos demais demandados ( os 2º a 5º ), invocam os apelantes que a respectiva legitimidade passiva para acção emerge da circunstância de , na qualidade de participantes do "Fundo", e na sequência da liquidação e partilha do activo do mesmo, terem obtido proveito económico.
O que dizer ?.
Ora, nesta matéria, manda o art° 30º do Cód. de Processo Civil, rezando o mesmo que : "1 - (…) o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2 - (…)o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor".
A disposição legal acabada de citar, em rigor, define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do objecto do processo ( relação controvertida ).
Assim, e designadamente pelo lado passivo , será parte legítima, como réu , quem tiver interesse directo em contradizer, sendo que este último exprime-se pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha .
Já o nº 3 da disposição legal em apreço, ao fixar uma regra supletiva para a determinação da legitimidade, estipulando que sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida , tal com é ela configurada pelo autor, de uma vez por todas veio pôr termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista.
Elucidativa é, de resto e a propósito, o que no preâmbulo do D.L. 329-A/95, de 12/12 foi escrito, designadamente que " decidiu-se (...) após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando" (…) “pôr termo a uma querela jurídico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso". E logo se acrescenta em seguida que “ partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis".
Concluindo e sem necessidade de mais considerações, e porque de resto a legitimidade consubstancia um mero pressuposto processual (12), que se distingue dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo, importa apenas averiguar quais os sujeitos da relação controvertida, tal como é ela configurada pelo autor, sendo que, o saber se tal relação efectivamente existe, ou não, ou se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, é questão que se relaciona já com o mérito da acção, ou seja, com a procedência ou improcedência do pedido.
Em suma, a legitimidade processual, tal como os demais pressupostos processuais, há-de ser aferida em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor na petição inicial, não se confundindo com a legitimidade em sentido material , pois que esta última tem já a ver com as qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um determinado sujeito, de certo direito do qual se arroga ( perante um outro sujeito ) ele titular.
Dito isto, e compulsada a factualidade alegada pelos AA nos autos, sobretudo na petição inicial [ em face do disposto nos artºs 147º,nº1 e 552º,nº1, alínea d), ambos do CPC ] , temos para nós que, no tocante à primeira Ré [ C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) ], e ainda que à luz das mais diversas soluções plausíveis da questão de direito interligada com o objecto do processo, maxime perante a relação controvertida configurada no acima referido articulado, não se descortina existir fundamento pertinente que justifique considerar a 1ª Ré como titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade.
Na verdade, relativamente à primeira Ré, e perante o alegado na petição, nada de concreto e pertinente é invocado susceptível de integrara demandada numa qualquer relação controvertida, e, de resto, são os próprios AA que reconhecem não compreender sequer qual o efectivo “papel” da referida ré no período “pós-venda” da fracção que do Fundo J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário ) receberam em permuta.
Não se desconhece que, existindo uma dúvida fundada sobre o sujeito da relação controvertida, ao demandante é lícito lançar mão da faculdade a que alude o artº 39º, ou seja, demandar diversos réus com vista à satisfação de um único pedido, maxime quando não lhe é possível descortinar qual o efectivo sujeito passivo da relação jurídica em debate, possibilidade esta que tem por desiderato - a par de uma preocupação de salvaguardar a celeridade processual - a eliminação de peias processuais que dificultem a realização do direito material .
Ocorre que, para além de a referida situação adjectiva exigir uma dúvida fundada acerca da pessoa que deverá figurar como sujeito passivo, necessário é ainda que o demandante deduza um pedido subsidiário, porque a pluralidade subjectiva é outrossim subsidiária ( não existe assim uma pluralidade de partes ou de interessados na mesma relação jurídica que caracteriza o litisconsórcio ). (13)
Ora, in casu, não apenas não alegam/invocam os demandantes uma dúvida fundada acerca da identidade da pessoa que lhes transmitiu o imóvel, como , ademais, não demandam a Ré C ( …IMOBILIÁRIA S.A, ) , a titulo subsidiário, antes almejam que a referida Ré ( qual situação de litisconsórcio necessário ou voluntário) se integre na instância ocupando o lugar de comparte da demandada cuja qualidade de efectivo sujeito da relação controvertida não duvidam.
Em razão do acabado de expor, porque em rigor, e perante a relação material controvertida delineada pelos AA na sua petição, nada de concreto e juridicamente atendível - ainda que à luz das mais diversas soluções plausíveis da questão de direito interligada com o objecto do processo - é alegado susceptível de integrar a Ré C ( … IMOBILIÁRIA S.A, ) no âmbito da referida relação material, nenhuma censura merece a decisão apelada nesta parte.
Ou seja, as conclusões recursórias ( 3º a 10ª ) direccionadas para decisão apelada que absolveu da instância a Ré C (… IMOBILIÁRIA S.A ), improcedem in totum.
Incidindo de seguida a nossa atenção sobre a absolvição dos 2º a 5º primeiros RR da instância, com fundamento em falta de legitimidade, prima facie decorre da decisão apelada que na génese de tal decisão estiveram dois fundamentos, a saber : primo , não foi junta qualquer prova documental que demonstre que os referidos RR. sejam, ou tenham sido, participantes no "Fundo Fechado" ; secundo, ainda que na realidade sejam os "participantes" no "Fundo", sempre seriam partes ilegítimas na presente acção, pois que, de acordo com o artigo 2º/2 do REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, não respondem, em caso algum, pelas dívidas do Fundo.
Começando pela análise do primeiro argumento invocado pela primeira instância, é ele de valia diminuta para conduzir e justificar a sentenciada absolvição da instância dos referidos 4 demandados, desde logo porque a questão da prova da qualidade invocada não releva para a aferição da legitimidade processual de parte, antes interessa tão só para a questão da legitimidade em sentido material .
Porém, ainda assim, certo é que do REGULAMENTO DE GESTÃO [ documento que integra todos os dados e elementos identificadores do fundo de investimento imobiliário, da sociedade gestora e do depositário ] , J ( Fundo Fechado de Investimento Imobiliário) (14) , e ao qual alude o artº 22º, do RJFII , consta a indicação de , à data de 06 de Junho de 2011, serem precisamente 4 o Número de participantes do Fundo.
Passando de imediato à análise do segundo argumento que igualmente serviu para julgar os 2º a 4ºs RR como partes ilegítimas, importa atentar desde logo que é o próprio RJFII que, expressis verbis, qualifica os fundos de investimento como patrimónios autónomos ( artº 2º) , ou seja, como entidades que respondem com autonomia pelas suas dívidas, que o mesmo é dizer, o Fundo responde com o seu património pelas dívidas próprias, não respondendo já tal património por quaisquer outras dívidas, designadamente pelas dívidas dos participantes ou da sociedade gestora, isto por um lado e, por outro, pelas dividas do Fundo de Investimento Imobiliário não responde também o património dos participantes ou da sociedade gestora [ a responsabilidade do fundo está assim limitada ao seu património e não existe comunicabilidade das dívidas dos participantes/investidores ou da sociedade gestora, não respondendo o Fundo pelas dívidas destes, tal como pelas dívidas do fundo não respondem os primeiros ].
Existe portanto, no âmbito dos FII, uma completa separação entre a entidade gestora e os participantes ( os titulares de unidades de participação), exercendo a Sociedade Anónima gestora , no exercício das suas funções, e ainda que actuando no interesse exclusivo dos participantes, a gestão com base tão só no regulamento de gestão.
Ou seja, é precisamente a natureza autónoma do património do Fundo que justifica que, ainda que aquando da sua liquidação [ cujo procedimento passa pelo estabelecimento das contas de liquidação para efeitos de imputação do património, contas que passam pelo inventário dos activos líquidos sobrantes por forma a imputá-los proporcionalmente a cada participante em função do número de unidades de participação que tenham ] , e por absurdo, o património líquido do Fundo se revele negativo, os participantes não podem assumir estas dívidas. É que, além de a lei não permitir expressamente possibilidade de representação judicial do fundo aos participantes, estes últimos apenas têm direitos sobre o fundo. (15)
Em razão do referido, porque os fundos de investimento imobiliário, como patrimónios autónomos, têm uma responsabilidade limitada ao seu património ( activos integrados na sua carteira ) inexistindo, por imposição legal, a comunicabilidade das dívidas dos participantes/investidores ou da sociedade gestora, ou seja, não respondendo pelas dívidas destes da mesma forma que as dívidas assumidas pelo fundo não lhes são imputáveis, tudo aponta para que nenhuma censura seja merecedora a decisão apelada no tocante à decidida absolvição da instância dos 5º primeiros RR, com fundamento em falta de legitimidade ( falecendo-lhes em rigor o interesse directo em contradizer ).
Acresce que, não se olvidando o que dispõe o artº 163º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais [ “ Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada“ ] , o certo é que, a constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário, obedecem ao disposto no decreto-lei n.º 60/2002, de 20 de Março e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários, sendo que, é ainda o Regulamento de Gestão do fundo de investimento, que contém os direitos e obrigações dos participantes ( cfr. artºs 1 e 22º,nº1, do decreto-lei n.º 60/2002 ).
Ademais, sendo profundas as afinidades entre os fundos e as sociedades comerciais, a verdade é que sob o ponto de vista dogmático e de regime são ainda mais acentuadas as divergências entre ambos, sendo v.g. a separação patrimonial mais rígida nos fundos que no regime societário (16), razão porque, inapropriado será , nesta sede, aplicar subsidiariamente as regras societárias.
Mas, ainda que pertinente/defensável [ à luz, é certo, de solução pouco plausível da questão de direito em análise ] fosse a aplicação in casu do disposto no artº 163º, nº1, do CSC, respondendo v.g. os participantes do Fundo pelo passivo não satisfeito até ao montante/valor que receberam em sede de resgate e reembolso - quando da liquidação do fundo, cfr. artº 34º do RJFII (17) - subsequente à extinção das unidades de participação, a verdade é que para tanto (18) exigia-se (19) que tivessem os demandantes alegado ( cfr. artº 342.º, n.º 1 do Código Civil ) que, aquando do encerramento da liquidação [ maxime com a partilha e o encerramento das contas pela sociedade gestora , passando estas últimas pelo inventário dos activos líquidos sobrantes por forma a imputá-los proporcionalmente a cada participante em função do número de unidades de participação que possuam (20) ], aos participantes demandados foram atribuídos/distribuídos valores.
Porém, se a petição inicial dos AA/apelantes é demasiado regrada em sede de explicação da ratio subjacente ao accionamento dos 2º a 5º primeiros RR, já - a fortiori - no tocante à atribuição aos mesmos demandados ( na qualidade de participantes do Fundo ) e em sede de partilha da parte que lhes cabia relativamente ao património autónomo do Fundo, é a mesma petição absolutamente ausente/lacunosa.
Em suma, perante o exposto, e relativamente aos 2º a 5º primeiros RR , e tal como os autores configuram a respectiva integração na relação controvertida objecto do processo, não se alcança que tenham eles o necessário interesse em contradizer, , exprimindo-se este último pelo prejuízo que da procedência da acção lhes advenha.
Ou seja, a apelação de A e B, procede apenas parcialmente, não justificando já que a decisão apelada seja revogada no segmento que incidiu sobre a absolvição dos 5º primeiros RR da instância, com fundamento em falta de legitimidade.
4-Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC )
4.1.-Não obstante o artº 162º do CSC , aludir a situação em que a sociedade/parte se extingue na pendência de acção , o facto de in casu a acção ter sido intentada contra sociedade gestora já extinta , logo, sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária, inevitável não é a imediata extinção da instância quanto à referida parte, maxime quando o pressuposto processual em apreço e em falta é susceptível de sanação;
4.2.-Em razão do referido em 4.1., porque in casu a citação da H ( SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A, apesar de ab initio já legalmente extinta ( sem personalidade jurídica e, consequentemente, sem personalidade judiciária) , vem a processar-se já através do respectivo liquidatário nomeado , deve em rigor admitir-se como estando sanada a falta do referido pressuposto adjectivo, considerando-se ( nos termos do artº 162º do CSC) a Sociedade Gestora (a extinta H (SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A) do Fundo Fechado substituída pela generalidade dos seus sócios/accionistas, representados pelo liquidatário ( já citado ) I ( JOÃO ….) , não sendo necessária a habilitação.
4.-Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes na ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pelos AA A e B ;
4.1.-Confirmar a decisão apelada no que à decretada absolvição da instância dos primeiros cinco RR concerne ;
4.2.-Revogar a decisão recorrida , no que à decretada absolvição da Sociedade 6ª Ré ( HSOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS ….,S.A ) concerne, devendo a acção prosseguir os seus normais termos relativamente à mesma .
Custas pelos AA e 6ª Ré, em partes iguais.
LISBOA, 2017.01.12.
António Manuel Fernandes dos Santos (Relator)
Francisca da Mata Mendes (1ª Adjunta)
Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto)
(1)Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, 5ª , pág. 141.
(2)In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(3)In ob. citada, pág. 671.
(4)In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670,
(5)Cfr. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(6)Cfr. Miguel J. A. Pupo Correia, in Direito Comercial, 2.ª Edição, Lisboa, 1992, pág.582.
(7)Diploma entretanto revogado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, mas aplicável ainda ao caso dos autos [ com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 252/2003, de 17-10, e 13/2005, de 07-01 ], e tendo ele aprovado o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário.
(8)Vide Ac. do STJ de 6/3/2008, Proc. nº 08B402, e Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 4/10/2007,ambos disponíveis em www.dgsi.pt. .
(9)Ac. de 27/2/2014, sendo Relatora Fátima Galante, Proc. nº 6062/09.8TCLRS.L1-6 e inwww.dgsi.pt.
(10)Ac. de 31/1/2013, sendo Relatora TERESA ALBUQUERQUE, Proc. nº 975/11.4TJLSB.L1-2, e in www.dgsi.pt.
(11)Cfr. Alexandre Brandão da Veiga, in “Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário , Regime Jurídico”, Almedina , Coimbra, Abril 1999, pág. 306, obra que, não obstante reportada ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Dec.Lei nº 294/95, de 17 de Novembro, mantém ainda assim toda a actualidade quando confrontada com o RJFII aprovado pelo Decreto-lei n.º 60/2002.
(12)Cfr. Antunes Varela e outros, in "Manuel de Direito Processual Civil ", 1984, pág.124).
(13)Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, 2004, págs. 70 a 72.
(14)Disponível por mera consulta de sítio da internet.
(15)Cfr. Alexandre Brandão da Veiga, ibidem, págs. 304 e 408.
(16)Cfr. Alexandre Brandão da Veiga, ibidem, págs. 567.
(17)“ O reembolso das unidades de participação deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de início da liquidação, sem prejuízo da possibilidade da CMVM, a requerimento da Sociedade Gestora, prorrogar este prazo” , cfr. CAPÍTULO VII - CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO FUNDO E DE SUSPENSÃO DA EMISSÃO E DO RESGATE DE UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO do REGULAMENTO DE GESTÃO do SIOB 2005- FUNDO FECHADO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO.
(18)Cfr. v.g. e relativamente às sociedades comerciais, o Ac. do STJ de 26/6/2008, Proc. nº 08B1184, sendo Relator SANTOS BERNARDINO, e in www.dgsi.pt.
(19)Cfr. v.g. e relativamente às sociedades comerciais, Paulo Olavo Cunha, in Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 950 ;
(20)Cfr. Alexandre Brandão da Veiga, ibidem, pág. 304.